Caio Norwig Galvão
Caio Norwig Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 461118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TRT19, TRT12, TRT1, TRT7, TJSP, TRT6, TRF3, TJMG, TJMS, TRT15
Nome:
CAIO NORWIG GALVÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001784-32.2022.5.02.0005 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 5 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010920-69.2025.5.15.0016 AUTOR: JENIFER CAMILA BATISTA RÉU: POSTO GIGANTE BEIRA RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f09e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A gravidade do relato inicial, aliado ao silêncio da reclamada, permitem concluir, neste primeiro momento processual, garantir condições de trabalho dignas à empregada/reclamante. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, assinando à reclamada o prazo de dez dias para cumprimento, com restabelecimento do horário de trabalho diurno da reclamante, cumprido nos anos anteriores ao nascimento de sua filha. Tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), executável de imediato. Ainda, cabendo ao empregador garantir a convivência saudável no ambiente de trabalho, lhe cabe também apurar e coibir abusos, diante da gravidade dos atos relatados pela reclamante. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular SASC Intimado(s) / Citado(s) - POSTO GIGANTE BEIRA RIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010920-69.2025.5.15.0016 AUTOR: JENIFER CAMILA BATISTA RÉU: POSTO GIGANTE BEIRA RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f09e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A gravidade do relato inicial, aliado ao silêncio da reclamada, permitem concluir, neste primeiro momento processual, garantir condições de trabalho dignas à empregada/reclamante. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, assinando à reclamada o prazo de dez dias para cumprimento, com restabelecimento do horário de trabalho diurno da reclamante, cumprido nos anos anteriores ao nascimento de sua filha. Tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), executável de imediato. Ainda, cabendo ao empregador garantir a convivência saudável no ambiente de trabalho, lhe cabe também apurar e coibir abusos, diante da gravidade dos atos relatados pela reclamante. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular SASC Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER CAMILA BATISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010054-29.2025.5.15.0059 AUTOR: MARCOS RODRIGUES MOREIRA RÉU: LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f36b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS RODRIGUES MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 14.1.2025, reclamação trabalhista em desfavor de LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. (1ª reclamada) e TECNORED DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO S.A. (2ª reclamada), igualmente caracterizadas. Alegou ter mantido contrato de emprego com a 1ª ré, noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou diferenças de horas extras e de adicional noturno e indenização por danos existenciais, tudo com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 138.433,86 e juntou documentos. As reclamadas foram regularmente notificadas e apresentaram defesas escritas, sustentando a improcedência dos pedidos. Não se pretendeu a produção de outras provas e a instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Retificação / substituição do polo passivo Ante o pedido de Id. 20a01ca, determino a retificação do polo passivo da demanda para constar como 2ª reclamada a COMPANHIA USINA TECPAR S.A., inscrita no CNPJ 03.669.906/0001-91. A uma, por se tratar da empresa que efetivamente entabulou contrato de prestação de serviços terceirizados com a 1ª ré (vide os anexos de sua defesa). A duas, porque é de conhecimento deste Juízo que a Companhia Usina Tecpar S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado controlada pela Tecnored Desenvolvimento Tecnológico S.A., mas que com essa última não se confunde (já que ambas possuem personalidades jurídicas próprias). A três, porque o reclamante não impugnou o requerimento em sua réplica. A quatro, porque inexiste prejuízo à parte autora, já que ambas as sociedades empresárias são solventes e economicamente viáveis. Providencie a Secretaria. Impugnação ao valor da causa A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à causa. No processo trabalhista, porém, vigora o princípio da simplicidade, não se exigindo o mesmo rigor técnico do processo civil para a formulação da petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT. Os valores dos pedidos foram suficientemente estimados para fins de alçada e rito processual, sendo que eventual apuração de valores exatos ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito. Ilegitimidade passiva O art. 17 do CPC aduz que a postulação em juízo pressupõe legitimidade da parte, assim compreendida como a possibilidade de uma pessoa, natural ou jurídica, atuar em contraditório e discutir determinada relação jurídica no bojo de um processo. Todavia, não há que se confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, sendo esta última aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Logo, afirmando a parte autora ser possuidora de direitos em face da 2ª ré, indicando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Saliento que a argumentação das reclamadas diz respeito ao mérito da controvérsia e nele será apreciada. Demais disto, a rigor, a 1ª ré nem sequer possui interesse em pretender a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo, uma vez que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC). Rejeito. Horas extras, adicional noturno e reflexos O autor entende ser credor de horas extras (assim consideradas as excedentes da 6ª diária) por laborar em turnos ininterruptos de revezamento durante o contrato de trabalho. A 1ª reclamada, sua efetiva empregadora, afirma que a sua jornada de trabalho se dava conforme ajustado em contrato de trabalho e que havia autorização convencional para tanto, com regular quitação de sobrejornada. Pois bem. Em primeiro lugar, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos (pois não infirmados por outros meios de prova). Em segundo lugar, a frequência e a jornada neles retratadas indicam sistema de trabalho no qual o reclamante alternava, periodicamente, o labor nas diversas fases do dia e da noite, a caracterizar turno ininterrupto de revezamento. O