Lucas Aparecido Costa Graciano
Lucas Aparecido Costa Graciano
Número da OAB:
OAB/SP 461151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500960-98.2024.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ LUIZ DA SILVA - - SERGIO RICARDO DOS SANTOS - - LUIS FELIPE DE GRANVILLE MACHADO DOS SANTOS - - DANIEL JORGE AMORIM CAMPOS - - RODRIGO BARRETO SANTOS DA SILVA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: I absolver o réu José Luiz da Silva, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, das imputações contidas na denúncia; II absolver o réu Rodrigo Bareto Santos da Silva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente à prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, e para condená-lo, por infração ao art. 33, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal; III - absolver o réu Sérgio Ricardo dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente à prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, e para condená-lo, por infração ao art. 33, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa, no mínimo legal; IV condenar o réu Daniel Jorge Amorim Campos, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2680 (dois mil seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal; V condenar o réu Luis Felipe de Granville Machado dos SAntos, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2680 (dois mil seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal. - ADV: JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR), LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO (OAB 461151/SP), KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 30902/PR), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505293-24.2020.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - - ANTONIO GALDINO DA SILVA JUNIOR - - JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se Mandado de Prisão - Regime Aberto em desfavor do réu Anderson Oliveira de Souza, para cumprimento em cartório. Assim, intime-se o réu Anderson, para que no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório para realização da audiência advertência, oportunidade em que se dará o cumprimento do referido mandado, para início ao cumprimento da pena. Após, extraia-se Guia de Recolhimento definitiva encaminhando-se à V.E.C. competente para a execução da pena privativa de liberdade. Quanto ao réu José Roberto de Almeida, tendo em vista que ele já foi devidamente intimado para comparecer em cartório (fls. 620), mas manteve-se inerte, encaminhe-se o Mandado de Prisão Regime Aberto de fls. 578/579, ao I.I.R.G.D., para anotação e futuro cumprimento. Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, expeça-se certidão da sentença pertinente à execução do crédito, abrindo-se vista ao Ministério Público, a teor do que disciplina o artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria. Procedam-se as anotações necessárias quanto a condenação definitiva do réu Anderson, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP), ROBSON CAETANO CHAVES DA LUZ (OAB 12439/MA), LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO (OAB 461151/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000148-71.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, DIEGO PEDREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA - SP453949, GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914, VICTOR PEGORARO - SP390841 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226 Advogados do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497, JOHNNY DE MELO SILVA - SP333588 Advogados do(a) REU: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739, LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO - SP461151 Advogado do(a) REU: ALFREDO FRANCO DO AMARAL - SP167157 Advogados do(a) REU: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765, STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS - SP478772 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; DIEGO PEDREIRA GOMES; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia (ID 330576235), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Narra que, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre crimes de tráfico internacional de drogas no aeroporto, em relação aos quais HENRIQUE MARCILIO PEREIRA DE BRITO (vulgo “COREANO”), atuaria no esquema criminoso através da cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga que, frequentemente, estava sendo inserida na parte interna do aeroporto e, posteriormente, embarcada em aeronaves comerciais com destino ao exterior. Nesse cenário, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica/telemática e quebra do sigilo telefônico dos terminais pertencentes a vários investigados, entre eles, os denunciados (Id. 45430803 - Pág. 1/69 - autos nº 5001474- 37.2021.4.03.6119). No curso das investigações, tendo em vista a existência de tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína via modal aéreo, com destino a Amsterdã, a Polícia Federal solicitou às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de 02 (dois) carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). Diante das apreensões mencionadas, a equipe de Policiais Federais da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP em Guarulhos/SP realizou uma minuciosa análise das imagens e dinâmica de movimentações de funcionários e prestadores de serviço no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e produziu a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, cujo conteúdo aponta e qualifica os funcionários e prestadores de serviço responsáveis pela logística de embarque dos carregamentos de droga apreendidas. Conforme apurou-se, a dinâmica do carregamento iniciada no dia 06 de julho de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, originou-se com o veículo Fiat Uno, placa FQN 5791, que adentra no Terminal de Cargas da Latam Cargo por volta das 14:33, dirigido por DIEGO PEDREIRA GOMES (cf. figuras 428 a 437 - Autos nº 5004262- 87.2022.4.03.6119). Ato contínuo, houve o carregamento da carretinha com a caixa com cocaína dentro do Terminal de Cargas da empresa Latam. Conforme verificou-se pelas imagens do CFTV, o veículo encosta na Doca do Terminal de Cargas e o funcionário MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca etiqueta (cf. figuras 434 a 436, 438, 439, 441 a 443 a 446). Então, MARCELLO GOMES ROCHA pega a caixa deixada por MAYKE e leva diretamente para a carretinha, contrariando todo o procedimento correto. Ao final, realiza registros fotográficos da caixa em seu celular (cf. figuras 447 a 451). Posteriormente, tem-se a movimentação da carretinha, saindo da Latam Cargo após ter sido carregada com a caixa contendo cocaína (cf. figuras 458 e seguintes). Nesse momento, a carreta é conduzida por Josuildo Fernandes (que aparenta não ter ciência dos fatos criminosos), até que PAULO CESAR GALDINO, também funcionário do local, conversa com ele e possivelmente passa a informação de que NIVALDO seria o tratorista que movimentaria a carga (cf. figuras 461 a 470). A carretinha é transferida para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, que se desloca da Latam Cargo e trafega pela "tubovias", em direção ao local de transbordo (cf. figuras 471 a 476), após deixar a carretinha no local que será realizado o transbordo, NIVALDO se dirige ao terminal de cargas, de onde retira o PMC31377KL, e o leva para próximo à carreta com drogas, colocando no PMC o entorpecente. Então, transporta o mesmo PMC para a posição para a qual este deveria ter ido inicialmente, qual seja, em frente à Variglog, onde ficaria sob vigilância de seguranças da companhia aérea KLM até que fosse levado ao voo que tinha como destino (cf. figuras 477 a 507). Ademais, narra a denúncia, também, que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Afirma a denúncia que s informações policiais, consubstanciadas nos autos circunstanciados dos inquéritos nº 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 revelaram que os envolvidos, além de dialogarem entre si, possuíam uma logística de embarque dos carregamentos de droga, apontando a existência de associação criminosa, conforme ora destacado. A decisão de ID 292223016, proferida em 28/06/2023, determinou a notificação dos acusados. MARCELLO (id n. 293433837); MAYKE (id n. 293715708); PAULO CESAR (id n. 294059965); NIVALDO(id n. 298959509); DIEGO (Id n. 310230209 e 310259361); MAURÍCIO (id n. 314575624) e HENRIQUE (id n. 321545526) foram notificados da denúncia. Juntou-se aos autos decisão proferida nos processo de n. 5001403-64.2023.4.03.6119, no qual o interessado EDUARDO RAPOSO BERNARDO NETO pugnou pelo levantamento das restrições ao veículo “FIAT UNO, placas FQN5791, cor branca, ano/modelo 2015, RENAVAN 01077893687, Chassi 9BD19A6ZG0739322 (id n. 295184412). PAULO CESAR, por meio de sua defesa técnica, apresentou defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06. Em linhas gerais, sustentou que: a) a investigação se baseou em imagens colhidas por meio de câmeras, sendo que nada de anormal se verifica na conduta do réu; b) o acusado apenas desenvolvia atividades lícitas e relacionadas ao seu serviço; c) não há interceptação telefônica envolvendo o réu. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pugnou pela disponibilização das filmagens relativas à investigação (ID 295388460). MARCELLO, em defesa prévia, em linhas gerais, sustentou: a) atipicidade da conduta e ausência de justa causa para início da ação penal, uma vez que o réu apenas exercia atividade lícita relacionada a sua atividade empregatícia; b) em nenhuma das interceptações realizadas surgiu o nome do acusado; c) não há elementos mínimos a comprovar vínculo estável e permanente necessário para configurar o crime de associação criminosa. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. Consignou que irá comprovar a inocência do réu no curso da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com possibilidade de substituição (ID 295660470). NIVALDO, por sua vez, em defesa prévia, sustentou que os fatos não condizem com a realidade e deixou para sustentar teses defensivas em audiência judicial (ID 300540941). MAYKE, de forma semelhante, constituiu advogado (id n. 309697473) e, em defesa prévia, deixou para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 313404303). MAURÍCIO constituiu advogado (id n. 315446119 e id n. 316299891) e apresentou defesa prévia, sustentando: a) inexistência de provas que justifiquem a persecução penal; b) ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição das imputações. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos (ID 315447478). DIEGO, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 311767786). Por fim, HENRIQUE, por meio da Defensoria Pública da União, da mesma forma, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 326055651). Em decisão de ID 330576235, proferida em 05/07/2024, este juízo recebeu a denúncia, considerando a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. MAYKE apresentou resposta à acusação (ID 339186510), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e sustentando a ausência de provas do dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição do réu e a concessão da gratuidade de justiça, arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. A defesa de MARCELLO juntou documentos (ID 339818859 e ss.) Nos dias 24 e 25/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 339954678 e 340038301), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa presentes ao ato, homologando-se os pedidos de desistência da oitiva de testemunhas, e foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, foi deferido pedido de prazo da defesa de MARCELLO para a juntada de documentos e a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em alegações finais (ID 340852906), o Ministério Público Federal sustentou, no mérito, a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos réus na forma da denúncia, destacando os laudos toxicológicos, informações prestadas pelas autoridades holandesas e autos circunstanciados, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Destacou que a caixa com cocaína foi levada ao aeroporto por DIEGO, sendo recepcionado no Terminal de Cargas da LATAM por MAYKE, que recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca a etiqueta e, em seguida, MARCELLO leva a caixa diretamente para a carretinha, contrariando o procedimento correto, e realiza registros fotográficos em seu celular, ressaltando que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM Cargo no mesmo horário em que a carretinha se desloca para a pista do aeroporto. Pontuou que, na sequência, PAULO CESAR conversa com o motorista da carretinha, possivelmente passando a informação de que ela seria conduzida por NIVALDO, e, após a transferência da carga para o trator conduzido por NIVALDO, ele se dirige ao local de transbordo. Em seguida, NIVALDO vai buscar o PMC e o leva ao local onde estava a carretinha, transferindo a carga com drogas para o PMC e, então, leva-o para a posição em frente à Variglog, da qual é posteriormente retirada para ser conduzida ao voo. Ademais, sustentou que restou comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, considerando o seu envolvimento no delito que lhes é imputado na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu: a) na primeira fase, a exasperação da pena-base em razão na natureza e quantidade da droga, bem como dos motivos do crime; b) na terceira fase, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do crime, bem como a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, considerando que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial fechado. Juntada de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853) Juntada relação de bens apreendidos nos autos do processo n. 5004262-87.2022.4.03.6119, relativo à Operação Bulk (ID 341272899). A defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, em alegações finais (ID 342102184), sustentou: ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Da mesma forma, com o mesmo teor, a defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO (Id 342354673) sustentou ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Em suas alegações finais, a defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES (Id 343294111) pediu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Aduziu que o réu, em juízo, afirmou que trabalha como Uber desde meados de 2017 e que, na ocasião dos fatos, teria recebido uma encomenda em um ponto onde esperava passageiros ou entregas em Guarulhos e uma pessoa o abordou pedindo-lhe para fazer uma entrega no aeroporto. Alegou que há dúvidas objetivas quanto ao dolo do réu, a ensejar a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, destacando que nenhum dos corréus conhece DIEGO. Em caso de condenação, a respeito da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO (Id 343871984) pediu a improcedência da denúncia. Sustentou que em nenhum momento constou como alvo de interceptações telefônicas e que a acusação se baseou nas imagens de câmeras do aeroporto, nas quais nada de anormal se verifica quanto a sua conduta, apenas atuando em conformidade com suas funções. Pontuou que o acusado trabalha em terminal de cargas doméstico, de modo que seria impossível que ele enviasse algo para a Holanda, bem como que ele não tem qualquer ingerência sobre as cargas que adentram o setor em que trabalha, pois, ao chegarem a ele, os volumes já foram inspecionados e identificados por etiqueta. Destacou a necessidade de análise de imagens das câmeras do aeroporto em outros momentos a fim de aferir a normalidade ou anormalidade da conduta do réu, bem como que ele não teve nenhum contato com a carga. Pontuou, ainda, que, em nenhum momento, o réu foi advertido por supervisores de que sua conduta seria irregular. A defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA (D 347482360) alegou que, no dia dos fatos, ele estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, bem como que o uso de celular no aeroporto é algo comum. Sustentou a ausência de provas para a condenação, pedindo a absolvição do réu. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima, em regime aberto, e a sua substituição por penas restritivas de direitos, bem como a observância do direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais, a defesa de MARCELLO GOMES ROCHA (ID 347515834 ) aduziu, em caráter preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a acusação foi baseada em imagens estáticas, retiradas de filmagens a que a Polícia Federal teve acesso, mas que não foram disponibilizadas nos autos. Sustentou, ainda, a quebra da cadeira de custódia da prova em razão da utilização de prints dos vídeos. Assim, requereu a nulidade das fotografias carreadas aos autos, por se tratarem e printscreens e ante a ausência dos vídeos originais. No mérito, pediu a absolvição em relação aos crimes tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência, baseando-se a denúncia apenas no crime de tráfico imputado aos réus. Pontuou que os procedimentos indicados como fora do padrão são baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu laborava. Destacou que as fotos e vídeos juntadas aos autos pela defesa indicam vídeo demonstrando que, no dia 16/06/2024, a leitora de scanner apresentou falha técnica, bem como foto de carga tirada no mesmo dia, corroborando a alegação do réu no sentido de que era padrão o procedimento de fotografar as caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas técnicas. Em caso de condenação, quanto à dosimetria do crime de associação para o tráfico, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, par. 1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância; quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas, requereu, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituiç!ao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF. A defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO apresentou alegações finais (ID 348045283), sustentando a improcedência da denúncia. Destacou que o réu estava apenas realizando seu trabalho na data dos fatos e não tinha acesso ao conteúdo das caixas, bem como que, em relação à caixa com drogas, foi feito o procedimento acompanhado e determinado por seu supervisor. Sustentou a absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio da presunção de inocência. A defesa de NIVALDO pediu autorização para que o réu possa sair de Guarulhos, em razão de suas atividades laborais (ID 355968305). Considerando que as medidas cautelares impostas não impediriam o exercício de suas atividades na forma alegada, foram integralmente mantidas, conforme decisão de ID (ID 358328683). Noticiou-se nos autos o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle (ID 362544303). Juntada de decisão proferida nos autos 5005018-28.2024.4.03.6119, determinando o sobrestamento do feito relativo a indisponibilidade de imóvel em nome do réu MARCELLO até a prolação de sentença (ID 363610080). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do contexto das investigações A presente ação penal foi instaurada a partir de elementos de informação colhidos em medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas, em ação da Polícia Federal intitulada “OPERAÇÃO BULK”. A fim de contextualizar as diligências realizadas ao longo dessas investigações, necessário pontuar que, nos últimos anos, como amplamente divulgado em veículos de imprensa, têm sido frequentes as remessas ou tentativas de remessas de grandes quantidades de cocaína para o exterior através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a ajuda de funcionários de empresas que prestam serviços no local. Em meio a diversos acontecimentos assim, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. Segundo o colaborador, a célula mais relevante do grupo criminoso seria composta por indivíduos que atuam na parte externa ao aeroporto, responsáveis por adquirir e armazenar grandes quantidades de cocaína para serem enviadas ao exterior, tratando-se dos proprietários da droga, que realizam toda a negociação em relação à quantidade, destino, especificação de voos e demais tratativas com os compradores/destinatários da droga no exterior. Essas pessoas também seriam responsáveis pelo aliciamento e contratação dos funcionários do aeroporto que promovem a inserção da droga na área interna e restrita do aeroporto, além de realizarem o trâmite interno para burlar eventuais fiscalizações e inserir a droga nos voos previamente determinados. Segundo o colaborador, os principais líderes do grupo criminoso seriam HERBERT MORATO MOREIRA, vulgo “AGÁ” ou “H”; CARLOS ALBERTO BONELLI, MARCIO ROBERTO SANTANA SANTOS, vulgo “PASTOR” e DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA. Atuariam diretamente com DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, na articulação dos embarques de carregamentos de cocaína, ainda, HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS, vulgo “BIGODE”; LUIZ BARBOSA SABINO, vulgo “VÉIO”, RAFAEL PIRES, “PERIGOSO”; THIAGO LIBERATO LOPES, vulgo “NOVINHO” ou “CADEIRANTE”, WILLIAM SANTOS SILVA e RICHARD ADAMS OLIVEIRA DE QUEIROZ BRIGIDO, vulgo “ADINHA” ou “CHOQUITO”. Além desses, o colaborador também apontou outras pessoas diretamente ligadas aos líderes da organização criminosa investigada, que atuariam, basicamente, na cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga para inserção na parte interna do aeroporto e posterior embarque em atividades comerciais com destino ao exterior: HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, vulgo “COREANO”; JEFFERSON DOS SANTOS CORREIA, vulgo “MUN-RA”; e WILLIAM DOS SANTOS LIMA. Ademais, existiriam, também, outros membros do grupo criminoso, associados aos já citados, responsáveis pelo apoio na logística de transporte da droga, que teriam como função principal o transporte dos carregamentos de cocaína, partindo dos locais de armazenamento do grupo, até pontos previamente designados no entorno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde a droga seria entregue aos prestadores de serviço previamente cooptados. Estes seriam os responsáveis pela introdução da substância na área interna do aeroporto e posterior embarque no compartimento de cargas das aeronaves. Nesse grupo estariam, conforme o colaborador: GETÚLIO BARBOSA MACHADO, vulgo “VÉIO”; LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “CABELO DE BONECA”; DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo “DOUGUINHA”; WILLIANS BARBOSA GALDINO; ADRIANO DE MEDEIROS LIMA, vulgo “FIU-FIU”; FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS, vulgo “GORDÃO”; WASHINGTON MENEZES DE SOUZA, vulgo “CAVALO”; MARCELO MOTA – vulgo “CARCAÇA” e “MAGRELO” ; MARCOS ROBERTO DE JESUS SANTOS; CLEVERSON BRITO GOMES; ROBEÍLSON CORREIA SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; ELIAS DA SILVA NEGRONI; MATHEUS FELIPE COLOMBO DE CAMARGO; MARCELO COSME SOTERO SANTOS; THIAGO VINICIUS LAMEU; MÁRCIO DO NASCIMENTO e MICHEL HENRIQUES MARQUES RIBEIRO. A partir desses elementos, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Inclusive, com base em dados concretos fornecidos pelo colaborador a respeito de uma movimentação para a remessa de drogas ao exterior, a Polícia Federal efetuou a prisão em flagrante de GETÚLIO BARBOSA MACHADO, quando dirigia um veículo, em direção ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com mais de 50kg de cocaína. No dia 28/10/2020, o colaborador entrou em contato com a equipe de policiais federais, informando que, naquela data, o grupo investigado realizaria o embarque de um carregamento de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, para tanto, GETÚLIO, vulgo “VÉIO”, levaria o carregamento de cocaína até o aeroporto, utilizando o TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799. Uma equipe de policiais federais realizou diligências com o objetivo de localizar e acompanhar de maneira velada a movimentação do investigado GETÚLIO, vulgo “VÉIO” e, através de consulta aos bancos de dados, identificou o endereço vinculado ao veículo mencionado e o localizou no local. Assim, acompanharam o momento em que GETÚLIO, dirigindo o veículo TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799, se encontrou com um homem que conduzia o veículo CHEVROLET/ONIX, cor PRATA, placa FGV3048, e duas caixas de papelão foram passada deste veículo para o de GETÚLIO. Momentos depois, quando o veículo TÁXI – CHEVROLET/PRISMA estava próximo ao aeroporto, a equipe de policiais federais realizou a abordagem para averiguação e, no porta-malas, localizou a duas caixas de papelão, contendo 50 tabletes de cocaína, totalizando 53,50kg, e um rastreador TRISTAR, modelo TK905, e, assim, deu voz de prisão em flagrante ao motorista, GETÚLIO BARBOSA MACHADO. Tendo em vista as informações fornecidas pelo colaborador e as diligências prévias realizadas pela Polícia Federal que corroboraram a sua veracidade, nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119, foram deferidas medidas investigativas, como interceptações telefônicas e quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, contra diversos alvos, as quais permitiram a apreensão de remessas de drogas e corroboraram a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Ao representar pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, bem como pelo bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, a autoridade policial apontou dois grupos de eventos como alvo das investigações. O primeiro grupo se refere às apreensões e prisões em flagrante que antecederam a Operação Bulk e que serviram como elementos para subsidiar as medidas cautelares levadas a efeito nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119. Nesse sentido, destacou: a) evento 1: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 05/06/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA; EMERSON HENRIQUE DA CRUZ; ADAMS APARECIDO NOBRE; JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS; TIAGO DE OLIVEIRA CALIXTO; ABIMAEL DE PAIVA CABRAL. b) evento 2: apreensão de 208 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrido em 29/08/2020. Como agentes envolvidos, apontou: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO; RAFAEL GONÇALVES VIEIRA; FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS BARROS; TIAGO LIMA MACHADO. c) evento 3: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 01/09/2020, e apreensão de 32 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrida em 02/09/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; LUCAS DE SOUZA VIEIRA; WILLIAM SANTOS SILVA; e DANILO KIDO MUNIZ TEODORO. d) evento 4: apreensão de 53,50 kg de cocaína em Guarulhos/SP, ocorrido em 28/10/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERICSON LOUIS OLIVEIRA GOMES; GETÚLIO BARBOSA MACHADO; HERBERT MORATO MOREIRA. O segundo grupo se refere às apreensões ocorridas ou descobertas no curso das medidas levadas a efeito após o início da Operação Bulk: a) evento 5: apreensão de 120 kg de cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, ocorrido em 22/09/2020. Como agente envolvido, apontou CARLOS ALBERTO BONELLI. b) evento 6: apreensão de 30 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 07/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA. c) evento 7: apreensão de 80 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 09/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. d) evento 8: apreensão de 64 kg de cocaína no Porto de Amsterdam/Holanda, ocorrida nos dias 19 e 21/08/2021. Como agente envolvido, apontou: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. Por fim, a autoridade policial também destacou o envolvimento em práticas criminosas relacionadas às investigações levadas a efeito com a deflagração da operação em análise em relação aos investigados WILLIANS BARBOSA GALDINO, JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. No que se refere aos quatro eventos do primeiro grupo, este juízo indeferiu as medidas cautelares pugnadas pela autoridade policial, por entender que não guardavam relação específica com as presentes investigações, tratando-se de fatos que constituem objeto de inquéritos policiais e ações penais próprios, em tramitação neste juízo e em outros. Quanto aos referidos eventos 5 a 8, este juízo deferiu medidas de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos, em desfavor dos seguintes investigados: CARLOS ALBERTO BONELLI; MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA; DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO; WILLIANS BARBOSA GALDINO; JHONATAN DOS SANTOS e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. Com a execução das medidas determinadas, foi instaurado inquérito policial para a concentração das investigações ulteriores referentes à Operação Bulk, nos autos nº 5006610-78.2022.4.03.6119, no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas apontados nos eventos 5 a 8 descritos acima, bem como ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas entre parte dos investigados. Posteriormente, na decisão de ID 272515390, este juízo promoveu o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80, do Código de Processo Penal, determinando a formação de autos específicos para tratar de cada um dos crimes investigados, e declinou da competência em relação ao processamento das investigações e ação penal referentes ao evento 8, em favor da Subseção Judiciária de Santos, determinando, ao final: Nesse contexto, com fulcro no art. 80, do CPP, promovo o DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO e determino: 1) a instauração de autos específicos para eventual continuidade das investigações ou outras providências julgadas cabíveis pelo Ministério Público Federal, para cada um dos crimes de tráfico internacional de drogas em investigação (eventos 5, 6 e 7), bem como para o crime de associação para o tráfico internacional de drogas, totalizando quatro novos processos; 2) o traslado da presente decisão para todos os novos autos formados, certificando-se em cada um qual dos crimes referidos constitui seu objeto, assim como os investigados possivelmente envolvidos, conforme delimitado acima; 3) por fins de economia processual, a vinculação dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119), bem como dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, relativos à Operação Bulk, aos novos processos formados em cumprimento a esta decisão, esclarecendo que todos os elementos neles reunidos, inclusive as mídias eletrônicas encaminhadas pela autoridade policial, passam a integrar todos os novos processos, 4) a liberação do acesso dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 a todos os investigados em cada um dos novos processos, bem como às respectivas defesas; 5) O sobrestamento dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, apenas para fins de consulta, de modo que qualquer petição referente aos fatos investigados deve ser apresentada nos novos processos, conforme pertinente; (...) Assim, conforme a certidão de ID 272518367, os presentes autos se limitam ao evento 6, em que estariam envolvidos os então investigados MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, correspondente à apreensão de cerca de 29kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Amsterdã, Holanda, no dia 07/07/2021. Em denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus, então, a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional de drogas. Considerando o teor da decisão de ID 272518373, integram os autos da presente ação penal, também, todos os documentos reunidos nos seguintes autos: - Processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119 (referente às representações policiais por medidas de interceptação telefônica e quebras de sigilos de dados telefônicos e telemáticos). - Processo nº 5004262-87.2022.4.03.6119 (referente às representações policiais por prisões preventivas, buscas e apreensões e indisponibilidades de bens e valores) - Processo nº 5006610-78.2022.4.03.6119 (referente ao Inquérito Policial instaurado para concentração das investigações relativas à Operação Bulk). II.2 – Das preliminares arguidas pela defesa de MARCELLO Sustenta a defesa de MARCELLO que as fotografias e vídeos das câmeras de segurança do aeroporto seriam ilegais por cerceamento de defesa, pois as mídias originais não teriam sido disponibilizadas, mas apenas os prints utilizados nos relatórios da Polícia Federal. De outra parte, sustenta que haveria quebra da cadeia de custódia, com amparo na mesma alegação de que constariam dos autos apenas prints dos vídeos das câmeras de segurança do aeroporto. Não obstante, como se observa nos autos 5001474-37.2021.4.03.6119, que integram os presentes autos a teor da decisão de ID 272518373, foi certificada a entrega dos HDs com todas as mídias decorrentes das investigações (ID 250879250 e 250893197) e, em seguida, foi proferida decisão do seguinte teor (ID 262446498): “Considerando o teor das certidões (id n. 250879250 e 250893197), no sentido de que a Polícia Federal entregou na secretaria do Juízo 2 (dois) HDs externos de 1 TB, sendo que em cada um deles contém a íntegra do material por ela produzido no curso da "Operação Bulk", bem como a decisão de id n. 250898321, autorizo a defesa do investigado JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (id n. 262175805) a fazer carga de um desses arquivos pelo prazo de 2 (dois) dias, para as providências que se fizerem necessárias, devendo o outro HD ser mantido em secretaria para fins de segurança. Sem prejuízo, desde já, com a devolução em secretaria do HD pela defesa do investigado JEFFERSON, ficam os demais autorizados ao mesmo procedimento e no mesmo prazo, caso tenham interesse. A tanto, os interessados devem entrar em contato com a secretaria do Juízo por meio do e-mail guarul-se05-vara05@trf3.jus.br. Int.” De todo modo, a defesa não questionou oportunamente a disponibilização dos vídeos das câmeras de segurança durante o trâmite processual, de modo que não há como pretender, em sede de alegações finais, sustentar nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de acesso. No tocante à cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente. Cumpre apontar que os argumentos apresentados pela defesa não representam, efetivamente, qualquer ocorrência de quebra de cadeia de custódia, uma vez que a utilização de prints dos vídeos originais em relatórios policiais, apenas para ilustrar a sequência de eventos relatados pelos agentes, não implica em quebra da cadeia de custódia. Não há, por outro lado, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia que comprometa as mídias originais utilizadas pela Polícia Federal na análise da dinâmica dos eventos. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações defensivas, concluindo-se pela inequívoca validade e idoneidade das provas em apreço. II.3 – Do mérito II.3.1 – Do crime de tráfico de drogas - apreensão de 29.972,40g de cocaína no Aeroporto de Amsterdã, no 7 de julho de 202` O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Conforme narra a denúncia (ID 280999814), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No contexto das investigações conduzidas no âmbito da Operação Bulk, já delineado acima, foram decretadas medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos relativos a diversas linhas telefônicas, dentre as quais linhas que seriam utilizados pelo réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO. Da análise das informações trazidas, verificou-se a troca de mensagens entre os investigados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO e MAURICIO DA SILVA REIS, tratando de remessas de drogas que seriam efetuadas com destino a Amsterdã, em julho de 2021. Assim, conforme o auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), solicitaram-se informações prévias relacionadas a uma eventual apreensão de cocaína que poderia ter ocorrido no Aeroporto de Amsterdã, Holanda, em voo que teria partido do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). A partir da notícia dessas apreensões, foi realizada a análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2025, em relação à apreensão realizada no dia 07/07/2025, o que permitiu a identificação do possível envolvimento de DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA no delito. - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos. O auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) traz as informações fornecidas pelas autoridades holandesas acerca da apreensão, incluindo fotografias das caixas e dos tabletes de cocaína em seu interior (ID 58391764, p. 8, do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Através de auxílio jurídico internacional em matéria penal, foram obtidos documentos elaborados pelas autoridades holandesas, inclusive relatório que narra a realização de teste rápido no momento da apreensão,comprovando ser cocaína a substância apreendida no Aeroporto de Amsterdã no dia 07/07/2021 (Id. 281543008, com tradução ao Id. 289253640): Motivo da investigação Nos dias 07, 09 e 17 de julho de 2021, os colaboradores da alfandega encontraram no aeroporto de Schiphol carregamentos de cocaína. Os carregamentos tiveram como origem América do Sul, e foram transportados pela companhia aérea KLM. As remessas não constaram no manifesto de carga e estavam colocadas em pallet no meio da carga do avião. Estas remessas estavam equipadas com dispositivos de rastreamento em forma de rastreador e telefone celular. Verificação nas imagens de câmeras de segurança, resultou em uma provável participação de um motorista da DHL. Este motorista se comportou visivelmente de forma estranha durante as remessas de 9 e 17 de julho de 2021 (...) Nos, relatores Rodenburg e Teiwes, tivemos a atribuição de controlar um pallet chegando de avião do Brasil, com número de pallet PMC31377KL Nos, relatores, lemos na tarefa que o pallet deste avião foi selecionado pelo scanner e que imagens tinham que ser retiradas junto aos analistas do scanner. Eu, relator Teiwes, baseado nesta informação na quarta feira 7 de julho de 2021, às 15:15 horas, passei junto aos analistas. Vi que um deles me deu as imagens. Vi que um analista mostrou nestas imagens a localização do pacote. Nós, relatores, com base nesta informação, retiramos o pacote do pallet selecionado pelos analistas. Nós, relatores, constatamos a ausência de número de bilhete aérea na caixa em questão. Constatamos que a caixa tinha como destinatária a empresa KSB Nederland BV Wilgenlaan 68 1161 JN Zwanenburg Países Baixos Eu, relator Rodenburg, cortei a caixa de papelão pela parte de baixo, usando uma faca que foi colocada a minha disposição pelo departamento. Em seguida, eu, relator Rodenburg, abri a caixa de papelão. Nós, relatores, no ato de olhar o conteúdo da caixa, constatamos que continha pacotes individuais coladas com fita adesiva. Também, nós, relatores, constatamos que se encontrava um aparelho preto, solto, na caixa de papelão. Observando melhor o aparelho, nós relatores vimos, que era de cor preta, com o texto “tristar” e continha um cartão ”SIM”. Baseado nestas características externas, nós, relatores, suspeitamos, se tratar de uma espécie de rastreador GPS. Com base nas características externas dos pacotes e a forma de embalar, nós, relatores suspeitamos tratar-se provavelmente de pacotes com cocaína. Baseado na suspeita de tratar-se de cocaína, eu, relator Teiwess, furei um dos pacotes com minha faca de serviço. Nós, relatores, vimos pela incisão que este pacote continha um pó branco. Eu, relator Teiwes, testei este conteúdo, com um material de teste M.M.C. cocaína/crack, fornecido pelo departamento. Nós, relatores, constatamos que este teste deu uma de cor positiva, a saber azul forte, podendo indicar a presença de cocaína, um produto constando na lista da Lei de Narcóticos Em seguida eu, relator Rodenburg, entrei em contato com WVP para reportar esta informação, e para que minha ligação fosse transferida para a equipe Cargo/Harc. Nós, relatores, encontramos mais um dispositivo preso com fita adesivo em um dos pacotes, com exatamente os mesmos características externos do suposto rastreador GPS. (...) Consta dos autos, ainda, relatório oficial de investigação de narcóticos elaborado na Holanda, devidamente traduzido (ID 290651240, p. 64 e ss), acerca de exames realizados nas amostras apreendidas, por investigador forense, indicando a realização de teste indicativo de reação de cor do tipo Ruybal, com indicação de positivo para cocaína em todas as amostras, bem como a indicação da massa de 29972,4g. Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste de reação de cor do tipo Ruybal. Assim, devidamente comprovada a natureza e a quantidade da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional. Ainda que o teste descrito pelas autoridades holandesas não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por investigador forense, que atesta a massa e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido. Dessa forma, é inequívoca a comprovação da materialidade do crime. Assim, passo a analisar os elementos reunidos nos autos no tocante à autoria. - DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS TELEMÁTICOS (auto circunstanciado nº 4 - ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados ao investigado, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11) 94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 11944731940, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119) através da ligação (índice 70307289), HENRIQUE, conversa com um homem, posteriormente identificado como MAURICIO, e discutem em detalhes a forma com estariam tentando viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa/Portugal, mencionando o “opera” (referindo-se a operador de equipamentos), “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso: ÍNDICE: 70307289 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 04/05/2021 HORA DA CHAMADA: 19:19:54 DURAÇÃO: 00:07:47 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# COREANO X HNI - ALINHAR O OPERADOR, MAO DE OBRA PNC TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô HNI: E aí danado? HENRIQUE: E aí meu mano. HNI: Suave? HENRIQUE: Suave, pô. HNI: E aí, o que que manda? HENRIQUE: Aí, eu ia falar com você o que. A parada é o seguinte: nós encostou ontem lá, é mano, você viu lá. Certo parceiro, a caminhada é o seguinte: os caras lá é maior raposa, entendeu mando. Tem que ficar ligeiro lá, porque as vezes os caras vão puxar o moleque lá para ficar só com os caras lá. HNI: Não, pode ficar suave caralho. Nós já trocou ideia com ele. HENRIQUE: É isso mesmo, mano. HNI: Eu vou mandar mensagem pra ele. Por que eu tô, eu vou levar minha mãe no médico, tá ligado. Ela fez uma bateria de exame aqui e ela tem o retorno, daqui a pouco oito e meia (08:30). Assim que eu voltar, eu vou bater no "GUGU" pra ver qual é as ideias. Porque ele ia chamar o mano e eu queria estar junto. HENRIQUE: Os caras chamou eles lá, ele? HNI: Não. Ele num falou que ia chamar o opera, lá? Tomar uma cerveja com o opera. HENRIQUE: Certo, certo. HNI: Aí eu queira encostar também, mas eu nem chamei ele. Por que eu estou a mercê da minha mãe. Minha mãe está meio doentinha, aí eu estou dando atenção pra ela. HENRIQUE: Puta mano, era bom nós encostar mano. HNI: Então, mas é isso que eu tô falando, minha mãe tem retorno aqui as oito e meia. HENRIQUE: Porra, se alinha o opera, praça, nós já trabalha essa semana. Entendeu? HNI: Então, deixa eu falar pra você. O mano falou que ele tem a mão de obra lá, mano, do TAP-LIS lá. HENRIQUE: No TNC? HNI: É, tá na mão dele. E o Neguinho falou que vai encostar amanhã. Entendeu? Onze horas da manhã. HENRIQUE: O Neguinho lá, o mano do final lá. HNI: Isso. Dos LATAM lá. HENRIQUE: É. HNI: Vai encostar amanhã onze horas. HENRIQUE: É nós tem que deixar ele com nós e fazer ele trazer o líder e o supervisor já, pra nós fechar um bonde. HNI: Não, ele vai trazer pô. HENRIQUE: É. Aí já fecha com nós. HNI: Aí já tinha que colar amanhã, mano. Entendeu? Pra trocar uma ideia com ele HENRIQUE: Amanhã eu vou colar. Ele mora perto de você, ele. HNI: Ele mora aqui no Bela Vista. Amanhã vão se trombar aqui na praça mesmo. HENRIQUE: Não, já era, pô. Qualquer fita, você sabe o que você faz: pega ele e cola aqui perto da minha é mais suave, perto da minha aqui. HNI: Demorou então. É que eu tô com pouca gasolina, mano. HENRIQUE: Tá foda mano. HNI: Pra lá e pra cá. Eu já gastei, você é louco, uns quinhentos reais. Só de, de... vai alí e pega uma coisinha, vai lá pega uma caixinha, toma um goró. HENRIQUE: É por isso que quando fez algum trabalho, já tem que deixar algum na conta pra fazer esses corre, parça. Porque o bagulho é maior correria. Você tá ligado. HNI: Porra eu tô gastando dinheiro, pedi até emprestado. Ontem duzentos contos emprestado pro moleque, cara. Os mano colou da ilha lá né mano, e queria dar uma ajuda pros moleques, tomar uns goró com os moleques, que os moleques é maior firmeza, maior da hora. HENRIQUE: E outra, os moleques está trazendo o bagulho pra nós, pra nós trampar. HNI: É. Hoje eu ia trocar um papo alí com ele, mas ele tava num churrasco lá, aí falei "deixa os caras curtir". Ele tem meu número e qualquer coisa ele me chama. HENRIQUE: Oh, pra você entender, tá ligado parça. Aqueles mano que encostou lá, o irmão, o Leo lá. O leo já trabalhava, o irmão chegou agora. Ele aprendeu com nós, aprendeu com o "B", que também começou comigo. HNI: Eu tô ligado que aquele irmão não sabe nada, caralho. HENRIQUE: Entendeu? HNI: Eu já fui na reunião lá com ele, quando eu falei pra você, no Cabuçu. Ele que tava lá, aí ele não entendia nada. Ficava, tá ligado, a mercê da parada. HENRIQUE: É. Aí agora ele começou a tocar o paçinho. Aí o "B" ainda falou: "Mano, fala por Veinho e o Maurício lá já ficar em cima do lance lá. Porque o moleque lá, os caras do jeito que é raposa vão querer levar o moleque pra fechar com eles lá. Aí eu já falei assim: "não mano, a parada é o seguinte o parceiro está trazendo aquela mão de obra e ainda vai trazer o opera, firmeza que nós vai precisar do final que o moleque que estava lá, tanto o "Branquinho", como o seu parceiro. Certo? HNI: A ham.. HENRIQUE: Mas nós vai fazer a junção, parça. Querendo ou não. HNI: Não tem que deixar ele querer meter o louco, senão ele vai querer rapinar tudo. HENRIQUE: É.. Porque o "B" falou com os caras hoje e o "B" falou que é o seguinte: os caras já tem um cliente alí também e nós ia esperar a sequência pra mandar. Aí eu falei, não, não, não, parça. O opera e aquela parte do final é nossa. Ele só tem uma mão de obra lá que é o final, aquele Alemão. O resto é nosso. Tem a entrada, tem aquele outro moleque que o final, o opera, nós tem toda operação. O cliente está enchendo o saco dele. Eu falei: "alinhou o bagulho, pra nós mandar?" HNI: É, então. Deixa o tempo passar, que nós vai montar direitinho. Entendeu, pra não ter erro. Vai fazer um time da horinha, redondinho, pro bagulho ir e ir embora. Ir bonitão. HENRIQUE: Essa que é a parada. Você está conseguindo falar com o mano que tem o TAP lá? HNI: Tô, caralho. Falei com ele. HENRIQUE: Ele consegue fazer o booking amanhã pra nós? Pra ajudar os caras lá. HNI: Então, vou tentar falar com ele aqui mano. Como que vai ser a fita? HENRIQUE: Não, pra você entender. Os caras que tá com o Ricardo lá, é amigo meu também, eu conheço os caras. Os caras tá com um cliente lá mesmo. Entendeu? HNI: Certo. Mas já tem trampo mesmo pra amanhã? HENRIQUE: Não, tem o trampo. Só que os caras queriam me trombar hoje já, mano. Pra alinhar hoje, pra mandar amanhã. Os caras estão precisando do final, pra fazer o booking, e um operador. HNI: Então, os caras não tem porra nenhuma, caralho. HENRIQUE: Só tem a entrada só. HNI: É então, precisa do final. HENRIQUE: É ele só tem a entrada mesmo. HNI: Então, eu troquei a ideia com o retardado. Só que ele falou que está meio embaçado de dar uma atenção, porque ele está com a filhinha dele lá, mano. Então ele não tá, tá... meio fora do ar. Também nem fique enchendo o saco dele, nem fiquei mandando mensagem pro "Chiquinho", nem tô correndo atrás dessas paradas. Tô correndo atrás dos moleques que tá com nós aqui, que vai ser a festa principal, malandro. É os moleques. Entendeu? HENRIQUE: Não... Fechou. Não, é isso mesmo, pô. Tenta falar com ele aí e liberar uma posição, se consegue ajudar nós num opera e num final. HNI: Demorou!! HENRIQUE: O booking você me dá um toque aqui e nós tenta alinhar, mano. Mais tarde ou amanhã. HNI: Vai precisar do que, de um opera ... HENRIQUE: E do final. HNI: Qual o voo? HENRIQUE: TAP HNI: No TAP? HENRIQUE: É. HNI: Então, tá com tudo lá, parça. Eu não estou falando pra você. HENRIQUE: Então, nós vai precisar disso, só que os caras quer usar a entrada deles. Entendeu? HNI: Ah, suave. Eu vou ligar aqui pra ele, pra ver se ele me atende. HENRIQUE: Tá bom! Daqui a pouco você me liga então. HNI: Já te dou o retorno. HENRIQUE: É nós! Tamo juntos! Já em outra ligação (índice 7034669), HENRIQUE conversa com MAURICIO, que menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital: ÍNDICE: 70343669 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 10/05/2021 HORA DA CHAMADA: 16:29:17 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# HENRIQUE X HNI - CASA DO CARA DA ORBITAL OPERADOR PONTO CEGO TRANSCRIÇÃO: HNI: Alô! HENRIQUE: E aí parça? HNI: Eu tô na casa do mala aqui que trabalha lá na orbital. Falou o seguinte mano: nós tem que trocar um papo, porque se agente arrumar um operador que puxa só a carga lá e jogar no ponto cega lá, ele monta a parada mano. HENRIQUE: Ele monta? HNI: Ele monta. HENRIQUE: Então, é o que acontece nós já tá atrás desse opera. Esse opera que está sendo difícil, nessa parada. Obs.: HENRIQUE fala com alguém ao lado: "Nossa, será que não conseguia com Whatsapp, não?" HNI: Não entendi. HENRIQUE: E aí meu mano, tá entendo? HNI: Não. HENRIQUE: Fala com ele pra vir trocar ideia com nós aqui, pô. HNI: Você tá onde? HENRIQUE: Eu tô na minha quebrada, na minha aqui. HNI: É, eu vou colar aí. HENRIQUE: Cola aqui na minha, pra nós fumar um baseado e nós já liga no "B". HNI: Fechou. HENRIQUE: É nós! Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4, foi possível observar através do conteúdo do diálogo entre os investigados MAURÍCIO e COREANO (índice 70642180), que eles realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam os voos das companhias KLM e LATAM, ambos com destino à Amsterdam/Holanda, indicando ainda que “E vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. O termo “PMC” se refere aos pallets utilizados para o transporte de cargas no modal aéreo. Diante destas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdam/Holanda, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que, embora as apreensões tenham sido realizadas em aeronaves da empresa KLM, a empresa LATAM é citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. - DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO AEROPORTO NO DIA 06/07/2021 (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 111618881 e ss. dos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) A Informação de Polícia Judiciária n. 148/2021 (Id. 111618881 - Pág. 34 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) apresenta o detalhamento da movimentação das caixas com cocaína, bem como da suposta participação dos réus no fato, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A teor da informação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verifica-se que, no dia 06/07/2021, as caixas com drogas chegaram ao aeroporto no veículo FIAT UNO, placa FQN5791, registrado em nome de GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS, entrando pela empresa LATAM CARGO, situada no Terminal 1. O veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chega à LATAM CARGO por volta das 14:33 (figuras 16 e 17). Após alguns minutos, às 14:45, o motorista se direciona às docas e, com a ajuda de um funcionário da empresa LATAM CARGO, identificado como MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, descarrega a caixa com cocaína (figuras 18 a 20). Logo após receber a caixa, MAYKE a leva para a balança de pesagem e fotografa a caixa (figuras 23 e 24). No momento em que MAYKE coloca a caixa na balança, há um funcionário da LATAM CARGO sentado na mesa, operando o computador, identificado como LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, auxiliar de Operações de Carga. A função de LUIZ FELIPE, nessa posição, seria imprimir a etiqueta da caixa, conforme informações fornecidas por TIAGO FRANCO, coordenador de segurança corportativa da LATAM. Não obstante, verifica-se que a etiqueta colada na caixa não foi impressa no local de pesagem, pois MAIKE a retira de seu bolso (figuras 26 a 29). Logo após, MAYKE deixa a caixa para que MARCELLO a busque e a coloque na carretinha. MARCELLO pega a caixa logo em seguida, às 14:47 (figura 30). Ressalta-se que MARCELO deveria ter pegado a carga e a deixado juntamente com as outras mercadorias com destino a MANAUS, na posição apontada pela seta vermelha na figura 31. Em nenhum momento é realizada a leitura do código de barras da caixa, e a caixa é inserida na carretinha, às 14:48, sem nenhum controle logístico (figuras 32 a 35). Conforme a informação, após a pesagem da carga, esta deveria ficar na espera e ser levada para as praças de destino, aguardando ser manifestada para algum voo. A análise das imagens mostra, porém, que a carga foi inserida de forma irregular, pulando diversas etapas da logística de recebimento, e foi levada diretamente, sem nenhum procedimento formal, para a carretinha que já estava carregada. Logo após colocar a caixa na carretinha, MARCELLO faz registros fotográficos da caixa em seu aparelho celular (figura 36). Destaca-se, ainda, que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM CARGO praticamente no mesmo horário, às 15:09 e às 15:08, respectivamente (figuras 37 e 38), encontrando-se na área externa da LATAM CARGO em seguida. A identificação de MAYKE e MARCELLO se deu com a ajuda da LATAM CARGO. Às 15:02, a carretinha, já com a caixa com cocaína, começa a ser movimentada, no trator ORB3479 (figuras 44 e ss.), conduzido pelo tratorista JOSUILDO DE LIMA FERNANDES, colete ORB 4048, que a deixa posicionada na saída do terminal de cargas da LATAM. No momento da movimentação do equipamento, às 15:03, um funcionário da empresa Orbital, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, colete ORB3504, tem a função de coordenar a entrada e saída de tratores do terminal de cargas, vai até JOSUILDO e conversa com ele (figura 48). Em seguida, a carretinha é transferida do trator de JOSUILDO para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, colete ORB3263. PAULO CESAR retira a trava da carretinha do trator conduzido por JOSUILDO para que seja engatada no trator conduzido por NIVALDO (figura 49) e conversa com NIVALDO, quando ele chega para buscar o equipamento, às 15:06, no trator ORB1833 (figuras 50 e 51). JOSUILDO, então, engata a carretinha no trator conduzido por NIVALDO (figura 53). Depois de sair do setor da LATAM CARGO, a carretinha é movimentada para uma posição dentro da pista do aeroporto por NIVALDO. Às 15:09, o trator ORB 1833 começa a sair das dependências da LATAM CARGO e é conduzida até a posição 114, onde chega as 15:14 (figuras 55 a 62). NIVALDO deixa a carretinha na posição 114 e, conduzindo o trator, dirige-se ao Terminal de Cargas Exportação, onde chega às 15:18 para pegar o PMC313777KL, já paletizado (figuras 64 a 66). No TECA Exportação, NIVALDO vai diretamente conversar com o funcionário que está paletizando o PMC e, após alguns minutos, sai com o trator, com o PMC engatado, às 15:21, chegando à posição 114, onde a carretinha havia sido deixada, às 14:24 (figura 67 a 75). Registra-se que o equipamento PMC31377KL foi desviado de seu curso normal. O equipamento deveria ter saído do TECA Exportação e seguido diretamente para as proximidades da Variglog, percurso que levaria cerca de 30 segundos. No entanto o próprio e-mail contendo os horários de saída do equipamento PMC do TECA Exportação (15:20) até a chegada do mesmo na Variglog (15:36) mostra que o trajeto demorou aproximadamente 16 minutos. Na posição 104, o PMC é posicionado próximo à carretinha, para viabilizar o transbordo da caixa com cocaína para o PMC, com a ajuda de outros tratoristas não identificados, que movimentam a carretinha (figuras 75 a 78). Os equipamentos ficam lado a lado por aproximadamente 4 minutos. Após, a carretinha volta a ser engatada em outra carretinha com mercadorias e segue para o voo doméstico, com destino a Campo Grande. É possível verificar, nas imagens, que a caixa com cocaína não se encontra mais na carretinha nesse momento (figuras 80 a 86), conforme comparativo de imagens na figura 87. Segundo o gerente de segurança da LATAM CARGO, o tratorista que retira a carga da LATAM CARGO deve levar a carretinha diretamente para o voo de destino, sem nenhuma parada, a não ser que esteja com mais de uma carretinha e que estas sigam para voos distintos, o que não foi o caso já que ambas as carretinhas foram levadas o voo com destino a Campo Grande. No caso, além de parar nas proximidades da posição 114, para que o transbordo pudesse acontecer, ocorre a mudança de trator que termina o trajeto até a posição da aeronave com destino a Campo Grande. Por sua vez, NIVALDO retira o PMC na posição onde ocorreu o transbordo e o leva para a posição para a qual deveria ter sido levado diretamente após a sua saída do TECA Exportação, nas proximidades da Variglog (figuras 88 a 90). Nota-se que o e-mail das autoridades holandesas informa que o PMC31377KL chega próximo à Variglog por volta das 15:36 e, como se vê nas imagens, o PMC chegou a essa posição às 15:35:22 (figura 91). Após, o comboio de equipamentos de carga destinados ao voo da KLM, inclusive o PMC31377KL, é movimentado para carregamento na aeronave por volta das 17:07 (figuras 92), sendo possível verificar que o plástico que cobre o PMC se encontra solto, bem como a posição em que a caixa foi introduzida (figura 93). A partir da análise das imagens, fica claro que a dinâmica de transporte do PMC para a mesma localização em que NIVALDO havia deixado a carretinha contendo a caixa com entorpecente tem o objetivo viabilizar o transbordo irregular do entorpecente da carretinha para o PMC. Nota-se também que a caixa foi apreendida em Amsterdã sem nenhum tipo de documentação, corroborando que o PMC foi contaminado após seu carregamento normal, conforme e-mail enviado pelas autoridades holandesas à Polícia Federal (ID 111618881 - Pág. 40 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Evidenciada, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da caixa ao aeroporto e o caminho percorrido após a sua entrada clandestina na área restrita, até a inserção em voo da KLM com destino a Amsterdã, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. - DA PROVA ORAL No tocante à prova oral produzida em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, LEONARDO DOURADO JESUS, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, RODRIGO LINS LOURENÇO e FÁBIO ALVES DE MENEZES, e foram interrogados os réus. A testemunha FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, Agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF: participou, por um bom tempo, da investigação que resultou na operação Bulk, mas não durante o período completo, por conta de férias e viagens a trabalho. A operação começou com um colaborador eventual, com algumas informações. Foi produzida uma informação policial, acha que de nº 05 de 2020 ou 2021, não se recorda agora. Relataram uma série de fatos que poderiam ser considerados crimes, para fins de investigação. De alvos iniciais, tinha o HENRIQUE e outras pessoas também. Falou alguns nomes: BONELLI, PASTOR, HERBERT, tinha alguns. São vários, não se recorda tanto. Teve que dar uma procurada e uma lida para a audiência. Começou com esse pessoal e mais alguns. Dito que HENRIQUE é réu neste processo e indagado o que se descobriu, inicialmente, que deu origem a essa informação policial nº 5, disse que o colaborador eventual passou algumas informações de que ele e outros elementos estariam envolvidos no tráfico internacional através do aeroporto, no modal aéreo. Enviando drogas, principalmente, para a Europa, através de aeronaves, cooptando funcionários de terceirizados do aeroporto, pessoal de pista e tudo mais. Esse foi o pontapé inicial. Dali, começaram uma linha investigativa, levantando mais dados. Teve vigilância de rua, análise de imagens, interceptação telefônica, que demonstraram que a informação inicial era verídica e que HENRIQUE estaria envolvido em alguns desses fatos que foram relatados. No item 6, pela revisão rápida que fez sobre o caso, a questão se iniciou em um diálogo entre HENRIQUE e MAURICIO, procurando uma forma de enviar entorpecente para a Europa, salvo engano, para a Holanda, no início de julho de 2021. Salvo engano, a apreensão foi relatada em 07/07, na Holanda. No dia seguinte, também foi noticiada uma apreensão em outro voo originado de Guarulhos. Acha que o voo objeto hoje era da KLM. Conseguiram ver que ele e MAURICIO conversaram sobre esse assunto. Eles cooptavam funcionários, faziam tratativas, tinham alguns contatos. Algumas pessoas não foram qualificadas. Depois desses diálogos, fazendo o filtro dos voos do dia, tinham esse padrão, fazem essa investigação quando tem suspeita de voo contaminado. Pedem a colegas do aeroporto e da Receita que fiscalizem as cargas. Até porque, nesse caso, eles sugeriram fazer no PMC, que eram uns pallets despachados, seria uma caixa. No dia, não teve êxito no Brasil, mas foi apreendido na Holanda. A partir dessa apreensão, os colegas da unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos realizaram trabalho de análise das imagens das câmeras do aeroporto e fizeram a engenharia reversa de como a caixa que foi apreendida teria entrado no avião. Então, encontraram os outros réus da operação, que seriam funcionários terceirizados da Latam Cargo ou da outra empresa. Eles saíram dos padrões, conforme informado na informação nº 148 dos colegas do aeroporto. Eles descreveram toda a rota que seria correta, com a colaboração de funcionários da Latam, supervisores, e teve todo um desvio. Foi o que aconteceu e foi relatado na investigação. Não lembra o teor exato de diálogos. HENRIQUE teve um diálogo grande, não se lembra, mas, pelo resumo, começaram tratativas de PMC. Não recorda totalmente do teor, mas os áudios estão nos autos. PMC são pallets onde são acondicionadas caixas para serem exportadas ou importadas. No caso, exportadas. Juntam a carga e pallets e põem em avião. Indagado como foi feito o transporte, disse que houve a engenharia reversa dos seus colegas do aeroporto, e a caixa chegou pela entrada da Latam cargo em um veículo Fiat Uno. O motorista não está como réu, não sabe o que aconteceu. Ele chegou lá e, a partir dali, teve encontro com outros réus. Direcionaram-no a um setor, e onde ele tinha que colocar a caixa, não recebeu etiqueta. Foi colocada uma etiqueta do bolso de um funcionário. Isso tudo aparece nas imagens, os colegas relataram. Depois que a caixa passou, vai para uma carretinha de transporte. Na primeira carretinha, um suposto supervisor pede para o motorista parar, desengatar, e um outro motorista vem e engata em outra carretinha. Ela sofre um desvio no trajeto dela. Tudo em imagens que estão nos autos. Houve todo esse desvio e aí é inserido num pallet e colocado em uma área em que a KLM já fica separada, para colocar no avião. Foi, mais ou menos, essa sequência. Os detalhes estão na informação. O que tinha que acontecer, não aconteceu. Tinha funcionário operando para a LATAM e não para a KLM e não poderia estar nas duas operações. Foi uma série de fatos que não são corriqueiros, não são padrão e não poderiam ter acontecido. O problema é o seguinte, não só nessa investigação, mas até noticiado pela mídia, o aeroporto de Guarulhos é um hub de distribuição de drogas do Brasil para o exterior. Tem muitas formas de inserir, e cada vez que evoluem uma tecnologia ou tentam coibir de um lado, surgem outros meios de inserir. Essa, não é exatamente complexa, o problema é que acaba envolvendo uma série de funcionários para dar certo. Não adianta só o transporte, o funcionário da carretinha estar envolvido; tem uma cadeia de envolvimento, tem certa complexidade porque escalona, envolve funcionários de empresas terceirizadas. É um padrão que observaram na Bulk e em outras operações da Polícia Federal. Nesse caso, foi no PMC, em uma caixa. Dito que sem a cooptação de funcionários terceirizados e conhecimento deles a respeito das irregularidades do transporte da mercadoria na área restrita do aeroporto, seria muito difícil que a mercadoria chegasse ao local final, disse que sim. Impossível, não tem como confirmar, mas seria bem mais difícil sem envolvimentos ou facilitações. É bem complicado. Enviar uma encomenda e passar desapercebido, seria como a mula passar na droga. Pode passar, pode conseguir. Mas com a cooptação, é mais provável que consiga. O que está na informação dos colegas do aeroporto, que tem a expertise nessa engenharia reversa, é que a carga teria que passar por um funcionário que tem que etiquetar todos os despachos. Não passou por ele. Outro funcionário teria recepcionado a caixa junto com o transportador e colocado uma etiqueta que tirou do bolso, segundo as imagens. Quando ele entrou, houve mudança de carretinha e transporte. O primeiro era um funcionário que, aparentemente, não estava envolvido, porque foi parado por um terceiro, um supervisor, que acha que é um dos réus. Conversaram, ele desengatou do trator dele e veio outro tratorista não designado para engatar a carretinha e continuar o transporte da carga. Nesse caminho, o transporte teria que ser de uma rota, mas houve um desvio no caminho para chegar até a área onde as bagagens que seriam embarcadas no KLM teriam que estar. Aí teria ocorrido a contaminação do pallet. Isso é o que está na informação, uma visão geral. Indagado se é padrão o envolvimento em cadeia, disse que, na própria operação Bulk, foram diversos eventos, via mala no balcão ou embaixo, em que teve envolvimento, e em outras operações que repercutiram, como o caso famoso da Alemanha, em que houve desvio de bagagem. Do que viu até hoje, de apreensão de droga que vai para o exterior, tem envolvimento de funcionários que trabalham na área restrita do aeroporto no esquema. Não só em Guarulhos, mas em Guarulhos tem bastante. Indagado se se lembra de mais particularidades deste evento, disse que já faz um tempo, e muitas investigações vieram. Deu uma lida geral na denúncia para colaborar, mas os detalhes, pormenores... Já relataram tudo nos autos circunstanciados. Teve inúmeros áudios que teria que ouvir tudo de novo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que, sobre o evento 06, deu uma lida geral e viu que escreveram na análise final que o primeiro tratorista, em sua análise, não estaria envolvido, por toda a dinâmica. Os demais, pelo conjunto de informações, sim. Isso pela análise de imagens que citou, que foi objeto de informação dos colegas da inteligência do aeroporto. Os colegas já têm expertise na análise e, conforme relataram na informação, um supervisor ou coordenador da Latam teria esclarecido que tal situação não era padrão, um desvio. Mas qual, exatamente, não se recorda. Os réus que tinham mais participação eram HENRIQUE e MAURÍCIO. Em outros eventos, eles foram citados, agora quanto e de que forma, não se recorda. Sobre os demais, que trabalhariam dentro do aeroporto, não sabe afirmar se estiveram em outros. Podem ter sido citados, mas não pode afirmar, com certeza, se estavam. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, afirmou que houve interceptação em cima de HENRIQUE durante as investigações. Nas interceptações, houve conversas entre MAURÍCIO e HENRIQUE. Já está nos autos. Os demais, não se recorda, lembra bem de HENRIQUE e MAURÍCIO, por essa situação que acabou sendo aprendido na Holanda. Dos funcionários, não se recorda. A inserção da droga que chegou até a Holanda foi em terminal doméstico, mas houve um desvio das condutas adotadas, coisas que não deveriam acontecer aconteceram. Como eles conseguiram, por que fizeram isso, não sabe. Os colegas relataram que foi fora do padrão e essa caixa, que entrou, pelas câmeras, foi acondicionada no avião da KLM. Uma carga, se fosse doméstica, não iria para a Holanda, mas houve um desvio. Isso é um padrão que já viram em outras investigações, não só nesse caso de despacho de pacotes, mas no exemplo de malas, de colocar uma etiqueta nacional e, depois, ela ser desviada. Não sabe se fizeram isso por ser mais fácil, ter menos fiscalização. Teve a conversa inicial sobre PMC para a Holanda; e naquele dia, tinha dois voos para a Holanda, um da Latam e um da KLM. Na fiscalização dos voos, nada foi encontrado. A fiscalização pode não ter encontrado por N motivos, acontece. Já aconteceu de não pegarem no Brasil, mas pegarem fora. Lá fora, foi apreendido e relatado, e aí fizeram engenharia reversa das imagens daquele dia, buscando a entrada do pacote no aeroporto. Foi descrito pelos colegas da inteligência do aeroporto, todo o caminho que a caixa fez, câmera por câmera. Até foram desenhadas a rota que foi feita e a rota que deveria ter seguido. E essa caixa foi acondicionada em um PMC com destino à Holanda, é isso que sabem. Em resposta à Defesa de NIVALDO PEDREIRA GOMES, indagado se houve diligência de campo, afirmou que, das que houve, não participou. Foram algumas, mas não era sua função. Nesse evento, não se recorda. Na operação Bulk, tiveram várias. Teve relatórios de encontro, apreensão de drogas em outras situações. Quem realizou as diligências de campo foram seus colegas que assinaram os relatórios, não sabe quem são. Quem monitorou as interceptações telefônicas foram os colegas que constavam nas autorizações judiciais, a testemunha dentre eles. Está lá: GUSTAVO, LEONARDO, THIAGO. Indagado quem era o responsável pela interceptação telefônica, disse que, quando chegava o ofício a eles, encaminhavam às operadoras para implementarem. Entravam no sistema ‘sombra’, não mais utilizado hoje, e eles entram nos canais e são atribuídos a alguns policiais que são autorizados judicialmente. Dentre eles, a testemunha, que tinha acesso, assim como GUSTAVO, LEONARDO E THIAGO. Teve outros colegas que não foram arrolados, porque não assinaram o relatório final. Os que participaram foram autorizados judicialmente. Indagado se tinha informação prévia que em 06/07/2021 seria realizado envio de entorpecentes, disse que teve algumas interceptações telefônicas que sugeriam que existia uma grande possibilidade de haver contaminação de carga e envio de entorpecentes ao exterior. Aí, pediu a investigação para os voos para Amsterdã, mas nada foi encontrado, conforme relatou. Não consegue identificar NIVALDO entre as pessoas que estão na audiência, teria que pegar fotos, já faz tempo. O trabalho de análise de imagens, até pelo número do colete, foi feito pelos colegas do aeroporto na informação nº 148, que foi acostada aos autos. Acha que NIVALDO estava no aeroporto. Exibidos os réus por vídeo, disse que não se recorda. Não se recorda se a linha telefônica de NIVALDO foi interceptada. Não se lembra quanto tempo duraram as investigações, salvo engano foi deflagrada em meados de 2022. Não foi a testemunha quem chegou à conclusão de que o motorista que levava a carretinha não era o mesmo que estava designado. Isso foi relatado pelos colegas do aeroporto, através de informação da inteligência que foi encaminhada. Segundo funcionários das empresas, salvo engano, Latam Cargo, aquilo não era o padrão ou rotina e não teria por que acontecer. O que foi solicitado está nos autos. Indagado se a análise da logística reversa foi solicitada, disse que é com a autoridade policial. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, mencionada uma conversa entre HENRIQUE e MAURICIO em que marcariam um encontro e indicado que, só por isso, deduziram que seria para tratar de tráfico de drogas pelo aeroporto, indagado o que os levou a crer que essa conversa seria sobre essas tratativas, disse que o advogado retirou um trecho de contexto. Há todo um contexto da investigação. O que tem, está relatado nos autos. Cada áudio, cada palavra, teria que ouvir de novo e analisar tudo de novo. Não dá para falar sobre o trecho que levou à conclusão. A linha de raciocínio foi descrita na informação e submetida à justiça. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se foi a testemunha ou outro colega que ouviu a conversa entre MAURICIO e HENRIQUE que gerou o relatório, disse que que não se recorda, teria que auditar o sistema para ver qual colega, se um ou dois ouviram. Não tem como recordar qual ligação específica cada um ouviu, é um volume muito grande e tem outras investigações. A testemunha LEONARDO DOURADO JESUS, agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é agente da Polícia Federal e participou das investigações da operação Bulk. Participou, especificamente, da parte de monitoramento telefônico e telemático, desde o primeiro período de interceptação até o penúltimo ou o antepenúltimo. Sobre os réus de hoje, especificamente, com relação a esse evento de envio para Amsterdã, recorda-se muito bem de monitorar diversas comunicações telefônicas entre alguns dos investigados. Neste caso específico, o senhor HENRIQUE, que é o COREANO, com alguns outros indivíduos, ALEMÃO e outros não identificados, colocados como HNI, e com o senhor MAURICIO. Nessas interceptações, se recorda bem deles, durante alguns períodos da interceptação, falando sobre colocação de cargas - tudo levando a crer serem ilícitas, pelo contexto da investigação - em aeronaves, com diversos destinos, como Alemanha, Holanda, Portugal e citando nomes de empresas, KLM. Falavam sobre agentes de aeroporto que podiam ser cooptados. Mencionavam nomes de empresas, Orbital e alguns outros. Nessa situação, acompanharam bastante eles tentando, tentando fazer, até que, em um momento, teve uma chamada entre HENRIQUE e MAURICIO em que parecia estar muito bem desenvolvida toda a logística. Tentaram, fizeram diligência de campo no aeroporto, que é complicado e grande, e não conseguiram fazer a apreensão no país. Aí, comunicaram as autoridades holandesas, em função dessa conversa ter sido muito específica sobre KLM e Amsterdã, então comunicaram e sugeriram que fosse feita uma fiscalização mais intensa. Passados alguns dias, não se lembra quantos, uns dois, três ou quatro, receberam informação das autoridades holandesas sobre a apreensão de trinta quilos de cloridrato. A partir daí, vem a parte que ficou com o pessoal do aeroporto, de fazer uma análise regressa das câmeras, que identificou outras pessoas ali envolvidas. Quem fez essa segunda parte, da análise das imagens do aeroporto, foi a DEAIN. Indagado como eram as conversas que mencionou, disse que as conversas eram, sempre, no sentido de tentar saber o melhor dia, melhor voo, melhor horário e melhor equipe interna do aeroporto para viabilizar esse envio. Era, sempre: “tem uma equipe da Latam?”, “não, tem uma equipe tal”, “para qual dia?”, “para dia tal”, “tem equipe da KLM?”, “não, neste dia a gente não tem”. Tinha um termo muito importante, que eles sempre usavam, que era o de tratorista, mas tinha outro termo também. Era uma figura chave ali. Então, as conversas se davam nesse sentido, de buscar saber o melhor dia, o melhor voo e a melhor logística de pessoal para realizar a empreitada. Sempre assim: “tem”, “não tem”, “consegue”, “para tal dia fica melhor”. Nessas situações, falavam também de coisas pretéritas, o que indica coisas passadas. “Estava com tantos volumes para enviar no dia tal, mas não consegui”. As conversas eram, mais ou menos, nesse sentido. Com certeza, eles tinham conhecimento da rotina administrativa do aeroporto. Indagado o que significa quando eles falavam de equipes internas, disse que o grupo interno não parece que era fixo, era um grupo que era adaptável, com pessoas que , às vezes, iam participar, em outras não. Se não se engana, em um momento da investigação, ouviram pessoas falando que já tinham feito e iriam ficar de férias tanto tempo, então eles tinham que ir atrás de outras pessoas. Era uma coisa orgânica, fluida. Por isso, eles iam tentando, e, quando conseguiam fechar, é que a coisa desenrolava melhor. Pelo contexto, é possível que fossem pessoas que já tinham contratado anteriormente para outros serviços. Lembra dessa situação que falou, especificamente, porque são diversos eventos, mas está no entorno temporal deste evento. Lembra de alguém falando, acha que HENRIQUE, falando que estava com trinta volumes, caixas para mandar, mas a equipe deu para trás. Este tipo de coisa. Estava com trinta, estava com quarenta, sempre volumes assim, que, dentro do contexto, parecia ser uma quantidade considerável de droga. Indagado como ocorria a cooptação de funcionários do aeroporto, disse que dentro do monitoramento telefônico, que, na época, já estava comprometido pelos aplicativos, acabavam perdendo uns pontos dessa logística. Mas alguns funcionários chegaram a ser interceptados também. HENRIQUE, MAURICIO e ALEMÃO falavam que precisavam arrumar uma equipe tal, arrumar um tratorista, “quem que vai ser?”. A parte externa disso, de como eram as conversas, as tratativas e negociações, não sabe. Indagado se os réus apareceram em outros eventos investigados pela operação Bulk, disse que o mesmo em torno de trinta quilos, dias depois, teve outra apreensão de oitenta quilos, na Alemanha, ou na Holanda, também. Em um momento muito próximo dessa apreensão de trinta quilos, houve outra apreensão de oitenta quilos na Holanda, não se lembra quantos dias depois. Mas acredita, é difícil, não tem como afirmar que teve relação, mas é possível que tenha sido a mesma logística, o mesmo grupo. No momento, não recorda outros detalhes importantes. A investigação foi bem grande, teve outros núcleos. Em relação ao evento, acha que é, basicamente, isso. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, nas interceptações, foi identificado alguma participação ou alguma indicação de participação de motorista que levaria a droga ao aeroporto, disse que não se recorda. Recorda-se mais da logística interna. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que o fato foi em junho ou julho de 2021. A quinzena da interceptação deve ter sido no mesmo período, mas não lembra exatamente da data de início ou do fim da medida cautelar. As imagens do que foi coletado no aeroporto, quando receberam a confirmação das autoridades da Holanda de que o material tinha sido apreendido, foi solicitado à DEAIN que fizesse uma análise pretérita das imagens naquele período. Provavelmente, chegou via SEI, via algum sistema cartorário, não sabe bem. Na época, não analisou as imagens. Acredita que quem analisou as imagens foram os colegas da DEAIN de Guarulhos. É um setor específico. Delegacia alguma coisa de Inteligência. É a inteligência da Polícia Federal em Guarulhos. Fizeram algumas diligências de campo. Estavam monitorando a conversa, os diálogos. Vamos colocar uma data fictícia aqui, aproximada, na primeira semana de julho: foram ouvindo as conversas e tentando diligenciar no aeroporto para captar comportamento estranho, diligenciar nas câmeras para ver se achavam algo diferente, mas, realmente, no período, não conseguiram coletar esses dados. Não sabiam quem estaria participando, internamente, no aeroporto. Teria que lembrar, não lembra se tinha dados se esse era tratorista, aquele era o funcionário da Latam. Davam indicações de horários das equipes, falavam, por exemplo, essa equipe seria a noite, principalmente por conta do voo. Eles falavam que tem um KLM ou Latam, dia tal, tal hora. Indagado se seria importante, para eles, os voos, e não as pessoas, disse que seria importante as pessoas que estariam trabalhando para aquele voo. Seria possível dizer que se as pessoas não estivessem trabalhando para aquele voo, o plano seria frustrado. Não conseguiram fazer o flagrante aqui no país. Teve várias diligências. Por diversas questões, houve essa dificuldade de identificação, pela própria estrutura do aeroporto, as falhas de segurança no fundo do aeroporto, na área de pista. Diversas questões relacionadas às empresas privadas e à Infraero. Acha que era a Infraero na época. Naquele momento, fizeram a diligência e não conseguiram identificar um grupo fixo de pessoas. Trabalhavam em uma unidade fora do aeroporto. Nesse caso, todas as pessoas foram interceptadas, consegue falar alguns, HENRIQUE, MAURICIO, DOUGLAS, WILLIANS, pessoas que lembra que foram interceptadas. Aí já vai para outros núcleos, que não tem a ver com esse. Mas pode falar vários. Para falar sobre todos, precisaria parar e olhar o inquérito, os autos circunstanciados. Fora a informação mencionada pela advogada, há uma série de autos circunstanciados de monitoramento telefônico e telemático. Acredita que tudo foi juntado aos autos, dificilmente não seria. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que, quando a droga é apreendida no exterior, é feita a logística reversa de como a droga saiu do Brasil. Indagado sobre o procedimento, disse que, nessa operação, trabalhou na análise da interceptação telefônica e telemática, participou da elaboração dos autos. A informação que a doutora mencionou antes, provavelmente foi feita pela DEAIN, pelo setor de inteligência no aeroporto de Guarulhos. Como eles faziam isso, não sabe dizer. Acredita que contaram com o apoio da empresa, principalmente para ter acesso a câmeras. A metodologia utilizada para elaboração do documento, nesse caso, não sabe dizer. O nome PAULO CESAR GALDINO não lhe é estanho, mas não se recorda, agora, se ouviu algo sobre ele nos áudios. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que as investigações duraram cerca de um ano, de medida cautelar. Indagado se tiveram informações antecipadas de que entre os dias 6 e 7 de julho de 2021 haveria envio de drogas, disse que estavam com monitoramento telefônico, acompanhando diversos diálogos que levaram a crer que esse evento criminoso ocorreria. Houve diligências de campo. Equipes fizeram vigilância, mas, como disse, não localizaram um comportamento específico. Não é bem dessa forma que pode ser dito, mas não foi possível identificar um comportamento específico de que a droga estaria ali, vamos pegar. Havia outros policiais federais responsáveis pelas interceptações telefônicas e telemáticas, eram em quatro ou cinco. Recorda-se dos policiais TIAGO ALPISTE, FERNANDO, GUSTAVO, alguns que participavam de vez em quando, RAFAEL. Eram alguns. Foram verificadas as ERBs das linhas, não lembra se no auto circunstanciado foi relatado, especificamente, onde estavam as ERBs. Teria que olhar os autos para ver se algo suspeito foi visto nas diligências de campo. Normalmente, nas diligências de campo, é fotografado, se há alguma identificação de alguma movimentação interessante para a investigação. