Fabio Mourao Dutra De Oliveira
Fabio Mourao Dutra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 461125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Mourao Dutra De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO, TJCE, TRF2
Nome:
FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015624-27.2016.8.26.0100 (processo principal 0828708-97.1995.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.I.R. - Hilda Clemência Roa de Iglesias (espólio) - - Maria Cristina Iglesias Roa - - Marta Iglesias Roa - - Suzana Iglesias Trombetta - Sintefina Indústria e Comércio Ltda - - Domingos Pires de Oliveira Dias Neto - - GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS - - R.I.T. e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP), MARIA ISABEL KARAKHANIAN DEI SANTI (OAB 173987/SP), MARIA ISABEL KARAKHANIAN DEI SANTI (OAB 173987/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP), FERNANDA FROIS FARIA (OAB 138093/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), MARIANA BAYERLEIN XOCAIRA RIBEIRO (OAB 292631/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), VINÍCIUS FERRAZ DE CAMARGO BUTZER (OAB 377014/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP), FERNANDA FROIS FARIA (OAB 138093/SP), ADRIANA LUIZARI ROZAS (OAB 129517/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/SP), FERNANDO AUGUSTO DE C PUPO A LEITE (OAB 124278/SP), ANTONIO CHRISTOVAO JULIO PENTAGNA JUNIOR (OAB 114878/SP), ANTONIO CHRISTOVAO JULIO PENTAGNA JUNIOR (OAB 114878/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015624-27.2016.8.26.0100 (processo principal 0828708-97.1995.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.I.R. - Hilda Clemência Roa de Iglesias (espólio) - - Maria Cristina Iglesias Roa - - Marta Iglesias Roa - - Suzana Iglesias Trombetta - Sintefina Indústria e Comércio Ltda - - Domingos Pires de Oliveira Dias Neto - - GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS - - R.I.T. e outros - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) encaminhado(s). - ADV: MARIA ISABEL KARAKHANIAN DEI SANTI (OAB 173987/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP), VINÍCIUS FERRAZ DE CAMARGO BUTZER (OAB 377014/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), MARIANA BAYERLEIN XOCAIRA RIBEIRO (OAB 292631/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP), ANTONIO CHRISTOVAO JULIO PENTAGNA JUNIOR (OAB 114878/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), ANTONIO CHRISTOVAO JULIO PENTAGNA JUNIOR (OAB 114878/SP), FERNANDO AUGUSTO DE C PUPO A LEITE (OAB 124278/SP), DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/SP), MARIA ISABEL KARAKHANIAN DEI SANTI (OAB 173987/SP), ADRIANA LUIZARI ROZAS (OAB 129517/SP), FERNANDA FROIS FARIA (OAB 138093/SP), FERNANDA FROIS FARIA (OAB 138093/SP), RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116158-78.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rafael Mattos Lodi - Condomínio Vn Casa Alvorada 1217 - Condomínio Vn Casa Alvorada 1217 - Rafael Matos Lodi - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP), BRUNO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP), BRUNO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035673-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Maria da Silva Sa - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Ubrasp - União Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos. Trata-se de "Demanda Declaratória e Condenatória com Pedido de Tutela Provisória" ajuizada por SUELI MARIA DA SILVA SÁ em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e UBRASP - UNIÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde "Gemini 4040 AD", operado pela Amil de nome comercial "Gemini 4040 AD" , registrado sob o nº 450.438/04-1 desde 30/04/2007 , por força de contrato celebrado entre a operadora Amil e a administradora UBRASP - União Brasileira dos Servidores Públicos - (doc. 04) , da qual a autora é associada desde 13/04/2007 (doc. 05). A autora, que completou 59 anos de idade em dezembro do ano passado, é portadora de esclerose múltipla e realizou cirurgias para retirada de aneurismas cerebrais em 16/11/2023 (primeiro aneurisma) e 08/03/2024 (segundo aneurisma). Aduz a requerente que pagava mensalmente R$ 937,71 até fevereiro de 2024, quando foi surpreendida por um aumento unilateral, abusivo e discriminatório de 213% na mensalidade, passando para R$ 2.937,77 no mês de março de 2024. Informa que a UBRASP justificou o aumento pela mudança de faixa etária da autora, que completou 59 anos. Contudo, o