Bianca Falcão Ferreira

Bianca Falcão Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 461112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BIANCA FALCÃO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500493-93.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: G. F. B. C. - Apelante: W. T. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: W. M. B. - Corréu: L. G. de J. L. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 417158/SP) - Bianca Falcão Ferreira (OAB: 461112/SP) - Arnaldo dos Santos Galbeiro (OAB: 462616/SP) - Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010030-44.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.D. - Vistos. JOSÉ CARLOS DONATO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição de veículos apreendidos na "Operação Atelis", alegando ser proprietário e terceiro de boa-fé em relação aos seguintes automotores: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata. Sustenta o requerente que os veículos foram apreendidos durante operação policial deflagrada em 21/05/2025, quando se encontravam nas dependências da empresa "Carmatti Veículos", localizada em Ipiguá/SP, onde haviam sido deixados em consignação para venda. Aduz ser pessoa não investigada na operação e terceiro de boa-fé, pleiteando a imediata restituição dos bens, bem como o cancelamento de eventuais multas decorrentes da apreensão. O Ministério Público, às fls. 16/20, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido. A restituição de coisas apreendidas encontra amparo no artigo 120 do Código de Processo Penal, que estabelece: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não interesse à prova." Para o deferimento do pedido de restituição, faz-se necessário verificar a legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório e a condição de terceiro de boa-fé. O requerente comprovou documentalmente ser o proprietário dos veículos objeto do pedido, conforme demonstram os Certificados de Registro e Licenciamento apresentados (fls. 02-04) e procuração de fls. 13. Conforme relatado pelo próprio Ministério Público, José Carlos Donato não figura como investigado na "Operação Atelis", tratando-se de pessoa estranha aos fatos apurados. A manifestação ministerial é expressa ao afirmar que "os elementos informativos coligidos até o presente momento não indicam qualquer participação suas nos ilícitos em apuração" e que "os veículos em tela, conforme documentação carreada (fls. 06-13), pertencem efetivamente ao requerente". Ademais, restou demonstrado que "as propriedades dos automotores datam de dias muito antecedentes à deflagração da operação", o que afasta qualquer suspeita de vinculação dos bens com a atividade criminosa investigada. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento nos arts. 118 e ss., do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ CARLOS DONATO, RG nº 40.644.397 SSP/SP, CPF nº 284.266.568-62. DETERMINO a imediata liberação dos seguintes veículos: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata; em favor do requerente, mediante lavratura de termo de entrega pela autoridade policial competente. Fica o requerente desonerado das respectivas taxas de depósito e permanência no pátio, ressalvadas as de natureza administrativa incidentes sobre os veículos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de liberação e comunicativo às Autoridades competentes da Polícia Judiciária e órgãos de Trânsitos, responsáveis aos respectivos cadastros veicular. Int. - ADV: KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP)
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