Letícia Helena Benedito Dos Santos

Letícia Helena Benedito Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 461146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Helena Benedito Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003946-44.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ODAIR CARLOS VIANA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS - SP461146, MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004863-23.2024.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mônica Cristina da Silva Cavenaghi - Marcos de Giácomo - - Neusa Scentinela - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001339-81.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aparecida de Lima Ferreira - Unimed Seguros Saúde S/A - VISTOS: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 234/246, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTA, por sentença, a ação Procedimento Comum Cível -Tratamento médico-hospitalar, que Aparecida de Lima Ferreira move contra Unimed Seguros Saúde S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, " b ", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, aguarde-se comunicação pelo autor do cumprimento do acordo pelo prazo de 30 dias. No silêncio, dê-se baixa definitiva e arquive-se. Havendo descumprimento do acordo deverá o autor propor o cumprimento de sentença em apartado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. P. I. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503994-40.2023.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.F.J. - Vistos. Diante da certidão à fl. 84, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 14:00h. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Orientações gerais: - Policiais Civis, Policiais Militares e Guardas Civis Municipais, que figurem como testemunha, deverão ser intimado(a)(s) para comparecimento por videoconferência. - A(s) vítima(s) e testemunha(s) que não integrem as forças de segurança deverão ser intimada(s) para comparecimento pessoal na sala de audiência da Vara Criminal - Rua José Colombo, n. 45, Morro do Ouro, Mogi Guaçu-SP, CEP: 13.840-065 (Fórum de Mogi Guaçu). - Estando o(a) ré(u) respondendo preso(a) ao processo, deverá ser oficiada a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a), para apresentação virtual à audiência designada. Estando o(a) ré(u) respondendo solto(a) ao processo, deverá ser intimado(a) para comparecimento pessoal. - Em caso de a vítima ou de testemunhas residirem fora da Comarca, deverão ser intimadas (por mandado via Central de Mandados se residente no Estado de São Paulo) para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem, devendo ser providenciado o prévio agendamento da Estação. Caso residam em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para intimação para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem. Em qualquer caso, se na Comarca de residência não houver possibilidade de realização do ato na Estação Passiva, e a pessoa não possuir disponibilidade de meios para participar virtualmente da audiência, deverá ser expedida Carta Precatória para oitiva na Comarca de residência. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002021-36.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Daniel Rodrigo Bridi - VISTOS. 1. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, exerce profissão que não retrata hipossuficiência e conforme documentoacostado nos autos, fls. 112/156, nem miserabilidade. 2. Faculto o recolhimento da taxa judiciária em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006659-52.2024.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Almada Garantias Contratuais, Empreendimentos e Participações Ltda - Joseana Travaglia Toffoli Latarini - Vistos. Sobre impugnação ao bloqueio de valores (fl.97/121), manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, diante do pedido de desbloqueios de valores alegadamente impenhoráveis. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB 310288/SP)
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