Bianca Falcão Ferreira

Bianca Falcão Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 461112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BIANCA FALCÃO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501924-07.2024.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Douglas Junior de Ciqueira - Apelante: BRUNO JOSÉ PRADO VICENTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público, a fim de que apresente as contrarrazões ao recurso do réu Douglas Júnior de Ciqueira. Com o retorno dos autos, abra-se vista ao defensor do réu Bruno José Prado Vicente para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do C.P.P. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Henrique Bassi da Silva (OAB: 107840/PR) - Bianca Falcão Ferreira (OAB: 461112/SP) - Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Ipiranga - Sala 12
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - L.P.L. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos. Fls. 2959/2974: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA, atualmente segregado cautelarmente desde 21 de maio de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos da denominada "Operação Atelis", sob a alegação de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta, em síntese: fragilidade dos indícios de participação do requerente na suposta organização criminosa; ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos delitos; presença de predicados pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade); desnecessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou da instrução criminal; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação às fls. 3000/3007, opinou pelo INDEFERIMENTO integral do pedido, demonstrando que: 1) BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA não é mero ator periférico, mas possui papel ativo e operacional dentro do "Núcleo Divino", liderado por seu tio MARCO ANTONIO DIVINO; 2) Possui ligação direta com o EVENTO 01 (prisão de EDSON JUNIO MIRANDA, ANA PAULA DAREZZO LUDIN FERREIRA e ANA CAROLINA DAREZZO FERREIRA), inclusive com troca de número telefônico três dias após o flagrante; 3) Teve atuação direta no tráfico de drogas flagrado pela Polícia Rodoviária Estadual (TOR) em 10/04/2024 (EVENTO 03); 4) Mantém contato direto com CARLOS EDUARDO DONDA, que trabalha como "Uber" em seu veículo Hyundai HB20; 5) As interceptações telefônicas evidenciam sua participação ativa na logística criminosa. Analisando detidamente os autos, verifico que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes investigados na "Operação Atelis" restou cabalmente demonstrada através de: prisões em flagrante com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes; interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; investigação financeira detalhada; representação da Autoridade Policial Federal fundamentada. Os indícios de autoria quanto ao requerente são robustos, destacando-se: participação ativa na organização criminosa familiar denominada "Núcleo Divino"; envolvimento direto nos eventos criminosos apurados; interceptações telefônicas demonstrando conhecimento e participação nas atividades ilícitas. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais); o alto grau de organização e profissionalização da atividade criminosa; a periculosidade evidenciada pela estrutura da organização criminosa; o potencial lesivo das condutas para a sociedade. A liberdade do investigado pode comprometer a instrução criminal, considerando: a complexidade da organização criminosa investigada; o risco de destruição de provas ou intimidação de testemunhas; a necessidade de preservar a integridade das investigações em curso. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos representados pela liberdade do investigado, tendo em vista: a gravidade e complexidade dos delitos investigados; a estrutura organizacional da qual faz parte; o histórico de envolvimento em atividades criminosas demonstrado nas investigações; a necessidade de preservação da ordem pública e econômica. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 18255/MT), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), AMANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31538O/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), BRUNA APARECIDA DOS SANTOS E SOUZA (OAB 35776/MT), MAYRA TAIS DE PAULA RONDENA (OAB 34344/MT), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - L.P.L. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos. Fls. 2959/2974: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA, atualmente segregado cautelarmente desde 21 de maio de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos da denominada "Operação Atelis", sob a alegação de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta, em síntese: fragilidade dos indícios de participação do requerente na suposta organização criminosa; ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos delitos; presença de predicados pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade); desnecessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou da instrução criminal; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação às fls. 3000/3007, opinou pelo INDEFERIMENTO integral do pedido, demonstrando que: 1) BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA não é mero ator periférico, mas possui papel ativo e operacional dentro do "Núcleo Divino", liderado por seu tio MARCO ANTONIO DIVINO; 2) Possui ligação direta com o EVENTO 01 (prisão de EDSON JUNIO MIRANDA, ANA PAULA DAREZZO LUDIN FERREIRA e ANA CAROLINA DAREZZO FERREIRA), inclusive com troca de número telefônico três dias após o flagrante; 3) Teve atuação direta no tráfico de drogas flagrado pela Polícia Rodoviária Estadual (TOR) em 10/04/2024 (EVENTO 03); 4) Mantém contato direto com CARLOS EDUARDO DONDA, que trabalha como "Uber" em seu veículo Hyundai HB20; 5) As interceptações telefônicas evidenciam sua participação ativa na logística criminosa. Analisando detidamente os autos, verifico que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes investigados na "Operação Atelis" restou cabalmente demonstrada através de: prisões em flagrante com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes; interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; investigação financeira detalhada; representação da Autoridade Policial Federal fundamentada. Os indícios de autoria quanto ao requerente são robustos, destacando-se: participação ativa na organização criminosa familiar denominada "Núcleo Divino"; envolvimento direto nos eventos criminosos apurados; interceptações telefônicas demonstrando conhecimento e participação nas atividades ilícitas. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais); o alto grau de organização e profissionalização da atividade criminosa; a periculosidade evidenciada pela estrutura da organização criminosa; o potencial lesivo das condutas para a sociedade. A liberdade do investigado pode comprometer a instrução criminal, considerando: a complexidade da organização criminosa investigada; o risco de destruição de provas ou intimidação de testemunhas; a necessidade de preservar a integridade das investigações em curso. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos representados pela liberdade do investigado, tendo em vista: a gravidade e complexidade dos delitos investigados; a estrutura organizacional da qual faz parte; o histórico de envolvimento em atividades criminosas demonstrado nas investigações; a necessidade de preservação da ordem pública e econômica. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 18255/MT), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), AMANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31538O/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), BRUNA APARECIDA DOS SANTOS E SOUZA (OAB 35776/MT), MAYRA TAIS DE PAULA RONDENA (OAB 34344/MT), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001396-33.2025.8.26.0132 (processo principal 1001330-41.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Pereira da Conceição Advogados Associados - Leury Augusto Semedo - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo para Pagamento, bem como para Impugnação, apresente a parte exequente, em 15(quinze) dias, planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa e honorários (art. 523, §1º do CPC), requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito, indicando bens à penhora, com observação da ordem retratada no artigo 835, do Código de Processo Civil e providenciando todo o necessário à constrição. Int. - ADV: BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), DANILO DE OLIVEIRA TRAZZI (OAB 210290/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1501924-07.2024.8.26.0559; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501924-07.2024.8.26.0559; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Douglas Junior de Ciqueira; Advogado: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP); Advogado: Henrique Bassi da Silva (OAB: 107840/PR); Apelante: BRUNO JOSÉ PRADO VICENTE; Advogada: Bianca Falcão Ferreira (OAB: 461112/SP); Advogado: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004550-88.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004550) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - G.V.C. - - B.F.B. - - D.H.S. - - P.S.L.J. - - D.A.I.S. - Ante o exposto, considerando os termos da manifestação do Ministério Público (fls. 2521/2522), cujo teor ora também se adota para fundamentar esta decisão, indefiro o pedido da Defesa do sentenciado DIEGO HAROLDO DA SILVA. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão já expedidos (fls. 2497 e 2503/2505). Dê-se ciência. - ADV: PAULO CESAR MARCOLINO (OAB 128165/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 446680/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012082-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de MARLI DE JESUS, no âmbito da "Operação Atelis", postulando a restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, e o desbloqueio de suas contas bancárias. A defesa sustenta que a requerente é legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios de seu trabalho, alegando que o bloqueio das contas foi desproporcional e viola princípios constitucionais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente em esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada (fls. 16/20). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas seguintes razões: 1. Contexto da Investigação: a "Operação Atelis" revelou a existência de organização criminosa (ORCRIM) estruturada, voltada não apenas ao tráfico interestadual de drogas, mas também a sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para ocultar e usufruir dos lucros ilícitos. 2. Envolvimento da Requerente: as investigações demonstraram que MARLI DE JESUS não teve participação meramente reflexa no esquema criminoso. Conforme detalhado na representação policial: era casada com FÁBIO LUIZ VERGÍNIO (CPF 394.185.448-81), pessoa com função operacional no esquema, realizando constantes deslocamentos entre São José do Rio Preto/SP e Pontes e Lacerda/MT; durante a investigação, acompanhou o então marido em viagem ao Mato Grosso coincidente com data de apreensão de drogas relacionada ao grupo ("EVENTO 01"); a análise financeira revelou movimentações suspeitas em suas contas, incluindo recebimento de R$ 60.570,00 de Fábio em 20 transações, bem como R$ 23.000,00 enviados em 3 lançamentos; a análise de dados telefônicos confirmou que acompanhou o marido nas viagens suspeitas. 3. Ausência de Prova da Origem Lícita: embora a defesa alegue que o veículo foi adquirido com recursos próprios do trabalho da requerente, tal afirmação constitui mera alegação não comprovada nos autos. Os indícios coletados na investigação demonstram que MARLI DE JESUS estava envolvida no esquema de lavagem de dinheiro, maculando a presunção de licitude dos bens, que se tornam de extremo interesse ao processo como possível produto ou proveito de crime. O disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, tanto o veículo quanto as contas bancárias são de fundamental interesse para o deslinde das investigações e para eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. O bloqueio das contas bancárias e a apreensão do veículo, ainda que sobre valores modestos (R$ 978,43), constituem medidas essenciais para a investigação do fluxo financeiro da organização criminosa. A utilização de múltiplas contas com saldos baixos é estratégia comum para dissimular a movimentação de grandes volumes de dinheiro ilícito. Ante o exposto, considerando os elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente MARLI DE JESUS no esquema de lavagem de dinheiro investigado na "Operação Atelis", bem como a ausência de comprovação da origem lícita dos bens objeto do pedido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, bem como o desbloqueio das contas bancárias. Int. - ADV: EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043837-30.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Claudemir Januario Camara - Liliam Santos da Silva - - Rogerio Quirino dos Santos - - Vanessa Gularte dos Santos - - Fabiana Querino dos Santos - Vistos. Antevendo-a inócua, por expresso desinteresse da parte autora (fls. 251), deixo de remeter os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Fls. 212: Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte requerida sua condição de necessitada, juntado aos autos em 15 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, do holerite ou da CTPS, sob pena de indeferimento da benesse. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade de Declaração Anual de Isenção não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal, comprovando a ausências de declarações DIRPF em nome da parte. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento/sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
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