Laiane Vicente Masson

Laiane Vicente Masson

Número da OAB: OAB/SP 461141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laiane Vicente Masson possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LAIANE VICENTE MASSON

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) MONITóRIA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002467-19.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1001594-02.2024.8.26.0322) (processo principal 1001594-02.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cassio William Sano - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Cassio William Sano contra Banco Itaucard S/A . Anote-se, comunique-se e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500200-41.2025.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.P. - M.A.G. - 1. Não há preliminar a ser acolhida nem está comprovada, de forma manifesta, hipótese de absolvição sumária, conforme padrão probatório exigido pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 1.1.. Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, a competência para analisar o direito do acusado à justiça gratuita é do juízo da eventual execução criminal, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Preliminar de Justiça Gratuita. Não conhecimento, por se tratar de matéria afeita à execução penal e, [...]" (TJSP; Apelação Criminal 1500192-74.2022.8.26.0263; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). Pelo que inviável o deferimento neste momento. 1.2. Quanto à preliminar de decadência e ao pedido de absolvição sumária em relação ao delito de injúria, verifica-se que, quanto a este, não fora oferecida denúncia, já havendo determinação à f. 33, item 3.5, no sentido da extinção da punibilidade, após certidão da serventia. Em que pese esta não tenha sido juntada aos autos, certifico que não foi proposta queixa-crime quanto ao crime de injúria, pelo que, nos termos do decidido à f. 33, julgo extinta a punibilidade. 2. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. - ADV: LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP), AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000041-75.2025.8.26.0297 (processo principal 1004995-60.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliane Elisa de Lima e outros - Fls. 83: para manifestação da exequente no prazo de 15 dias. - ADV: LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001742-93.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1001594-02.2024.8.26.0322) (processo principal 1001594-02.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Laiane Vicente Masson - Banco Itaucard S/A - Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista o preenchimento incorreto do formulário. Nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. Int. - ADV: LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001742-93.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1001594-02.2024.8.26.0322) (processo principal 1001594-02.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Laiane Vicente Masson - Banco Itaucard S/A - Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista o preenchimento incorreto do formulário. Nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. Int. - ADV: LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-20.2024.4.03.6337 AUTOR: VALDEIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE VICENTE MASSON - SP461141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício controvertido, aposentadoria por incapacidade permanente, possui DIB em 27/09/2021, fruto de conversão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 29/05/2018. Por tais motivos, o autor sustenta que a RMI do benefício calculado deve obedecer às normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Vejamos as alterações promovidas pela EC 103/2019 que interessam ao presente caso. Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. O artigo 44, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, readequou seu regramento aos termos da reforma da previdência, estabelecendo que: Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes das alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, previa que: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral Com efeito, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. Impôs valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. Observa-se que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário-de-benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213. Contudo, a alteração promovida pela EC nº 103/2019, quanto ao cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, não se aplica às hipóteses de conversão do auxílio-doença nessa aposentadoria, quando o auxílio-doença foi concedido antes da promulgação dessa emenda constitucional e a incapacidade permanente remonta ao período anterior, conforme o caso dos autos, em que já se constata incapacidade em 2018 (ID 331903157). Vejna-se entendimentos jurisprudenciais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103/2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.Não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente, resultante de conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103/2019, a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103/2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio doençaem aposentadoria por invalidez. 3. Inconstitucionalidade da renda mensal inicial prevista pela EC nº 103/2019 para as aposentadorias por incapacidade permanente previdenciárias, por violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e ofensa ao princípio da isonomia. 4. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000205-90.2022.4.03.6324, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025, g.n.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO COM BASE NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019). CÁLCULO DA RMI. REGRAMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE CORRESPONDER A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5095091-19.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 09/06/2025, g.n.) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor ("problemas psiquiátricos") foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio "tempus regit actum". Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios. 8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000826-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024, g.n.) Assim, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.177.418-3), que o precedeu, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, conforme estipulado pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 636.702.119-5, com DIB em 27/09/2021, concedido em favor da parte autora, para que sejam aplicadas as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Ausente pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004602-28.2025.8.26.0297 - Monitória - Nota Promissória - Mirela G. F. Groto & Junior Ltda – Me - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais de ingresso, bem como as despesas para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art. 290 do CPC). Int. - ADV: LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
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