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado se se recorda, desta interceptação ou de outra investigação, do nome MAYKE, disse que não. Um vulgo de alguém, um apelido, não se lembra. Ao final, indagado se se recorda de outras conversas envolvendo MAURICIO além daquelas relatadas mantidas entre MAURICIO e HENRIQUE, disse que precisaria consultar os autos para procurar outras conversas. Por memória, pode adiantar que MAURICIO era uma figura central na cooptação de pessoas no aeroporto. Lembra de outras conversas nesse mesmo evento criminoso, com um HNI, que se chamava ALEMÃO, com um outro indivíduo não qualificado, em que falavam muito sobre um velhinho. Com esse ALEMÃO, ele também falou bastante sobre diversas tentativas de formação de equipes para a concretização das empreitadas. Lembra com esse ALEMÃO, com MAURICIO, essa conversa de velhinho. Não se lembra se estavam falando sobre o mesmo velhinho que foi o taxista, que estava num dos primeiros eventos da investigação, que levou a droga para o aeroporto. Não sabe se estavam se referindo a esse velhinho. Indagado se está se referindo a MAURICIO ou HENRIQUE, disse que está se referindo a HENRIQUE. Indagado novamente sobre MAURICIO, especificamente, disse que tem mais coisa, mas não se lembra agora. MAURICIO tem diversos autos circunstanciados em que esteve presente. A testemunha GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é escrivão da Polícia Federal. Participou de alguns períodos da operação Bulk, fazendo o que se chama de missão. Nunca foi lotado na delegacia de entorpecentes de São Paulo, mas, em alguns períodos, foi designado para auxiliar nas investigações. Acha que foram dois períodos de dois meses, no transcorrer das investigações. Auxiliou na análise de materiais, seja de interceptações telemáticas, quebra de nuvens telemáticas, seja na interceptação de áudios captados na operação. Até por conta de outros trabalhos em que participou, muita coisa se perde na memória. O que mais se lembra é HENRIQUE MARCELINO, vulgo COREANO, que seria membro do PCC e teria uma posição um pouco acima referente à coordenação de alguns evento. Seria acima de eventuais ex-funcionários do aeroporto que realizavam a intrusão da droga no terminal. Não se recorda, especificamente, de detalhes sobre a participação dele. Não consegue afirmar com quem, especificamente, ele falava, se era com MAURICIO, se era com outras pessoas. Não tem muita memória de detalhes referentes ao contexto de conversa, de análises telemáticas, envolvendo HENRIQUE com os demais. Não lembra se ele tinha mais contato com o MAURICIO ou com os demais. Lembra que ele era uma figura um pouco acima dessas pessoas. Como ele participava, efetivamente, da colocação da droga no aeroporto para remessa a destinos europeus, não lembra de detalhes. Lembra de ouvir diálogos interceptados e de ajudar na confecção de autos circunstanciados, na análise de documentação ou eventos na operação Bulk. Tudo que viu ficou relatado nos autos circunstanciados juntados ao processo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que não se lembra o período de interceptações que cobriu. Foram uns dois meses, mas não se lembra quando foi o período. Salvo engano, só fez análise de material telemático e de interceptações. Acha que chegou a ver imagens de câmeras de segurança do trabalho ali. Tem uma vaga lembrança. Do que viu, se houver algum relatório, está nos autos. Não se lembra exatamente o que eram essas imagens. Indagado se se lembra o que eles conversaram, disse que não. O que tem, está contextualizado nos autos circunstanciados. Os detalhes importantes são colocados nos autos encaminhados ao juízo Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que analisou algumas imagens, mas, como já faz um tempo e acabou participando de outras investigações, o que tiver de análise vai estar nos autos, constando nome e assinatura. Indagado se teria condição de identificar os réus presentes, de rosto, disse que não. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado de onde chegou à conclusão de que HENRIQUE faria parte do PCC, disse que de análise de arquivos policiais, eventuais prisões anteriores dele. Indagado se havia nas interceptações algum áudio nesse sentido, disse que não se recorda. Se tiver, vai estar nos autos. A testemunha RODRIGO LINS LOURENÇO, por sua vez, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é Delegado da Polícia Federal e atuou na investigação da Bulk. Vinham ocorrendo algumas apreensões no aeroporto de Guarulhos e, nessa época, a Polícia Federal foi procurada por um colaborador que trouxe denúncias de que algumas pessoas estariam cooptando funcionários do aeroporto para envio de drogas para a Europa. Começam a fazer levantamentos sobre os possíveis cooptadores para ver se havia algo de verdade no que estava sendo passado. Isso gera, logo depois, uma prisão em flagrante de um nacional chamado GETULIO. Faz-se o acompanhamento desses alvos, o que gera um pedido de interceptações telefônicas de alguns alvos, dentre os quais HENRIQUE, que está relacionado ao evento 6. Este HENRIQUE é citado desde o início pelos colaboradores, são deferidas as interceptações telefônicas. Logo no início, verificam conversas dele relacionadas ao envio de drogas à Europa. Conversas com ALEMÃO, VEINHO, pessoas que demonstram já ter participado do envio de drogas à Europa e falam na possibilidade de estar enviando. Foram feitas algumas abordagens em aeronaves na época dessas conversas e parece não ter dado certo a remessa. Depois de um tempo, ele conversa com outro réu do evento 6, MAURICIO, em que eles tratam dessa remessa de droga para a Holanda, via voo da KLM ou da Latam. Diante disso, foram feitas fiscalizações no Brasil e lá, e, na Holanda, lograram apreender duas cargas de drogas, no dia 7 e outra no dia 9 de julho de 2021. Diante disso, é feita uma análise de câmeras do aeroporto para verificar o que ocorreu, como a droga chegou ao voo da KLM. Constata-se que a droga chega em um Fiat Uno, dirigido por DIEGO. Não estava no nome dele, tinha sido transferido para GIRIARDE que o alugou a DIEGO. Inclusive, juntaram corridas de Uber comprovando que ele utilizava o carro nessa época. DIEGO chega ao aeroporto com a caixa de drogas que foi apreendida e é recebido por MAYKE. O que acontece depois é uma sequência de movimentação dessas caixas entre os réus, entre MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, até a entrada. Pegou-se a filmagem, destacou-se isso e se perguntou as pessoas que conhecem os trâmites do aeroporto se a atitude dos funcionários estava correta. O fato é que a droga passou na mão de todos eles. Todos tiveram, em algum momento, a droga nas mãos. MAYKE recebe de DIEGO, MARCELLO pega a caixa que MAYKE acabou de etiquetar. O PAULO CESAR quando tira a carretinha de uma pessoa que não tinha nada a ver e coloca com NIVALDO. E NIVALDO quando carrega a droga em lugares que não deveria, parando em lugares onde não deveria parar, para a remessa da droga através do voo da KLM. Então perguntam às pessoas que trabalham no aeroporto se o se os procedimentos adotados por eles condiziam com o que deveria. “Existe a possibilidade de esse cara, que está aqui, receber sem saber?”. Isso que foi feito, e constatou-se que não. Que os procedimentos adotados não condiziam com o que eles deveriam estar fazendo. Aí finalizam o evento, demonstrando a participação de todos. Indagado sobre os diálogos e as tratativas, disse que o áudio específico fala em usar o PMC, os pelletsutilizados para cargas, para remessa de drogas ao exterior. Fala-se em preço, era bem claro que se tratava de envio de droga. Indagado se é possível dizer que os réus conheciam a estrutura administrativa do aeroporto, disse que, pelas conversas, existem outros áudios em que HENRIQUE fala da existência de supervisores que estão vinculados ao esquema. Parece que sim, que têm conhecimento de pessoas que facilitariam a remessa. Nos áudios são mencionadas outras tentativas de envio que não tiveram sucesso. Um dos alvos, inclusive, se compromete a mandar fotos de remessas já realizadas. Há situações anteriores a essa. Aparentemente, essa não foi a primeira vez que houve negociação desse tipo de envio. Não sabe se, nas outras, o envio foi concretizado. No telefone de HENRIQUE, por exemplo, tinha diversos números e conversas com números bolivianos, país produtor de cocaína. Havia muitos indícios de que já vinham fazendo isso, sim. Indagado sobre os demais réus, funcionários, disse que MAYKE recebe a droga e não passa a droga pela pesagem oficial e pela etiquetagem oficial, do cara que tem que colocar. Ele já tem uma etiqueta no bolso e a coloca na caixa, o que é completamente equivocado. Não poderia ser feito asism, segundo o pessoal do aeroporto. Ele deveria ter levado para a pesagem e, em cima da pesagem, ser a caixa etiquetada. Logo depois, MARCELLO dá andamento, pega a caixa que tem a droga e coloca na carretinha. Mas não tem leitura. Para fazer isso, precisaria ter uma leitura do código de barras, uma formalização para se colocar a caixa na carreta, o que não houve. MAYKE e MARCELLO, assim que colocam as duas caixas, saem do aeroporto ao mesmo tempo, conversam e saem juntos. Além disso, tiram fotos da carga, algo comum no tráfico, que já fez a sua parte, para mandar para os comparsas. JOSUILDO vem e engata a carretinha, e PAULO ROBERTO, que é responsável pelos tratoristas, percebe que não deveria ser ele que deveria ter engatado e desengata de JOSUILDO e coloca no de NIVALDO, que seria a pessoa que levaria a carga para fora da Latam Cargo. Essa carga sai, vai para uma posição que não deveria estar. Ele vai na Varig Log, pega um PMC, retira. A saída da Varig Log só poderia ser direto ao voo da KLM, ele tira, leva par ajunto da droga. Coloca a droga no PMC e retorna. Segundo os supervisores, esse procedimento é completamente irregular. Indagado se essa substância que foi apreendida na Holanda, as autoridades confirmaram que se tratava de entorpecentes, disse que sim. As autoridades holandesas informaram outra apreensão de substância entorpecente, no dia 9, que também é parte da operação, também em voo da KLM saindo de Guarulhos. Essa informação é passada, inicialmente, pela segurança da KLM, através de um email. Alguns dos funcionários só trabalhavam com voos domésticos, não poderiam estar tratando com esse tipo de carga para voo internacional. Não lembra qual deles, mas isso foi conversado. Parece que um deles, também, não deveria estar no aeroporto, o horário de trabalho não era esse. O supervisor falou algo a respeito. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, além das imagens, há outros elementos que indiquem a participação de DIEGO no esquema, disse que não. Ele não foi alvo de outras medidas. Não se recorda dele, especificamente. A entrega da droga foi feita através de um carro, do qual ele seria o usuário. Dito que, antes, a Polícia Federal apontou que o motorista parecia GIRIARDE e indagado se a Polícia Federal não adotou nenhuma medida para confirmar a participação de DIEGO, disse que acabou de responder, o que foi feito foram as filmagens e a vinculação por ele ser o usuário. Qualquer outra coisa, se existiu, não se recorda. Acha que não existiu, que não foi feito mais. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que MAYKE era funcionário de uma empresa terceirizada, não se lembra o que ele fazia. Provavelmente, carregava caixas. Não se recorda se foi apurado havia quanto tempo que ele trabalhava no local. Tinha alguém da Orbital, salvo engano, outro da Latam Cargo. Dessa empresa dele, acha que era só ele. Foi questionado a ele no interrogatório se alguém mandou ele pegar a caixa, mas o que não soube explicar é como ele retirou a etiqueta sem a pesagem. Ele retira a etiqueta já impressa e coloca, quando o procedimento é completamente diferente. A etiqueta é impressa na hora, não pode estar no bolso dele e ser colocada na caixa. Não sabe se é uma etiqueta só ou se são várias etiquetas, quem pode ajudar nisso é o supervisor da Orbital. Indagado como pode ter certeza que a caixa em questão é a que foi apreendida em Amsterdã, disse que foi todo o acompanhamento por imagem e pelo fato de a caixa não ter passado pelos controles necessários para a remessa. A apreensão foi feita lá em Amsterdã. A fiscalização aqui no Brasil falhou. Tentou-se fazer e não se conseguiu apreender aqui. Foi a mesma caixa que foi filmada, em que não constam os controles de qualidade, as tarjas, isso também pode ser explicado pelo supervisor. A forma que pode constar cada caixa. O que existe nos autos e está aí é algo que está lá, chegou uma caixa em Amsterdã. O doutor pode achar que isso não seja suficiente, mas é o que está aí. Chegou uma caixa em Amsterdã que deveria conter algumas questões de segurança, que não existe, e foi feita uma análise de imagens retroativas da caixa entrando no avião em que se chegou até a entrada dela pelo Fiat Uno. Não sabe quantas caixas foram enviadas para lá nesse dia. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que a caixa não passou por outras pessoas que não as que estão sendo investigadas neste processo. Indagada como chegou na área interna do aeroporto, disse que foi através do Fiat Uno. A chegada dele até lá é algo normal, o que é anormal é ter droga. Passou por um tratorista, sem manuseio da caixa, conforme as imagens. A caixa chega pelo Fiat Uno, é manuseada por MAYKE, por MARCELLO, PAULO tira de uma carreta e coloca em outra, depois vai para NIVALDO, que leva para certo lugar, onde a caixa é levada até o avião. Ninguém mexeu na caixa, além dessas pessoas. A pessoa não envolvida foi captada pelas imagens, ele não toca na caixa. Ele teve contato com a carreta, não com a embalagem. Só que ele é diferente das outras. Por exemplo, ele não retira uma carga que deveria ir para um voo internacional e coloca em um ambiente diferente de onde deveria estar. Ele não sai com a carreta, vai pegar a carreta em um lugar de exportação e retorna para o lugar, quando o procedimento correto é retirar de um lugar e ir direto para o voo. Ele também não desengata uma carreta de outra, nem sai junto do aeroporto, imediatamente depois, como MAYKE e MARCELLO, que saíram após a remessa da droga como quem só foi ali para fazer esse procedimento. NIVALDO foi o último que teve contato com a embalagem. Não se recorda se houve um trator motorizado que levou, mas também não há manuseio da caixa, só há encaminhamento para a KLM. Interrogou MARCELLO e MAYKE, não se recorda se eles se conheciam, mas o fato é que o horário de trabalho não é o horário específico para a remessa de uma carga. Eles receberam uma carga que tinha cocaína, e, assim que a carga sai, eles saem juntos. Não sabe se eles saíram juntos outras vezes. Salvo engano, o horário de entrada e saída deles foi perguntado, mas não se recorda. Não há especificação quanto à forma de cooptação das pessoas. A conversa que gera a suspeita diz que eles vão colocar droga num voo, tal dia, a partir daquele dia, com destino a Amsterdã, falam em KLM e Latam, mas não especificam quem estaria, nada disso. Indagado se era sempre a mesma equipe que fazia isso no aeroporto, disse que há outras conversas em que eles falam de supervisores, há outras conversas com envios de fotos dizendo que houve remessas anteriores. E há, dentro da operação Bulk, outras situações em que essas pessoas foram cooptadas. Não analisaram questões bancárias ou valores financeiros dos réus. Não houve interceptações dos outros réus além de HENRIQUE. Não foram ligados os acusados a outros fatos ocorridos no aeroporto. Quem indicou o procedimento correto da empresa foi um supervisor da Orbital que foi ouvido nos autos. Dois supervisores da Orbital, salvo engano. Acredita que foram indicados pela própria empresa. Indagado se é possível mudança de procedimento entre os funcionários, disse que sabe que, em aeroportos, os procedimentos são muito rígidos, em especialmente em casos de remessas ao exterior, todos os tipos de exportação. A pessoa que está trabalhando ali tem que ter ciência da rigidez desses procedimentos. Indagado se saberia dizer, se, eventualmente, poderia acontecer ações de trabalhadores da empresa fora de padronização, disse que, eventualmente, pode ter remessa de droga para o exterior também, né. Os erros aí são muito grosseiros, não é um esquecimento qualquer. Parece que é algo bem doloso mesmo. É uma caixa indo sem identificação, outro que sabe que tem que pesar, e tira do próprio do próprio bolso, tira uma foto e encaminha. Indagado como um funcionário que não poderia estar trabalhando, estava, dentro do aeroporto, com regras tão rígidas, disse que, provavelmente, não houve autorização da empresa para o funcionário entrar, mas ele estava ali. Acontece a evidência de que a pessoa está em local errado. Ele tem o crachá de acesso e está ali de forma errada. Os outros controles funcionam, a filmagem que ele está ali mandando a droga, isso comprova o envolvimento dele. O fato de o controle da empresa falhar não exime de responsabilidade dele. Não sabe se a empresa pedia que fizessem horas extras. Indagado se havia uma equipe específica, disse que o caso demonstra que existia, sim, um grupo que atuava nisso e, nesse caso específico, o que aparece é a conversa de HENRIQUE com MAURICIO e as filmagens retrógradas até o avião. O mais é especulação. A Polícia Federal não identificou outros eventos atribuídos às mesmas pessoas. Também não na questão financeira. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, indagado se a análise das imagens é feita de forma retrógrada, disse que sim, e com a parte da interceptação telefônica. Indagado se a análise da imagem aborda um tempo maior, com 3 ou 4 horas antes e depois, para ver se aquilo que está sendo feito é uma rotina diária, disse que a análise foi feita pela Polícia Federal, não pelo setor. É para fazerem toda a análise. Pegam da chegada da caixa até a entrega dela na aeronave, que é o que interessa. Fazem a análise da chegada na caixa no aeroporto até a saída pelo avião, o resto das imagens não interessa para as investigações. Indagado sobre os supervisores consultados pela Polícia Federal, disse que foram ouvidos e está nos autos, em termos de depoimentos. Indagado se há, nos autos, elementos que demonstrem que os funcionários foram cooptados, disse que sim, existem antes desse caso ligações em que HENRIQUE deixa dinheiro com um funcionário de lá chamado BILA. Existem fotos enviadas por ALEMÃO. No caso específico, evento 6, não. O que tem nesse caso são as interceptações telefônica de HENRIQUE com outros investigados, que denotam que ele já fazia esse tipo de coisa. Há abordagens que não se comprovam. Logo depois, aparecem as conversas de MAURICIO com ele, em que combinam a remessa da droga via KLM. Quando chega na Europa, recebem a informação de que houve a apreensão lá e fazem a análise retrógada das imagens. Então verificam se o procedimento adotado por todos que tiveram contato com a droga foi correto ou não. Se isso é suficiente ou não, é a justiça que vai definir. Mas o que há nos autos e o que pode testemunhar é isso, que houve interceptação telefônica que demonstrou que seria enviada droga para Amsterdã, foi feita a análise das imagens e pessoas do aeroporto indicaram que eles não cumpriram o que deveriam. Indagado se há prova de que PAULO CESAR foi cooptado ou receberia alguma coisa para desvirtuar a atitude dele no trabalho, disse que não. O que há é a filmagem dele manuseando a droga, trocando de uma carretinha para outra. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, confirmou que os funcionários do aeroporto, neste evento, só foram incluídos neste processo a partir da análise das imagens do aeroporto. Nesse evento, a caixa aparece em imagens do aeroporto. Não se recorda como eram as caixas. Indagado se a rotina dos funcionários foi analisada, disse que foram dois supervisores ouvidos, e a oitiva das próprias pessoas. A do NIVALDO, especificamente, é o pior de todos, é o que faz todo errado. Ele não tem para onde correr de não saber de tudo que está acontecendo, ele faz o procedimento mais absurdo que existe na investigação. Não foram analisadas imagens de trinta dias antes do evento de como era a rotina deles. Mas é tão absurdo o que o NIVALDO fez, ele retira o pallet da Varig Log, daria 30 segundos para ir ao KLM, tira esse objeto, bota do lado da droga, fica por dezesseis minutos e depois retorna. Isso, na aviação, é o absurdo do absurdo em remessa de cargas internacionais, conforme o relato dos supervisores. Indagado se houve diligência em campo para aguardar o envio, disse que se optou por fazer as fiscalizações nas aeronaves. Foram feitas nesses dias. Não se achou e depois informaram a Amsterdã. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado se foi feita pesquisa de campo em relação a HENRIQUE que comprove, por exemplo, que ele deu dinheiro a funcionários em relação ao evento 6, disse que não há, nos áudios, entrega de dinheiro. Há uma conversa em que ele fala sobre o preço, se já está ajustado, e MAURICIO diz que sim, que é o preço já ajustado. Não diz para quem entregou, para quem entregaria, isso não. A droga foi enviada, ele demonstra com MAURICIO que a pessoa fixa o preço, o preço é aceito e, logo depois, a droga é apreendida. Não vê como não ser ele o cooptador. Agora, é uma interpretação. O conjunto probatório que leva ao entendimento. A testemunha, como policial, entende assim, o advogado de outra forma e a juíza que define isso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se MAURICIO era funcionário do aeroporto, disse que não. Para ser sincero, não se recorda. Ao final, afirmou que o que se recorda quanto a MAURICIO é o áudio dele com HENRIQUE que faz com que se descubra a existência da droga. É o pontapé do evento 6. Não se recorda de algo que lhe chame a atenção com relação a outras conversas deles. A testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é aeroportuário e trabalha no aeroporto internacional de Guarulhos desde 08/03/2005. Há uns três ou quatro anos, exerce a função de supervisor operacional. Sua empregadora é a Orbital. A Orbital presta serviços de handling e segurança. Handling é atendimento a aeronave, na hora de carregamento e descarregamento. A segurança é a chamada APAC. Indagado se as partes de segurança, na área restrita do aeroporto, na pista, e a movimentação de cargas estão dentro das funções da Orbital no aeroporto, disse que sim. A testemunha faz gestão de rampa, equipes que atendem voos. Essas equipes fazem carregamento de aeronave, tudo que desce e tudo que sobe na aeronave. É uma atividade importante em termos de segurança aeroportuária, há regras e procedimentos definidos. Há diversos funcionários terceirizados que trabalham nessa atividade, que têm que obedecer a essas regras. Indagado sobre recebimento de carga para depois ser despachada ao exterior, disse que não tem acesso a essa particularidade de terminal de carga. Tem acesso à distribuição de funcionários que vão atender o voo, só. Tem as equipes, e, de acordo com a malha no dia, vão escalando qual equipe vai para qual voo. As equipes fazem a chegada da aeronave e a saída, na parte onde ela ingressa, faz todo o procedimento de calçar a aeronave, colocar os cones em volta das asas e iniciam a operação, montar com dolly, carreta, equipamentos que vão acoplar na aeronave. A testemunha faz essa parte de gestão. Cada funcionário sabe seu papel no funcionamento da operação. Indagado se foi ouvido como testemunha pela Polícia Federal, confirmou. Naquele dia, estavam em mais pessoas na sala. Alguns falaram, outros não. Foi como pessoa física mesmo e outras pessoas pontuaram. Indagado qual foi o objeto de seu depoimento naquele dia, disse que perguntaram alguns trajetos, se era pertinente, se a pessoa poderia ir para ali, se ali era local para estar naquele procedimento. Respondeu que algumas das fotos que foram mostradas não eram de locais pertinentes, não faziam parte do pátio de manobra. Era em uma parte que era de abastecimento de equipamento. Não sabe o nome específico desse local, mas era na tubovias, depois do posto Shell. Identificou o trajeto do equipamento que estava sendo transportado lá, que é um trator com dolly. Trator é o equipamento que o operador dirige lá dentro do aeroporto. O trator engata equipamentos, carreta, dolly, e transporta para poder se direcionar aos locais lá dentro, para a posição da aeronave ou para levar carga ao TECA importação ou retirar do TECA exportação. Os tratores têm trajetos específicos por onde passam, a depender de onde estão, da carga a ser levada. O trator estava em um local que, geralmente, ninguém vai. Era depois do posto Shell, no sentido canil da Polícia Federal. É uma via de passagem que segue para o pátio vip do aeroporto. É uma tubovia que dá acesso a outras áreas do aeroporto, como gate gourmet, sky chefs, pátio vip, base aérea. Não sabe dizer, especificamente, por que o trator não deveria estar ali, talvez estivesse indo ao pátio militar ou ao pátio vip. Dito que, em seu depoimento, falou de situações que não foram de acordo com o procedimento padrão, como incompatibilidade de horário na movimentação do PMC e como permanência por 30 minutos de objetos que não eram direcionados às aeronaves, e indagado, especificamente, sobre essas situações, disse que, sobre a carga, citou que ela deveria ter comboio para seguir até a posição da aeronave, mas estava sem comboio, e não era pertinente o ato de transportar uma carga sem comboio. Deveria ter toda uma segurança na retirada do TECA exportação até a Varig Log e, para seguir para a aeronave, iria uma viatura que faz a segurança da carga. Não se recorda muito mais. Dito que falou de diversas outras incompatibilidades e indagado a respeito, disse que o horário do colaborador, realmente não condizia no dia. O horário do colaborador era de meio dia às 18, não lembra o horário citado na foto que foi mostrada. O colaborador exercia uma atividade com jornada de 6 horas e o horário não condizia com a carga dele, referente ao horário em que ele entrava e saía. Isso foi referente a NIVALDO. Indagado se todas as irregularidades mencionadas no seu depoimento prestado na Delegacia seriam relativas à conduta de NIVALDO, disse que não, especificamente. Teve outros colaboradores que nunca havia visto. Os outros, não conhecia e nem conhece. O único que conhece é NIVALDO. Indagado se, quanto aos outros, as atividades também estavam fora do procedimento padrão, disse que sim. Isso, sim. A incompatibilidade de NIVALDO foi referente ao pallet retirado de um terminal, e ele foi para um local que não condizia. Era para ter ido ao TECA para ser comboiado. Não era o correto, a carga deveria ter ido para o comboio. Ele tirou direto do TECA e direcionou diretamente ao percurso da condução à aeronave. Burlou a segurança ali, no caso. Ele deveria ter ido para outro espaço e acabou indo direto para a posição da aeronave. Foi a foto que foi mostrada, não viu vídeo no dia. Foi explicado que ele tirou e seguiu, se podia seguir. Em seu depoimento, disse que, se tirou e foi direto para a aeronave, não podia. O procedimento correto era ter saído e aguardado o comboio, outras cargas que seriam levadas ao voo, seguir junto na via com o comboio da viatura a segurança que presta serviço lá. Indagado sobre a questão de as cargas terem sido levadas ao local de posicionamento de voos domésticos, disse que a carga internacional não vai para a posição de voo doméstico, tem que ir direto para a área de segurança para, depois, ser direcionada, quando tiverem o manifesto de carga com a numeração dos equipamentos, para a posição do voo. Indagado sobre a permanência de trinta minutos, disse que pode ter sido um erro. É algo que não é pertinente pelo correto da segurança. De repente, pegou uma carga por erro e levou ao local errado. Indagado se NIVALDO pega uma carga e leva para onde não devia levar, passando por um local em que não deveria e ficando com ela por mais tempo do que deveria, disse que, devido ao transporte sair de um local e ter ido para outro, crê que foi um erro ali naquele momento. Confirmou o que o procurador disse sobre a conduta de NIVALDO. Na hora, foi mostrado que tinha muita gente na sala e algumas pessoas ficaram opinando. Era mais o trajeto que não poderia ter sido feito, só isso, em sua opinião. O trajeto de não seguir ao TECA, à Varig Log, que é um espaço físico que tem lá para a carga ser acompanhada pela segurança. Quando a carga chega ao aeroporto, do terminal para a rampa, é monitorada. Da parte externa, não sabe responder. Ela entra, formalmente, no aeroporto quando é identificada, é monitorada a todo instante. Isso é feito pela segurança. A segurança tem o manifesto com o número do equipamento montado, na operação dos terminais, que não acompanha. O documento que a segurança acompanha, e eles, também, para direcionar a aeronave, tem o número do palletou do contêiner em que está armazenado. É um número específico, podendo ser um PMC, cinco números e o nome da companhia. Essa atribuição é feita dentro do armazém, por funcionários do aeroporto. Não tem acesso ao manifesto. A única documentação a que tem acesso é o número do equipamento a ser puxado, que vai embarcar na aeronave, naquele dia, naquele voo específico. Pelas normas operacionais, também houve desvio de outros funcionários do aeroporto. Ficou fora do padrão por não ter sido comboiado pela segurança. O fora do normal foi isso. Soube de outros casos semelhantes pela televisão. Não conhece ou tratou com outros funcionários envolvidos nesse tipo de atividade. Não sabe de outros funcionários envolvidos nisso. Indagado se sabe de funcionários que tenham sido demitidos por não seguir os procedimentos estabelecidos pela Orbital ou pela segurança aeroportuária, disse que não sabe. Indagado sobre NIVALDO, disse que era supervisor dele na época e foi acionado, só. Indagado o que aconteceu, se ele se manteve no emprego, disse que NIVALDO foi desligado da empresa e, depois de alguns anos, a testemunha foi acionada para ir à Lapa, na Polícia Federal, para prestar depoimento, após a saída dele. Salvo engano, ele estava desligado da empresa havia mais de um ano e não sabe o motivo. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado como pode falar sobre a conduta de outros funcionários de setores diversos do dele, já que falou que cuidava de uma área específica, disse que, da parte da rampa, apenas viu foto, explicaram o que estava acontecendo, e respondeu que não era certo. Deveria ter ido a um local específico para a segurança comboiar. Porque já esteve na função de operador também, alguns anos atrás. Indagado se já viu algum supervisor, gerente ou chefe solicitando alguma coisa para algum funcionário fora do padrão ou alguma urgência, disse que não. Indagado se pode haver alguma urgência que possa ocorrer fora do padrão, disse que sempre é padrão, dentro da segurança. Indagado como a carga saiu do país e foi a Amsterdã sem ser detectada aqui, já que sempre se segue um padrão rígido, disse que não sabe responder. Sabe que é feita a segurança. Só acompanha a parte do seu setor. Não conhece o que acontece nos outros departamentos. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que presta serviço para a Orbital. Acompanhava o cargueiro da Latam Cargo há um tempo. O único conhecimento que tem é do atendimento em si do voo, carregamento e descarregamento da aeronave. Não sabe dizer os procedimentos adotados pela Latam Cargo. Saberia apontar se alguns procedimentos da Latam Cargo estariam corretos, como os de atracação da carga, com o manifesto em mão, carregamento, descarregamento, para onde deveria ser direcionado, com a instrução de um voo. Sobre os procedimentos internos, não conhece. Só conhece a parte de carregamento e descarregamento de aeronave. Dentro do que é solicitado, é comum os funcionários do aeroporto fazerem horas extras, quando há necessidade operacional. Se o voo estiver atrasado, tiver uma emergência, perguntam ao colaborador se ele tem possibilidade de ficar. Sobre o escalamento das equipes, disse que os mesmos funcionários prestam serviços nos memos dias e horários, em regra. Com exceção da folga, é uma equipe fechada, de uma certa quantidade de colaboradores. É corriqueiro eles atenderem aos mesmos voos. Não foi apresentado qualquer vídeo para ele, só fotos de momentos específicos. Se não se engana, eram sete a oito pessoas convocadas. Chegou email na empresa e foram todos juntos e ficaram em uma sala, todos juntos, também. Foram ouvidos ao mesmo tempo. Não tem conhecimento dos procedimentos adotados pela Latam Cargo. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que é funcionário da Orbital. Não sabe do trâmite da carga no recebimento nos terminais. Lembra quem estava nessa reunião e a função deles. Tinha um coordenador da época, que hoje não faz mais parte do quadro, WAGNER; um supervisor, PAULO. Não sabe o nome completo do pessoal. Tinha um supervisor que se chamava ZAMAN, o supervisor CARIOCA, o supervisor EVERALDO, a testemunha. Se recorda só desses, por enquanto, por nome. O APAC é quem faz a segurança da aeronave. A aeronave chegou, eles ficam ali debaixo o tempo todo, anotando nome e matrícula, fazendo inspeção com bastão na pessoa, acompanhando a carga no visual. Tem o APAC também que faz serviço de raio-x, que é o de acesso ao aeroporto, que passa no raio-x, e a pessoa passa no pórtico, e, os itens, passam no raio-x. Sobre a parte de carga nos terminais, não sabe dizer se passa no raio-x ou não. Não tem essa informação. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que não sabe de nada que desabone a conduta de NIVALDO durante o tempo que passaram juntos. Ele ficou uns três anos na empresa. Ficou como gestor dele por pouco tempo. Ele era de outra gestão, mas, devido à pandemia, esse gestor foi desligado, e alguns outros colaboradores. Quando retornou da pandemia, se tornou gestor dele. Quando o conheceu na empresa, estava de operador 1. Quando o coordenou, ele era operador 1, operador de equipamento. Acontece, no dia a dia, de ter que fazer dois voos ou de ter uma determinação diversa do habitual. Ocorre de um voo que estiver prestes a sair, de pegarem carga às pressas para embarcar na aeronave. Não lembra, exatamente, quantas pessoas liderava na época, umas 80, 85 pessoas. Não tem ideia de quantas caixas são embarcadas por dia. São muitas. As caixas, vê etiquetadas com o destino para o qual vai, e dá para identificar pela etiqueta. Só por conta disso ou por uma AWB, que é um número específico que vem na caixa, com o auxílio de um agente de carga que aponta que a AWB vai embarcar no voo. Não estava no aeroporto no dia, nem sabia do ocorrido. Não tem conhecimento de alguma situação de haver um erro e alguém lá ir abordar o funcionário. Nunca aconteceu com a testemunha. Por exemplo, quando alguém está no local errado, se alguém observar isso, vai falar para não ir para lá, e sim ir para cá. A testemunha falaria. Tem grupo de WhatsApp de funcionários da empresa. Quando podiam utilizar celular, era informado assim. O operador não sabe o que está dentro da caixa que está transportando, não pode abrir e ver em hipótese alguma. Indagado sobre a possibilidade de o carro de segurança que conduz o trator não o acompanhar, como pela hipótese de não haver carro de segurança, disse que, no dia a dia, todas as companhias internacionais fazem com comboio. Não existe exceção a essa regra, o correto é ter. Se tem dia que não vai, não conseguem acompanhar tudo. Acompanham “n” atendimentos, não tem como saber se a carga foi, ou não, sem o comboio. No seu caso, como supervisor, não tem como saber. A realização de hora extra é normal quando necessário. Não sabe dizer se NIVALDO ficou com horas extras pendentes no banco de horas. Sabe de colaboradores que reclamaram que tinham feito hora extra no passado e não receberam. Sobre ele, NIVALDO, não sabe. Indagado se NIVALDO não deveria ter sido suspenso ou demitido por descumprir normas, disse que, se fosse do conhecimento da gestão, sim. Não sabe se ele foi advertido por estar em um local que não deveria. Não o viu parado por cerca de trinta minutos. Estava confortável no depoimento da Polícia Federal. Não tinha muitos policiais. Ninguém induziu sua resposta. Os funcionários que o acompanharam eram, todos, colaboradores da Orbital. Quem narrava a conduta para explicar as fotos era o policial federal que estava na sala. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado sobre as pessoas que prestaram depoimento, disse que só EVERALDO e PAULO continuam na empresa. ZANAM, talvez. Como ele trabalha na área de check-in, não sabe se ele ainda está na empresa. Ele foi para outra área, de passageiros. WAGNER e CARIOCA não fazem mais parte. Ao final, disse que trabalha no aeroporto desde 08/03/2025. Atualmente, é supervisor. Iniciou como auxiliar de rampa na Sata, que não existe mais aqui. Depois, foi para a Swissport, entrou como operador 1. Permaneceu lá como operador 2 e saiu como coordenador de rampa, que é um líder de rampa. Como operador 1, fazia o atendimento do contrato AirFrance/KLM, descarregava e carregava aeronave. Como operador 2, era a mesma situação, mas em máquinas diferentes. Era carregando e descarregando, e efetuando a liberação com o trator pushback. Como líder, coordenava a equipe. Tinha uma equipe de dois operadores 2, três operadores 1 e três auxiliares. Fazia essa parte de entrada e saída de carregamento da aeronave, como operador 1 e 2. Nessas funções, era, sempre, no box da aeronave. Descarregava a aeronave, carregava e tinha outras pessoas para atracar a carga, direcionar para determinado lugar, como o TECA importação, ou retirar no TECA exportação também, correios. Também foi operador de equipamentos. Enquanto operador 2, era operador de equipamentos, dirigindo trator, carretinha, também. Já fez essa função de pegar um carregamento no TECA, por exemplo, e de levar até a aeronave para a aeronave ser carregada. Também já fez o contrário, de descarregar a aeronave e de levar a carga até o TECA. Conhece o procedimento do TECA. Indagado se pode explicar o procedimento no TECA de saída de mercadorias, do trajeto de dentro do terminal até a aeronave que vai levar a carga ao exterior, disse que, quando vai retirar uma carga, a companhia disponibiliza o número do equipamento que vai retirar. Você vai lá, olha na lâmina ou, se for AKE, no LD, o número. Se certificou que o número confere com o que está no papel, você tira aquela carga de uma linha e coloca, transfere para um equipamento, que é o dolly. Leva para a parte externa, onde é feito um comboio com a segurança, com a viatura, e vão comboiando até chegar à posição. Lá, tem uma outra pessoa, que é outra proteção, para poder aguardar e fazer a segurança da carga. Indagado sobre a primeira parte do procedimento, tem um número na carga, que é colocada em um equipamento, e ele identifica pelo número e leva, disse que tem o número da base do equipamento. O que está, de carga, em cima do equipamento, não sabem o que é. Tiram só a lâmina que está especificando. Se é um pallet, você o retira de acordo com o número da lâmina em cima da qual a carga está armazenada. Ou dentro do LD. Indagado se a carga dentro do equipamento é arrumada por funcionários que trabalham no TECA, fica pronta, e a testemunha, enquanto operador, pegava o equipamento e levava à aeronave, acompanhado por comboio, disse que sim. Indagado se existe alguma possibilidade de uma carga destinada ao exterior não passar pelo TECA, de entrar na Latam Cargo e ser direcionada a uma aeronave que vai fazer um voo internacional, disse que não tem esse acesso, esse contato referente a se existe a possibilidade, ou não. Não sabe dizer. Indagado se poderia, enquanto operador na retirada de mercadorias do TECA, retirar um equipamento de lá em um momento que não é próximo ao voo, levar o equipamento ao pátio e depois retornar com o equipamento, disse que o que acontece é você poder retirar a carga de dentro do TECA porque tem que ser retirado, porque tem que livrar a linha, e ser direcionado para uma outra parte, que é onde fica o comboio aguardando. Lá, ele vai ficar de olho até a chegada da aeronave. Você pode puxar o equipamento com uma hora e meia, uma hora, dependendo da disponibilidade de segurança na hora, para poder direcionar para a posição em que o voo está previsto para chegar. Indagado se o normal é que a carga saia do TECA, seja encaminhada diretamente para a aeronave ou encaminhada para um local para encontrar a segurança e permanecer junto com a segurança até ser conduzida à aeronave, disse que sim. Isso costuma ocorrer, geralmente, uma hora, uma hora e meia antes de o voo chegar. Às vezes, fica em cima da hora também. Depende da disponibilidade de operador no momento, de segurança. Depende muito. Indagado sobre a entrada de aeronave, como é feita a retirada das caixas de dentro do equipamento para ser colocado na aeronave, disse que o acesso é de acordo com o carregamento. Você tem um carregamento, você vai fazer a conferência da carga. Indagado como é o procedimento de retirada de caixas do equipamento e colocação na aeronave, disse que, se a carga for paletizada, ela embarca toda da forma que veio. Mas se a carga for a granel, vai ter que encostar no bulk da aeronave e, lá, é retirada da carreta ou de um AKE, e colocado em uma esteira para acessar o compartimento da aeronave que se chama bulk. A carga paletizada é a que fica em cima de uma lâmina que se chama pallet; há um número de registro na lâmina. A carga já fica armazenada em cima dela e é colocada em um equipamento chamado loader. Você transfere da carretinha, que é um dolly, e transfere para o loader. Do loader, ele ergue a plataforma, alinha com a ponte e é colocada no compartimento, que é o porão dianteiro ou traseiro. Essas caixas são identificadas com uma etiqueta com o número do voo, para onde vai, ou a WB, a que só tem acesso com o auxílio do agente de carga. Via de regra, a identificação é pela etiqueta. A carga é etiquetada, como se fosse uma bagagem. Na etiqueta, consta o destino, o número do voo, a matrícula da aeronave e o peso da carga. O peso consta na etiqueta. Na época, em 2021, era possível utilizar o celular dentro da área restrita do aeroporto. Era permitido o acesso ao pátio de manobra com o celular. Era comum tirar foto de carga entre funcionários do aeroporto. Se você encontrasse alguma coisa extraviada para mandar para o gestor. “To pegando uma carga ou equipamento que está danificado, está saindo assim”. Aí, mandavam a foto no WhatsApp para, no final do turno, fazerem um relatório operacional. Indagado se ocorria somente nessa hipótese de carga extraviada, perdida, que estava em um local onde não deveria, disse que sim. Não se recorda se, na etiqueta das caixas, tem código de barras. Indagado se, enquanto operador de equipamentos, já passou por situação em que iria retirar uma carga de um local e veio uma pessoa e o trocou, determinando que outro operador levasse a carga, disse que, consigo, nunca ocorreu. Nunca viu isso ocorrer. As pessoas que ouviram seu depoimento na polícia eram, todos, funcionários da Orbital. Quem continua trabalhando é EVERALDO, PAULO e ZANAM. PAULO e EVERALDO são supervisores operacionais também. O ZANAM, não sabe dizer, porque ele era supervisor de uma função que criaram na empresa, de dot, mas não foi para a frente. Aí, ele foi para a parte de passageiro. Crê que ele é supervisor de check-in de passageiros, se ele estiver na empresa ainda, o que não sabe. EVERALDO e PAULO, enquanto supervisores operacionais, também tomam conta de equipes, é a mesma coisa que a testemunha faz, atualmente. São as equipes da parte de rampa. Direcionar equipes para fazer o atendimento, descarregamento e carregamento das aeronaves. Fazem a mesma coisa que a testemunha, mas em outro turno. A testemunha é da madrugada, e o outro é da noite, do T4. Ele entra das 17 às 13 horas. De vez em quando, vê PAULO, que entra das 0 hora às 8 horas da manhã. Não faz o mesmo horário que eles. Indagado se eles teriam algum tipo de conhecimento mais específico sobre a Latam Cargo, ou tanto quanto a testemunha, disse que não sabe dizer, porque são contratos diferentes que eles acompanham. É a mesma situação da testemunha. Em seu interrogatório judicial, o réu DIEGO PEDREIRA GOMES afirmou: Tem 35 anos de idade. Está noivo e tem um filho de dez anos, que mora com a mãe. O seu endereço é na Rua Rio Juruá, 6, Jardim Varginha, São Paulo. Mora lá desde 2021. Morava em Guarulhos e foi trabalhar em uma empresa perto do Hospital Mboi Mirim e se mudou para lá, para a casa de sua mãe. Na casa, moram também seu irmão, sua irmã e seu padrasto. Voltou a trabalhar com aplicativo, porque saiu da empresa. Está fazendo um curso para trocar para a categoria D, que vai para outra empresa. Trabalha como Uber desde 2016 para 2017. Ganha, por mês, mais ou menos, três ou quatro mil reais. De dois meses para cá, sua fonte de renda é o Uber. Antes disso, trabalhava de manobrista no Hospital Mboi Mirim. Nas suas horas vagas, trabalhava no aplicativo. Não tem problema de saúde ou faz algum tratamento. Seu filho tinha que fazer um tratamento do quadril que se manifestou quando ele tinha cinco anos e ele tinha muita dor. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Agora, ele está curado, e o leva a cada seis meses. Já foi processado por sua ex-mulher, por causa de sua mulher. Mas, preso, só dessa vez, em que ficou vinte dias preso. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Não conhece nenhum dos outros réus. Não trabalhou com nenhum, nem pelo aplicativo de Uber. O veículo Fiat Uno era alugado na época porque tinha perdido um carro seu. Estava na pandemia. Quando estava trabalhando, alugou um carro para trabalhar com aplicativo. Alugou esse carro, mais ou menos, por uns três ou quatro meses a partir de março ou abril de 2021. Em julho de 2021, ainda dirigia esse carro. Era a única pessoa que dirigia esse carro. Já fez entregas no aeroporto de Guarulhos usando esse carro. Essa aí foi uma das únicas vezes. Levava mais passageiros lá. Sobre entregas, só levou essa vez aí. Indagado se, de fato, levou a carga neste dia, fez que sim com a cabeça. Não sabia o que tinha nas caixas. Geralmente, quando saía de casa para trabalhar, ligava o aplicativo. Quando chegava nos horários mais vagos, procuravam mercado, padaria. Na época da pandemia, estavam fazendo mais entrega do que carregando passageiro. Em Guarulhos, morava no São João. Tem uma padaria ou mercado na avenida Anibal Martins com a Martins Junior. Se não se engana, o nome era Mercado Econômico. Geralmente, quando estava por ali, parava e ia à padaria e ao mercado. Foi quando estava lá que o pessoal vinha, de fora do carro, com celular na mão e no aplicativo, e perguntavam se faziam entrega. E faziam muita entrega na época, mais do que carregando passageiro. Foi quando o rapaz veio até si e perguntou se fazia entrega, e disse que sim. Ele veio mais para frente, bem no cruzamento onde tem a padaria e uma empresa pequena de frente, e o mercado um pouco antes, e perguntou quanto cobraria para fazer uma entrega. Perguntou onde era, e ele disse que era dentro do galpão da Latam. Disse que tudo bem e cobrou quarenta reais. Só perguntou para ele quem recebia, onde é, como é que era, e ele disse para colocar no Waze, que apareceria. Colocou. Abriu o porta-malas, eles vieram com a caixa, colocaram dentro. Nem tocou na caixa e foi. Quando chegou lá, como em todo condomínio que vai, a primeira coisa que faz para agilizar o cadastro é retirar o documento do carro e a habilitação, e foi o que fez. Entrou, o rapaz mandou aguardar um pouco. Um rapaz foi até si, mandou encostar, deu a ré, encostou, ele pegou, e o réu saiu. Quem pediu para aguardar um pouco foi o rapaz da portaria. Passou pela portaria, deu o documento do carro. Indagado onde teria que aguardar, disse que passou um pouco da portaria, e ficou parado por uns cinco a dez minutos e o rapaz veio e mandou encostar na doca. Essa contratação não foi feita pelo aplicativo, foi pessoalmente. Estava parado bem onde estava acostumado, entre o mercado e a padaria, que é onde o pessoal chamava para fazer. Foi de imediato, perguntaram se faria a entrega, colocaram a caixa e foi. Não ficava só o réu. Sempre ficava com alguns amigos que eram de aplicativo, que trabalhavam com entrega. Não só naquela região, mas também no Atacadão, na região dos mercados, padarias e floriculturas do centro. Indagado se pagaram quarenta reais, colocaram a caixa lá e pronto, disse que sim. Não pediram para dar alguma informação depois para dizer se entregou a caixa. Não pegou contato deles para dizer que a caixa tinha chegado lá. Nunca tinha visto MAYKE. Inclusive, se o vir hoje, não vai se lembrar dele, porque era uma época em que todo mundo usava máscara. Indagado sobre a chegada dele para pegar a caixa no aeroporto, disse que deu o documento do carro e a habilitação, falou que era entrega, e o rapaz o mandou encostar mais à frente e aguardar um pouco. Logo em seguida, o rapaz veio, mandou encostar na doca, o réu encostou, ele retirou a caixa, e o réu saiu. Não explicou nada a ele sobre a caixa e não trocou palavras com ele. Indagado se ele só abriu o porta-malas, pegou a caixa e saiu, confirmou. Foi a única vez que foi no balcão de entregas da Latam. Indagado sobre a distância do local onde o sujeito que pegou a caixa trabalhava e o local onde o réu aguardou, disse que não tem a noção exata de onde ele veio. Estava parado lá, encostou assim, e estava dentro do carro. Aí ele veio, perguntou se era entrega, o réu disse que sim, e ele mandou ir ali, desceu, pegou o elevador e foi. Tinha muito caminhão e Fiorino. Eram várias rampas, nessa parte de doca. Havia funcionários recebendo cargas da mesma forma que esse funcionário. Tinha outros carros parados aguardando, salvo engano, e tinha outros carros nas vagas, enquanto ficou esperando para liberarem para encostar. Em resposta ao MPF, indagado sobre quando parou no mercado ou na padaria, disse que a pessoa veio no sentido do final da esquina da avenida Aníbal Martins com a Martins Junior, que é um pouco para a frente de onde estava parado. Pegou o carro, ele estava na frente, aí parou bem na frente da esquina onde tem a padaria, e, do outro lado, tem um cruzamento com a estrada que vai no sentido Paraíso, em Guarulhos. Ele pegou a caixa, o réu abriu o porta-malas, e ele colocou. Indagado se essa pessoa saiu de algum lugar, disse que não chegou a ver. Estavam parados, e era tipo uma fila. Quando o réu estava na frente da fila, ele chegou e perguntou qual era o próximo da vez. Não viu de onde a pessoa saiu. Ele pediu para colocar no Waze o endereço “galpão da Latam”. Já apareceu no Waze. Perguntou, ainda, a ele quem receberia, e ele disse que, quando chegasse lá, teria uma pessoa, que é para chegar na portaria, dizer que é uma entrega, e viria uma pessoa até o motorista. Chegando lá, fez o que disse. Falou que era entrega e o vigilante, com seus documentos em mãos, pegou seus dados e os do carro, os anotou na prancheta, os devolveu e mandou o réu aguardar um pouco mais para frente. Aguardou, mais ou menos, de cinco a dez minutos. Indagado se o vigilante mandou apenas esperar ou se disse que viria alguém, disse que ele só mandou esperar. Ficou de cinco a dez minutos esperando, mais ou menos. Quando MAYKE foi pegar a caixa, mandou o réu ir até a rampa. Indagado se ele sabia que era o réu, disse que sim. Dito que tinha vários carros e que ele foi na direção do carro do réu, confirmou. Ele perguntou “entrega?” e o réu respondeu que sim. E ele mandou ir direto à rampa, foi, encostou, abriu o porta-malas, pegou e saiu. Não falou mais nada. Não viu o que ele fez com a caixa porque ele já tirou em cima da rampa, levantou, e o réu entrou no carro e foi embora. Depois, foi trabalhar normalmente. Não foi ao lugar onde estava antes, subiu e foi para o Atacadão, que era outro ponto estratégico para conseguir entrega. Continuou seu dia normal. Tanto que, quando o oficial de justiça foi até a sua casa, ele foi até a casa da sua ex-mulher, mas estava trabalhando no Hospital Mboi Mirim, na zona sul. Ele já tinha ido atrás do depoente algumas vezes, então sua ex-sogra lhe avisou e passou o contato dele. Ligou e ele disse que o réu estava respondendo a um processo e precisaria assinar uns documentos. Foi com o uniforme da empresa. Perguntou a ele a qual delegacia deveria ir, e ele mandou ir ali assinar uns documentos, só. Pegou, em casa, o que tem de pensão, dos exames do seu filho, porque achou que era sua ex-mulher pedindo aumento de pensão, já que começou a trabalhar registrado. Chamou um colega seu para ir junto, que teria que voltar depois para a empresa trabalhar no período da noite. Chegou lá, ficou no posto aguardando. Quem o parou já foi a viatura, e o réu não sabia de nada, ainda. Inclusive, chegou a pensar que tinha sido sobre um carro que tinha vendido a um rapaz, tinha passado para o nome dele e ele sumiu com o carro; e tinha um BO de que ele tinha sumido com o carro. E... No dia, o vigilante falou para sair um pouco da portaria, e puxou e aguardou de cinco a dez minutos. Indagado se ele indicou a vaga, disse que não era bem uma vaga, era um espaço dentro do galpão. Não tinha muitos carros ao seu lado. Se não se engana, tinha um caminhão e uma Fiorino aguardando para encostar na doca. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. De todos que viu na audiência, o primeiro contato com todos foi no dia anterior. Nunca teve contato com nenhum. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, disse que não conhece MAURICIO. O primeiro contato visual que teve com todos foi aqui. Em resposta à sua Defesa, mostradas imagens da chegada ao galpão (ID. 250586671, p. 37), confirmou que é a guarita. É o exato momento em que ele pegou seus documentos e perguntou se seria entrega. Ele está anotando ali. Na segunda foto, está parado um pouco mais para frente. Ficou parado ali. Na terceira foto (p. 38), é a parte onde está encostando. Ali, tem a Fiorino que também estava aguardando encostar na doca. Na imagem, seu carro está encostando, o elevador desce, o réu sai do carro, aí o outro pega a caixa e coloca no elevador. Foi uns dez minutos depois que foi abordado pelo segurança. Na quarta foto (p. 39), é o rapaz pegando a caixa. Logo depois que ele retirou a caixa, foi embora. Ao final, indagado qual tipo de entregas fazia durante a pandemia, disse que todas: mercado, passageiro, medicamento. Quando começou, em Guarulhos, morava no São João, que tinha Lopes e Barbosa; se viesse no sentido oito, aí tinha o Econômico, o Atacadão; se fosse para o lado do centro, tinha o Roldão, ali mais para frente, o Extra, que não sabe se tem mais. Era mais mercado. Não foi a primeira vez que levou caixa, tinha muito. Inclusive, tinha uma feira de materiais orgânicos, batatas, e geralmente vinha caixa. A moça entregava e iam entregando nas casas, batatas... Dito que, no local, ficavam vários Uber parados esperando, e indagado se algum deles falou sobre entrega semelhante, de levar uma caixa à Latam Cargo, disse que, especificamente, para lá para dentro, não. Se alguém fez, não teve conhecimento. Acrescentou que pede que compreendam, porque fez totalmente sem saber. Isso prejudica a sua vida até hoje porque, em toda empresa que vai, quando veem que tem um processo, não consegue entrar. Estava em uma empresa e saiu. Acabou de dar entrada no pedido de habilitação na categoria ‘D’, está noivo, vai voltar a morar em Guarulhos. Sua noiva tem duas filhas. Isso o está atrapalhando muito, sua família também sente muito. Todo mundo está muito apreensivo. Em seu interrogatório judicial, o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO afirmou: Tem 31 anos de idade, vai fazer 32. Está com a sua esposa há 14 anos, mas não é casado no papel. Convivem há 14 anos e têm dois filhos, sempre trabalhou e pagou seu aluguel certinho. Um filho tem 14 anos, e, o outro, 3 anos. Nesse momento, eles estão com sua esposa, enquanto sua sogra e sua mãe estão ajudando a pagar o aluguel, a fazer compras, dividir as coisas, para se manterem. Mora na Rua Leia, 10, Jardim Leda. Mora lá há três ou quatro anos, pagando aluguel. Quando tinha um filho, morava em uma casa pequena, mas quando sua esposa teve outro bebê, foi para este endereço, que a casa é maior. Seu último trabalho com registro foi na Telhanorte. Saiu do aeroporto e foi para lá. Saiu agora na Telhanorte, porque foi preso de novo na operação. Foi neste ano, mas ainda está registrado lá. Ficou lá quase dois anos. Ganhava mil, novecentos e pouco reais, na carteira. No aeroporto, ganhava mil e setecentos reais, mais os benefícios, que eram VR e condução. Não tem problemas de saúde para os quais faz tratamento. Seus filhos, também não. Agora, foi preso porque o colocaram na mesma operação, pelo mesmo motivo. É a mesma situação, só mudou o nome da operação. Não lembra o mês. Só sabe que trabalhou lá, foi passada outra carga também. Fora este processo e aquele outro, pelo qual está preso, nunca respondeu a processos. Nunca pisou na delegacia, nem nada. Agora, isso tem acontecido em sua vida. Sempre trabalhou honesto, não gosta de nada errado. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que, de sua parte, não, porque recebeu a ordem de seu chefe. Era auxiliar de embarque e carregava e descarregava caminhão, só. Colava a etiqueta e deixava a carga lá, e mandava a foto para ele. Só isso que era a sua função. Não tinha acesso a fazer mais nada lá dentro. Sua função era carregar e descarregar os carros que chegavam, tinha Fiorino, tinha caminhão, um monte de carro. Era na empresa IBL Logística. Todo o tempo em que ficou lá, sempre fez o mesmo trabalho, nunca saiu da sua rotina. Trabalhou lá por quase um ano. Ficava lá, aí quando chegava o carro, falavam para carregar esse carro, descarregar aquele, carregar outro. Só pesava, mandava a foto para ele e deixava a carga lá mesmo. Não tinha acesso mais para frente. Seu chefe era FRANCISCO, sempre foi esse. Indagado sobre a ordem recebida em 06 de julho de 2021, disse que ele que pediu. Estava lá e só fazia o que ele pedia: “descarrega aquele carro, vai na doca tal”. Quando chegava a carga, a sua parte era descarregar quando estava vindo, jogava na balança, tirava foto e mandava para ele. Às vezes, ele mandava colar tal etiqueta ali, tal etiqueta lá. Só colava e deixava lá mesmo. O réu mesmo tirava as caixas dos carros, botava no pallet para pesar. A etiqueta, era ele que dava e falava qual etiqueta era para qual caixa. Indagado como o chefe sabia qual etiqueta era de qual caixa, disse que ele deixava separado pelo destino; as de Manaus, as de Brasília, as de Belém. Ele só falava, essa é nessa, essa é nessa, essa é nessa. Colava lá mesmo e ficava. Indagado novamente sobre como o chefe sabia os destinos, disse que a informação vinha até ele, pela empresa, por celular. Mandavam para ele, e ele dava a ordem aos subordinados. O tempo transcorrido entre a caixa chegar, ser pesada e colocar a etiqueta dependia do volume. Às vezes, vinham quinhentas caixas em um carro, às vezes trinta. Às vezes, ele falava que tinha preferência em voos mais urgentes, aí tinha que ir mais rápido, passava na frente. Mas a sua função mesmo era só colar a etiqueta, pesar e deixar lá. As etiquetas, recebia da mão do chefe. Ele que dava as etiquetas e as ordens. Não podia fazer nada sem as ordens dele. Às vezes, o seu chefe lhe dava as etiquetas antes de a carga chegar. Indagado como ele teria as informações sobre a caixa se ela ainda não havia chegado, disse que não sabe. Estava no celular dele da empresa. Ele passava a ordem, aí o réu saía da sala chamada doca, onde ficam os armários e as suas coisas, e ia lá atendia o frete e voltava para a sala. Ia lá fora, fumava um cigarro, até esperar vir um outro carro. Todas as encomendas que recebiam tinham destinos nacionais. Não tinha acesso ao internacional, a mais nada. As informações que tinham nas etiquetas eram o destino, a hora de impressão e um número tipo de rastreio, que eles passavam ao cliente para acompanhar a carga. No dia dos fatos, não sabia que a caixa continha drogas. Agiu dentro da sua função, já que só podia colar, não podia abrir caixa ou fazer mais nada. Não conhece nenhum dos outros réus, nem os outros funcionários do aeroporto. Ficava mais na sala e ia atender clientes ou ia para fora fumar um cigarro. Mencionados os nomes MARCELLO e JOSUILDO, disse que não os conhece. Indagado o que ocorria depois que etiquetava a caixa, disse que deixava lá. Quem trabalhava na parte de dentro, que era de outra equipe, pegava e dava outro destino. Não sabe o que eles faziam. Não podia passar da risca para lá. Sua área era só até a balança. Indagado se sempre tinha as etiquetas, disse que, na maioria das vezes, ele já deixava as etiquetas para adiantar. Às vezes, chegavam quatro ou cinco carros ao mesmo tempo e era corrido. Não sabe sobre o destino, para onde as caixas iam. Em resposta ao MPF, concordou com a afirmação de que estava trabalhando e seu chefe disse para pegar uma determinada carga. Ele só falou que ia chegar a carga e que era para etiquetar. Ele não falou como iria chegar. Ele só falou que o carro chegou na doca, “vai lá e etiqueta” e mostrou o carro branco. Ele apontou o carro para o qual deveria ir. Foi lá e etiquetou. Ele deu a etiqueta antes de chegar no carro, já estava com a etiqueta. Trouxe a caixa de volta, pesou de novo e mandou a foto para ele dizendo que a caixa estava ali. Indagado sobre o motivo de ter pesado de novo, se já tinha etiqueta, disse que é porque, às vezes, falam que vai vir tantos quilos, mas vem alterado para o pessoal não cobrar mais. Ele não especificou algum lugar para deixar a carga; ele só falou para o réu receber a carga, que já sabia o procedimento, que era pesar na balança e deixar na lateral da balança, que outro funcionário pegaria e faria o serviço lá dentro. Indagado se o chefe falou para deixar a caixa naquele lugar específico onde deixou, disse que sim, “deixa aqui”. Tira da balança e deixa do lado. Por dia, recebia, mais ou menos, umas oitocentas caixas, quinhentos. Era variado, em um carro vinha trinta, em outro vinte. Descarregava esse número, todos os dias. Desse número de setecentas ou oitocentas caixas, ele já entregava a etiqueta, sempre. Ele já entregava as etiquetas. Já vinham montando os pallets, ele ia dando um pouco. Ele etiquetava de um lado, o réu ia montando de outro. Conforme estava etiquetado, os outros funcionários já podiam ir levando. O procedimento de pesar e, aí sim, imprimir a etiqueta nunca era feito. Não tinha acesso a isso, sua função não era essa. Ele indicava tudo que o réu fazia, ele que dava a ordem. Mesmo se fosse para mil caixas, era para todas. Isso ocorria também para todos os outros funcionários. Ele já vinha dando as etiquetas e indicando onde deveria colocar. Para cem por cento, ele já entregava. Nunca saía da função. Não sabe como a empresa já sabia qual era o destino de uma caixa que ainda não tinha chegado. Ele ficava no celular acompanhando, enquanto o réu não tinha acesso a nada. Não sabe o sobrenome de FRANCISCO. Não sabe se ele continua trabalhando lá. Os seus colegas de trabalho faziam a mesma coisa. Só sabe o nome do encarregado, que era FRANCISCO. Ele mandava tirar foto de todas as caixas que chegavam, e tinha que mandar para ele. Indagado se chegassem mil caixas, teria que mandar mil fotos, disse que não, que juntavam três pallets onde cabia, e mandavam, para ver que não tinha avaria e o cliente poder acompanhar a carga. Era um procedimento padrão tirar foto de 100% das caixas. É a ordem que ele passava para os subordinados, e a empresa passava a ele. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, afirmou que não se recorda da entrega específica tratada nos autos. Eram muitos carros. Vinha carro, vinha Fiorino, vinha caminhão. Era comum vir carro com apenas uma caixa. O movimento era por 24 horas, não parava. Tinha que ir lá, receber o carro, ficava de um lado para o outro. Indagado se, quando o cliente chegava com o carro pequeno, com uma caixa, eram os funcionários que tiravam a caixa de dentro da mala do cliente, disse que não. Jogam o pallet na rampa, ele joga em cima do pallet, a equipe sobre a rampa e puxa com a paleteira. Não tinha controle com relação a quem estava entregando a carga. Só indicavam qual era o carro e o réu pegava e fazia o procedimento. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que trabalhava na IBL Logística. Tem a Orbital, que faz a mesma sequência com relação à carga. Não tinham nada a ver com a Orbital. Sua função era só receber e deixar do lado da balança, etiquetando. Não tinha acesso ao procedimento dos outros. Nunca passou da risca para lá, porque não pode. Não conhece os outros réus. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Só tratava mesmo com FRANCISCO e com um colega que trabalhava consigo. Quando não tinha serviço, ia lá fora um cigarro até outro carro chegar. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse que, antes da audiência, não teve contato com MAURICIO. Não conhece ninguém que está ali. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando saía para fumar um cigarro, não tinha amizade com ninguém lá. Às vezes, podia falar com o pessoal que estava terminando o turno. Saía às 9 e dava bom descanso. Era só o momento até a saída, pelo movimento. Dito que é normal a empresa saber sobre a carga que está chegando e que o réu ia retirar para cumprir a ordem do seu chefe, concordou. Ele pedia e tinha que seguir o que ele pediu. Tinha que pesar e carregar. Dito que ele tinha conhecimento que chegariam as caixas, disse que sim, já que ele estava no grupo da empresa. Se chegassem mil cargas, não podia abrir uma para verificar o que tinha. Não tem como saber o que tinha na caixa. Se vinha rasgada ou danificada, também não podia saber. Por isso, mandava fotos. Ao final, mencionado seu relato de que chega a caixa e pesa e indagado o motivo de fazer essa pesagem, disse que, às vezes, eles vão na viação e a viação cobra trinta quilos do valor do quilo. Aí, teria como provar. Se foi cobrado trinta e cinco quilos, mas só tinha trinta quilos, tá aí a foto. A informação de peso só mandava para ele. Mandava para o celular para ele, por WhatsApp. Dito que, quanto a todas as caixas que chegavam, o réu batia a foto da caixa e do peso, disse que sim. Já pegava o quilo aqui em cima e a carga abaixo. O único motivo para pesar era esse. A informação do peso não ficava registrada em nenhum lugar, só na foto que mandava para ele. Acrescentou que só estava fazendo sua função no dia, só isso mesmo. Era sua rotina de serviço. Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELLO GOMES ROCHA afirmou: Tem 21 anos de idade e não é casado no papel. Tem um filho, que tem 4 anos de idade, que mora consigo. Seu endereço é na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, 355. No local, mora o réu e o filho, e, na casa ao lado, mora a sua mãe. Trabalha, há três anos, como motoboy. Ganha, em média, de cento e oitenta a duzentos reais por dia. Antes disso, trabalhava na Latam e ganhava cerca de mil e quatrocentos reais por mês, conforme registrado na sua carteira, mais vale refeição e vale transporte. Não tem problema de saúde e não faz tratamento, assim como seu filho. Já foi processado outra vez, por estelionato. Isso foi em 10/01/2023, se não se engana. Foi denunciado e já fez audiência. Já teve sentença e acha que já foi condenado, mas tem como recorrer. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Conhece os réus só do dia a dia do trabalho, mas não fora do trabalho. Conhecia só o MAYKE. Era empregado da Latam Cargo, acha que trabalhou lá por uns seis meses. Sua função era a de auxiliar de cargas. Fazia a separação das cargas que entravam e ia colocando no destino correto. Já vinham etiquetadas com a abreviação, que são as três letras do destino, e colocava para o destino. Na Latam Cargo, tinha divisões de setores. Tinha a recepção, que era na frente; depois, vinha o armazém, onde o réu trabalhava, que fazia a separação; depois, tinha o embarque e o desembarque. Como o serviço do armazém era mais rápido de acabar, quando acabavam, os líderes os designavam para ajudar outros setores, no embarque ou desembarque. No embarque e desembarque, descarregavam e carregavam as carretinhas que sobem para o voo com a carga. Normalmente, não era sua função carregar e descarregar carretinhas, mas, em certos momentos, por necessidade, pediam para fazer esse tipo de trabalho. Dito que seu trabalho era pegar a caixa, olhar o destino e deixar no local certo para outra pessoa carregar, confirmou e disse que era na frente da carreta. Se não tivesse ninguém, o réu mesmo poderia carregar. Ou se o voo estivesse para sair, também podia carregar. Eram somente voos domésticos. Acha que era para todos os destinos no país, sem divisão. Indagado como sabia para onde encaminhar para cada destino, disse que os voos já vinham alinhados em fileiras. Só iam colocando na frente da carretinha, na fileira, ou colocando dentro da carretinha. Confirmou que a informação do local vinha pela carretinha. A respeito do procedimento, afirmou que ficava com o carrinho de levantar; ia, pegava o pallet. Na recepção, tem uma faixa como se fosse grade. As cargas que estavam depois da linha, poderia pegar. Não podia pegar as cargas que estavam antes da linha. Indagado sobre a diferença entre as cargas antes e depois da linha, disse que as que estavam antes da linha não tinham passado pelo procedimento. Então, sabia que, quanto as que estavam depois da linha, o procedimento de pesagem e etiquetagem já tinha sido feito. Dito que, sem pesagem e etiquetagem, ficava de um lado, e, após pesagem e etiquetagem, ficava de outro, confirmou. Pegava a carga e tinha que ler o código de barras. Ou, como já aconteceu outras vezes, se o leitor não estivesse funcionando, só colocava, tirava uma foto e enviava, justificando que o leitor não estava funcionando, mas que essa carga estava subindo na carretinha tal. Na etiqueta, tem o código de barras. Não sabe como é o procedimento da etiquetagem, não fazia isso. Era de outra área. Indagado se tinha algum procedimento diferente entre colocar na frente ou colocar dentro da carreta, disse que costumavam colocar dentro da carreta quando o voo já estava para subir. As coisas lá são meio na pressa. Indagado se tem mais alguma coisa entre deixar ali perto ou colocar dentro da carreta, se tem mais algum procedimento de segurança de verificação, disse que não. Se está na frente da carreta, é porque está pronto para carregar; tanto o réu poderia carregar, quanto alguém do embarque. Todas as etiquetas têm código de barras. O leitor de código de barras vinha como se fosse uma lista. Todas as caixas que eram lidas ficavam enfileiradas, com a WB, que é o número de série da etiqueta, tudo em sequência. Era só ler e deixar ali ou colocar em cima. O código de barras seria a confirmação para a empresa de que aquela caixa foi para aquele voo. O leitor é como um sistema que marca todas as cargas que estão indo naquele voo. Para ter a confirmação de que aquela caixa entrou. Na etiqueta, consta a WB, que é o número de série, o destino, e, se não se engana, o peso também. O destino vem abreviado, mas bem grande. Indagado sobre as fotos, disse que, quando o leitor de código de barras não estava funcionando, não podia parar, senão vinham mais voos e ficava lotado. Tinham que continuar, então tiravam foto e mandavam no grupo. Tal carga está subindo no voo, mas não foi possível ler, porque o leitor estava quebrado. Inclusive, esses dias, encontrou uma foto, um vídeo do leitor não funcionando, em um grupo seu, que mandou a seu advogado. Isso acontecia com frequência. É sistema, dá bastante problema. Mandava para o grupo da empresa. Indagado se, quando tinha que abastecer as carretinhas, só colocava uma caixa ou colocava tudo para ir naquele voo, disse que depende do que tinha para ir no voo. Se tivesse que ir mais coisas, poderia colocar mais coisas. Agora, se só tivesse um, só colocava um. Isso, geralmente, só acontecia quando o voo está para sair e tem pressa, e tem que sair porque demora o próximo voo. Indagado se é comum ir colocando aos poucos as caixas ou se elas, normalmente, são colocadas de uma vez, disse que, é aos poucos, porque toda hora vai entrando carga. Na recepção, toda hora tá vindo. Por exemplo, está subindo um voo agora para Brasília; na recepção, eles já estão etiquetando para Brasília e até avisam que tá vindo um a mais, para esperar para subir também nesse voo. Em resposta ao MPF, disse que imagina que manuseava, em média, mil caixas por dia. Naquele setor, trabalhavam na Latam uns sessenta ou cinquenta colegas, pegando caixa. Dito que tinha a outra empresa, IBL, que recebe a caixa, confirmou. Havia funcionários da IBL, também, trabalhando. Indagado sobre as atividades destes funcionários, disse que não sabe. Lidava mais com o pessoal da recepção direto da Latam. Os funcionários da IBL recebiam as caixas, iam para a recepção, faziam o procedimento de pesagem e etiquetagem e colocavam depois da linha. Só estava autorizado a puxar a carga que estava depois da linha de segurança. Conhecia o MAYKE, do ambiente de trabalho. Não conhecia LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, nunca ouviu esse nome. Indagado se a caixa chegava e o pessoal da IBL a pegava e pesava, disse que eles vinham com as caixas deles. Indagado se a pesagem da caixa ficava sob responsabilidade da IBL, disse que não, era responsabilidade do pessoal da recepção. É o pessoal da Latam que ficava na recepção das docas, onde fica a balança, onde tem computador. Pesavam lá na hora. Com essas informações da pesagem, imprimiam a etiqueta e a colocavam na carga, deixando na linha para o réu pegar. Pegava depois da linha e lia o código de barras ali ou na carretinha, tanto faz. Fazia a triagem, separação das cargas. Para levar para a carretinha, já tinha que ter lido. Podia ler antes de pegar ou podia ler perto da carretinha, mas tinha que ler antes de... Antes, já via o destino pela etiqueta. É pela leitura de código de barras que a empresa sabe para onde a caixa está indo. Indagado se o leitor de código de barras quebrasse em um dia, teria que mandar mil fotos a seu supervisor, disse que sim. Não chegou a acontecer nesse número, mas já chegou a acontecer de tirarem bastante fotos de um voo que não estava funcionando. Dito que, se não consegue ler, a empresa não sabe para onde a caixa está indo, disse que é por isso que tem a foto. Se fosse uma carga muito grande, o supervisor receberia mil fotos. Na época, seu supervisor era FELIPE, seu líder. Não sabe o sobrenome. Cada leitor de código de barras é ligado ao voo, não pode usar outro. Por isso, não podia usar outro leitor, e usavam as fotos. FELIPE mandava o réu adotar o procedimento. Indagado se sabia que, hoje, é proibido utilizar o celular nessa área do aeroporto, disse que não. Dito que uma testemunha falou sobre isso no dia anterior, confirmou. Na época, era comum utilizarem celular. Tinha um grupo da empresa na época. Mencionado o fato, dito que o réu pega a caixa e leva para uma carretinha e indagado quem que falou para leva-la, disse que deve ter olhado pelo destino da etiqueta. Indagado sobre o motivo de ter sido, apenas, aquela caixa, já que, pelas fotos, no local, havia várias, disse que lidava com mais de mil caixas por dia, não pegou aquela caixa. Era seu serviço pegar todas as caixas que estavam atrás da linha. Dito que tinha várias caixas, mas só aquela foi levada pelo réu, disse que não sabe responder, mas, provavelmente, só ela estava no padrão de ser levada, como etiquetada. Dito que as outras caixas que estavam depois da linha também estavam etiquetadas, disse que não sabe dizer.Demonstradas as fotos ID. 250586671, p. 39 e seguintes, disse que nunca viu LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, constante na figura de nº 440. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 45, dito que foi o momento em que pegou a caixa, e o procedimento correto deveria ser ler o código de barras, disse que podia ser que sim, podia ser que não. Dependia do seu critério. Podia ler ali ou lá. Só tem que ler antes de colocar na carretinha, esse é o procedimento. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 46 e dito que há várias caixas que haviam passado pela leitura, confirmou. Demonstrada a figura 447 e indagado sobre o motivo de ter pegado aquela caixa e levado a outro local, disse que tem que analisar se aquelas caixas que estavam separadas, já estavam lidas, iriam para o mesmo voo da caixa que pegou. Tem que ver o destino da carga parada ali. A que pegou, não se recorda, porque passam mil em suas mãos. Pode ser que aquela estivesse relacionada a voo que estava para sair e a levou ao voo que estava para sair. Mas o destino das que estavam separadas, não sabe se é o mesmo destino da caixa que pegou, se o voo também estava para sair. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 47, e dito que, então, ele colocou a caixa naquela carretinha, disse que, provavelmente, era a carretinha referente ao destino da caixa, de acordo com a etiqueta. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que conhecia MAYKE de vista. Normal, como todos que trabalhavam lá. Só o básico, nada mais do que bom dia e boa noite. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE antes dali. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Em resposta à sua Defesa, disse que, se na etiqueta estivesse escrito BSB, saberia que o destino da caixa era Brasília apenas de olhar a etiqueta. Visualmente, ao ver a etiqueta, já sabia o destino. Depois que dava seu horário de trabalho, se não fizesse hora extra, ia embora normalmente. Normal, batia o ponto, subia, se trocava. Dava 3 horas e o supervisor perguntava se queriam fazer hora extra, ou não. Se não quisessem, era só bater o ponto e ir embora. Teve dias de fazer, teve dias de não fazer. Se fosse necessário, ele pedia, também. Ao final, afirmou que sua jornada de trabalho era das 7 às 15 horas. Já chegou a trabalhar de madrugada, também. Em julho de 2021, especificamente, se não se engana, era essa jornada mesmo. Finalizou nesse horário. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO afirmou: Tem 33 anos de idade. É solteiro e não tem filhos. Reside na Avenida Aracaju, 744. Mora somente com a sua mãe. Atualmente, é operador logístico, em Guarulhos. Não é no aeroporto, é em outra empresa. Trabalha, registrado, há seis meses. Seu salário é de dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais. Antes disso, trabalhava como motorista de aplicativo. Trabalhou no aeroporto de Guarulhos por três anos. Começou em 2018 e saiu em 2021. Lá, seu salário era de mil e setecentos reais. Não tem problema de saúde. Não foi processado anteriormente. