Otávio Guilherme Giorgi Cardoso

Otávio Guilherme Giorgi Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 461062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otávio Guilherme Giorgi Cardoso possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: OTÁVIO GUILHERME GIORGI CARDOSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004309-91.2022.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Bernardino de Araujo Machado - Ricardo Brandão Mesquita e outro - Vistos. O atual CPC previu a supressão da admissibilidade da apelação pelo juízoa quo,assim como sobre seus efeitos, conferindo-se competência exclusiva ao juízo ad quem. Assim, processe-se a apelação de fls. 494/506. Intime-se a apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo do item anterior, remeta-se o processo à segunda instância para processamento do recurso. Int. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE HEES (OAB 470327/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), OTÁVIO GUILHERME GIORGI CARDOSO (OAB 461062/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500704-50.2025.8.26.0296 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - M.J.G. - M.J.G.J. - - A.F.L. - Vistos. Apense-se aos presentes autos, os autos principais do inquérito policial. Após, prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FÚLVIO ALEXANDRE LEITE FERRAZ (OAB 452682/SP), OTÁVIO GUILHERME GIORGI CARDOSO (OAB 461062/SP), FÚLVIO ALEXANDRE LEITE FERRAZ (OAB 452682/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004309-91.2022.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Bernardino de Araujo Machado - Ricardo Brandão Mesquita e outro - Vistos. Em regularização aos autos, ratifico a decisão de fls. 428/430, para o fim de homologar por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 300/308) destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por Merari Sene Mesquita atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Providencie a serventia a expedição do formal de partilha eletrônico, do qual deverá constar a emissão dos termos de abertura e de encerramento, consignado neste documento o número da folha inicial e final do processo, bem como, senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião. Em seguida, providencie a serventia o envio da documentação ao Cartório indicado. P.I.C. Caraguatatuba, . - ADV: KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), GUILHERME ALEXANDRE HEES (OAB 470327/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), OTÁVIO GUILHERME GIORGI CARDOSO (OAB 461062/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001973-59.2025.8.26.0272 - Petição Criminal - Petição intermediária - Gilson Rodrigo de Souza - Vistos. Analisando os autos, constato que o presente feito foi distribuído ao sub-fluxo da Juizado Especial Criminal, todavia, sua tramitação deve ser realizado via fluxo Juizado Especial Cível. Tendo em vista que a competência da presente ação é do Juizado Especial Cível, e considerando que o novo sistema Eproc já foi implantado na 4ª RAJ, que a partir de 28 de abril de 2024, nas competências Juizado Especial Cível, Colégio Recursal e Cejusc, os feitos novos deverão ser distribuído via sistema Eproc. Anoto que a demanda foi ajuizada quando já implantado o novo sistema, endereçada a este juizado, mas distribuída para o subfluxo da Criminal via SAJ, não sendo possível admitir o prosseguimento do expediente. Ante o exposto, determino a remessa dos autos Distribuidor para cancelamento da distribuição, devendo o autor proceder a distribuição de nova ação via sistema Eproc. Intime-se. - ADV: OTÁVIO GUILHERME GIORGI CARDOSO (OAB 461062/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB 251249/SP), Roselaine Ferreira Gomes Fragoso (OAB 307352/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Julio Cesar Ballerini Silva (OAB 119056/SP), Otávio Guilherme Giorgi Cardoso (OAB 461062/SP), Guilherme Alexandre Hees (OAB 470327/SP) Processo 1004309-91.2022.8.26.0126 - Inventário - Invtante: Maria Bernardino de Araujo Machado, Ricardo Brandão Mesquita - VISTOS. Trata-se de inventário dos bens deixados por M.S.M., no qual R.B.M. apresentou impugnação ao plano de partilha proposto pela inventariante M.B.A.M. Na petição de fls. 385/394, R.B.M. questiona diversos aspectos da administração do espólio pela inventariante, especialmente: (i) irregularidades na venda do veículo GM Montana, placa FST2373; (ii) suposto direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Benedita Teodoro, n.º 91; (iii) regime de separação obrigatória de bens e ausência de comprovação de esforço comum; e (iv) documentos unilaterais com valor probatório insuficiente. A inventariante, às fls. 398/399, reiterou os termos de sua petição anterior (fls. 300/308) e respectivo plano de partilha. Em nova manifestação (fls. 403/408), R.B.M. insistiu no direito de fiscalização sobre a administração do espólio. Na decisão de fls. 409/410, foram afastadas discussões sobre a validade do testamento e sobre benfeitorias (a serem tratadas em ação autônoma), e determinado que a inventariante apresentasse documentação sobre a venda do veículo. Após embargos de declaração rejeitados (fls. 421), a inventariante apresentou informações sobre a venda do veículo (fls. 418/419), indicando a compradora como J.F.M. e juntando documento do veículo (fls. 420). Às fls. 425/427 foi apresentado pedido de habilitação de crédito por T.P. no valor de R$ 16.675,82, com penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível. É o relatório. DECIDO. O processamento de inventário visa à apuração, avaliação e partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Portanto, discussões que extrapolem esse objetivo não encontram espaço neste procedimento. Quanto