contrato (cláusula 16.9.6) prevê reajuste de 78,32% para a faixa etária acima de "59" anos. A autora destaca que o reajuste não está em conformidade com o Tema Repetitivo 952 do STJ , que, embora aplicável a planos individuais e familiares, serve de base argumentativa para planos coletivos , e com o índice anual autorizado pela ANS para o período de maio de 2023 a abril de 2024, que foi estabelecido em 9,63% para os planos nas modalidades individual e familiar. Argumenta que as rés se esquivaram de apresentar cálculos ou justificativas para o aumento , configurando prática abusiva. A autora requer a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que a autora é portadora de esclerose múltipla, doença crônica grave. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita , a declaração de nulidade do reajuste injustificado e exagerado de 213% aplicado na mensalidade do plano de saúde , a condenação da Amil a manter a autora no plano de saúde, em iguais condições e carências contratadas, e que as rés sejam condenadas na obrigação de aplicar ao reajuste devido na mensalidade o percentual de 9,63% fixado pela ANS aos contratos de modalidade individual e familiar. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Em sede de tutela antecipada, requer que as rés sejam compelidas a manterem o plano de saúde da autora ativo mediante pagamento de R$ 937,71 até prolação da sentença. O valor da causa foi atribuído em R$ 35.253,24. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e a prioridade pela situação de saúde. A análise da liminar foi postergada, sendo determinado que a parte ré, em dez dias, informasse os aumentos que incidiram sobre a mensalidade da parte autora nos últimos doze meses , e que a parte autora, em dez dias, juntasse as mensalidades pagas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Em decisão de fls. 148/149 foi rejeitado o pedido da parte autora para alteração do valor da mensalidade, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não havia qualquer indício de que os aumentos aplicados que levaram à majoração do plano, que sequer identificados na inicial de maneira adequada, são ilegais. Contudo, foi concedida medida de urgência para determinar que a parte ré AMIL, em cinco dias, reativasse, não suspendesse os serviços e não rescindisse o contrato, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 3.000,00, limitada a dez dias multa, dada a necessidade da parte autora submeter-se a exames. A ré Amil, em sua contestação (fls. 173/218), arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, afirmando que o valor atribuído de R$ 35.253,24 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) está equivocado , e que o valor da causa deve ser contabilizado pela diferença entre o valor anual da prestação que entende a autora ser abusiva e o valor incontroverso, sugerindo R$ 24.000,72. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e que os elementos dos autos sustentam a rejeição do benefício. No mérito, a Amil esclarece que o plano de saúde contratado foi coletivo por adesão (fls. 178/181), e que os reajustes para essa modalidade não são definidos pela Agência Reguladora (ANS), uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante (UBRASP) e a operadora de plano de saúde. Alega que o percentual divulgado pela ANS não se aplica ao contrato coletivo. A ré sustenta a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária, previstos contratualmente (cláusulas 16.9.2 e 16.9.6), destacando que os índices anuais são determinados pela sinistralidade e variação de custos médicos-hospitalares, e os etários, conforme a RN 563/2022 da ANS. Argumenta que o aumento correspondeu ao índice de sinistralidade da carteira de beneficiários e sustenta que o reajuste de 16,40% aplicado em 2023 foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem gerar lucros vultuosos. Argumenta que o contrato coletivo possui mensalidade menor com índice de aumento diferenciado, enquanto o plano individual tem mensalidade maior e índice fixado pela ANS, não podendo a autora "reunir os benefícios de ambos os contratos". Em relação ao reajuste por faixa etária, a Amil reitera a legalidade da aplicação , citando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ do STJ (fls. 197/199 ) e o IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 do TJSP (fls. 200/201 ), que atestam a validade dos reajustes por mudança de faixa etária em contratos coletivos, desde que previstos contratualmente, em consonância com as normas da ANS e sem percentuais desarrazoados. Apresenta o cálculo atuarial para a mudança de faixa etária (fls. 203/205), exemplificando a metodologia de aplicação dos percentuais de aumento conforme a RN nº 63/2003 da ANS, defendendo que o aumento para a última faixa etária (59 anos) não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa. Quanto à restituição de valores, a Amil defende a impossibilidade, alegando ausência de ato ilícito, de má-fé e de comprovação de prejuízo material por parte da autora. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a restituição ocorra de forma simples e limitada aos últimos três anos, conforme a prescrição trienal para enriquecimento sem causa, baseada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.969/RS do STJ. A ré argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova (fls. 215/216 ), afirmando que a autora não demonstrou a verossimilhança dos fatos ou sua hipossuficiência para produção da prova. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Réplica Às fls. 319/326. A ré UBRASP, em sua contestação (fls. 358/364), argui preliminar de ilegitimidade passiva , alegando que os fatos ocorreram exclusivamente em relação à Amil. Afirma que sua função foi apenas de intermediação na venda do plano de saúde e cobrança das mensalidades, sem poder de gestão sobre o plano ou definição de reajustes. No mérito, a UBRASP reitera que apenas captou a cliente e encaminhou a documentação para a Amil, que se tornou responsável pela administração do contrato. Conclui pela ausência de nexo causal entre os fatos narrados e sua responsabilidade. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC , ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda. Decisão saneadora de fls. 418/420, em que determinou-se a produção de prova pericial para verificar a existência de justa causa que autorize o aumento por faixa etária e sinistralidade. A prova se tornou preclusão pelo não recolhimento dos honorários do perito (fl. 576), sendo dada a possibilidade das partes apresentarem alegações, o que se deu às fls. 578 e 605. É o relatório do necessário. Decido. Dada a não produção da prova pericial, passo a proferir sentença. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o aditamento da inicial até a citação, o que já havia ocorrido (fl. 133) quando realizado o aditamento de fls. 136/138, daí porque, dada a inexistência de aceitação pela ré, não seria possível conhecer da abusividade do cancelamento se este tivesse causa diversa do inadimplemento da mensalidade que a parte sustenta ser abusiva e, como assim não acontece, deve ser conhecido o pedido de manutenção da relação até que se estabeleça o valor da mensalidade adequada, ficando mantida a tutela até que a ré venha a emitir novo boleto com base no presente provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela estipulante (UBRASP - UNIÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLI-COS), pois, como é parte no contrato cuja mensalidade pretende a parte rever, torna-se legitimada a figurar no pólo passivo. A parte autora é beneficiária doplanodesaúdedesde 2004 e, consequentemente, são aplicáveis as disposições da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A parte autora completou59anos de idade em 2024, tendo sido aplicado reajuste por mudança de faixaetáriano montante de 78,32% a partir da mensalidade do mês seguinte por força da cláusula do contrato. Com relação ao reajuste pela alteração da faixaetáriapara os59anos de idade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema 1016 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.716.113/DF): "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente aoaumentoreal de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". No Tema 952 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ), por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "O reajuste de mensalidade deplanodesaúdeindividual ou familiar fundado na mudança de faixaetáriado beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Estabelecida a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifico que o contrato possui cláusula clara prevendo oaumentoporfaixaetária. O contrato estabelece o índice deaumentopara cada uma das faixas etárias. A cláusula está em consonância com a ResoluçãoNormativa n.