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Sua função era a de pegar todas as caixas que chegavam dos voos. Trabalhava com rádio e coordenava sete ou dez operadores do terminal. Chegavam os voos, descarregavam as cargas, pedia para os operadores buscarem e trazer para o terminal de cargas da Latam. Assim como com as cargas que saíam, também. Chegavam as cargas, passavam pela triagem da Latam, cujo procedimento desconhece, já que trabalhava na Orbital; eles armazenavam nas carretinhas, engatavam as carretinhas para os operadores e os operadores as levavam aos voos. Era funcionário da Orbital. Fazia o serviço de líder, mas era registrado como auxiliar de operações. Na prática, fazia o serviço de líder lá. Sua função era, basicamente, coordenar os operadores de equipamento, distribuir o trabalho. Trabalhava das seis ao meio dia. Tem os horários de pico de voos. Quando tinha bastante voo, pediam aos operadores de carga do terminal, que eram sete ou seis, levarem as cargas com prioridade. Direto, iram operador de rampa também, que não trabalhavam direto no terminal, para pegar as cargas que estavam em cima da hora do voo, para ajuda-los. O quadro de operadores era pequeno. Tinha hora que subia um monte de carretinha, e, como o aeroporto é grande, até o operador levar lá, não dava tempo de buscar outra, iria estourar o horário do voo. Muitas vezes, o pessoal da rampa chamava no rádio para mandar o operador descer e pegar as cargas que estavam mais em cima da hora. Não atuava como operador, nunca. Só coordenando o trabalho deles. Indagado em quais setores trabalhava, disse que, quando começou, foi na pista; durante a pandemia, deixou de ter cargas internacionais, aí o tiraram do terminal internacional e o colocaram no doméstico. Não se recorda quando foi, mas foi no início da pandemia. Não podia sair de lá. No setor Latam Cargo era só voo doméstico. Não sabe o procedimento interno da Latam Cargo, só sabe o básico: recebiam as cargas armazenadas e separavam por destino. Eles mesmo que faziam essa separação por destino. Eles que carregavam as carretinhas, eles que armazenavam as cargas dentro da carretinha, e o réu só fazia a função de distribuir para os voos. Seu critério era o horário do voo. Se o voo estivesse para estourar, o primeiro operador que estivesse lá, subia. Muitas vezes, descia o operador que estava na pista, que trabalhava lá em cima, para descer carga de voo doméstico e jogar na linha, que vinha os cargueiros e jogavam lá, tudo carga doméstica. Aí os operadores que iriam subir sem nenhuma carga, engatavam a carga por conta da prioridade, e mandavam ele subir. Indagado se conhece alguns dos outros réus, disse que só da operação, no serviço lá, só quem trabalhava lá no terminal, que via de vista, que era o MARCELLO e o MAYKE. Via-os nas operações. NIVALDO, via quando trabalhava lá em cima. Depois, ele descia, de vez em nunca, pegar a carga doméstica também. NIVALDO era operador de equipamento, da Orbital também. Não trabalhava diretamente com o réu, e, sim, nos voos internacionais. Quando o solicitavam, ele também descia para pegar cargas domésticas. Ele fazia de tudo. Tudo que é pedido, tem que fazer. O que tiver mais prioridade. Trabalhavam para a Orbital, que tem um contrato com a Latam. O contrato, têm que atender, independente de qualquer coisa. O voo tem que subir. Aí, se tinha prioridade na carga doméstica, se os voos internacionais já saíram, então teria que descer para ajudar nos domésticos. O ponto de trabalho do NIVALDO era mais no internacional. A prioridade era o internacional, mas, quando terminada o serviço dele, ele tinha que fazer o que a empresa pedia, que era descer carga doméstica. No internacional, o operador tira do avião e leva ao TECA importação ou exportação. Não fica próximo à Latam Cargo, leva uns cinco minutos para chegar de um local a outro, de trator. Conhece JOSUILDO, era um funcionário que trabalhava para o depoente. Viu as fotos e era um fato que ocorria muito lá. Seu operador estava lá, mas, como tem bastante voo, o operador crescia e davam prioridade para ele subir, que ele não era do terminal. A primeira carretinha que tivesse lá, ele engatava e subia. Viam as outras cargas, o que era prioridade, para dar prioridade para os operadores do terminal. Indagado se é comum o operador que estivesse ali para sair com a carretinha, o réu chegar lá e mandar trocar, dizendo que a carga vai ser levada por outro operador, disse que sim, é comum. O motivo era o horário dos voos. Indagado por que não poderia ser com aquele operador que já estava saindo, disse que a carga, quando fica armazenada dentro do galpão, tinham que engatar outras carretinhas. O serviço de engatar carretinha demora de três a quatro minutos. Tinham um gráfico cujo nome se esqueceu, e, se não o deixassem no verde, eram pontuados. A empresa era pontuada pela Latam. Quanto mais rápido saísse, melhor. Se outro operador tivesse engatado, teria que passar na portaria, anotar o número do trator, anotar o número do equipamento com o qual ele saiu. Como o NIVALDO não tinha nem entrado ainda, só daria tempo de ele subir. O NIVALDO já tinha passado pela portaria e feito todo o procedimento, de pegar o número do extrato dele, número do colete. JOSUILDO não tinha feito nenhum procedimento. Como NIVALDO já tinha feito, ele engatou a carretinha e só saiu do terminal. Aí JOSUILDO foi e engatou mais outras duas carretinhas para sair também, para levar para outros voos. Indagado como sabe que JOSUILDO ainda não havia feito o procedimento, disse que é porque ficava ali no pátio de manobras da carretinha, coordenava tudo por lá. Tinha acesso à portaria, tinha acesso aos operadores e engatava as carretinhas. O operador do terminal tem como função pegar a carretinha que está no terminal, levar para o voo, e descarregar do voo para o terminal. O procedimento correto é o operador pegar a carretinha e levar diretamente ao voo para onde vai ser carregada. Indagado se existe possibilidade de paradas no meio do caminho, alguma coisa que justificasse, disse que não pode falar sobre isso porque não tinha acesso aos operadores. Muitas vezes, podiam ir ao banheiro. Não sabe o que os operadores faziam. Só passava para eles que a carga ia para tal voo, e, quando eles saíam do terminal, não tinha mais acesso a eles, só pelo rádio. Comunicavam-se por rádio, um Motorola. A carretinha tem que sair para o voo, do terminal, uma hora antes do voo, mas sempre adiantavam porque era muito voo em cima da hora. Quanto mais adiantavam, melhor. O horário mínimo era de uma hora, mas faziam com menos de uma hora, nunca conseguia bater a meta. Por isso, usavam bastante operador da rampa. Não conseguiam obedecer ao gráfico, era muito difícil. Sempre trabalhou, formalmente, como auxiliar, mas sempre fez a função de líder. Não foi sempre na Latam Cargo; trabalhou de 2018 até o começo de 2019 na pista. Quando começou a pandemia, acabaram os voos internacionais e desceu para o terminal. Na pista, fazia a mesma coisa, só que com voos internacionais. Não era com as carretinhas, era com outros equipamentos, chamados dolly. Lá, sim, destinavam aos voos internacionais, era do lado do TECA exportação. Trabalhar na pista significa trabalhar no pátio de manobra dos aviões. Coordenava a atividade de operadores de voos internacionais, a equipe certa que tinha. Acha que eram cinco pessoas nessa equipe. No voo internacional, tinham uma posição fora do TECA exportação e importação, tinha um espaço destinado a todas as cargas que saíam. Tiravam as cargas do exportação, deixavam armazenado. Era a posição 108, que é uma das primeiras. Deixavam lá, e, quando estivesse próximo ao voo, pediam para levar para o voo. Com o equipamento já carregado. Indagado se, em algum momento, um equipamento com esse ia para outro ponto, disse que, como já relatou, quando os operadores saíam com o equipamento, já não sabia para onde iriam. Dentro do procedimento regular, passava a posição onde estava o voo. O correto seria o operador tirar do TECA exportação ou da posição 108 e levar para o voo. É o procedimento, mas, muitas vezes, o operador poderia fazer outra coisa que o líder pedisse, não sabe. PMC é a lâmina de, não sabe o material, mas acha que é de ferro. Acha que tem dois metros por dois metros. Ela vem do TECA exportação carregada com a rede em cima, então ninguém tem acesso às cargas. Uma vez fechado o PMC, ele não pode ser aberto. Ele sai do TECA exportação, necessariamente, fechado. Nada pode ir para a pista aberto. Quando trabalhava na pista, trabalhava das 4 às 10, em 2018. Quando foi ao terminal de cargas, era das seis ao meio dia. Indagado onde fica a posição 114, disse que o aeroporto tem uma via direta, e, entrando assim, são as posições dos aviões. A primeira é a 108. Depois, vai para 109, seguindo. Não se lembra se a 114 é na primeira ou na segunda entrada. Indagado se sabe se é perto do pátio das aeronaves ou do TECA, disse que, na pista, todas as posições são pátio. A posição 114 é uma posição para a aeronave estacionar. Em resposta ao MPF, disse que JOSUILDO era um funcionário do seu quadro. Na prática, era líder dele. O réu que destinava para onde ele ir com as cargas. Indagado o que disse para ele, naquele momento em que ele aparece com a carretinha, disse que, quando veio o outro operador do voo buscar as cargas, falou que tinha um operador aí para buscar, para ir pegar outra carga. Foi o que falou para ele. Tem um operador para pegar essa carga, que foi destinado de lá da rampa. Orientou a desengatar a carretinha para engatar a carretinha na do NIVALDO. Conhecia NIVALDO da pista. Mas como explicou, os operadores da pista tinham a função quanto aos voos internacionais, mas desciam para ajudar nas de voos domésticos. Dito que a caixa apreendida foi para um voo internacional, não sendo uma carga doméstica, disse que não tem acesso a nenhum tipo de carga. Só engata a carretinha para o operador levar. Quem trata das cargas é o pessoal da companhia aérea. Indagado se foi NIVALDO quem disse que aquela era uma carga internacional, disse que não. Toda a carga que sai do terminal é nacional. Nenhuma carga que sai dali é internacional. Todas as cargas que são etiquetadas ali são para voos nacionais. Indagado se ele não falou para onde estava levando, disse que ele só falou que o líder dele mandou ele vir buscar a carretinha que subiria, mas não lembra qual voo era. Sabia que ele era operador da Orbital, que fazia mais serviço na área internacional. Dito que, se ele veio e falou que faria o transporte daquela carga e indagado se ele não justificou para onde levaria, quem deu autorização, disse que não, que isso não é procedimento. O procedimento é o operador descer de lá e pegar a carga. É o voo que tem que subir. Indagado se não conversou com NIVALDO, confirmou. Falou com JOSUILDO para desengatar e engatar no dele e ir. Dito que FABIO, supervisor da Orbital, prestou depoimento no sentido de que o procedimento adotado por NIVALDO foi equivocado, principalmente por ter a carga saído sem comboio, disse que a carga que sai do terminal doméstico, que é onde trabalhava, nenhuma sai de comboio de lá. Todas as cargas que saem de lá é sem comboio. Dito que o relato foi no sentido de que NIVALDO não poderia ter feito aquele procedimento, disse que, no seu terminal, onde trabalhava, o procedimento foi feito do jeito que deveria fazer. Desce, pega a carga e sobe. Mencionado novamente o depoimento da testemunha, disse que, onde trabalhava, era carga doméstica. A carga doméstica não precisa de comboio. Todas as cargas vão direto para o voo. Agora, carga internacional, não sabe como faz para subir. Pelo menos, quando trabalhava lá, as cargas da Latam não precisavam de comboio, mas não sabe sobre as outras companhias aéreas. Nunca viu FABIO no aeroporto. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Nunca o viu em sua vida. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Nunca o viu. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando desceu para o terminal doméstico, não tinha acesso nenhum a voo internacional. Do terminal doméstico, não poderia mandar uma caixa, alguma coisa, para um avião que acabou descendo na Holanda. Possibilidade nenhuma, até porque não sabia qual carga estava na carretinha. Só direcionava os operadores. O pessoal da Latam armazenava a caixa e colava um papelzinho “destino Salvador, voo tal, tal, tal”. Só olhava a malha dos horários dos voos, via o número do voo, via o que estava mais perto, engatava para o operador e ele ia embora para o voo. Tudo voo doméstico, nenhum voo internacional. Quando a carretinha está pronta para chegar até o avião, não tem acesso. Só manda engatar a carreta e vai embora. Saiu do terminal, não tem acesso à carretinha. Recebe orientação de qual voo vai sair e de qual carreta deve ser levada. Tem uma malha de voo, os horários todos, e eles identificam a carretinha com número e destino. Por exemplo, tem três ou quatro voos para Salvador saindo no mesmo dia, só que em horários diferentes e números de voo diferentes. Tem que ver o número para ver qual que é o primeiro para subir. Para não ter atraso. E, mesmo assim, era difícil, porque o contingente de pessoal era pouco. O que aconteceu com JOSUILDO e NIVALDO é uma coisa natural. Não é que sempre faziam, mas, quando estava muito apertada a malha, tinha operador que descia, os líderes da rampa pediam para descer operador para ajuda-los. Se puxar pelas câmeras todos os dias, vai ter várias vezes. São várias companhias aéreas, Latam, Ibéria, KLM, TAP. São empresas bastante diferentes, mas quem faz o atendimento de rampa é uma empresa só, terceirizada. Na época em que trabalhava lá, a maioria das companhias era atendida pela Orbital. Acabou a Ibéria, vamos descer para ajudar a Latam. Acabou o KLM, vamos descer para pegar as cargas do TAP. O operador é da Orbital, não é KLM, não é TAP. Com avião no chão, eles perdem dinheiro. Não pode ficar avião no chão, tem que subir. Da audiência, conhece MARCELLO, MAYKE e NIVALDO, só da operação. Os dois primeiros trabalhavam no terminal da Latam, e, NIVALDO, conhecia da rampa, de quando trabalhava com carga internacional. De resto, nenhum, nem HENRIQUE, nem MAURICIO. Ao final, mencionado o resumo do procedimento descrito na denúncia, segundo o qual, depois de o réu conversar com JOSUILDO, NIVALDO foi com a carretinha até a posição nº 114, saiu, foi ao TECA exportação, pegou o PMC, levou até a posição nº 114, aparentemente retirou a caixa da carretinha e a colocou no PMC e retornou com o PMC ao TECA exportação, e indagado se vê irregularidade no procedimento, disse que não sabe, porque não se lembra da posição para a qual pediu para ele levar a carretinha, não se lembra da posição do voo, que não foi o réu quem pediu. Ele recebeu uma ordem. Indagado novamente, disse que não sabe bem. Trabalhou bem pouco na carga internacional, acha que foi uns 8 meses e depois desceu para a carga nacional. O procedimento que fazia na área internacional era com relação a voos da Latam. Trabalhava para a Orbital, mas prestava serviços para a Latam, porque era líder. O operador que é quem trabalha para a Orbital e, como ela atende outras companhias, faz tudo. Agora, como era líder, trabalhava diretamente para a Latam. Então, não sabe o procedimento das outras companhias. Indagado sobre o procedimento da Latam, disse que pegavam a carga do exportação e colocavam na 108, armazenavam dois, três ou quatro voos; e, quando chegava perto dos voos, quando pousavam, já levavam a carga para o voo, sem comboio, sem nada. Nunca precisou de comboio para levar carga internacional. Em seu interrogatório judicial, o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA declarou: Tem 41 anos de idade. É casado e tem um filho, de nove anos de idade, que mora consigo. Reside na Estrada do Zicônio, 840, apartamento 32, com sua esposa e seu filho. Trabalha como promotor de vendas em uma empresa de merchandising. Seu salário está registrado na carteira como mil e novecentos reais, mas também tem os benefícios como ajuda de custo e vale alimentação. Trabalha lá há um ano e dois meses e deve pegar férias na próxima terça-feira. Trabalhou na Orbital por três anos e algum tempo, mas trabalhou em outras empresas no aeroporto, também. Lá, era operador 1. Seu salário, quando saiu, era de mil, novecentos e pouco, não se recorda. Faz tratamento para sinusite, só isso. Seu filho não faz nenhum tratamento. Nunca foi preso ou processado antes. O réu declarou que somente responderia às perguntas de sua defesa. Em resposta à sua Defesa, afirmou que seu horário de trabalho na Orbital era de meio dia às dezoito horas. Saiu de lá fazendo esse horário. Não tinha acesso ao que havia dentro das cargas que transportava. Existia a utilização de celular para que os funcionários tratassem sobre o serviço. Existia comunicação por rádio comunicador. O trabalho na Orbital era muito corrido. Todo mundo tinha o mesmo objetivo de fazer o voo subir. Havia muitos erros operacionais por parte de funcionários da Orbital e de outras empresas. O transporte do dia dos fatos foi por orientação de superior. Isso era comum. Tudo o que fazia era por ordem do superior. A realização de horas extras era comum. Tem banco de horas. Quando foi dispensado, a empresa lhe ficou devendo quase oitenta horas extras. Tinha muitos superiores e se recorda de, pelo menos, dois: FABIO e ARCANJO. No dia dos fatos, não parou próximo a área militar ou a área de abastecimento. Deixou a carretinha na posição; e a carga, com a APAC. APAC é a segurança que guarda a carga. Era comum dirigir o trator. Não conhecia os demais réus. Alguns, só do seu trabalho, mas não de amizade. Nega que tenha realizado tráfico de drogas, o serviço era muito corrido. Era comum exercer diversas funções, atender mais de um voo. A sua esposa não tem algum tipo de problema de ansiedade ou depressão. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO declarou: Tem 39 anos de idade. É casado e pai de três filhos, de 20, 16 e 13 anos de idade. Moram consigo. É o provedor do lar. Além dos seus filhos, seu filho mais velho tem uma filha, e, além disso, cuida de sua mãe e de sua sogra. Mora na Rua Dr. Roberto Domingos João Rósia, Parque Mikail, durante toda a sua vida, foi criado ali. Depois dos acontecidos, tem tido problemas de saúde: crise de ansiedade, insônia. Isso mexeu muito com seu psicológico. Toma, às vezes, um remédio, para não viciar no remédio. Mas tem muita crise de ansiedade, coração acelerado, muita insônia. Seu filho caçula teve um problema de saúde uns anos atrás, bronquiolite, um problema respiratório, e tomou medicação forte. Estava trabalhando em uma fábrica de tapete, vendia tapete, laminados e grama sintética. Também fazia bicos com seu primo. Ele trabalhava no Mercado Livre, e, nos dias que o réu não trabalhava, o ajudava, rodando São Paulo inteiro. Ganhava, aproximadamente, setecentos reais por semana, juntando o trabalho na fábrica de tapete e a ajuda ao seu primo. Trabalhou na fábrica de tapetes de 2017 até ser preso. Está preso devido a toda situação que ocorreu. Sua única condenação foi em 2009. Ontem, o policial disse que fazia parte do Primeiro Comando da Capital devido a sua passagem, e carrega essa carga até hoje. Mas seu passado ficou para trás. Em 2009, foi pego no tráfico, com posse de marijuana, era novo. De lá para cá, cumpriu a condenação e não devia mais nada. Foi preso agora, a Polícia Federal foi em sua casa, constrangeu seus filhos, que estavam presentes. Chegaram às 4 horas da manhã batendo, com arma com mira laser. Fora essa data, não conseguiu mais trabalhar, ficou escondido. Depois, a Polícia Militar entrou em sua casa, oprimiu a sua esposa psicologicamente e fisicamente. Falaram que iriam mata-lo. Depois, a ROTA da Polícia Militar foi até a sua casa atrás do réu, a choque foi atrás do réu. Várias polícias foram atrás. Até que, da última vez, os policiais civis, acha que a paisana, o pegaram. Não sabe como eles ficaram sabendo de algumas informações. Foi subornado e ameaçado, queriam dinheiro. Depois de todas essas situações, acabou cometendo esse crime. Eles pediram dinheiro para pagar para eles. Foi duzentos mil reais que lhe pediram. O crime pelo qual está preso é um roubo. Os policiais lhe pediram duzentos mil reais, falando que tinha droga em sua casa. Entraram em sua casa e não acharam droga, nem dinheiro. A Polícia Federal foi na sua casa e não encontrou carro de luxo, valor em espécie, nada. Sua casa é simples. É sua antiga casa, na verdade, que pagava aluguel e morava com sua esposa e seus filhos. Indagado se fez esse pagamento, disse que não fez, porque não tinha o dinheiro, mas eles foram na sua casa alegando... Cometeu esse crime por causa dessa situação, e, por isso, está preso. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Não conhece nenhum dos réus, e nenhum dos réus o conhece. Mora, há muitos anos, na região de Guarulhos. Só os viu, pessoalmente, ontem. Nunca teve vínculo com nenhum deles. Não conhece MAURÍCIO, nunca teve contato com nenhum deles, nem por telefone, nem pessoalmente. Nada de contato com eles. Não tem esse apelido de COREANO, é em cima dessa calúnia de ser um ex-membro de uma organização criminosa. Nunca foi membro de organização criminosa, não é de organização criminosa e nunca vai ser. É uma calúnia. Seu nome é HENRIQUE, sempre é chamado na rua de HENRIQUE. As pessoas próximas chamam de HENRIQUE BRITO ou HENRIQUE MARCELINO. Desconhece esse nome. Não conhece as pessoas com alcunha de VELHINHO ou ALEMÃO. Dito que as interceptações telefônicas decretadas captaram conversas do réu com outras pessoas, inclusive com MAURICIO, disse que não conhece MAURICIO. Não tem vínculo nenhum, tanto com relação a ligação, quanto pessoalmente. Se puxarem, seu número de telefone sempre foi cadastrado ao seu CPF. Seu telefone, seus chips de telefone pessoal e de trabalho sempre vieram com seu CPF. Tem certeza que tudo o que tem no telefone, no seu CPF, é o que é. Seu nome é HENRIQUE MARCELINO PEREIRA DE BRITO, é conhecido como HENRIQUE ou HENRIQUE BRITO. Não tem nenhum tipo de ligação com atividade de remessa de cargas para o exterior, nunca tratou nada disso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO e nenhum daqueles que estavam presentes. Não conhece nenhum que estava ali. Em resposta à sua Defesa, dito que lhe havia demonstrado os números encontrados nas interceptações telefônicas, mas que o réu afirmou que seu número sempre foi cadastrado no seu CPF, confirmou. Dito que, nas interceptações, o nome registrado também é HENRIQUE, mas com outra grafia, com possibilidade de as interceptações terem pegado outro HENRIQUE, disse que acredita que sim. Acredita que não existe só uma MARIA no mundo. Deixa claro que seu nome é HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, e que seus parentes, amigos e pessoas próximas de sua família, seus filhos o chamam de HENRIQUE. Não tem apelido ou vulgo de COREANO, não tem nada disso. Mencionados os nomes de WILLIANS BARBOSA GALDINO, DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHO, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELA DE BONECA e ADÃO, afirmou que nunca ouviu falar de nenhum desses nomes. Ao final, acrescentou que é uma situação muito triste. Hoje, se encontra preso. Sabe que isso não justifica o que fez ou que crime que cometeu para tentar sair de uma situação em que tudo ocorreu. Nunca passou por isso, às quatro horas da manhã, perto de trabalhar, a polícia entrar em sua casa. A Polícia Federal não oprimiu sua família, nem nada, tratou a sua família bem. Mas só de eles entrarem, parou de trabalhar. Largou o trabalho, ficou sem dormir por vários dias, com muita ansiedade, síndrome do pânico, sentiu medo. Foi uma sequência de bateria, muita polícia na sua casa. Principalmente quando a Polícia Militar falou que iria mata-lo, depois a Polícia Civil querendo dinheiro, sendo que não tinha dinheiro e falou a verdade, que não tinha envolvimento com nada. Eles caçaram droga, querendo achar dinheiro, não acharam nada, nenhuma corrente de ouro ou relógio, coisa do tipo. E, infelizmente, naquele desespero, querendo dar o dinheiro para eles, querendo colocar um alimento em casa, que estava com o aluguel atrasado, várias situações, acabou cometendo esse crime, que é da terceira vara de execução, doutora PADILHA. Foi confesso, se arrependeu, falou demais. Nunca cometeu um crime dessa forma e, infelizmente, cometeu. Foi um ato emocional na época. Por tudo isso que está sendo acusado, veio acontecer isso. Hoje, está condenado. Infelizmente, longe da sua família há mais de duzentos dias, longe dos filhos. Não é fácil ficar longe das pessoas. Deus sabe de todas as coisas. Sabe que a juíza é integra e vai chegar na melhor solução. Se tiver culpa, vai ser condenado; senão, vai ser absolvido. Deus, em primeiro lugar, mas a senhora está na Terra para fazer isso. Deus é justo, então sabe que vai ter justiça nessa situação. E na outra situação em que está, está na mão de Deus também. Espera que a condenação seja quebrada e que Deus apague isso e que lhe dê mais uma oportunidade, como a que vinha tendo, sempre trabalhando e levando felicidade aos seus filhos. Não só alimento, vestuário, mas a felicidade. De todo os dias, tomar um café da manhã com eles, fazer um almoço, uma janta. É um bom pai e eles sentem muita falta. Fora isso, agradece por estar sendo escutado. Em seu interrogatório judicial, o réu MAURICIO DA SILVA REIS afirmou que: Tem 40 anos de idade. É casado e tem três filhos, de 24, 18 e 13 anos de idade. Não moram consigo. Reside na Rua Fernando Namora, 04. Sofreu um acidente em 2018 e faz tratamento até hoje. Vai fazer mais duas cirurgias, uma no quadril e outra no joelho. Está aposentado devido ao acidente. Recebe, como renda mensal, dois mil reais por mês. Não tem outra fonte de renda. Foi processado por vandalismo em 2013. Não foi condenado. Acha que aquele processo está arquivado. O réu declarou que apenas responderia às perguntas de sua defesa. Indagado pela sua Defesa, afirmou que parou de trabalhar lá em março de 2018. Não conhece nenhum dos réus. Nunca teve contato, viu ou conversou com HENRIQUE. - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado o vínculo de HENRIQUE e MAURÍCIO com a apreensão de drogas ocorrida no dia 07/07/2021, no aeroporto de Amsterdã. Com efeito, em diversas ligações interceptadas no curso das investigações, verificaram-se tratativas entre os réus para realizar um teste de envio de drogas para o exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a cooptação de funcionários que trabalham na área restrita, a fim de viabilizar a inserção clandestina da carga em voo internacional. Poucos dias antes da apreensão, inclusive, registrou-se ligação entre os réus tratando especificamente da remessa em questão, para Amsterdã, em voo da KLM – o que, inclusive, ensejou comunicação da Polícia Federal às autoridades holandesas para intensificação da fiscalização de tais voos e, consequentemente, propiciou a apreensão em comento. Ademais, da análise das câmeras de segurança do aeroporto, fica claro que a introdução da caixa com cocaína na área restrita, no dia 06/07/2021, através da LATAM CARGO, foi realizada de forma irregular, com o objetivo de remetê-la ao exterior sem a observância dos procedimentos de segurança devidos. Com efeito, a caixa foi levada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2021, em um veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chegando aproximadamente às 14:33 à LATAM CARGO, terminal de cargas da companhia aérea LATAM, que apenas realiza remessas domésticas. Após adentrar a LATAM CARGO, o motorista do veículo esperou por cerca de 12 minutos no estacionamento e, em seguida, dirigiu-se às docas, para descarregamento. Note-se que o motorista não passou pela loja para um primeiro atendimento, orientação ou coleta de senha, dirigindo-se diretamente às docas após esse período de espera. Nas docas, o funcionário da empresa IBL MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO ajuda a descarregar a caixa. Ressalta-se, ainda, que o procedimento correto para a recepção da carga envolve a sua pesagem e subsequente impressão de etiqueta com as informações correspondentes. Não obstante, MAYKE, após pesar a caixa, colou nela uma etiqueta que retirou de seu próprio bolso, e não a etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança no momento, e tirou uma fotografia da caixa. Assim, poucos minutos após o seu recebimento, sem passar pelos procedimentos regulares, a caixa foi encaminhada diretamente para o setor de embarque do terminal, e MARCELLO, funcionário da LATAM CARGO, a inseriu na carretinha, onde estavam armazenadas as caixas destinadas a Campo Grande/MS. A inserção da caixa na carretinha, novamente, ocorreu sem a observância dos procedimentos regulares, que envolvem a leitura do código de barras constante da etiqueta, a fim de que a LATAM CARGO tenha controle sobre a situação das cargas que saem de seu terminal, tampouco se verifica registro da informação do carregamento da caixa na carretinha por outros meios de controle, como planilhas. Assim, no trajeto entre o local em que foram recebidas até a inserção na carretinha, em nenhum momento houve registro para fins de controle da empresa, por leitura de código de barras ou qualquer outra forma. Ressalte-se que todo o percurso, desde o descarregamento da caixa por MAYKE nas docas, às 14:45, até o início da movimentação da carretinha, já com a caixa em seu interior, às 15:02, leva cerca de 17 minutos. Inicialmente, a carretinha é movimentada em um trator conduzido pelo operador de equipamentos da Orbital identificado como JOSUILDO. Não obstante, antes que ele pudesse sair da LATAM CARGO, PAULO CESAR o aborda, aparentemente comunicando-o de que aquela carretinha seria transportada por outro operador, e a engata no trator que seria, então, conduzido por NIVALDO, deixando, em seguida, o terminal rumo à área restrita. No procedimento regular, a carretinha deveria ser encaminhada diretamente para a posição do voo com destino a Campo Grande/MS, destino das outras cargas que estavam no seu interior. Não obstante, NIVALDO leva a carretinha para a posição 114, desengata-a do trator e estaciona-a no local. Em seguida, NIVALDO se dirige ao TECA Exportação, de onde retira um PMC destinado à aeronave que faria o voo para Amsterdã, e o conduz para a posição 114, onde havia deixado anteriormente a carretinha. No procedimento padrão adotado pela companhia aérea KLM, os PMCs prontos deveriam ser levados a uma posição muito próxima ao TECA Exportação, em frente à Variglog, onde toda a carga destinada ao voo seria reunida para, então, ser conduzida diretamente até a aeronave, em comboio. Não obstante, NIVALDO leva o PMF à posição 114, onde o posiciona ao lado da carretinha com a caixa com cocaína. Pouco tempo depois, NIVALDO leva o PMC da posição 114 e o transporta para a posição da aeronave, sendo possível observar, nas imagens das câmeras de segurança, que, nesse momento, o lacre do PMC se encontra violado, verificando-se o local onde a caixa foi inserida de forma irregular. Da mesma forma, também é possível verificar a posterior condução da carretinha até a posição da aeronave com destino a Campo Grande/MS, já sem a caixa com cocaína. É relevante ressaltar que as cargas que serão transportadas em voos internacionais são submetidas a fiscalização por parte da Receita Federal e devem, necessariamente, ser paletizadas e submetidas a raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção, não podendo, em hipótese alguma, ser encaminhadas diretamente à aeronave sem passar pelos procedimentos de segurança próprios. Assim, é evidente a realização de uma série de condutas irregulares a fim de viabilizar a inserção da caixa com cocaína na área restrita do aeroporto, burlando os procedimentos de segurança devidos, quer para cargas domésticas, quer para cargas internacionais, com a intenção de desviá-las para voo da KLM com destino a Amsterdã de forma clandestina. Isto posto, passo à análise específica das provas relativas à participação de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MARCELLO GOMES ROCHA Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados a HENRIQUE, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11)94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. Note-se que o referido terminal (11) 944741940, estava vinculado a uma conta de WhatsApp ativa, em cujos dados de perfil constava o nome “HENRICK”, reforçando ser o réu o responsável pelas mensagens trocadas através do aplicativo. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 941210809, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Com efeito, em um primeiro momento, ante a constatação de conversas suspeitas de HENRIQUE com o usuário da linha telefônica (11) 941210809, foi decretada a interceptação telefônica também desta linha, verificando-se que o seu usuário se identifica como MAURÍCIO, conforme registrado no auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), destacando-se que o terminal também é utilizado por alguém chamado ROBINHO, em algumas ocasiões, mas com clara distinção entre diálogos em que o terminal é utilizado por MAURICIO ou ROBINHO. Ademais, verificou-se, através de informações do Sistema Vigia, bem como de conversas interceptadas a partir do terminal de HENRIQUE, que MAURÍCIO passou a utilizar o terminal (11)974350903, de modo que este também passou a ser objeto das medidas investigativas adotadas. A teor do auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), consta das informações de cadastro da linha telefônica (11)97435-0903, da operadora Vivo, que está registrada em nome de MAURÍCIO DA SILVA REIS. No transcorrer das investigações, como já ressaltado, foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína, inclusive acerca da remessa efetuada para Amsterdã, de que tratam estes autos. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, do processo n. 5001474-37.2021.4.03.6119), em ligação registrada no dia 04/05/2021, HENRIQUE e MAURÍCIO discutem em detalhes a forma de viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa, mencionando o “opera”, referindo-se a operador de equipamentos, “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso (índice 70307289). Em nova conversa entre HENRIQUE e MAURÍCIO, no dia 10/05/2021, MAURICIO menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital, que poderia “montar a parada” se conseguissem um operador para deixar a carga em um ponto cego, indicando HENRIQUE que esse “opera” estaria difícil (índice 70343669). Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), registrou-se diálogo entre MAURÍCIO e HENRIQUE (índice 70642180) em que realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda. Enfim, no dia 02/07/2021, ambos conversam novamente (índice 70642180), tratando de detalhes sobre a remessa para Amsterdã: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam voos das companhias KLM e LATAM, com destino à Amsterdam, indicando ainda que “vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. Diante dessas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdã, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que a apreensão foi realizada em aeronaves da empresa KLM, embora a empresa LATAM também seja citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO negou integralmente as imputações contra si e declarou que não conhece ou tem qualquer vínculo com os réus ou outros investigados na Operação Bulk, indicando que o usuário do terminal telefônico interceptado seria outro HENRIQUE. MAURÍCIO, por sua vez, respondendo apenas às perguntas da defesa, declarou que não conhece os réus. Em alegações finais, as defesas técnicas dos réus sustentaram que as interceptações telefônicas não seriam suficientes para comprovar a participação deles no delito, destacando, ainda, as declarações dos réus no sentido de que não conhecem os demais réus ou outros investigados (ID 342102184 e 342354673). As alegações defensivas, porém, se afiguram vagas e frágeis em confronto com a prova produzida nos autos, que demonstra a identidade dos réus como usuários das linhas telefônicas interceptadas. Com efeito, a identidade de HENRIQUE como usuário das linhas interceptadas foi, primeiramente, indicada por um colaborador e, após, corroborada pelo registro do perfil de Whatsapp em nome de “HENRICK”, enquanto a identidade de MAURÍCIO se verifica a partir de sua própria identificação como MAURÍCIO em diálogos interceptados, bem como do registro de uma das linhas telefônicas em questão em seu próprio nome junto à empresa VIVO. Ademais, o envolvimento direto de ambos na remessa de cocaína para Amsterdã, tratada nesta ação penal, também restou devidamente demonstrada, a partir de diversos diálogos em que os réus procuram meios de realizar um teste para o envio de drogas para o exterior com a cooptação de funcionários do aeroporto e, mais especificamente, de diálogo em que alinham a remessa para Amsterdã, poucos dias antes da apreensão. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, indicando a participação dolosa dos réus na empreitada criminosa, inclusive organizando a atividade dos demais tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de HENRIQUE e MAURÍCIO pelo fato narrado na denúncia. - DIEGO PEDREIRA GOMES DIEGO PEDREIRA GOMES foi o responsável, na data dos fatos, por levar a caixa com cocaína até a LATAM CARGO no veículo Fiat Uno, placas FQN 5791, entregando-a diretamente a MAYKE. No curso das investigações, verificou-se que o veículo supra, de propriedade de Giriarde Barbosa dos Santos, teria sido vendido para Eduardo Raposo Neto, sem a transferência formal. Eduardo Raposo Neto, por sua vez, efetuou locações do veículo a terceiros. Na data dos fatos, o veículo estava locado para DIEGO PEDREIRA GOMES, conforme documentos acostados aos autos e contrato de locação de veículo, celebrado em 05 de julho de 2021, entre o denunciado e EDUARDO (Id. 257399394 - Pág. 3 e 257400176 - Pág. 1 - Autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119). Corroboram essa conclusão os extratos de resumo do aplicativo Uber em nome de DIEGO, no período de 05 de julho de 2021 a 12 de julho de 2021, que demonstram a posse do referido veículo na data dos fatos (Id's. 257399399 e 257399652). Em seu interrogatório, DIEGO admitiu que foi ele quem levou a caixa à LATAM CARGO no referido veículo, mas negou ter conhecimento de seu conteúdo ou qualquer envolvimento no esquema criminoso. Afirmou que atuava como Uber e, na época da pandemia, costumava aguardar em determinados pontos para fazer entregas, sendo abordado por terceiros, na data dos fatos, para entregar a caixa na LATAM CARGO, por R$ 40,00. Disse, ainda, que essa foi a única vez que fez esse tipo de entrega no aeroporto. A defesa técnica, no mesmo sentido, em alegações finais (Id 343294111), reforçou a tese apresentada pelo réu, sustentando haver dúvidas sobre o dolo, a ensejar a absolvição. Inicialmente, cumpre pontuar que o início do procedimento para a remessa de cargas através da LATAM CARGO se inicia em uma loja, onde a pessoa que vai realizar a entrega é atendida em um primeiro momento e recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário, conforme o volume da carga. Não obstante, conforme evidenciam as câmeras de segurança, ao adentrar na LATAM CARGO, DIEGO permaneceu dentro do veículo, no estacionamento, até sonde aguardou por cerca de 12 minutos e, em seguida, dirigiu-se diretamente às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Dessa forma, trata-se de procedimento notoriamente irregular para a realização de remessas. Não obstante, verifica-se dos autos que o réu, efetivamente, desempenhava a atividade de Uber, inclusive nas proximidades da data dos fatos, de modo que a versão por ele apresentada se afigura plausível, mormente na ausência de outras provas de envolvimento com os demais réus. A despeito de não ter agido de forma adequada a uma pessoa que vai a LATAM CARGO realizar uma remessa, é possível que o réu, por falta de experiência com esse tipo de serviço, como ele declarou, não soubesse como deveria agir e apenas tenha seguido orientações recebidas por parte das pessoas que o contrataram para realizar o transporte. Nesse contexto, tenho que há dúvidas relevantes a respeito do dolo do réu ao colaborar para a remessa de drogas para o exterior. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de DIEGO. - MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO era funcionário da empresa IBL, atuando na LATAM CARGO. No dia 06/07/2021, o réu recepcionou DIEGO, que conduzia o veículo FIAT, e descarregou a caixa com drogas nas docas da LATAM CARGO, às 14:45. Em seguida, MAYKE levou a caixa para a pesagem, onde tirou uma fotografia da caixa e colou nela uma etiqueta que retirou diretamente de seu próprio bolso, ao invés da etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança. Após, MAYKE deixou a caixa na área de embarque do terminal, onde foi diretamente recebida por MARCELLO, que a acondicionou imediatamente da carretinha com cargas destinadas a voo para Campo Grande/MS. Logo em seguida, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO, conversando rapidamente ao lado de fora. Cumpre assinalar que a identificação de MAYKE como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MAYKE negou sua participação dolosa nos fatos, afirmando que agiu inteiramente orientado por seu supervisor, que também teria sido a pessoa responsável por lhe entregar a etiqueta da caixa que estava em seu bolso. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 348045283), sustentou que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das caixas e que apenas atuou seguindo ordens de superiores, não havendo provas suficientes para a condenação. As teses sustentadas pelo réu e pela defesa, porém, são contrariadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o início da remessa de cargas através da LATAM CARGO demanda um primeiro atendimento em loja, onde a pessoa recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário. Ademais, a remessa envolve necessariamente a pesagem da carga. Após, as informações pertinentes, inclusive de peso, são inseridas no sistema e é emitida uma ordem de serviço (AWB), e somente então é realizada a etiquetagem, com a etiqueta emitida e impressa pelo sistema da LATAM CARGO. Não obstante, no caso, restou devidamente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que o motorista do veículo Fiat Uno permaneceu em aguardo durante cerca de 12 minutos no estacionamento da LATAM CARGO e, sem qualquer atendimento prévio, dirigiu-se às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Após, o réu conduziu a caixa para a pesagem, mas, em desvio ao procedimento padrão de segurança e controle por parte da empresa, colou na caixa uma etiqueta que já havia sido impressa anteriormente à chegada da caixa no terminal, a qual estava em seu bolso. Ademais, durante a pesagem, MAYKE tirou uma fotografia da caixa, o que, como se observa em inúmeros casos semelhantes na experiência deste juízo, é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosas de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. Após, MAYKE encaminhou as caixas diretamente para o setor de embarque, onde foi, logo em seguida, inserida na carretinha por MARCELLO. O próprio depoimento do réu cai em contradição e evidencia a irregularidade do procedimento adotado. Com efeito, o réu declarou que sempre recebia as etiquetas previamente impressas, antes da chegada da carga, diretamente das mãos de seu supervisor. Não obstante, indagado diversas vezes como seu supervisor teria conhecimento de dados essenciais acerca da carga, para fins de controle da LATAM CARGO, inclusive quanto ao peso, não soube responder. A versão é, ademais, de todo inverossímil. Tratando-se de cargas inseridas em aeronaves, ainda que exclusivamente em voos domésticos, é evidente que se faz indispensável a adoção de diversos procedimentos de segurança específicos, a fim de garantir a segurança do transporte aéreo, tais como a correta e adequada pesagem e, provavelmente, a fiscalização por meio de raio-x. Não bastasse, as alegações dos réus também são contrariadas pelas informações obtidas pela Polícia Federal diretamente com funcionários da LATAM CARGO acerca dos procedimentos adotados na remessa de cargas pela empresa, bem como pelas declarações de MARCELLO, que, ouvido em juízo, corroborou que, ao chegarem, as cargas são pesadas e, após, são impressas as etiquetas. Acerca da fotografia, MAYKE alegou que era orientado por seu supervisor a fotografar todas as caixas que passavam por ele. A alegação, porém, é absolutamente inverossímil, mormente tendo em vista que, conforme as declarações do próprio réu e de outros que atuam na LATAM CARGO, movimentavam diariamente cerca de 800 a 1000 caixas. Ademais, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam tiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional, contrariando as declarações de MAYKE. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção e pesagem da LATAM CARGO, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. De outra parte, ressalte-se também que, conforme as imagens das câmeras de segurança, MAYKE deixou a LATAM CARGO nesse dia, logo após o início da movimentação da carretinha onde a caixa havia sido inserida por MARCELLO, e quase ao mesmo tempo que este, bem como que ambos se encontraram e conversaram logo após a saída. Nesse ponto, mais uma vez as declarações do réu estão em contradição com a prova, uma vez que afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia nenhum dos réus, inclusive MARCELLO, embora ambos claramente trabalhassem no mesmo setor e tenham inclusive, conversado logo após deixarem a LATAM CARGO praticamente juntos no dia dos fatos. Não bastasse, MARCELLO, em seu interrogatório, também afirmou conhecer MAYKE do trabalho. É, ademais, certo que o réu, como funcionário que atuava diariamente na LATAM CARGO, tinha plena ciência do procedimento correto para a recepção de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas da LATAM CARGO, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. É relevante assinalar, ainda, que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Dessa forma, não há dúvidas da colaboração do réu para a empreitada criminosa, recepcionando a carga de forma irregular para burlar os procedimentos de segurança devidos. O dolo, ademais, também é evidente no caso, dada a patente irregularidade da conduta adotada. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu na empreitada criminosa, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MAYKE pelo fato narrado na denúncia. - MARCELLO GOMES ROCHA MARCELLO GOMES ROCHA era funcionário da LATAM CARGO, atuando no setor de embarque. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, recebeu a caixa diretamente de MAYKE no setor de embarque e a colocou dentro da carretinha na qual se encontravam as cargas relacionadas ao voo com destino a Campo Grande/MS. Ademais, o réu tirou fotos da caixa após inseri-la na carretinha, e, logo após o início da movimentação da carretinha, MARCELLO saiu da LATAM CARGO, quase ao mesmo tempo que MAYKE, e ambos conversam na parte externa. Cumpre assinalar que a identificação de MARCELLO como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MARCELLO GOMES ROCHA declarou que não sabia o que havia nas caixas e que apenas atuava cumprindo ordens da supervisão e da liderança para colocar as caixas nas carretinhas. A respeito da foto, afirmou que fazia esse tipo de registro por orientação da supervisão quando o leitor de código de barras não funcionava, para mostrar que o carregamento foi feito. A defesa técnica, em alegações finais por escrito (ID 347515834), sustentou que os procedimentos indicados que estariam fora do padrão estariam baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu labora, bem como que seriam procedimento padrão fotografar caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas. Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto anteriormente, as remessas da LATAM CARGO seguem um procedimento específico voltado para a o controle da empresa e a segurança do tráfego aéreo, inclusive a pesagem e etiquetagem das cargas. Após, no momento do embarque, as cargas são acondicionadas nas carretinhas designadas para a aeronave que fará o voo ao destino correspondente, após leitura de código de barras. O próprio réu, inclusive, corrobora esse procedimento em seu depoimento, afirmando que o controle da movimentação da carga pela LATAM CARGO se dá por leitura de código de barras da etiqueta, antes de ser colocada na carretinha. Com efeito, toda carga tem um manifesto no voo, de modo que é necessário inserir no sistema a informação de que, em determinado voo, está saindo determinado volume, com determinado peso. De qualquer modo, seria necessário um registro de que a carga entrou na carretinha para que essa informação fosse repassada ao pessoal do voo. Esse procedimento é essencial não só para que a empresa tenha o controle da situação de suas remessas, mas também para a necessária observância de regras de segurança do tráfego aéreo, como a limitação de peso das cargas inseridas na aeronave. No caso, porém, logo após a chegada da caixa no setor de embarque, MARCELLO imediatamente a colocou na carretinha, sem observar os procedimentos regulares da LATAM CARGO. O réu sugeriu, em seu interrogatório, que, no dia, o leitor de código de barras não estaria funcionando e que, por isso, teria tirado a fotografia da caixa para controle de sua movimentação. Não obstante, tirar uma simples fotografia da carga já dentro da carretinha não se afigura suficiente para um efetivo controle da remessa de cargas, independentemente de outros registros. Com efeito, a explicação não se afigura verossímil, considerando que uma carretinha pode conter um grande número de itens e dificilmente seria possível conferir, de uma foto tirada de fora, do ângulo utilizado pelo réu, todas as remessas que foram efetivamente carregadas no equipamento para destinação ao voo. Conforme já mencionado anteriormente, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam retiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção na LATAM CARGO e pesagem, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. Ademais, para demonstrar avarias, as caixas deveriam ser fotografadas de uma distância reduzida, a fim de evidenciar especificamente o dano e os dados constantes da etiqueta, para que a carga pudesse ser identificada sem margem a dúvidas. No caso, porém, o réu tirou fotos da caixa já acondicionadas dentro da carretinha, a uma distância que não permitira aferir com detalhes eventual avaria, muito menos os dados da remessa. Como se observa em inúmeros casos semelhantes, na experiência deste juízo, o registro fotográfico de caixas nessas circunstâncias é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosos de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. De todo modo, ainda que presuma verdadeira a alegação do réu de que era orientado a tirar fotografias quando o leitor de código de barras apresentada falhas de funcionamento, o contexto da conduta evidencia que, no caso, MARCELLO agiu com o intuito de burlar as normas de segurança e controle devidas. Com efeito, logo após a recepção da caixa por MAYKE, de forma indevida, ressalte-se novamente, com a aposição de etiqueta impressa anteriormente, que estava em seu bolso, MAYKE passou a caixa diretamente para MARCELLO que, de imediato, a inseriu na carretinha. Esse procedimento levou apenas alguns minutos e, logo após, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO praticamente juntos e conversam na parte externa. Nesse contexto, a conduta de MARCELLO deixa claro que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das caixas em questão, agindo em conluio com os demais envolvidos para viabilizar a entrada irregular do entorpecente na área restrita do aeroporto, para posterior desvio para voo internacional, inclusive enviando fotos aos demais para demonstrar a conclusão da função que lhe cabia na empreitada. O plano criminoso desenvolvido para viabilizar a entrada de caixas pela LATAM CARGO e posterior inserção clandestina em um voo internacional envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na empresa e na área restrita para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança do tráfego aéreo, especialmente internacional. Qualquer falha nessa cadeia de eventos necessários para atingir o fim alcançado de inclusão das caixas com cocaína no voo internacional pode levar à frustração do plano e ao prejuízo de milhões de reais à organização criminosa que está por trás da empreitada. Assim, é indispensável, para o sucesso do plano, a participação de funcionários envolvidos em cada passo do trânsito das caixas, burlando as regras e procedimentos usuais. No caso, a ação dos envolvidos, como se vê, foi evidentemente coordenada, de modo que o tempo transcorrido entre a chegada das caixas na LATAM CARGO até a movimentação da carretinha foi de apenas cerca de 17 minutos. A cada movimentação necessária, um funcionário já estava posicionado para executar a tarefa seguinte de imediato, para possibilitar a inclusão das caixas no voo. Nesse contexto, reforça-se a participação dolosa de MARCELLO no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MARCELLO pelo fato narrado na denúncia. - PAULO CESAR GALDINO PAULO CESAR GALDINO era auxiliar de operações da empresa Orbital. Na data dos fatos, em consonância com a informação policial e a denúncia, abordou o operador JOSUILDO, que já havia iniciado a movimentação da carretinha com a caixa com cocaína para sair da LATAM CARGO, e o comunicou de que a carretinha seria levada por NIVALDO, inclusive ajudando a desengatar a carretinha do trator de JOSUILDO e a engatá-la no trator de NIVALDO. A identificação de PAULO CESAR como o funcionário que atua da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. O réu alegou, em seu interrogatório, que coordenava operadores de equipamentos do terminal, fazendo serviço de líder. Acerca da mudança do condutor da carretinha, disse que NIVALDO atuava mais em voos internacionais, embora, quando precisassem de apoio no terminal doméstico, ele também ajudasse. Pontuou que essas trocas eram algo que ocorria muito, pois davam prioridade para o operador que não era do terminal “subir”, frisando que, quanto mais rápido a carga saísse, melhor. Ademais, acrescentou, de forma confusa, que NIVALDO já havia passado pela portaria e feito todo o procedimento de pegar o número do extrato e do colete, de modo que poderia apenas pegar a carretinha e sair do terminal, mas, JOSUILDO, não. A defesa técnica, em alegações finais, sustentou que as imagens das câmeras de segurança mostrariam apenas o réu atuando em conformidade com suas funções. Note-se que PAULO CESAR declarou, em seu interrogatório, que JOSUILDO era um funcionário de seu quadro e que, na prática, era líder dele, e admitiu que, no momento em que o abordou, conforme as imagens, disse que havia um outro operador para buscar a carga e que JOSUILDO deveria pegar outra carga, orientando-o a desengatar a carretinha para engatá-la no trator de NIVALDO. A explicação dada para agir dessa forma, porém, encontra-se dissociada das provas dos autos e não se afigura verossímil. Com efeito, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que nunca fez ou viu alguém agir como o réu, determinando o desengate de uma carretinha que já estava em movimentação por um trator para que outro operador a conduzisse ao local de destino. Realmente, considerando o grande número de voos que os operadores que atuam na LATAM precisam atender diariamente, bem como a prioridade para garantir a pontualidade no carregamento das aeronaves, conforme repetidamente destacado pelo próprio réu em interrogatório, não se afigura plausível que ele ordenasse que uma carretinha cuja movimentação já estava iniciada fosse levada por um outro operador, sendo necessário, para tanto, desengatá-la de um trator e engatá-la em outro. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado, na sequência, por NIVALDO, é patentemente irregular, viabilizando que uma carga, em tese, doméstica, fosse inserida em um voo internacional, conforme se verá de forma mais detalhada a seguir, ao realizar o transbordo da caixa da carretinha da LATAM CARGO para o PMC da KLM, em posição para a qual nenhum dos dois deveria ter sido conduzido. A atuação de NIVALDO era absolutamente essencial para o sucesso da empreitada criminosa, sendo indispensável que ele fosse o condutor da carretinha naquele momento. Nesse contexto, não há como crer que a troca do condutor, de JOSUILDO para NIVALDO, realizada pelo réu nesse momento, tenha sido mera coincidência. Com efeito, as condutas de todos os envolvidos, ora analisadas, foram organizadamente concatenados, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO até a sua inserção no PMC do voo da KLM, contando, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Como já destacado anteriormente, a empreitada criminosa em questão envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na LATAM CARGO e na área restrita do aeroporto para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança envolvidas no tráfego aéreo, especialmente internacional. É digno de nota, ainda, que, confrontado com a conduta adotado por NIVALDO após deixar a LATAM CARGO e indagado por mais de uma vez se vê alguma irregularidade, o réu declarou, em seu interrogatório, que não saberia dizer, porque não se lembra da posição para a qual pediu que ele levasse a carretinha. Ora, trata-se de trajeto tão obviamente dissociado do procedimento devido, que essas declarações de PAULO CESAR, resistindo em admitir as irregularidades praticadas por NIVALDO, a toda evidência, vêm reforçar o seu pleno envolvimento no esquema criminoso. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada, garantindo que a carretinha com a caixa com drogas fosse retirada da LATAM CARGO por NIVALDO, e não por outro funcionário que não estaria envolvido no esquema criminoso. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de PAULO CESAR pelo fato narrado na denúncia. - NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA era funcionário da empresa Orbital, na função de operador de equipamentos. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, conduziu a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO para a posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo com destino a Campo Grande, onde a estacionou. Em seguida, dirigiu-se ao TECA Exportação e de lá conduziu o PMC destinado ao voo com destino à Amsterdã, também de forma indevida, à posição 114, onde foi feito o transbordo da caixa da carretinha para o PMC. Após, NIVALDO ainda conduziu o PMC, já com a caixa, até a posição em frente à Variglog, onde permaneceu aguardando até ser conduzido, em comboio, juntamente com os demais destinados ao voo, para a posição da aeronave com destino a Amsterdã. A identificação de NIVALDO como o funcionário que atuou da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. Em seu interrogatório, NIVALDO se limitou a responder as perguntas de sua própria defesa, declarando que, no dia dos fatos, teria realizado esse transporte por orientação superior e que tudo que fazia era por ordem de seu superior. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais, sustentou que NIVALDO estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (ID 347482360). Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto, NIVALDO retirou a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO e, de forma indevida, conduziu-a à posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo a Campo Grande, para onde eram destinadas as demais cargas da carretinha. Ademais, NIVALDO também movimentou o PMC que seria destinado às cargas do voo da KLM, com destino a Amsterdã, de forma irregular, do TECA Exportação até a posição 114, onde foi realizado o transbordo da caixa com cocaína da carretinha para o PMC. Toda a conduta realizada por NIVALDO se afigura patentemente irregular. Com efeito, não há nenhuma explicação, em conformidade com os padrões procedimentais, para que a carretinha, ao sair da LATAM CARGO, não fosse conduzida diretamente à posição da aeronave da LATAM. Note-se que o próprio réu PAULO CESAR GALDINO, que atuava como coordenador de operadores de equipamento na LATAM CARGO, afirmou que o procedimento correto seria levar a carretinha diretamente para a posição da aeronave, Ademais, no procedimento correto, as cargas com destino a Amsterdã deveriam ser retiradas do TECA Exportação e movimentadas até uma posição muito próxima, a apenas 30 segundos de trator, em frente à Variglog, e, com o início da operação do voo, deveriam ser movimentadas diretamente para a posição da aeronave, em comboio. Nesse ponto, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, declarou que a carga do voo da KLM deveria seguir para a aeronave em comboio, sem qualquer exceção a essa regra, conforme os procedimentos adotados pela companhia aérea, esclarecendo que a segurança tem o manifesto com o número dos equipamentos montados na operação dos terminais Não obstante, NIVALDO retirou o PMC do TECA Exportação e fez um desvio do trajeto, levando-o à posição 114, onde já havia estacionado anteriormente a carretinha com a caixa com droga. Em seguida, após o transbordo, NIVALDO levou o PMC até a posição para a qual deveria tê-lo conduzido inicialmente, em frente à Variglog. Verifica-se, assim, que ocorreu um desvio no trajeto da carretinha, que deveria ter sido conduzida até a posição da aeronave com destino a Campo Grande, bem como do PMC, que deveria ter sido levado até a posição em frente à Variglog, sendo ambas levadas até a posição 114. A toda evidência, essa movimentação da carretinha e do PMC para a posição 114 ocorreu exclusivamente para viabilizar o transbordo das caixas com cocaína da carretinha para o PMC, para que este fosse então conduzido até a aeronave da KLM com destino a Amsterdã, burlando os procedimentos de segurança próprios de remessas internacionais. Todos esses passos foram, ainda, organizadamente concatenados com as condutas dos demais envolvidos, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO, contando, ainda, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, o desvio da carretinha e do PMC para a posição 114 evidencia a adoção de conduta fora do padrão pelo réu, destinada a viabilizar a remessa de drogas ao exterior, demonstrando o seu dolo e adesão ao plano criminoso, o que é corroborado pelo contexto organizado das condutas dos demais envolvidos. É, ademais, certo que o réu, como operador de equipamentos da Orbital, tinha plena ciência do procedimento correto para a movimentação de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas e internacionais, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de NIVALDO pelo fato narrado na denúncia. Ante todo o exposto, no tocante ao crime de tráfico internacional de drogas, é caso de CONDENAÇÃO dos réus HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA e, por outro lado, de ABSOLVIÇÃO do réuDIEGO PEDREIRA GOMES. II.3.2 – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas O crime imputado aos réus está assim descrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Quanto a essa imputação, descreve a denúncia que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração. De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Com base em todos os elementos reunidos nos autos, em particular as análises das interceptações telefônicas e outras medidas determinadas no curso das investigações, bem como das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos em diversos casos, resta evidenciado que, efetivamente, havia um ou mais de um grupo criminoso atuando de forma reiterada e organizada, durante meses, no aeroporto, no sentido de encaminhar malas com cocaína para o exterior, sobretudo para a Europa, com a colaboração de funcionários do aeroporto. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, restou devidamente comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, a partir de conversas interceptadas entre os dois, envolvendo diversas tratativas para viabilizar a remessa de drogas para o exterior através da cooptação de funcionários do aeroporto, inclusive a remessa realizada no dia 06/07/2021, conforme já se discorreu detalhadamente no tópico anterior. Ressalte-se que, além das mencionadas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO, foram identificadas outras conversas relevantes a partir da interceptação dos terminais de ambos. Conforme o auto circunstanciado n. 1 (ID 52869835, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119). Em ligação de índice 70269991, verificou-se que HENRIQUE é procurado por GUSTAVO, a fim de que pudesse intermediar a logística de embarque de entorpecentes, Durante a chamada, HENRIQUE afirma que, dias atrás, estava com esquema certo para mandar duas caixas com 30 unidades cada, no voo da companhia TAP com destino a LISBOA (TAP LISBOA) mas que, na hora, a equipe que iria fazer a logística desistiu: Índice : 70269991 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11958921997 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 11:26:10 Observações : @@@ HENRIQUE (COREANO) X GUSTAVO Transcrição : GUSTAVO: É nós parceiro COREIA! HENRIQUE: Bom dia pra nós aí, quem vem? GUSTAVO: Bom dia, é o GUSTAVO aqui, parceiro do RAFA, como está essa luta? HENRIQUE: Da hora po, os amigo falou que vocês iam encostar aí na linha po! GUSTAVO: É isso mesmo!, Então, deixa eu falar pra você meu truta! Destravei tudo, tá ligado meu mano! Tem como nós tá encostando aí umas quatro horas aí pra nós ta trocando umas ideias pessoalmente? HENRIQUE: Não, tem sim mano, mas pra mim entender, você destravou o que, a equipe? GUSTAVO:A equipe, é isso mesmo cuzão, destravei os caras. HENRIQUE: Qual rua você tá? Qual rua? GUSTAVO Então, eu só vou ver ali com os caras, os caras vai dar um salve, os caras falo que tem umas ruas lá, tá ligado? Os mano, aí o mano que pá, que vai mandar o trampo, tá ligado? Já queria trocar umas ideias com você pessoalmente mano! HENRIQUE: É então, pra você entender, tá ligado parceiro? Essas paradas aí nós tem que, é, trombar os caras tudo pessoalmente. O material, o material nós temos, esses dias aí nós ia armar pra mandar no TAP Lisboa, tá ligado? Só que aí chegou na hora mano, os bagulho, a equipe melou lá ! Nós ia colocar duas caixas, 30 unidades cada uma, tá ligado? GUSTAVO: Aram! Não mas deixa eu falar pra você, mas na linha é resumo mesmo mano, os mano manda o trampo, tá ligado? Eu peguei e soltei pros caras, eu vi você trocando umas ideias com o GORDINHO lá, o GORDINHO era ideia furada ali, eu vi você trocando, eu comentei com os caras tá ligado? Aí os caras falou, mano, mas você tem a caminhada cuzão? Eu falei nós tem cuzão! Nós só tem que destravar os mano pra mandar ela pra nós lá dentro lá. E os mano falou, já era! Nós já vai destravar os mano. Já destravou, tá ligado? Aí já queria trocar umas ideia com você pessoalmente, mas eu vou tentar ligar nele aqui e perguntar qual a rua que ele tem lá dentro, tá bom? HENRIQUE: é, pergunta se ele, é, se ele faz o faz, é o TAP, o LUFTHANSA, tudo PNC, tá ligado? GUSTAVO: Já era! Nós vai encostar em você aí daqui a pouco, nós vai te retornar de novo, tá bom? HENRIQUE: Demorou! Demorou parceiro! Vamos ver essa parada aí, que eu ajudo vocês e vocês me ajudam! Vamos pra cima! GUSTAVO: Já era, vamo pra cima junto, isso mesmo! Foi o que eu falei pros caras aqui, eu falei NEGUINHO, vamos lutar juntos! Tá ligado? HENRIQUE: Demorou! Se realmente tiver um time aí mano, os caras encostar, trocar um papo, os cara for um preço legal, pra eles ganhar, e nós ganhar também, nós arma mano! Entendeu? GUSTAVO: Não, já era! Nós vai encostar e vai tudo se ajudar um o outro, já era , isso mesmo caraio! HENRIQUE: Então demorou então, eu vou ficar no aguardo de vocês aí, fechou? GUSTAVO: Já era, pode ficar que daqui a pouco nós tá retornando você aí de novo, tá bom? HENRIQUE: Tá bom, tamo junto, um abraço! GUSTAVO: Tamo junto, é nóis, um abraço! Na ligação de índice 70275710, HENRIQUE, juntamente com ALEMÃO, que está utilizando seu terminal no início da ligação, ao se comunicar VEINHO, busca meios de introduzir entorpecentes em voo da empresa alemã LUFTHANSA. VEINHO aparenta ter o contato e acesso com a equipe que trabalha no aeroporto, a qual seria responsável por introduzir o material no avião. VEINHO, inclusive, informa que vai mandar fotos para HENRIQUE e ALEMÃO, do último serviço que realizaram, através do aplicativo de celular. Índice : 70275710 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11977571305 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 21:52:17 Observações : @@@ ALEMÃO/HENRIQUE X VEINHO - CARGA 40 KGS E VOOS Transcrição : ALEMÃO: E aí parça! E aí, tá onde? VEINHO : To chegando fio, to aqui com o TX aqui, o TX tá comigo também viado, o bagulho brocou aqui, eu só to resolvendo essa fita! Senão eu vou ter que pagar 1.000 real, você é louco! Ae, os parceiros que ta aí é os intermédio ou é os clientes? ALEMÃO: Você é louco parça, é o trampo! VEINHO : Deixa eu falar pra você a caminhada, ó... ALEMÃO: Deixa eu falar pra você, passa pro outro mano aí, pro truta, pra fazer um resumo do trampo já! Pra ver como é que é, que nós aguarda viado! VEINHO : Então mano, o bagulho vocês vai trabalhar parça, nós tem, nós tem o trampo aí ALEMÃO: Já era, vocês têm, é isso mesmo, mas cadê o truta? Passa pro truta, cadê ele, ele tá aí? Ele tá com você não tá? VEINHO : Tá, mas tá ali dentro da CAIXA fazendo uma parada! Ele está digitando a senha de letra da Mina, pra nós sacar o que faltou aqui! ALEMÃO: Tá se preocupando com moeda aí, o bagulho os caras tá aqui e quer jogar parça, os caras tá o maior pronto aqui parça! VEINHO : Oh parça, não dá, não tem como vocês ir lá no DIOGO viado? ALEMÃO: Você é louco, vou arrastar os caras lá pro DIOGO carai! VEINHO : Deixa eu falar com os parceiros... ALEMÃO: Nós já viemos até aqui... vai fala com o parceiro aqui... Aos 1:45 de ligação, ALEMÃO passa telefone pra HENRIQUE, que estava a seu lado: HENRIQUE: Alô! VEINHO : E aí parceiro, boa noite pra nós amigão! HENRIQUE: E aí mano, boa noite, da hora? VEINHO : oh, deixa eu falar pra você viado, até desculpa aí, nem é culpa do parceiro, é culpa nossa mesmo, que é o seguinte, quando eu tava indo pra aí, os maloqueiro mandou um comprovante aqui de 90 mil pra mim viado! Aí eu tive que parar no banco aqui pra resolver, mas já resolvi, ficou só mil reais na conta da menina aqui, nós conseguiu arrancar tudo! Aí tá só habilitando a senha de letra dela aqui no caixa, e eu já vou virar o carro aí pra nós por no chão, o meu parceiro já falou que tem, tá ligado? Esse vôo aí, nós só vai sintonizar a hora e o valor certinho, entendeu mano? Pra nós por no chão e trabalhar, entendeu viado? Mas nós tem essa parada aí! O que nós não tem é o KLM, o moleque está de férias! Mas na LATAM esse aí nós tem! Entendeu? HENRIQUE: É o LUFTHANSA, certo? VEINHO : É, esse aí nós tem, o LUFTHANSA! Esse aí é pra nós tá trampando! Entendeu? HENRIQUE: No PNC consegue colocar? VEINHO : No PNC, vei, no TNC, na Caixa, no PNC! HENRIQUE: Então, nós temos uma Caixa com 40 ali mano, entendeu? VEINHO : Demorou, demorou! Se você esperar só resolver essa parada aqui, é rapidão viado, até desculpa mesmo! Mas eu já vou aí até vocês, nós vai por no chão, o parceiro vai mandar as fotos do, do bagulho que vocês quer, as caminhadas tudo, entendeu? Eu vou até mandar umas fotos de um vôo, de um trampo que nós fez esses dias aqui, aí pra vocês ver, entendeu macho? HENRIQUE: Tá, eu vou gravar aqui, aí você manda aí pra mim ver então! VEINHO : Tá ligado? Aí a caminhada é o seguinte, é só... HENRIQUE: Mas cola pra nós ver pessoalmente já isso aí já cada vôo certinho, entendeu? VEINHO : Exatamente! Exatamente! Eu vou colar aí e nós vai por no chão, eu só to resolvendo essa parada aqui e boa, entendeu macho? HENRIQUE: Já era, demorou, fechou! Nós vai ficar no aguardo então VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! HENRIQUE: Tá bom, nós vai ficar no seu aguardo. O mano falou onde nós está aqui, né? VEINHO : Já, aí é nossa quebrada... HENRIQUE: Nós vai ficar por aqui, nós tá tomando uma cerveja aqui, nós vai esperar aqui! VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! Em seguida, na ligação de índice 70275750, VEINHO confirma que enviou as fotos, demonstrando o serviço que haviam realizado em voo anterior e pede para HENRIQUE e ALEMÃO irem até ele, pois a “equipe” que realizaria o serviço estaria com ele, inclusive o líder. Ademais, em relação a HENRIQUE destaca-se uma sequência de ligações relacionadas ao também investigado na Operação Bulk, WILLIANS BARBOSA GALDINO (índices 70541699, 70541855, 70541873, 70542237, 70542488, 70564438, 70564653). WILLIANS recebe uma ligação de um homem não identificado, cuja voz seria do também investigado DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHA, referente a um problema em que o também investigado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELO DE BONECA, estaria envolvido. LEANDRO teria dito que estaria jurado de morte, por conta de sua participação em um esquema que gerou um prejuízo de aproximadamente 200 mil reais para um homem não identificado de alcunha PAVÃO. WILLIANS busca maiores dados com outros contatos, chegando a se encontrar pessoalmente com um homem não identificado, e, posteriormente, voltando a manter contato com DOGUINHA. Fica explícito, pelo conjunto de diálogos, que LEANDRO realizou um transporte de drogas, o qual chama de Uber, para o traficante conhecido por PAVÃO, sendo que o dinheiro para pagamento do “serviço”, isto é, para colocação do entorpecente em aeronave com destino à Europa teria sido entregue por HENRIQUE a um funcionário do Aeroporto Internacional de Guarulhos conhecido como BILA. Não tendo o serviço não sido realizado, o dinheiro não foi devolvido. Quanto a MAURÍCIO, há, ainda, diversos outros registros de conversas que indicam o envolvimento dele com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros e roubo de cargas. Conforme o auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119), com o início da interceptação da linha telefônica (11) 941210809, vinculada a MAURÍCIO, constatou-se ligação, com MAURÍCIO como usuário do telefone, em que ele pergunta a WILLIANS se conheceria um chão, isto é, um terreno, um esconderijo, para que a pudessem descarregar duas carretas carregadas com mercadoria. Já em outros dois diálogos destacados no auto circunstanciado n. 3, MAURÍCIO trata com um homem não identificado sobre contrabando de cigarros (índices 70521499 e 70522989). Ademais, em outra conversa, MAURÍCIO pergunta ao interlocutor se conheceria alguém interessado em comprar 18 (dezoito) gramas de cocaína, cuja qualidade seria boa. ÍNDICE: 70526384 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HNI_LIG HENRIQUE TELEFONE DO ALVO: 5511941210809 DATA DA CHAMADA: 08/06/2021 HORA DA CHAMADA: 18:10:06 DURAÇÃO: 00:01:19 TELEFONE DO CONTATO: 11956381746 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@ MAURICIOX HNI - É ALEMÃO.TROQUEI NÚMERO. WHATSAPP É O MESMO TRANSCRIÇÃO: Maurício: Salve HNI:Opa, quem é parceiro? Maurício: Opa, é o mano... é o Sobe, o Alemão. HNI: Ô, meu brother, qualé que é? Maurício: Troquei de número. Só o whatsapp que é o mesmo. HNI: Certo. Vou gravar esse número seu aqui. Maurício: Deixa eu falar, aí, estou com 18 gramas de cocaína. Não sabem que compra não essa parada, mano? HNI: tá com 18 gramas, cara? Era qual essa aí? MAURÍCIO. Mano, era uma cocaína...o maluco cheirou aqui que queria até pular, do,do... da fachada da casa aqui. HNI: Nossa, mano. Tem uns parceiros aqui embaixo que vou ver se quer pegar aqui. MAURÍCIO: Demorou. Daqui a pouco vou colar aí na favela que vou assitir o jogo do São Paulo aí. HNI: Não, vou falar lá o barato. Deixa eu falar pra você. Deixa eu falar procê. Tá vendendo por quanto a 18 gramas? MAURÍCIO: Então, chegar, chegar aí nós troca um papo. HNI: Já era então, tamo junto. MAURÍCIO: Falou. HNI: é nóis, irmão. No auto circunstanciado n. 4, relataram-se, ainda, diálogos em que MAURÍCIO demonstra envolvimento com roubo de cargas (índice 70688705). Nesse contexto, os registros das interceptações são inequívocos em apontar, quanto a HENRIQUE e MARCELLO, a associação a terceiros, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico internacional de drogas, além do envolvimento de MAURÍCIO com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros, roubo de cargas e tráfico de drogas doméstico. Em relação a MAYKE, também ficou comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, tendo atuado não apenas no dia 06/06/2021, mas também em outras ocasiões, notadamente tendo em vista que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Por outro lado, como já apontado na análise das imputações por crimes de tráfico internacional de drogas, não houve comprovação suficiente de dolo na colaboração de DIEGO para a tentativa de remessa ao exterior de caixa contendo cocaína. Nos autos, ademais, não há quaisquer outros elementos que levem a concluir pelo envolvimento do réu em outros crimes semelhantes. Ademais, tampouco há nos autos elementos que indiquem que MARCELLO, PAULO CESAR ou NIVALDO teriam envolvimento constante com o esquema criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, que permita concluir pela sua integração a uma associação estável e permanente com essa finalidade. É certo que os três se conhecem entre si, assim como que conhecem MAYKE. Não obstante essa constatação, em se tratando de pessoas que trabalham no mesmo local, não é suficiente para autorizar a conclusão de que eles tenham se associado de forma estável e permanente a outros réus ou a terceiros para a prática de crimes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus HENRIQUE, MAURICIO e MAYKE integraram, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é de rigor a absolvição de DIEGO, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO em relação à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes de que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime. II.4 - Da dosimetria das penas II.4.1 - Do crime de tráfico internacional de drogas (HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, em relação aos réus MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO,a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que agiram se valendo de suas funções no aeroporto para a introdução de carga em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus tentaram enviaram a Amsterdã uma caixa com aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de cocaína. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ressalte-se que, ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. De todo modo, no caso, é certo que todos tinham conhecimento, ao menos aproximado, da quantidade de droga transportada. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, como organizadores da empreitada, tinham, certamente, pleno conhecimento do montante que seria enviado. Por outro lado, MAYKE, MARCELLO e NIVALDO manusearam a caixa diretamente, nos momentos de descarregamento do veículo, carregamento na carretinha e transbordo da carretinha para o PMC, respectivamente. Apenas PAULO CESAR não teve contato direto com a caixa, mas, no contexto da empreitada, não se cogita que não tivesse consciência a respeito da quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes em relação a MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Por outro lado, quanto a MAURÍCIO e HENRIQUE, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, das interceptações das linhas telefônicas de MAURÍCIO e HENRIQUE, verifica-se que ambos foram responsáveis por cooptar e organizar a equipe de funcionários do aeroporto que se encarregaria de desviar, clandestinamente, a caixa que havia entrado por um terminal de cargas doméstico para um voo internacional. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes em relação a nenhum dos réus. Assim, na segunda fase da dosimetria, fixo as penas dos réus nos seguintes patamares: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, restou evidente que a empreitada criminosa foi realizada com o intuito de desviar as caixas de forma clandestina para voo internacional com destino a Amsterdã, conforme reiteradamente destacado ao longo da fundamentação. Com efeito, a caixa foi inserida no aeroporto através da LATAM CARGO, que trabalha exclusivamente com remessas domésticas e, sem passar pelos procedimentos de segurança necessários, foi colocada em uma carretinha e deixada em uma posição diversa da aeronave da LATAM que faria o voo para Campo Grande. Em seguida, um PMC destinado ao voo da KLM foi indevidamente deslocado para a mesma posição, para que a caixa fosse inserida nele e, então, conduzida à aeronave da KLM. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena deve ser elevada em 1/6 em relação a todos os réus. Por outro lado, cumpre analisar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, por outro lado, como visto, restou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, o que afasta, por si só, a aplicação do privilégio em questão. No tocante a MAURÍCIO, ademais, verificou-se na interceptação de seu terminal telefônico diversas conversas que indicam que o réu também tem envolvimento com outras atividades criminosas, como roubo de cargas, tráfico de cigarros e tráfico interno de entorpecentes, concluindo-se, assim, que também se dedica a atividades criminosas. Com relação a MAYKE, da mesma forma, também ficou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, mormente considerando que há notícia da sua participação em pelo menos outro evento de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 23/03/2022, totalizando 201kg (duzentos e um quilogramas de cocaína), com a função de recepcionar caixas na LATAM CARGO de forma indevida e sem observância aos procedimentos de controle e segurança, para depois serem desviadas para voos internacionais. Tal fato é objeto da ação penal n. 5000158-71.2023.4.03.6119, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, na qual foi proferida sentença condenatória contra o réu. Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena a MAYKE. Por outro lado, quanto a MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, não há elementos nos autos a indicar que eles integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas, de modo que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da causa de diminuição de pena em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso organizado, com ramificações internacionais. Ademais, o nível de organização observado no plano criminoso desenvolvido, que demandava a participação de diversos funcionários do aeroporto e a execução de atividades coordenadas, também sugere maior envolvimento dos réus com a organização criminosa. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Deesa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. II.4.2 - Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é normal à espécie. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado na apreensão mencionada nestes autos, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/6. Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base dos réus nos seguintes termos: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, restando demonstrado, a partir das provas reunidas nos autos, que a associação se dava especificamente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, por meio do envio de “mulas” transportando cocaína ao exterior, deve incidir, também, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, a majorante prevista no art. 40, I, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena quando “ a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena de cada um dos réus deve ser elevada em um 1/6, em decorrência da incidência dessa causa de aumento. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo as penas definitivas dos réus em: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. II.4.3 Das penas definitivas Quanto a HENRIQUE, MAURÍCIO e MAYKE, tendo em vista a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas de ambos os crimes. Assim, restam definitivamente fixadas as penas dos réus da forma como segue: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que é ainda reforçado pelas circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria das penas. Consigno que o regime inicial não se altera mesmo considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, mormente considerando as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase de dosimetria das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu MAURICIO DA SILVA REIS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu MARCELLO GOMES ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 5) CONDENAR o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 6) CONDENAR o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 7) ABSOLVER o réu DIEGO PEDREIRA GOMES de todas as imputações constantes da denúncia. Do direito de recorrer em liberdade Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000 (ID 266612791 e 277015480 dos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119), foi revogada a prisão preventiva dos investigados da Operação Bulk, tendo em vista o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, na qual lhes foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo - WhatsApp - quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes (brasileiro e/ou de outra nacionalidade) ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Nesse quadro, na ausência de elementos novos, posteriores à decisão do Tribunal, a indicar a necessidade da custódia cautelar, impõe-se reconhecer aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, porém, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) impostas, tendo em vista a garantia de aplicação da lei penal, nos termos e fundamentos da decisão referida. Considerando, a notícia nos autos no sentido de descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle, intime-se o réu a justificar a situação narrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Perdimento de bens No momento da execução dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidos com os réus os seguintes bens, conforme relação de bens apreendidos (ID 341272899): - HENRIQUE: dois celulares. - MAURICIO: nada consta. - MAYKE: um celular. - MARCELLO: um celular. - PAULO CESAR: um celular. - NIVALDO: um celular, contrato de compra e venda de imóvel e escritura de imóvel em seu nome (id 19,, 46 e 37 p. 11 e ss, processo 5006610-78.2022.4.03.6119) - DIEGO: nada consta. Ante a absolvição dos réus OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e EDUARDO FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na denúncia, determino a liberação dos respectivos bens apreendidos. Por outro lado, não havendo nos autos comprovação da origem lícita dos celulares apreendidos com HENRIQUE, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, e art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença. Em relação a NIVALDO, também foi decretada a indisponibilidade dos veículos RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865 conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853). Tal como demonstra a fundamentação da sentença, restou comprovada nos autos apenas a sua participação em um crime de tráfico internacional de drogas, não restando claro nos autos o valor que recebeu por sua colaboração no evento. Nesse contexto, não há como vincular a aquisição dos veículos a atividades ilícitas de que trata a presente ação penal, motivo pelo qual considero indevida a aplicação da pena de perdimento. Não obstante, como visto, foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, multa no montante de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante disso, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos bens em questão, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da presente condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a indisponibilidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865, pertencentes a NIVALDO. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno em custas os réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 1 de junho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000148-71.