inciso XIV do art. 7º da CF prevê “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Não veio aos autos nenhuma norma coletiva autorizadora dessa espécie de jornada, donde concluo por sua invalidade formal. Destaco que o acordo coletivo juntado sob Id. 653c3e1 abrange os empregados contratados pela empresa “IN HAUS” que prestam serviços exclusivamente na instalação da tomadora Tecnored (cláusula 3ª), não se aplicando ao autor. Demais disto, o reclamante apontou de forma clara as irregularidades na apuração e quitação do adicional devido pelo labor noturno. Em assim sendo, condeno a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de 20% sobre as horas trabalhadas no período noturno (após as 22h), observada a redução da hora noturna e sua prorrogação, tudo conforme art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT e Súmula nº 60 do C. TST. Ante a habitualidade, são devidas as repercussões do adicional noturno em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS + 40%. Também faz jus o reclamante a horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo). Por fim, é devido o pagamento dos domingos e feriados trabalhados e não compensados em dobro (Súmula nº 146 do C. TST), assim considerados os domingos constantes nos cartões de ponto e, como feriados, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº 10.607/02) e 12 de outubro (Lei nº 6.802/80). A parte autora não comprovou a ocorrência de feriados estaduais e municipais, como lhe incumbia (art. 376 do CPC). Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência e jornada consoante cartões de ponto; evolução salarial e base de cálculo na forma das Súmulas nº 264 e 347 do C. TST; adicional convencional ou, na falta deste, constitucional de 50% e 100%; divisor 180 e redução da hora noturna, quando for o caso. Ante a habitualidade, são devidos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, FGTS + 40% (incidentes inclusive sobre os reflexos de cunho salarial ora deferidos) e repousos semanais remunerados, observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI 1 do C. TST. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos no curso do contrato e desde que já comprovados nos autos, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI1 do C. TST. Acolho, nesses termos. Reparação por dano existencial O dano existencial é espécie de lesão a direito da personalidade e se caracteriza pela violação (ainda que reflexa) ao artigo 6° da CF, na medida em que priva o cidadão de um projeto específico de vida ou lhe acarreta gravame injustificado à sua vida de relações, valendo consignar que o ser humano é um ser gregário por natureza. De todo modo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, submete-se aos mesmos requisitos da culpa aquiliana (arts. 186 e 927 do CC). No caso em análise, a realização de horas extras, ainda que em quantidade considerável, por si só não caracteriza o dano alegado. Diferentemente do dano moral, o dano existencial não é presumido e pressupõe a demonstração concreta de prejuízo a algum projeto de vida específico do autor, o que não ocorreu. Nesse diapasão, não visualizo nenhum prejuízo exacerbado à vida de relações do reclamante com base na jornada desenvolvida, apto a acarretar-lhe dano existencial. Tampouco foi apontada qualquer frustração a projeto de vida específico, porquanto as combativas razões consignadas na petição inicial são genéricas e não apontam nenhum evento em especial prejudicado pela consecução do contrato de emprego. Rejeito, por consequência, o pedido de reparação por dano existencial. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré O contrato de prestação de serviços acostado nos autos pela 2ª ré deixa certo que ela se utilizou dos serviços prestados pela 1ª ré. Cuida-se de terceirização de serviços lícita, não se cogitando de vínculo de emprego diretamente com a tomadora ou mesmo fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária da 2ª demandada. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque escolheu mal a prestadora de serviços e não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in eligendo e in vigilando que orientam o item IV da Súmula nº 331 do C. TST). E nem se alegue ilegalidade do referido verbete sumular, porquanto, no passado, estava em consonância com a aplicação analógica do art. 455 da CLT, autorizada pelos arts. 8º da Consolidação e 4º da LINDB e, atualmente, tem guarida no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, acrescido pela Lei nº 13.429/2017. Demais disto, o espírito que se extrai da Constituição Federal é o respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador, diretrizes que não convivem com o esvaziamento da responsabilidade do tomador de serviços. Não há, pois, desrespeito ao art. 5º, II, da CF, pois o Texto Maior deve ser interpretado de forma harmônica e sistêmica, e não estanque. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada para, só então, direcionar-se a execução à empresa devedora subsidiária (2ª ré). Afinal, inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho o pedido, na forma acima. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência Com base no art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada (com responsabilidade subsidiária da 2ª ré) a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI1 do C. TST. Ante a sucumbência mínima obreira (que não se confunde com sucumbência recíproca), deixo de fixar verba honorária em favor dos patronos das reclamadas, forte na aplicação subsidiária do art. 86, parágrafo único, do CPC, autorizada pelos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCOS RODRIGUES MOREIRA em face de LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. (1ª reclamada) e COMPANHIA USINA TECPAR S.A. (2ª reclamada, com retificação do polo passivo já determinada), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, diferenças de horas extras (inclusive pelo labor em domingos e feriados não quitados em dobro ou compensados) e diferenças de adicional noturno, conforme critérios, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao autor a gratuidade judiciária. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de quantias já pagas e comprovadas nos autos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a 1ª reclamada (com responsabilidade subsidiária da 2ª ré) a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA - TECNORED DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO S.A.
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