à venda do veículo GM Montana: A inventariante esclareceu a venda e identificou a compradora, juntando documento que comprova a transferência. O depósito judicial do valor (R$ 37.000,00) já havia sido comprovado às fls. 131/132. Não há, nos autos, elementos que indiquem irregularidade na transação, que foi realizada por valor superior ao de mercado (conforme já constatado à fl. 207/208). Sobre as benfeitorias no imóvel: Conforme já decidido, questões relativas a benfeitorias no imóvel situado na Rua Benedita Teodoro, nº 91, exigem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser discutidas em ação própria. Quanto ao regime de bens e esforço comum: A união estável entre M.B.A.M. e o falecido seguiu o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC), tendo em vista a idade do de cujus (mais de 70 anos). A comunicação de bens nesse regime depende de comprovação de esforço comum, o que não foi demonstrado nos autos. Sobre os documentos apresentados: Não compete ao juízo do inventário realizar análise aprofundada sobre a força probatória de documentos, salvo quando isso for essencial para a partilha dos bens. No caso, a documentação apresentada é suficiente para o prosseguimento do feito. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 16.675,82, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível (fls. 427). Diante do exposto: a) Defiro a habilitação do crédito em favor de T.P., no valor de R$ 16.675,82, conforme penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível; b) Determino o prosseguimento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado às fls. 300/308, ressalvados eventuais direitos de terceiros a serem discutidos pelas vias próprias; c) Expeça-se o formal de partilha, com a ressalva da penhora no rosto dos autos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB 251249/SP), Roselaine Ferreira Gomes Fragoso (OAB 307352/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Julio Cesar Ballerini Silva (OAB 119056/SP), Otávio Guilherme Giorgi Cardoso (OAB 461062/SP), Guilherme Alexandre Hees (OAB 470327/SP) Processo 1004309-91.2022.8.26.0126 - Inventário - Invtante: Maria Bernardino de Araujo Machado, Ricardo Brandão Mesquita - VISTOS. Trata-se de inventário dos bens deixados por M.S.M., no qual R.B.M. apresentou impugnação ao plano de partilha proposto pela inventariante M.B.A.M. Na petição de fls. 385/394, R.B.M. questiona diversos aspectos da administração do espólio pela inventariante, especialmente: (i) irregularidades na venda do veículo GM Montana, placa FST2373; (ii) suposto direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Benedita Teodoro, n.º 91; (iii) regime de separação obrigatória de bens e ausência de comprovação de esforço comum; e (iv) documentos unilaterais com valor probatório insuficiente. A inventariante, às fls. 398/399, reiterou os termos de sua petição anterior (fls. 300/308) e respectivo plano de partilha. Em nova manifestação (fls. 403/408), R.B.M. insistiu no direito de fiscalização sobre a administração do espólio. Na decisão de fls. 409/410, foram afastadas discussões sobre a validade do testamento e sobre benfeitorias (a serem tratadas em ação autônoma), e determinado que a inventariante apresentasse documentação sobre a venda do veículo. Após embargos de declaração rejeitados (fls. 421), a inventariante apresentou informações sobre a venda do veículo (fls. 418/419), indicando a compradora como J.F.M. e juntando documento do veículo (fls. 420). Às fls. 425/427 foi apresentado pedido de habilitação de crédito por T.P. no valor de R$ 16.675,82, com penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível. É o relatório. DECIDO. O processamento de inventário visa à apuração, avaliação e partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Portanto, discussões que extrapolem esse objetivo não encontram espaço neste procedimento. Quanto à venda do veículo GM Montana: A inventariante esclareceu a venda e identificou a compradora, juntando documento que comprova a transferência. O depósito judicial do valor (R$ 37.000,00) já havia sido comprovado às fls. 131/132. Não há, nos autos, elementos que indiquem irregularidade na transação, que foi realizada por valor superior ao de mercado (conforme já constatado à fl. 207/208). Sobre as benfeitorias no imóvel: Conforme já decidido, questões relativas a benfeitorias no imóvel situado na Rua Benedita Teodoro, nº 91, exigem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser discutidas em ação própria. Quanto ao regime de bens e esforço comum: A união estável entre M.B.A.M. e o falecido seguiu o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC), tendo em vista a idade do de cujus (mais de 70 anos). A comunicação de bens nesse regime depende de comprovação de esforço comum, o que não foi demonstrado nos autos. Sobre os documentos apresentados: Não compete ao juízo do inventário realizar análise aprofundada sobre a força probatória de documentos, salvo quando isso for essencial para a partilha dos bens. No caso, a documentação apresentada é suficiente para o prosseguimento do feito. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 16.675,82, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível (fls. 427). Diante do exposto: a) Defiro a habilitação do crédito em favor de T.P., no valor de R$ 16.675,82, conforme penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível; b) Determino o prosseguimento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado às fls. 300/308, ressalvados eventuais direitos de terceiros a serem discutidos pelas vias próprias; c) Expeça-se o formal de partilha, com a ressalva da penhora no rosto dos autos. Intime-se.
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