º 63 da ANS. A cláusula impugnada, tal como é possível constatar, respeita as faixas etárias previstas no artigo 2 e os percentuais de variação da mensalidade (artigo 3), ambos artigos da Resolução Normativa retro citada. Resta analisar se o últimoaumentoaplicado aos59anos, no importe de 78,32%, revelaria abusividade a permitir a revisão pelo Poder Judiciário. A resposta é positiva. Apesar do reajuste estar previsto no contrato, a sua aplicação em percentual tão elevado, quase cem por cento, revela que o contrato não está em consonância com o requisito número II estabelecido no precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, por trazer prejuízo à consumidora, já que torna oaumentoaos59anos excessivamente oneroso, já que a ré não apresenta cálculo atuarial a demonstrar a adequação do índice deaumentoporfaixaetária. A decisão saneadora determinou que fosse realizada prova pericial para apurar a adequação do aumento previsto aos 59 anos, não tendo a parte ré, no entanto, produzido a prova pericial cujo ônus lhe competia. Logo, possível a revisão, aplicando-se, em substituição, índice em a ser definido em liquidação de sentença, quando se realizará cálculo atuarial do débito. Passo a analisar a legalidade do aumento praticado porsinistralidadeem 2024. Oplanocontratado pela parte autora é do tipo coletivo por adesão e, consequentemente, não necessita a ré, ao aplicar aumento anual, de autorização da ANS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que é legal e válido o aumento porsinistralidadedesde que previsto em contrato e reflita o índice desinistralidade. Embora previsto em contrato, necessário verificar se a estipulação do aumento porsinistralidadeé formalmente válida. A cláusula que prevê o aumento porsinistralidadeé dotada de clareza - cláusula 16.9.4. Contudo, deveria a parte ré demonstrar, por prova pericial, que o aumento aplicado correspondia a sinistralidade do grupo, o que não aconteceu, pois a parte ré não quis produzir prova pericial mesmo ciente de seu ônus processual. Ausente qualquer outro parâmetro para indicar o percentual apto a manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, há que se aplicar o aumento autorizado pela ANS para os contratos individuais. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nula a cláusula contratual que prevê reajuste de 78,32% por faixaetáriaa partir dos59(cinquenta e nove) anos, que será substituído por outro índice a ser apurado em sede deliquidaçãode sentença, através de cálculo atuarial, com dever da ré em realizar o custeio sob pena de não ser devido qualquer aumento; para declarar a abusividade do aumento por sinistralidade aplicado no ano de 2024, substituindo o aumento pelo índice autorizado pela ANS em 2024; e, para condenar a ré a restituir à autora eventuais diferenças pagas a maior, apurando-se crédito e débito das partes após a liquidação de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários ao advogado da parte autora que arbitro em R$ 3.000,00 por ser ilíquido o valor da condenação, anotando-se que o valor dos honorários fixados é superior ao valor da tabela daDPEpara remuneração dos advogados prestadores de assistência judiciária, acolhida pela OAB/SP como sendo a adequada remuneração ao serviço desenvolvido pela atuação em processo judicial. Preparo ao caso concreto é de 4% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs Como foi reconhecida a ilegalidade dos aumentos, autorizo que a parte ré emita boletos excluindo o aumento por faixa etária e aplicando o índice da ANS para o ano de 2024 a fim de que a parte autora possa pagá-los, sob pena de não ser lícita a rescisão do contrato pelo inadimplemento, nos termos da liminar concedida que fica mantida. Eventual descumprimento da tutela de urgência concedida deve acontecer em incidente próprio, não sendo possível sua análise no bojo do processo. Dispensado o registro. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEANDRO MINHON VILLA NOVA (OAB 257786/SP), CAROLINE GOMES FERREIRA (OAB 389113/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001038-54.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sueli Maria da Silva Sa - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência à parte autora acerca do quanto informado pela parte requerida às fls. 24/39, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0157512-91.2010.8.26.0100 (583.00.2010.157512) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - R N Encadernadora e Copiadora Ltda, Me - - Maria José dos Santos - - Gustavo Germano Junior - Vistos. Defiro prazo suplementar de 10 dias. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABIO MOURAO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 461125/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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