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, DIEGO PEDREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA - SP453949, GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914, VICTOR PEGORARO - SP390841 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226 Advogados do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497, JOHNNY DE MELO SILVA - SP333588 Advogados do(a) REU: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739, LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO - SP461151 Advogado do(a) REU: ALFREDO FRANCO DO AMARAL - SP167157 Advogados do(a) REU: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765, STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS - SP478772 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; DIEGO PEDREIRA GOMES; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia (ID 330576235), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Narra que, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre crimes de tráfico internacional de drogas no aeroporto, em relação aos quais HENRIQUE MARCILIO PEREIRA DE BRITO (vulgo “COREANO”), atuaria no esquema criminoso através da cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga que, frequentemente, estava sendo inserida na parte interna do aeroporto e, posteriormente, embarcada em aeronaves comerciais com destino ao exterior. Nesse cenário, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica/telemática e quebra do sigilo telefônico dos terminais pertencentes a vários investigados, entre eles, os denunciados (Id. 45430803 - Pág. 1/69 - autos nº 5001474- 37.2021.4.03.6119). No curso das investigações, tendo em vista a existência de tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína via modal aéreo, com destino a Amsterdã, a Polícia Federal solicitou às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de 02 (dois) carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). Diante das apreensões mencionadas, a equipe de Policiais Federais da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP em Guarulhos/SP realizou uma minuciosa análise das imagens e dinâmica de movimentações de funcionários e prestadores de serviço no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e produziu a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, cujo conteúdo aponta e qualifica os funcionários e prestadores de serviço responsáveis pela logística de embarque dos carregamentos de droga apreendidas. Conforme apurou-se, a dinâmica do carregamento iniciada no dia 06 de julho de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, originou-se com o veículo Fiat Uno, placa FQN 5791, que adentra no Terminal de Cargas da Latam Cargo por volta das 14:33, dirigido por DIEGO PEDREIRA GOMES (cf. figuras 428 a 437 - Autos nº 5004262- 87.2022.4.03.6119). Ato contínuo, houve o carregamento da carretinha com a caixa com cocaína dentro do Terminal de Cargas da empresa Latam. Conforme verificou-se pelas imagens do CFTV, o veículo encosta na Doca do Terminal de Cargas e o funcionário MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca etiqueta (cf. figuras 434 a 436, 438, 439, 441 a 443 a 446). Então, MARCELLO GOMES ROCHA pega a caixa deixada por MAYKE e leva diretamente para a carretinha, contrariando todo o procedimento correto. Ao final, realiza registros fotográficos da caixa em seu celular (cf. figuras 447 a 451). Posteriormente, tem-se a movimentação da carretinha, saindo da Latam Cargo após ter sido carregada com a caixa contendo cocaína (cf. figuras 458 e seguintes). Nesse momento, a carreta é conduzida por Josuildo Fernandes (que aparenta não ter ciência dos fatos criminosos), até que PAULO CESAR GALDINO, também funcionário do local, conversa com ele e possivelmente passa a informação de que NIVALDO seria o tratorista que movimentaria a carga (cf. figuras 461 a 470). A carretinha é transferida para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, que se desloca da Latam Cargo e trafega pela "tubovias", em direção ao local de transbordo (cf. figuras 471 a 476), após deixar a carretinha no local que será realizado o transbordo, NIVALDO se dirige ao terminal de cargas, de onde retira o PMC31377KL, e o leva para próximo à carreta com drogas, colocando no PMC o entorpecente. Então, transporta o mesmo PMC para a posição para a qual este deveria ter ido inicialmente, qual seja, em frente à Variglog, onde ficaria sob vigilância de seguranças da companhia aérea KLM até que fosse levado ao voo que tinha como destino (cf. figuras 477 a 507). Ademais, narra a denúncia, também, que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Afirma a denúncia que s informações policiais, consubstanciadas nos autos circunstanciados dos inquéritos nº 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 revelaram que os envolvidos, além de dialogarem entre si, possuíam uma logística de embarque dos carregamentos de droga, apontando a existência de associação criminosa, conforme ora destacado. A decisão de ID 292223016, proferida em 28/06/2023, determinou a notificação dos acusados. MARCELLO (id n. 293433837); MAYKE (id n. 293715708); PAULO CESAR (id n. 294059965); NIVALDO(id n. 298959509); DIEGO (Id n. 310230209 e 310259361); MAURÍCIO (id n. 314575624) e HENRIQUE (id n. 321545526) foram notificados da denúncia. Juntou-se aos autos decisão proferida nos processo de n. 5001403-64.2023.4.03.6119, no qual o interessado EDUARDO RAPOSO BERNARDO NETO pugnou pelo levantamento das restrições ao veículo “FIAT UNO, placas FQN5791, cor branca, ano/modelo 2015, RENAVAN 01077893687, Chassi 9BD19A6ZG0739322 (id n. 295184412). PAULO CESAR, por meio de sua defesa técnica, apresentou defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06. Em linhas gerais, sustentou que: a) a investigação se baseou em imagens colhidas por meio de câmeras, sendo que nada de anormal se verifica na conduta do réu; b) o acusado apenas desenvolvia atividades lícitas e relacionadas ao seu serviço; c) não há interceptação telefônica envolvendo o réu. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pugnou pela disponibilização das filmagens relativas à investigação (ID 295388460). MARCELLO, em defesa prévia, em linhas gerais, sustentou: a) atipicidade da conduta e ausência de justa causa para início da ação penal, uma vez que o réu apenas exercia atividade lícita relacionada a sua atividade empregatícia; b) em nenhuma das interceptações realizadas surgiu o nome do acusado; c) não há elementos mínimos a comprovar vínculo estável e permanente necessário para configurar o crime de associação criminosa. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. Consignou que irá comprovar a inocência do réu no curso da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com possibilidade de substituição (ID 295660470). NIVALDO, por sua vez, em defesa prévia, sustentou que os fatos não condizem com a realidade e deixou para sustentar teses defensivas em audiência judicial (ID 300540941). MAYKE, de forma semelhante, constituiu advogado (id n. 309697473) e, em defesa prévia, deixou para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 313404303). MAURÍCIO constituiu advogado (id n. 315446119 e id n. 316299891) e apresentou defesa prévia, sustentando: a) inexistência de provas que justifiquem a persecução penal; b) ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição das imputações. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos (ID 315447478). DIEGO, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 311767786). Por fim, HENRIQUE, por meio da Defensoria Pública da União, da mesma forma, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 326055651). Em decisão de ID 330576235, proferida em 05/07/2024, este juízo recebeu a denúncia, considerando a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. MAYKE apresentou resposta à acusação (ID 339186510), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e sustentando a ausência de provas do dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição do réu e a concessão da gratuidade de justiça, arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. A defesa de MARCELLO juntou documentos (ID 339818859 e ss.) Nos dias 24 e 25/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 339954678 e 340038301), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa presentes ao ato, homologando-se os pedidos de desistência da oitiva de testemunhas, e foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, foi deferido pedido de prazo da defesa de MARCELLO para a juntada de documentos e a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em alegações finais (ID 340852906), o Ministério Público Federal sustentou, no mérito, a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos réus na forma da denúncia, destacando os laudos toxicológicos, informações prestadas pelas autoridades holandesas e autos circunstanciados, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Destacou que a caixa com cocaína foi levada ao aeroporto por DIEGO, sendo recepcionado no Terminal de Cargas da LATAM por MAYKE, que recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca a etiqueta e, em seguida, MARCELLO leva a caixa diretamente para a carretinha, contrariando o procedimento correto, e realiza registros fotográficos em seu celular, ressaltando que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM Cargo no mesmo horário em que a carretinha se desloca para a pista do aeroporto. Pontuou que, na sequência, PAULO CESAR conversa com o motorista da carretinha, possivelmente passando a informação de que ela seria conduzida por NIVALDO, e, após a transferência da carga para o trator conduzido por NIVALDO, ele se dirige ao local de transbordo. Em seguida, NIVALDO vai buscar o PMC e o leva ao local onde estava a carretinha, transferindo a carga com drogas para o PMC e, então, leva-o para a posição em frente à Variglog, da qual é posteriormente retirada para ser conduzida ao voo. Ademais, sustentou que restou comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, considerando o seu envolvimento no delito que lhes é imputado na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu: a) na primeira fase, a exasperação da pena-base em razão na natureza e quantidade da droga, bem como dos motivos do crime; b) na terceira fase, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do crime, bem como a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, considerando que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial fechado. Juntada de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853) Juntada relação de bens apreendidos nos autos do processo n. 5004262-87.2022.4.03.6119, relativo à Operação Bulk (ID 341272899). A defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, em alegações finais (ID 342102184), sustentou: ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Da mesma forma, com o mesmo teor, a defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO (Id 342354673) sustentou ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Em suas alegações finais, a defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES (Id 343294111) pediu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Aduziu que o réu, em juízo, afirmou que trabalha como Uber desde meados de 2017 e que, na ocasião dos fatos, teria recebido uma encomenda em um ponto onde esperava passageiros ou entregas em Guarulhos e uma pessoa o abordou pedindo-lhe para fazer uma entrega no aeroporto. Alegou que há dúvidas objetivas quanto ao dolo do réu, a ensejar a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, destacando que nenhum dos corréus conhece DIEGO. Em caso de condenação, a respeito da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO (Id 343871984) pediu a improcedência da denúncia. Sustentou que em nenhum momento constou como alvo de interceptações telefônicas e que a acusação se baseou nas imagens de câmeras do aeroporto, nas quais nada de anormal se verifica quanto a sua conduta, apenas atuando em conformidade com suas funções. Pontuou que o acusado trabalha em terminal de cargas doméstico, de modo que seria impossível que ele enviasse algo para a Holanda, bem como que ele não tem qualquer ingerência sobre as cargas que adentram o setor em que trabalha, pois, ao chegarem a ele, os volumes já foram inspecionados e identificados por etiqueta. Destacou a necessidade de análise de imagens das câmeras do aeroporto em outros momentos a fim de aferir a normalidade ou anormalidade da conduta do réu, bem como que ele não teve nenhum contato com a carga. Pontuou, ainda, que, em nenhum momento, o réu foi advertido por supervisores de que sua conduta seria irregular. A defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA (D 347482360) alegou que, no dia dos fatos, ele estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, bem como que o uso de celular no aeroporto é algo comum. Sustentou a ausência de provas para a condenação, pedindo a absolvição do réu. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima, em regime aberto, e a sua substituição por penas restritivas de direitos, bem como a observância do direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais, a defesa de MARCELLO GOMES ROCHA (ID 347515834 ) aduziu, em caráter preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a acusação foi baseada em imagens estáticas, retiradas de filmagens a que a Polícia Federal teve acesso, mas que não foram disponibilizadas nos autos. Sustentou, ainda, a quebra da cadeira de custódia da prova em razão da utilização de prints dos vídeos. Assim, requereu a nulidade das fotografias carreadas aos autos, por se tratarem e printscreens e ante a ausência dos vídeos originais. No mérito, pediu a absolvição em relação aos crimes tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência, baseando-se a denúncia apenas no crime de tráfico imputado aos réus. Pontuou que os procedimentos indicados como fora do padrão são baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu laborava. Destacou que as fotos e vídeos juntadas aos autos pela defesa indicam vídeo demonstrando que, no dia 16/06/2024, a leitora de scanner apresentou falha técnica, bem como foto de carga tirada no mesmo dia, corroborando a alegação do réu no sentido de que era padrão o procedimento de fotografar as caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas técnicas. Em caso de condenação, quanto à dosimetria do crime de associação para o tráfico, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, par. 1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância; quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas, requereu, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituiç!ao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF. A defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO apresentou alegações finais (ID 348045283), sustentando a improcedência da denúncia. Destacou que o réu estava apenas realizando seu trabalho na data dos fatos e não tinha acesso ao conteúdo das caixas, bem como que, em relação à caixa com drogas, foi feito o procedimento acompanhado e determinado por seu supervisor. Sustentou a absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio da presunção de inocência. A defesa de NIVALDO pediu autorização para que o réu possa sair de Guarulhos, em razão de suas atividades laborais (ID 355968305). Considerando que as medidas cautelares impostas não impediriam o exercício de suas atividades na forma alegada, foram integralmente mantidas, conforme decisão de ID (ID 358328683). Noticiou-se nos autos o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle (ID 362544303). Juntada de decisão proferida nos autos 5005018-28.2024.4.03.6119, determinando o sobrestamento do feito relativo a indisponibilidade de imóvel em nome do réu MARCELLO até a prolação de sentença (ID 363610080). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do contexto das investigações A presente ação penal foi instaurada a partir de elementos de informação colhidos em medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas, em ação da Polícia Federal intitulada “OPERAÇÃO BULK”. A fim de contextualizar as diligências realizadas ao longo dessas investigações, necessário pontuar que, nos últimos anos, como amplamente divulgado em veículos de imprensa, têm sido frequentes as remessas ou tentativas de remessas de grandes quantidades de cocaína para o exterior através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a ajuda de funcionários de empresas que prestam serviços no local. Em meio a diversos acontecimentos assim, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. Segundo o colaborador, a célula mais relevante do grupo criminoso seria composta por indivíduos que atuam na parte externa ao aeroporto, responsáveis por adquirir e armazenar grandes quantidades de cocaína para serem enviadas ao exterior, tratando-se dos proprietários da droga, que realizam toda a negociação em relação à quantidade, destino, especificação de voos e demais tratativas com os compradores/destinatários da droga no exterior. Essas pessoas também seriam responsáveis pelo aliciamento e contratação dos funcionários do aeroporto que promovem a inserção da droga na área interna e restrita do aeroporto, além de realizarem o trâmite interno para burlar eventuais fiscalizações e inserir a droga nos voos previamente determinados. Segundo o colaborador, os principais líderes do grupo criminoso seriam HERBERT MORATO MOREIRA, vulgo “AGÁ” ou “H”; CARLOS ALBERTO BONELLI, MARCIO ROBERTO SANTANA SANTOS, vulgo “PASTOR” e DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA. Atuariam diretamente com DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, na articulação dos embarques de carregamentos de cocaína, ainda, HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS, vulgo “BIGODE”; LUIZ BARBOSA SABINO, vulgo “VÉIO”, RAFAEL PIRES, “PERIGOSO”; THIAGO LIBERATO LOPES, vulgo “NOVINHO” ou “CADEIRANTE”, WILLIAM SANTOS SILVA e RICHARD ADAMS OLIVEIRA DE QUEIROZ BRIGIDO, vulgo “ADINHA” ou “CHOQUITO”. Além desses, o colaborador também apontou outras pessoas diretamente ligadas aos líderes da organização criminosa investigada, que atuariam, basicamente, na cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga para inserção na parte interna do aeroporto e posterior embarque em atividades comerciais com destino ao exterior: HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, vulgo “COREANO”; JEFFERSON DOS SANTOS CORREIA, vulgo “MUN-RA”; e WILLIAM DOS SANTOS LIMA. Ademais, existiriam, também, outros membros do grupo criminoso, associados aos já citados, responsáveis pelo apoio na logística de transporte da droga, que teriam como função principal o transporte dos carregamentos de cocaína, partindo dos locais de armazenamento do grupo, até pontos previamente designados no entorno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde a droga seria entregue aos prestadores de serviço previamente cooptados. Estes seriam os responsáveis pela introdução da substância na área interna do aeroporto e posterior embarque no compartimento de cargas das aeronaves. Nesse grupo estariam, conforme o colaborador: GETÚLIO BARBOSA MACHADO, vulgo “VÉIO”; LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “CABELO DE BONECA”; DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo “DOUGUINHA”; WILLIANS BARBOSA GALDINO; ADRIANO DE MEDEIROS LIMA, vulgo “FIU-FIU”; FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS, vulgo “GORDÃO”; WASHINGTON MENEZES DE SOUZA, vulgo “CAVALO”; MARCELO MOTA – vulgo “CARCAÇA” e “MAGRELO” ; MARCOS ROBERTO DE JESUS SANTOS; CLEVERSON BRITO GOMES; ROBEÍLSON CORREIA SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; ELIAS DA SILVA NEGRONI; MATHEUS FELIPE COLOMBO DE CAMARGO; MARCELO COSME SOTERO SANTOS; THIAGO VINICIUS LAMEU; MÁRCIO DO NASCIMENTO e MICHEL HENRIQUES MARQUES RIBEIRO. A partir desses elementos, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Inclusive, com base em dados concretos fornecidos pelo colaborador a respeito de uma movimentação para a remessa de drogas ao exterior, a Polícia Federal efetuou a prisão em flagrante de GETÚLIO BARBOSA MACHADO, quando dirigia um veículo, em direção ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com mais de 50kg de cocaína. No dia 28/10/2020, o colaborador entrou em contato com a equipe de policiais federais, informando que, naquela data, o grupo investigado realizaria o embarque de um carregamento de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, para tanto, GETÚLIO, vulgo “VÉIO”, levaria o carregamento de cocaína até o aeroporto, utilizando o TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799. Uma equipe de policiais federais realizou diligências com o objetivo de localizar e acompanhar de maneira velada a movimentação do investigado GETÚLIO, vulgo “VÉIO” e, através de consulta aos bancos de dados, identificou o endereço vinculado ao veículo mencionado e o localizou no local. Assim, acompanharam o momento em que GETÚLIO, dirigindo o veículo TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799, se encontrou com um homem que conduzia o veículo CHEVROLET/ONIX, cor PRATA, placa FGV3048, e duas caixas de papelão foram passada deste veículo para o de GETÚLIO. Momentos depois, quando o veículo TÁXI – CHEVROLET/PRISMA estava próximo ao aeroporto, a equipe de policiais federais realizou a abordagem para averiguação e, no porta-malas, localizou a duas caixas de papelão, contendo 50 tabletes de cocaína, totalizando 53,50kg, e um rastreador TRISTAR, modelo TK905, e, assim, deu voz de prisão em flagrante ao motorista, GETÚLIO BARBOSA MACHADO. Tendo em vista as informações fornecidas pelo colaborador e as diligências prévias realizadas pela Polícia Federal que corroboraram a sua veracidade, nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119, foram deferidas medidas investigativas, como interceptações telefônicas e quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, contra diversos alvos, as quais permitiram a apreensão de remessas de drogas e corroboraram a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Ao representar pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, bem como pelo bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, a autoridade policial apontou dois grupos de eventos como alvo das investigações. O primeiro grupo se refere às apreensões e prisões em flagrante que antecederam a Operação Bulk e que serviram como elementos para subsidiar as medidas cautelares levadas a efeito nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119. Nesse sentido, destacou: a) evento 1: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 05/06/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA; EMERSON HENRIQUE DA CRUZ; ADAMS APARECIDO NOBRE; JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS; TIAGO DE OLIVEIRA CALIXTO; ABIMAEL DE PAIVA CABRAL. b) evento 2: apreensão de 208 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrido em 29/08/2020. Como agentes envolvidos, apontou: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO; RAFAEL GONÇALVES VIEIRA; FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS BARROS; TIAGO LIMA MACHADO. c) evento 3: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 01/09/2020, e apreensão de 32 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrida em 02/09/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; LUCAS DE SOUZA VIEIRA; WILLIAM SANTOS SILVA; e DANILO KIDO MUNIZ TEODORO. d) evento 4: apreensão de 53,50 kg de cocaína em Guarulhos/SP, ocorrido em 28/10/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERICSON LOUIS OLIVEIRA GOMES; GETÚLIO BARBOSA MACHADO; HERBERT MORATO MOREIRA. O segundo grupo se refere às apreensões ocorridas ou descobertas no curso das medidas levadas a efeito após o início da Operação Bulk: a) evento 5: apreensão de 120 kg de cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, ocorrido em 22/09/2020. Como agente envolvido, apontou CARLOS ALBERTO BONELLI. b) evento 6: apreensão de 30 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 07/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA. c) evento 7: apreensão de 80 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 09/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. d) evento 8: apreensão de 64 kg de cocaína no Porto de Amsterdam/Holanda, ocorrida nos dias 19 e 21/08/2021. Como agente envolvido, apontou: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. Por fim, a autoridade policial também destacou o envolvimento em práticas criminosas relacionadas às investigações levadas a efeito com a deflagração da operação em análise em relação aos investigados WILLIANS BARBOSA GALDINO, JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. No que se refere aos quatro eventos do primeiro grupo, este juízo indeferiu as medidas cautelares pugnadas pela autoridade policial, por entender que não guardavam relação específica com as presentes investigações, tratando-se de fatos que constituem objeto de inquéritos policiais e ações penais próprios, em tramitação neste juízo e em outros. Quanto aos referidos eventos 5 a 8, este juízo deferiu medidas de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos, em desfavor dos seguintes investigados: CARLOS ALBERTO BONELLI; MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA; DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO; WILLIANS BARBOSA GALDINO; JHONATAN DOS SANTOS e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. Com a execução das medidas determinadas, foi instaurado inquérito policial para a concentração das investigações ulteriores referentes à Operação Bulk, nos autos nº 5006610-78.2022.4.03.6119, no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas apontados nos eventos 5 a 8 descritos acima, bem como ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas entre parte dos investigados. Posteriormente, na decisão de ID 272515390, este juízo promoveu o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80, do Código de Processo Penal, determinando a formação de autos específicos para tratar de cada um dos crimes investigados, e declinou da competência em relação ao processamento das investigações e ação penal referentes ao evento 8, em favor da Subseção Judiciária de Santos, determinando, ao final: Nesse contexto, com fulcro no art. 80, do CPP, promovo o DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO e determino: 1) a instauração de autos específicos para eventual continuidade das investigações ou outras providências julgadas cabíveis pelo Ministério Público Federal, para cada um dos crimes de tráfico internacional de drogas em investigação (eventos 5, 6 e 7), bem como para o crime de associação para o tráfico internacional de drogas, totalizando quatro novos processos; 2) o traslado da presente decisão para todos os novos autos formados, certificando-se em cada um qual dos crimes referidos constitui seu objeto, assim como os investigados possivelmente envolvidos, conforme delimitado acima; 3) por fins de economia processual, a vinculação dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119), bem como dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, relativos à Operação Bulk, aos novos processos formados em cumprimento a esta decisão, esclarecendo que todos os elementos neles reunidos, inclusive as mídias eletrônicas encaminhadas pela autoridade policial, passam a integrar todos os novos processos, 4) a liberação do acesso dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 a todos os investigados em cada um dos novos processos, bem como às respectivas defesas; 5) O sobrestamento dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, apenas para fins de consulta, de modo que qualquer petição referente aos fatos investigados deve ser apresentada nos novos processos, conforme pertinente; (...) Assim, conforme a certidão de ID 272518367, os presentes autos se limitam ao evento 6, em que estariam envolvidos os então investigados MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, correspondente à apreensão de cerca de 29kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Amsterdã, Holanda, no dia 07/07/2021. Em denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus, então, a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional de drogas. Considerando o teor da decisão de ID 272518373, integram os autos da presente ação penal, também, todos os documentos reunidos nos seguintes autos: - Processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119 (referente às representações policiais por medidas de interceptação telefônica e quebras de sigilos de dados telefônicos e telemáticos). - Processo nº 5004262-87.2022.4.03.6119 (referente às representações policiais por prisões preventivas, buscas e apreensões e indisponibilidades de bens e valores) - Processo nº 5006610-78.2022.4.03.6119 (referente ao Inquérito Policial instaurado para concentração das investigações relativas à Operação Bulk). II.2 – Das preliminares arguidas pela defesa de MARCELLO Sustenta a defesa de MARCELLO que as fotografias e vídeos das câmeras de segurança do aeroporto seriam ilegais por cerceamento de defesa, pois as mídias originais não teriam sido disponibilizadas, mas apenas os prints utilizados nos relatórios da Polícia Federal. De outra parte, sustenta que haveria quebra da cadeia de custódia, com amparo na mesma alegação de que constariam dos autos apenas prints dos vídeos das câmeras de segurança do aeroporto. Não obstante, como se observa nos autos 5001474-37.2021.4.03.6119, que integram os presentes autos a teor da decisão de ID 272518373, foi certificada a entrega dos HDs com todas as mídias decorrentes das investigações (ID 250879250 e 250893197) e, em seguida, foi proferida decisão do seguinte teor (ID 262446498): “Considerando o teor das certidões (id n. 250879250 e 250893197), no sentido de que a Polícia Federal entregou na secretaria do Juízo 2 (dois) HDs externos de 1 TB, sendo que em cada um deles contém a íntegra do material por ela produzido no curso da "Operação Bulk", bem como a decisão de id n. 250898321, autorizo a defesa do investigado JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (id n. 262175805) a fazer carga de um desses arquivos pelo prazo de 2 (dois) dias, para as providências que se fizerem necessárias, devendo o outro HD ser mantido em secretaria para fins de segurança. Sem prejuízo, desde já, com a devolução em secretaria do HD pela defesa do investigado JEFFERSON, ficam os demais autorizados ao mesmo procedimento e no mesmo prazo, caso tenham interesse. A tanto, os interessados devem entrar em contato com a secretaria do Juízo por meio do e-mail guarul-se05-vara05@trf3.jus.br. Int.” De todo modo, a defesa não questionou oportunamente a disponibilização dos vídeos das câmeras de segurança durante o trâmite processual, de modo que não há como pretender, em sede de alegações finais, sustentar nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de acesso. No tocante à cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente. Cumpre apontar que os argumentos apresentados pela defesa não representam, efetivamente, qualquer ocorrência de quebra de cadeia de custódia, uma vez que a utilização de prints dos vídeos originais em relatórios policiais, apenas para ilustrar a sequência de eventos relatados pelos agentes, não implica em quebra da cadeia de custódia. Não há, por outro lado, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia que comprometa as mídias originais utilizadas pela Polícia Federal na análise da dinâmica dos eventos. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações defensivas, concluindo-se pela inequívoca validade e idoneidade das provas em apreço. II.3 – Do mérito II.3.1 – Do crime de tráfico de drogas - apreensão de 29.972,40g de cocaína no Aeroporto de Amsterdã, no 7 de julho de 202` O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Conforme narra a denúncia (ID 280999814), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No contexto das investigações conduzidas no âmbito da Operação Bulk, já delineado acima, foram decretadas medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos relativos a diversas linhas telefônicas, dentre as quais linhas que seriam utilizados pelo réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO. Da análise das informações trazidas, verificou-se a troca de mensagens entre os investigados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO e MAURICIO DA SILVA REIS, tratando de remessas de drogas que seriam efetuadas com destino a Amsterdã, em julho de 2021. Assim, conforme o auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), solicitaram-se informações prévias relacionadas a uma eventual apreensão de cocaína que poderia ter ocorrido no Aeroporto de Amsterdã, Holanda, em voo que teria partido do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). A partir da notícia dessas apreensões, foi realizada a análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2025, em relação à apreensão realizada no dia 07/07/2025, o que permitiu a identificação do possível envolvimento de DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA no delito. - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos. O auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) traz as informações fornecidas pelas autoridades holandesas acerca da apreensão, incluindo fotografias das caixas e dos tabletes de cocaína em seu interior (ID 58391764, p. 8, do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Através de auxílio jurídico internacional em matéria penal, foram obtidos documentos elaborados pelas autoridades holandesas, inclusive relatório que narra a realização de teste rápido no momento da apreensão,comprovando ser cocaína a substância apreendida no Aeroporto de Amsterdã no dia 07/07/2021 (Id. 281543008, com tradução ao Id. 289253640): Motivo da investigação Nos dias 07, 09 e 17 de julho de 2021, os colaboradores da alfandega encontraram no aeroporto de Schiphol carregamentos de cocaína. Os carregamentos tiveram como origem América do Sul, e foram transportados pela companhia aérea KLM. As remessas não constaram no manifesto de carga e estavam colocadas em pallet no meio da carga do avião. Estas remessas estavam equipadas com dispositivos de rastreamento em forma de rastreador e telefone celular. Verificação nas imagens de câmeras de segurança, resultou em uma provável participação de um motorista da DHL. Este motorista se comportou visivelmente de forma estranha durante as remessas de 9 e 17 de julho de 2021 (...) Nos, relatores Rodenburg e Teiwes, tivemos a atribuição de controlar um pallet chegando de avião do Brasil, com número de pallet PMC31377KL Nos, relatores, lemos na tarefa que o pallet deste avião foi selecionado pelo scanner e que imagens tinham que ser retiradas junto aos analistas do scanner. Eu, relator Teiwes, baseado nesta informação na quarta feira 7 de julho de 2021, às 15:15 horas, passei junto aos analistas. Vi que um deles me deu as imagens. Vi que um analista mostrou nestas imagens a localização do pacote. Nós, relatores, com base nesta informação, retiramos o pacote do pallet selecionado pelos analistas. Nós, relatores, constatamos a ausência de número de bilhete aérea na caixa em questão. Constatamos que a caixa tinha como destinatária a empresa KSB Nederland BV Wilgenlaan 68 1161 JN Zwanenburg Países Baixos Eu, relator Rodenburg, cortei a caixa de papelão pela parte de baixo, usando uma faca que foi colocada a minha disposição pelo departamento. Em seguida, eu, relator Rodenburg, abri a caixa de papelão. Nós, relatores, no ato de olhar o conteúdo da caixa, constatamos que continha pacotes individuais coladas com fita adesiva. Também, nós, relatores, constatamos que se encontrava um aparelho preto, solto, na caixa de papelão. Observando melhor o aparelho, nós relatores vimos, que era de cor preta, com o texto “tristar” e continha um cartão ”SIM”. Baseado nestas características externas, nós, relatores, suspeitamos, se tratar de uma espécie de rastreador GPS. Com base nas características externas dos pacotes e a forma de embalar, nós, relatores suspeitamos tratar-se provavelmente de pacotes com cocaína. Baseado na suspeita de tratar-se de cocaína, eu, relator Teiwess, furei um dos pacotes com minha faca de serviço. Nós, relatores, vimos pela incisão que este pacote continha um pó branco. Eu, relator Teiwes, testei este conteúdo, com um material de teste M.M.C. cocaína/crack, fornecido pelo departamento. Nós, relatores, constatamos que este teste deu uma de cor positiva, a saber azul forte, podendo indicar a presença de cocaína, um produto constando na lista da Lei de Narcóticos Em seguida eu, relator Rodenburg, entrei em contato com WVP para reportar esta informação, e para que minha ligação fosse transferida para a equipe Cargo/Harc. Nós, relatores, encontramos mais um dispositivo preso com fita adesivo em um dos pacotes, com exatamente os mesmos características externos do suposto rastreador GPS. (...) Consta dos autos, ainda, relatório oficial de investigação de narcóticos elaborado na Holanda, devidamente traduzido (ID 290651240, p. 64 e ss), acerca de exames realizados nas amostras apreendidas, por investigador forense, indicando a realização de teste indicativo de reação de cor do tipo Ruybal, com indicação de positivo para cocaína em todas as amostras, bem como a indicação da massa de 29972,4g. Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste de reação de cor do tipo Ruybal. Assim, devidamente comprovada a natureza e a quantidade da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional. Ainda que o teste descrito pelas autoridades holandesas não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por investigador forense, que atesta a massa e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido. Dessa forma, é inequívoca a comprovação da materialidade do crime. Assim, passo a analisar os elementos reunidos nos autos no tocante à autoria. - DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS TELEMÁTICOS (auto circunstanciado nº 4 - ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados ao investigado, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11) 94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 11944731940, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119) através da ligação (índice 70307289), HENRIQUE, conversa com um homem, posteriormente identificado como MAURICIO, e discutem em detalhes a forma com estariam tentando viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa/Portugal, mencionando o “opera” (referindo-se a operador de equipamentos), “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso: ÍNDICE: 70307289 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 04/05/2021 HORA DA CHAMADA: 19:19:54 DURAÇÃO: 00:07:47 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# COREANO X HNI - ALINHAR O OPERADOR, MAO DE OBRA PNC TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô HNI: E aí danado? HENRIQUE: E aí meu mano. HNI: Suave? HENRIQUE: Suave, pô. HNI: E aí, o que que manda? HENRIQUE: Aí, eu ia falar com você o que. A parada é o seguinte: nós encostou ontem lá, é mano, você viu lá. Certo parceiro, a caminhada é o seguinte: os caras lá é maior raposa, entendeu mando. Tem que ficar ligeiro lá, porque as vezes os caras vão puxar o moleque lá para ficar só com os caras lá. HNI: Não, pode ficar suave caralho. Nós já trocou ideia com ele. HENRIQUE: É isso mesmo, mano. HNI: Eu vou mandar mensagem pra ele. Por que eu tô, eu vou levar minha mãe no médico, tá ligado. Ela fez uma bateria de exame aqui e ela tem o retorno, daqui a pouco oito e meia (08:30). Assim que eu voltar, eu vou bater no "GUGU" pra ver qual é as ideias. Porque ele ia chamar o mano e eu queria estar junto. HENRIQUE: Os caras chamou eles lá, ele? HNI: Não. Ele num falou que ia chamar o opera, lá? Tomar uma cerveja com o opera. HENRIQUE: Certo, certo. HNI: Aí eu queira encostar também, mas eu nem chamei ele. Por que eu estou a mercê da minha mãe. Minha mãe está meio doentinha, aí eu estou dando atenção pra ela. HENRIQUE: Puta mano, era bom nós encostar mano. HNI: Então, mas é isso que eu tô falando, minha mãe tem retorno aqui as oito e meia. HENRIQUE: Porra, se alinha o opera, praça, nós já trabalha essa semana. Entendeu? HNI: Então, deixa eu falar pra você. O mano falou que ele tem a mão de obra lá, mano, do TAP-LIS lá. HENRIQUE: No TNC? HNI: É, tá na mão dele. E o Neguinho falou que vai encostar amanhã. Entendeu? Onze horas da manhã. HENRIQUE: O Neguinho lá, o mano do final lá. HNI: Isso. Dos LATAM lá. HENRIQUE: É. HNI: Vai encostar amanhã onze horas. HENRIQUE: É nós tem que deixar ele com nós e fazer ele trazer o líder e o supervisor já, pra nós fechar um bonde. HNI: Não, ele vai trazer pô. HENRIQUE: É. Aí já fecha com nós. HNI: Aí já tinha que colar amanhã, mano. Entendeu? Pra trocar uma ideia com ele HENRIQUE: Amanhã eu vou colar. Ele mora perto de você, ele. HNI: Ele mora aqui no Bela Vista. Amanhã vão se trombar aqui na praça mesmo. HENRIQUE: Não, já era, pô. Qualquer fita, você sabe o que você faz: pega ele e cola aqui perto da minha é mais suave, perto da minha aqui. HNI: Demorou então. É que eu tô com pouca gasolina, mano. HENRIQUE: Tá foda mano. HNI: Pra lá e pra cá. Eu já gastei, você é louco, uns quinhentos reais. Só de, de... vai alí e pega uma coisinha, vai lá pega uma caixinha, toma um goró. HENRIQUE: É por isso que quando fez algum trabalho, já tem que deixar algum na conta pra fazer esses corre, parça. Porque o bagulho é maior correria. Você tá ligado. HNI: Porra eu tô gastando dinheiro, pedi até emprestado. Ontem duzentos contos emprestado pro moleque, cara. Os mano colou da ilha lá né mano, e queria dar uma ajuda pros moleques, tomar uns goró com os moleques, que os moleques é maior firmeza, maior da hora. HENRIQUE: E outra, os moleques está trazendo o bagulho pra nós, pra nós trampar. HNI: É. Hoje eu ia trocar um papo alí com ele, mas ele tava num churrasco lá, aí falei "deixa os caras curtir". Ele tem meu número e qualquer coisa ele me chama. HENRIQUE: Oh, pra você entender, tá ligado parça. Aqueles mano que encostou lá, o irmão, o Leo lá. O leo já trabalhava, o irmão chegou agora. Ele aprendeu com nós, aprendeu com o "B", que também começou comigo. HNI: Eu tô ligado que aquele irmão não sabe nada, caralho. HENRIQUE: Entendeu? HNI: Eu já fui na reunião lá com ele, quando eu falei pra você, no Cabuçu. Ele que tava lá, aí ele não entendia nada. Ficava, tá ligado, a mercê da parada. HENRIQUE: É. Aí agora ele começou a tocar o paçinho. Aí o "B" ainda falou: "Mano, fala por Veinho e o Maurício lá já ficar em cima do lance lá. Porque o moleque lá, os caras do jeito que é raposa vão querer levar o moleque pra fechar com eles lá. Aí eu já falei assim: "não mano, a parada é o seguinte o parceiro está trazendo aquela mão de obra e ainda vai trazer o opera, firmeza que nós vai precisar do final que o moleque que estava lá, tanto o "Branquinho", como o seu parceiro. Certo? HNI: A ham.. HENRIQUE: Mas nós vai fazer a junção, parça. Querendo ou não. HNI: Não tem que deixar ele querer meter o louco, senão ele vai querer rapinar tudo. HENRIQUE: É.. Porque o "B" falou com os caras hoje e o "B" falou que é o seguinte: os caras já tem um cliente alí também e nós ia esperar a sequência pra mandar. Aí eu falei, não, não, não, parça. O opera e aquela parte do final é nossa. Ele só tem uma mão de obra lá que é o final, aquele Alemão. O resto é nosso. Tem a entrada, tem aquele outro moleque que o final, o opera, nós tem toda operação. O cliente está enchendo o saco dele. Eu falei: "alinhou o bagulho, pra nós mandar?" HNI: É, então. Deixa o tempo passar, que nós vai montar direitinho. Entendeu, pra não ter erro. Vai fazer um time da horinha, redondinho, pro bagulho ir e ir embora. Ir bonitão. HENRIQUE: Essa que é a parada. Você está conseguindo falar com o mano que tem o TAP lá? HNI: Tô, caralho. Falei com ele. HENRIQUE: Ele consegue fazer o booking amanhã pra nós? Pra ajudar os caras lá. HNI: Então, vou tentar falar com ele aqui mano. Como que vai ser a fita? HENRIQUE: Não, pra você entender. Os caras que tá com o Ricardo lá, é amigo meu também, eu conheço os caras. Os caras tá com um cliente lá mesmo. Entendeu? HNI: Certo. Mas já tem trampo mesmo pra amanhã? HENRIQUE: Não, tem o trampo. Só que os caras queriam me trombar hoje já, mano. Pra alinhar hoje, pra mandar amanhã. Os caras estão precisando do final, pra fazer o booking, e um operador. HNI: Então, os caras não tem porra nenhuma, caralho. HENRIQUE: Só tem a entrada só. HNI: É então, precisa do final. HENRIQUE: É ele só tem a entrada mesmo. HNI: Então, eu troquei a ideia com o retardado. Só que ele falou que está meio embaçado de dar uma atenção, porque ele está com a filhinha dele lá, mano. Então ele não tá, tá... meio fora do ar. Também nem fique enchendo o saco dele, nem fiquei mandando mensagem pro "Chiquinho", nem tô correndo atrás dessas paradas. Tô correndo atrás dos moleques que tá com nós aqui, que vai ser a festa principal, malandro. É os moleques. Entendeu? HENRIQUE: Não... Fechou. Não, é isso mesmo, pô. Tenta falar com ele aí e liberar uma posição, se consegue ajudar nós num opera e num final. HNI: Demorou!! HENRIQUE: O booking você me dá um toque aqui e nós tenta alinhar, mano. Mais tarde ou amanhã. HNI: Vai precisar do que, de um opera ... HENRIQUE: E do final. HNI: Qual o voo? HENRIQUE: TAP HNI: No TAP? HENRIQUE: É. HNI: Então, tá com tudo lá, parça. Eu não estou falando pra você. HENRIQUE: Então, nós vai precisar disso, só que os caras quer usar a entrada deles. Entendeu? HNI: Ah, suave. Eu vou ligar aqui pra ele, pra ver se ele me atende. HENRIQUE: Tá bom! Daqui a pouco você me liga então. HNI: Já te dou o retorno. HENRIQUE: É nós! Tamo juntos! Já em outra ligação (índice 7034669), HENRIQUE conversa com MAURICIO, que menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital: ÍNDICE: 70343669 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 10/05/2021 HORA DA CHAMADA: 16:29:17 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# HENRIQUE X HNI - CASA DO CARA DA ORBITAL OPERADOR PONTO CEGO TRANSCRIÇÃO: HNI: Alô! HENRIQUE: E aí parça? HNI: Eu tô na casa do mala aqui que trabalha lá na orbital. Falou o seguinte mano: nós tem que trocar um papo, porque se agente arrumar um operador que puxa só a carga lá e jogar no ponto cega lá, ele monta a parada mano. HENRIQUE: Ele monta? HNI: Ele monta. HENRIQUE: Então, é o que acontece nós já tá atrás desse opera. Esse opera que está sendo difícil, nessa parada. Obs.: HENRIQUE fala com alguém ao lado: "Nossa, será que não conseguia com Whatsapp, não?" HNI: Não entendi. HENRIQUE: E aí meu mano, tá entendo? HNI: Não. HENRIQUE: Fala com ele pra vir trocar ideia com nós aqui, pô. HNI: Você tá onde? HENRIQUE: Eu tô na minha quebrada, na minha aqui. HNI: É, eu vou colar aí. HENRIQUE: Cola aqui na minha, pra nós fumar um baseado e nós já liga no "B". HNI: Fechou. HENRIQUE: É nós! Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4, foi possível observar através do conteúdo do diálogo entre os investigados MAURÍCIO e COREANO (índice 70642180), que eles realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam os voos das companhias KLM e LATAM, ambos com destino à Amsterdam/Holanda, indicando ainda que “E vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. O termo “PMC” se refere aos pallets utilizados para o transporte de cargas no modal aéreo. Diante destas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdam/Holanda, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que, embora as apreensões tenham sido realizadas em aeronaves da empresa KLM, a empresa LATAM é citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. - DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO AEROPORTO NO DIA 06/07/2021 (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 111618881 e ss. dos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) A Informação de Polícia Judiciária n. 148/2021 (Id. 111618881 - Pág. 34 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) apresenta o detalhamento da movimentação das caixas com cocaína, bem como da suposta participação dos réus no fato, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A teor da informação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verifica-se que, no dia 06/07/2021, as caixas com drogas chegaram ao aeroporto no veículo FIAT UNO, placa FQN5791, registrado em nome de GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS, entrando pela empresa LATAM CARGO, situada no Terminal 1. O veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chega à LATAM CARGO por volta das 14:33 (figuras 16 e 17). Após alguns minutos, às 14:45, o motorista se direciona às docas e, com a ajuda de um funcionário da empresa LATAM CARGO, identificado como MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, descarrega a caixa com cocaína (figuras 18 a 20). Logo após receber a caixa, MAYKE a leva para a balança de pesagem e fotografa a caixa (figuras 23 e 24). No momento em que MAYKE coloca a caixa na balança, há um funcionário da LATAM CARGO sentado na mesa, operando o computador, identificado como LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, auxiliar de Operações de Carga. A função de LUIZ FELIPE, nessa posição, seria imprimir a etiqueta da caixa, conforme informações fornecidas por TIAGO FRANCO, coordenador de segurança corportativa da LATAM. Não obstante, verifica-se que a etiqueta colada na caixa não foi impressa no local de pesagem, pois MAIKE a retira de seu bolso (figuras 26 a 29). Logo após, MAYKE deixa a caixa para que MARCELLO a busque e a coloque na carretinha. MARCELLO pega a caixa logo em seguida, às 14:47 (figura 30). Ressalta-se que MARCELO deveria ter pegado a carga e a deixado juntamente com as outras mercadorias com destino a MANAUS, na posição apontada pela seta vermelha na figura 31. Em nenhum momento é realizada a leitura do código de barras da caixa, e a caixa é inserida na carretinha, às 14:48, sem nenhum controle logístico (figuras 32 a 35). Conforme a informação, após a pesagem da carga, esta deveria ficar na espera e ser levada para as praças de destino, aguardando ser manifestada para algum voo. A análise das imagens mostra, porém, que a carga foi inserida de forma irregular, pulando diversas etapas da logística de recebimento, e foi levada diretamente, sem nenhum procedimento formal, para a carretinha que já estava carregada. Logo após colocar a caixa na carretinha, MARCELLO faz registros fotográficos da caixa em seu aparelho celular (figura 36). Destaca-se, ainda, que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM CARGO praticamente no mesmo horário, às 15:09 e às 15:08, respectivamente (figuras 37 e 38), encontrando-se na área externa da LATAM CARGO em seguida. A identificação de MAYKE e MARCELLO se deu com a ajuda da LATAM CARGO. Às 15:02, a carretinha, já com a caixa com cocaína, começa a ser movimentada, no trator ORB3479 (figuras 44 e ss.), conduzido pelo tratorista JOSUILDO DE LIMA FERNANDES, colete ORB 4048, que a deixa posicionada na saída do terminal de cargas da LATAM. No momento da movimentação do equipamento, às 15:03, um funcionário da empresa Orbital, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, colete ORB3504, tem a função de coordenar a entrada e saída de tratores do terminal de cargas, vai até JOSUILDO e conversa com ele (figura 48). Em seguida, a carretinha é transferida do trator de JOSUILDO para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, colete ORB3263. PAULO CESAR retira a trava da carretinha do trator conduzido por JOSUILDO para que seja engatada no trator conduzido por NIVALDO (figura 49) e conversa com NIVALDO, quando ele chega para buscar o equipamento, às 15:06, no trator ORB1833 (figuras 50 e 51). JOSUILDO, então, engata a carretinha no trator conduzido por NIVALDO (figura 53). Depois de sair do setor da LATAM CARGO, a carretinha é movimentada para uma posição dentro da pista do aeroporto por NIVALDO. Às 15:09, o trator ORB 1833 começa a sair das dependências da LATAM CARGO e é conduzida até a posição 114, onde chega as 15:14 (figuras 55 a 62). NIVALDO deixa a carretinha na posição 114 e, conduzindo o trator, dirige-se ao Terminal de Cargas Exportação, onde chega às 15:18 para pegar o PMC313777KL, já paletizado (figuras 64 a 66). No TECA Exportação, NIVALDO vai diretamente conversar com o funcionário que está paletizando o PMC e, após alguns minutos, sai com o trator, com o PMC engatado, às 15:21, chegando à posição 114, onde a carretinha havia sido deixada, às 14:24 (figura 67 a 75). Registra-se que o equipamento PMC31377KL foi desviado de seu curso normal. O equipamento deveria ter saído do TECA Exportação e seguido diretamente para as proximidades da Variglog, percurso que levaria cerca de 30 segundos. No entanto o próprio e-mail contendo os horários de saída do equipamento PMC do TECA Exportação (15:20) até a chegada do mesmo na Variglog (15:36) mostra que o trajeto demorou aproximadamente 16 minutos. Na posição 104, o PMC é posicionado próximo à carretinha, para viabilizar o transbordo da caixa com cocaína para o PMC, com a ajuda de outros tratoristas não identificados, que movimentam a carretinha (figuras 75 a 78). Os equipamentos ficam lado a lado por aproximadamente 4 minutos. Após, a carretinha volta a ser engatada em outra carretinha com mercadorias e segue para o voo doméstico, com destino a Campo Grande. É possível verificar, nas imagens, que a caixa com cocaína não se encontra mais na carretinha nesse momento (figuras 80 a 86), conforme comparativo de imagens na figura 87. Segundo o gerente de segurança da LATAM CARGO, o tratorista que retira a carga da LATAM CARGO deve levar a carretinha diretamente para o voo de destino, sem nenhuma parada, a não ser que esteja com mais de uma carretinha e que estas sigam para voos distintos, o que não foi o caso já que ambas as carretinhas foram levadas o voo com destino a Campo Grande. No caso, além de parar nas proximidades da posição 114, para que o transbordo pudesse acontecer, ocorre a mudança de trator que termina o trajeto até a posição da aeronave com destino a Campo Grande. Por sua vez, NIVALDO retira o PMC na posição onde ocorreu o transbordo e o leva para a posição para a qual deveria ter sido levado diretamente após a sua saída do TECA Exportação, nas proximidades da Variglog (figuras 88 a 90). Nota-se que o e-mail das autoridades holandesas informa que o PMC31377KL chega próximo à Variglog por volta das 15:36 e, como se vê nas imagens, o PMC chegou a essa posição às 15:35:22 (figura 91). Após, o comboio de equipamentos de carga destinados ao voo da KLM, inclusive o PMC31377KL, é movimentado para carregamento na aeronave por volta das 17:07 (figuras 92), sendo possível verificar que o plástico que cobre o PMC se encontra solto, bem como a posição em que a caixa foi introduzida (figura 93). A partir da análise das imagens, fica claro que a dinâmica de transporte do PMC para a mesma localização em que NIVALDO havia deixado a carretinha contendo a caixa com entorpecente tem o objetivo viabilizar o transbordo irregular do entorpecente da carretinha para o PMC. Nota-se também que a caixa foi apreendida em Amsterdã sem nenhum tipo de documentação, corroborando que o PMC foi contaminado após seu carregamento normal, conforme e-mail enviado pelas autoridades holandesas à Polícia Federal (ID 111618881 - Pág. 40 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Evidenciada, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da caixa ao aeroporto e o caminho percorrido após a sua entrada clandestina na área restrita, até a inserção em voo da KLM com destino a Amsterdã, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. - DA PROVA ORAL No tocante à prova oral produzida em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, LEONARDO DOURADO JESUS, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, RODRIGO LINS LOURENÇO e FÁBIO ALVES DE MENEZES, e foram interrogados os réus. A testemunha FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, Agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF: participou, por um bom tempo, da investigação que resultou na operação Bulk, mas não durante o período completo, por conta de férias e viagens a trabalho. A operação começou com um colaborador eventual, com algumas informações. Foi produzida uma informação policial, acha que de nº 05 de 2020 ou 2021, não se recorda agora. Relataram uma série de fatos que poderiam ser considerados crimes, para fins de investigação. De alvos iniciais, tinha o HENRIQUE e outras pessoas também. Falou alguns nomes: BONELLI, PASTOR, HERBERT, tinha alguns. São vários, não se recorda tanto. Teve que dar uma procurada e uma lida para a audiência. Começou com esse pessoal e mais alguns. Dito que HENRIQUE é réu neste processo e indagado o que se descobriu, inicialmente, que deu origem a essa informação policial nº 5, disse que o colaborador eventual passou algumas informações de que ele e outros elementos estariam envolvidos no tráfico internacional através do aeroporto, no modal aéreo. Enviando drogas, principalmente, para a Europa, através de aeronaves, cooptando funcionários de terceirizados do aeroporto, pessoal de pista e tudo mais. Esse foi o pontapé inicial. Dali, começaram uma linha investigativa, levantando mais dados. Teve vigilância de rua, análise de imagens, interceptação telefônica, que demonstraram que a informação inicial era verídica e que HENRIQUE estaria envolvido em alguns desses fatos que foram relatados. No item 6, pela revisão rápida que fez sobre o caso, a questão se iniciou em um diálogo entre HENRIQUE e MAURICIO, procurando uma forma de enviar entorpecente para a Europa, salvo engano, para a Holanda, no início de julho de 2021. Salvo engano, a apreensão foi relatada em 07/07, na Holanda. No dia seguinte, também foi noticiada uma apreensão em outro voo originado de Guarulhos. Acha que o voo objeto hoje era da KLM. Conseguiram ver que ele e MAURICIO conversaram sobre esse assunto. Eles cooptavam funcionários, faziam tratativas, tinham alguns contatos. Algumas pessoas não foram qualificadas. Depois desses diálogos, fazendo o filtro dos voos do dia, tinham esse padrão, fazem essa investigação quando tem suspeita de voo contaminado. Pedem a colegas do aeroporto e da Receita que fiscalizem as cargas. Até porque, nesse caso, eles sugeriram fazer no PMC, que eram uns pallets despachados, seria uma caixa. No dia, não teve êxito no Brasil, mas foi apreendido na Holanda. A partir dessa apreensão, os colegas da unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos realizaram trabalho de análise das imagens das câmeras do aeroporto e fizeram a engenharia reversa de como a caixa que foi apreendida teria entrado no avião. Então, encontraram os outros réus da operação, que seriam funcionários terceirizados da Latam Cargo ou da outra empresa. Eles saíram dos padrões, conforme informado na informação nº 148 dos colegas do aeroporto. Eles descreveram toda a rota que seria correta, com a colaboração de funcionários da Latam, supervisores, e teve todo um desvio. Foi o que aconteceu e foi relatado na investigação. Não lembra o teor exato de diálogos. HENRIQUE teve um diálogo grande, não se lembra, mas, pelo resumo, começaram tratativas de PMC. Não recorda totalmente do teor, mas os áudios estão nos autos. PMC são pallets onde são acondicionadas caixas para serem exportadas ou importadas. No caso, exportadas. Juntam a carga e pallets e põem em avião. Indagado como foi feito o transporte, disse que houve a engenharia reversa dos seus colegas do aeroporto, e a caixa chegou pela entrada da Latam cargo em um veículo Fiat Uno. O motorista não está como réu, não sabe o que aconteceu. Ele chegou lá e, a partir dali, teve encontro com outros réus. Direcionaram-no a um setor, e onde ele tinha que colocar a caixa, não recebeu etiqueta. Foi colocada uma etiqueta do bolso de um funcionário. Isso tudo aparece nas imagens, os colegas relataram. Depois que a caixa passou, vai para uma carretinha de transporte. Na primeira carretinha, um suposto supervisor pede para o motorista parar, desengatar, e um outro motorista vem e engata em outra carretinha. Ela sofre um desvio no trajeto dela. Tudo em imagens que estão nos autos. Houve todo esse desvio e aí é inserido num pallet e colocado em uma área em que a KLM já fica separada, para colocar no avião. Foi, mais ou menos, essa sequência. Os detalhes estão na informação. O que tinha que acontecer, não aconteceu. Tinha funcionário operando para a LATAM e não para a KLM e não poderia estar nas duas operações. Foi uma série de fatos que não são corriqueiros, não são padrão e não poderiam ter acontecido. O problema é o seguinte, não só nessa investigação, mas até noticiado pela mídia, o aeroporto de Guarulhos é um hub de distribuição de drogas do Brasil para o exterior. Tem muitas formas de inserir, e cada vez que evoluem uma tecnologia ou tentam coibir de um lado, surgem outros meios de inserir. Essa, não é exatamente complexa, o problema é que acaba envolvendo uma série de funcionários para dar certo. Não adianta só o transporte, o funcionário da carretinha estar envolvido; tem uma cadeia de envolvimento, tem certa complexidade porque escalona, envolve funcionários de empresas terceirizadas. É um padrão que observaram na Bulk e em outras operações da Polícia Federal. Nesse caso, foi no PMC, em uma caixa. Dito que sem a cooptação de funcionários terceirizados e conhecimento deles a respeito das irregularidades do transporte da mercadoria na área restrita do aeroporto, seria muito difícil que a mercadoria chegasse ao local final, disse que sim. Impossível, não tem como confirmar, mas seria bem mais difícil sem envolvimentos ou facilitações. É bem complicado. Enviar uma encomenda e passar desapercebido, seria como a mula passar na droga. Pode passar, pode conseguir. Mas com a cooptação, é mais provável que consiga. O que está na informação dos colegas do aeroporto, que tem a expertise nessa engenharia reversa, é que a carga teria que passar por um funcionário que tem que etiquetar todos os despachos. Não passou por ele. Outro funcionário teria recepcionado a caixa junto com o transportador e colocado uma etiqueta que tirou do bolso, segundo as imagens. Quando ele entrou, houve mudança de carretinha e transporte. O primeiro era um funcionário que, aparentemente, não estava envolvido, porque foi parado por um terceiro, um supervisor, que acha que é um dos réus. Conversaram, ele desengatou do trator dele e veio outro tratorista não designado para engatar a carretinha e continuar o transporte da carga. Nesse caminho, o transporte teria que ser de uma rota, mas houve um desvio no caminho para chegar até a área onde as bagagens que seriam embarcadas no KLM teriam que estar. Aí teria ocorrido a contaminação do pallet. Isso é o que está na informação, uma visão geral. Indagado se é padrão o envolvimento em cadeia, disse que, na própria operação Bulk, foram diversos eventos, via mala no balcão ou embaixo, em que teve envolvimento, e em outras operações que repercutiram, como o caso famoso da Alemanha, em que houve desvio de bagagem. Do que viu até hoje, de apreensão de droga que vai para o exterior, tem envolvimento de funcionários que trabalham na área restrita do aeroporto no esquema. Não só em Guarulhos, mas em Guarulhos tem bastante. Indagado se se lembra de mais particularidades deste evento, disse que já faz um tempo, e muitas investigações vieram. Deu uma lida geral na denúncia para colaborar, mas os detalhes, pormenores... Já relataram tudo nos autos circunstanciados. Teve inúmeros áudios que teria que ouvir tudo de novo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que, sobre o evento 06, deu uma lida geral e viu que escreveram na análise final que o primeiro tratorista, em sua análise, não estaria envolvido, por toda a dinâmica. Os demais, pelo conjunto de informações, sim. Isso pela análise de imagens que citou, que foi objeto de informação dos colegas da inteligência do aeroporto. Os colegas já têm expertise na análise e, conforme relataram na informação, um supervisor ou coordenador da Latam teria esclarecido que tal situação não era padrão, um desvio. Mas qual, exatamente, não se recorda. Os réus que tinham mais participação eram HENRIQUE e MAURÍCIO. Em outros eventos, eles foram citados, agora quanto e de que forma, não se recorda. Sobre os demais, que trabalhariam dentro do aeroporto, não sabe afirmar se estiveram em outros. Podem ter sido citados, mas não pode afirmar, com certeza, se estavam. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, afirmou que houve interceptação em cima de HENRIQUE durante as investigações. Nas interceptações, houve conversas entre MAURÍCIO e HENRIQUE. Já está nos autos. Os demais, não se recorda, lembra bem de HENRIQUE e MAURÍCIO, por essa situação que acabou sendo aprendido na Holanda. Dos funcionários, não se recorda. A inserção da droga que chegou até a Holanda foi em terminal doméstico, mas houve um desvio das condutas adotadas, coisas que não deveriam acontecer aconteceram. Como eles conseguiram, por que fizeram isso, não sabe. Os colegas relataram que foi fora do padrão e essa caixa, que entrou, pelas câmeras, foi acondicionada no avião da KLM. Uma carga, se fosse doméstica, não iria para a Holanda, mas houve um desvio. Isso é um padrão que já viram em outras investigações, não só nesse caso de despacho de pacotes, mas no exemplo de malas, de colocar uma etiqueta nacional e, depois, ela ser desviada. Não sabe se fizeram isso por ser mais fácil, ter menos fiscalização. Teve a conversa inicial sobre PMC para a Holanda; e naquele dia, tinha dois voos para a Holanda, um da Latam e um da KLM. Na fiscalização dos voos, nada foi encontrado. A fiscalização pode não ter encontrado por N motivos, acontece. Já aconteceu de não pegarem no Brasil, mas pegarem fora. Lá fora, foi apreendido e relatado, e aí fizeram engenharia reversa das imagens daquele dia, buscando a entrada do pacote no aeroporto. Foi descrito pelos colegas da inteligência do aeroporto, todo o caminho que a caixa fez, câmera por câmera. Até foram desenhadas a rota que foi feita e a rota que deveria ter seguido. E essa caixa foi acondicionada em um PMC com destino à Holanda, é isso que sabem. Em resposta à Defesa de NIVALDO PEDREIRA GOMES, indagado se houve diligência de campo, afirmou que, das que houve, não participou. Foram algumas, mas não era sua função. Nesse evento, não se recorda. Na operação Bulk, tiveram várias. Teve relatórios de encontro, apreensão de drogas em outras situações. Quem realizou as diligências de campo foram seus colegas que assinaram os relatórios, não sabe quem são. Quem monitorou as interceptações telefônicas foram os colegas que constavam nas autorizações judiciais, a testemunha dentre eles. Está lá: GUSTAVO, LEONARDO, THIAGO. Indagado quem era o responsável pela interceptação telefônica, disse que, quando chegava o ofício a eles, encaminhavam às operadoras para implementarem. Entravam no sistema ‘sombra’, não mais utilizado hoje, e eles entram nos canais e são atribuídos a alguns policiais que são autorizados judicialmente. Dentre eles, a testemunha, que tinha acesso, assim como GUSTAVO, LEONARDO E THIAGO. Teve outros colegas que não foram arrolados, porque não assinaram o relatório final. Os que participaram foram autorizados judicialmente. Indagado se tinha informação prévia que em 06/07/2021 seria realizado envio de entorpecentes, disse que teve algumas interceptações telefônicas que sugeriam que existia uma grande possibilidade de haver contaminação de carga e envio de entorpecentes ao exterior. Aí, pediu a investigação para os voos para Amsterdã, mas nada foi encontrado, conforme relatou. Não consegue identificar NIVALDO entre as pessoas que estão na audiência, teria que pegar fotos, já faz tempo. O trabalho de análise de imagens, até pelo número do colete, foi feito pelos colegas do aeroporto na informação nº 148, que foi acostada aos autos. Acha que NIVALDO estava no aeroporto. Exibidos os réus por vídeo, disse que não se recorda. Não se recorda se a linha telefônica de NIVALDO foi interceptada. Não se lembra quanto tempo duraram as investigações, salvo engano foi deflagrada em meados de 2022. Não foi a testemunha quem chegou à conclusão de que o motorista que levava a carretinha não era o mesmo que estava designado. Isso foi relatado pelos colegas do aeroporto, através de informação da inteligência que foi encaminhada. Segundo funcionários das empresas, salvo engano, Latam Cargo, aquilo não era o padrão ou rotina e não teria por que acontecer. O que foi solicitado está nos autos. Indagado se a análise da logística reversa foi solicitada, disse que é com a autoridade policial. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, mencionada uma conversa entre HENRIQUE e MAURICIO em que marcariam um encontro e indicado que, só por isso, deduziram que seria para tratar de tráfico de drogas pelo aeroporto, indagado o que os levou a crer que essa conversa seria sobre essas tratativas, disse que o advogado retirou um trecho de contexto. Há todo um contexto da investigação. O que tem, está relatado nos autos. Cada áudio, cada palavra, teria que ouvir de novo e analisar tudo de novo. Não dá para falar sobre o trecho que levou à conclusão. A linha de raciocínio foi descrita na informação e submetida à justiça. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se foi a testemunha ou outro colega que ouviu a conversa entre MAURICIO e HENRIQUE que gerou o relatório, disse que que não se recorda, teria que auditar o sistema para ver qual colega, se um ou dois ouviram. Não tem como recordar qual ligação específica cada um ouviu, é um volume muito grande e tem outras investigações. A testemunha LEONARDO DOURADO JESUS, agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é agente da Polícia Federal e participou das investigações da operação Bulk. Participou, especificamente, da parte de monitoramento telefônico e telemático, desde o primeiro período de interceptação até o penúltimo ou o antepenúltimo. Sobre os réus de hoje, especificamente, com relação a esse evento de envio para Amsterdã, recorda-se muito bem de monitorar diversas comunicações telefônicas entre alguns dos investigados. Neste caso específico, o senhor HENRIQUE, que é o COREANO, com alguns outros indivíduos, ALEMÃO e outros não identificados, colocados como HNI, e com o senhor MAURICIO. Nessas interceptações, se recorda bem deles, durante alguns períodos da interceptação, falando sobre colocação de cargas - tudo levando a crer serem ilícitas, pelo contexto da investigação - em aeronaves, com diversos destinos, como Alemanha, Holanda, Portugal e citando nomes de empresas, KLM. Falavam sobre agentes de aeroporto que podiam ser cooptados. Mencionavam nomes de empresas, Orbital e alguns outros. Nessa situação, acompanharam bastante eles tentando, tentando fazer, até que, em um momento, teve uma chamada entre HENRIQUE e MAURICIO em que parecia estar muito bem desenvolvida toda a logística. Tentaram, fizeram diligência de campo no aeroporto, que é complicado e grande, e não conseguiram fazer a apreensão no país. Aí, comunicaram as autoridades holandesas, em função dessa conversa ter sido muito específica sobre KLM e Amsterdã, então comunicaram e sugeriram que fosse feita uma fiscalização mais intensa. Passados alguns dias, não se lembra quantos, uns dois, três ou quatro, receberam informação das autoridades holandesas sobre a apreensão de trinta quilos de cloridrato. A partir daí, vem a parte que ficou com o pessoal do aeroporto, de fazer uma análise regressa das câmeras, que identificou outras pessoas ali envolvidas. Quem fez essa segunda parte, da análise das imagens do aeroporto, foi a DEAIN. Indagado como eram as conversas que mencionou, disse que as conversas eram, sempre, no sentido de tentar saber o melhor dia, melhor voo, melhor horário e melhor equipe interna do aeroporto para viabilizar esse envio. Era, sempre: “tem uma equipe da Latam?”, “não, tem uma equipe tal”, “para qual dia?”, “para dia tal”, “tem equipe da KLM?”, “não, neste dia a gente não tem”. Tinha um termo muito importante, que eles sempre usavam, que era o de tratorista, mas tinha outro termo também. Era uma figura chave ali. Então, as conversas se davam nesse sentido, de buscar saber o melhor dia, o melhor voo e a melhor logística de pessoal para realizar a empreitada. Sempre assim: “tem”, “não tem”, “consegue”, “para tal dia fica melhor”. Nessas situações, falavam também de coisas pretéritas, o que indica coisas passadas. “Estava com tantos volumes para enviar no dia tal, mas não consegui”. As conversas eram, mais ou menos, nesse sentido. Com certeza, eles tinham conhecimento da rotina administrativa do aeroporto. Indagado o que significa quando eles falavam de equipes internas, disse que o grupo interno não parece que era fixo, era um grupo que era adaptável, com pessoas que , às vezes, iam participar, em outras não. Se não se engana, em um momento da investigação, ouviram pessoas falando que já tinham feito e iriam ficar de férias tanto tempo, então eles tinham que ir atrás de outras pessoas. Era uma coisa orgânica, fluida. Por isso, eles iam tentando, e, quando conseguiam fechar, é que a coisa desenrolava melhor. Pelo contexto, é possível que fossem pessoas que já tinham contratado anteriormente para outros serviços. Lembra dessa situação que falou, especificamente, porque são diversos eventos, mas está no entorno temporal deste evento. Lembra de alguém falando, acha que HENRIQUE, falando que estava com trinta volumes, caixas para mandar, mas a equipe deu para trás. Este tipo de coisa. Estava com trinta, estava com quarenta, sempre volumes assim, que, dentro do contexto, parecia ser uma quantidade considerável de droga. Indagado como ocorria a cooptação de funcionários do aeroporto, disse que dentro do monitoramento telefônico, que, na época, já estava comprometido pelos aplicativos, acabavam perdendo uns pontos dessa logística. Mas alguns funcionários chegaram a ser interceptados também. HENRIQUE, MAURICIO e ALEMÃO falavam que precisavam arrumar uma equipe tal, arrumar um tratorista, “quem que vai ser?”. A parte externa disso, de como eram as conversas, as tratativas e negociações, não sabe. Indagado se os réus apareceram em outros eventos investigados pela operação Bulk, disse que o mesmo em torno de trinta quilos, dias depois, teve outra apreensão de oitenta quilos, na Alemanha, ou na Holanda, também. Em um momento muito próximo dessa apreensão de trinta quilos, houve outra apreensão de oitenta quilos na Holanda, não se lembra quantos dias depois. Mas acredita, é difícil, não tem como afirmar que teve relação, mas é possível que tenha sido a mesma logística, o mesmo grupo. No momento, não recorda outros detalhes importantes. A investigação foi bem grande, teve outros núcleos. Em relação ao evento, acha que é, basicamente, isso. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, nas interceptações, foi identificado alguma participação ou alguma indicação de participação de motorista que levaria a droga ao aeroporto, disse que não se recorda. Recorda-se mais da logística interna. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que o fato foi em junho ou julho de 2021. A quinzena da interceptação deve ter sido no mesmo período, mas não lembra exatamente da data de início ou do fim da medida cautelar. As imagens do que foi coletado no aeroporto, quando receberam a confirmação das autoridades da Holanda de que o material tinha sido apreendido, foi solicitado à DEAIN que fizesse uma análise pretérita das imagens naquele período. Provavelmente, chegou via SEI, via algum sistema cartorário, não sabe bem. Na época, não analisou as imagens. Acredita que quem analisou as imagens foram os colegas da DEAIN de Guarulhos. É um setor específico. Delegacia alguma coisa de Inteligência. É a inteligência da Polícia Federal em Guarulhos. Fizeram algumas diligências de campo. Estavam monitorando a conversa, os diálogos. Vamos colocar uma data fictícia aqui, aproximada, na primeira semana de julho: foram ouvindo as conversas e tentando diligenciar no aeroporto para captar comportamento estranho, diligenciar nas câmeras para ver se achavam algo diferente, mas, realmente, no período, não conseguiram coletar esses dados. Não sabiam quem estaria participando, internamente, no aeroporto. Teria que lembrar, não lembra se tinha dados se esse era tratorista, aquele era o funcionário da Latam. Davam indicações de horários das equipes, falavam, por exemplo, essa equipe seria a noite, principalmente por conta do voo. Eles falavam que tem um KLM ou Latam, dia tal, tal hora. Indagado se seria importante, para eles, os voos, e não as pessoas, disse que seria importante as pessoas que estariam trabalhando para aquele voo. Seria possível dizer que se as pessoas não estivessem trabalhando para aquele voo, o plano seria frustrado. Não conseguiram fazer o flagrante aqui no país. Teve várias diligências. Por diversas questões, houve essa dificuldade de identificação, pela própria estrutura do aeroporto, as falhas de segurança no fundo do aeroporto, na área de pista. Diversas questões relacionadas às empresas privadas e à Infraero. Acha que era a Infraero na época. Naquele momento, fizeram a diligência e não conseguiram identificar um grupo fixo de pessoas. Trabalhavam em uma unidade fora do aeroporto. Nesse caso, todas as pessoas foram interceptadas, consegue falar alguns, HENRIQUE, MAURICIO, DOUGLAS, WILLIANS, pessoas que lembra que foram interceptadas. Aí já vai para outros núcleos, que não tem a ver com esse. Mas pode falar vários. Para falar sobre todos, precisaria parar e olhar o inquérito, os autos circunstanciados. Fora a informação mencionada pela advogada, há uma série de autos circunstanciados de monitoramento telefônico e telemático. Acredita que tudo foi juntado aos autos, dificilmente não seria. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que, quando a droga é apreendida no exterior, é feita a logística reversa de como a droga saiu do Brasil. Indagado sobre o procedimento, disse que, nessa operação, trabalhou na análise da interceptação telefônica e telemática, participou da elaboração dos autos. A informação que a doutora mencionou antes, provavelmente foi feita pela DEAIN, pelo setor de inteligência no aeroporto de Guarulhos. Como eles faziam isso, não sabe dizer. Acredita que contaram com o apoio da empresa, principalmente para ter acesso a câmeras. A metodologia utilizada para elaboração do documento, nesse caso, não sabe dizer. O nome PAULO CESAR GALDINO não lhe é estanho, mas não se recorda, agora, se ouviu algo sobre ele nos áudios. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que as investigações duraram cerca de um ano, de medida cautelar. Indagado se tiveram informações antecipadas de que entre os dias 6 e 7 de julho de 2021 haveria envio de drogas, disse que estavam com monitoramento telefônico, acompanhando diversos diálogos que levaram a crer que esse evento criminoso ocorreria. Houve diligências de campo. Equipes fizeram vigilância, mas, como disse, não localizaram um comportamento específico. Não é bem dessa forma que pode ser dito, mas não foi possível identificar um comportamento específico de que a droga estaria ali, vamos pegar. Havia outros policiais federais responsáveis pelas interceptações telefônicas e telemáticas, eram em quatro ou cinco. Recorda-se dos policiais TIAGO ALPISTE, FERNANDO, GUSTAVO, alguns que participavam de vez em quando, RAFAEL. Eram alguns. Foram verificadas as ERBs das linhas, não lembra se no auto circunstanciado foi relatado, especificamente, onde estavam as ERBs. Teria que olhar os autos para ver se algo suspeito foi visto nas diligências de campo. Normalmente, nas diligências de campo, é fotografado, se há alguma identificação de alguma movimentação interessante para a investigação. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado se se recorda, desta interceptação ou de outra investigação, do nome MAYKE, disse que não. Um vulgo de alguém, um apelido, não se lembra. Ao final, indagado se se recorda de outras conversas envolvendo MAURICIO além daquelas relatadas mantidas entre MAURICIO e HENRIQUE, disse que precisaria consultar os autos para procurar outras conversas. Por memória, pode adiantar que MAURICIO era uma figura central na cooptação de pessoas no aeroporto. Lembra de outras conversas nesse mesmo evento criminoso, com um HNI, que se chamava ALEMÃO, com um outro indivíduo não qualificado, em que falavam muito sobre um velhinho. Com esse ALEMÃO, ele também falou bastante sobre diversas tentativas de formação de equipes para a concretização das empreitadas. Lembra com esse ALEMÃO, com MAURICIO, essa conversa de velhinho. Não se lembra se estavam falando sobre o mesmo velhinho que foi o taxista, que estava num dos primeiros eventos da investigação, que levou a droga para o aeroporto. Não sabe se estavam se referindo a esse velhinho. Indagado se está se referindo a MAURICIO ou HENRIQUE, disse que está se referindo a HENRIQUE. Indagado novamente sobre MAURICIO, especificamente, disse que tem mais coisa, mas não se lembra agora. MAURICIO tem diversos autos circunstanciados em que esteve presente. A testemunha GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é escrivão da Polícia Federal. Participou de alguns períodos da operação Bulk, fazendo o que se chama de missão. Nunca foi lotado na delegacia de entorpecentes de São Paulo, mas, em alguns períodos, foi designado para auxiliar nas investigações. Acha que foram dois períodos de dois meses, no transcorrer das investigações. Auxiliou na análise de materiais, seja de interceptações telemáticas, quebra de nuvens telemáticas, seja na interceptação de áudios captados na operação. Até por conta de outros trabalhos em que participou, muita coisa se perde na memória. O que mais se lembra é HENRIQUE MARCELINO, vulgo COREANO, que seria membro do PCC e teria uma posição um pouco acima referente à coordenação de alguns evento. Seria acima de eventuais ex-funcionários do aeroporto que realizavam a intrusão da droga no terminal. Não se recorda, especificamente, de detalhes sobre a participação dele. Não consegue afirmar com quem, especificamente, ele falava, se era com MAURICIO, se era com outras pessoas. Não tem muita memória de detalhes referentes ao contexto de conversa, de análises telemáticas, envolvendo HENRIQUE com os demais. Não lembra se ele tinha mais contato com o MAURICIO ou com os demais. Lembra que ele era uma figura um pouco acima dessas pessoas. Como ele participava, efetivamente, da colocação da droga no aeroporto para remessa a destinos europeus, não lembra de detalhes. Lembra de ouvir diálogos interceptados e de ajudar na confecção de autos circunstanciados, na análise de documentação ou eventos na operação Bulk. Tudo que viu ficou relatado nos autos circunstanciados juntados ao processo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que não se lembra o período de interceptações que cobriu. Foram uns dois meses, mas não se lembra quando foi o período. Salvo engano, só fez análise de material telemático e de interceptações. Acha que chegou a ver imagens de câmeras de segurança do trabalho ali. Tem uma vaga lembrança. Do que viu, se houver algum relatório, está nos autos. Não se lembra exatamente o que eram essas imagens. Indagado se se lembra o que eles conversaram, disse que não. O que tem, está contextualizado nos autos circunstanciados. Os detalhes importantes são colocados nos autos encaminhados ao juízo Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que analisou algumas imagens, mas, como já faz um tempo e acabou participando de outras investigações, o que tiver de análise vai estar nos autos, constando nome e assinatura. Indagado se teria condição de identificar os réus presentes, de rosto, disse que não. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado de onde chegou à conclusão de que HENRIQUE faria parte do PCC, disse que de análise de arquivos policiais, eventuais prisões anteriores dele. Indagado se havia nas interceptações algum áudio nesse sentido, disse que não se recorda. Se tiver, vai estar nos autos. A testemunha RODRIGO LINS LOURENÇO, por sua vez, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é Delegado da Polícia Federal e atuou na investigação da Bulk. Vinham ocorrendo algumas apreensões no aeroporto de Guarulhos e, nessa época, a Polícia Federal foi procurada por um colaborador que trouxe denúncias de que algumas pessoas estariam cooptando funcionários do aeroporto para envio de drogas para a Europa. Começam a fazer levantamentos sobre os possíveis cooptadores para ver se havia algo de verdade no que estava sendo passado. Isso gera, logo depois, uma prisão em flagrante de um nacional chamado GETULIO. Faz-se o acompanhamento desses alvos, o que gera um pedido de interceptações telefônicas de alguns alvos, dentre os quais HENRIQUE, que está relacionado ao evento 6. Este HENRIQUE é citado desde o início pelos colaboradores, são deferidas as interceptações telefônicas. Logo no início, verificam conversas dele relacionadas ao envio de drogas à Europa. Conversas com ALEMÃO, VEINHO, pessoas que demonstram já ter participado do envio de drogas à Europa e falam na possibilidade de estar enviando. Foram feitas algumas abordagens em aeronaves na época dessas conversas e parece não ter dado certo a remessa. Depois de um tempo, ele conversa com outro réu do evento 6, MAURICIO, em que eles tratam dessa remessa de droga para a Holanda, via voo da KLM ou da Latam. Diante disso, foram feitas fiscalizações no Brasil e lá, e, na Holanda, lograram apreender duas cargas de drogas, no dia 7 e outra no dia 9 de julho de 2021. Diante disso, é feita uma análise de câmeras do aeroporto para verificar o que ocorreu, como a droga chegou ao voo da KLM. Constata-se que a droga chega em um Fiat Uno, dirigido por DIEGO. Não estava no nome dele, tinha sido transferido para GIRIARDE que o alugou a DIEGO. Inclusive, juntaram corridas de Uber comprovando que ele utilizava o carro nessa época. DIEGO chega ao aeroporto com a caixa de drogas que foi apreendida e é recebido por MAYKE. O que acontece depois é uma sequência de movimentação dessas caixas entre os réus, entre MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, até a entrada. Pegou-se a filmagem, destacou-se isso e se perguntou as pessoas que conhecem os trâmites do aeroporto se a atitude dos funcionários estava correta. O fato é que a droga passou na mão de todos eles. Todos tiveram, em algum momento, a droga nas mãos. MAYKE recebe de DIEGO, MARCELLO pega a caixa que MAYKE acabou de etiquetar. O PAULO CESAR quando tira a carretinha de uma pessoa que não tinha nada a ver e coloca com NIVALDO. E NIVALDO quando carrega a droga em lugares que não deveria, parando em lugares onde não deveria parar, para a remessa da droga através do voo da KLM. Então perguntam às pessoas que trabalham no aeroporto se o se os procedimentos adotados por eles condiziam com o que deveria. “Existe a possibilidade de esse cara, que está aqui, receber sem saber?”. Isso que foi feito, e constatou-se que não. Que os procedimentos adotados não condiziam com o que eles deveriam estar fazendo. Aí finalizam o evento, demonstrando a participação de todos. Indagado sobre os diálogos e as tratativas, disse que o áudio específico fala em usar o PMC, os pelletsutilizados para cargas, para remessa de drogas ao exterior. Fala-se em preço, era bem claro que se tratava de envio de droga. Indagado se é possível dizer que os réus conheciam a estrutura administrativa do aeroporto, disse que, pelas conversas, existem outros áudios em que HENRIQUE fala da existência de supervisores que estão vinculados ao esquema. Parece que sim, que têm conhecimento de pessoas que facilitariam a remessa. Nos áudios são mencionadas outras tentativas de envio que não tiveram sucesso. Um dos alvos, inclusive, se compromete a mandar fotos de remessas já realizadas. Há situações anteriores a essa. Aparentemente, essa não foi a primeira vez que houve negociação desse tipo de envio. Não sabe se, nas outras, o envio foi concretizado. No telefone de HENRIQUE, por exemplo, tinha diversos números e conversas com números bolivianos, país produtor de cocaína. Havia muitos indícios de que já vinham fazendo isso, sim. Indagado sobre os demais réus, funcionários, disse que MAYKE recebe a droga e não passa a droga pela pesagem oficial e pela etiquetagem oficial, do cara que tem que colocar. Ele já tem uma etiqueta no bolso e a coloca na caixa, o que é completamente equivocado. Não poderia ser feito asism, segundo o pessoal do aeroporto. Ele deveria ter levado para a pesagem e, em cima da pesagem, ser a caixa etiquetada. Logo depois, MARCELLO dá andamento, pega a caixa que tem a droga e coloca na carretinha. Mas não tem leitura. Para fazer isso, precisaria ter uma leitura do código de barras, uma formalização para se colocar a caixa na carreta, o que não houve. MAYKE e MARCELLO, assim que colocam as duas caixas, saem do aeroporto ao mesmo tempo, conversam e saem juntos. Além disso, tiram fotos da carga, algo comum no tráfico, que já fez a sua parte, para mandar para os comparsas. JOSUILDO vem e engata a carretinha, e PAULO ROBERTO, que é responsável pelos tratoristas, percebe que não deveria ser ele que deveria ter engatado e desengata de JOSUILDO e coloca no de NIVALDO, que seria a pessoa que levaria a carga para fora da Latam Cargo. Essa carga sai, vai para uma posição que não deveria estar. Ele vai na Varig Log, pega um PMC, retira. A saída da Varig Log só poderia ser direto ao voo da KLM, ele tira, leva par ajunto da droga. Coloca a droga no PMC e retorna. Segundo os supervisores, esse procedimento é completamente irregular. Indagado se essa substância que foi apreendida na Holanda, as autoridades confirmaram que se tratava de entorpecentes, disse que sim. As autoridades holandesas informaram outra apreensão de substância entorpecente, no dia 9, que também é parte da operação, também em voo da KLM saindo de Guarulhos. Essa informação é passada, inicialmente, pela segurança da KLM, através de um email. Alguns dos funcionários só trabalhavam com voos domésticos, não poderiam estar tratando com esse tipo de carga para voo internacional. Não lembra qual deles, mas isso foi conversado. Parece que um deles, também, não deveria estar no aeroporto, o horário de trabalho não era esse. O supervisor falou algo a respeito. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, além das imagens, há outros elementos que indiquem a participação de DIEGO no esquema, disse que não. Ele não foi alvo de outras medidas. Não se recorda dele, especificamente. A entrega da droga foi feita através de um carro, do qual ele seria o usuário. Dito que, antes, a Polícia Federal apontou que o motorista parecia GIRIARDE e indagado se a Polícia Federal não adotou nenhuma medida para confirmar a participação de DIEGO, disse que acabou de responder, o que foi feito foram as filmagens e a vinculação por ele ser o usuário. Qualquer outra coisa, se existiu, não se recorda. Acha que não existiu, que não foi feito mais. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que MAYKE era funcionário de uma empresa terceirizada, não se lembra o que ele fazia. Provavelmente, carregava caixas. Não se recorda se foi apurado havia quanto tempo que ele trabalhava no local. Tinha alguém da Orbital, salvo engano, outro da Latam Cargo. Dessa empresa dele, acha que era só ele. Foi questionado a ele no interrogatório se alguém mandou ele pegar a caixa, mas o que não soube explicar é como ele retirou a etiqueta sem a pesagem. Ele retira a etiqueta já impressa e coloca, quando o procedimento é completamente diferente. A etiqueta é impressa na hora, não pode estar no bolso dele e ser colocada na caixa. Não sabe se é uma etiqueta só ou se são várias etiquetas, quem pode ajudar nisso é o supervisor da Orbital. Indagado como pode ter certeza que a caixa em questão é a que foi apreendida em Amsterdã, disse que foi todo o acompanhamento por imagem e pelo fato de a caixa não ter passado pelos controles necessários para a remessa. A apreensão foi feita lá em Amsterdã. A fiscalização aqui no Brasil falhou. Tentou-se fazer e não se conseguiu apreender aqui. Foi a mesma caixa que foi filmada, em que não constam os controles de qualidade, as tarjas, isso também pode ser explicado pelo supervisor. A forma que pode constar cada caixa. O que existe nos autos e está aí é algo que está lá, chegou uma caixa em Amsterdã. O doutor pode achar que isso não seja suficiente, mas é o que está aí. Chegou uma caixa em Amsterdã que deveria conter algumas questões de segurança, que não existe, e foi feita uma análise de imagens retroativas da caixa entrando no avião em que se chegou até a entrada dela pelo Fiat Uno. Não sabe quantas caixas foram enviadas para lá nesse dia. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que a caixa não passou por outras pessoas que não as que estão sendo investigadas neste processo. Indagada como chegou na área interna do aeroporto, disse que foi através do Fiat Uno. A chegada dele até lá é algo normal, o que é anormal é ter droga. Passou por um tratorista, sem manuseio da caixa, conforme as imagens. A caixa chega pelo Fiat Uno, é manuseada por MAYKE, por MARCELLO, PAULO tira de uma carreta e coloca em outra, depois vai para NIVALDO, que leva para certo lugar, onde a caixa é levada até o avião. Ninguém mexeu na caixa, além dessas pessoas. A pessoa não envolvida foi captada pelas imagens, ele não toca na caixa. Ele teve contato com a carreta, não com a embalagem. Só que ele é diferente das outras. Por exemplo, ele não retira uma carga que deveria ir para um voo internacional e coloca em um ambiente diferente de onde deveria estar. Ele não sai com a carreta, vai pegar a carreta em um lugar de exportação e retorna para o lugar, quando o procedimento correto é retirar de um lugar e ir direto para o voo. Ele também não desengata uma carreta de outra, nem sai junto do aeroporto, imediatamente depois, como MAYKE e MARCELLO, que saíram após a remessa da droga como quem só foi ali para fazer esse procedimento. NIVALDO foi o último que teve contato com a embalagem. Não se recorda se houve um trator motorizado que levou, mas também não há manuseio da caixa, só há encaminhamento para a KLM. Interrogou MARCELLO e MAYKE, não se recorda se eles se conheciam, mas o fato é que o horário de trabalho não é o horário específico para a remessa de uma carga. Eles receberam uma carga que tinha cocaína, e, assim que a carga sai, eles saem juntos. Não sabe se eles saíram juntos outras vezes. Salvo engano, o horário de entrada e saída deles foi perguntado, mas não se recorda. Não há especificação quanto à forma de cooptação das pessoas. A conversa que gera a suspeita diz que eles vão colocar droga num voo, tal dia, a partir daquele dia, com destino a Amsterdã, falam em KLM e Latam, mas não especificam quem estaria, nada disso. Indagado se era sempre a mesma equipe que fazia isso no aeroporto, disse que há outras conversas em que eles falam de supervisores, há outras conversas com envios de fotos dizendo que houve remessas anteriores. E há, dentro da operação Bulk, outras situações em que essas pessoas foram cooptadas. Não analisaram questões bancárias ou valores financeiros dos réus. Não houve interceptações dos outros réus além de HENRIQUE. Não foram ligados os acusados a outros fatos ocorridos no aeroporto. Quem indicou o procedimento correto da empresa foi um supervisor da Orbital que foi ouvido nos autos. Dois supervisores da Orbital, salvo engano. Acredita que foram indicados pela própria empresa. Indagado se é possível mudança de procedimento entre os funcionários, disse que sabe que, em aeroportos, os procedimentos são muito rígidos, em especialmente em casos de remessas ao exterior, todos os tipos de exportação. A pessoa que está trabalhando ali tem que ter ciência da rigidez desses procedimentos. Indagado se saberia dizer, se, eventualmente, poderia acontecer ações de trabalhadores da empresa fora de padronização, disse que, eventualmente, pode ter remessa de droga para o exterior também, né. Os erros aí são muito grosseiros, não é um esquecimento qualquer. Parece que é algo bem doloso mesmo. É uma caixa indo sem identificação, outro que sabe que tem que pesar, e tira do próprio do próprio bolso, tira uma foto e encaminha. Indagado como um funcionário que não poderia estar trabalhando, estava, dentro do aeroporto, com regras tão rígidas, disse que, provavelmente, não houve autorização da empresa para o funcionário entrar, mas ele estava ali. Acontece a evidência de que a pessoa está em local errado. Ele tem o crachá de acesso e está ali de forma errada. Os outros controles funcionam, a filmagem que ele está ali mandando a droga, isso comprova o envolvimento dele. O fato de o controle da empresa falhar não exime de responsabilidade dele. Não sabe se a empresa pedia que fizessem horas extras. Indagado se havia uma equipe específica, disse que o caso demonstra que existia, sim, um grupo que atuava nisso e, nesse caso específico, o que aparece é a conversa de HENRIQUE com MAURICIO e as filmagens retrógradas até o avião. O mais é especulação. A Polícia Federal não identificou outros eventos atribuídos às mesmas pessoas. Também não na questão financeira. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, indagado se a análise das imagens é feita de forma retrógrada, disse que sim, e com a parte da interceptação telefônica. Indagado se a análise da imagem aborda um tempo maior, com 3 ou 4 horas antes e depois, para ver se aquilo que está sendo feito é uma rotina diária, disse que a análise foi feita pela Polícia Federal, não pelo setor. É para fazerem toda a análise. Pegam da chegada da caixa até a entrega dela na aeronave, que é o que interessa. Fazem a análise da chegada na caixa no aeroporto até a saída pelo avião, o resto das imagens não interessa para as investigações. Indagado sobre os supervisores consultados pela Polícia Federal, disse que foram ouvidos e está nos autos, em termos de depoimentos. Indagado se há, nos autos, elementos que demonstrem que os funcionários foram cooptados, disse que sim, existem antes desse caso ligações em que HENRIQUE deixa dinheiro com um funcionário de lá chamado BILA. Existem fotos enviadas por ALEMÃO. No caso específico, evento 6, não. O que tem nesse caso são as interceptações telefônica de HENRIQUE com outros investigados, que denotam que ele já fazia esse tipo de coisa. Há abordagens que não se comprovam. Logo depois, aparecem as conversas de MAURICIO com ele, em que combinam a remessa da droga via KLM. Quando chega na Europa, recebem a informação de que houve a apreensão lá e fazem a análise retrógada das imagens. Então verificam se o procedimento adotado por todos que tiveram contato com a droga foi correto ou não. Se isso é suficiente ou não, é a justiça que vai definir. Mas o que há nos autos e o que pode testemunhar é isso, que houve interceptação telefônica que demonstrou que seria enviada droga para Amsterdã, foi feita a análise das imagens e pessoas do aeroporto indicaram que eles não cumpriram o que deveriam. Indagado se há prova de que PAULO CESAR foi cooptado ou receberia alguma coisa para desvirtuar a atitude dele no trabalho, disse que não. O que há é a filmagem dele manuseando a droga, trocando de uma carretinha para outra. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, confirmou que os funcionários do aeroporto, neste evento, só foram incluídos neste processo a partir da análise das imagens do aeroporto. Nesse evento, a caixa aparece em imagens do aeroporto. Não se recorda como eram as caixas. Indagado se a rotina dos funcionários foi analisada, disse que foram dois supervisores ouvidos, e a oitiva das próprias pessoas. A do NIVALDO, especificamente, é o pior de todos, é o que faz todo errado. Ele não tem para onde correr de não saber de tudo que está acontecendo, ele faz o procedimento mais absurdo que existe na investigação. Não foram analisadas imagens de trinta dias antes do evento de como era a rotina deles. Mas é tão absurdo o que o NIVALDO fez, ele retira o pallet da Varig Log, daria 30 segundos para ir ao KLM, tira esse objeto, bota do lado da droga, fica por dezesseis minutos e depois retorna. Isso, na aviação, é o absurdo do absurdo em remessa de cargas internacionais, conforme o relato dos supervisores. Indagado se houve diligência em campo para aguardar o envio, disse que se optou por fazer as fiscalizações nas aeronaves. Foram feitas nesses dias. Não se achou e depois informaram a Amsterdã. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado se foi feita pesquisa de campo em relação a HENRIQUE que comprove, por exemplo, que ele deu dinheiro a funcionários em relação ao evento 6, disse que não há, nos áudios, entrega de dinheiro. Há uma conversa em que ele fala sobre o preço, se já está ajustado, e MAURICIO diz que sim, que é o preço já ajustado. Não diz para quem entregou, para quem entregaria, isso não. A droga foi enviada, ele demonstra com MAURICIO que a pessoa fixa o preço, o preço é aceito e, logo depois, a droga é apreendida. Não vê como não ser ele o cooptador. Agora, é uma interpretação. O conjunto probatório que leva ao entendimento. A testemunha, como policial, entende assim, o advogado de outra forma e a juíza que define isso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se MAURICIO era funcionário do aeroporto, disse que não. Para ser sincero, não se recorda. Ao final, afirmou que o que se recorda quanto a MAURICIO é o áudio dele com HENRIQUE que faz com que se descubra a existência da droga. É o pontapé do evento 6. Não se recorda de algo que lhe chame a atenção com relação a outras conversas deles. A testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é aeroportuário e trabalha no aeroporto internacional de Guarulhos desde 08/03/2005. Há uns três ou quatro anos, exerce a função de supervisor operacional. Sua empregadora é a Orbital. A Orbital presta serviços de handling e segurança. Handling é atendimento a aeronave, na hora de carregamento e descarregamento. A segurança é a chamada APAC. Indagado se as partes de segurança, na área restrita do aeroporto, na pista, e a movimentação de cargas estão dentro das funções da Orbital no aeroporto, disse que sim. A testemunha faz gestão de rampa, equipes que atendem voos. Essas equipes fazem carregamento de aeronave, tudo que desce e tudo que sobe na aeronave. É uma atividade importante em termos de segurança aeroportuária, há regras e procedimentos definidos. Há diversos funcionários terceirizados que trabalham nessa atividade, que têm que obedecer a essas regras. Indagado sobre recebimento de carga para depois ser despachada ao exterior, disse que não tem acesso a essa particularidade de terminal de carga. Tem acesso à distribuição de funcionários que vão atender o voo, só. Tem as equipes, e, de acordo com a malha no dia, vão escalando qual equipe vai para qual voo. As equipes fazem a chegada da aeronave e a saída, na parte onde ela ingressa, faz todo o procedimento de calçar a aeronave, colocar os cones em volta das asas e iniciam a operação, montar com dolly, carreta, equipamentos que vão acoplar na aeronave. A testemunha faz essa parte de gestão. Cada funcionário sabe seu papel no funcionamento da operação. Indagado se foi ouvido como testemunha pela Polícia Federal, confirmou. Naquele dia, estavam em mais pessoas na sala. Alguns falaram, outros não. Foi como pessoa física mesmo e outras pessoas pontuaram. Indagado qual foi o objeto de seu depoimento naquele dia, disse que perguntaram alguns trajetos, se era pertinente, se a pessoa poderia ir para ali, se ali era local para estar naquele procedimento. Respondeu que algumas das fotos que foram mostradas não eram de locais pertinentes, não faziam parte do pátio de manobra. Era em uma parte que era de abastecimento de equipamento. Não sabe o nome específico desse local, mas era na tubovias, depois do posto Shell. Identificou o trajeto do equipamento que estava sendo transportado lá, que é um trator com dolly. Trator é o equipamento que o operador dirige lá dentro do aeroporto. O trator engata equipamentos, carreta, dolly, e transporta para poder se direcionar aos locais lá dentro, para a posição da aeronave ou para levar carga ao TECA importação ou retirar do TECA exportação. Os tratores têm trajetos específicos por onde passam, a depender de onde estão, da carga a ser levada. O trator estava em um local que, geralmente, ninguém vai. Era depois do posto Shell, no sentido canil da Polícia Federal. É uma via de passagem que segue para o pátio vip do aeroporto. É uma tubovia que dá acesso a outras áreas do aeroporto, como gate gourmet, sky chefs, pátio vip, base aérea. Não sabe dizer, especificamente, por que o trator não deveria estar ali, talvez estivesse indo ao pátio militar ou ao pátio vip. Dito que, em seu depoimento, falou de situações que não foram de acordo com o procedimento padrão, como incompatibilidade de horário na movimentação do PMC e como permanência por 30 minutos de objetos que não eram direcionados às aeronaves, e indagado, especificamente, sobre essas situações, disse que, sobre a carga, citou que ela deveria ter comboio para seguir até a posição da aeronave, mas estava sem comboio, e não era pertinente o ato de transportar uma carga sem comboio. Deveria ter toda uma segurança na retirada do TECA exportação até a Varig Log e, para seguir para a aeronave, iria uma viatura que faz a segurança da carga. Não se recorda muito mais. Dito que falou de diversas outras incompatibilidades e indagado a respeito, disse que o horário do colaborador, realmente não condizia no dia. O horário do colaborador era de meio dia às 18, não lembra o horário citado na foto que foi mostrada. O colaborador exercia uma atividade com jornada de 6 horas e o horário não condizia com a carga dele, referente ao horário em que ele entrava e saía. Isso foi referente a NIVALDO. Indagado se todas as irregularidades mencionadas no seu depoimento prestado na Delegacia seriam relativas à conduta de NIVALDO, disse que não, especificamente. Teve outros colaboradores que nunca havia visto. Os outros, não conhecia e nem conhece. O único que conhece é NIVALDO. Indagado se, quanto aos outros, as atividades também estavam fora do procedimento padrão, disse que sim. Isso, sim. A incompatibilidade de NIVALDO foi referente ao pallet retirado de um terminal, e ele foi para um local que não condizia. Era para ter ido ao TECA para ser comboiado. Não era o correto, a carga deveria ter ido para o comboio. Ele tirou direto do TECA e direcionou diretamente ao percurso da condução à aeronave. Burlou a segurança ali, no caso. Ele deveria ter ido para outro espaço e acabou indo direto para a posição da aeronave. Foi a foto que foi mostrada, não viu vídeo no dia. Foi explicado que ele tirou e seguiu, se podia seguir. Em seu depoimento, disse que, se tirou e foi direto para a aeronave, não podia. O procedimento correto era ter saído e aguardado o comboio, outras cargas que seriam levadas ao voo, seguir junto na via com o comboio da viatura a segurança que presta serviço lá. Indagado sobre a questão de as cargas terem sido levadas ao local de posicionamento de voos domésticos, disse que a carga internacional não vai para a posição de voo doméstico, tem que ir direto para a área de segurança para, depois, ser direcionada, quando tiverem o manifesto de carga com a numeração dos equipamentos, para a posição do voo. Indagado sobre a permanência de trinta minutos, disse que pode ter sido um erro. É algo que não é pertinente pelo correto da segurança. De repente, pegou uma carga por erro e levou ao local errado. Indagado se NIVALDO pega uma carga e leva para onde não devia levar, passando por um local em que não deveria e ficando com ela por mais tempo do que deveria, disse que, devido ao transporte sair de um local e ter ido para outro, crê que foi um erro ali naquele momento. Confirmou o que o procurador disse sobre a conduta de NIVALDO. Na hora, foi mostrado que tinha muita gente na sala e algumas pessoas ficaram opinando. Era mais o trajeto que não poderia ter sido feito, só isso, em sua opinião. O trajeto de não seguir ao TECA, à Varig Log, que é um espaço físico que tem lá para a carga ser acompanhada pela segurança. Quando a carga chega ao aeroporto, do terminal para a rampa, é monitorada. Da parte externa, não sabe responder. Ela entra, formalmente, no aeroporto quando é identificada, é monitorada a todo instante. Isso é feito pela segurança. A segurança tem o manifesto com o número do equipamento montado, na operação dos terminais, que não acompanha. O documento que a segurança acompanha, e eles, também, para direcionar a aeronave, tem o número do palletou do contêiner em que está armazenado. É um número específico, podendo ser um PMC, cinco números e o nome da companhia. Essa atribuição é feita dentro do armazém, por funcionários do aeroporto. Não tem acesso ao manifesto. A única documentação a que tem acesso é o número do equipamento a ser puxado, que vai embarcar na aeronave, naquele dia, naquele voo específico. Pelas normas operacionais, também houve desvio de outros funcionários do aeroporto. Ficou fora do padrão por não ter sido comboiado pela segurança. O fora do normal foi isso. Soube de outros casos semelhantes pela televisão. Não conhece ou tratou com outros funcionários envolvidos nesse tipo de atividade. Não sabe de outros funcionários envolvidos nisso. Indagado se sabe de funcionários que tenham sido demitidos por não seguir os procedimentos estabelecidos pela Orbital ou pela segurança aeroportuária, disse que não sabe. Indagado sobre NIVALDO, disse que era supervisor dele na época e foi acionado, só. Indagado o que aconteceu, se ele se manteve no emprego, disse que NIVALDO foi desligado da empresa e, depois de alguns anos, a testemunha foi acionada para ir à Lapa, na Polícia Federal, para prestar depoimento, após a saída dele. Salvo engano, ele estava desligado da empresa havia mais de um ano e não sabe o motivo. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado como pode falar sobre a conduta de outros funcionários de setores diversos do dele, já que falou que cuidava de uma área específica, disse que, da parte da rampa, apenas viu foto, explicaram o que estava acontecendo, e respondeu que não era certo. Deveria ter ido a um local específico para a segurança comboiar. Porque já esteve na função de operador também, alguns anos atrás. Indagado se já viu algum supervisor, gerente ou chefe solicitando alguma coisa para algum funcionário fora do padrão ou alguma urgência, disse que não. Indagado se pode haver alguma urgência que possa ocorrer fora do padrão, disse que sempre é padrão, dentro da segurança. Indagado como a carga saiu do país e foi a Amsterdã sem ser detectada aqui, já que sempre se segue um padrão rígido, disse que não sabe responder. Sabe que é feita a segurança. Só acompanha a parte do seu setor. Não conhece o que acontece nos outros departamentos. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que presta serviço para a Orbital. Acompanhava o cargueiro da Latam Cargo há um tempo. O único conhecimento que tem é do atendimento em si do voo, carregamento e descarregamento da aeronave. Não sabe dizer os procedimentos adotados pela Latam Cargo. Saberia apontar se alguns procedimentos da Latam Cargo estariam corretos, como os de atracação da carga, com o manifesto em mão, carregamento, descarregamento, para onde deveria ser direcionado, com a instrução de um voo. Sobre os procedimentos internos, não conhece. Só conhece a parte de carregamento e descarregamento de aeronave. Dentro do que é solicitado, é comum os funcionários do aeroporto fazerem horas extras, quando há necessidade operacional. Se o voo estiver atrasado, tiver uma emergência, perguntam ao colaborador se ele tem possibilidade de ficar. Sobre o escalamento das equipes, disse que os mesmos funcionários prestam serviços nos memos dias e horários, em regra. Com exceção da folga, é uma equipe fechada, de uma certa quantidade de colaboradores. É corriqueiro eles atenderem aos mesmos voos. Não foi apresentado qualquer vídeo para ele, só fotos de momentos específicos. Se não se engana, eram sete a oito pessoas convocadas. Chegou email na empresa e foram todos juntos e ficaram em uma sala, todos juntos, também. Foram ouvidos ao mesmo tempo. Não tem conhecimento dos procedimentos adotados pela Latam Cargo. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que é funcionário da Orbital. Não sabe do trâmite da carga no recebimento nos terminais. Lembra quem estava nessa reunião e a função deles. Tinha um coordenador da época, que hoje não faz mais parte do quadro, WAGNER; um supervisor, PAULO. Não sabe o nome completo do pessoal. Tinha um supervisor que se chamava ZAMAN, o supervisor CARIOCA, o supervisor EVERALDO, a testemunha. Se recorda só desses, por enquanto, por nome. O APAC é quem faz a segurança da aeronave. A aeronave chegou, eles ficam ali debaixo o tempo todo, anotando nome e matrícula, fazendo inspeção com bastão na pessoa, acompanhando a carga no visual. Tem o APAC também que faz serviço de raio-x, que é o de acesso ao aeroporto, que passa no raio-x, e a pessoa passa no pórtico, e, os itens, passam no raio-x. Sobre a parte de carga nos terminais, não sabe dizer se passa no raio-x ou não. Não tem essa informação. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que não sabe de nada que desabone a conduta de NIVALDO durante o tempo que passaram juntos. Ele ficou uns três anos na empresa. Ficou como gestor dele por pouco tempo. Ele era de outra gestão, mas, devido à pandemia, esse gestor foi desligado, e alguns outros colaboradores. Quando retornou da pandemia, se tornou gestor dele. Quando o conheceu na empresa, estava de operador 1. Quando o coordenou, ele era operador 1, operador de equipamento. Acontece, no dia a dia, de ter que fazer dois voos ou de ter uma determinação diversa do habitual. Ocorre de um voo que estiver prestes a sair, de pegarem carga às pressas para embarcar na aeronave. Não lembra, exatamente, quantas pessoas liderava na época, umas 80, 85 pessoas. Não tem ideia de quantas caixas são embarcadas por dia. São muitas. As caixas, vê etiquetadas com o destino para o qual vai, e dá para identificar pela etiqueta. Só por conta disso ou por uma AWB, que é um número específico que vem na caixa, com o auxílio de um agente de carga que aponta que a AWB vai embarcar no voo. Não estava no aeroporto no dia, nem sabia do ocorrido. Não tem conhecimento de alguma situação de haver um erro e alguém lá ir abordar o funcionário. Nunca aconteceu com a testemunha. Por exemplo, quando alguém está no local errado, se alguém observar isso, vai falar para não ir para lá, e sim ir para cá. A testemunha falaria. Tem grupo de WhatsApp de funcionários da empresa. Quando podiam utilizar celular, era informado assim. O operador não sabe o que está dentro da caixa que está transportando, não pode abrir e ver em hipótese alguma. Indagado sobre a possibilidade de o carro de segurança que conduz o trator não o acompanhar, como pela hipótese de não haver carro de segurança, disse que, no dia a dia, todas as companhias internacionais fazem com comboio. Não existe exceção a essa regra, o correto é ter. Se tem dia que não vai, não conseguem acompanhar tudo. Acompanham “n” atendimentos, não tem como saber se a carga foi, ou não, sem o comboio. No seu caso, como supervisor, não tem como saber. A realização de hora extra é normal quando necessário. Não sabe dizer se NIVALDO ficou com horas extras pendentes no banco de horas. Sabe de colaboradores que reclamaram que tinham feito hora extra no passado e não receberam. Sobre ele, NIVALDO, não sabe. Indagado se NIVALDO não deveria ter sido suspenso ou demitido por descumprir normas, disse que, se fosse do conhecimento da gestão, sim. Não sabe se ele foi advertido por estar em um local que não deveria. Não o viu parado por cerca de trinta minutos. Estava confortável no depoimento da Polícia Federal. Não tinha muitos policiais. Ninguém induziu sua resposta. Os funcionários que o acompanharam eram, todos, colaboradores da Orbital. Quem narrava a conduta para explicar as fotos era o policial federal que estava na sala. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado sobre as pessoas que prestaram depoimento, disse que só EVERALDO e PAULO continuam na empresa. ZANAM, talvez. Como ele trabalha na área de check-in, não sabe se ele ainda está na empresa. Ele foi para outra área, de passageiros. WAGNER e CARIOCA não fazem mais parte. Ao final, disse que trabalha no aeroporto desde 08/03/2025. Atualmente, é supervisor. Iniciou como auxiliar de rampa na Sata, que não existe mais aqui. Depois, foi para a Swissport, entrou como operador 1. Permaneceu lá como operador 2 e saiu como coordenador de rampa, que é um líder de rampa. Como operador 1, fazia o atendimento do contrato AirFrance/KLM, descarregava e carregava aeronave. Como operador 2, era a mesma situação, mas em máquinas diferentes. Era carregando e descarregando, e efetuando a liberação com o trator pushback. Como líder, coordenava a equipe. Tinha uma equipe de dois operadores 2, três operadores 1 e três auxiliares. Fazia essa parte de entrada e saída de carregamento da aeronave, como operador 1 e 2. Nessas funções, era, sempre, no box da aeronave. Descarregava a aeronave, carregava e tinha outras pessoas para atracar a carga, direcionar para determinado lugar, como o TECA importação, ou retirar no TECA exportação também, correios. Também foi operador de equipamentos. Enquanto operador 2, era operador de equipamentos, dirigindo trator, carretinha, também. Já fez essa função de pegar um carregamento no TECA, por exemplo, e de levar até a aeronave para a aeronave ser carregada. Também já fez o contrário, de descarregar a aeronave e de levar a carga até o TECA. Conhece o procedimento do TECA. Indagado se pode explicar o procedimento no TECA de saída de mercadorias, do trajeto de dentro do terminal até a aeronave que vai levar a carga ao exterior, disse que, quando vai retirar uma carga, a companhia disponibiliza o número do equipamento que vai retirar. Você vai lá, olha na lâmina ou, se for AKE, no LD, o número. Se certificou que o número confere com o que está no papel, você tira aquela carga de uma linha e coloca, transfere para um equipamento, que é o dolly. Leva para a parte externa, onde é feito um comboio com a segurança, com a viatura, e vão comboiando até chegar à posição. Lá, tem uma outra pessoa, que é outra proteção, para poder aguardar e fazer a segurança da carga. Indagado sobre a primeira parte do procedimento, tem um número na carga, que é colocada em um equipamento, e ele identifica pelo número e leva, disse que tem o número da base do equipamento. O que está, de carga, em cima do equipamento, não sabem o que é. Tiram só a lâmina que está especificando. Se é um pallet, você o retira de acordo com o número da lâmina em cima da qual a carga está armazenada. Ou dentro do LD. Indagado se a carga dentro do equipamento é arrumada por funcionários que trabalham no TECA, fica pronta, e a testemunha, enquanto operador, pegava o equipamento e levava à aeronave, acompanhado por comboio, disse que sim. Indagado se existe alguma possibilidade de uma carga destinada ao exterior não passar pelo TECA, de entrar na Latam Cargo e ser direcionada a uma aeronave que vai fazer um voo internacional, disse que não tem esse acesso, esse contato referente a se existe a possibilidade, ou não. Não sabe dizer. Indagado se poderia, enquanto operador na retirada de mercadorias do TECA, retirar um equipamento de lá em um momento que não é próximo ao voo, levar o equipamento ao pátio e depois retornar com o equipamento, disse que o que acontece é você poder retirar a carga de dentro do TECA porque tem que ser retirado, porque tem que livrar a linha, e ser direcionado para uma outra parte, que é onde fica o comboio aguardando. Lá, ele vai ficar de olho até a chegada da aeronave. Você pode puxar o equipamento com uma hora e meia, uma hora, dependendo da disponibilidade de segurança na hora, para poder direcionar para a posição em que o voo está previsto para chegar. Indagado se o normal é que a carga saia do TECA, seja encaminhada diretamente para a aeronave ou encaminhada para um local para encontrar a segurança e permanecer junto com a segurança até ser conduzida à aeronave, disse que sim. Isso costuma ocorrer, geralmente, uma hora, uma hora e meia antes de o voo chegar. Às vezes, fica em cima da hora também. Depende da disponibilidade de operador no momento, de segurança. Depende muito. Indagado sobre a entrada de aeronave, como é feita a retirada das caixas de dentro do equipamento para ser colocado na aeronave, disse que o acesso é de acordo com o carregamento. Você tem um carregamento, você vai fazer a conferência da carga. Indagado como é o procedimento de retirada de caixas do equipamento e colocação na aeronave, disse que, se a carga for paletizada, ela embarca toda da forma que veio. Mas se a carga for a granel, vai ter que encostar no bulk da aeronave e, lá, é retirada da carreta ou de um AKE, e colocado em uma esteira para acessar o compartimento da aeronave que se chama bulk. A carga paletizada é a que fica em cima de uma lâmina que se chama pallet; há um número de registro na lâmina. A carga já fica armazenada em cima dela e é colocada em um equipamento chamado loader. Você transfere da carretinha, que é um dolly, e transfere para o loader. Do loader, ele ergue a plataforma, alinha com a ponte e é colocada no compartimento, que é o porão dianteiro ou traseiro. Essas caixas são identificadas com uma etiqueta com o número do voo, para onde vai, ou a WB, a que só tem acesso com o auxílio do agente de carga. Via de regra, a identificação é pela etiqueta. A carga é etiquetada, como se fosse uma bagagem. Na etiqueta, consta o destino, o número do voo, a matrícula da aeronave e o peso da carga. O peso consta na etiqueta. Na época, em 2021, era possível utilizar o celular dentro da área restrita do aeroporto. Era permitido o acesso ao pátio de manobra com o celular. Era comum tirar foto de carga entre funcionários do aeroporto. Se você encontrasse alguma coisa extraviada para mandar para o gestor. “To pegando uma carga ou equipamento que está danificado, está saindo assim”. Aí, mandavam a foto no WhatsApp para, no final do turno, fazerem um relatório operacional. Indagado se ocorria somente nessa hipótese de carga extraviada, perdida, que estava em um local onde não deveria, disse que sim. Não se recorda se, na etiqueta das caixas, tem código de barras. Indagado se, enquanto operador de equipamentos, já passou por situação em que iria retirar uma carga de um local e veio uma pessoa e o trocou, determinando que outro operador levasse a carga, disse que, consigo, nunca ocorreu. Nunca viu isso ocorrer. As pessoas que ouviram seu depoimento na polícia eram, todos, funcionários da Orbital. Quem continua trabalhando é EVERALDO, PAULO e ZANAM. PAULO e EVERALDO são supervisores operacionais também. O ZANAM, não sabe dizer, porque ele era supervisor de uma função que criaram na empresa, de dot, mas não foi para a frente. Aí, ele foi para a parte de passageiro. Crê que ele é supervisor de check-in de passageiros, se ele estiver na empresa ainda, o que não sabe. EVERALDO e PAULO, enquanto supervisores operacionais, também tomam conta de equipes, é a mesma coisa que a testemunha faz, atualmente. São as equipes da parte de rampa. Direcionar equipes para fazer o atendimento, descarregamento e carregamento das aeronaves. Fazem a mesma coisa que a testemunha, mas em outro turno. A testemunha é da madrugada, e o outro é da noite, do T4. Ele entra das 17 às 13 horas. De vez em quando, vê PAULO, que entra das 0 hora às 8 horas da manhã. Não faz o mesmo horário que eles. Indagado se eles teriam algum tipo de conhecimento mais específico sobre a Latam Cargo, ou tanto quanto a testemunha, disse que não sabe dizer, porque são contratos diferentes que eles acompanham. É a mesma situação da testemunha. Em seu interrogatório judicial, o réu DIEGO PEDREIRA GOMES afirmou: Tem 35 anos de idade. Está noivo e tem um filho de dez anos, que mora com a mãe. O seu endereço é na Rua Rio Juruá, 6, Jardim Varginha, São Paulo. Mora lá desde 2021. Morava em Guarulhos e foi trabalhar em uma empresa perto do Hospital Mboi Mirim e se mudou para lá, para a casa de sua mãe. Na casa, moram também seu irmão, sua irmã e seu padrasto. Voltou a trabalhar com aplicativo, porque saiu da empresa. Está fazendo um curso para trocar para a categoria D, que vai para outra empresa. Trabalha como Uber desde 2016 para 2017. Ganha, por mês, mais ou menos, três ou quatro mil reais. De dois meses para cá, sua fonte de renda é o Uber. Antes disso, trabalhava de manobrista no Hospital Mboi Mirim. Nas suas horas vagas, trabalhava no aplicativo. Não tem problema de saúde ou faz algum tratamento. Seu filho tinha que fazer um tratamento do quadril que se manifestou quando ele tinha cinco anos e ele tinha muita dor. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Agora, ele está curado, e o leva a cada seis meses. Já foi processado por sua ex-mulher, por causa de sua mulher. Mas, preso, só dessa vez, em que ficou vinte dias preso. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Não conhece nenhum dos outros réus. Não trabalhou com nenhum, nem pelo aplicativo de Uber. O veículo Fiat Uno era alugado na época porque tinha perdido um carro seu. Estava na pandemia. Quando estava trabalhando, alugou um carro para trabalhar com aplicativo. Alugou esse carro, mais ou menos, por uns três ou quatro meses a partir de março ou abril de 2021. Em julho de 2021, ainda dirigia esse carro. Era a única pessoa que dirigia esse carro. Já fez entregas no aeroporto de Guarulhos usando esse carro. Essa aí foi uma das únicas vezes. Levava mais passageiros lá. Sobre entregas, só levou essa vez aí. Indagado se, de fato, levou a carga neste dia, fez que sim com a cabeça. Não sabia o que tinha nas caixas. Geralmente, quando saía de casa para trabalhar, ligava o aplicativo. Quando chegava nos horários mais vagos, procuravam mercado, padaria. Na época da pandemia, estavam fazendo mais entrega do que carregando passageiro. Em Guarulhos, morava no São João. Tem uma padaria ou mercado na avenida Anibal Martins com a Martins Junior. Se não se engana, o nome era Mercado Econômico. Geralmente, quando estava por ali, parava e ia à padaria e ao mercado. Foi quando estava lá que o pessoal vinha, de fora do carro, com celular na mão e no aplicativo, e perguntavam se faziam entrega. E faziam muita entrega na época, mais do que carregando passageiro. Foi quando o rapaz veio até si e perguntou se fazia entrega, e disse que sim. Ele veio mais para frente, bem no cruzamento onde tem a padaria e uma empresa pequena de frente, e o mercado um pouco antes, e perguntou quanto cobraria para fazer uma entrega. Perguntou onde era, e ele disse que era dentro do galpão da Latam. Disse que tudo bem e cobrou quarenta reais. Só perguntou para ele quem recebia, onde é, como é que era, e ele disse para colocar no Waze, que apareceria. Colocou. Abriu o porta-malas, eles vieram com a caixa, colocaram dentro. Nem tocou na caixa e foi. Quando chegou lá, como em todo condomínio que vai, a primeira coisa que faz para agilizar o cadastro é retirar o documento do carro e a habilitação, e foi o que fez. Entrou, o rapaz mandou aguardar um pouco. Um rapaz foi até si, mandou encostar, deu a ré, encostou, ele pegou, e o réu saiu. Quem pediu para aguardar um pouco foi o rapaz da portaria. Passou pela portaria, deu o documento do carro. Indagado onde teria que aguardar, disse que passou um pouco da portaria, e ficou parado por uns cinco a dez minutos e o rapaz veio e mandou encostar na doca. Essa contratação não foi feita pelo aplicativo, foi pessoalmente. Estava parado bem onde estava acostumado, entre o mercado e a padaria, que é onde o pessoal chamava para fazer. Foi de imediato, perguntaram se faria a entrega, colocaram a caixa e foi. Não ficava só o réu. Sempre ficava com alguns amigos que eram de aplicativo, que trabalhavam com entrega. Não só naquela região, mas também no Atacadão, na região dos mercados, padarias e floriculturas do centro. Indagado se pagaram quarenta reais, colocaram a caixa lá e pronto, disse que sim. Não pediram para dar alguma informação depois para dizer se entregou a caixa. Não pegou contato deles para dizer que a caixa tinha chegado lá. Nunca tinha visto MAYKE. Inclusive, se o vir hoje, não vai se lembrar dele, porque era uma época em que todo mundo usava máscara. Indagado sobre a chegada dele para pegar a caixa no aeroporto, disse que deu o documento do carro e a habilitação, falou que era entrega, e o rapaz o mandou encostar mais à frente e aguardar um pouco. Logo em seguida, o rapaz veio, mandou encostar na doca, o réu encostou, ele retirou a caixa, e o réu saiu. Não explicou nada a ele sobre a caixa e não trocou palavras com ele. Indagado se ele só abriu o porta-malas, pegou a caixa e saiu, confirmou. Foi a única vez que foi no balcão de entregas da Latam. Indagado sobre a distância do local onde o sujeito que pegou a caixa trabalhava e o local onde o réu aguardou, disse que não tem a noção exata de onde ele veio. Estava parado lá, encostou assim, e estava dentro do carro. Aí ele veio, perguntou se era entrega, o réu disse que sim, e ele mandou ir ali, desceu, pegou o elevador e foi. Tinha muito caminhão e Fiorino. Eram várias rampas, nessa parte de doca. Havia funcionários recebendo cargas da mesma forma que esse funcionário. Tinha outros carros parados aguardando, salvo engano, e tinha outros carros nas vagas, enquanto ficou esperando para liberarem para encostar. Em resposta ao MPF, indagado sobre quando parou no mercado ou na padaria, disse que a pessoa veio no sentido do final da esquina da avenida Aníbal Martins com a Martins Junior, que é um pouco para a frente de onde estava parado. Pegou o carro, ele estava na frente, aí parou bem na frente da esquina onde tem a padaria, e, do outro lado, tem um cruzamento com a estrada que vai no sentido Paraíso, em Guarulhos. Ele pegou a caixa, o réu abriu o porta-malas, e ele colocou. Indagado se essa pessoa saiu de algum lugar, disse que não chegou a ver. Estavam parados, e era tipo uma fila. Quando o réu estava na frente da fila, ele chegou e perguntou qual era o próximo da vez. Não viu de onde a pessoa saiu. Ele pediu para colocar no Waze o endereço “galpão da Latam”. Já apareceu no Waze. Perguntou, ainda, a ele quem receberia, e ele disse que, quando chegasse lá, teria uma pessoa, que é para chegar na portaria, dizer que é uma entrega, e viria uma pessoa até o motorista. Chegando lá, fez o que disse. Falou que era entrega e o vigilante, com seus documentos em mãos, pegou seus dados e os do carro, os anotou na prancheta, os devolveu e mandou o réu aguardar um pouco mais para frente. Aguardou, mais ou menos, de cinco a dez minutos. Indagado se o vigilante mandou apenas esperar ou se disse que viria alguém, disse que ele só mandou esperar. Ficou de cinco a dez minutos esperando, mais ou menos. Quando MAYKE foi pegar a caixa, mandou o réu ir até a rampa. Indagado se ele sabia que era o réu, disse que sim. Dito que tinha vários carros e que ele foi na direção do carro do réu, confirmou. Ele perguntou “entrega?” e o réu respondeu que sim. E ele mandou ir direto à rampa, foi, encostou, abriu o porta-malas, pegou e saiu. Não falou mais nada. Não viu o que ele fez com a caixa porque ele já tirou em cima da rampa, levantou, e o réu entrou no carro e foi embora. Depois, foi trabalhar normalmente. Não foi ao lugar onde estava antes, subiu e foi para o Atacadão, que era outro ponto estratégico para conseguir entrega. Continuou seu dia normal. Tanto que, quando o oficial de justiça foi até a sua casa, ele foi até a casa da sua ex-mulher, mas estava trabalhando no Hospital Mboi Mirim, na zona sul. Ele já tinha ido atrás do depoente algumas vezes, então sua ex-sogra lhe avisou e passou o contato dele. Ligou e ele disse que o réu estava respondendo a um processo e precisaria assinar uns documentos. Foi com o uniforme da empresa. Perguntou a ele a qual delegacia deveria ir, e ele mandou ir ali assinar uns documentos, só. Pegou, em casa, o que tem de pensão, dos exames do seu filho, porque achou que era sua ex-mulher pedindo aumento de pensão, já que começou a trabalhar registrado. Chamou um colega seu para ir junto, que teria que voltar depois para a empresa trabalhar no período da noite. Chegou lá, ficou no posto aguardando. Quem o parou já foi a viatura, e o réu não sabia de nada, ainda. Inclusive, chegou a pensar que tinha sido sobre um carro que tinha vendido a um rapaz, tinha passado para o nome dele e ele sumiu com o carro; e tinha um BO de que ele tinha sumido com o carro. E... No dia, o vigilante falou para sair um pouco da portaria, e puxou e aguardou de cinco a dez minutos. Indagado se ele indicou a vaga, disse que não era bem uma vaga, era um espaço dentro do galpão. Não tinha muitos carros ao seu lado. Se não se engana, tinha um caminhão e uma Fiorino aguardando para encostar na doca. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. De todos que viu na audiência, o primeiro contato com todos foi no dia anterior. Nunca teve contato com nenhum. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, disse que não conhece MAURICIO. O primeiro contato visual que teve com todos foi aqui. Em resposta à sua Defesa, mostradas imagens da chegada ao galpão (ID. 250586671, p. 37), confirmou que é a guarita. É o exato momento em que ele pegou seus documentos e perguntou se seria entrega. Ele está anotando ali. Na segunda foto, está parado um pouco mais para frente. Ficou parado ali. Na terceira foto (p. 38), é a parte onde está encostando. Ali, tem a Fiorino que também estava aguardando encostar na doca. Na imagem, seu carro está encostando, o elevador desce, o réu sai do carro, aí o outro pega a caixa e coloca no elevador. Foi uns dez minutos depois que foi abordado pelo segurança. Na quarta foto (p. 39), é o rapaz pegando a caixa. Logo depois que ele retirou a caixa, foi embora. Ao final, indagado qual tipo de entregas fazia durante a pandemia, disse que todas: mercado, passageiro, medicamento. Quando começou, em Guarulhos, morava no São João, que tinha Lopes e Barbosa; se viesse no sentido oito, aí tinha o Econômico, o Atacadão; se fosse para o lado do centro, tinha o Roldão, ali mais para frente, o Extra, que não sabe se tem mais. Era mais mercado. Não foi a primeira vez que levou caixa, tinha muito. Inclusive, tinha uma feira de materiais orgânicos, batatas, e geralmente vinha caixa. A moça entregava e iam entregando nas casas, batatas... Dito que, no local, ficavam vários Uber parados esperando, e indagado se algum deles falou sobre entrega semelhante, de levar uma caixa à Latam Cargo, disse que, especificamente, para lá para dentro, não. Se alguém fez, não teve conhecimento. Acrescentou que pede que compreendam, porque fez totalmente sem saber. Isso prejudica a sua vida até hoje porque, em toda empresa que vai, quando veem que tem um processo, não consegue entrar. Estava em uma empresa e saiu. Acabou de dar entrada no pedido de habilitação na categoria ‘D’, está noivo, vai voltar a morar em Guarulhos. Sua noiva tem duas filhas. Isso o está atrapalhando muito, sua família também sente muito. Todo mundo está muito apreensivo. Em seu interrogatório judicial, o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO afirmou: Tem 31 anos de idade, vai fazer 32. Está com a sua esposa há 14 anos, mas não é casado no papel. Convivem há 14 anos e têm dois filhos, sempre trabalhou e pagou seu aluguel certinho. Um filho tem 14 anos, e, o outro, 3 anos. Nesse momento, eles estão com sua esposa, enquanto sua sogra e sua mãe estão ajudando a pagar o aluguel, a fazer compras, dividir as coisas, para se manterem. Mora na Rua Leia, 10, Jardim Leda. Mora lá há três ou quatro anos, pagando aluguel. Quando tinha um filho, morava em uma casa pequena, mas quando sua esposa teve outro bebê, foi para este endereço, que a casa é maior. Seu último trabalho com registro foi na Telhanorte. Saiu do aeroporto e foi para lá. Saiu agora na Telhanorte, porque foi preso de novo na operação. Foi neste ano, mas ainda está registrado lá. Ficou lá quase dois anos. Ganhava mil, novecentos e pouco reais, na carteira. No aeroporto, ganhava mil e setecentos reais, mais os benefícios, que eram VR e condução. Não tem problemas de saúde para os quais faz tratamento. Seus filhos, também não. Agora, foi preso porque o colocaram na mesma operação, pelo mesmo motivo. É a mesma situação, só mudou o nome da operação. Não lembra o mês. Só sabe que trabalhou lá, foi passada outra carga também. Fora este processo e aquele outro, pelo qual está preso, nunca respondeu a processos. Nunca pisou na delegacia, nem nada. Agora, isso tem acontecido em sua vida. Sempre trabalhou honesto, não gosta de nada errado. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que, de sua parte, não, porque recebeu a ordem de seu chefe. Era auxiliar de embarque e carregava e descarregava caminhão, só. Colava a etiqueta e deixava a carga lá, e mandava a foto para ele. Só isso que era a sua função. Não tinha acesso a fazer mais nada lá dentro. Sua função era carregar e descarregar os carros que chegavam, tinha Fiorino, tinha caminhão, um monte de carro. Era na empresa IBL Logística. Todo o tempo em que ficou lá, sempre fez o mesmo trabalho, nunca saiu da sua rotina. Trabalhou lá por quase um ano. Ficava lá, aí quando chegava o carro, falavam para carregar esse carro, descarregar aquele, carregar outro. Só pesava, mandava a foto para ele e deixava a carga lá mesmo. Não tinha acesso mais para frente. Seu chefe era FRANCISCO, sempre foi esse. Indagado sobre a ordem recebida em 06 de julho de 2021, disse que ele que pediu. Estava lá e só fazia o que ele pedia: “descarrega aquele carro, vai na doca tal”. Quando chegava a carga, a sua parte era descarregar quando estava vindo, jogava na balança, tirava foto e mandava para ele. Às vezes, ele mandava colar tal etiqueta ali, tal etiqueta lá. Só colava e deixava lá mesmo. O réu mesmo tirava as caixas dos carros, botava no pallet para pesar. A etiqueta, era ele que dava e falava qual etiqueta era para qual caixa. Indagado como o chefe sabia qual etiqueta era de qual caixa, disse que ele deixava separado pelo destino; as de Manaus, as de Brasília, as de Belém. Ele só falava, essa é nessa, essa é nessa, essa é nessa. Colava lá mesmo e ficava. Indagado novamente sobre como o chefe sabia os destinos, disse que a informação vinha até ele, pela empresa, por celular. Mandavam para ele, e ele dava a ordem aos subordinados. O tempo transcorrido entre a caixa chegar, ser pesada e colocar a etiqueta dependia do volume. Às vezes, vinham quinhentas caixas em um carro, às vezes trinta. Às vezes, ele falava que tinha preferência em voos mais urgentes, aí tinha que ir mais rápido, passava na frente. Mas a sua função mesmo era só colar a etiqueta, pesar e deixar lá. As etiquetas, recebia da mão do chefe. Ele que dava as etiquetas e as ordens. Não podia fazer nada sem as ordens dele. Às vezes, o seu chefe lhe dava as etiquetas antes de a carga chegar. Indagado como ele teria as informações sobre a caixa se ela ainda não havia chegado, disse que não sabe. Estava no celular dele da empresa. Ele passava a ordem, aí o réu saía da sala chamada doca, onde ficam os armários e as suas coisas, e ia lá atendia o frete e voltava para a sala. Ia lá fora, fumava um cigarro, até esperar vir um outro carro. Todas as encomendas que recebiam tinham destinos nacionais. Não tinha acesso ao internacional, a mais nada. As informações que tinham nas etiquetas eram o destino, a hora de impressão e um número tipo de rastreio, que eles passavam ao cliente para acompanhar a carga. No dia dos fatos, não sabia que a caixa continha drogas. Agiu dentro da sua função, já que só podia colar, não podia abrir caixa ou fazer mais nada. Não conhece nenhum dos outros réus, nem os outros funcionários do aeroporto. Ficava mais na sala e ia atender clientes ou ia para fora fumar um cigarro. Mencionados os nomes MARCELLO e JOSUILDO, disse que não os conhece. Indagado o que ocorria depois que etiquetava a caixa, disse que deixava lá. Quem trabalhava na parte de dentro, que era de outra equipe, pegava e dava outro destino. Não sabe o que eles faziam. Não podia passar da risca para lá. Sua área era só até a balança. Indagado se sempre tinha as etiquetas, disse que, na maioria das vezes, ele já deixava as etiquetas para adiantar. Às vezes, chegavam quatro ou cinco carros ao mesmo tempo e era corrido. Não sabe sobre o destino, para onde as caixas iam. Em resposta ao MPF, concordou com a afirmação de que estava trabalhando e seu chefe disse para pegar uma determinada carga. Ele só falou que ia chegar a carga e que era para etiquetar. Ele não falou como iria chegar. Ele só falou que o carro chegou na doca, “vai lá e etiqueta” e mostrou o carro branco. Ele apontou o carro para o qual deveria ir. Foi lá e etiquetou. Ele deu a etiqueta antes de chegar no carro, já estava com a etiqueta. Trouxe a caixa de volta, pesou de novo e mandou a foto para ele dizendo que a caixa estava ali. Indagado sobre o motivo de ter pesado de novo, se já tinha etiqueta, disse que é porque, às vezes, falam que vai vir tantos quilos, mas vem alterado para o pessoal não cobrar mais. Ele não especificou algum lugar para deixar a carga; ele só falou para o réu receber a carga, que já sabia o procedimento, que era pesar na balança e deixar na lateral da balança, que outro funcionário pegaria e faria o serviço lá dentro. Indagado se o chefe falou para deixar a caixa naquele lugar específico onde deixou, disse que sim, “deixa aqui”. Tira da balança e deixa do lado. Por dia, recebia, mais ou menos, umas oitocentas caixas, quinhentos. Era variado, em um carro vinha trinta, em outro vinte. Descarregava esse número, todos os dias. Desse número de setecentas ou oitocentas caixas, ele já entregava a etiqueta, sempre. Ele já entregava as etiquetas. Já vinham montando os pallets, ele ia dando um pouco. Ele etiquetava de um lado, o réu ia montando de outro. Conforme estava etiquetado, os outros funcionários já podiam ir levando. O procedimento de pesar e, aí sim, imprimir a etiqueta nunca era feito. Não tinha acesso a isso, sua função não era essa. Ele indicava tudo que o réu fazia, ele que dava a ordem. Mesmo se fosse para mil caixas, era para todas. Isso ocorria também para todos os outros funcionários. Ele já vinha dando as etiquetas e indicando onde deveria colocar. Para cem por cento, ele já entregava. Nunca saía da função. Não sabe como a empresa já sabia qual era o destino de uma caixa que ainda não tinha chegado. Ele ficava no celular acompanhando, enquanto o réu não tinha acesso a nada. Não sabe o sobrenome de FRANCISCO. Não sabe se ele continua trabalhando lá. Os seus colegas de trabalho faziam a mesma coisa. Só sabe o nome do encarregado, que era FRANCISCO. Ele mandava tirar foto de todas as caixas que chegavam, e tinha que mandar para ele. Indagado se chegassem mil caixas, teria que mandar mil fotos, disse que não, que juntavam três pallets onde cabia, e mandavam, para ver que não tinha avaria e o cliente poder acompanhar a carga. Era um procedimento padrão tirar foto de 100% das caixas. É a ordem que ele passava para os subordinados, e a empresa passava a ele. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, afirmou que não se recorda da entrega específica tratada nos autos. Eram muitos carros. Vinha carro, vinha Fiorino, vinha caminhão. Era comum vir carro com apenas uma caixa. O movimento era por 24 horas, não parava. Tinha que ir lá, receber o carro, ficava de um lado para o outro. Indagado se, quando o cliente chegava com o carro pequeno, com uma caixa, eram os funcionários que tiravam a caixa de dentro da mala do cliente, disse que não. Jogam o pallet na rampa, ele joga em cima do pallet, a equipe sobre a rampa e puxa com a paleteira. Não tinha controle com relação a quem estava entregando a carga. Só indicavam qual era o carro e o réu pegava e fazia o procedimento. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que trabalhava na IBL Logística. Tem a Orbital, que faz a mesma sequência com relação à carga. Não tinham nada a ver com a Orbital. Sua função era só receber e deixar do lado da balança, etiquetando. Não tinha acesso ao procedimento dos outros. Nunca passou da risca para lá, porque não pode. Não conhece os outros réus. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Só tratava mesmo com FRANCISCO e com um colega que trabalhava consigo. Quando não tinha serviço, ia lá fora um cigarro até outro carro chegar. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse que, antes da audiência, não teve contato com MAURICIO. Não conhece ninguém que está ali. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando saía para fumar um cigarro, não tinha amizade com ninguém lá. Às vezes, podia falar com o pessoal que estava terminando o turno. Saía às 9 e dava bom descanso. Era só o momento até a saída, pelo movimento. Dito que é normal a empresa saber sobre a carga que está chegando e que o réu ia retirar para cumprir a ordem do seu chefe, concordou. Ele pedia e tinha que seguir o que ele pediu. Tinha que pesar e carregar. Dito que ele tinha conhecimento que chegariam as caixas, disse que sim, já que ele estava no grupo da empresa. Se chegassem mil cargas, não podia abrir uma para verificar o que tinha. Não tem como saber o que tinha na caixa. Se vinha rasgada ou danificada, também não podia saber. Por isso, mandava fotos. Ao final, mencionado seu relato de que chega a caixa e pesa e indagado o motivo de fazer essa pesagem, disse que, às vezes, eles vão na viação e a viação cobra trinta quilos do valor do quilo. Aí, teria como provar. Se foi cobrado trinta e cinco quilos, mas só tinha trinta quilos, tá aí a foto. A informação de peso só mandava para ele. Mandava para o celular para ele, por WhatsApp. Dito que, quanto a todas as caixas que chegavam, o réu batia a foto da caixa e do peso, disse que sim. Já pegava o quilo aqui em cima e a carga abaixo. O único motivo para pesar era esse. A informação do peso não ficava registrada em nenhum lugar, só na foto que mandava para ele. Acrescentou que só estava fazendo sua função no dia, só isso mesmo. Era sua rotina de serviço. Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELLO GOMES ROCHA afirmou: Tem 21 anos de idade e não é casado no papel. Tem um filho, que tem 4 anos de idade, que mora consigo. Seu endereço é na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, 355. No local, mora o réu e o filho, e, na casa ao lado, mora a sua mãe. Trabalha, há três anos, como motoboy. Ganha, em média, de cento e oitenta a duzentos reais por dia. Antes disso, trabalhava na Latam e ganhava cerca de mil e quatrocentos reais por mês, conforme registrado na sua carteira, mais vale refeição e vale transporte. Não tem problema de saúde e não faz tratamento, assim como seu filho. Já foi processado outra vez, por estelionato. Isso foi em 10/01/2023, se não se engana. Foi denunciado e já fez audiência. Já teve sentença e acha que já foi condenado, mas tem como recorrer. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Conhece os réus só do dia a dia do trabalho, mas não fora do trabalho. Conhecia só o MAYKE. Era empregado da Latam Cargo, acha que trabalhou lá por uns seis meses. Sua função era a de auxiliar de cargas. Fazia a separação das cargas que entravam e ia colocando no destino correto. Já vinham etiquetadas com a abreviação, que são as três letras do destino, e colocava para o destino. Na Latam Cargo, tinha divisões de setores. Tinha a recepção, que era na frente; depois, vinha o armazém, onde o réu trabalhava, que fazia a separação; depois, tinha o embarque e o desembarque. Como o serviço do armazém era mais rápido de acabar, quando acabavam, os líderes os designavam para ajudar outros setores, no embarque ou desembarque. No embarque e desembarque, descarregavam e carregavam as carretinhas que sobem para o voo com a carga. Normalmente, não era sua função carregar e descarregar carretinhas, mas, em certos momentos, por necessidade, pediam para fazer esse tipo de trabalho. Dito que seu trabalho era pegar a caixa, olhar o destino e deixar no local certo para outra pessoa carregar, confirmou e disse que era na frente da carreta. Se não tivesse ninguém, o réu mesmo poderia carregar. Ou se o voo estivesse para sair, também podia carregar. Eram somente voos domésticos. Acha que era para todos os destinos no país, sem divisão. Indagado como sabia para onde encaminhar para cada destino, disse que os voos já vinham alinhados em fileiras. Só iam colocando na frente da carretinha, na fileira, ou colocando dentro da carretinha. Confirmou que a informação do local vinha pela carretinha. A respeito do procedimento, afirmou que ficava com o carrinho de levantar; ia, pegava o pallet. Na recepção, tem uma faixa como se fosse grade. As cargas que estavam depois da linha, poderia pegar. Não podia pegar as cargas que estavam antes da linha. Indagado sobre a diferença entre as cargas antes e depois da linha, disse que as que estavam antes da linha não tinham passado pelo procedimento. Então, sabia que, quanto as que estavam depois da linha, o procedimento de pesagem e etiquetagem já tinha sido feito. Dito que, sem pesagem e etiquetagem, ficava de um lado, e, após pesagem e etiquetagem, ficava de outro, confirmou. Pegava a carga e tinha que ler o código de barras. Ou, como já aconteceu outras vezes, se o leitor não estivesse funcionando, só colocava, tirava uma foto e enviava, justificando que o leitor não estava funcionando, mas que essa carga estava subindo na carretinha tal. Na etiqueta, tem o código de barras. Não sabe como é o procedimento da etiquetagem, não fazia isso. Era de outra área. Indagado se tinha algum procedimento diferente entre colocar na frente ou colocar dentro da carreta, disse que costumavam colocar dentro da carreta quando o voo já estava para subir. As coisas lá são meio na pressa. Indagado se tem mais alguma coisa entre deixar ali perto ou colocar dentro da carreta, se tem mais algum procedimento de segurança de verificação, disse que não. Se está na frente da carreta, é porque está pronto para carregar; tanto o réu poderia carregar, quanto alguém do embarque. Todas as etiquetas têm código de barras. O leitor de código de barras vinha como se fosse uma lista. Todas as caixas que eram lidas ficavam enfileiradas, com a WB, que é o número de série da etiqueta, tudo em sequência. Era só ler e deixar ali ou colocar em cima. O código de barras seria a confirmação para a empresa de que aquela caixa foi para aquele voo. O leitor é como um sistema que marca todas as cargas que estão indo naquele voo. Para ter a confirmação de que aquela caixa entrou. Na etiqueta, consta a WB, que é o número de série, o destino, e, se não se engana, o peso também. O destino vem abreviado, mas bem grande. Indagado sobre as fotos, disse que, quando o leitor de código de barras não estava funcionando, não podia parar, senão vinham mais voos e ficava lotado. Tinham que continuar, então tiravam foto e mandavam no grupo. Tal carga está subindo no voo, mas não foi possível ler, porque o leitor estava quebrado. Inclusive, esses dias, encontrou uma foto, um vídeo do leitor não funcionando, em um grupo seu, que mandou a seu advogado. Isso acontecia com frequência. É sistema, dá bastante problema. Mandava para o grupo da empresa. Indagado se, quando tinha que abastecer as carretinhas, só colocava uma caixa ou colocava tudo para ir naquele voo, disse que depende do que tinha para ir no voo. Se tivesse que ir mais coisas, poderia colocar mais coisas. Agora, se só tivesse um, só colocava um. Isso, geralmente, só acontecia quando o voo está para sair e tem pressa, e tem que sair porque demora o próximo voo. Indagado se é comum ir colocando aos poucos as caixas ou se elas, normalmente, são colocadas de uma vez, disse que, é aos poucos, porque toda hora vai entrando carga. Na recepção, toda hora tá vindo. Por exemplo, está subindo um voo agora para Brasília; na recepção, eles já estão etiquetando para Brasília e até avisam que tá vindo um a mais, para esperar para subir também nesse voo. Em resposta ao MPF, disse que imagina que manuseava, em média, mil caixas por dia. Naquele setor, trabalhavam na Latam uns sessenta ou cinquenta colegas, pegando caixa. Dito que tinha a outra empresa, IBL, que recebe a caixa, confirmou. Havia funcionários da IBL, também, trabalhando. Indagado sobre as atividades destes funcionários, disse que não sabe. Lidava mais com o pessoal da recepção direto da Latam. Os funcionários da IBL recebiam as caixas, iam para a recepção, faziam o procedimento de pesagem e etiquetagem e colocavam depois da linha. Só estava autorizado a puxar a carga que estava depois da linha de segurança. Conhecia o MAYKE, do ambiente de trabalho. Não conhecia LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, nunca ouviu esse nome. Indagado se a caixa chegava e o pessoal da IBL a pegava e pesava, disse que eles vinham com as caixas deles. Indagado se a pesagem da caixa ficava sob responsabilidade da IBL, disse que não, era responsabilidade do pessoal da recepção. É o pessoal da Latam que ficava na recepção das docas, onde fica a balança, onde tem computador. Pesavam lá na hora. Com essas informações da pesagem, imprimiam a etiqueta e a colocavam na carga, deixando na linha para o réu pegar. Pegava depois da linha e lia o código de barras ali ou na carretinha, tanto faz. Fazia a triagem, separação das cargas. Para levar para a carretinha, já tinha que ter lido. Podia ler antes de pegar ou podia ler perto da carretinha, mas tinha que ler antes de... Antes, já via o destino pela etiqueta. É pela leitura de código de barras que a empresa sabe para onde a caixa está indo. Indagado se o leitor de código de barras quebrasse em um dia, teria que mandar mil fotos a seu supervisor, disse que sim. Não chegou a acontecer nesse número, mas já chegou a acontecer de tirarem bastante fotos de um voo que não estava funcionando. Dito que, se não consegue ler, a empresa não sabe para onde a caixa está indo, disse que é por isso que tem a foto. Se fosse uma carga muito grande, o supervisor receberia mil fotos. Na época, seu supervisor era FELIPE, seu líder. Não sabe o sobrenome. Cada leitor de código de barras é ligado ao voo, não pode usar outro. Por isso, não podia usar outro leitor, e usavam as fotos. FELIPE mandava o réu adotar o procedimento. Indagado se sabia que, hoje, é proibido utilizar o celular nessa área do aeroporto, disse que não. Dito que uma testemunha falou sobre isso no dia anterior, confirmou. Na época, era comum utilizarem celular. Tinha um grupo da empresa na época. Mencionado o fato, dito que o réu pega a caixa e leva para uma carretinha e indagado quem que falou para leva-la, disse que deve ter olhado pelo destino da etiqueta. Indagado sobre o motivo de ter sido, apenas, aquela caixa, já que, pelas fotos, no local, havia várias, disse que lidava com mais de mil caixas por dia, não pegou aquela caixa. Era seu serviço pegar todas as caixas que estavam atrás da linha. Dito que tinha várias caixas, mas só aquela foi levada pelo réu, disse que não sabe responder, mas, provavelmente, só ela estava no padrão de ser levada, como etiquetada. Dito que as outras caixas que estavam depois da linha também estavam etiquetadas, disse que não sabe dizer.Demonstradas as fotos ID. 250586671, p. 39 e seguintes, disse que nunca viu LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, constante na figura de nº 440. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 45, dito que foi o momento em que pegou a caixa, e o procedimento correto deveria ser ler o código de barras, disse que podia ser que sim, podia ser que não. Dependia do seu critério. Podia ler ali ou lá. Só tem que ler antes de colocar na carretinha, esse é o procedimento. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 46 e dito que há várias caixas que haviam passado pela leitura, confirmou. Demonstrada a figura 447 e indagado sobre o motivo de ter pegado aquela caixa e levado a outro local, disse que tem que analisar se aquelas caixas que estavam separadas, já estavam lidas, iriam para o mesmo voo da caixa que pegou. Tem que ver o destino da carga parada ali. A que pegou, não se recorda, porque passam mil em suas mãos. Pode ser que aquela estivesse relacionada a voo que estava para sair e a levou ao voo que estava para sair. Mas o destino das que estavam separadas, não sabe se é o mesmo destino da caixa que pegou, se o voo também estava para sair. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 47, e dito que, então, ele colocou a caixa naquela carretinha, disse que, provavelmente, era a carretinha referente ao destino da caixa, de acordo com a etiqueta. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que conhecia MAYKE de vista. Normal, como todos que trabalhavam lá. Só o básico, nada mais do que bom dia e boa noite. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE antes dali. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Em resposta à sua Defesa, disse que, se na etiqueta estivesse escrito BSB, saberia que o destino da caixa era Brasília apenas de olhar a etiqueta. Visualmente, ao ver a etiqueta, já sabia o destino. Depois que dava seu horário de trabalho, se não fizesse hora extra, ia embora normalmente. Normal, batia o ponto, subia, se trocava. Dava 3 horas e o supervisor perguntava se queriam fazer hora extra, ou não. Se não quisessem, era só bater o ponto e ir embora. Teve dias de fazer, teve dias de não fazer. Se fosse necessário, ele pedia, também. Ao final, afirmou que sua jornada de trabalho era das 7 às 15 horas. Já chegou a trabalhar de madrugada, também. Em julho de 2021, especificamente, se não se engana, era essa jornada mesmo. Finalizou nesse horário. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO afirmou: Tem 33 anos de idade. É solteiro e não tem filhos. Reside na Avenida Aracaju, 744. Mora somente com a sua mãe. Atualmente, é operador logístico, em Guarulhos. Não é no aeroporto, é em outra empresa. Trabalha, registrado, há seis meses. Seu salário é de dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais. Antes disso, trabalhava como motorista de aplicativo. Trabalhou no aeroporto de Guarulhos por três anos. Começou em 2018 e saiu em 2021. Lá, seu salário era de mil e setecentos reais. Não tem problema de saúde. Não foi processado anteriormente. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Sua função era a de pegar todas as caixas que chegavam dos voos. Trabalhava com rádio e coordenava sete ou dez operadores do terminal. Chegavam os voos, descarregavam as cargas, pedia para os operadores buscarem e trazer para o terminal de cargas da Latam. Assim como com as cargas que saíam, também. Chegavam as cargas, passavam pela triagem da Latam, cujo procedimento desconhece, já que trabalhava na Orbital; eles armazenavam nas carretinhas, engatavam as carretinhas para os operadores e os operadores as levavam aos voos. Era funcionário da Orbital. Fazia o serviço de líder, mas era registrado como auxiliar de operações. Na prática, fazia o serviço de líder lá. Sua função era, basicamente, coordenar os operadores de equipamento, distribuir o trabalho. Trabalhava das seis ao meio dia. Tem os horários de pico de voos. Quando tinha bastante voo, pediam aos operadores de carga do terminal, que eram sete ou seis, levarem as cargas com prioridade. Direto, iram operador de rampa também, que não trabalhavam direto no terminal, para pegar as cargas que estavam em cima da hora do voo, para ajuda-los. O quadro de operadores era pequeno. Tinha hora que subia um monte de carretinha, e, como o aeroporto é grande, até o operador levar lá, não dava tempo de buscar outra, iria estourar o horário do voo. Muitas vezes, o pessoal da rampa chamava no rádio para mandar o operador descer e pegar as cargas que estavam mais em cima da hora. Não atuava como operador, nunca. Só coordenando o trabalho deles. Indagado em quais setores trabalhava, disse que, quando começou, foi na pista; durante a pandemia, deixou de ter cargas internacionais, aí o tiraram do terminal internacional e o colocaram no doméstico. Não se recorda quando foi, mas foi no início da pandemia. Não podia sair de lá. No setor Latam Cargo era só voo doméstico. Não sabe o procedimento interno da Latam Cargo, só sabe o básico: recebiam as cargas armazenadas e separavam por destino. Eles mesmo que faziam essa separação por destino. Eles que carregavam as carretinhas, eles que armazenavam as cargas dentro da carretinha, e o réu só fazia a função de distribuir para os voos. Seu critério era o horário do voo. Se o voo estivesse para estourar, o primeiro operador que estivesse lá, subia. Muitas vezes, descia o operador que estava na pista, que trabalhava lá em cima, para descer carga de voo doméstico e jogar na linha, que vinha os cargueiros e jogavam lá, tudo carga doméstica. Aí os operadores que iriam subir sem nenhuma carga, engatavam a carga por conta da prioridade, e mandavam ele subir. Indagado se conhece alguns dos outros réus, disse que só da operação, no serviço lá, só quem trabalhava lá no terminal, que via de vista, que era o MARCELLO e o MAYKE. Via-os nas operações. NIVALDO, via quando trabalhava lá em cima. Depois, ele descia, de vez em nunca, pegar a carga doméstica também. NIVALDO era operador de equipamento, da Orbital também. Não trabalhava diretamente com o réu, e, sim, nos voos internacionais. Quando o solicitavam, ele também descia para pegar cargas domésticas. Ele fazia de tudo. Tudo que é pedido, tem que fazer. O que tiver mais prioridade. Trabalhavam para a Orbital, que tem um contrato com a Latam. O contrato, têm que atender, independente de qualquer coisa. O voo tem que subir. Aí, se tinha prioridade na carga doméstica, se os voos internacionais já saíram, então teria que descer para ajudar nos domésticos. O ponto de trabalho do NIVALDO era mais no internacional. A prioridade era o internacional, mas, quando terminada o serviço dele, ele tinha que fazer o que a empresa pedia, que era descer carga doméstica. No internacional, o operador tira do avião e leva ao TECA importação ou exportação. Não fica próximo à Latam Cargo, leva uns cinco minutos para chegar de um local a outro, de trator. Conhece JOSUILDO, era um funcionário que trabalhava para o depoente. Viu as fotos e era um fato que ocorria muito lá. Seu operador estava lá, mas, como tem bastante voo, o operador crescia e davam prioridade para ele subir, que ele não era do terminal. A primeira carretinha que tivesse lá, ele engatava e subia. Viam as outras cargas, o que era prioridade, para dar prioridade para os operadores do terminal. Indagado se é comum o operador que estivesse ali para sair com a carretinha, o réu chegar lá e mandar trocar, dizendo que a carga vai ser levada por outro operador, disse que sim, é comum. O motivo era o horário dos voos. Indagado por que não poderia ser com aquele operador que já estava saindo, disse que a carga, quando fica armazenada dentro do galpão, tinham que engatar outras carretinhas. O serviço de engatar carretinha demora de três a quatro minutos. Tinham um gráfico cujo nome se esqueceu, e, se não o deixassem no verde, eram pontuados. A empresa era pontuada pela Latam. Quanto mais rápido saísse, melhor. Se outro operador tivesse engatado, teria que passar na portaria, anotar o número do trator, anotar o número do equipamento com o qual ele saiu. Como o NIVALDO não tinha nem entrado ainda, só daria tempo de ele subir. O NIVALDO já tinha passado pela portaria e feito todo o procedimento, de pegar o número do extrato dele, número do colete. JOSUILDO não tinha feito nenhum procedimento. Como NIVALDO já tinha feito, ele engatou a carretinha e só saiu do terminal. Aí JOSUILDO foi e engatou mais outras duas carretinhas para sair também, para levar para outros voos. Indagado como sabe que JOSUILDO ainda não havia feito o procedimento, disse que é porque ficava ali no pátio de manobras da carretinha, coordenava tudo por lá. Tinha acesso à portaria, tinha acesso aos operadores e engatava as carretinhas. O operador do terminal tem como função pegar a carretinha que está no terminal, levar para o voo, e descarregar do voo para o terminal. O procedimento correto é o operador pegar a carretinha e levar diretamente ao voo para onde vai ser carregada. Indagado se existe possibilidade de paradas no meio do caminho, alguma coisa que justificasse, disse que não pode falar sobre isso porque não tinha acesso aos operadores. Muitas vezes, podiam ir ao banheiro. Não sabe o que os operadores faziam. Só passava para eles que a carga ia para tal voo, e, quando eles saíam do terminal, não tinha mais acesso a eles, só pelo rádio. Comunicavam-se por rádio, um Motorola. A carretinha tem que sair para o voo, do terminal, uma hora antes do voo, mas sempre adiantavam porque era muito voo em cima da hora. Quanto mais adiantavam, melhor. O horário mínimo era de uma hora, mas faziam com menos de uma hora, nunca conseguia bater a meta. Por isso, usavam bastante operador da rampa. Não conseguiam obedecer ao gráfico, era muito difícil. Sempre trabalhou, formalmente, como auxiliar, mas sempre fez a função de líder. Não foi sempre na Latam Cargo; trabalhou de 2018 até o começo de 2019 na pista. Quando começou a pandemia, acabaram os voos internacionais e desceu para o terminal. Na pista, fazia a mesma coisa, só que com voos internacionais. Não era com as carretinhas, era com outros equipamentos, chamados dolly. Lá, sim, destinavam aos voos internacionais, era do lado do TECA exportação. Trabalhar na pista significa trabalhar no pátio de manobra dos aviões. Coordenava a atividade de operadores de voos internacionais, a equipe certa que tinha. Acha que eram cinco pessoas nessa equipe. No voo internacional, tinham uma posição fora do TECA exportação e importação, tinha um espaço destinado a todas as cargas que saíam. Tiravam as cargas do exportação, deixavam armazenado. Era a posição 108, que é uma das primeiras. Deixavam lá, e, quando estivesse próximo ao voo, pediam para levar para o voo. Com o equipamento já carregado. Indagado se, em algum momento, um equipamento com esse ia para outro ponto, disse que, como já relatou, quando os operadores saíam com o equipamento, já não sabia para onde iriam. Dentro do procedimento regular, passava a posição onde estava o voo. O correto seria o operador tirar do TECA exportação ou da posição 108 e levar para o voo. É o procedimento, mas, muitas vezes, o operador poderia fazer outra coisa que o líder pedisse, não sabe. PMC é a lâmina de, não sabe o material, mas acha que é de ferro. Acha que tem dois metros por dois metros. Ela vem do TECA exportação carregada com a rede em cima, então ninguém tem acesso às cargas. Uma vez fechado o PMC, ele não pode ser aberto. Ele sai do TECA exportação, necessariamente, fechado. Nada pode ir para a pista aberto. Quando trabalhava na pista, trabalhava das 4 às 10, em 2018. Quando foi ao terminal de cargas, era das seis ao meio dia. Indagado onde fica a posição 114, disse que o aeroporto tem uma via direta, e, entrando assim, são as posições dos aviões. A primeira é a 108. Depois, vai para 109, seguindo. Não se lembra se a 114 é na primeira ou na segunda entrada. Indagado se sabe se é perto do pátio das aeronaves ou do TECA, disse que, na pista, todas as posições são pátio. A posição 114 é uma posição para a aeronave estacionar. Em resposta ao MPF, disse que JOSUILDO era um funcionário do seu quadro. Na prática, era líder dele. O réu que destinava para onde ele ir com as cargas. Indagado o que disse para ele, naquele momento em que ele aparece com a carretinha, disse que, quando veio o outro operador do voo buscar as cargas, falou que tinha um operador aí para buscar, para ir pegar outra carga. Foi o que falou para ele. Tem um operador para pegar essa carga, que foi destinado de lá da rampa. Orientou a desengatar a carretinha para engatar a carretinha na do NIVALDO. Conhecia NIVALDO da pista. Mas como explicou, os operadores da pista tinham a função quanto aos voos internacionais, mas desciam para ajudar nas de voos domésticos. Dito que a caixa apreendida foi para um voo internacional, não sendo uma carga doméstica, disse que não tem acesso a nenhum tipo de carga. Só engata a carretinha para o operador levar. Quem trata das cargas é o pessoal da companhia aérea. Indagado se foi NIVALDO quem disse que aquela era uma carga internacional, disse que não. Toda a carga que sai do terminal é nacional. Nenhuma carga que sai dali é internacional. Todas as cargas que são etiquetadas ali são para voos nacionais. Indagado se ele não falou para onde estava levando, disse que ele só falou que o líder dele mandou ele vir buscar a carretinha que subiria, mas não lembra qual voo era. Sabia que ele era operador da Orbital, que fazia mais serviço na área internacional. Dito que, se ele veio e falou que faria o transporte daquela carga e indagado se ele não justificou para onde levaria, quem deu autorização, disse que não, que isso não é procedimento. O procedimento é o operador descer de lá e pegar a carga. É o voo que tem que subir. Indagado se não conversou com NIVALDO, confirmou. Falou com JOSUILDO para desengatar e engatar no dele e ir. Dito que FABIO, supervisor da Orbital, prestou depoimento no sentido de que o procedimento adotado por NIVALDO foi equivocado, principalmente por ter a carga saído sem comboio, disse que a carga que sai do terminal doméstico, que é onde trabalhava, nenhuma sai de comboio de lá. Todas as cargas que saem de lá é sem comboio. Dito que o relato foi no sentido de que NIVALDO não poderia ter feito aquele procedimento, disse que, no seu terminal, onde trabalhava, o procedimento foi feito do jeito que deveria fazer. Desce, pega a carga e sobe. Mencionado novamente o depoimento da testemunha, disse que, onde trabalhava, era carga doméstica. A carga doméstica não precisa de comboio. Todas as cargas vão direto para o voo. Agora, carga internacional, não sabe como faz para subir. Pelo menos, quando trabalhava lá, as cargas da Latam não precisavam de comboio, mas não sabe sobre as outras companhias aéreas. Nunca viu FABIO no aeroporto. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Nunca o viu em sua vida. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Nunca o viu. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando desceu para o terminal doméstico, não tinha acesso nenhum a voo internacional. Do terminal doméstico, não poderia mandar uma caixa, alguma coisa, para um avião que acabou descendo na Holanda. Possibilidade nenhuma, até porque não sabia qual carga estava na carretinha. Só direcionava os operadores. O pessoal da Latam armazenava a caixa e colava um papelzinho “destino Salvador, voo tal, tal, tal”. Só olhava a malha dos horários dos voos, via o número do voo, via o que estava mais perto, engatava para o operador e ele ia embora para o voo. Tudo voo doméstico, nenhum voo internacional. Quando a carretinha está pronta para chegar até o avião, não tem acesso. Só manda engatar a carreta e vai embora. Saiu do terminal, não tem acesso à carretinha. Recebe orientação de qual voo vai sair e de qual carreta deve ser levada. Tem uma malha de voo, os horários todos, e eles identificam a carretinha com número e destino. Por exemplo, tem três ou quatro voos para Salvador saindo no mesmo dia, só que em horários diferentes e números de voo diferentes. Tem que ver o número para ver qual que é o primeiro para subir. Para não ter atraso. E, mesmo assim, era difícil, porque o contingente de pessoal era pouco. O que aconteceu com JOSUILDO e NIVALDO é uma coisa natural. Não é que sempre faziam, mas, quando estava muito apertada a malha, tinha operador que descia, os líderes da rampa pediam para descer operador para ajuda-los. Se puxar pelas câmeras todos os dias, vai ter várias vezes. São várias companhias aéreas, Latam, Ibéria, KLM, TAP. São empresas bastante diferentes, mas quem faz o atendimento de rampa é uma empresa só, terceirizada. Na época em que trabalhava lá, a maioria das companhias era atendida pela Orbital. Acabou a Ibéria, vamos descer para ajudar a Latam. Acabou o KLM, vamos descer para pegar as cargas do TAP. O operador é da Orbital, não é KLM, não é TAP. Com avião no chão, eles perdem dinheiro. Não pode ficar avião no chão, tem que subir. Da audiência, conhece MARCELLO, MAYKE e NIVALDO, só da operação. Os dois primeiros trabalhavam no terminal da Latam, e, NIVALDO, conhecia da rampa, de quando trabalhava com carga internacional. De resto, nenhum, nem HENRIQUE, nem MAURICIO. Ao final, mencionado o resumo do procedimento descrito na denúncia, segundo o qual, depois de o réu conversar com JOSUILDO, NIVALDO foi com a carretinha até a posição nº 114, saiu, foi ao TECA exportação, pegou o PMC, levou até a posição nº 114, aparentemente retirou a caixa da carretinha e a colocou no PMC e retornou com o PMC ao TECA exportação, e indagado se vê irregularidade no procedimento, disse que não sabe, porque não se lembra da posição para a qual pediu para ele levar a carretinha, não se lembra da posição do voo, que não foi o réu quem pediu. Ele recebeu uma ordem. Indagado novamente, disse que não sabe bem. Trabalhou bem pouco na carga internacional, acha que foi uns 8 meses e depois desceu para a carga nacional. O procedimento que fazia na área internacional era com relação a voos da Latam. Trabalhava para a Orbital, mas prestava serviços para a Latam, porque era líder. O operador que é quem trabalha para a Orbital e, como ela atende outras companhias, faz tudo. Agora, como era líder, trabalhava diretamente para a Latam. Então, não sabe o procedimento das outras companhias. Indagado sobre o procedimento da Latam, disse que pegavam a carga do exportação e colocavam na 108, armazenavam dois, três ou quatro voos; e, quando chegava perto dos voos, quando pousavam, já levavam a carga para o voo, sem comboio, sem nada. Nunca precisou de comboio para levar carga internacional. Em seu interrogatório judicial, o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA declarou: Tem 41 anos de idade. É casado e tem um filho, de nove anos de idade, que mora consigo. Reside na Estrada do Zicônio, 840, apartamento 32, com sua esposa e seu filho. Trabalha como promotor de vendas em uma empresa de merchandising. Seu salário está registrado na carteira como mil e novecentos reais, mas também tem os benefícios como ajuda de custo e vale alimentação. Trabalha lá há um ano e dois meses e deve pegar férias na próxima terça-feira. Trabalhou na Orbital por três anos e algum tempo, mas trabalhou em outras empresas no aeroporto, também. Lá, era operador 1. Seu salário, quando saiu, era de mil, novecentos e pouco, não se recorda. Faz tratamento para sinusite, só isso. Seu filho não faz nenhum tratamento. Nunca foi preso ou processado antes. O réu declarou que somente responderia às perguntas de sua defesa. Em resposta à sua Defesa, afirmou que seu horário de trabalho na Orbital era de meio dia às dezoito horas. Saiu de lá fazendo esse horário. Não tinha acesso ao que havia dentro das cargas que transportava. Existia a utilização de celular para que os funcionários tratassem sobre o serviço. Existia comunicação por rádio comunicador. O trabalho na Orbital era muito corrido. Todo mundo tinha o mesmo objetivo de fazer o voo subir. Havia muitos erros operacionais por parte de funcionários da Orbital e de outras empresas. O transporte do dia dos fatos foi por orientação de superior. Isso era comum. Tudo o que fazia era por ordem do superior. A realização de horas extras era comum. Tem banco de horas. Quando foi dispensado, a empresa lhe ficou devendo quase oitenta horas extras. Tinha muitos superiores e se recorda de, pelo menos, dois: FABIO e ARCANJO. No dia dos fatos, não parou próximo a área militar ou a área de abastecimento. Deixou a carretinha na posição; e a carga, com a APAC. APAC é a segurança que guarda a carga. Era comum dirigir o trator. Não conhecia os demais réus. Alguns, só do seu trabalho, mas não de amizade. Nega que tenha realizado tráfico de drogas, o serviço era muito corrido. Era comum exercer diversas funções, atender mais de um voo. A sua esposa não tem algum tipo de problema de ansiedade ou depressão. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO declarou: Tem 39 anos de idade. É casado e pai de três filhos, de 20, 16 e 13 anos de idade. Moram consigo. É o provedor do lar. Além dos seus filhos, seu filho mais velho tem uma filha, e, além disso, cuida de sua mãe e de sua sogra. Mora na Rua Dr. Roberto Domingos João Rósia, Parque Mikail, durante toda a sua vida, foi criado ali. Depois dos acontecidos, tem tido problemas de saúde: crise de ansiedade, insônia. Isso mexeu muito com seu psicológico. Toma, às vezes, um remédio, para não viciar no remédio. Mas tem muita crise de ansiedade, coração acelerado, muita insônia. Seu filho caçula teve um problema de saúde uns anos atrás, bronquiolite, um problema respiratório, e tomou medicação forte. Estava trabalhando em uma fábrica de tapete, vendia tapete, laminados e grama sintética. Também fazia bicos com seu primo. Ele trabalhava no Mercado Livre, e, nos dias que o réu não trabalhava, o ajudava, rodando São Paulo inteiro. Ganhava, aproximadamente, setecentos reais por semana, juntando o trabalho na fábrica de tapete e a ajuda ao seu primo. Trabalhou na fábrica de tapetes de 2017 até ser preso. Está preso devido a toda situação que ocorreu. Sua única condenação foi em 2009. Ontem, o policial disse que fazia parte do Primeiro Comando da Capital devido a sua passagem, e carrega essa carga até hoje. Mas seu passado ficou para trás. Em 2009, foi pego no tráfico, com posse de marijuana, era novo. De lá para cá, cumpriu a condenação e não devia mais nada. Foi preso agora, a Polícia Federal foi em sua casa, constrangeu seus filhos, que estavam presentes. Chegaram às 4 horas da manhã batendo, com arma com mira laser. Fora essa data, não conseguiu mais trabalhar, ficou escondido. Depois, a Polícia Militar entrou em sua casa, oprimiu a sua esposa psicologicamente e fisicamente. Falaram que iriam mata-lo. Depois, a ROTA da Polícia Militar foi até a sua casa atrás do réu, a choque foi atrás do réu. Várias polícias foram atrás. Até que, da última vez, os policiais civis, acha que a paisana, o pegaram. Não sabe como eles ficaram sabendo de algumas informações. Foi subornado e ameaçado, queriam dinheiro. Depois de todas essas situações, acabou cometendo esse crime. Eles pediram dinheiro para pagar para eles. Foi duzentos mil reais que lhe pediram. O crime pelo qual está preso é um roubo. Os policiais lhe pediram duzentos mil reais, falando que tinha droga em sua casa. Entraram em sua casa e não acharam droga, nem dinheiro. A Polícia Federal foi na sua casa e não encontrou carro de luxo, valor em espécie, nada. Sua casa é simples. É sua antiga casa, na verdade, que pagava aluguel e morava com sua esposa e seus filhos. Indagado se fez esse pagamento, disse que não fez, porque não tinha o dinheiro, mas eles foram na sua casa alegando... Cometeu esse crime por causa dessa situação, e, por isso, está preso. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Não conhece nenhum dos réus, e nenhum dos réus o conhece. Mora, há muitos anos, na região de Guarulhos. Só os viu, pessoalmente, ontem. Nunca teve vínculo com nenhum deles. Não conhece MAURÍCIO, nunca teve contato com nenhum deles, nem por telefone, nem pessoalmente. Nada de contato com eles. Não tem esse apelido de COREANO, é em cima dessa calúnia de ser um ex-membro de uma organização criminosa. Nunca foi membro de organização criminosa, não é de organização criminosa e nunca vai ser. É uma calúnia. Seu nome é HENRIQUE, sempre é chamado na rua de HENRIQUE. As pessoas próximas chamam de HENRIQUE BRITO ou HENRIQUE MARCELINO. Desconhece esse nome. Não conhece as pessoas com alcunha de VELHINHO ou ALEMÃO. Dito que as interceptações telefônicas decretadas captaram conversas do réu com outras pessoas, inclusive com MAURICIO, disse que não conhece MAURICIO. Não tem vínculo nenhum, tanto com relação a ligação, quanto pessoalmente. Se puxarem, seu número de telefone sempre foi cadastrado ao seu CPF. Seu telefone, seus chips de telefone pessoal e de trabalho sempre vieram com seu CPF. Tem certeza que tudo o que tem no telefone, no seu CPF, é o que é. Seu nome é HENRIQUE MARCELINO PEREIRA DE BRITO, é conhecido como HENRIQUE ou HENRIQUE BRITO. Não tem nenhum tipo de ligação com atividade de remessa de cargas para o exterior, nunca tratou nada disso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO e nenhum daqueles que estavam presentes. Não conhece nenhum que estava ali. Em resposta à sua Defesa, dito que lhe havia demonstrado os números encontrados nas interceptações telefônicas, mas que o réu afirmou que seu número sempre foi cadastrado no seu CPF, confirmou. Dito que, nas interceptações, o nome registrado também é HENRIQUE, mas com outra grafia, com possibilidade de as interceptações terem pegado outro HENRIQUE, disse que acredita que sim. Acredita que não existe só uma MARIA no mundo. Deixa claro que seu nome é HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, e que seus parentes, amigos e pessoas próximas de sua família, seus filhos o chamam de HENRIQUE. Não tem apelido ou vulgo de COREANO, não tem nada disso. Mencionados os nomes de WILLIANS BARBOSA GALDINO, DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHO, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELA DE BONECA e ADÃO, afirmou que nunca ouviu falar de nenhum desses nomes. Ao final, acrescentou que é uma situação muito triste. Hoje, se encontra preso. Sabe que isso não justifica o que fez ou que crime que cometeu para tentar sair de uma situação em que tudo ocorreu. Nunca passou por isso, às quatro horas da manhã, perto de trabalhar, a polícia entrar em sua casa. A Polícia Federal não oprimiu sua família, nem nada, tratou a sua família bem. Mas só de eles entrarem, parou de trabalhar. Largou o trabalho, ficou sem dormir por vários dias, com muita ansiedade, síndrome do pânico, sentiu medo. Foi uma sequência de bateria, muita polícia na sua casa. Principalmente quando a Polícia Militar falou que iria mata-lo, depois a Polícia Civil querendo dinheiro, sendo que não tinha dinheiro e falou a verdade, que não tinha envolvimento com nada. Eles caçaram droga, querendo achar dinheiro, não acharam nada, nenhuma corrente de ouro ou relógio, coisa do tipo. E, infelizmente, naquele desespero, querendo dar o dinheiro para eles, querendo colocar um alimento em casa, que estava com o aluguel atrasado, várias situações, acabou cometendo esse crime, que é da terceira vara de execução, doutora PADILHA. Foi confesso, se arrependeu, falou demais. Nunca cometeu um crime dessa forma e, infelizmente, cometeu. Foi um ato emocional na época. Por tudo isso que está sendo acusado, veio acontecer isso. Hoje, está condenado. Infelizmente, longe da sua família há mais de duzentos dias, longe dos filhos. Não é fácil ficar longe das pessoas. Deus sabe de todas as coisas. Sabe que a juíza é integra e vai chegar na melhor solução. Se tiver culpa, vai ser condenado; senão, vai ser absolvido. Deus, em primeiro lugar, mas a senhora está na Terra para fazer isso. Deus é justo, então sabe que vai ter justiça nessa situação. E na outra situação em que está, está na mão de Deus também. Espera que a condenação seja quebrada e que Deus apague isso e que lhe dê mais uma oportunidade, como a que vinha tendo, sempre trabalhando e levando felicidade aos seus filhos. Não só alimento, vestuário, mas a felicidade. De todo os dias, tomar um café da manhã com eles, fazer um almoço, uma janta. É um bom pai e eles sentem muita falta. Fora isso, agradece por estar sendo escutado. Em seu interrogatório judicial, o réu MAURICIO DA SILVA REIS afirmou que: Tem 40 anos de idade. É casado e tem três filhos, de 24, 18 e 13 anos de idade. Não moram consigo. Reside na Rua Fernando Namora, 04. Sofreu um acidente em 2018 e faz tratamento até hoje. Vai fazer mais duas cirurgias, uma no quadril e outra no joelho. Está aposentado devido ao acidente. Recebe, como renda mensal, dois mil reais por mês. Não tem outra fonte de renda. Foi processado por vandalismo em 2013. Não foi condenado. Acha que aquele processo está arquivado. O réu declarou que apenas responderia às perguntas de sua defesa. Indagado pela sua Defesa, afirmou que parou de trabalhar lá em março de 2018. Não conhece nenhum dos réus. Nunca teve contato, viu ou conversou com HENRIQUE. - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado o vínculo de HENRIQUE e MAURÍCIO com a apreensão de drogas ocorrida no dia 07/07/2021, no aeroporto de Amsterdã. Com efeito, em diversas ligações interceptadas no curso das investigações, verificaram-se tratativas entre os réus para realizar um teste de envio de drogas para o exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a cooptação de funcionários que trabalham na área restrita, a fim de viabilizar a inserção clandestina da carga em voo internacional. Poucos dias antes da apreensão, inclusive, registrou-se ligação entre os réus tratando especificamente da remessa em questão, para Amsterdã, em voo da KLM – o que, inclusive, ensejou comunicação da Polícia Federal às autoridades holandesas para intensificação da fiscalização de tais voos e, consequentemente, propiciou a apreensão em comento. Ademais, da análise das câmeras de segurança do aeroporto, fica claro que a introdução da caixa com cocaína na área restrita, no dia 06/07/2021, através da LATAM CARGO, foi realizada de forma irregular, com o objetivo de remetê-la ao exterior sem a observância dos procedimentos de segurança devidos. Com efeito, a caixa foi levada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2021, em um veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chegando aproximadamente às 14:33 à LATAM CARGO, terminal de cargas da companhia aérea LATAM, que apenas realiza remessas domésticas. Após adentrar a LATAM CARGO, o motorista do veículo esperou por cerca de 12 minutos no estacionamento e, em seguida, dirigiu-se às docas, para descarregamento. Note-se que o motorista não passou pela loja para um primeiro atendimento, orientação ou coleta de senha, dirigindo-se diretamente às docas após esse período de espera. Nas docas, o funcionário da empresa IBL MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO ajuda a descarregar a caixa. Ressalta-se, ainda, que o procedimento correto para a recepção da carga envolve a sua pesagem e subsequente impressão de etiqueta com as informações correspondentes. Não obstante, MAYKE, após pesar a caixa, colou nela uma etiqueta que retirou de seu próprio bolso, e não a etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança no momento, e tirou uma fotografia da caixa. Assim, poucos minutos após o seu recebimento, sem passar pelos procedimentos regulares, a caixa foi encaminhada diretamente para o setor de embarque do terminal, e MARCELLO, funcionário da LATAM CARGO, a inseriu na carretinha, onde estavam armazenadas as caixas destinadas a Campo Grande/MS. A inserção da caixa na carretinha, novamente, ocorreu sem a observância dos procedimentos regulares, que envolvem a leitura do código de barras constante da etiqueta, a fim de que a LATAM CARGO tenha controle sobre a situação das cargas que saem de seu terminal, tampouco se verifica registro da informação do carregamento da caixa na carretinha por outros meios de controle, como planilhas. Assim, no trajeto entre o local em que foram recebidas até a inserção na carretinha, em nenhum momento houve registro para fins de controle da empresa, por leitura de código de barras ou qualquer outra forma. Ressalte-se que todo o percurso, desde o descarregamento da caixa por MAYKE nas docas, às 14:45, até o início da movimentação da carretinha, já com a caixa em seu interior, às 15:02, leva cerca de 17 minutos. Inicialmente, a carretinha é movimentada em um trator conduzido pelo operador de equipamentos da Orbital identificado como JOSUILDO. Não obstante, antes que ele pudesse sair da LATAM CARGO, PAULO CESAR o aborda, aparentemente comunicando-o de que aquela carretinha seria transportada por outro operador, e a engata no trator que seria, então, conduzido por NIVALDO, deixando, em seguida, o terminal rumo à área restrita. No procedimento regular, a carretinha deveria ser encaminhada diretamente para a posição do voo com destino a Campo Grande/MS, destino das outras cargas que estavam no seu interior. Não obstante, NIVALDO leva a carretinha para a posição 114, desengata-a do trator e estaciona-a no local. Em seguida, NIVALDO se dirige ao TECA Exportação, de onde retira um PMC destinado à aeronave que faria o voo para Amsterdã, e o conduz para a posição 114, onde havia deixado anteriormente a carretinha. No procedimento padrão adotado pela companhia aérea KLM, os PMCs prontos deveriam ser levados a uma posição muito próxima ao TECA Exportação, em frente à Variglog, onde toda a carga destinada ao voo seria reunida para, então, ser conduzida diretamente até a aeronave, em comboio. Não obstante, NIVALDO leva o PMF à posição 114, onde o posiciona ao lado da carretinha com a caixa com cocaína. Pouco tempo depois, NIVALDO leva o PMC da posição 114 e o transporta para a posição da aeronave, sendo possível observar, nas imagens das câmeras de segurança, que, nesse momento, o lacre do PMC se encontra violado, verificando-se o local onde a caixa foi inserida de forma irregular. Da mesma forma, também é possível verificar a posterior condução da carretinha até a posição da aeronave com destino a Campo Grande/MS, já sem a caixa com cocaína. É relevante ressaltar que as cargas que serão transportadas em voos internacionais são submetidas a fiscalização por parte da Receita Federal e devem, necessariamente, ser paletizadas e submetidas a raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção, não podendo, em hipótese alguma, ser encaminhadas diretamente à aeronave sem passar pelos procedimentos de segurança próprios. Assim, é evidente a realização de uma série de condutas irregulares a fim de viabilizar a inserção da caixa com cocaína na área restrita do aeroporto, burlando os procedimentos de segurança devidos, quer para cargas domésticas, quer para cargas internacionais, com a intenção de desviá-las para voo da KLM com destino a Amsterdã de forma clandestina. Isto posto, passo à análise específica das provas relativas à participação de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MARCELLO GOMES ROCHA Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados a HENRIQUE, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11)94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. Note-se que o referido terminal (11) 944741940, estava vinculado a uma conta de WhatsApp ativa, em cujos dados de perfil constava o nome “HENRICK”, reforçando ser o réu o responsável pelas mensagens trocadas através do aplicativo. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 941210809, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Com efeito, em um primeiro momento, ante a constatação de conversas suspeitas de HENRIQUE com o usuário da linha telefônica (11) 941210809, foi decretada a interceptação telefônica também desta linha, verificando-se que o seu usuário se identifica como MAURÍCIO, conforme registrado no auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), destacando-se que o terminal também é utilizado por alguém chamado ROBINHO, em algumas ocasiões, mas com clara distinção entre diálogos em que o terminal é utilizado por MAURICIO ou ROBINHO. Ademais, verificou-se, através de informações do Sistema Vigia, bem como de conversas interceptadas a partir do terminal de HENRIQUE, que MAURÍCIO passou a utilizar o terminal (11)974350903, de modo que este também passou a ser objeto das medidas investigativas adotadas. A teor do auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), consta das informações de cadastro da linha telefônica (11)97435-0903, da operadora Vivo, que está registrada em nome de MAURÍCIO DA SILVA REIS. No transcorrer das investigações, como já ressaltado, foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína, inclusive acerca da remessa efetuada para Amsterdã, de que tratam estes autos. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, do processo n. 5001474-37.2021.4.03.6119), em ligação registrada no dia 04/05/2021, HENRIQUE e MAURÍCIO discutem em detalhes a forma de viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa, mencionando o “opera”, referindo-se a operador de equipamentos, “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso (índice 70307289). Em nova conversa entre HENRIQUE e MAURÍCIO, no dia 10/05/2021, MAURICIO menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital, que poderia “montar a parada” se conseguissem um operador para deixar a carga em um ponto cego, indicando HENRIQUE que esse “opera” estaria difícil (índice 70343669). Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), registrou-se diálogo entre MAURÍCIO e HENRIQUE (índice 70642180) em que realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda. Enfim, no dia 02/07/2021, ambos conversam novamente (índice 70642180), tratando de detalhes sobre a remessa para Amsterdã: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam voos das companhias KLM e LATAM, com destino à Amsterdam, indicando ainda que “vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. Diante dessas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdã, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que a apreensão foi realizada em aeronaves da empresa KLM, embora a empresa LATAM também seja citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO negou integralmente as imputações contra si e declarou que não conhece ou tem qualquer vínculo com os réus ou outros investigados na Operação Bulk, indicando que o usuário do terminal telefônico interceptado seria outro HENRIQUE. MAURÍCIO, por sua vez, respondendo apenas às perguntas da defesa, declarou que não conhece os réus. Em alegações finais, as defesas técnicas dos réus sustentaram que as interceptações telefônicas não seriam suficientes para comprovar a participação deles no delito, destacando, ainda, as declarações dos réus no sentido de que não conhecem os demais réus ou outros investigados (ID 342102184 e 342354673). As alegações defensivas, porém, se afiguram vagas e frágeis em confronto com a prova produzida nos autos, que demonstra a identidade dos réus como usuários das linhas telefônicas interceptadas. Com efeito, a identidade de HENRIQUE como usuário das linhas interceptadas foi, primeiramente, indicada por um colaborador e, após, corroborada pelo registro do perfil de Whatsapp em nome de “HENRICK”, enquanto a identidade de MAURÍCIO se verifica a partir de sua própria identificação como MAURÍCIO em diálogos interceptados, bem como do registro de uma das linhas telefônicas em questão em seu próprio nome junto à empresa VIVO. Ademais, o envolvimento direto de ambos na remessa de cocaína para Amsterdã, tratada nesta ação penal, também restou devidamente demonstrada, a partir de diversos diálogos em que os réus procuram meios de realizar um teste para o envio de drogas para o exterior com a cooptação de funcionários do aeroporto e, mais especificamente, de diálogo em que alinham a remessa para Amsterdã, poucos dias antes da apreensão. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, indicando a participação dolosa dos réus na empreitada criminosa, inclusive organizando a atividade dos demais tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de HENRIQUE e MAURÍCIO pelo fato narrado na denúncia. - DIEGO PEDREIRA GOMES DIEGO PEDREIRA GOMES foi o responsável, na data dos fatos, por levar a caixa com cocaína até a LATAM CARGO no veículo Fiat Uno, placas FQN 5791, entregando-a diretamente a MAYKE. No curso das investigações, verificou-se que o veículo supra, de propriedade de Giriarde Barbosa dos Santos, teria sido vendido para Eduardo Raposo Neto, sem a transferência formal. Eduardo Raposo Neto, por sua vez, efetuou locações do veículo a terceiros. Na data dos fatos, o veículo estava locado para DIEGO PEDREIRA GOMES, conforme documentos acostados aos autos e contrato de locação de veículo, celebrado em 05 de julho de 2021, entre o denunciado e EDUARDO (Id. 257399394 - Pág. 3 e 257400176 - Pág. 1 - Autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119). Corroboram essa conclusão os extratos de resumo do aplicativo Uber em nome de DIEGO, no período de 05 de julho de 2021 a 12 de julho de 2021, que demonstram a posse do referido veículo na data dos fatos (Id's. 257399399 e 257399652). Em seu interrogatório, DIEGO admitiu que foi ele quem levou a caixa à LATAM CARGO no referido veículo, mas negou ter conhecimento de seu conteúdo ou qualquer envolvimento no esquema criminoso. Afirmou que atuava como Uber e, na época da pandemia, costumava aguardar em determinados pontos para fazer entregas, sendo abordado por terceiros, na data dos fatos, para entregar a caixa na LATAM CARGO, por R$ 40,00. Disse, ainda, que essa foi a única vez que fez esse tipo de entrega no aeroporto. A defesa técnica, no mesmo sentido, em alegações finais (Id 343294111), reforçou a tese apresentada pelo réu, sustentando haver dúvidas sobre o dolo, a ensejar a absolvição. Inicialmente, cumpre pontuar que o início do procedimento para a remessa de cargas através da LATAM CARGO se inicia em uma loja, onde a pessoa que vai realizar a entrega é atendida em um primeiro momento e recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário, conforme o volume da carga. Não obstante, conforme evidenciam as câmeras de segurança, ao adentrar na LATAM CARGO, DIEGO permaneceu dentro do veículo, no estacionamento, até sonde aguardou por cerca de 12 minutos e, em seguida, dirigiu-se diretamente às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Dessa forma, trata-se de procedimento notoriamente irregular para a realização de remessas. Não obstante, verifica-se dos autos que o réu, efetivamente, desempenhava a atividade de Uber, inclusive nas proximidades da data dos fatos, de modo que a versão por ele apresentada se afigura plausível, mormente na ausência de outras provas de envolvimento com os demais réus. A despeito de não ter agido de forma adequada a uma pessoa que vai a LATAM CARGO realizar uma remessa, é possível que o réu, por falta de experiência com esse tipo de serviço, como ele declarou, não soubesse como deveria agir e apenas tenha seguido orientações recebidas por parte das pessoas que o contrataram para realizar o transporte. Nesse contexto, tenho que há dúvidas relevantes a respeito do dolo do réu ao colaborar para a remessa de drogas para o exterior. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de DIEGO. - MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO era funcionário da empresa IBL, atuando na LATAM CARGO. No dia 06/07/2021, o réu recepcionou DIEGO, que conduzia o veículo FIAT, e descarregou a caixa com drogas nas docas da LATAM CARGO, às 14:45. Em seguida, MAYKE levou a caixa para a pesagem, onde tirou uma fotografia da caixa e colou nela uma etiqueta que retirou diretamente de seu próprio bolso, ao invés da etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança. Após, MAYKE deixou a caixa na área de embarque do terminal, onde foi diretamente recebida por MARCELLO, que a acondicionou imediatamente da carretinha com cargas destinadas a voo para Campo Grande/MS. Logo em seguida, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO, conversando rapidamente ao lado de fora. Cumpre assinalar que a identificação de MAYKE como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MAYKE negou sua participação dolosa nos fatos, afirmando que agiu inteiramente orientado por seu supervisor, que também teria sido a pessoa responsável por lhe entregar a etiqueta da caixa que estava em seu bolso. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 348045283), sustentou que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das caixas e que apenas atuou seguindo ordens de superiores, não havendo provas suficientes para a condenação. As teses sustentadas pelo réu e pela defesa, porém, são contrariadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o início da remessa de cargas através da LATAM CARGO demanda um primeiro atendimento em loja, onde a pessoa recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário. Ademais, a remessa envolve necessariamente a pesagem da carga. Após, as informações pertinentes, inclusive de peso, são inseridas no sistema e é emitida uma ordem de serviço (AWB), e somente então é realizada a etiquetagem, com a etiqueta emitida e impressa pelo sistema da LATAM CARGO. Não obstante, no caso, restou devidamente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que o motorista do veículo Fiat Uno permaneceu em aguardo durante cerca de 12 minutos no estacionamento da LATAM CARGO e, sem qualquer atendimento prévio, dirigiu-se às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Após, o réu conduziu a caixa para a pesagem, mas, em desvio ao procedimento padrão de segurança e controle por parte da empresa, colou na caixa uma etiqueta que já havia sido impressa anteriormente à chegada da caixa no terminal, a qual estava em seu bolso. Ademais, durante a pesagem, MAYKE tirou uma fotografia da caixa, o que, como se observa em inúmeros casos semelhantes na experiência deste juízo, é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosas de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. Após, MAYKE encaminhou as caixas diretamente para o setor de embarque, onde foi, logo em seguida, inserida na carretinha por MARCELLO. O próprio depoimento do réu cai em contradição e evidencia a irregularidade do procedimento adotado. Com efeito, o réu declarou que sempre recebia as etiquetas previamente impressas, antes da chegada da carga, diretamente das mãos de seu supervisor. Não obstante, indagado diversas vezes como seu supervisor teria conhecimento de dados essenciais acerca da carga, para fins de controle da LATAM CARGO, inclusive quanto ao peso, não soube responder. A versão é, ademais, de todo inverossímil. Tratando-se de cargas inseridas em aeronaves, ainda que exclusivamente em voos domésticos, é evidente que se faz indispensável a adoção de diversos procedimentos de segurança específicos, a fim de garantir a segurança do transporte aéreo, tais como a correta e adequada pesagem e, provavelmente, a fiscalização por meio de raio-x. Não bastasse, as alegações dos réus também são contrariadas pelas informações obtidas pela Polícia Federal diretamente com funcionários da LATAM CARGO acerca dos procedimentos adotados na remessa de cargas pela empresa, bem como pelas declarações de MARCELLO, que, ouvido em juízo, corroborou que, ao chegarem, as cargas são pesadas e, após, são impressas as etiquetas. Acerca da fotografia, MAYKE alegou que era orientado por seu supervisor a fotografar todas as caixas que passavam por ele. A alegação, porém, é absolutamente inverossímil, mormente tendo em vista que, conforme as declarações do próprio réu e de outros que atuam na LATAM CARGO, movimentavam diariamente cerca de 800 a 1000 caixas. Ademais, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam tiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional, contrariando as declarações de MAYKE. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção e pesagem da LATAM CARGO, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. De outra parte, ressalte-se também que, conforme as imagens das câmeras de segurança, MAYKE deixou a LATAM CARGO nesse dia, logo após o início da movimentação da carretinha onde a caixa havia sido inserida por MARCELLO, e quase ao mesmo tempo que este, bem como que ambos se encontraram e conversaram logo após a saída. Nesse ponto, mais uma vez as declarações do réu estão em contradição com a prova, uma vez que afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia nenhum dos réus, inclusive MARCELLO, embora ambos claramente trabalhassem no mesmo setor e tenham inclusive, conversado logo após deixarem a LATAM CARGO praticamente juntos no dia dos fatos. Não bastasse, MARCELLO, em seu interrogatório, também afirmou conhecer MAYKE do trabalho. É, ademais, certo que o réu, como funcionário que atuava diariamente na LATAM CARGO, tinha plena ciência do procedimento correto para a recepção de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas da LATAM CARGO, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. É relevante assinalar, ainda, que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Dessa forma, não há dúvidas da colaboração do réu para a empreitada criminosa, recepcionando a carga de forma irregular para burlar os procedimentos de segurança devidos. O dolo, ademais, também é evidente no caso, dada a patente irregularidade da conduta adotada. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu na empreitada criminosa, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MAYKE pelo fato narrado na denúncia. - MARCELLO GOMES ROCHA MARCELLO GOMES ROCHA era funcionário da LATAM CARGO, atuando no setor de embarque. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, recebeu a caixa diretamente de MAYKE no setor de embarque e a colocou dentro da carretinha na qual se encontravam as cargas relacionadas ao voo com destino a Campo Grande/MS. Ademais, o réu tirou fotos da caixa após inseri-la na carretinha, e, logo após o início da movimentação da carretinha, MARCELLO saiu da LATAM CARGO, quase ao mesmo tempo que MAYKE, e ambos conversam na parte externa. Cumpre assinalar que a identificação de MARCELLO como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MARCELLO GOMES ROCHA declarou que não sabia o que havia nas caixas e que apenas atuava cumprindo ordens da supervisão e da liderança para colocar as caixas nas carretinhas. A respeito da foto, afirmou que fazia esse tipo de registro por orientação da supervisão quando o leitor de código de barras não funcionava, para mostrar que o carregamento foi feito. A defesa técnica, em alegações finais por escrito (ID 347515834), sustentou que os procedimentos indicados que estariam fora do padrão estariam baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu labora, bem como que seriam procedimento padrão fotografar caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas. Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto anteriormente, as remessas da LATAM CARGO seguem um procedimento específico voltado para a o controle da empresa e a segurança do tráfego aéreo, inclusive a pesagem e etiquetagem das cargas. Após, no momento do embarque, as cargas são acondicionadas nas carretinhas designadas para a aeronave que fará o voo ao destino correspondente, após leitura de código de barras. O próprio réu, inclusive, corrobora esse procedimento em seu depoimento, afirmando que o controle da movimentação da carga pela LATAM CARGO se dá por leitura de código de barras da etiqueta, antes de ser colocada na carretinha. Com efeito, toda carga tem um manifesto no voo, de modo que é necessário inserir no sistema a informação de que, em determinado voo, está saindo determinado volume, com determinado peso. De qualquer modo, seria necessário um registro de que a carga entrou na carretinha para que essa informação fosse repassada ao pessoal do voo. Esse procedimento é essencial não só para que a empresa tenha o controle da situação de suas remessas, mas também para a necessária observância de regras de segurança do tráfego aéreo, como a limitação de peso das cargas inseridas na aeronave. No caso, porém, logo após a chegada da caixa no setor de embarque, MARCELLO imediatamente a colocou na carretinha, sem observar os procedimentos regulares da LATAM CARGO. O réu sugeriu, em seu interrogatório, que, no dia, o leitor de código de barras não estaria funcionando e que, por isso, teria tirado a fotografia da caixa para controle de sua movimentação. Não obstante, tirar uma simples fotografia da carga já dentro da carretinha não se afigura suficiente para um efetivo controle da remessa de cargas, independentemente de outros registros. Com efeito, a explicação não se afigura verossímil, considerando que uma carretinha pode conter um grande número de itens e dificilmente seria possível conferir, de uma foto tirada de fora, do ângulo utilizado pelo réu, todas as remessas que foram efetivamente carregadas no equipamento para destinação ao voo. Conforme já mencionado anteriormente, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam retiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção na LATAM CARGO e pesagem, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. Ademais, para demonstrar avarias, as caixas deveriam ser fotografadas de uma distância reduzida, a fim de evidenciar especificamente o dano e os dados constantes da etiqueta, para que a carga pudesse ser identificada sem margem a dúvidas. No caso, porém, o réu tirou fotos da caixa já acondicionadas dentro da carretinha, a uma distância que não permitira aferir com detalhes eventual avaria, muito menos os dados da remessa. Como se observa em inúmeros casos semelhantes, na experiência deste juízo, o registro fotográfico de caixas nessas circunstâncias é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosos de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. De todo modo, ainda que presuma verdadeira a alegação do réu de que era orientado a tirar fotografias quando o leitor de código de barras apresentada falhas de funcionamento, o contexto da conduta evidencia que, no caso, MARCELLO agiu com o intuito de burlar as normas de segurança e controle devidas. Com efeito, logo após a recepção da caixa por MAYKE, de forma indevida, ressalte-se novamente, com a aposição de etiqueta impressa anteriormente, que estava em seu bolso, MAYKE passou a caixa diretamente para MARCELLO que, de imediato, a inseriu na carretinha. Esse procedimento levou apenas alguns minutos e, logo após, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO praticamente juntos e conversam na parte externa. Nesse contexto, a conduta de MARCELLO deixa claro que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das caixas em questão, agindo em conluio com os demais envolvidos para viabilizar a entrada irregular do entorpecente na área restrita do aeroporto, para posterior desvio para voo internacional, inclusive enviando fotos aos demais para demonstrar a conclusão da função que lhe cabia na empreitada. O plano criminoso desenvolvido para viabilizar a entrada de caixas pela LATAM CARGO e posterior inserção clandestina em um voo internacional envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na empresa e na área restrita para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança do tráfego aéreo, especialmente internacional. Qualquer falha nessa cadeia de eventos necessários para atingir o fim alcançado de inclusão das caixas com cocaína no voo internacional pode levar à frustração do plano e ao prejuízo de milhões de reais à organização criminosa que está por trás da empreitada. Assim, é indispensável, para o sucesso do plano, a participação de funcionários envolvidos em cada passo do trânsito das caixas, burlando as regras e procedimentos usuais. No caso, a ação dos envolvidos, como se vê, foi evidentemente coordenada, de modo que o tempo transcorrido entre a chegada das caixas na LATAM CARGO até a movimentação da carretinha foi de apenas cerca de 17 minutos. A cada movimentação necessária, um funcionário já estava posicionado para executar a tarefa seguinte de imediato, para possibilitar a inclusão das caixas no voo. Nesse contexto, reforça-se a participação dolosa de MARCELLO no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MARCELLO pelo fato narrado na denúncia. - PAULO CESAR GALDINO PAULO CESAR GALDINO era auxiliar de operações da empresa Orbital. Na data dos fatos, em consonância com a informação policial e a denúncia, abordou o operador JOSUILDO, que já havia iniciado a movimentação da carretinha com a caixa com cocaína para sair da LATAM CARGO, e o comunicou de que a carretinha seria levada por NIVALDO, inclusive ajudando a desengatar a carretinha do trator de JOSUILDO e a engatá-la no trator de NIVALDO. A identificação de PAULO CESAR como o funcionário que atua da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. O réu alegou, em seu interrogatório, que coordenava operadores de equipamentos do terminal, fazendo serviço de líder. Acerca da mudança do condutor da carretinha, disse que NIVALDO atuava mais em voos internacionais, embora, quando precisassem de apoio no terminal doméstico, ele também ajudasse. Pontuou que essas trocas eram algo que ocorria muito, pois davam prioridade para o operador que não era do terminal “subir”, frisando que, quanto mais rápido a carga saísse, melhor. Ademais, acrescentou, de forma confusa, que NIVALDO já havia passado pela portaria e feito todo o procedimento de pegar o número do extrato e do colete, de modo que poderia apenas pegar a carretinha e sair do terminal, mas, JOSUILDO, não. A defesa técnica, em alegações finais, sustentou que as imagens das câmeras de segurança mostrariam apenas o réu atuando em conformidade com suas funções. Note-se que PAULO CESAR declarou, em seu interrogatório, que JOSUILDO era um funcionário de seu quadro e que, na prática, era líder dele, e admitiu que, no momento em que o abordou, conforme as imagens, disse que havia um outro operador para buscar a carga e que JOSUILDO deveria pegar outra carga, orientando-o a desengatar a carretinha para engatá-la no trator de NIVALDO. A explicação dada para agir dessa forma, porém, encontra-se dissociada das provas dos autos e não se afigura verossímil. Com efeito, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que nunca fez ou viu alguém agir como o réu, determinando o desengate de uma carretinha que já estava em movimentação por um trator para que outro operador a conduzisse ao local de destino. Realmente, considerando o grande número de voos que os operadores que atuam na LATAM precisam atender diariamente, bem como a prioridade para garantir a pontualidade no carregamento das aeronaves, conforme repetidamente destacado pelo próprio réu em interrogatório, não se afigura plausível que ele ordenasse que uma carretinha cuja movimentação já estava iniciada fosse levada por um outro operador, sendo necessário, para tanto, desengatá-la de um trator e engatá-la em outro. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado, na sequência, por NIVALDO, é patentemente irregular, viabilizando que uma carga, em tese, doméstica, fosse inserida em um voo internacional, conforme se verá de forma mais detalhada a seguir, ao realizar o transbordo da caixa da carretinha da LATAM CARGO para o PMC da KLM, em posição para a qual nenhum dos dois deveria ter sido conduzido. A atuação de NIVALDO era absolutamente essencial para o sucesso da empreitada criminosa, sendo indispensável que ele fosse o condutor da carretinha naquele momento. Nesse contexto, não há como crer que a troca do condutor, de JOSUILDO para NIVALDO, realizada pelo réu nesse momento, tenha sido mera coincidência. Com efeito, as condutas de todos os envolvidos, ora analisadas, foram organizadamente concatenados, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO até a sua inserção no PMC do voo da KLM, contando, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Como já destacado anteriormente, a empreitada criminosa em questão envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na LATAM CARGO e na área restrita do aeroporto para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança envolvidas no tráfego aéreo, especialmente internacional. É digno de nota, ainda, que, confrontado com a conduta adotado por NIVALDO após deixar a LATAM CARGO e indagado por mais de uma vez se vê alguma irregularidade, o réu declarou, em seu interrogatório, que não saberia dizer, porque não se lembra da posição para a qual pediu que ele levasse a carretinha. Ora, trata-se de trajeto tão obviamente dissociado do procedimento devido, que essas declarações de PAULO CESAR, resistindo em admitir as irregularidades praticadas por NIVALDO, a toda evidência, vêm reforçar o seu pleno envolvimento no esquema criminoso. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada, garantindo que a carretinha com a caixa com drogas fosse retirada da LATAM CARGO por NIVALDO, e não por outro funcionário que não estaria envolvido no esquema criminoso. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de PAULO CESAR pelo fato narrado na denúncia. - NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA era funcionário da empresa Orbital, na função de operador de equipamentos. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, conduziu a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO para a posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo com destino a Campo Grande, onde a estacionou. Em seguida, dirigiu-se ao TECA Exportação e de lá conduziu o PMC destinado ao voo com destino à Amsterdã, também de forma indevida, à posição 114, onde foi feito o transbordo da caixa da carretinha para o PMC. Após, NIVALDO ainda conduziu o PMC, já com a caixa, até a posição em frente à Variglog, onde permaneceu aguardando até ser conduzido, em comboio, juntamente com os demais destinados ao voo, para a posição da aeronave com destino a Amsterdã. A identificação de NIVALDO como o funcionário que atuou da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. Em seu interrogatório, NIVALDO se limitou a responder as perguntas de sua própria defesa, declarando que, no dia dos fatos, teria realizado esse transporte por orientação superior e que tudo que fazia era por ordem de seu superior. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais, sustentou que NIVALDO estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (ID 347482360). Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto, NIVALDO retirou a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO e, de forma indevida, conduziu-a à posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo a Campo Grande, para onde eram destinadas as demais cargas da carretinha. Ademais, NIVALDO também movimentou o PMC que seria destinado às cargas do voo da KLM, com destino a Amsterdã, de forma irregular, do TECA Exportação até a posição 114, onde foi realizado o transbordo da caixa com cocaína da carretinha para o PMC. Toda a conduta realizada por NIVALDO se afigura patentemente irregular. Com efeito, não há nenhuma explicação, em conformidade com os padrões procedimentais, para que a carretinha, ao sair da LATAM CARGO, não fosse conduzida diretamente à posição da aeronave da LATAM. Note-se que o próprio réu PAULO CESAR GALDINO, que atuava como coordenador de operadores de equipamento na LATAM CARGO, afirmou que o procedimento correto seria levar a carretinha diretamente para a posição da aeronave, Ademais, no procedimento correto, as cargas com destino a Amsterdã deveriam ser retiradas do TECA Exportação e movimentadas até uma posição muito próxima, a apenas 30 segundos de trator, em frente à Variglog, e, com o início da operação do voo, deveriam ser movimentadas diretamente para a posição da aeronave, em comboio. Nesse ponto, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, declarou que a carga do voo da KLM deveria seguir para a aeronave em comboio, sem qualquer exceção a essa regra, conforme os procedimentos adotados pela companhia aérea, esclarecendo que a segurança tem o manifesto com o número dos equipamentos montados na operação dos terminais Não obstante, NIVALDO retirou o PMC do TECA Exportação e fez um desvio do trajeto, levando-o à posição 114, onde já havia estacionado anteriormente a carretinha com a caixa com droga. Em seguida, após o transbordo, NIVALDO levou o PMC até a posição para a qual deveria tê-lo conduzido inicialmente, em frente à Variglog. Verifica-se, assim, que ocorreu um desvio no trajeto da carretinha, que deveria ter sido conduzida até a posição da aeronave com destino a Campo Grande, bem como do PMC, que deveria ter sido levado até a posição em frente à Variglog, sendo ambas levadas até a posição 114. A toda evidência, essa movimentação da carretinha e do PMC para a posição 114 ocorreu exclusivamente para viabilizar o transbordo das caixas com cocaína da carretinha para o PMC, para que este fosse então conduzido até a aeronave da KLM com destino a Amsterdã, burlando os procedimentos de segurança próprios de remessas internacionais. Todos esses passos foram, ainda, organizadamente concatenados com as condutas dos demais envolvidos, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO, contando, ainda, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, o desvio da carretinha e do PMC para a posição 114 evidencia a adoção de conduta fora do padrão pelo réu, destinada a viabilizar a remessa de drogas ao exterior, demonstrando o seu dolo e adesão ao plano criminoso, o que é corroborado pelo contexto organizado das condutas dos demais envolvidos. É, ademais, certo que o réu, como operador de equipamentos da Orbital, tinha plena ciência do procedimento correto para a movimentação de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas e internacionais, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de NIVALDO pelo fato narrado na denúncia. Ante todo o exposto, no tocante ao crime de tráfico internacional de drogas, é caso de CONDENAÇÃO dos réus HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA e, por outro lado, de ABSOLVIÇÃO do réuDIEGO PEDREIRA GOMES. II.3.2 – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas O crime imputado aos réus está assim descrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Quanto a essa imputação, descreve a denúncia que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração. De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Com base em todos os elementos reunidos nos autos, em particular as análises das interceptações telefônicas e outras medidas determinadas no curso das investigações, bem como das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos em diversos casos, resta evidenciado que, efetivamente, havia um ou mais de um grupo criminoso atuando de forma reiterada e organizada, durante meses, no aeroporto, no sentido de encaminhar malas com cocaína para o exterior, sobretudo para a Europa, com a colaboração de funcionários do aeroporto. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, restou devidamente comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, a partir de conversas interceptadas entre os dois, envolvendo diversas tratativas para viabilizar a remessa de drogas para o exterior através da cooptação de funcionários do aeroporto, inclusive a remessa realizada no dia 06/07/2021, conforme já se discorreu detalhadamente no tópico anterior. Ressalte-se que, além das mencionadas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO, foram identificadas outras conversas relevantes a partir da interceptação dos terminais de ambos. Conforme o auto circunstanciado n. 1 (ID 52869835, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119). Em ligação de índice 70269991, verificou-se que HENRIQUE é procurado por GUSTAVO, a fim de que pudesse intermediar a logística de embarque de entorpecentes, Durante a chamada, HENRIQUE afirma que, dias atrás, estava com esquema certo para mandar duas caixas com 30 unidades cada, no voo da companhia TAP com destino a LISBOA (TAP LISBOA) mas que, na hora, a equipe que iria fazer a logística desistiu: Índice : 70269991 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11958921997 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 11:26:10 Observações : @@@ HENRIQUE (COREANO) X GUSTAVO Transcrição : GUSTAVO: É nós parceiro COREIA! HENRIQUE: Bom dia pra nós aí, quem vem? GUSTAVO: Bom dia, é o GUSTAVO aqui, parceiro do RAFA, como está essa luta? HENRIQUE: Da hora po, os amigo falou que vocês iam encostar aí na linha po! GUSTAVO: É isso mesmo!, Então, deixa eu falar pra você meu truta! Destravei tudo, tá ligado meu mano! Tem como nós tá encostando aí umas quatro horas aí pra nós ta trocando umas ideias pessoalmente? HENRIQUE: Não, tem sim mano, mas pra mim entender, você destravou o que, a equipe? GUSTAVO:A equipe, é isso mesmo cuzão, destravei os caras. HENRIQUE: Qual rua você tá? Qual rua? GUSTAVO Então, eu só vou ver ali com os caras, os caras vai dar um salve, os caras falo que tem umas ruas lá, tá ligado? Os mano, aí o mano que pá, que vai mandar o trampo, tá ligado? Já queria trocar umas ideias com você pessoalmente mano! HENRIQUE: É então, pra você entender, tá ligado parceiro? Essas paradas aí nós tem que, é, trombar os caras tudo pessoalmente. O material, o material nós temos, esses dias aí nós ia armar pra mandar no TAP Lisboa, tá ligado? Só que aí chegou na hora mano, os bagulho, a equipe melou lá ! Nós ia colocar duas caixas, 30 unidades cada uma, tá ligado? GUSTAVO: Aram! Não mas deixa eu falar pra você, mas na linha é resumo mesmo mano, os mano manda o trampo, tá ligado? Eu peguei e soltei pros caras, eu vi você trocando umas ideias com o GORDINHO lá, o GORDINHO era ideia furada ali, eu vi você trocando, eu comentei com os caras tá ligado? Aí os caras falou, mano, mas você tem a caminhada cuzão? Eu falei nós tem cuzão! Nós só tem que destravar os mano pra mandar ela pra nós lá dentro lá. E os mano falou, já era! Nós já vai destravar os mano. Já destravou, tá ligado? Aí já queria trocar umas ideia com você pessoalmente, mas eu vou tentar ligar nele aqui e perguntar qual a rua que ele tem lá dentro, tá bom? HENRIQUE: é, pergunta se ele, é, se ele faz o faz, é o TAP, o LUFTHANSA, tudo PNC, tá ligado? GUSTAVO: Já era! Nós vai encostar em você aí daqui a pouco, nós vai te retornar de novo, tá bom? HENRIQUE: Demorou! Demorou parceiro! Vamos ver essa parada aí, que eu ajudo vocês e vocês me ajudam! Vamos pra cima! GUSTAVO: Já era, vamo pra cima junto, isso mesmo! Foi o que eu falei pros caras aqui, eu falei NEGUINHO, vamos lutar juntos! Tá ligado? HENRIQUE: Demorou! Se realmente tiver um time aí mano, os caras encostar, trocar um papo, os cara for um preço legal, pra eles ganhar, e nós ganhar também, nós arma mano! Entendeu? GUSTAVO: Não, já era! Nós vai encostar e vai tudo se ajudar um o outro, já era , isso mesmo caraio! HENRIQUE: Então demorou então, eu vou ficar no aguardo de vocês aí, fechou? GUSTAVO: Já era, pode ficar que daqui a pouco nós tá retornando você aí de novo, tá bom? HENRIQUE: Tá bom, tamo junto, um abraço! GUSTAVO: Tamo junto, é nóis, um abraço! Na ligação de índice 70275710, HENRIQUE, juntamente com ALEMÃO, que está utilizando seu terminal no início da ligação, ao se comunicar VEINHO, busca meios de introduzir entorpecentes em voo da empresa alemã LUFTHANSA. VEINHO aparenta ter o contato e acesso com a equipe que trabalha no aeroporto, a qual seria responsável por introduzir o material no avião. VEINHO, inclusive, informa que vai mandar fotos para HENRIQUE e ALEMÃO, do último serviço que realizaram, através do aplicativo de celular. Índice : 70275710 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11977571305 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 21:52:17 Observações : @@@ ALEMÃO/HENRIQUE X VEINHO - CARGA 40 KGS E VOOS Transcrição : ALEMÃO: E aí parça! E aí, tá onde? VEINHO : To chegando fio, to aqui com o TX aqui, o TX tá comigo também viado, o bagulho brocou aqui, eu só to resolvendo essa fita! Senão eu vou ter que pagar 1.000 real, você é louco! Ae, os parceiros que ta aí é os intermédio ou é os clientes? ALEMÃO: Você é louco parça, é o trampo! VEINHO : Deixa eu falar pra você a caminhada, ó... ALEMÃO: Deixa eu falar pra você, passa pro outro mano aí, pro truta, pra fazer um resumo do trampo já! Pra ver como é que é, que nós aguarda viado! VEINHO : Então mano, o bagulho vocês vai trabalhar parça, nós tem, nós tem o trampo aí ALEMÃO: Já era, vocês têm, é isso mesmo, mas cadê o truta? Passa pro truta, cadê ele, ele tá aí? Ele tá com você não tá? VEINHO : Tá, mas tá ali dentro da CAIXA fazendo uma parada! Ele está digitando a senha de letra da Mina, pra nós sacar o que faltou aqui! ALEMÃO: Tá se preocupando com moeda aí, o bagulho os caras tá aqui e quer jogar parça, os caras tá o maior pronto aqui parça! VEINHO : Oh parça, não dá, não tem como vocês ir lá no DIOGO viado? ALEMÃO: Você é louco, vou arrastar os caras lá pro DIOGO carai! VEINHO : Deixa eu falar com os parceiros... ALEMÃO: Nós já viemos até aqui... vai fala com o parceiro aqui... Aos 1:45 de ligação, ALEMÃO passa telefone pra HENRIQUE, que estava a seu lado: HENRIQUE: Alô! VEINHO : E aí parceiro, boa noite pra nós amigão! HENRIQUE: E aí mano, boa noite, da hora? VEINHO : oh, deixa eu falar pra você viado, até desculpa aí, nem é culpa do parceiro, é culpa nossa mesmo, que é o seguinte, quando eu tava indo pra aí, os maloqueiro mandou um comprovante aqui de 90 mil pra mim viado! Aí eu tive que parar no banco aqui pra resolver, mas já resolvi, ficou só mil reais na conta da menina aqui, nós conseguiu arrancar tudo! Aí tá só habilitando a senha de letra dela aqui no caixa, e eu já vou virar o carro aí pra nós por no chão, o meu parceiro já falou que tem, tá ligado? Esse vôo aí, nós só vai sintonizar a hora e o valor certinho, entendeu mano? Pra nós por no chão e trabalhar, entendeu viado? Mas nós tem essa parada aí! O que nós não tem é o KLM, o moleque está de férias! Mas na LATAM esse aí nós tem! Entendeu? HENRIQUE: É o LUFTHANSA, certo? VEINHO : É, esse aí nós tem, o LUFTHANSA! Esse aí é pra nós tá trampando! Entendeu? HENRIQUE: No PNC consegue colocar? VEINHO : No PNC, vei, no TNC, na Caixa, no PNC! HENRIQUE: Então, nós temos uma Caixa com 40 ali mano, entendeu? VEINHO : Demorou, demorou! Se você esperar só resolver essa parada aqui, é rapidão viado, até desculpa mesmo! Mas eu já vou aí até vocês, nós vai por no chão, o parceiro vai mandar as fotos do, do bagulho que vocês quer, as caminhadas tudo, entendeu? Eu vou até mandar umas fotos de um vôo, de um trampo que nós fez esses dias aqui, aí pra vocês ver, entendeu macho? HENRIQUE: Tá, eu vou gravar aqui, aí você manda aí pra mim ver então! VEINHO : Tá ligado? Aí a caminhada é o seguinte, é só... HENRIQUE: Mas cola pra nós ver pessoalmente já isso aí já cada vôo certinho, entendeu? VEINHO : Exatamente! Exatamente! Eu vou colar aí e nós vai por no chão, eu só to resolvendo essa parada aqui e boa, entendeu macho? HENRIQUE: Já era, demorou, fechou! Nós vai ficar no aguardo então VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! HENRIQUE: Tá bom, nós vai ficar no seu aguardo. O mano falou onde nós está aqui, né? VEINHO : Já, aí é nossa quebrada... HENRIQUE: Nós vai ficar por aqui, nós tá tomando uma cerveja aqui, nós vai esperar aqui! VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! Em seguida, na ligação de índice 70275750, VEINHO confirma que enviou as fotos, demonstrando o serviço que haviam realizado em voo anterior e pede para HENRIQUE e ALEMÃO irem até ele, pois a “equipe” que realizaria o serviço estaria com ele, inclusive o líder. Ademais, em relação a HENRIQUE destaca-se uma sequência de ligações relacionadas ao também investigado na Operação Bulk, WILLIANS BARBOSA GALDINO (índices 70541699, 70541855, 70541873, 70542237, 70542488, 70564438, 70564653). WILLIANS recebe uma ligação de um homem não identificado, cuja voz seria do também investigado DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHA, referente a um problema em que o também investigado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELO DE BONECA, estaria envolvido. LEANDRO teria dito que estaria jurado de morte, por conta de sua participação em um esquema que gerou um prejuízo de aproximadamente 200 mil reais para um homem não identificado de alcunha PAVÃO. WILLIANS busca maiores dados com outros contatos, chegando a se encontrar pessoalmente com um homem não identificado, e, posteriormente, voltando a manter contato com DOGUINHA. Fica explícito, pelo conjunto de diálogos, que LEANDRO realizou um transporte de drogas, o qual chama de Uber, para o traficante conhecido por PAVÃO, sendo que o dinheiro para pagamento do “serviço”, isto é, para colocação do entorpecente em aeronave com destino à Europa teria sido entregue por HENRIQUE a um funcionário do Aeroporto Internacional de Guarulhos conhecido como BILA. Não tendo o serviço não sido realizado, o dinheiro não foi devolvido. Quanto a MAURÍCIO, há, ainda, diversos outros registros de conversas que indicam o envolvimento dele com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros e roubo de cargas. Conforme o auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119), com o início da interceptação da linha telefônica (11) 941210809, vinculada a MAURÍCIO, constatou-se ligação, com MAURÍCIO como usuário do telefone, em que ele pergunta a WILLIANS se conheceria um chão, isto é, um terreno, um esconderijo, para que a pudessem descarregar duas carretas carregadas com mercadoria. Já em outros dois diálogos destacados no auto circunstanciado n. 3, MAURÍCIO trata com um homem não identificado sobre contrabando de cigarros (índices 70521499 e 70522989). Ademais, em outra conversa, MAURÍCIO pergunta ao interlocutor se conheceria alguém interessado em comprar 18 (dezoito) gramas de cocaína, cuja qualidade seria boa. ÍNDICE: 70526384 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HNI_LIG HENRIQUE TELEFONE DO ALVO: 5511941210809 DATA DA CHAMADA: 08/06/2021 HORA DA CHAMADA: 18:10:06 DURAÇÃO: 00:01:19 TELEFONE DO CONTATO: 11956381746 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@ MAURICIOX HNI - É ALEMÃO.TROQUEI NÚMERO. WHATSAPP É O MESMO TRANSCRIÇÃO: Maurício: Salve HNI:Opa, quem é parceiro? Maurício: Opa, é o mano... é o Sobe, o Alemão. HNI: Ô, meu brother, qualé que é? Maurício: Troquei de número. Só o whatsapp que é o mesmo. HNI: Certo. Vou gravar esse número seu aqui. Maurício: Deixa eu falar, aí, estou com 18 gramas de cocaína. Não sabem que compra não essa parada, mano? HNI: tá com 18 gramas, cara? Era qual essa aí? MAURÍCIO. Mano, era uma cocaína...o maluco cheirou aqui que queria até pular, do,do... da fachada da casa aqui. HNI: Nossa, mano. Tem uns parceiros aqui embaixo que vou ver se quer pegar aqui. MAURÍCIO: Demorou. Daqui a pouco vou colar aí na favela que vou assitir o jogo do São Paulo aí. HNI: Não, vou falar lá o barato. Deixa eu falar pra você. Deixa eu falar procê. Tá vendendo por quanto a 18 gramas? MAURÍCIO: Então, chegar, chegar aí nós troca um papo. HNI: Já era então, tamo junto. MAURÍCIO: Falou. HNI: é nóis, irmão. No auto circunstanciado n. 4, relataram-se, ainda, diálogos em que MAURÍCIO demonstra envolvimento com roubo de cargas (índice 70688705). Nesse contexto, os registros das interceptações são inequívocos em apontar, quanto a HENRIQUE e MARCELLO, a associação a terceiros, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico internacional de drogas, além do envolvimento de MAURÍCIO com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros, roubo de cargas e tráfico de drogas doméstico. Em relação a MAYKE, também ficou comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, tendo atuado não apenas no dia 06/06/2021, mas também em outras ocasiões, notadamente tendo em vista que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Por outro lado, como já apontado na análise das imputações por crimes de tráfico internacional de drogas, não houve comprovação suficiente de dolo na colaboração de DIEGO para a tentativa de remessa ao exterior de caixa contendo cocaína. Nos autos, ademais, não há quaisquer outros elementos que levem a concluir pelo envolvimento do réu em outros crimes semelhantes. Ademais, tampouco há nos autos elementos que indiquem que MARCELLO, PAULO CESAR ou NIVALDO teriam envolvimento constante com o esquema criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, que permita concluir pela sua integração a uma associação estável e permanente com essa finalidade. É certo que os três se conhecem entre si, assim como que conhecem MAYKE. Não obstante essa constatação, em se tratando de pessoas que trabalham no mesmo local, não é suficiente para autorizar a conclusão de que eles tenham se associado de forma estável e permanente a outros réus ou a terceiros para a prática de crimes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus HENRIQUE, MAURICIO e MAYKE integraram, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é de rigor a absolvição de DIEGO, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO em relação à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes de que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime. II.4 - Da dosimetria das penas II.4.1 - Do crime de tráfico internacional de drogas (HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, em relação aos réus MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO,a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que agiram se valendo de suas funções no aeroporto para a introdução de carga em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus tentaram enviaram a Amsterdã uma caixa com aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de cocaína. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ressalte-se que, ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. De todo modo, no caso, é certo que todos tinham conhecimento, ao menos aproximado, da quantidade de droga transportada. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, como organizadores da empreitada, tinham, certamente, pleno conhecimento do montante que seria enviado. Por outro lado, MAYKE, MARCELLO e NIVALDO manusearam a caixa diretamente, nos momentos de descarregamento do veículo, carregamento na carretinha e transbordo da carretinha para o PMC, respectivamente. Apenas PAULO CESAR não teve contato direto com a caixa, mas, no contexto da empreitada, não se cogita que não tivesse consciência a respeito da quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes em relação a MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Por outro lado, quanto a MAURÍCIO e HENRIQUE, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, das interceptações das linhas telefônicas de MAURÍCIO e HENRIQUE, verifica-se que ambos foram responsáveis por cooptar e organizar a equipe de funcionários do aeroporto que se encarregaria de desviar, clandestinamente, a caixa que havia entrado por um terminal de cargas doméstico para um voo internacional. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes em relação a nenhum dos réus. Assim, na segunda fase da dosimetria, fixo as penas dos réus nos seguintes patamares: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, restou evidente que a empreitada criminosa foi realizada com o intuito de desviar as caixas de forma clandestina para voo internacional com destino a Amsterdã, conforme reiteradamente destacado ao longo da fundamentação. Com efeito, a caixa foi inserida no aeroporto através da LATAM CARGO, que trabalha exclusivamente com remessas domésticas e, sem passar pelos procedimentos de segurança necessários, foi colocada em uma carretinha e deixada em uma posição diversa da aeronave da LATAM que faria o voo para Campo Grande. Em seguida, um PMC destinado ao voo da KLM foi indevidamente deslocado para a mesma posição, para que a caixa fosse inserida nele e, então, conduzida à aeronave da KLM. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena deve ser elevada em 1/6 em relação a todos os réus. Por outro lado, cumpre analisar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, por outro lado, como visto, restou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, o que afasta, por si só, a aplicação do privilégio em questão. No tocante a MAURÍCIO, ademais, verificou-se na interceptação de seu terminal telefônico diversas conversas que indicam que o réu também tem envolvimento com outras atividades criminosas, como roubo de cargas, tráfico de cigarros e tráfico interno de entorpecentes, concluindo-se, assim, que também se dedica a atividades criminosas. Com relação a MAYKE, da mesma forma, também ficou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, mormente considerando que há notícia da sua participação em pelo menos outro evento de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 23/03/2022, totalizando 201kg (duzentos e um quilogramas de cocaína), com a função de recepcionar caixas na LATAM CARGO de forma indevida e sem observância aos procedimentos de controle e segurança, para depois serem desviadas para voos internacionais. Tal fato é objeto da ação penal n. 5000158-71.2023.4.03.6119, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, na qual foi proferida sentença condenatória contra o réu. Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena a MAYKE. Por outro lado, quanto a MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, não há elementos nos autos a indicar que eles integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas, de modo que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da causa de diminuição de pena em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso organizado, com ramificações internacionais. Ademais, o nível de organização observado no plano criminoso desenvolvido, que demandava a participação de diversos funcionários do aeroporto e a execução de atividades coordenadas, também sugere maior envolvimento dos réus com a organização criminosa. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Deesa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. II.4.2 - Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é normal à espécie. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado na apreensão mencionada nestes autos, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/6. Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base dos réus nos seguintes termos: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, restando demonstrado, a partir das provas reunidas nos autos, que a associação se dava especificamente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, por meio do envio de “mulas” transportando cocaína ao exterior, deve incidir, também, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, a majorante prevista no art. 40, I, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena quando “ a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena de cada um dos réus deve ser elevada em um 1/6, em decorrência da incidência dessa causa de aumento. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo as penas definitivas dos réus em: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. II.4.3 Das penas definitivas Quanto a HENRIQUE, MAURÍCIO e MAYKE, tendo em vista a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas de ambos os crimes. Assim, restam definitivamente fixadas as penas dos réus da forma como segue: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que é ainda reforçado pelas circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria das penas. Consigno que o regime inicial não se altera mesmo considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, mormente considerando as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase de dosimetria das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu MAURICIO DA SILVA REIS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu MARCELLO GOMES ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 5) CONDENAR o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 6) CONDENAR o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 7) ABSOLVER o réu DIEGO PEDREIRA GOMES de todas as imputações constantes da denúncia. Do direito de recorrer em liberdade Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000 (ID 266612791 e 277015480 dos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119), foi revogada a prisão preventiva dos investigados da Operação Bulk, tendo em vista o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, na qual lhes foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo - WhatsApp - quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes (brasileiro e/ou de outra nacionalidade) ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Nesse quadro, na ausência de elementos novos, posteriores à decisão do Tribunal, a indicar a necessidade da custódia cautelar, impõe-se reconhecer aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, porém, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) impostas, tendo em vista a garantia de aplicação da lei penal, nos termos e fundamentos da decisão referida. Considerando, a notícia nos autos no sentido de descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle, intime-se o réu a justificar a situação narrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Perdimento de bens No momento da execução dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidos com os réus os seguintes bens, conforme relação de bens apreendidos (ID 341272899): - HENRIQUE: dois celulares. - MAURICIO: nada consta. - MAYKE: um celular. - MARCELLO: um celular. - PAULO CESAR: um celular. - NIVALDO: um celular, contrato de compra e venda de imóvel e escritura de imóvel em seu nome (id 19,, 46 e 37 p. 11 e ss, processo 5006610-78.2022.4.03.6119) - DIEGO: nada consta. Ante a absolvição dos réus OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e EDUARDO FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na denúncia, determino a liberação dos respectivos bens apreendidos. Por outro lado, não havendo nos autos comprovação da origem lícita dos celulares apreendidos com HENRIQUE, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, e art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença. Em relação a NIVALDO, também foi decretada a indisponibilidade dos veículos RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865 conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853). Tal como demonstra a fundamentação da sentença, restou comprovada nos autos apenas a sua participação em um crime de tráfico internacional de drogas, não restando claro nos autos o valor que recebeu por sua colaboração no evento. Nesse contexto, não há como vincular a aquisição dos veículos a atividades ilícitas de que trata a presente ação penal, motivo pelo qual considero indevida a aplicação da pena de perdimento. Não obstante, como visto, foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, multa no montante de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante disso, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos bens em questão, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da presente condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a indisponibilidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865, pertencentes a NIVALDO. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno em custas os réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 1 de junho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000148-71.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, DIEGO PEDREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA - SP453949, GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914, VICTOR PEGORARO - SP390841 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226 Advogados do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497, JOHNNY DE MELO SILVA - SP333588 Advogados do(a) REU: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739, LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO - SP461151 Advogado do(a) REU: ALFREDO FRANCO DO AMARAL - SP167157 Advogados do(a) REU: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765, STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS - SP478772 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; DIEGO PEDREIRA GOMES; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia (ID 330576235), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Narra que, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre crimes de tráfico internacional de drogas no aeroporto, em relação aos quais HENRIQUE MARCILIO PEREIRA DE BRITO (vulgo “COREANO”), atuaria no esquema criminoso através da cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga que, frequentemente, estava sendo inserida na parte interna do aeroporto e, posteriormente, embarcada em aeronaves comerciais com destino ao exterior. Nesse cenário, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica/telemática e quebra do sigilo telefônico dos terminais pertencentes a vários investigados, entre eles, os denunciados (Id. 45430803 - Pág. 1/69 - autos nº 5001474- 37.2021.4.03.6119). No curso das investigações, tendo em vista a existência de tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína via modal aéreo, com destino a Amsterdã, a Polícia Federal solicitou às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de 02 (dois) carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). Diante das apreensões mencionadas, a equipe de Policiais Federais da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP em Guarulhos/SP realizou uma minuciosa análise das imagens e dinâmica de movimentações de funcionários e prestadores de serviço no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e produziu a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, cujo conteúdo aponta e qualifica os funcionários e prestadores de serviço responsáveis pela logística de embarque dos carregamentos de droga apreendidas. Conforme apurou-se, a dinâmica do carregamento iniciada no dia 06 de julho de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, originou-se com o veículo Fiat Uno, placa FQN 5791, que adentra no Terminal de Cargas da Latam Cargo por volta das 14:33, dirigido por DIEGO PEDREIRA GOMES (cf. figuras 428 a 437 - Autos nº 5004262- 87.2022.4.03.6119). Ato contínuo, houve o carregamento da carretinha com a caixa com cocaína dentro do Terminal de Cargas da empresa Latam. Conforme verificou-se pelas imagens do CFTV, o veículo encosta na Doca do Terminal de Cargas e o funcionário MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca etiqueta (cf. figuras 434 a 436, 438, 439, 441 a 443 a 446). Então, MARCELLO GOMES ROCHA pega a caixa deixada por MAYKE e leva diretamente para a carretinha, contrariando todo o procedimento correto. Ao final, realiza registros fotográficos da caixa em seu celular (cf. figuras 447 a 451). Posteriormente, tem-se a movimentação da carretinha, saindo da Latam Cargo após ter sido carregada com a caixa contendo cocaína (cf. figuras 458 e seguintes). Nesse momento, a carreta é conduzida por Josuildo Fernandes (que aparenta não ter ciência dos fatos criminosos), até que PAULO CESAR GALDINO, também funcionário do local, conversa com ele e possivelmente passa a informação de que NIVALDO seria o tratorista que movimentaria a carga (cf. figuras 461 a 470). A carretinha é transferida para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, que se desloca da Latam Cargo e trafega pela "tubovias", em direção ao local de transbordo (cf. figuras 471 a 476), após deixar a carretinha no local que será realizado o transbordo, NIVALDO se dirige ao terminal de cargas, de onde retira o PMC31377KL, e o leva para próximo à carreta com drogas, colocando no PMC o entorpecente. Então, transporta o mesmo PMC para a posição para a qual este deveria ter ido inicialmente, qual seja, em frente à Variglog, onde ficaria sob vigilância de seguranças da companhia aérea KLM até que fosse levado ao voo que tinha como destino (cf. figuras 477 a 507). Ademais, narra a denúncia, também, que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Afirma a denúncia que s informações policiais, consubstanciadas nos autos circunstanciados dos inquéritos nº 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 revelaram que os envolvidos, além de dialogarem entre si, possuíam uma logística de embarque dos carregamentos de droga, apontando a existência de associação criminosa, conforme ora destacado. A decisão de ID 292223016, proferida em 28/06/2023, determinou a notificação dos acusados. MARCELLO (id n. 293433837); MAYKE (id n. 293715708); PAULO CESAR (id n. 294059965); NIVALDO(id n. 298959509); DIEGO (Id n. 310230209 e 310259361); MAURÍCIO (id n. 314575624) e HENRIQUE (id n. 321545526) foram notificados da denúncia. Juntou-se aos autos decisão proferida nos processo de n. 5001403-64.2023.4.03.6119, no qual o interessado EDUARDO RAPOSO BERNARDO NETO pugnou pelo levantamento das restrições ao veículo “FIAT UNO, placas FQN5791, cor branca, ano/modelo 2015, RENAVAN 01077893687, Chassi 9BD19A6ZG0739322 (id n. 295184412). PAULO CESAR, por meio de sua defesa técnica, apresentou defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06. Em linhas gerais, sustentou que: a) a investigação se baseou em imagens colhidas por meio de câmeras, sendo que nada de anormal se verifica na conduta do réu; b) o acusado apenas desenvolvia atividades lícitas e relacionadas ao seu serviço; c) não há interceptação telefônica envolvendo o réu. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pugnou pela disponibilização das filmagens relativas à investigação (ID 295388460). MARCELLO, em defesa prévia, em linhas gerais, sustentou: a) atipicidade da conduta e ausência de justa causa para início da ação penal, uma vez que o réu apenas exercia atividade lícita relacionada a sua atividade empregatícia; b) em nenhuma das interceptações realizadas surgiu o nome do acusado; c) não há elementos mínimos a comprovar vínculo estável e permanente necessário para configurar o crime de associação criminosa. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. Consignou que irá comprovar a inocência do réu no curso da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com possibilidade de substituição (ID 295660470). NIVALDO, por sua vez, em defesa prévia, sustentou que os fatos não condizem com a realidade e deixou para sustentar teses defensivas em audiência judicial (ID 300540941). MAYKE, de forma semelhante, constituiu advogado (id n. 309697473) e, em defesa prévia, deixou para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 313404303). MAURÍCIO constituiu advogado (id n. 315446119 e id n. 316299891) e apresentou defesa prévia, sustentando: a) inexistência de provas que justifiquem a persecução penal; b) ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição das imputações. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos (ID 315447478). DIEGO, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 311767786). Por fim, HENRIQUE, por meio da Defensoria Pública da União, da mesma forma, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 326055651). Em decisão de ID 330576235, proferida em 05/07/2024, este juízo recebeu a denúncia, considerando a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. MAYKE apresentou resposta à acusação (ID 339186510), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e sustentando a ausência de provas do dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição do réu e a concessão da gratuidade de justiça, arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. A defesa de MARCELLO juntou documentos (ID 339818859 e ss.) Nos dias 24 e 25/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 339954678 e 340038301), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa presentes ao ato, homologando-se os pedidos de desistência da oitiva de testemunhas, e foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, foi deferido pedido de prazo da defesa de MARCELLO para a juntada de documentos e a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em alegações finais (ID 340852906), o Ministério Público Federal sustentou, no mérito, a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos réus na forma da denúncia, destacando os laudos toxicológicos, informações prestadas pelas autoridades holandesas e autos circunstanciados, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Destacou que a caixa com cocaína foi levada ao aeroporto por DIEGO, sendo recepcionado no Terminal de Cargas da LATAM por MAYKE, que recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca a etiqueta e, em seguida, MARCELLO leva a caixa diretamente para a carretinha, contrariando o procedimento correto, e realiza registros fotográficos em seu celular, ressaltando que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM Cargo no mesmo horário em que a carretinha se desloca para a pista do aeroporto. Pontuou que, na sequência, PAULO CESAR conversa com o motorista da carretinha, possivelmente passando a informação de que ela seria conduzida por NIVALDO, e, após a transferência da carga para o trator conduzido por NIVALDO, ele se dirige ao local de transbordo. Em seguida, NIVALDO vai buscar o PMC e o leva ao local onde estava a carretinha, transferindo a carga com drogas para o PMC e, então, leva-o para a posição em frente à Variglog, da qual é posteriormente retirada para ser conduzida ao voo. Ademais, sustentou que restou comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, considerando o seu envolvimento no delito que lhes é imputado na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu: a) na primeira fase, a exasperação da pena-base em razão na natureza e quantidade da droga, bem como dos motivos do crime; b) na terceira fase, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do crime, bem como a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, considerando que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial fechado. Juntada de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853) Juntada relação de bens apreendidos nos autos do processo n. 5004262-87.2022.4.03.6119, relativo à Operação Bulk (ID 341272899). A defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, em alegações finais (ID 342102184), sustentou: ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Da mesma forma, com o mesmo teor, a defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO (Id 342354673) sustentou ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Em suas alegações finais, a defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES (Id 343294111) pediu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Aduziu que o réu, em juízo, afirmou que trabalha como Uber desde meados de 2017 e que, na ocasião dos fatos, teria recebido uma encomenda em um ponto onde esperava passageiros ou entregas em Guarulhos e uma pessoa o abordou pedindo-lhe para fazer uma entrega no aeroporto. Alegou que há dúvidas objetivas quanto ao dolo do réu, a ensejar a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, destacando que nenhum dos corréus conhece DIEGO. Em caso de condenação, a respeito da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO (Id 343871984) pediu a improcedência da denúncia. Sustentou que em nenhum momento constou como alvo de interceptações telefônicas e que a acusação se baseou nas imagens de câmeras do aeroporto, nas quais nada de anormal se verifica quanto a sua conduta, apenas atuando em conformidade com suas funções. Pontuou que o acusado trabalha em terminal de cargas doméstico, de modo que seria impossível que ele enviasse algo para a Holanda, bem como que ele não tem qualquer ingerência sobre as cargas que adentram o setor em que trabalha, pois, ao chegarem a ele, os volumes já foram inspecionados e identificados por etiqueta. Destacou a necessidade de análise de imagens das câmeras do aeroporto em outros momentos a fim de aferir a normalidade ou anormalidade da conduta do réu, bem como que ele não teve nenhum contato com a carga. Pontuou, ainda, que, em nenhum momento, o réu foi advertido por supervisores de que sua conduta seria irregular. A defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA (D 347482360) alegou que, no dia dos fatos, ele estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, bem como que o uso de celular no aeroporto é algo comum. Sustentou a ausência de provas para a condenação, pedindo a absolvição do réu. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima, em regime aberto, e a sua substituição por penas restritivas de direitos, bem como a observância do direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais, a defesa de MARCELLO GOMES ROCHA (ID 347515834 ) aduziu, em caráter preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a acusação foi baseada em imagens estáticas, retiradas de filmagens a que a Polícia Federal teve acesso, mas que não foram disponibilizadas nos autos. Sustentou, ainda, a quebra da cadeira de custódia da prova em razão da utilização de prints dos vídeos. Assim, requereu a nulidade das fotografias carreadas aos autos, por se tratarem e printscreens e ante a ausência dos vídeos originais. No mérito, pediu a absolvição em relação aos crimes tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência, baseando-se a denúncia apenas no crime de tráfico imputado aos réus. Pontuou que os procedimentos indicados como fora do padrão são baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu laborava. Destacou que as fotos e vídeos juntadas aos autos pela defesa indicam vídeo demonstrando que, no dia 16/06/2024, a leitora de scanner apresentou falha técnica, bem como foto de carga tirada no mesmo dia, corroborando a alegação do réu no sentido de que era padrão o procedimento de fotografar as caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas técnicas. Em caso de condenação, quanto à dosimetria do crime de associação para o tráfico, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, par. 1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância; quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas, requereu, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituiç!ao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF. A defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO apresentou alegações finais (ID 348045283), sustentando a improcedência da denúncia. Destacou que o réu estava apenas realizando seu trabalho na data dos fatos e não tinha acesso ao conteúdo das caixas, bem como que, em relação à caixa com drogas, foi feito o procedimento acompanhado e determinado por seu supervisor. Sustentou a absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio da presunção de inocência. A defesa de NIVALDO pediu autorização para que o réu possa sair de Guarulhos, em razão de suas atividades laborais (ID 355968305). Considerando que as medidas cautelares impostas não impediriam o exercício de suas atividades na forma alegada, foram integralmente mantidas, conforme decisão de ID (ID 358328683). Noticiou-se nos autos o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle (ID 362544303). Juntada de decisão proferida nos autos 5005018-28.2024.4.03.6119, determinando o sobrestamento do feito relativo a indisponibilidade de imóvel em nome do réu MARCELLO até a prolação de sentença (ID 363610080). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do contexto das investigações A presente ação penal foi instaurada a partir de elementos de informação colhidos em medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas, em ação da Polícia Federal intitulada “OPERAÇÃO BULK”. A fim de contextualizar as diligências realizadas ao longo dessas investigações, necessário pontuar que, nos últimos anos, como amplamente divulgado em veículos de imprensa, têm sido frequentes as remessas ou tentativas de remessas de grandes quantidades de cocaína para o exterior através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a ajuda de funcionários de empresas que prestam serviços no local. Em meio a diversos acontecimentos assim, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. Segundo o colaborador, a célula mais relevante do grupo criminoso seria composta por indivíduos que atuam na parte externa ao aeroporto, responsáveis por adquirir e armazenar grandes quantidades de cocaína para serem enviadas ao exterior, tratando-se dos proprietários da droga, que realizam toda a negociação em relação à quantidade, destino, especificação de voos e demais tratativas com os compradores/destinatários da droga no exterior. Essas pessoas também seriam responsáveis pelo aliciamento e contratação dos funcionários do aeroporto que promovem a inserção da droga na área interna e restrita do aeroporto, além de realizarem o trâmite interno para burlar eventuais fiscalizações e inserir a droga nos voos previamente determinados. Segundo o colaborador, os principais líderes do grupo criminoso seriam HERBERT MORATO MOREIRA, vulgo “AGÁ” ou “H”; CARLOS ALBERTO BONELLI, MARCIO ROBERTO SANTANA SANTOS, vulgo “PASTOR” e DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA. Atuariam diretamente com DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, na articulação dos embarques de carregamentos de cocaína, ainda, HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS, vulgo “BIGODE”; LUIZ BARBOSA SABINO, vulgo “VÉIO”, RAFAEL PIRES, “PERIGOSO”; THIAGO LIBERATO LOPES, vulgo “NOVINHO” ou “CADEIRANTE”, WILLIAM SANTOS SILVA e RICHARD ADAMS OLIVEIRA DE QUEIROZ BRIGIDO, vulgo “ADINHA” ou “CHOQUITO”. Além desses, o colaborador também apontou outras pessoas diretamente ligadas aos líderes da organização criminosa investigada, que atuariam, basicamente, na cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga para inserção na parte interna do aeroporto e posterior embarque em atividades comerciais com destino ao exterior: HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, vulgo “COREANO”; JEFFERSON DOS SANTOS CORREIA, vulgo “MUN-RA”; e WILLIAM DOS SANTOS LIMA. Ademais, existiriam, também, outros membros do grupo criminoso, associados aos já citados, responsáveis pelo apoio na logística de transporte da droga, que teriam como função principal o transporte dos carregamentos de cocaína, partindo dos locais de armazenamento do grupo, até pontos previamente designados no entorno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde a droga seria entregue aos prestadores de serviço previamente cooptados. Estes seriam os responsáveis pela introdução da substância na área interna do aeroporto e posterior embarque no compartimento de cargas das aeronaves. Nesse grupo estariam, conforme o colaborador: GETÚLIO BARBOSA MACHADO, vulgo “VÉIO”; LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “CABELO DE BONECA”; DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo “DOUGUINHA”; WILLIANS BARBOSA GALDINO; ADRIANO DE MEDEIROS LIMA, vulgo “FIU-FIU”; FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS, vulgo “GORDÃO”; WASHINGTON MENEZES DE SOUZA, vulgo “CAVALO”; MARCELO MOTA – vulgo “CARCAÇA” e “MAGRELO” ; MARCOS ROBERTO DE JESUS SANTOS; CLEVERSON BRITO GOMES; ROBEÍLSON CORREIA SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; ELIAS DA SILVA NEGRONI; MATHEUS FELIPE COLOMBO DE CAMARGO; MARCELO COSME SOTERO SANTOS; THIAGO VINICIUS LAMEU; MÁRCIO DO NASCIMENTO e MICHEL HENRIQUES MARQUES RIBEIRO. A partir desses elementos, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Inclusive, com base em dados concretos fornecidos pelo colaborador a respeito de uma movimentação para a remessa de drogas ao exterior, a Polícia Federal efetuou a prisão em flagrante de GETÚLIO BARBOSA MACHADO, quando dirigia um veículo, em direção ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com mais de 50kg de cocaína. No dia 28/10/2020, o colaborador entrou em contato com a equipe de policiais federais, informando que, naquela data, o grupo investigado realizaria o embarque de um carregamento de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, para tanto, GETÚLIO, vulgo “VÉIO”, levaria o carregamento de cocaína até o aeroporto, utilizando o TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799. Uma equipe de policiais federais realizou diligências com o objetivo de localizar e acompanhar de maneira velada a movimentação do investigado GETÚLIO, vulgo “VÉIO” e, através de consulta aos bancos de dados, identificou o endereço vinculado ao veículo mencionado e o localizou no local. Assim, acompanharam o momento em que GETÚLIO, dirigindo o veículo TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799, se encontrou com um homem que conduzia o veículo CHEVROLET/ONIX, cor PRATA, placa FGV3048, e duas caixas de papelão foram passada deste veículo para o de GETÚLIO. Momentos depois, quando o veículo TÁXI – CHEVROLET/PRISMA estava próximo ao aeroporto, a equipe de policiais federais realizou a abordagem para averiguação e, no porta-malas, localizou a duas caixas de papelão, contendo 50 tabletes de cocaína, totalizando 53,50kg, e um rastreador TRISTAR, modelo TK905, e, assim, deu voz de prisão em flagrante ao motorista, GETÚLIO BARBOSA MACHADO. Tendo em vista as informações fornecidas pelo colaborador e as diligências prévias realizadas pela Polícia Federal que corroboraram a sua veracidade, nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119, foram deferidas medidas investigativas, como interceptações telefônicas e quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, contra diversos alvos, as quais permitiram a apreensão de remessas de drogas e corroboraram a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Ao representar pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, bem como pelo bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, a autoridade policial apontou dois grupos de eventos como alvo das investigações. O primeiro grupo se refere às apreensões e prisões em flagrante que antecederam a Operação Bulk e que serviram como elementos para subsidiar as medidas cautelares levadas a efeito nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119. Nesse sentido, destacou: a) evento 1: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 05/06/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA; EMERSON HENRIQUE DA CRUZ; ADAMS APARECIDO NOBRE; JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS; TIAGO DE OLIVEIRA CALIXTO; ABIMAEL DE PAIVA CABRAL. b) evento 2: apreensão de 208 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrido em 29/08/2020. Como agentes envolvidos, apontou: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO; RAFAEL GONÇALVES VIEIRA; FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS BARROS; TIAGO LIMA MACHADO. c) evento 3: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 01/09/2020, e apreensão de 32 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrida em 02/09/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; LUCAS DE SOUZA VIEIRA; WILLIAM SANTOS SILVA; e DANILO KIDO MUNIZ TEODORO. d) evento 4: apreensão de 53,50 kg de cocaína em Guarulhos/SP, ocorrido em 28/10/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERICSON LOUIS OLIVEIRA GOMES; GETÚLIO BARBOSA MACHADO; HERBERT MORATO MOREIRA. O segundo grupo se refere às apreensões ocorridas ou descobertas no curso das medidas levadas a efeito após o início da Operação Bulk: a) evento 5: apreensão de 120 kg de cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, ocorrido em 22/09/2020. Como agente envolvido, apontou CARLOS ALBERTO BONELLI. b) evento 6: apreensão de 30 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 07/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA. c) evento 7: apreensão de 80 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 09/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. d) evento 8: apreensão de 64 kg de cocaína no Porto de Amsterdam/Holanda, ocorrida nos dias 19 e 21/08/2021. Como agente envolvido, apontou: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. Por fim, a autoridade policial também destacou o envolvimento em práticas criminosas relacionadas às investigações levadas a efeito com a deflagração da operação em análise em relação aos investigados WILLIANS BARBOSA GALDINO, JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. No que se refere aos quatro eventos do primeiro grupo, este juízo indeferiu as medidas cautelares pugnadas pela autoridade policial, por entender que não guardavam relação específica com as presentes investigações, tratando-se de fatos que constituem objeto de inquéritos policiais e ações penais próprios, em tramitação neste juízo e em outros. Quanto aos referidos eventos 5 a 8, este juízo deferiu medidas de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos, em desfavor dos seguintes investigados: CARLOS ALBERTO BONELLI; MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA; DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO; WILLIANS BARBOSA GALDINO; JHONATAN DOS SANTOS e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. Com a execução das medidas determinadas, foi instaurado inquérito policial para a concentração das investigações ulteriores referentes à Operação Bulk, nos autos nº 5006610-78.2022.4.03.6119, no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas apontados nos eventos 5 a 8 descritos acima, bem como ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas entre parte dos investigados. Posteriormente, na decisão de ID 272515390, este juízo promoveu o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80, do Código de Processo Penal, determinando a formação de autos específicos para tratar de cada um dos crimes investigados, e declinou da competência em relação ao processamento das investigações e ação penal referentes ao evento 8, em favor da Subseção Judiciária de Santos, determinando, ao final: Nesse contexto, com fulcro no art. 80, do CPP, promovo o DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO e determino: 1) a instauração de autos específicos para eventual continuidade das investigações ou outras providências julgadas cabíveis pelo Ministério Público Federal, para cada um dos crimes de tráfico internacional de drogas em investigação (eventos 5, 6 e 7), bem como para o crime de associação para o tráfico internacional de drogas, totalizando quatro novos processos; 2) o traslado da presente decisão para todos os novos autos formados, certificando-se em cada um qual dos crimes referidos constitui seu objeto, assim como os investigados possivelmente envolvidos, conforme delimitado acima; 3) por fins de economia processual, a vinculação dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119), bem como dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, relativos à Operação Bulk, aos novos processos formados em cumprimento a esta decisão, esclarecendo que todos os elementos neles reunidos, inclusive as mídias eletrônicas encaminhadas pela autoridade policial, passam a integrar todos os novos processos, 4) a liberação do acesso dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 a todos os investigados em cada um dos novos processos, bem como às respectivas defesas; 5) O sobrestamento dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, apenas para fins de consulta, de modo que qualquer petição referente aos fatos investigados deve ser apresentada nos novos processos, conforme pertinente; (...) Assim, conforme a certidão de ID 272518367, os presentes autos se limitam ao evento 6, em que estariam envolvidos os então investigados MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, correspondente à apreensão de cerca de 29kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Amsterdã, Holanda, no dia 07/07/2021. Em denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus, então, a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional de drogas. Considerando o teor da decisão de ID 272518373, integram os autos da presente ação penal, também, todos os documentos reunidos nos seguintes autos: - Processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119 (referente às representações policiais por medidas de interceptação telefônica e quebras de sigilos de dados telefônicos e telemáticos). - Processo nº 5004262-87.2022.4.03.6119 (referente às representações policiais por prisões preventivas, buscas e apreensões e indisponibilidades de bens e valores) - Processo nº 5006610-78.2022.4.03.6119 (referente ao Inquérito Policial instaurado para concentração das investigações relativas à Operação Bulk). II.2 – Das preliminares arguidas pela defesa de MARCELLO Sustenta a defesa de MARCELLO que as fotografias e vídeos das câmeras de segurança do aeroporto seriam ilegais por cerceamento de defesa, pois as mídias originais não teriam sido disponibilizadas, mas apenas os prints utilizados nos relatórios da Polícia Federal. De outra parte, sustenta que haveria quebra da cadeia de custódia, com amparo na mesma alegação de que constariam dos autos apenas prints dos vídeos das câmeras de segurança do aeroporto. Não obstante, como se observa nos autos 5001474-37.2021.4.03.6119, que integram os presentes autos a teor da decisão de ID 272518373, foi certificada a entrega dos HDs com todas as mídias decorrentes das investigações (ID 250879250 e 250893197) e, em seguida, foi proferida decisão do seguinte teor (ID 262446498): “Considerando o teor das certidões (id n. 250879250 e 250893197), no sentido de que a Polícia Federal entregou na secretaria do Juízo 2 (dois) HDs externos de 1 TB, sendo que em cada um deles contém a íntegra do material por ela produzido no curso da "Operação Bulk", bem como a decisão de id n. 250898321, autorizo a defesa do investigado JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (id n. 262175805) a fazer carga de um desses arquivos pelo prazo de 2 (dois) dias, para as providências que se fizerem necessárias, devendo o outro HD ser mantido em secretaria para fins de segurança. Sem prejuízo, desde já, com a devolução em secretaria do HD pela defesa do investigado JEFFERSON, ficam os demais autorizados ao mesmo procedimento e no mesmo prazo, caso tenham interesse. A tanto, os interessados devem entrar em contato com a secretaria do Juízo por meio do e-mail guarul-se05-vara05@trf3.jus.br. Int.” De todo modo, a defesa não questionou oportunamente a disponibilização dos vídeos das câmeras de segurança durante o trâmite processual, de modo que não há como pretender, em sede de alegações finais, sustentar nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de acesso. No tocante à cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente. Cumpre apontar que os argumentos apresentados pela defesa não representam, efetivamente, qualquer ocorrência de quebra de cadeia de custódia, uma vez que a utilização de prints dos vídeos originais em relatórios policiais, apenas para ilustrar a sequência de eventos relatados pelos agentes, não implica em quebra da cadeia de custódia. Não há, por outro lado, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia que comprometa as mídias originais utilizadas pela Polícia Federal na análise da dinâmica dos eventos. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações defensivas, concluindo-se pela inequívoca validade e idoneidade das provas em apreço. II.3 – Do mérito II.3.1 – Do crime de tráfico de drogas - apreensão de 29.972,40g de cocaína no Aeroporto de Amsterdã, no 7 de julho de 202` O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Conforme narra a denúncia (ID 280999814), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No contexto das investigações conduzidas no âmbito da Operação Bulk, já delineado acima, foram decretadas medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos relativos a diversas linhas telefônicas, dentre as quais linhas que seriam utilizados pelo réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO. Da análise das informações trazidas, verificou-se a troca de mensagens entre os investigados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO e MAURICIO DA SILVA REIS, tratando de remessas de drogas que seriam efetuadas com destino a Amsterdã, em julho de 2021. Assim, conforme o auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), solicitaram-se informações prévias relacionadas a uma eventual apreensão de cocaína que poderia ter ocorrido no Aeroporto de Amsterdã, Holanda, em voo que teria partido do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). A partir da notícia dessas apreensões, foi realizada a análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2025, em relação à apreensão realizada no dia 07/07/2025, o que permitiu a identificação do possível envolvimento de DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA no delito. - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos. O auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) traz as informações fornecidas pelas autoridades holandesas acerca da apreensão, incluindo fotografias das caixas e dos tabletes de cocaína em seu interior (ID 58391764, p. 8, do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Através de auxílio jurídico internacional em matéria penal, foram obtidos documentos elaborados pelas autoridades holandesas, inclusive relatório que narra a realização de teste rápido no momento da apreensão,comprovando ser cocaína a substância apreendida no Aeroporto de Amsterdã no dia 07/07/2021 (Id. 281543008, com tradução ao Id. 289253640): Motivo da investigação Nos dias 07, 09 e 17 de julho de 2021, os colaboradores da alfandega encontraram no aeroporto de Schiphol carregamentos de cocaína. Os carregamentos tiveram como origem América do Sul, e foram transportados pela companhia aérea KLM. As remessas não constaram no manifesto de carga e estavam colocadas em pallet no meio da carga do avião. Estas remessas estavam equipadas com dispositivos de rastreamento em forma de rastreador e telefone celular. Verificação nas imagens de câmeras de segurança, resultou em uma provável participação de um motorista da DHL. Este motorista se comportou visivelmente de forma estranha durante as remessas de 9 e 17 de julho de 2021 (...) Nos, relatores Rodenburg e Teiwes, tivemos a atribuição de controlar um pallet chegando de avião do Brasil, com número de pallet PMC31377KL Nos, relatores, lemos na tarefa que o pallet deste avião foi selecionado pelo scanner e que imagens tinham que ser retiradas junto aos analistas do scanner. Eu, relator Teiwes, baseado nesta informação na quarta feira 7 de julho de 2021, às 15:15 horas, passei junto aos analistas. Vi que um deles me deu as imagens. Vi que um analista mostrou nestas imagens a localização do pacote. Nós, relatores, com base nesta informação, retiramos o pacote do pallet selecionado pelos analistas. Nós, relatores, constatamos a ausência de número de bilhete aérea na caixa em questão. Constatamos que a caixa tinha como destinatária a empresa KSB Nederland BV Wilgenlaan 68 1161 JN Zwanenburg Países Baixos Eu, relator Rodenburg, cortei a caixa de papelão pela parte de baixo, usando uma faca que foi colocada a minha disposição pelo departamento. Em seguida, eu, relator Rodenburg, abri a caixa de papelão. Nós, relatores, no ato de olhar o conteúdo da caixa, constatamos que continha pacotes individuais coladas com fita adesiva. Também, nós, relatores, constatamos que se encontrava um aparelho preto, solto, na caixa de papelão. Observando melhor o aparelho, nós relatores vimos, que era de cor preta, com o texto “tristar” e continha um cartão ”SIM”. Baseado nestas características externas, nós, relatores, suspeitamos, se tratar de uma espécie de rastreador GPS. Com base nas características externas dos pacotes e a forma de embalar, nós, relatores suspeitamos tratar-se provavelmente de pacotes com cocaína. Baseado na suspeita de tratar-se de cocaína, eu, relator Teiwess, furei um dos pacotes com minha faca de serviço. Nós, relatores, vimos pela incisão que este pacote continha um pó branco. Eu, relator Teiwes, testei este conteúdo, com um material de teste M.M.C. cocaína/crack, fornecido pelo departamento. Nós, relatores, constatamos que este teste deu uma de cor positiva, a saber azul forte, podendo indicar a presença de cocaína, um produto constando na lista da Lei de Narcóticos Em seguida eu, relator Rodenburg, entrei em contato com WVP para reportar esta informação, e para que minha ligação fosse transferida para a equipe Cargo/Harc. Nós, relatores, encontramos mais um dispositivo preso com fita adesivo em um dos pacotes, com exatamente os mesmos características externos do suposto rastreador GPS. (...) Consta dos autos, ainda, relatório oficial de investigação de narcóticos elaborado na Holanda, devidamente traduzido (ID 290651240, p. 64 e ss), acerca de exames realizados nas amostras apreendidas, por investigador forense, indicando a realização de teste indicativo de reação de cor do tipo Ruybal, com indicação de positivo para cocaína em todas as amostras, bem como a indicação da massa de 29972,4g. Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste de reação de cor do tipo Ruybal. Assim, devidamente comprovada a natureza e a quantidade da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional. Ainda que o teste descrito pelas autoridades holandesas não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por investigador forense, que atesta a massa e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido. Dessa forma, é inequívoca a comprovação da materialidade do crime. Assim, passo a analisar os elementos reunidos nos autos no tocante à autoria. - DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS TELEMÁTICOS (auto circunstanciado nº 4 - ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados ao investigado, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11) 94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 11944731940, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119) através da ligação (índice 70307289), HENRIQUE, conversa com um homem, posteriormente identificado como MAURICIO, e discutem em detalhes a forma com estariam tentando viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa/Portugal, mencionando o “opera” (referindo-se a operador de equipamentos), “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso: ÍNDICE: 70307289 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 04/05/2021 HORA DA CHAMADA: 19:19:54 DURAÇÃO: 00:07:47 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# COREANO X HNI - ALINHAR O OPERADOR, MAO DE OBRA PNC TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô HNI: E aí danado? HENRIQUE: E aí meu mano. HNI: Suave? HENRIQUE: Suave, pô. HNI: E aí, o que que manda? HENRIQUE: Aí, eu ia falar com você o que. A parada é o seguinte: nós encostou ontem lá, é mano, você viu lá. Certo parceiro, a caminhada é o seguinte: os caras lá é maior raposa, entendeu mando. Tem que ficar ligeiro lá, porque as vezes os caras vão puxar o moleque lá para ficar só com os caras lá. HNI: Não, pode ficar suave caralho. Nós já trocou ideia com ele. HENRIQUE: É isso mesmo, mano. HNI: Eu vou mandar mensagem pra ele. Por que eu tô, eu vou levar minha mãe no médico, tá ligado. Ela fez uma bateria de exame aqui e ela tem o retorno, daqui a pouco oito e meia (08:30). Assim que eu voltar, eu vou bater no "GUGU" pra ver qual é as ideias. Porque ele ia chamar o mano e eu queria estar junto. HENRIQUE: Os caras chamou eles lá, ele? HNI: Não. Ele num falou que ia chamar o opera, lá? Tomar uma cerveja com o opera. HENRIQUE: Certo, certo. HNI: Aí eu queira encostar também, mas eu nem chamei ele. Por que eu estou a mercê da minha mãe. Minha mãe está meio doentinha, aí eu estou dando atenção pra ela. HENRIQUE: Puta mano, era bom nós encostar mano. HNI: Então, mas é isso que eu tô falando, minha mãe tem retorno aqui as oito e meia. HENRIQUE: Porra, se alinha o opera, praça, nós já trabalha essa semana. Entendeu? HNI: Então, deixa eu falar pra você. O mano falou que ele tem a mão de obra lá, mano, do TAP-LIS lá. HENRIQUE: No TNC? HNI: É, tá na mão dele. E o Neguinho falou que vai encostar amanhã. Entendeu? Onze horas da manhã. HENRIQUE: O Neguinho lá, o mano do final lá. HNI: Isso. Dos LATAM lá. HENRIQUE: É. HNI: Vai encostar amanhã onze horas. HENRIQUE: É nós tem que deixar ele com nós e fazer ele trazer o líder e o supervisor já, pra nós fechar um bonde. HNI: Não, ele vai trazer pô. HENRIQUE: É. Aí já fecha com nós. HNI: Aí já tinha que colar amanhã, mano. Entendeu? Pra trocar uma ideia com ele HENRIQUE: Amanhã eu vou colar. Ele mora perto de você, ele. HNI: Ele mora aqui no Bela Vista. Amanhã vão se trombar aqui na praça mesmo. HENRIQUE: Não, já era, pô. Qualquer fita, você sabe o que você faz: pega ele e cola aqui perto da minha é mais suave, perto da minha aqui. HNI: Demorou então. É que eu tô com pouca gasolina, mano. HENRIQUE: Tá foda mano. HNI: Pra lá e pra cá. Eu já gastei, você é louco, uns quinhentos reais. Só de, de... vai alí e pega uma coisinha, vai lá pega uma caixinha, toma um goró. HENRIQUE: É por isso que quando fez algum trabalho, já tem que deixar algum na conta pra fazer esses corre, parça. Porque o bagulho é maior correria. Você tá ligado. HNI: Porra eu tô gastando dinheiro, pedi até emprestado. Ontem duzentos contos emprestado pro moleque, cara. Os mano colou da ilha lá né mano, e queria dar uma ajuda pros moleques, tomar uns goró com os moleques, que os moleques é maior firmeza, maior da hora. HENRIQUE: E outra, os moleques está trazendo o bagulho pra nós, pra nós trampar. HNI: É. Hoje eu ia trocar um papo alí com ele, mas ele tava num churrasco lá, aí falei "deixa os caras curtir". Ele tem meu número e qualquer coisa ele me chama. HENRIQUE: Oh, pra você entender, tá ligado parça. Aqueles mano que encostou lá, o irmão, o Leo lá. O leo já trabalhava, o irmão chegou agora. Ele aprendeu com nós, aprendeu com o "B", que também começou comigo. HNI: Eu tô ligado que aquele irmão não sabe nada, caralho. HENRIQUE: Entendeu? HNI: Eu já fui na reunião lá com ele, quando eu falei pra você, no Cabuçu. Ele que tava lá, aí ele não entendia nada. Ficava, tá ligado, a mercê da parada. HENRIQUE: É. Aí agora ele começou a tocar o paçinho. Aí o "B" ainda falou: "Mano, fala por Veinho e o Maurício lá já ficar em cima do lance lá. Porque o moleque lá, os caras do jeito que é raposa vão querer levar o moleque pra fechar com eles lá. Aí eu já falei assim: "não mano, a parada é o seguinte o parceiro está trazendo aquela mão de obra e ainda vai trazer o opera, firmeza que nós vai precisar do final que o moleque que estava lá, tanto o "Branquinho", como o seu parceiro. Certo? HNI: A ham.. HENRIQUE: Mas nós vai fazer a junção, parça. Querendo ou não. HNI: Não tem que deixar ele querer meter o louco, senão ele vai querer rapinar tudo. HENRIQUE: É.. Porque o "B" falou com os caras hoje e o "B" falou que é o seguinte: os caras já tem um cliente alí também e nós ia esperar a sequência pra mandar. Aí eu falei, não, não, não, parça. O opera e aquela parte do final é nossa. Ele só tem uma mão de obra lá que é o final, aquele Alemão. O resto é nosso. Tem a entrada, tem aquele outro moleque que o final, o opera, nós tem toda operação. O cliente está enchendo o saco dele. Eu falei: "alinhou o bagulho, pra nós mandar?" HNI: É, então. Deixa o tempo passar, que nós vai montar direitinho. Entendeu, pra não ter erro. Vai fazer um time da horinha, redondinho, pro bagulho ir e ir embora. Ir bonitão. HENRIQUE: Essa que é a parada. Você está conseguindo falar com o mano que tem o TAP lá? HNI: Tô, caralho. Falei com ele. HENRIQUE: Ele consegue fazer o booking amanhã pra nós? Pra ajudar os caras lá. HNI: Então, vou tentar falar com ele aqui mano. Como que vai ser a fita? HENRIQUE: Não, pra você entender. Os caras que tá com o Ricardo lá, é amigo meu também, eu conheço os caras. Os caras tá com um cliente lá mesmo. Entendeu? HNI: Certo. Mas já tem trampo mesmo pra amanhã? HENRIQUE: Não, tem o trampo. Só que os caras queriam me trombar hoje já, mano. Pra alinhar hoje, pra mandar amanhã. Os caras estão precisando do final, pra fazer o booking, e um operador. HNI: Então, os caras não tem porra nenhuma, caralho. HENRIQUE: Só tem a entrada só. HNI: É então, precisa do final. HENRIQUE: É ele só tem a entrada mesmo. HNI: Então, eu troquei a ideia com o retardado. Só que ele falou que está meio embaçado de dar uma atenção, porque ele está com a filhinha dele lá, mano. Então ele não tá, tá... meio fora do ar. Também nem fique enchendo o saco dele, nem fiquei mandando mensagem pro "Chiquinho", nem tô correndo atrás dessas paradas. Tô correndo atrás dos moleques que tá com nós aqui, que vai ser a festa principal, malandro. É os moleques. Entendeu? HENRIQUE: Não... Fechou. Não, é isso mesmo, pô. Tenta falar com ele aí e liberar uma posição, se consegue ajudar nós num opera e num final. HNI: Demorou!! HENRIQUE: O booking você me dá um toque aqui e nós tenta alinhar, mano. Mais tarde ou amanhã. HNI: Vai precisar do que, de um opera ... HENRIQUE: E do final. HNI: Qual o voo? HENRIQUE: TAP HNI: No TAP? HENRIQUE: É. HNI: Então, tá com tudo lá, parça. Eu não estou falando pra você. HENRIQUE: Então, nós vai precisar disso, só que os caras quer usar a entrada deles. Entendeu? HNI: Ah, suave. Eu vou ligar aqui pra ele, pra ver se ele me atende. HENRIQUE: Tá bom! Daqui a pouco você me liga então. HNI: Já te dou o retorno. HENRIQUE: É nós! Tamo juntos! Já em outra ligação (índice 7034669), HENRIQUE conversa com MAURICIO, que menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital: ÍNDICE: 70343669 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 10/05/2021 HORA DA CHAMADA: 16:29:17 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# HENRIQUE X HNI - CASA DO CARA DA ORBITAL OPERADOR PONTO CEGO TRANSCRIÇÃO: HNI: Alô! HENRIQUE: E aí parça? HNI: Eu tô na casa do mala aqui que trabalha lá na orbital. Falou o seguinte mano: nós tem que trocar um papo, porque se agente arrumar um operador que puxa só a carga lá e jogar no ponto cega lá, ele monta a parada mano. HENRIQUE: Ele monta? HNI: Ele monta. HENRIQUE: Então, é o que acontece nós já tá atrás desse opera. Esse opera que está sendo difícil, nessa parada. Obs.: HENRIQUE fala com alguém ao lado: "Nossa, será que não conseguia com Whatsapp, não?" HNI: Não entendi. HENRIQUE: E aí meu mano, tá entendo? HNI: Não. HENRIQUE: Fala com ele pra vir trocar ideia com nós aqui, pô. HNI: Você tá onde? HENRIQUE: Eu tô na minha quebrada, na minha aqui. HNI: É, eu vou colar aí. HENRIQUE: Cola aqui na minha, pra nós fumar um baseado e nós já liga no "B". HNI: Fechou. HENRIQUE: É nós! Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4, foi possível observar através do conteúdo do diálogo entre os investigados MAURÍCIO e COREANO (índice 70642180), que eles realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam os voos das companhias KLM e LATAM, ambos com destino à Amsterdam/Holanda, indicando ainda que “E vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. O termo “PMC” se refere aos pallets utilizados para o transporte de cargas no modal aéreo. Diante destas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdam/Holanda, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que, embora as apreensões tenham sido realizadas em aeronaves da empresa KLM, a empresa LATAM é citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. - DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO AEROPORTO NO DIA 06/07/2021 (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 111618881 e ss. dos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) A Informação de Polícia Judiciária n. 148/2021 (Id. 111618881 - Pág. 34 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) apresenta o detalhamento da movimentação das caixas com cocaína, bem como da suposta participação dos réus no fato, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A teor da informação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verifica-se que, no dia 06/07/2021, as caixas com drogas chegaram ao aeroporto no veículo FIAT UNO, placa FQN5791, registrado em nome de GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS, entrando pela empresa LATAM CARGO, situada no Terminal 1. O veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chega à LATAM CARGO por volta das 14:33 (figuras 16 e 17). Após alguns minutos, às 14:45, o motorista se direciona às docas e, com a ajuda de um funcionário da empresa LATAM CARGO, identificado como MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, descarrega a caixa com cocaína (figuras 18 a 20). Logo após receber a caixa, MAYKE a leva para a balança de pesagem e fotografa a caixa (figuras 23 e 24). No momento em que MAYKE coloca a caixa na balança, há um funcionário da LATAM CARGO sentado na mesa, operando o computador, identificado como LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, auxiliar de Operações de Carga. A função de LUIZ FELIPE, nessa posição, seria imprimir a etiqueta da caixa, conforme informações fornecidas por TIAGO FRANCO, coordenador de segurança corportativa da LATAM. Não obstante, verifica-se que a etiqueta colada na caixa não foi impressa no local de pesagem, pois MAIKE a retira de seu bolso (figuras 26 a 29). Logo após, MAYKE deixa a caixa para que MARCELLO a busque e a coloque na carretinha. MARCELLO pega a caixa logo em seguida, às 14:47 (figura 30). Ressalta-se que MARCELO deveria ter pegado a carga e a deixado juntamente com as outras mercadorias com destino a MANAUS, na posição apontada pela seta vermelha na figura 31. Em nenhum momento é realizada a leitura do código de barras da caixa, e a caixa é inserida na carretinha, às 14:48, sem nenhum controle logístico (figuras 32 a 35). Conforme a informação, após a pesagem da carga, esta deveria ficar na espera e ser levada para as praças de destino, aguardando ser manifestada para algum voo. A análise das imagens mostra, porém, que a carga foi inserida de forma irregular, pulando diversas etapas da logística de recebimento, e foi levada diretamente, sem nenhum procedimento formal, para a carretinha que já estava carregada. Logo após colocar a caixa na carretinha, MARCELLO faz registros fotográficos da caixa em seu aparelho celular (figura 36). Destaca-se, ainda, que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM CARGO praticamente no mesmo horário, às 15:09 e às 15:08, respectivamente (figuras 37 e 38), encontrando-se na área externa da LATAM CARGO em seguida. A identificação de MAYKE e MARCELLO se deu com a ajuda da LATAM CARGO. Às 15:02, a carretinha, já com a caixa com cocaína, começa a ser movimentada, no trator ORB3479 (figuras 44 e ss.), conduzido pelo tratorista JOSUILDO DE LIMA FERNANDES, colete ORB 4048, que a deixa posicionada na saída do terminal de cargas da LATAM. No momento da movimentação do equipamento, às 15:03, um funcionário da empresa Orbital, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, colete ORB3504, tem a função de coordenar a entrada e saída de tratores do terminal de cargas, vai até JOSUILDO e conversa com ele (figura 48). Em seguida, a carretinha é transferida do trator de JOSUILDO para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, colete ORB3263. PAULO CESAR retira a trava da carretinha do trator conduzido por JOSUILDO para que seja engatada no trator conduzido por NIVALDO (figura 49) e conversa com NIVALDO, quando ele chega para buscar o equipamento, às 15:06, no trator ORB1833 (figuras 50 e 51). JOSUILDO, então, engata a carretinha no trator conduzido por NIVALDO (figura 53). Depois de sair do setor da LATAM CARGO, a carretinha é movimentada para uma posição dentro da pista do aeroporto por NIVALDO. Às 15:09, o trator ORB 1833 começa a sair das dependências da LATAM CARGO e é conduzida até a posição 114, onde chega as 15:14 (figuras 55 a 62). NIVALDO deixa a carretinha na posição 114 e, conduzindo o trator, dirige-se ao Terminal de Cargas Exportação, onde chega às 15:18 para pegar o PMC313777KL, já paletizado (figuras 64 a 66). No TECA Exportação, NIVALDO vai diretamente conversar com o funcionário que está paletizando o PMC e, após alguns minutos, sai com o trator, com o PMC engatado, às 15:21, chegando à posição 114, onde a carretinha havia sido deixada, às 14:24 (figura 67 a 75). Registra-se que o equipamento PMC31377KL foi desviado de seu curso normal. O equipamento deveria ter saído do TECA Exportação e seguido diretamente para as proximidades da Variglog, percurso que levaria cerca de 30 segundos. No entanto o próprio e-mail contendo os horários de saída do equipamento PMC do TECA Exportação (15:20) até a chegada do mesmo na Variglog (15:36) mostra que o trajeto demorou aproximadamente 16 minutos. Na posição 104, o PMC é posicionado próximo à carretinha, para viabilizar o transbordo da caixa com cocaína para o PMC, com a ajuda de outros tratoristas não identificados, que movimentam a carretinha (figuras 75 a 78). Os equipamentos ficam lado a lado por aproximadamente 4 minutos. Após, a carretinha volta a ser engatada em outra carretinha com mercadorias e segue para o voo doméstico, com destino a Campo Grande. É possível verificar, nas imagens, que a caixa com cocaína não se encontra mais na carretinha nesse momento (figuras 80 a 86), conforme comparativo de imagens na figura 87. Segundo o gerente de segurança da LATAM CARGO, o tratorista que retira a carga da LATAM CARGO deve levar a carretinha diretamente para o voo de destino, sem nenhuma parada, a não ser que esteja com mais de uma carretinha e que estas sigam para voos distintos, o que não foi o caso já que ambas as carretinhas foram levadas o voo com destino a Campo Grande. No caso, além de parar nas proximidades da posição 114, para que o transbordo pudesse acontecer, ocorre a mudança de trator que termina o trajeto até a posição da aeronave com destino a Campo Grande. Por sua vez, NIVALDO retira o PMC na posição onde ocorreu o transbordo e o leva para a posição para a qual deveria ter sido levado diretamente após a sua saída do TECA Exportação, nas proximidades da Variglog (figuras 88 a 90). Nota-se que o e-mail das autoridades holandesas informa que o PMC31377KL chega próximo à Variglog por volta das 15:36 e, como se vê nas imagens, o PMC chegou a essa posição às 15:35:22 (figura 91). Após, o comboio de equipamentos de carga destinados ao voo da KLM, inclusive o PMC31377KL, é movimentado para carregamento na aeronave por volta das 17:07 (figuras 92), sendo possível verificar que o plástico que cobre o PMC se encontra solto, bem como a posição em que a caixa foi introduzida (figura 93). A partir da análise das imagens, fica claro que a dinâmica de transporte do PMC para a mesma localização em que NIVALDO havia deixado a carretinha contendo a caixa com entorpecente tem o objetivo viabilizar o transbordo irregular do entorpecente da carretinha para o PMC. Nota-se também que a caixa foi apreendida em Amsterdã sem nenhum tipo de documentação, corroborando que o PMC foi contaminado após seu carregamento normal, conforme e-mail enviado pelas autoridades holandesas à Polícia Federal (ID 111618881 - Pág. 40 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Evidenciada, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da caixa ao aeroporto e o caminho percorrido após a sua entrada clandestina na área restrita, até a inserção em voo da KLM com destino a Amsterdã, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. - DA PROVA ORAL No tocante à prova oral produzida em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, LEONARDO DOURADO JESUS, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, RODRIGO LINS LOURENÇO e FÁBIO ALVES DE MENEZES, e foram interrogados os réus. A testemunha FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, Agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF: participou, por um bom tempo, da investigação que resultou na operação Bulk, mas não durante o período completo, por conta de férias e viagens a trabalho. A operação começou com um colaborador eventual, com algumas informações. Foi produzida uma informação policial, acha que de nº 05 de 2020 ou 2021, não se recorda agora. Relataram uma série de fatos que poderiam ser considerados crimes, para fins de investigação. De alvos iniciais, tinha o HENRIQUE e outras pessoas também. Falou alguns nomes: BONELLI, PASTOR, HERBERT, tinha alguns. São vários, não se recorda tanto. Teve que dar uma procurada e uma lida para a audiência. Começou com esse pessoal e mais alguns. Dito que HENRIQUE é réu neste processo e indagado o que se descobriu, inicialmente, que deu origem a essa informação policial nº 5, disse que o colaborador eventual passou algumas informações de que ele e outros elementos estariam envolvidos no tráfico internacional através do aeroporto, no modal aéreo. Enviando drogas, principalmente, para a Europa, através de aeronaves, cooptando funcionários de terceirizados do aeroporto, pessoal de pista e tudo mais. Esse foi o pontapé inicial. Dali, começaram uma linha investigativa, levantando mais dados. Teve vigilância de rua, análise de imagens, interceptação telefônica, que demonstraram que a informação inicial era verídica e que HENRIQUE estaria envolvido em alguns desses fatos que foram relatados. No item 6, pela revisão rápida que fez sobre o caso, a questão se iniciou em um diálogo entre HENRIQUE e MAURICIO, procurando uma forma de enviar entorpecente para a Europa, salvo engano, para a Holanda, no início de julho de 2021. Salvo engano, a apreensão foi relatada em 07/07, na Holanda. No dia seguinte, também foi noticiada uma apreensão em outro voo originado de Guarulhos. Acha que o voo objeto hoje era da KLM. Conseguiram ver que ele e MAURICIO conversaram sobre esse assunto. Eles cooptavam funcionários, faziam tratativas, tinham alguns contatos. Algumas pessoas não foram qualificadas. Depois desses diálogos, fazendo o filtro dos voos do dia, tinham esse padrão, fazem essa investigação quando tem suspeita de voo contaminado. Pedem a colegas do aeroporto e da Receita que fiscalizem as cargas. Até porque, nesse caso, eles sugeriram fazer no PMC, que eram uns pallets despachados, seria uma caixa. No dia, não teve êxito no Brasil, mas foi apreendido na Holanda. A partir dessa apreensão, os colegas da unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos realizaram trabalho de análise das imagens das câmeras do aeroporto e fizeram a engenharia reversa de como a caixa que foi apreendida teria entrado no avião. Então, encontraram os outros réus da operação, que seriam funcionários terceirizados da Latam Cargo ou da outra empresa. Eles saíram dos padrões, conforme informado na informação nº 148 dos colegas do aeroporto. Eles descreveram toda a rota que seria correta, com a colaboração de funcionários da Latam, supervisores, e teve todo um desvio. Foi o que aconteceu e foi relatado na investigação. Não lembra o teor exato de diálogos. HENRIQUE teve um diálogo grande, não se lembra, mas, pelo resumo, começaram tratativas de PMC. Não recorda totalmente do teor, mas os áudios estão nos autos. PMC são pallets onde são acondicionadas caixas para serem exportadas ou importadas. No caso, exportadas. Juntam a carga e pallets e põem em avião. Indagado como foi feito o transporte, disse que houve a engenharia reversa dos seus colegas do aeroporto, e a caixa chegou pela entrada da Latam cargo em um veículo Fiat Uno. O motorista não está como réu, não sabe o que aconteceu. Ele chegou lá e, a partir dali, teve encontro com outros réus. Direcionaram-no a um setor, e onde ele tinha que colocar a caixa, não recebeu etiqueta. Foi colocada uma etiqueta do bolso de um funcionário. Isso tudo aparece nas imagens, os colegas relataram. Depois que a caixa passou, vai para uma carretinha de transporte. Na primeira carretinha, um suposto supervisor pede para o motorista parar, desengatar, e um outro motorista vem e engata em outra carretinha. Ela sofre um desvio no trajeto dela. Tudo em imagens que estão nos autos. Houve todo esse desvio e aí é inserido num pallet e colocado em uma área em que a KLM já fica separada, para colocar no avião. Foi, mais ou menos, essa sequência. Os detalhes estão na informação. O que tinha que acontecer, não aconteceu. Tinha funcionário operando para a LATAM e não para a KLM e não poderia estar nas duas operações. Foi uma série de fatos que não são corriqueiros, não são padrão e não poderiam ter acontecido. O problema é o seguinte, não só nessa investigação, mas até noticiado pela mídia, o aeroporto de Guarulhos é um hub de distribuição de drogas do Brasil para o exterior. Tem muitas formas de inserir, e cada vez que evoluem uma tecnologia ou tentam coibir de um lado, surgem outros meios de inserir. Essa, não é exatamente complexa, o problema é que acaba envolvendo uma série de funcionários para dar certo. Não adianta só o transporte, o funcionário da carretinha estar envolvido; tem uma cadeia de envolvimento, tem certa complexidade porque escalona, envolve funcionários de empresas terceirizadas. É um padrão que observaram na Bulk e em outras operações da Polícia Federal. Nesse caso, foi no PMC, em uma caixa. Dito que sem a cooptação de funcionários terceirizados e conhecimento deles a respeito das irregularidades do transporte da mercadoria na área restrita do aeroporto, seria muito difícil que a mercadoria chegasse ao local final, disse que sim. Impossível, não tem como confirmar, mas seria bem mais difícil sem envolvimentos ou facilitações. É bem complicado. Enviar uma encomenda e passar desapercebido, seria como a mula passar na droga. Pode passar, pode conseguir. Mas com a cooptação, é mais provável que consiga. O que está na informação dos colegas do aeroporto, que tem a expertise nessa engenharia reversa, é que a carga teria que passar por um funcionário que tem que etiquetar todos os despachos. Não passou por ele. Outro funcionário teria recepcionado a caixa junto com o transportador e colocado uma etiqueta que tirou do bolso, segundo as imagens. Quando ele entrou, houve mudança de carretinha e transporte. O primeiro era um funcionário que, aparentemente, não estava envolvido, porque foi parado por um terceiro, um supervisor, que acha que é um dos réus. Conversaram, ele desengatou do trator dele e veio outro tratorista não designado para engatar a carretinha e continuar o transporte da carga. Nesse caminho, o transporte teria que ser de uma rota, mas houve um desvio no caminho para chegar até a área onde as bagagens que seriam embarcadas no KLM teriam que estar. Aí teria ocorrido a contaminação do pallet. Isso é o que está na informação, uma visão geral. Indagado se é padrão o envolvimento em cadeia, disse que, na própria operação Bulk, foram diversos eventos, via mala no balcão ou embaixo, em que teve envolvimento, e em outras operações que repercutiram, como o caso famoso da Alemanha, em que houve desvio de bagagem. Do que viu até hoje, de apreensão de droga que vai para o exterior, tem envolvimento de funcionários que trabalham na área restrita do aeroporto no esquema. Não só em Guarulhos, mas em Guarulhos tem bastante. Indagado se se lembra de mais particularidades deste evento, disse que já faz um tempo, e muitas investigações vieram. Deu uma lida geral na denúncia para colaborar, mas os detalhes, pormenores... Já relataram tudo nos autos circunstanciados. Teve inúmeros áudios que teria que ouvir tudo de novo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que, sobre o evento 06, deu uma lida geral e viu que escreveram na análise final que o primeiro tratorista, em sua análise, não estaria envolvido, por toda a dinâmica. Os demais, pelo conjunto de informações, sim. Isso pela análise de imagens que citou, que foi objeto de informação dos colegas da inteligência do aeroporto. Os colegas já têm expertise na análise e, conforme relataram na informação, um supervisor ou coordenador da Latam teria esclarecido que tal situação não era padrão, um desvio. Mas qual, exatamente, não se recorda. Os réus que tinham mais participação eram HENRIQUE e MAURÍCIO. Em outros eventos, eles foram citados, agora quanto e de que forma, não se recorda. Sobre os demais, que trabalhariam dentro do aeroporto, não sabe afirmar se estiveram em outros. Podem ter sido citados, mas não pode afirmar, com certeza, se estavam. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, afirmou que houve interceptação em cima de HENRIQUE durante as investigações. Nas interceptações, houve conversas entre MAURÍCIO e HENRIQUE. Já está nos autos. Os demais, não se recorda, lembra bem de HENRIQUE e MAURÍCIO, por essa situação que acabou sendo aprendido na Holanda. Dos funcionários, não se recorda. A inserção da droga que chegou até a Holanda foi em terminal doméstico, mas houve um desvio das condutas adotadas, coisas que não deveriam acontecer aconteceram. Como eles conseguiram, por que fizeram isso, não sabe. Os colegas relataram que foi fora do padrão e essa caixa, que entrou, pelas câmeras, foi acondicionada no avião da KLM. Uma carga, se fosse doméstica, não iria para a Holanda, mas houve um desvio. Isso é um padrão que já viram em outras investigações, não só nesse caso de despacho de pacotes, mas no exemplo de malas, de colocar uma etiqueta nacional e, depois, ela ser desviada. Não sabe se fizeram isso por ser mais fácil, ter menos fiscalização. Teve a conversa inicial sobre PMC para a Holanda; e naquele dia, tinha dois voos para a Holanda, um da Latam e um da KLM. Na fiscalização dos voos, nada foi encontrado. A fiscalização pode não ter encontrado por N motivos, acontece. Já aconteceu de não pegarem no Brasil, mas pegarem fora. Lá fora, foi apreendido e relatado, e aí fizeram engenharia reversa das imagens daquele dia, buscando a entrada do pacote no aeroporto. Foi descrito pelos colegas da inteligência do aeroporto, todo o caminho que a caixa fez, câmera por câmera. Até foram desenhadas a rota que foi feita e a rota que deveria ter seguido. E essa caixa foi acondicionada em um PMC com destino à Holanda, é isso que sabem. Em resposta à Defesa de NIVALDO PEDREIRA GOMES, indagado se houve diligência de campo, afirmou que, das que houve, não participou. Foram algumas, mas não era sua função. Nesse evento, não se recorda. Na operação Bulk, tiveram várias. Teve relatórios de encontro, apreensão de drogas em outras situações. Quem realizou as diligências de campo foram seus colegas que assinaram os relatórios, não sabe quem são. Quem monitorou as interceptações telefônicas foram os colegas que constavam nas autorizações judiciais, a testemunha dentre eles. Está lá: GUSTAVO, LEONARDO, THIAGO. Indagado quem era o responsável pela interceptação telefônica, disse que, quando chegava o ofício a eles, encaminhavam às operadoras para implementarem. Entravam no sistema ‘sombra’, não mais utilizado hoje, e eles entram nos canais e são atribuídos a alguns policiais que são autorizados judicialmente. Dentre eles, a testemunha, que tinha acesso, assim como GUSTAVO, LEONARDO E THIAGO. Teve outros colegas que não foram arrolados, porque não assinaram o relatório final. Os que participaram foram autorizados judicialmente. Indagado se tinha informação prévia que em 06/07/2021 seria realizado envio de entorpecentes, disse que teve algumas interceptações telefônicas que sugeriam que existia uma grande possibilidade de haver contaminação de carga e envio de entorpecentes ao exterior. Aí, pediu a investigação para os voos para Amsterdã, mas nada foi encontrado, conforme relatou. Não consegue identificar NIVALDO entre as pessoas que estão na audiência, teria que pegar fotos, já faz tempo. O trabalho de análise de imagens, até pelo número do colete, foi feito pelos colegas do aeroporto na informação nº 148, que foi acostada aos autos. Acha que NIVALDO estava no aeroporto. Exibidos os réus por vídeo, disse que não se recorda. Não se recorda se a linha telefônica de NIVALDO foi interceptada. Não se lembra quanto tempo duraram as investigações, salvo engano foi deflagrada em meados de 2022. Não foi a testemunha quem chegou à conclusão de que o motorista que levava a carretinha não era o mesmo que estava designado. Isso foi relatado pelos colegas do aeroporto, através de informação da inteligência que foi encaminhada. Segundo funcionários das empresas, salvo engano, Latam Cargo, aquilo não era o padrão ou rotina e não teria por que acontecer. O que foi solicitado está nos autos. Indagado se a análise da logística reversa foi solicitada, disse que é com a autoridade policial. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, mencionada uma conversa entre HENRIQUE e MAURICIO em que marcariam um encontro e indicado que, só por isso, deduziram que seria para tratar de tráfico de drogas pelo aeroporto, indagado o que os levou a crer que essa conversa seria sobre essas tratativas, disse que o advogado retirou um trecho de contexto. Há todo um contexto da investigação. O que tem, está relatado nos autos. Cada áudio, cada palavra, teria que ouvir de novo e analisar tudo de novo. Não dá para falar sobre o trecho que levou à conclusão. A linha de raciocínio foi descrita na informação e submetida à justiça. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se foi a testemunha ou outro colega que ouviu a conversa entre MAURICIO e HENRIQUE que gerou o relatório, disse que que não se recorda, teria que auditar o sistema para ver qual colega, se um ou dois ouviram. Não tem como recordar qual ligação específica cada um ouviu, é um volume muito grande e tem outras investigações. A testemunha LEONARDO DOURADO JESUS, agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é agente da Polícia Federal e participou das investigações da operação Bulk. Participou, especificamente, da parte de monitoramento telefônico e telemático, desde o primeiro período de interceptação até o penúltimo ou o antepenúltimo. Sobre os réus de hoje, especificamente, com relação a esse evento de envio para Amsterdã, recorda-se muito bem de monitorar diversas comunicações telefônicas entre alguns dos investigados. Neste caso específico, o senhor HENRIQUE, que é o COREANO, com alguns outros indivíduos, ALEMÃO e outros não identificados, colocados como HNI, e com o senhor MAURICIO. Nessas interceptações, se recorda bem deles, durante alguns períodos da interceptação, falando sobre colocação de cargas - tudo levando a crer serem ilícitas, pelo contexto da investigação - em aeronaves, com diversos destinos, como Alemanha, Holanda, Portugal e citando nomes de empresas, KLM. Falavam sobre agentes de aeroporto que podiam ser cooptados. Mencionavam nomes de empresas, Orbital e alguns outros. Nessa situação, acompanharam bastante eles tentando, tentando fazer, até que, em um momento, teve uma chamada entre HENRIQUE e MAURICIO em que parecia estar muito bem desenvolvida toda a logística. Tentaram, fizeram diligência de campo no aeroporto, que é complicado e grande, e não conseguiram fazer a apreensão no país. Aí, comunicaram as autoridades holandesas, em função dessa conversa ter sido muito específica sobre KLM e Amsterdã, então comunicaram e sugeriram que fosse feita uma fiscalização mais intensa. Passados alguns dias, não se lembra quantos, uns dois, três ou quatro, receberam informação das autoridades holandesas sobre a apreensão de trinta quilos de cloridrato. A partir daí, vem a parte que ficou com o pessoal do aeroporto, de fazer uma análise regressa das câmeras, que identificou outras pessoas ali envolvidas. Quem fez essa segunda parte, da análise das imagens do aeroporto, foi a DEAIN. Indagado como eram as conversas que mencionou, disse que as conversas eram, sempre, no sentido de tentar saber o melhor dia, melhor voo, melhor horário e melhor equipe interna do aeroporto para viabilizar esse envio. Era, sempre: “tem uma equipe da Latam?”, “não, tem uma equipe tal”, “para qual dia?”, “para dia tal”, “tem equipe da KLM?”, “não, neste dia a gente não tem”. Tinha um termo muito importante, que eles sempre usavam, que era o de tratorista, mas tinha outro termo também. Era uma figura chave ali. Então, as conversas se davam nesse sentido, de buscar saber o melhor dia, o melhor voo e a melhor logística de pessoal para realizar a empreitada. Sempre assim: “tem”, “não tem”, “consegue”, “para tal dia fica melhor”. Nessas situações, falavam também de coisas pretéritas, o que indica coisas passadas. “Estava com tantos volumes para enviar no dia tal, mas não consegui”. As conversas eram, mais ou menos, nesse sentido. Com certeza, eles tinham conhecimento da rotina administrativa do aeroporto. Indagado o que significa quando eles falavam de equipes internas, disse que o grupo interno não parece que era fixo, era um grupo que era adaptável, com pessoas que , às vezes, iam participar, em outras não. Se não se engana, em um momento da investigação, ouviram pessoas falando que já tinham feito e iriam ficar de férias tanto tempo, então eles tinham que ir atrás de outras pessoas. Era uma coisa orgânica, fluida. Por isso, eles iam tentando, e, quando conseguiam fechar, é que a coisa desenrolava melhor. Pelo contexto, é possível que fossem pessoas que já tinham contratado anteriormente para outros serviços. Lembra dessa situação que falou, especificamente, porque são diversos eventos, mas está no entorno temporal deste evento. Lembra de alguém falando, acha que HENRIQUE, falando que estava com trinta volumes, caixas para mandar, mas a equipe deu para trás. Este tipo de coisa. Estava com trinta, estava com quarenta, sempre volumes assim, que, dentro do contexto, parecia ser uma quantidade considerável de droga. Indagado como ocorria a cooptação de funcionários do aeroporto, disse que dentro do monitoramento telefônico, que, na época, já estava comprometido pelos aplicativos, acabavam perdendo uns pontos dessa logística. Mas alguns funcionários chegaram a ser interceptados também. HENRIQUE, MAURICIO e ALEMÃO falavam que precisavam arrumar uma equipe tal, arrumar um tratorista, “quem que vai ser?”. A parte externa disso, de como eram as conversas, as tratativas e negociações, não sabe. Indagado se os réus apareceram em outros eventos investigados pela operação Bulk, disse que o mesmo em torno de trinta quilos, dias depois, teve outra apreensão de oitenta quilos, na Alemanha, ou na Holanda, também. Em um momento muito próximo dessa apreensão de trinta quilos, houve outra apreensão de oitenta quilos na Holanda, não se lembra quantos dias depois. Mas acredita, é difícil, não tem como afirmar que teve relação, mas é possível que tenha sido a mesma logística, o mesmo grupo. No momento, não recorda outros detalhes importantes. A investigação foi bem grande, teve outros núcleos. Em relação ao evento, acha que é, basicamente, isso. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, nas interceptações, foi identificado alguma participação ou alguma indicação de participação de motorista que levaria a droga ao aeroporto, disse que não se recorda. Recorda-se mais da logística interna. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que o fato foi em junho ou julho de 2021. A quinzena da interceptação deve ter sido no mesmo período, mas não lembra exatamente da data de início ou do fim da medida cautelar. As imagens do que foi coletado no aeroporto, quando receberam a confirmação das autoridades da Holanda de que o material tinha sido apreendido, foi solicitado à DEAIN que fizesse uma análise pretérita das imagens naquele período. Provavelmente, chegou via SEI, via algum sistema cartorário, não sabe bem. Na época, não analisou as imagens. Acredita que quem analisou as imagens foram os colegas da DEAIN de Guarulhos. É um setor específico. Delegacia alguma coisa de Inteligência. É a inteligência da Polícia Federal em Guarulhos. Fizeram algumas diligências de campo. Estavam monitorando a conversa, os diálogos. Vamos colocar uma data fictícia aqui, aproximada, na primeira semana de julho: foram ouvindo as conversas e tentando diligenciar no aeroporto para captar comportamento estranho, diligenciar nas câmeras para ver se achavam algo diferente, mas, realmente, no período, não conseguiram coletar esses dados. Não sabiam quem estaria participando, internamente, no aeroporto. Teria que lembrar, não lembra se tinha dados se esse era tratorista, aquele era o funcionário da Latam. Davam indicações de horários das equipes, falavam, por exemplo, essa equipe seria a noite, principalmente por conta do voo. Eles falavam que tem um KLM ou Latam, dia tal, tal hora. Indagado se seria importante, para eles, os voos, e não as pessoas, disse que seria importante as pessoas que estariam trabalhando para aquele voo. Seria possível dizer que se as pessoas não estivessem trabalhando para aquele voo, o plano seria frustrado. Não conseguiram fazer o flagrante aqui no país. Teve várias diligências. Por diversas questões, houve essa dificuldade de identificação, pela própria estrutura do aeroporto, as falhas de segurança no fundo do aeroporto, na área de pista. Diversas questões relacionadas às empresas privadas e à Infraero. Acha que era a Infraero na época. Naquele momento, fizeram a diligência e não conseguiram identificar um grupo fixo de pessoas. Trabalhavam em uma unidade fora do aeroporto. Nesse caso, todas as pessoas foram interceptadas, consegue falar alguns, HENRIQUE, MAURICIO, DOUGLAS, WILLIANS, pessoas que lembra que foram interceptadas. Aí já vai para outros núcleos, que não tem a ver com esse. Mas pode falar vários. Para falar sobre todos, precisaria parar e olhar o inquérito, os autos circunstanciados. Fora a informação mencionada pela advogada, há uma série de autos circunstanciados de monitoramento telefônico e telemático. Acredita que tudo foi juntado aos autos, dificilmente não seria. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que, quando a droga é apreendida no exterior, é feita a logística reversa de como a droga saiu do Brasil. Indagado sobre o procedimento, disse que, nessa operação, trabalhou na análise da interceptação telefônica e telemática, participou da elaboração dos autos. A informação que a doutora mencionou antes, provavelmente foi feita pela DEAIN, pelo setor de inteligência no aeroporto de Guarulhos. Como eles faziam isso, não sabe dizer. Acredita que contaram com o apoio da empresa, principalmente para ter acesso a câmeras. A metodologia utilizada para elaboração do documento, nesse caso, não sabe dizer. O nome PAULO CESAR GALDINO não lhe é estanho, mas não se recorda, agora, se ouviu algo sobre ele nos áudios. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que as investigações duraram cerca de um ano, de medida cautelar. Indagado se tiveram informações antecipadas de que entre os dias 6 e 7 de julho de 2021 haveria envio de drogas, disse que estavam com monitoramento telefônico, acompanhando diversos diálogos que levaram a crer que esse evento criminoso ocorreria. Houve diligências de campo. Equipes fizeram vigilância, mas, como disse, não localizaram um comportamento específico. Não é bem dessa forma que pode ser dito, mas não foi possível identificar um comportamento específico de que a droga estaria ali, vamos pegar. Havia outros policiais federais responsáveis pelas interceptações telefônicas e telemáticas, eram em quatro ou cinco. Recorda-se dos policiais TIAGO ALPISTE, FERNANDO, GUSTAVO, alguns que participavam de vez em quando, RAFAEL. Eram alguns. Foram verificadas as ERBs das linhas, não lembra se no auto circunstanciado foi relatado, especificamente, onde estavam as ERBs. Teria que olhar os autos para ver se algo suspeito foi visto nas diligências de campo. Normalmente, nas diligências de campo, é fotografado, se há alguma identificação de alguma movimentação interessante para a investigação. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado se se recorda, desta interceptação ou de outra investigação, do nome MAYKE, disse que não. Um vulgo de alguém, um apelido, não se lembra. Ao final, indagado se se recorda de outras conversas envolvendo MAURICIO além daquelas relatadas mantidas entre MAURICIO e HENRIQUE, disse que precisaria consultar os autos para procurar outras conversas. Por memória, pode adiantar que MAURICIO era uma figura central na cooptação de pessoas no aeroporto. Lembra de outras conversas nesse mesmo evento criminoso, com um HNI, que se chamava ALEMÃO, com um outro indivíduo não qualificado, em que falavam muito sobre um velhinho. Com esse ALEMÃO, ele também falou bastante sobre diversas tentativas de formação de equipes para a concretização das empreitadas. Lembra com esse ALEMÃO, com MAURICIO, essa conversa de velhinho. Não se lembra se estavam falando sobre o mesmo velhinho que foi o taxista, que estava num dos primeiros eventos da investigação, que levou a droga para o aeroporto. Não sabe se estavam se referindo a esse velhinho. Indagado se está se referindo a MAURICIO ou HENRIQUE, disse que está se referindo a HENRIQUE. Indagado novamente sobre MAURICIO, especificamente, disse que tem mais coisa, mas não se lembra agora. MAURICIO tem diversos autos circunstanciados em que esteve presente. A testemunha GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é escrivão da Polícia Federal. Participou de alguns períodos da operação Bulk, fazendo o que se chama de missão. Nunca foi lotado na delegacia de entorpecentes de São Paulo, mas, em alguns períodos, foi designado para auxiliar nas investigações. Acha que foram dois períodos de dois meses, no transcorrer das investigações. Auxiliou na análise de materiais, seja de interceptações telemáticas, quebra de nuvens telemáticas, seja na interceptação de áudios captados na operação. Até por conta de outros trabalhos em que participou, muita coisa se perde na memória. O que mais se lembra é HENRIQUE MARCELINO, vulgo COREANO, que seria membro do PCC e teria uma posição um pouco acima referente à coordenação de alguns evento. Seria acima de eventuais ex-funcionários do aeroporto que realizavam a intrusão da droga no terminal. Não se recorda, especificamente, de detalhes sobre a participação dele. Não consegue afirmar com quem, especificamente, ele falava, se era com MAURICIO, se era com outras pessoas. Não tem muita memória de detalhes referentes ao contexto de conversa, de análises telemáticas, envolvendo HENRIQUE com os demais. Não lembra se ele tinha mais contato com o MAURICIO ou com os demais. Lembra que ele era uma figura um pouco acima dessas pessoas. Como ele participava, efetivamente, da colocação da droga no aeroporto para remessa a destinos europeus, não lembra de detalhes. Lembra de ouvir diálogos interceptados e de ajudar na confecção de autos circunstanciados, na análise de documentação ou eventos na operação Bulk. Tudo que viu ficou relatado nos autos circunstanciados juntados ao processo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que não se lembra o período de interceptações que cobriu. Foram uns dois meses, mas não se lembra quando foi o período. Salvo engano, só fez análise de material telemático e de interceptações. Acha que chegou a ver imagens de câmeras de segurança do trabalho ali. Tem uma vaga lembrança. Do que viu, se houver algum relatório, está nos autos. Não se lembra exatamente o que eram essas imagens. Indagado se se lembra o que eles conversaram, disse que não. O que tem, está contextualizado nos autos circunstanciados. Os detalhes importantes são colocados nos autos encaminhados ao juízo Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que analisou algumas imagens, mas, como já faz um tempo e acabou participando de outras investigações, o que tiver de análise vai estar nos autos, constando nome e assinatura. Indagado se teria condição de identificar os réus presentes, de rosto, disse que não. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado de onde chegou à conclusão de que HENRIQUE faria parte do PCC, disse que de análise de arquivos policiais, eventuais prisões anteriores dele. Indagado se havia nas interceptações algum áudio nesse sentido, disse que não se recorda. Se tiver, vai estar nos autos. A testemunha RODRIGO LINS LOURENÇO, por sua vez, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é Delegado da Polícia Federal e atuou na investigação da Bulk. Vinham ocorrendo algumas apreensões no aeroporto de Guarulhos e, nessa época, a Polícia Federal foi procurada por um colaborador que trouxe denúncias de que algumas pessoas estariam cooptando funcionários do aeroporto para envio de drogas para a Europa. Começam a fazer levantamentos sobre os possíveis cooptadores para ver se havia algo de verdade no que estava sendo passado. Isso gera, logo depois, uma prisão em flagrante de um nacional chamado GETULIO. Faz-se o acompanhamento desses alvos, o que gera um pedido de interceptações telefônicas de alguns alvos, dentre os quais HENRIQUE, que está relacionado ao evento 6. Este HENRIQUE é citado desde o início pelos colaboradores, são deferidas as interceptações telefônicas. Logo no início, verificam conversas dele relacionadas ao envio de drogas à Europa. Conversas com ALEMÃO, VEINHO, pessoas que demonstram já ter participado do envio de drogas à Europa e falam na possibilidade de estar enviando. Foram feitas algumas abordagens em aeronaves na época dessas conversas e parece não ter dado certo a remessa. Depois de um tempo, ele conversa com outro réu do evento 6, MAURICIO, em que eles tratam dessa remessa de droga para a Holanda, via voo da KLM ou da Latam. Diante disso, foram feitas fiscalizações no Brasil e lá, e, na Holanda, lograram apreender duas cargas de drogas, no dia 7 e outra no dia 9 de julho de 2021. Diante disso, é feita uma análise de câmeras do aeroporto para verificar o que ocorreu, como a droga chegou ao voo da KLM. Constata-se que a droga chega em um Fiat Uno, dirigido por DIEGO. Não estava no nome dele, tinha sido transferido para GIRIARDE que o alugou a DIEGO. Inclusive, juntaram corridas de Uber comprovando que ele utilizava o carro nessa época. DIEGO chega ao aeroporto com a caixa de drogas que foi apreendida e é recebido por MAYKE. O que acontece depois é uma sequência de movimentação dessas caixas entre os réus, entre MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, até a entrada. Pegou-se a filmagem, destacou-se isso e se perguntou as pessoas que conhecem os trâmites do aeroporto se a atitude dos funcionários estava correta. O fato é que a droga passou na mão de todos eles. Todos tiveram, em algum momento, a droga nas mãos. MAYKE recebe de DIEGO, MARCELLO pega a caixa que MAYKE acabou de etiquetar. O PAULO CESAR quando tira a carretinha de uma pessoa que não tinha nada a ver e coloca com NIVALDO. E NIVALDO quando carrega a droga em lugares que não deveria, parando em lugares onde não deveria parar, para a remessa da droga através do voo da KLM. Então perguntam às pessoas que trabalham no aeroporto se o se os procedimentos adotados por eles condiziam com o que deveria. “Existe a possibilidade de esse cara, que está aqui, receber sem saber?”. Isso que foi feito, e constatou-se que não. Que os procedimentos adotados não condiziam com o que eles deveriam estar fazendo. Aí finalizam o evento, demonstrando a participação de todos. Indagado sobre os diálogos e as tratativas, disse que o áudio específico fala em usar o PMC, os pelletsutilizados para cargas, para remessa de drogas ao exterior. Fala-se em preço, era bem claro que se tratava de envio de droga. Indagado se é possível dizer que os réus conheciam a estrutura administrativa do aeroporto, disse que, pelas conversas, existem outros áudios em que HENRIQUE fala da existência de supervisores que estão vinculados ao esquema. Parece que sim, que têm conhecimento de pessoas que facilitariam a remessa. Nos áudios são mencionadas outras tentativas de envio que não tiveram sucesso. Um dos alvos, inclusive, se compromete a mandar fotos de remessas já realizadas. Há situações anteriores a essa. Aparentemente, essa não foi a primeira vez que houve negociação desse tipo de envio. Não sabe se, nas outras, o envio foi concretizado. No telefone de HENRIQUE, por exemplo, tinha diversos números e conversas com números bolivianos, país produtor de cocaína. Havia muitos indícios de que já vinham fazendo isso, sim. Indagado sobre os demais réus, funcionários, disse que MAYKE recebe a droga e não passa a droga pela pesagem oficial e pela etiquetagem oficial, do cara que tem que colocar. Ele já tem uma etiqueta no bolso e a coloca na caixa, o que é completamente equivocado. Não poderia ser feito asism, segundo o pessoal do aeroporto. Ele deveria ter levado para a pesagem e, em cima da pesagem, ser a caixa etiquetada. Logo depois, MARCELLO dá andamento, pega a caixa que tem a droga e coloca na carretinha. Mas não tem leitura. Para fazer isso, precisaria ter uma leitura do código de barras, uma formalização para se colocar a caixa na carreta, o que não houve. MAYKE e MARCELLO, assim que colocam as duas caixas, saem do aeroporto ao mesmo tempo, conversam e saem juntos. Além disso, tiram fotos da carga, algo comum no tráfico, que já fez a sua parte, para mandar para os comparsas. JOSUILDO vem e engata a carretinha, e PAULO ROBERTO, que é responsável pelos tratoristas, percebe que não deveria ser ele que deveria ter engatado e desengata de JOSUILDO e coloca no de NIVALDO, que seria a pessoa que levaria a carga para fora da Latam Cargo. Essa carga sai, vai para uma posição que não deveria estar. Ele vai na Varig Log, pega um PMC, retira. A saída da Varig Log só poderia ser direto ao voo da KLM, ele tira, leva par ajunto da droga. Coloca a droga no PMC e retorna. Segundo os supervisores, esse procedimento é completamente irregular. Indagado se essa substância que foi apreendida na Holanda, as autoridades confirmaram que se tratava de entorpecentes, disse que sim. As autoridades holandesas informaram outra apreensão de substância entorpecente, no dia 9, que também é parte da operação, também em voo da KLM saindo de Guarulhos. Essa informação é passada, inicialmente, pela segurança da KLM, através de um email. Alguns dos funcionários só trabalhavam com voos domésticos, não poderiam estar tratando com esse tipo de carga para voo internacional. Não lembra qual deles, mas isso foi conversado. Parece que um deles, também, não deveria estar no aeroporto, o horário de trabalho não era esse. O supervisor falou algo a respeito. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, além das imagens, há outros elementos que indiquem a participação de DIEGO no esquema, disse que não. Ele não foi alvo de outras medidas. Não se recorda dele, especificamente. A entrega da droga foi feita através de um carro, do qual ele seria o usuário. Dito que, antes, a Polícia Federal apontou que o motorista parecia GIRIARDE e indagado se a Polícia Federal não adotou nenhuma medida para confirmar a participação de DIEGO, disse que acabou de responder, o que foi feito foram as filmagens e a vinculação por ele ser o usuário. Qualquer outra coisa, se existiu, não se recorda. Acha que não existiu, que não foi feito mais. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que MAYKE era funcionário de uma empresa terceirizada, não se lembra o que ele fazia. Provavelmente, carregava caixas. Não se recorda se foi apurado havia quanto tempo que ele trabalhava no local. Tinha alguém da Orbital, salvo engano, outro da Latam Cargo. Dessa empresa dele, acha que era só ele. Foi questionado a ele no interrogatório se alguém mandou ele pegar a caixa, mas o que não soube explicar é como ele retirou a etiqueta sem a pesagem. Ele retira a etiqueta já impressa e coloca, quando o procedimento é completamente diferente. A etiqueta é impressa na hora, não pode estar no bolso dele e ser colocada na caixa. Não sabe se é uma etiqueta só ou se são várias etiquetas, quem pode ajudar nisso é o supervisor da Orbital. Indagado como pode ter certeza que a caixa em questão é a que foi apreendida em Amsterdã, disse que foi todo o acompanhamento por imagem e pelo fato de a caixa não ter passado pelos controles necessários para a remessa. A apreensão foi feita lá em Amsterdã. A fiscalização aqui no Brasil falhou. Tentou-se fazer e não se conseguiu apreender aqui. Foi a mesma caixa que foi filmada, em que não constam os controles de qualidade, as tarjas, isso também pode ser explicado pelo supervisor. A forma que pode constar cada caixa. O que existe nos autos e está aí é algo que está lá, chegou uma caixa em Amsterdã. O doutor pode achar que isso não seja suficiente, mas é o que está aí. Chegou uma caixa em Amsterdã que deveria conter algumas questões de segurança, que não existe, e foi feita uma análise de imagens retroativas da caixa entrando no avião em que se chegou até a entrada dela pelo Fiat Uno. Não sabe quantas caixas foram enviadas para lá nesse dia. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que a caixa não passou por outras pessoas que não as que estão sendo investigadas neste processo. Indagada como chegou na área interna do aeroporto, disse que foi através do Fiat Uno. A chegada dele até lá é algo normal, o que é anormal é ter droga. Passou por um tratorista, sem manuseio da caixa, conforme as imagens. A caixa chega pelo Fiat Uno, é manuseada por MAYKE, por MARCELLO, PAULO tira de uma carreta e coloca em outra, depois vai para NIVALDO, que leva para certo lugar, onde a caixa é levada até o avião. Ninguém mexeu na caixa, além dessas pessoas. A pessoa não envolvida foi captada pelas imagens, ele não toca na caixa. Ele teve contato com a carreta, não com a embalagem. Só que ele é diferente das outras. Por exemplo, ele não retira uma carga que deveria ir para um voo internacional e coloca em um ambiente diferente de onde deveria estar. Ele não sai com a carreta, vai pegar a carreta em um lugar de exportação e retorna para o lugar, quando o procedimento correto é retirar de um lugar e ir direto para o voo. Ele também não desengata uma carreta de outra, nem sai junto do aeroporto, imediatamente depois, como MAYKE e MARCELLO, que saíram após a remessa da droga como quem só foi ali para fazer esse procedimento. NIVALDO foi o último que teve contato com a embalagem. Não se recorda se houve um trator motorizado que levou, mas também não há manuseio da caixa, só há encaminhamento para a KLM. Interrogou MARCELLO e MAYKE, não se recorda se eles se conheciam, mas o fato é que o horário de trabalho não é o horário específico para a remessa de uma carga. Eles receberam uma carga que tinha cocaína, e, assim que a carga sai, eles saem juntos. Não sabe se eles saíram juntos outras vezes. Salvo engano, o horário de entrada e saída deles foi perguntado, mas não se recorda. Não há especificação quanto à forma de cooptação das pessoas. A conversa que gera a suspeita diz que eles vão colocar droga num voo, tal dia, a partir daquele dia, com destino a Amsterdã, falam em KLM e Latam, mas não especificam quem estaria, nada disso. Indagado se era sempre a mesma equipe que fazia isso no aeroporto, disse que há outras conversas em que eles falam de supervisores, há outras conversas com envios de fotos dizendo que houve remessas anteriores. E há, dentro da operação Bulk, outras situações em que essas pessoas foram cooptadas. Não analisaram questões bancárias ou valores financeiros dos réus. Não houve interceptações dos outros réus além de HENRIQUE. Não foram ligados os acusados a outros fatos ocorridos no aeroporto. Quem indicou o procedimento correto da empresa foi um supervisor da Orbital que foi ouvido nos autos. Dois supervisores da Orbital, salvo engano. Acredita que foram indicados pela própria empresa. Indagado se é possível mudança de procedimento entre os funcionários, disse que sabe que, em aeroportos, os procedimentos são muito rígidos, em especialmente em casos de remessas ao exterior, todos os tipos de exportação. A pessoa que está trabalhando ali tem que ter ciência da rigidez desses procedimentos. Indagado se saberia dizer, se, eventualmente, poderia acontecer ações de trabalhadores da empresa fora de padronização, disse que, eventualmente, pode ter remessa de droga para o exterior também, né. Os erros aí são muito grosseiros, não é um esquecimento qualquer. Parece que é algo bem doloso mesmo. É uma caixa indo sem identificação, outro que sabe que tem que pesar, e tira do próprio do próprio bolso, tira uma foto e encaminha. Indagado como um funcionário que não poderia estar trabalhando, estava, dentro do aeroporto, com regras tão rígidas, disse que, provavelmente, não houve autorização da empresa para o funcionário entrar, mas ele estava ali. Acontece a evidência de que a pessoa está em local errado. Ele tem o crachá de acesso e está ali de forma errada. Os outros controles funcionam, a filmagem que ele está ali mandando a droga, isso comprova o envolvimento dele. O fato de o controle da empresa falhar não exime de responsabilidade dele. Não sabe se a empresa pedia que fizessem horas extras. Indagado se havia uma equipe específica, disse que o caso demonstra que existia, sim, um grupo que atuava nisso e, nesse caso específico, o que aparece é a conversa de HENRIQUE com MAURICIO e as filmagens retrógradas até o avião. O mais é especulação. A Polícia Federal não identificou outros eventos atribuídos às mesmas pessoas. Também não na questão financeira. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, indagado se a análise das imagens é feita de forma retrógrada, disse que sim, e com a parte da interceptação telefônica. Indagado se a análise da imagem aborda um tempo maior, com 3 ou 4 horas antes e depois, para ver se aquilo que está sendo feito é uma rotina diária, disse que a análise foi feita pela Polícia Federal, não pelo setor. É para fazerem toda a análise. Pegam da chegada da caixa até a entrega dela na aeronave, que é o que interessa. Fazem a análise da chegada na caixa no aeroporto até a saída pelo avião, o resto das imagens não interessa para as investigações. Indagado sobre os supervisores consultados pela Polícia Federal, disse que foram ouvidos e está nos autos, em termos de depoimentos. Indagado se há, nos autos, elementos que demonstrem que os funcionários foram cooptados, disse que sim, existem antes desse caso ligações em que HENRIQUE deixa dinheiro com um funcionário de lá chamado BILA. Existem fotos enviadas por ALEMÃO. No caso específico, evento 6, não. O que tem nesse caso são as interceptações telefônica de HENRIQUE com outros investigados, que denotam que ele já fazia esse tipo de coisa. Há abordagens que não se comprovam. Logo depois, aparecem as conversas de MAURICIO com ele, em que combinam a remessa da droga via KLM. Quando chega na Europa, recebem a informação de que houve a apreensão lá e fazem a análise retrógada das imagens. Então verificam se o procedimento adotado por todos que tiveram contato com a droga foi correto ou não. Se isso é suficiente ou não, é a justiça que vai definir. Mas o que há nos autos e o que pode testemunhar é isso, que houve interceptação telefônica que demonstrou que seria enviada droga para Amsterdã, foi feita a análise das imagens e pessoas do aeroporto indicaram que eles não cumpriram o que deveriam. Indagado se há prova de que PAULO CESAR foi cooptado ou receberia alguma coisa para desvirtuar a atitude dele no trabalho, disse que não. O que há é a filmagem dele manuseando a droga, trocando de uma carretinha para outra. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, confirmou que os funcionários do aeroporto, neste evento, só foram incluídos neste processo a partir da análise das imagens do aeroporto. Nesse evento, a caixa aparece em imagens do aeroporto. Não se recorda como eram as caixas. Indagado se a rotina dos funcionários foi analisada, disse que foram dois supervisores ouvidos, e a oitiva das próprias pessoas. A do NIVALDO, especificamente, é o pior de todos, é o que faz todo errado. Ele não tem para onde correr de não saber de tudo que está acontecendo, ele faz o procedimento mais absurdo que existe na investigação. Não foram analisadas imagens de trinta dias antes do evento de como era a rotina deles. Mas é tão absurdo o que o NIVALDO fez, ele retira o pallet da Varig Log, daria 30 segundos para ir ao KLM, tira esse objeto, bota do lado da droga, fica por dezesseis minutos e depois retorna. Isso, na aviação, é o absurdo do absurdo em remessa de cargas internacionais, conforme o relato dos supervisores. Indagado se houve diligência em campo para aguardar o envio, disse que se optou por fazer as fiscalizações nas aeronaves. Foram feitas nesses dias. Não se achou e depois informaram a Amsterdã. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado se foi feita pesquisa de campo em relação a HENRIQUE que comprove, por exemplo, que ele deu dinheiro a funcionários em relação ao evento 6, disse que não há, nos áudios, entrega de dinheiro. Há uma conversa em que ele fala sobre o preço, se já está ajustado, e MAURICIO diz que sim, que é o preço já ajustado. Não diz para quem entregou, para quem entregaria, isso não. A droga foi enviada, ele demonstra com MAURICIO que a pessoa fixa o preço, o preço é aceito e, logo depois, a droga é apreendida. Não vê como não ser ele o cooptador. Agora, é uma interpretação. O conjunto probatório que leva ao entendimento. A testemunha, como policial, entende assim, o advogado de outra forma e a juíza que define isso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se MAURICIO era funcionário do aeroporto, disse que não. Para ser sincero, não se recorda. Ao final, afirmou que o que se recorda quanto a MAURICIO é o áudio dele com HENRIQUE que faz com que se descubra a existência da droga. É o pontapé do evento 6. Não se recorda de algo que lhe chame a atenção com relação a outras conversas deles. A testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é aeroportuário e trabalha no aeroporto internacional de Guarulhos desde 08/03/2005. Há uns três ou quatro anos, exerce a função de supervisor operacional. Sua empregadora é a Orbital. A Orbital presta serviços de handling e segurança. Handling é atendimento a aeronave, na hora de carregamento e descarregamento. A segurança é a chamada APAC. Indagado se as partes de segurança, na área restrita do aeroporto, na pista, e a movimentação de cargas estão dentro das funções da Orbital no aeroporto, disse que sim. A testemunha faz gestão de rampa, equipes que atendem voos. Essas equipes fazem carregamento de aeronave, tudo que desce e tudo que sobe na aeronave. É uma atividade importante em termos de segurança aeroportuária, há regras e procedimentos definidos. Há diversos funcionários terceirizados que trabalham nessa atividade, que têm que obedecer a essas regras. Indagado sobre recebimento de carga para depois ser despachada ao exterior, disse que não tem acesso a essa particularidade de terminal de carga. Tem acesso à distribuição de funcionários que vão atender o voo, só. Tem as equipes, e, de acordo com a malha no dia, vão escalando qual equipe vai para qual voo. As equipes fazem a chegada da aeronave e a saída, na parte onde ela ingressa, faz todo o procedimento de calçar a aeronave, colocar os cones em volta das asas e iniciam a operação, montar com dolly, carreta, equipamentos que vão acoplar na aeronave. A testemunha faz essa parte de gestão. Cada funcionário sabe seu papel no funcionamento da operação. Indagado se foi ouvido como testemunha pela Polícia Federal, confirmou. Naquele dia, estavam em mais pessoas na sala. Alguns falaram, outros não. Foi como pessoa física mesmo e outras pessoas pontuaram. Indagado qual foi o objeto de seu depoimento naquele dia, disse que perguntaram alguns trajetos, se era pertinente, se a pessoa poderia ir para ali, se ali era local para estar naquele procedimento. Respondeu que algumas das fotos que foram mostradas não eram de locais pertinentes, não faziam parte do pátio de manobra. Era em uma parte que era de abastecimento de equipamento. Não sabe o nome específico desse local, mas era na tubovias, depois do posto Shell. Identificou o trajeto do equipamento que estava sendo transportado lá, que é um trator com dolly. Trator é o equipamento que o operador dirige lá dentro do aeroporto. O trator engata equipamentos, carreta, dolly, e transporta para poder se direcionar aos locais lá dentro, para a posição da aeronave ou para levar carga ao TECA importação ou retirar do TECA exportação. Os tratores têm trajetos específicos por onde passam, a depender de onde estão, da carga a ser levada. O trator estava em um local que, geralmente, ninguém vai. Era depois do posto Shell, no sentido canil da Polícia Federal. É uma via de passagem que segue para o pátio vip do aeroporto. É uma tubovia que dá acesso a outras áreas do aeroporto, como gate gourmet, sky chefs, pátio vip, base aérea. Não sabe dizer, especificamente, por que o trator não deveria estar ali, talvez estivesse indo ao pátio militar ou ao pátio vip. Dito que, em seu depoimento, falou de situações que não foram de acordo com o procedimento padrão, como incompatibilidade de horário na movimentação do PMC e como permanência por 30 minutos de objetos que não eram direcionados às aeronaves, e indagado, especificamente, sobre essas situações, disse que, sobre a carga, citou que ela deveria ter comboio para seguir até a posição da aeronave, mas estava sem comboio, e não era pertinente o ato de transportar uma carga sem comboio. Deveria ter toda uma segurança na retirada do TECA exportação até a Varig Log e, para seguir para a aeronave, iria uma viatura que faz a segurança da carga. Não se recorda muito mais. Dito que falou de diversas outras incompatibilidades e indagado a respeito, disse que o horário do colaborador, realmente não condizia no dia. O horário do colaborador era de meio dia às 18, não lembra o horário citado na foto que foi mostrada. O colaborador exercia uma atividade com jornada de 6 horas e o horário não condizia com a carga dele, referente ao horário em que ele entrava e saía. Isso foi referente a NIVALDO. Indagado se todas as irregularidades mencionadas no seu depoimento prestado na Delegacia seriam relativas à conduta de NIVALDO, disse que não, especificamente. Teve outros colaboradores que nunca havia visto. Os outros, não conhecia e nem conhece. O único que conhece é NIVALDO. Indagado se, quanto aos outros, as atividades também estavam fora do procedimento padrão, disse que sim. Isso, sim. A incompatibilidade de NIVALDO foi referente ao pallet retirado de um terminal, e ele foi para um local que não condizia. Era para ter ido ao TECA para ser comboiado. Não era o correto, a carga deveria ter ido para o comboio. Ele tirou direto do TECA e direcionou diretamente ao percurso da condução à aeronave. Burlou a segurança ali, no caso. Ele deveria ter ido para outro espaço e acabou indo direto para a posição da aeronave. Foi a foto que foi mostrada, não viu vídeo no dia. Foi explicado que ele tirou e seguiu, se podia seguir. Em seu depoimento, disse que, se tirou e foi direto para a aeronave, não podia. O procedimento correto era ter saído e aguardado o comboio, outras cargas que seriam levadas ao voo, seguir junto na via com o comboio da viatura a segurança que presta serviço lá. Indagado sobre a questão de as cargas terem sido levadas ao local de posicionamento de voos domésticos, disse que a carga internacional não vai para a posição de voo doméstico, tem que ir direto para a área de segurança para, depois, ser direcionada, quando tiverem o manifesto de carga com a numeração dos equipamentos, para a posição do voo. Indagado sobre a permanência de trinta minutos, disse que pode ter sido um erro. É algo que não é pertinente pelo correto da segurança. De repente, pegou uma carga por erro e levou ao local errado. Indagado se NIVALDO pega uma carga e leva para onde não devia levar, passando por um local em que não deveria e ficando com ela por mais tempo do que deveria, disse que, devido ao transporte sair de um local e ter ido para outro, crê que foi um erro ali naquele momento. Confirmou o que o procurador disse sobre a conduta de NIVALDO. Na hora, foi mostrado que tinha muita gente na sala e algumas pessoas ficaram opinando. Era mais o trajeto que não poderia ter sido feito, só isso, em sua opinião. O trajeto de não seguir ao TECA, à Varig Log, que é um espaço físico que tem lá para a carga ser acompanhada pela segurança. Quando a carga chega ao aeroporto, do terminal para a rampa, é monitorada. Da parte externa, não sabe responder. Ela entra, formalmente, no aeroporto quando é identificada, é monitorada a todo instante. Isso é feito pela segurança. A segurança tem o manifesto com o número do equipamento montado, na operação dos terminais, que não acompanha. O documento que a segurança acompanha, e eles, também, para direcionar a aeronave, tem o número do palletou do contêiner em que está armazenado. É um número específico, podendo ser um PMC, cinco números e o nome da companhia. Essa atribuição é feita dentro do armazém, por funcionários do aeroporto. Não tem acesso ao manifesto. A única documentação a que tem acesso é o número do equipamento a ser puxado, que vai embarcar na aeronave, naquele dia, naquele voo específico. Pelas normas operacionais, também houve desvio de outros funcionários do aeroporto. Ficou fora do padrão por não ter sido comboiado pela segurança. O fora do normal foi isso. Soube de outros casos semelhantes pela televisão. Não conhece ou tratou com outros funcionários envolvidos nesse tipo de atividade. Não sabe de outros funcionários envolvidos nisso. Indagado se sabe de funcionários que tenham sido demitidos por não seguir os procedimentos estabelecidos pela Orbital ou pela segurança aeroportuária, disse que não sabe. Indagado sobre NIVALDO, disse que era supervisor dele na época e foi acionado, só. Indagado o que aconteceu, se ele se manteve no emprego, disse que NIVALDO foi desligado da empresa e, depois de alguns anos, a testemunha foi acionada para ir à Lapa, na Polícia Federal, para prestar depoimento, após a saída dele. Salvo engano, ele estava desligado da empresa havia mais de um ano e não sabe o motivo. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado como pode falar sobre a conduta de outros funcionários de setores diversos do dele, já que falou que cuidava de uma área específica, disse que, da parte da rampa, apenas viu foto, explicaram o que estava acontecendo, e respondeu que não era certo. Deveria ter ido a um local específico para a segurança comboiar. Porque já esteve na função de operador também, alguns anos atrás. Indagado se já viu algum supervisor, gerente ou chefe solicitando alguma coisa para algum funcionário fora do padrão ou alguma urgência, disse que não. Indagado se pode haver alguma urgência que possa ocorrer fora do padrão, disse que sempre é padrão, dentro da segurança. Indagado como a carga saiu do país e foi a Amsterdã sem ser detectada aqui, já que sempre se segue um padrão rígido, disse que não sabe responder. Sabe que é feita a segurança. Só acompanha a parte do seu setor. Não conhece o que acontece nos outros departamentos. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que presta serviço para a Orbital. Acompanhava o cargueiro da Latam Cargo há um tempo. O único conhecimento que tem é do atendimento em si do voo, carregamento e descarregamento da aeronave. Não sabe dizer os procedimentos adotados pela Latam Cargo. Saberia apontar se alguns procedimentos da Latam Cargo estariam corretos, como os de atracação da carga, com o manifesto em mão, carregamento, descarregamento, para onde deveria ser direcionado, com a instrução de um voo. Sobre os procedimentos internos, não conhece. Só conhece a parte de carregamento e descarregamento de aeronave. Dentro do que é solicitado, é comum os funcionários do aeroporto fazerem horas extras, quando há necessidade operacional. Se o voo estiver atrasado, tiver uma emergência, perguntam ao colaborador se ele tem possibilidade de ficar. Sobre o escalamento das equipes, disse que os mesmos funcionários prestam serviços nos memos dias e horários, em regra. Com exceção da folga, é uma equipe fechada, de uma certa quantidade de colaboradores. É corriqueiro eles atenderem aos mesmos voos. Não foi apresentado qualquer vídeo para ele, só fotos de momentos específicos. Se não se engana, eram sete a oito pessoas convocadas. Chegou email na empresa e foram todos juntos e ficaram em uma sala, todos juntos, também. Foram ouvidos ao mesmo tempo. Não tem conhecimento dos procedimentos adotados pela Latam Cargo. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que é funcionário da Orbital. Não sabe do trâmite da carga no recebimento nos terminais. Lembra quem estava nessa reunião e a função deles. Tinha um coordenador da época, que hoje não faz mais parte do quadro, WAGNER; um supervisor, PAULO. Não sabe o nome completo do pessoal. Tinha um supervisor que se chamava ZAMAN, o supervisor CARIOCA, o supervisor EVERALDO, a testemunha. Se recorda só desses, por enquanto, por nome. O APAC é quem faz a segurança da aeronave. A aeronave chegou, eles ficam ali debaixo o tempo todo, anotando nome e matrícula, fazendo inspeção com bastão na pessoa, acompanhando a carga no visual. Tem o APAC também que faz serviço de raio-x, que é o de acesso ao aeroporto, que passa no raio-x, e a pessoa passa no pórtico, e, os itens, passam no raio-x. Sobre a parte de carga nos terminais, não sabe dizer se passa no raio-x ou não. Não tem essa informação. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que não sabe de nada que desabone a conduta de NIVALDO durante o tempo que passaram juntos. Ele ficou uns três anos na empresa. Ficou como gestor dele por pouco tempo. Ele era de outra gestão, mas, devido à pandemia, esse gestor foi desligado, e alguns outros colaboradores. Quando retornou da pandemia, se tornou gestor dele. Quando o conheceu na empresa, estava de operador 1. Quando o coordenou, ele era operador 1, operador de equipamento. Acontece, no dia a dia, de ter que fazer dois voos ou de ter uma determinação diversa do habitual. Ocorre de um voo que estiver prestes a sair, de pegarem carga às pressas para embarcar na aeronave. Não lembra, exatamente, quantas pessoas liderava na época, umas 80, 85 pessoas. Não tem ideia de quantas caixas são embarcadas por dia. São muitas. As caixas, vê etiquetadas com o destino para o qual vai, e dá para identificar pela etiqueta. Só por conta disso ou por uma AWB, que é um número específico que vem na caixa, com o auxílio de um agente de carga que aponta que a AWB vai embarcar no voo. Não estava no aeroporto no dia, nem sabia do ocorrido. Não tem conhecimento de alguma situação de haver um erro e alguém lá ir abordar o funcionário. Nunca aconteceu com a testemunha. Por exemplo, quando alguém está no local errado, se alguém observar isso, vai falar para não ir para lá, e sim ir para cá. A testemunha falaria. Tem grupo de WhatsApp de funcionários da empresa. Quando podiam utilizar celular, era informado assim. O operador não sabe o que está dentro da caixa que está transportando, não pode abrir e ver em hipótese alguma. Indagado sobre a possibilidade de o carro de segurança que conduz o trator não o acompanhar, como pela hipótese de não haver carro de segurança, disse que, no dia a dia, todas as companhias internacionais fazem com comboio. Não existe exceção a essa regra, o correto é ter. Se tem dia que não vai, não conseguem acompanhar tudo. Acompanham “n” atendimentos, não tem como saber se a carga foi, ou não, sem o comboio. No seu caso, como supervisor, não tem como saber. A realização de hora extra é normal quando necessário. Não sabe dizer se NIVALDO ficou com horas extras pendentes no banco de horas. Sabe de colaboradores que reclamaram que tinham feito hora extra no passado e não receberam. Sobre ele, NIVALDO, não sabe. Indagado se NIVALDO não deveria ter sido suspenso ou demitido por descumprir normas, disse que, se fosse do conhecimento da gestão, sim. Não sabe se ele foi advertido por estar em um local que não deveria. Não o viu parado por cerca de trinta minutos. Estava confortável no depoimento da Polícia Federal. Não tinha muitos policiais. Ninguém induziu sua resposta. Os funcionários que o acompanharam eram, todos, colaboradores da Orbital. Quem narrava a conduta para explicar as fotos era o policial federal que estava na sala. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado sobre as pessoas que prestaram depoimento, disse que só EVERALDO e PAULO continuam na empresa. ZANAM, talvez. Como ele trabalha na área de check-in, não sabe se ele ainda está na empresa. Ele foi para outra área, de passageiros. WAGNER e CARIOCA não fazem mais parte. Ao final, disse que trabalha no aeroporto desde 08/03/2025. Atualmente, é supervisor. Iniciou como auxiliar de rampa na Sata, que não existe mais aqui. Depois, foi para a Swissport, entrou como operador 1. Permaneceu lá como operador 2 e saiu como coordenador de rampa, que é um líder de rampa. Como operador 1, fazia o atendimento do contrato AirFrance/KLM, descarregava e carregava aeronave. Como operador 2, era a mesma situação, mas em máquinas diferentes. Era carregando e descarregando, e efetuando a liberação com o trator pushback. Como líder, coordenava a equipe. Tinha uma equipe de dois operadores 2, três operadores 1 e três auxiliares. Fazia essa parte de entrada e saída de carregamento da aeronave, como operador 1 e 2. Nessas funções, era, sempre, no box da aeronave. Descarregava a aeronave, carregava e tinha outras pessoas para atracar a carga, direcionar para determinado lugar, como o TECA importação, ou retirar no TECA exportação também, correios. Também foi operador de equipamentos. Enquanto operador 2, era operador de equipamentos, dirigindo trator, carretinha, também. Já fez essa função de pegar um carregamento no TECA, por exemplo, e de levar até a aeronave para a aeronave ser carregada. Também já fez o contrário, de descarregar a aeronave e de levar a carga até o TECA. Conhece o procedimento do TECA. Indagado se pode explicar o procedimento no TECA de saída de mercadorias, do trajeto de dentro do terminal até a aeronave que vai levar a carga ao exterior, disse que, quando vai retirar uma carga, a companhia disponibiliza o número do equipamento que vai retirar. Você vai lá, olha na lâmina ou, se for AKE, no LD, o número. Se certificou que o número confere com o que está no papel, você tira aquela carga de uma linha e coloca, transfere para um equipamento, que é o dolly. Leva para a parte externa, onde é feito um comboio com a segurança, com a viatura, e vão comboiando até chegar à posição. Lá, tem uma outra pessoa, que é outra proteção, para poder aguardar e fazer a segurança da carga. Indagado sobre a primeira parte do procedimento, tem um número na carga, que é colocada em um equipamento, e ele identifica pelo número e leva, disse que tem o número da base do equipamento. O que está, de carga, em cima do equipamento, não sabem o que é. Tiram só a lâmina que está especificando. Se é um pallet, você o retira de acordo com o número da lâmina em cima da qual a carga está armazenada. Ou dentro do LD. Indagado se a carga dentro do equipamento é arrumada por funcionários que trabalham no TECA, fica pronta, e a testemunha, enquanto operador, pegava o equipamento e levava à aeronave, acompanhado por comboio, disse que sim. Indagado se existe alguma possibilidade de uma carga destinada ao exterior não passar pelo TECA, de entrar na Latam Cargo e ser direcionada a uma aeronave que vai fazer um voo internacional, disse que não tem esse acesso, esse contato referente a se existe a possibilidade, ou não. Não sabe dizer. Indagado se poderia, enquanto operador na retirada de mercadorias do TECA, retirar um equipamento de lá em um momento que não é próximo ao voo, levar o equipamento ao pátio e depois retornar com o equipamento, disse que o que acontece é você poder retirar a carga de dentro do TECA porque tem que ser retirado, porque tem que livrar a linha, e ser direcionado para uma outra parte, que é onde fica o comboio aguardando. Lá, ele vai ficar de olho até a chegada da aeronave. Você pode puxar o equipamento com uma hora e meia, uma hora, dependendo da disponibilidade de segurança na hora, para poder direcionar para a posição em que o voo está previsto para chegar. Indagado se o normal é que a carga saia do TECA, seja encaminhada diretamente para a aeronave ou encaminhada para um local para encontrar a segurança e permanecer junto com a segurança até ser conduzida à aeronave, disse que sim. Isso costuma ocorrer, geralmente, uma hora, uma hora e meia antes de o voo chegar. Às vezes, fica em cima da hora também. Depende da disponibilidade de operador no momento, de segurança. Depende muito. Indagado sobre a entrada de aeronave, como é feita a retirada das caixas de dentro do equipamento para ser colocado na aeronave, disse que o acesso é de acordo com o carregamento. Você tem um carregamento, você vai fazer a conferência da carga. Indagado como é o procedimento de retirada de caixas do equipamento e colocação na aeronave, disse que, se a carga for paletizada, ela embarca toda da forma que veio. Mas se a carga for a granel, vai ter que encostar no bulk da aeronave e, lá, é retirada da carreta ou de um AKE, e colocado em uma esteira para acessar o compartimento da aeronave que se chama bulk. A carga paletizada é a que fica em cima de uma lâmina que se chama pallet; há um número de registro na lâmina. A carga já fica armazenada em cima dela e é colocada em um equipamento chamado loader. Você transfere da carretinha, que é um dolly, e transfere para o loader. Do loader, ele ergue a plataforma, alinha com a ponte e é colocada no compartimento, que é o porão dianteiro ou traseiro. Essas caixas são identificadas com uma etiqueta com o número do voo, para onde vai, ou a WB, a que só tem acesso com o auxílio do agente de carga. Via de regra, a identificação é pela etiqueta. A carga é etiquetada, como se fosse uma bagagem. Na etiqueta, consta o destino, o número do voo, a matrícula da aeronave e o peso da carga. O peso consta na etiqueta. Na época, em 2021, era possível utilizar o celular dentro da área restrita do aeroporto. Era permitido o acesso ao pátio de manobra com o celular. Era comum tirar foto de carga entre funcionários do aeroporto. Se você encontrasse alguma coisa extraviada para mandar para o gestor. “To pegando uma carga ou equipamento que está danificado, está saindo assim”. Aí, mandavam a foto no WhatsApp para, no final do turno, fazerem um relatório operacional. Indagado se ocorria somente nessa hipótese de carga extraviada, perdida, que estava em um local onde não deveria, disse que sim. Não se recorda se, na etiqueta das caixas, tem código de barras. Indagado se, enquanto operador de equipamentos, já passou por situação em que iria retirar uma carga de um local e veio uma pessoa e o trocou, determinando que outro operador levasse a carga, disse que, consigo, nunca ocorreu. Nunca viu isso ocorrer. As pessoas que ouviram seu depoimento na polícia eram, todos, funcionários da Orbital. Quem continua trabalhando é EVERALDO, PAULO e ZANAM. PAULO e EVERALDO são supervisores operacionais também. O ZANAM, não sabe dizer, porque ele era supervisor de uma função que criaram na empresa, de dot, mas não foi para a frente. Aí, ele foi para a parte de passageiro. Crê que ele é supervisor de check-in de passageiros, se ele estiver na empresa ainda, o que não sabe. EVERALDO e PAULO, enquanto supervisores operacionais, também tomam conta de equipes, é a mesma coisa que a testemunha faz, atualmente. São as equipes da parte de rampa. Direcionar equipes para fazer o atendimento, descarregamento e carregamento das aeronaves. Fazem a mesma coisa que a testemunha, mas em outro turno. A testemunha é da madrugada, e o outro é da noite, do T4. Ele entra das 17 às 13 horas. De vez em quando, vê PAULO, que entra das 0 hora às 8 horas da manhã. Não faz o mesmo horário que eles. Indagado se eles teriam algum tipo de conhecimento mais específico sobre a Latam Cargo, ou tanto quanto a testemunha, disse que não sabe dizer, porque são contratos diferentes que eles acompanham. É a mesma situação da testemunha. Em seu interrogatório judicial, o réu DIEGO PEDREIRA GOMES afirmou: Tem 35 anos de idade. Está noivo e tem um filho de dez anos, que mora com a mãe. O seu endereço é na Rua Rio Juruá, 6, Jardim Varginha, São Paulo. Mora lá desde 2021. Morava em Guarulhos e foi trabalhar em uma empresa perto do Hospital Mboi Mirim e se mudou para lá, para a casa de sua mãe. Na casa, moram também seu irmão, sua irmã e seu padrasto. Voltou a trabalhar com aplicativo, porque saiu da empresa. Está fazendo um curso para trocar para a categoria D, que vai para outra empresa. Trabalha como Uber desde 2016 para 2017. Ganha, por mês, mais ou menos, três ou quatro mil reais. De dois meses para cá, sua fonte de renda é o Uber. Antes disso, trabalhava de manobrista no Hospital Mboi Mirim. Nas suas horas vagas, trabalhava no aplicativo. Não tem problema de saúde ou faz algum tratamento. Seu filho tinha que fazer um tratamento do quadril que se manifestou quando ele tinha cinco anos e ele tinha muita dor. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Agora, ele está curado, e o leva a cada seis meses. Já foi processado por sua ex-mulher, por causa de sua mulher. Mas, preso, só dessa vez, em que ficou vinte dias preso. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Não conhece nenhum dos outros réus. Não trabalhou com nenhum, nem pelo aplicativo de Uber. O veículo Fiat Uno era alugado na época porque tinha perdido um carro seu. Estava na pandemia. Quando estava trabalhando, alugou um carro para trabalhar com aplicativo. Alugou esse carro, mais ou menos, por uns três ou quatro meses a partir de março ou abril de 2021. Em julho de 2021, ainda dirigia esse carro. Era a única pessoa que dirigia esse carro. Já fez entregas no aeroporto de Guarulhos usando esse carro. Essa aí foi uma das únicas vezes. Levava mais passageiros lá. Sobre entregas, só levou essa vez aí. Indagado se, de fato, levou a carga neste dia, fez que sim com a cabeça. Não sabia o que tinha nas caixas. Geralmente, quando saía de casa para trabalhar, ligava o aplicativo. Quando chegava nos horários mais vagos, procuravam mercado, padaria. Na época da pandemia, estavam fazendo mais entrega do que carregando passageiro. Em Guarulhos, morava no São João. Tem uma padaria ou mercado na avenida Anibal Martins com a Martins Junior. Se não se engana, o nome era Mercado Econômico. Geralmente, quando estava por ali, parava e ia à padaria e ao mercado. Foi quando estava lá que o pessoal vinha, de fora do carro, com celular na mão e no aplicativo, e perguntavam se faziam entrega. E faziam muita entrega na época, mais do que carregando passageiro. Foi quando o rapaz veio até si e perguntou se fazia entrega, e disse que sim. Ele veio mais para frente, bem no cruzamento onde tem a padaria e uma empresa pequena de frente, e o mercado um pouco antes, e perguntou quanto cobraria para fazer uma entrega. Perguntou onde era, e ele disse que era dentro do galpão da Latam. Disse que tudo bem e cobrou quarenta reais. Só perguntou para ele quem recebia, onde é, como é que era, e ele disse para colocar no Waze, que apareceria. Colocou. Abriu o porta-malas, eles vieram com a caixa, colocaram dentro. Nem tocou na caixa e foi. Quando chegou lá, como em todo condomínio que vai, a primeira coisa que faz para agilizar o cadastro é retirar o documento do carro e a habilitação, e foi o que fez. Entrou, o rapaz mandou aguardar um pouco. Um rapaz foi até si, mandou encostar, deu a ré, encostou, ele pegou, e o réu saiu. Quem pediu para aguardar um pouco foi o rapaz da portaria. Passou pela portaria, deu o documento do carro. Indagado onde teria que aguardar, disse que passou um pouco da portaria, e ficou parado por uns cinco a dez minutos e o rapaz veio e mandou encostar na doca. Essa contratação não foi feita pelo aplicativo, foi pessoalmente. Estava parado bem onde estava acostumado, entre o mercado e a padaria, que é onde o pessoal chamava para fazer. Foi de imediato, perguntaram se faria a entrega, colocaram a caixa e foi. Não ficava só o réu. Sempre ficava com alguns amigos que eram de aplicativo, que trabalhavam com entrega. Não só naquela região, mas também no Atacadão, na região dos mercados, padarias e floriculturas do centro. Indagado se pagaram quarenta reais, colocaram a caixa lá e pronto, disse que sim. Não pediram para dar alguma informação depois para dizer se entregou a caixa. Não pegou contato deles para dizer que a caixa tinha chegado lá. Nunca tinha visto MAYKE. Inclusive, se o vir hoje, não vai se lembrar dele, porque era uma época em que todo mundo usava máscara. Indagado sobre a chegada dele para pegar a caixa no aeroporto, disse que deu o documento do carro e a habilitação, falou que era entrega, e o rapaz o mandou encostar mais à frente e aguardar um pouco. Logo em seguida, o rapaz veio, mandou encostar na doca, o réu encostou, ele retirou a caixa, e o réu saiu. Não explicou nada a ele sobre a caixa e não trocou palavras com ele. Indagado se ele só abriu o porta-malas, pegou a caixa e saiu, confirmou. Foi a única vez que foi no balcão de entregas da Latam. Indagado sobre a distância do local onde o sujeito que pegou a caixa trabalhava e o local onde o réu aguardou, disse que não tem a noção exata de onde ele veio. Estava parado lá, encostou assim, e estava dentro do carro. Aí ele veio, perguntou se era entrega, o réu disse que sim, e ele mandou ir ali, desceu, pegou o elevador e foi. Tinha muito caminhão e Fiorino. Eram várias rampas, nessa parte de doca. Havia funcionários recebendo cargas da mesma forma que esse funcionário. Tinha outros carros parados aguardando, salvo engano, e tinha outros carros nas vagas, enquanto ficou esperando para liberarem para encostar. Em resposta ao MPF, indagado sobre quando parou no mercado ou na padaria, disse que a pessoa veio no sentido do final da esquina da avenida Aníbal Martins com a Martins Junior, que é um pouco para a frente de onde estava parado. Pegou o carro, ele estava na frente, aí parou bem na frente da esquina onde tem a padaria, e, do outro lado, tem um cruzamento com a estrada que vai no sentido Paraíso, em Guarulhos. Ele pegou a caixa, o réu abriu o porta-malas, e ele colocou. Indagado se essa pessoa saiu de algum lugar, disse que não chegou a ver. Estavam parados, e era tipo uma fila. Quando o réu estava na frente da fila, ele chegou e perguntou qual era o próximo da vez. Não viu de onde a pessoa saiu. Ele pediu para colocar no Waze o endereço “galpão da Latam”. Já apareceu no Waze. Perguntou, ainda, a ele quem receberia, e ele disse que, quando chegasse lá, teria uma pessoa, que é para chegar na portaria, dizer que é uma entrega, e viria uma pessoa até o motorista. Chegando lá, fez o que disse. Falou que era entrega e o vigilante, com seus documentos em mãos, pegou seus dados e os do carro, os anotou na prancheta, os devolveu e mandou o réu aguardar um pouco mais para frente. Aguardou, mais ou menos, de cinco a dez minutos. Indagado se o vigilante mandou apenas esperar ou se disse que viria alguém, disse que ele só mandou esperar. Ficou de cinco a dez minutos esperando, mais ou menos. Quando MAYKE foi pegar a caixa, mandou o réu ir até a rampa. Indagado se ele sabia que era o réu, disse que sim. Dito que tinha vários carros e que ele foi na direção do carro do réu, confirmou. Ele perguntou “entrega?” e o réu respondeu que sim. E ele mandou ir direto à rampa, foi, encostou, abriu o porta-malas, pegou e saiu. Não falou mais nada. Não viu o que ele fez com a caixa porque ele já tirou em cima da rampa, levantou, e o réu entrou no carro e foi embora. Depois, foi trabalhar normalmente. Não foi ao lugar onde estava antes, subiu e foi para o Atacadão, que era outro ponto estratégico para conseguir entrega. Continuou seu dia normal. Tanto que, quando o oficial de justiça foi até a sua casa, ele foi até a casa da sua ex-mulher, mas estava trabalhando no Hospital Mboi Mirim, na zona sul. Ele já tinha ido atrás do depoente algumas vezes, então sua ex-sogra lhe avisou e passou o contato dele. Ligou e ele disse que o réu estava respondendo a um processo e precisaria assinar uns documentos. Foi com o uniforme da empresa. Perguntou a ele a qual delegacia deveria ir, e ele mandou ir ali assinar uns documentos, só. Pegou, em casa, o que tem de pensão, dos exames do seu filho, porque achou que era sua ex-mulher pedindo aumento de pensão, já que começou a trabalhar registrado. Chamou um colega seu para ir junto, que teria que voltar depois para a empresa trabalhar no período da noite. Chegou lá, ficou no posto aguardando. Quem o parou já foi a viatura, e o réu não sabia de nada, ainda. Inclusive, chegou a pensar que tinha sido sobre um carro que tinha vendido a um rapaz, tinha passado para o nome dele e ele sumiu com o carro; e tinha um BO de que ele tinha sumido com o carro. E... No dia, o vigilante falou para sair um pouco da portaria, e puxou e aguardou de cinco a dez minutos. Indagado se ele indicou a vaga, disse que não era bem uma vaga, era um espaço dentro do galpão. Não tinha muitos carros ao seu lado. Se não se engana, tinha um caminhão e uma Fiorino aguardando para encostar na doca. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. De todos que viu na audiência, o primeiro contato com todos foi no dia anterior. Nunca teve contato com nenhum. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, disse que não conhece MAURICIO. O primeiro contato visual que teve com todos foi aqui. Em resposta à sua Defesa, mostradas imagens da chegada ao galpão (ID. 250586671, p. 37), confirmou que é a guarita. É o exato momento em que ele pegou seus documentos e perguntou se seria entrega. Ele está anotando ali. Na segunda foto, está parado um pouco mais para frente. Ficou parado ali. Na terceira foto (p. 38), é a parte onde está encostando. Ali, tem a Fiorino que também estava aguardando encostar na doca. Na imagem, seu carro está encostando, o elevador desce, o réu sai do carro, aí o outro pega a caixa e coloca no elevador. Foi uns dez minutos depois que foi abordado pelo segurança. Na quarta foto (p. 39), é o rapaz pegando a caixa. Logo depois que ele retirou a caixa, foi embora. Ao final, indagado qual tipo de entregas fazia durante a pandemia, disse que todas: mercado, passageiro, medicamento. Quando começou, em Guarulhos, morava no São João, que tinha Lopes e Barbosa; se viesse no sentido oito, aí tinha o Econômico, o Atacadão; se fosse para o lado do centro, tinha o Roldão, ali mais para frente, o Extra, que não sabe se tem mais. Era mais mercado. Não foi a primeira vez que levou caixa, tinha muito. Inclusive, tinha uma feira de materiais orgânicos, batatas, e geralmente vinha caixa. A moça entregava e iam entregando nas casas, batatas... Dito que, no local, ficavam vários Uber parados esperando, e indagado se algum deles falou sobre entrega semelhante, de levar uma caixa à Latam Cargo, disse que, especificamente, para lá para dentro, não. Se alguém fez, não teve conhecimento. Acrescentou que pede que compreendam, porque fez totalmente sem saber. Isso prejudica a sua vida até hoje porque, em toda empresa que vai, quando veem que tem um processo, não consegue entrar. Estava em uma empresa e saiu. Acabou de dar entrada no pedido de habilitação na categoria ‘D’, está noivo, vai voltar a morar em Guarulhos. Sua noiva tem duas filhas. Isso o está atrapalhando muito, sua família também sente muito. Todo mundo está muito apreensivo. Em seu interrogatório judicial, o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO afirmou: Tem 31 anos de idade, vai fazer 32. Está com a sua esposa há 14 anos, mas não é casado no papel. Convivem há 14 anos e têm dois filhos, sempre trabalhou e pagou seu aluguel certinho. Um filho tem 14 anos, e, o outro, 3 anos. Nesse momento, eles estão com sua esposa, enquanto sua sogra e sua mãe estão ajudando a pagar o aluguel, a fazer compras, dividir as coisas, para se manterem. Mora na Rua Leia, 10, Jardim Leda. Mora lá há três ou quatro anos, pagando aluguel. Quando tinha um filho, morava em uma casa pequena, mas quando sua esposa teve outro bebê, foi para este endereço, que a casa é maior. Seu último trabalho com registro foi na Telhanorte. Saiu do aeroporto e foi para lá. Saiu agora na Telhanorte, porque foi preso de novo na operação. Foi neste ano, mas ainda está registrado lá. Ficou lá quase dois anos. Ganhava mil, novecentos e pouco reais, na carteira. No aeroporto, ganhava mil e setecentos reais, mais os benefícios, que eram VR e condução. Não tem problemas de saúde para os quais faz tratamento. Seus filhos, também não. Agora, foi preso porque o colocaram na mesma operação, pelo mesmo motivo. É a mesma situação, só mudou o nome da operação. Não lembra o mês. Só sabe que trabalhou lá, foi passada outra carga também. Fora este processo e aquele outro, pelo qual está preso, nunca respondeu a processos. Nunca pisou na delegacia, nem nada. Agora, isso tem acontecido em sua vida. Sempre trabalhou honesto, não gosta de nada errado. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que, de sua parte, não, porque recebeu a ordem de seu chefe. Era auxiliar de embarque e carregava e descarregava caminhão, só. Colava a etiqueta e deixava a carga lá, e mandava a foto para ele. Só isso que era a sua função. Não tinha acesso a fazer mais nada lá dentro. Sua função era carregar e descarregar os carros que chegavam, tinha Fiorino, tinha caminhão, um monte de carro. Era na empresa IBL Logística. Todo o tempo em que ficou lá, sempre fez o mesmo trabalho, nunca saiu da sua rotina. Trabalhou lá por quase um ano. Ficava lá, aí quando chegava o carro, falavam para carregar esse carro, descarregar aquele, carregar outro. Só pesava, mandava a foto para ele e deixava a carga lá mesmo. Não tinha acesso mais para frente. Seu chefe era FRANCISCO, sempre foi esse. Indagado sobre a ordem recebida em 06 de julho de 2021, disse que ele que pediu. Estava lá e só fazia o que ele pedia: “descarrega aquele carro, vai na doca tal”. Quando chegava a carga, a sua parte era descarregar quando estava vindo, jogava na balança, tirava foto e mandava para ele. Às vezes, ele mandava colar tal etiqueta ali, tal etiqueta lá. Só colava e deixava lá mesmo. O réu mesmo tirava as caixas dos carros, botava no pallet para pesar. A etiqueta, era ele que dava e falava qual etiqueta era para qual caixa. Indagado como o chefe sabia qual etiqueta era de qual caixa, disse que ele deixava separado pelo destino; as de Manaus, as de Brasília, as de Belém. Ele só falava, essa é nessa, essa é nessa, essa é nessa. Colava lá mesmo e ficava. Indagado novamente sobre como o chefe sabia os destinos, disse que a informação vinha até ele, pela empresa, por celular. Mandavam para ele, e ele dava a ordem aos subordinados. O tempo transcorrido entre a caixa chegar, ser pesada e colocar a etiqueta dependia do volume. Às vezes, vinham quinhentas caixas em um carro, às vezes trinta. Às vezes, ele falava que tinha preferência em voos mais urgentes, aí tinha que ir mais rápido, passava na frente. Mas a sua função mesmo era só colar a etiqueta, pesar e deixar lá. As etiquetas, recebia da mão do chefe. Ele que dava as etiquetas e as ordens. Não podia fazer nada sem as ordens dele. Às vezes, o seu chefe lhe dava as etiquetas antes de a carga chegar. Indagado como ele teria as informações sobre a caixa se ela ainda não havia chegado, disse que não sabe. Estava no celular dele da empresa. Ele passava a ordem, aí o réu saía da sala chamada doca, onde ficam os armários e as suas coisas, e ia lá atendia o frete e voltava para a sala. Ia lá fora, fumava um cigarro, até esperar vir um outro carro. Todas as encomendas que recebiam tinham destinos nacionais. Não tinha acesso ao internacional, a mais nada. As informações que tinham nas etiquetas eram o destino, a hora de impressão e um número tipo de rastreio, que eles passavam ao cliente para acompanhar a carga. No dia dos fatos, não sabia que a caixa continha drogas. Agiu dentro da sua função, já que só podia colar, não podia abrir caixa ou fazer mais nada. Não conhece nenhum dos outros réus, nem os outros funcionários do aeroporto. Ficava mais na sala e ia atender clientes ou ia para fora fumar um cigarro. Mencionados os nomes MARCELLO e JOSUILDO, disse que não os conhece. Indagado o que ocorria depois que etiquetava a caixa, disse que deixava lá. Quem trabalhava na parte de dentro, que era de outra equipe, pegava e dava outro destino. Não sabe o que eles faziam. Não podia passar da risca para lá. Sua área era só até a balança. Indagado se sempre tinha as etiquetas, disse que, na maioria das vezes, ele já deixava as etiquetas para adiantar. Às vezes, chegavam quatro ou cinco carros ao mesmo tempo e era corrido. Não sabe sobre o destino, para onde as caixas iam. Em resposta ao MPF, concordou com a afirmação de que estava trabalhando e seu chefe disse para pegar uma determinada carga. Ele só falou que ia chegar a carga e que era para etiquetar. Ele não falou como iria chegar. Ele só falou que o carro chegou na doca, “vai lá e etiqueta” e mostrou o carro branco. Ele apontou o carro para o qual deveria ir. Foi lá e etiquetou. Ele deu a etiqueta antes de chegar no carro, já estava com a etiqueta. Trouxe a caixa de volta, pesou de novo e mandou a foto para ele dizendo que a caixa estava ali. Indagado sobre o motivo de ter pesado de novo, se já tinha etiqueta, disse que é porque, às vezes, falam que vai vir tantos quilos, mas vem alterado para o pessoal não cobrar mais. Ele não especificou algum lugar para deixar a carga; ele só falou para o réu receber a carga, que já sabia o procedimento, que era pesar na balança e deixar na lateral da balança, que outro funcionário pegaria e faria o serviço lá dentro. Indagado se o chefe falou para deixar a caixa naquele lugar específico onde deixou, disse que sim, “deixa aqui”. Tira da balança e deixa do lado. Por dia, recebia, mais ou menos, umas oitocentas caixas, quinhentos. Era variado, em um carro vinha trinta, em outro vinte. Descarregava esse número, todos os dias. Desse número de setecentas ou oitocentas caixas, ele já entregava a etiqueta, sempre. Ele já entregava as etiquetas. Já vinham montando os pallets, ele ia dando um pouco. Ele etiquetava de um lado, o réu ia montando de outro. Conforme estava etiquetado, os outros funcionários já podiam ir levando. O procedimento de pesar e, aí sim, imprimir a etiqueta nunca era feito. Não tinha acesso a isso, sua função não era essa. Ele indicava tudo que o réu fazia, ele que dava a ordem. Mesmo se fosse para mil caixas, era para todas. Isso ocorria também para todos os outros funcionários. Ele já vinha dando as etiquetas e indicando onde deveria colocar. Para cem por cento, ele já entregava. Nunca saía da função. Não sabe como a empresa já sabia qual era o destino de uma caixa que ainda não tinha chegado. Ele ficava no celular acompanhando, enquanto o réu não tinha acesso a nada. Não sabe o sobrenome de FRANCISCO. Não sabe se ele continua trabalhando lá. Os seus colegas de trabalho faziam a mesma coisa. Só sabe o nome do encarregado, que era FRANCISCO. Ele mandava tirar foto de todas as caixas que chegavam, e tinha que mandar para ele. Indagado se chegassem mil caixas, teria que mandar mil fotos, disse que não, que juntavam três pallets onde cabia, e mandavam, para ver que não tinha avaria e o cliente poder acompanhar a carga. Era um procedimento padrão tirar foto de 100% das caixas. É a ordem que ele passava para os subordinados, e a empresa passava a ele. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, afirmou que não se recorda da entrega específica tratada nos autos. Eram muitos carros. Vinha carro, vinha Fiorino, vinha caminhão. Era comum vir carro com apenas uma caixa. O movimento era por 24 horas, não parava. Tinha que ir lá, receber o carro, ficava de um lado para o outro. Indagado se, quando o cliente chegava com o carro pequeno, com uma caixa, eram os funcionários que tiravam a caixa de dentro da mala do cliente, disse que não. Jogam o pallet na rampa, ele joga em cima do pallet, a equipe sobre a rampa e puxa com a paleteira. Não tinha controle com relação a quem estava entregando a carga. Só indicavam qual era o carro e o réu pegava e fazia o procedimento. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que trabalhava na IBL Logística. Tem a Orbital, que faz a mesma sequência com relação à carga. Não tinham nada a ver com a Orbital. Sua função era só receber e deixar do lado da balança, etiquetando. Não tinha acesso ao procedimento dos outros. Nunca passou da risca para lá, porque não pode. Não conhece os outros réus. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Só tratava mesmo com FRANCISCO e com um colega que trabalhava consigo. Quando não tinha serviço, ia lá fora um cigarro até outro carro chegar. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse que, antes da audiência, não teve contato com MAURICIO. Não conhece ninguém que está ali. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando saía para fumar um cigarro, não tinha amizade com ninguém lá. Às vezes, podia falar com o pessoal que estava terminando o turno. Saía às 9 e dava bom descanso. Era só o momento até a saída, pelo movimento. Dito que é normal a empresa saber sobre a carga que está chegando e que o réu ia retirar para cumprir a ordem do seu chefe, concordou. Ele pedia e tinha que seguir o que ele pediu. Tinha que pesar e carregar. Dito que ele tinha conhecimento que chegariam as caixas, disse que sim, já que ele estava no grupo da empresa. Se chegassem mil cargas, não podia abrir uma para verificar o que tinha. Não tem como saber o que tinha na caixa. Se vinha rasgada ou danificada, também não podia saber. Por isso, mandava fotos. Ao final, mencionado seu relato de que chega a caixa e pesa e indagado o motivo de fazer essa pesagem, disse que, às vezes, eles vão na viação e a viação cobra trinta quilos do valor do quilo. Aí, teria como provar. Se foi cobrado trinta e cinco quilos, mas só tinha trinta quilos, tá aí a foto. A informação de peso só mandava para ele. Mandava para o celular para ele, por WhatsApp. Dito que, quanto a todas as caixas que chegavam, o réu batia a foto da caixa e do peso, disse que sim. Já pegava o quilo aqui em cima e a carga abaixo. O único motivo para pesar era esse. A informação do peso não ficava registrada em nenhum lugar, só na foto que mandava para ele. Acrescentou que só estava fazendo sua função no dia, só isso mesmo. Era sua rotina de serviço. Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELLO GOMES ROCHA afirmou: Tem 21 anos de idade e não é casado no papel. Tem um filho, que tem 4 anos de idade, que mora consigo. Seu endereço é na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, 355. No local, mora o réu e o filho, e, na casa ao lado, mora a sua mãe. Trabalha, há três anos, como motoboy. Ganha, em média, de cento e oitenta a duzentos reais por dia. Antes disso, trabalhava na Latam e ganhava cerca de mil e quatrocentos reais por mês, conforme registrado na sua carteira, mais vale refeição e vale transporte. Não tem problema de saúde e não faz tratamento, assim como seu filho. Já foi processado outra vez, por estelionato. Isso foi em 10/01/2023, se não se engana. Foi denunciado e já fez audiência. Já teve sentença e acha que já foi condenado, mas tem como recorrer. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Conhece os réus só do dia a dia do trabalho, mas não fora do trabalho. Conhecia só o MAYKE. Era empregado da Latam Cargo, acha que trabalhou lá por uns seis meses. Sua função era a de auxiliar de cargas. Fazia a separação das cargas que entravam e ia colocando no destino correto. Já vinham etiquetadas com a abreviação, que são as três letras do destino, e colocava para o destino. Na Latam Cargo, tinha divisões de setores. Tinha a recepção, que era na frente; depois, vinha o armazém, onde o réu trabalhava, que fazia a separação; depois, tinha o embarque e o desembarque. Como o serviço do armazém era mais rápido de acabar, quando acabavam, os líderes os designavam para ajudar outros setores, no embarque ou desembarque. No embarque e desembarque, descarregavam e carregavam as carretinhas que sobem para o voo com a carga. Normalmente, não era sua função carregar e descarregar carretinhas, mas, em certos momentos, por necessidade, pediam para fazer esse tipo de trabalho. Dito que seu trabalho era pegar a caixa, olhar o destino e deixar no local certo para outra pessoa carregar, confirmou e disse que era na frente da carreta. Se não tivesse ninguém, o réu mesmo poderia carregar. Ou se o voo estivesse para sair, também podia carregar. Eram somente voos domésticos. Acha que era para todos os destinos no país, sem divisão. Indagado como sabia para onde encaminhar para cada destino, disse que os voos já vinham alinhados em fileiras. Só iam colocando na frente da carretinha, na fileira, ou colocando dentro da carretinha. Confirmou que a informação do local vinha pela carretinha. A respeito do procedimento, afirmou que ficava com o carrinho de levantar; ia, pegava o pallet. Na recepção, tem uma faixa como se fosse grade. As cargas que estavam depois da linha, poderia pegar. Não podia pegar as cargas que estavam antes da linha. Indagado sobre a diferença entre as cargas antes e depois da linha, disse que as que estavam antes da linha não tinham passado pelo procedimento. Então, sabia que, quanto as que estavam depois da linha, o procedimento de pesagem e etiquetagem já tinha sido feito. Dito que, sem pesagem e etiquetagem, ficava de um lado, e, após pesagem e etiquetagem, ficava de outro, confirmou. Pegava a carga e tinha que ler o código de barras. Ou, como já aconteceu outras vezes, se o leitor não estivesse funcionando, só colocava, tirava uma foto e enviava, justificando que o leitor não estava funcionando, mas que essa carga estava subindo na carretinha tal. Na etiqueta, tem o código de barras. Não sabe como é o procedimento da etiquetagem, não fazia isso. Era de outra área. Indagado se tinha algum procedimento diferente entre colocar na frente ou colocar dentro da carreta, disse que costumavam colocar dentro da carreta quando o voo já estava para subir. As coisas lá são meio na pressa. Indagado se tem mais alguma coisa entre deixar ali perto ou colocar dentro da carreta, se tem mais algum procedimento de segurança de verificação, disse que não. Se está na frente da carreta, é porque está pronto para carregar; tanto o réu poderia carregar, quanto alguém do embarque. Todas as etiquetas têm código de barras. O leitor de código de barras vinha como se fosse uma lista. Todas as caixas que eram lidas ficavam enfileiradas, com a WB, que é o número de série da etiqueta, tudo em sequência. Era só ler e deixar ali ou colocar em cima. O código de barras seria a confirmação para a empresa de que aquela caixa foi para aquele voo. O leitor é como um sistema que marca todas as cargas que estão indo naquele voo. Para ter a confirmação de que aquela caixa entrou. Na etiqueta, consta a WB, que é o número de série, o destino, e, se não se engana, o peso também. O destino vem abreviado, mas bem grande. Indagado sobre as fotos, disse que, quando o leitor de código de barras não estava funcionando, não podia parar, senão vinham mais voos e ficava lotado. Tinham que continuar, então tiravam foto e mandavam no grupo. Tal carga está subindo no voo, mas não foi possível ler, porque o leitor estava quebrado. Inclusive, esses dias, encontrou uma foto, um vídeo do leitor não funcionando, em um grupo seu, que mandou a seu advogado. Isso acontecia com frequência. É sistema, dá bastante problema. Mandava para o grupo da empresa. Indagado se, quando tinha que abastecer as carretinhas, só colocava uma caixa ou colocava tudo para ir naquele voo, disse que depende do que tinha para ir no voo. Se tivesse que ir mais coisas, poderia colocar mais coisas. Agora, se só tivesse um, só colocava um. Isso, geralmente, só acontecia quando o voo está para sair e tem pressa, e tem que sair porque demora o próximo voo. Indagado se é comum ir colocando aos poucos as caixas ou se elas, normalmente, são colocadas de uma vez, disse que, é aos poucos, porque toda hora vai entrando carga. Na recepção, toda hora tá vindo. Por exemplo, está subindo um voo agora para Brasília; na recepção, eles já estão etiquetando para Brasília e até avisam que tá vindo um a mais, para esperar para subir também nesse voo. Em resposta ao MPF, disse que imagina que manuseava, em média, mil caixas por dia. Naquele setor, trabalhavam na Latam uns sessenta ou cinquenta colegas, pegando caixa. Dito que tinha a outra empresa, IBL, que recebe a caixa, confirmou. Havia funcionários da IBL, também, trabalhando. Indagado sobre as atividades destes funcionários, disse que não sabe. Lidava mais com o pessoal da recepção direto da Latam. Os funcionários da IBL recebiam as caixas, iam para a recepção, faziam o procedimento de pesagem e etiquetagem e colocavam depois da linha. Só estava autorizado a puxar a carga que estava depois da linha de segurança. Conhecia o MAYKE, do ambiente de trabalho. Não conhecia LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, nunca ouviu esse nome. Indagado se a caixa chegava e o pessoal da IBL a pegava e pesava, disse que eles vinham com as caixas deles. Indagado se a pesagem da caixa ficava sob responsabilidade da IBL, disse que não, era responsabilidade do pessoal da recepção. É o pessoal da Latam que ficava na recepção das docas, onde fica a balança, onde tem computador. Pesavam lá na hora. Com essas informações da pesagem, imprimiam a etiqueta e a colocavam na carga, deixando na linha para o réu pegar. Pegava depois da linha e lia o código de barras ali ou na carretinha, tanto faz. Fazia a triagem, separação das cargas. Para levar para a carretinha, já tinha que ter lido. Podia ler antes de pegar ou podia ler perto da carretinha, mas tinha que ler antes de... Antes, já via o destino pela etiqueta. É pela leitura de código de barras que a empresa sabe para onde a caixa está indo. Indagado se o leitor de código de barras quebrasse em um dia, teria que mandar mil fotos a seu supervisor, disse que sim. Não chegou a acontecer nesse número, mas já chegou a acontecer de tirarem bastante fotos de um voo que não estava funcionando. Dito que, se não consegue ler, a empresa não sabe para onde a caixa está indo, disse que é por isso que tem a foto. Se fosse uma carga muito grande, o supervisor receberia mil fotos. Na época, seu supervisor era FELIPE, seu líder. Não sabe o sobrenome. Cada leitor de código de barras é ligado ao voo, não pode usar outro. Por isso, não podia usar outro leitor, e usavam as fotos. FELIPE mandava o réu adotar o procedimento. Indagado se sabia que, hoje, é proibido utilizar o celular nessa área do aeroporto, disse que não. Dito que uma testemunha falou sobre isso no dia anterior, confirmou. Na época, era comum utilizarem celular. Tinha um grupo da empresa na época. Mencionado o fato, dito que o réu pega a caixa e leva para uma carretinha e indagado quem que falou para leva-la, disse que deve ter olhado pelo destino da etiqueta. Indagado sobre o motivo de ter sido, apenas, aquela caixa, já que, pelas fotos, no local, havia várias, disse que lidava com mais de mil caixas por dia, não pegou aquela caixa. Era seu serviço pegar todas as caixas que estavam atrás da linha. Dito que tinha várias caixas, mas só aquela foi levada pelo réu, disse que não sabe responder, mas, provavelmente, só ela estava no padrão de ser levada, como etiquetada. Dito que as outras caixas que estavam depois da linha também estavam etiquetadas, disse que não sabe dizer.Demonstradas as fotos ID. 250586671, p. 39 e seguintes, disse que nunca viu LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, constante na figura de nº 440. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 45, dito que foi o momento em que pegou a caixa, e o procedimento correto deveria ser ler o código de barras, disse que podia ser que sim, podia ser que não. Dependia do seu critério. Podia ler ali ou lá. Só tem que ler antes de colocar na carretinha, esse é o procedimento. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 46 e dito que há várias caixas que haviam passado pela leitura, confirmou. Demonstrada a figura 447 e indagado sobre o motivo de ter pegado aquela caixa e levado a outro local, disse que tem que analisar se aquelas caixas que estavam separadas, já estavam lidas, iriam para o mesmo voo da caixa que pegou. Tem que ver o destino da carga parada ali. A que pegou, não se recorda, porque passam mil em suas mãos. Pode ser que aquela estivesse relacionada a voo que estava para sair e a levou ao voo que estava para sair. Mas o destino das que estavam separadas, não sabe se é o mesmo destino da caixa que pegou, se o voo também estava para sair. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 47, e dito que, então, ele colocou a caixa naquela carretinha, disse que, provavelmente, era a carretinha referente ao destino da caixa, de acordo com a etiqueta. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que conhecia MAYKE de vista. Normal, como todos que trabalhavam lá. Só o básico, nada mais do que bom dia e boa noite. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE antes dali. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Em resposta à sua Defesa, disse que, se na etiqueta estivesse escrito BSB, saberia que o destino da caixa era Brasília apenas de olhar a etiqueta. Visualmente, ao ver a etiqueta, já sabia o destino. Depois que dava seu horário de trabalho, se não fizesse hora extra, ia embora normalmente. Normal, batia o ponto, subia, se trocava. Dava 3 horas e o supervisor perguntava se queriam fazer hora extra, ou não. Se não quisessem, era só bater o ponto e ir embora. Teve dias de fazer, teve dias de não fazer. Se fosse necessário, ele pedia, também. Ao final, afirmou que sua jornada de trabalho era das 7 às 15 horas. Já chegou a trabalhar de madrugada, também. Em julho de 2021, especificamente, se não se engana, era essa jornada mesmo. Finalizou nesse horário. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO afirmou: Tem 33 anos de idade. É solteiro e não tem filhos. Reside na Avenida Aracaju, 744. Mora somente com a sua mãe. Atualmente, é operador logístico, em Guarulhos. Não é no aeroporto, é em outra empresa. Trabalha, registrado, há seis meses. Seu salário é de dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais. Antes disso, trabalhava como motorista de aplicativo. Trabalhou no aeroporto de Guarulhos por três anos. Começou em 2018 e saiu em 2021. Lá, seu salário era de mil e setecentos reais. Não tem problema de saúde. Não foi processado anteriormente. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Sua função era a de pegar todas as caixas que chegavam dos voos. Trabalhava com rádio e coordenava sete ou dez operadores do terminal. Chegavam os voos, descarregavam as cargas, pedia para os operadores buscarem e trazer para o terminal de cargas da Latam. Assim como com as cargas que saíam, também. Chegavam as cargas, passavam pela triagem da Latam, cujo procedimento desconhece, já que trabalhava na Orbital; eles armazenavam nas carretinhas, engatavam as carretinhas para os operadores e os operadores as levavam aos voos. Era funcionário da Orbital. Fazia o serviço de líder, mas era registrado como auxiliar de operações. Na prática, fazia o serviço de líder lá. Sua função era, basicamente, coordenar os operadores de equipamento, distribuir o trabalho. Trabalhava das seis ao meio dia. Tem os horários de pico de voos. Quando tinha bastante voo, pediam aos operadores de carga do terminal, que eram sete ou seis, levarem as cargas com prioridade. Direto, iram operador de rampa também, que não trabalhavam direto no terminal, para pegar as cargas que estavam em cima da hora do voo, para ajuda-los. O quadro de operadores era pequeno. Tinha hora que subia um monte de carretinha, e, como o aeroporto é grande, até o operador levar lá, não dava tempo de buscar outra, iria estourar o horário do voo. Muitas vezes, o pessoal da rampa chamava no rádio para mandar o operador descer e pegar as cargas que estavam mais em cima da hora. Não atuava como operador, nunca. Só coordenando o trabalho deles. Indagado em quais setores trabalhava, disse que, quando começou, foi na pista; durante a pandemia, deixou de ter cargas internacionais, aí o tiraram do terminal internacional e o colocaram no doméstico. Não se recorda quando foi, mas foi no início da pandemia. Não podia sair de lá. No setor Latam Cargo era só voo doméstico. Não sabe o procedimento interno da Latam Cargo, só sabe o básico: recebiam as cargas armazenadas e separavam por destino. Eles mesmo que faziam essa separação por destino. Eles que carregavam as carretinhas, eles que armazenavam as cargas dentro da carretinha, e o réu só fazia a função de distribuir para os voos. Seu critério era o horário do voo. Se o voo estivesse para estourar, o primeiro operador que estivesse lá, subia. Muitas vezes, descia o operador que estava na pista, que trabalhava lá em cima, para descer carga de voo doméstico e jogar na linha, que vinha os cargueiros e jogavam lá, tudo carga doméstica. Aí os operadores que iriam subir sem nenhuma carga, engatavam a carga por conta da prioridade, e mandavam ele subir. Indagado se conhece alguns dos outros réus, disse que só da operação, no serviço lá, só quem trabalhava lá no terminal, que via de vista, que era o MARCELLO e o MAYKE. Via-os nas operações. NIVALDO, via quando trabalhava lá em cima. Depois, ele descia, de vez em nunca, pegar a carga doméstica também. NIVALDO era operador de equipamento, da Orbital também. Não trabalhava diretamente com o réu, e, sim, nos voos internacionais. Quando o solicitavam, ele também descia para pegar cargas domésticas. Ele fazia de tudo. Tudo que é pedido, tem que fazer. O que tiver mais prioridade. Trabalhavam para a Orbital, que tem um contrato com a Latam. O contrato, têm que atender, independente de qualquer coisa. O voo tem que subir. Aí, se tinha prioridade na carga doméstica, se os voos internacionais já saíram, então teria que descer para ajudar nos domésticos. O ponto de trabalho do NIVALDO era mais no internacional. A prioridade era o internacional, mas, quando terminada o serviço dele, ele tinha que fazer o que a empresa pedia, que era descer carga doméstica. No internacional, o operador tira do avião e leva ao TECA importação ou exportação. Não fica próximo à Latam Cargo, leva uns cinco minutos para chegar de um local a outro, de trator. Conhece JOSUILDO, era um funcionário que trabalhava para o depoente. Viu as fotos e era um fato que ocorria muito lá. Seu operador estava lá, mas, como tem bastante voo, o operador crescia e davam prioridade para ele subir, que ele não era do terminal. A primeira carretinha que tivesse lá, ele engatava e subia. Viam as outras cargas, o que era prioridade, para dar prioridade para os operadores do terminal. Indagado se é comum o operador que estivesse ali para sair com a carretinha, o réu chegar lá e mandar trocar, dizendo que a carga vai ser levada por outro operador, disse que sim, é comum. O motivo era o horário dos voos. Indagado por que não poderia ser com aquele operador que já estava saindo, disse que a carga, quando fica armazenada dentro do galpão, tinham que engatar outras carretinhas. O serviço de engatar carretinha demora de três a quatro minutos. Tinham um gráfico cujo nome se esqueceu, e, se não o deixassem no verde, eram pontuados. A empresa era pontuada pela Latam. Quanto mais rápido saísse, melhor. Se outro operador tivesse engatado, teria que passar na portaria, anotar o número do trator, anotar o número do equipamento com o qual ele saiu. Como o NIVALDO não tinha nem entrado ainda, só daria tempo de ele subir. O NIVALDO já tinha passado pela portaria e feito todo o procedimento, de pegar o número do extrato dele, número do colete. JOSUILDO não tinha feito nenhum procedimento. Como NIVALDO já tinha feito, ele engatou a carretinha e só saiu do terminal. Aí JOSUILDO foi e engatou mais outras duas carretinhas para sair também, para levar para outros voos. Indagado como sabe que JOSUILDO ainda não havia feito o procedimento, disse que é porque ficava ali no pátio de manobras da carretinha, coordenava tudo por lá. Tinha acesso à portaria, tinha acesso aos operadores e engatava as carretinhas. O operador do terminal tem como função pegar a carretinha que está no terminal, levar para o voo, e descarregar do voo para o terminal. O procedimento correto é o operador pegar a carretinha e levar diretamente ao voo para onde vai ser carregada. Indagado se existe possibilidade de paradas no meio do caminho, alguma coisa que justificasse, disse que não pode falar sobre isso porque não tinha acesso aos operadores. Muitas vezes, podiam ir ao banheiro. Não sabe o que os operadores faziam. Só passava para eles que a carga ia para tal voo, e, quando eles saíam do terminal, não tinha mais acesso a eles, só pelo rádio. Comunicavam-se por rádio, um Motorola. A carretinha tem que sair para o voo, do terminal, uma hora antes do voo, mas sempre adiantavam porque era muito voo em cima da hora. Quanto mais adiantavam, melhor. O horário mínimo era de uma hora, mas faziam com menos de uma hora, nunca conseguia bater a meta. Por isso, usavam bastante operador da rampa. Não conseguiam obedecer ao gráfico, era muito difícil. Sempre trabalhou, formalmente, como auxiliar, mas sempre fez a função de líder. Não foi sempre na Latam Cargo; trabalhou de 2018 até o começo de 2019 na pista. Quando começou a pandemia, acabaram os voos internacionais e desceu para o terminal. Na pista, fazia a mesma coisa, só que com voos internacionais. Não era com as carretinhas, era com outros equipamentos, chamados dolly. Lá, sim, destinavam aos voos internacionais, era do lado do TECA exportação. Trabalhar na pista significa trabalhar no pátio de manobra dos aviões. Coordenava a atividade de operadores de voos internacionais, a equipe certa que tinha. Acha que eram cinco pessoas nessa equipe. No voo internacional, tinham uma posição fora do TECA exportação e importação, tinha um espaço destinado a todas as cargas que saíam. Tiravam as cargas do exportação, deixavam armazenado. Era a posição 108, que é uma das primeiras. Deixavam lá, e, quando estivesse próximo ao voo, pediam para levar para o voo. Com o equipamento já carregado. Indagado se, em algum momento, um equipamento com esse ia para outro ponto, disse que, como já relatou, quando os operadores saíam com o equipamento, já não sabia para onde iriam. Dentro do procedimento regular, passava a posição onde estava o voo. O correto seria o operador tirar do TECA exportação ou da posição 108 e levar para o voo. É o procedimento, mas, muitas vezes, o operador poderia fazer outra coisa que o líder pedisse, não sabe. PMC é a lâmina de, não sabe o material, mas acha que é de ferro. Acha que tem dois metros por dois metros. Ela vem do TECA exportação carregada com a rede em cima, então ninguém tem acesso às cargas. Uma vez fechado o PMC, ele não pode ser aberto. Ele sai do TECA exportação, necessariamente, fechado. Nada pode ir para a pista aberto. Quando trabalhava na pista, trabalhava das 4 às 10, em 2018. Quando foi ao terminal de cargas, era das seis ao meio dia. Indagado onde fica a posição 114, disse que o aeroporto tem uma via direta, e, entrando assim, são as posições dos aviões. A primeira é a 108. Depois, vai para 109, seguindo. Não se lembra se a 114 é na primeira ou na segunda entrada. Indagado se sabe se é perto do pátio das aeronaves ou do TECA, disse que, na pista, todas as posições são pátio. A posição 114 é uma posição para a aeronave estacionar. Em resposta ao MPF, disse que JOSUILDO era um funcionário do seu quadro. Na prática, era líder dele. O réu que destinava para onde ele ir com as cargas. Indagado o que disse para ele, naquele momento em que ele aparece com a carretinha, disse que, quando veio o outro operador do voo buscar as cargas, falou que tinha um operador aí para buscar, para ir pegar outra carga. Foi o que falou para ele. Tem um operador para pegar essa carga, que foi destinado de lá da rampa. Orientou a desengatar a carretinha para engatar a carretinha na do NIVALDO. Conhecia NIVALDO da pista. Mas como explicou, os operadores da pista tinham a função quanto aos voos internacionais, mas desciam para ajudar nas de voos domésticos. Dito que a caixa apreendida foi para um voo internacional, não sendo uma carga doméstica, disse que não tem acesso a nenhum tipo de carga. Só engata a carretinha para o operador levar. Quem trata das cargas é o pessoal da companhia aérea. Indagado se foi NIVALDO quem disse que aquela era uma carga internacional, disse que não. Toda a carga que sai do terminal é nacional. Nenhuma carga que sai dali é internacional. Todas as cargas que são etiquetadas ali são para voos nacionais. Indagado se ele não falou para onde estava levando, disse que ele só falou que o líder dele mandou ele vir buscar a carretinha que subiria, mas não lembra qual voo era. Sabia que ele era operador da Orbital, que fazia mais serviço na área internacional. Dito que, se ele veio e falou que faria o transporte daquela carga e indagado se ele não justificou para onde levaria, quem deu autorização, disse que não, que isso não é procedimento. O procedimento é o operador descer de lá e pegar a carga. É o voo que tem que subir. Indagado se não conversou com NIVALDO, confirmou. Falou com JOSUILDO para desengatar e engatar no dele e ir. Dito que FABIO, supervisor da Orbital, prestou depoimento no sentido de que o procedimento adotado por NIVALDO foi equivocado, principalmente por ter a carga saído sem comboio, disse que a carga que sai do terminal doméstico, que é onde trabalhava, nenhuma sai de comboio de lá. Todas as cargas que saem de lá é sem comboio. Dito que o relato foi no sentido de que NIVALDO não poderia ter feito aquele procedimento, disse que, no seu terminal, onde trabalhava, o procedimento foi feito do jeito que deveria fazer. Desce, pega a carga e sobe. Mencionado novamente o depoimento da testemunha, disse que, onde trabalhava, era carga doméstica. A carga doméstica não precisa de comboio. Todas as cargas vão direto para o voo. Agora, carga internacional, não sabe como faz para subir. Pelo menos, quando trabalhava lá, as cargas da Latam não precisavam de comboio, mas não sabe sobre as outras companhias aéreas. Nunca viu FABIO no aeroporto. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Nunca o viu em sua vida. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Nunca o viu. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando desceu para o terminal doméstico, não tinha acesso nenhum a voo internacional. Do terminal doméstico, não poderia mandar uma caixa, alguma coisa, para um avião que acabou descendo na Holanda. Possibilidade nenhuma, até porque não sabia qual carga estava na carretinha. Só direcionava os operadores. O pessoal da Latam armazenava a caixa e colava um papelzinho “destino Salvador, voo tal, tal, tal”. Só olhava a malha dos horários dos voos, via o número do voo, via o que estava mais perto, engatava para o operador e ele ia embora para o voo. Tudo voo doméstico, nenhum voo internacional. Quando a carretinha está pronta para chegar até o avião, não tem acesso. Só manda engatar a carreta e vai embora. Saiu do terminal, não tem acesso à carretinha. Recebe orientação de qual voo vai sair e de qual carreta deve ser levada. Tem uma malha de voo, os horários todos, e eles identificam a carretinha com número e destino. Por exemplo, tem três ou quatro voos para Salvador saindo no mesmo dia, só que em horários diferentes e números de voo diferentes. Tem que ver o número para ver qual que é o primeiro para subir. Para não ter atraso. E, mesmo assim, era difícil, porque o contingente de pessoal era pouco. O que aconteceu com JOSUILDO e NIVALDO é uma coisa natural. Não é que sempre faziam, mas, quando estava muito apertada a malha, tinha operador que descia, os líderes da rampa pediam para descer operador para ajuda-los. Se puxar pelas câmeras todos os dias, vai ter várias vezes. São várias companhias aéreas, Latam, Ibéria, KLM, TAP. São empresas bastante diferentes, mas quem faz o atendimento de rampa é uma empresa só, terceirizada. Na época em que trabalhava lá, a maioria das companhias era atendida pela Orbital. Acabou a Ibéria, vamos descer para ajudar a Latam. Acabou o KLM, vamos descer para pegar as cargas do TAP. O operador é da Orbital, não é KLM, não é TAP. Com avião no chão, eles perdem dinheiro. Não pode ficar avião no chão, tem que subir. Da audiência, conhece MARCELLO, MAYKE e NIVALDO, só da operação. Os dois primeiros trabalhavam no terminal da Latam, e, NIVALDO, conhecia da rampa, de quando trabalhava com carga internacional. De resto, nenhum, nem HENRIQUE, nem MAURICIO. Ao final, mencionado o resumo do procedimento descrito na denúncia, segundo o qual, depois de o réu conversar com JOSUILDO, NIVALDO foi com a carretinha até a posição nº 114, saiu, foi ao TECA exportação, pegou o PMC, levou até a posição nº 114, aparentemente retirou a caixa da carretinha e a colocou no PMC e retornou com o PMC ao TECA exportação, e indagado se vê irregularidade no procedimento, disse que não sabe, porque não se lembra da posição para a qual pediu para ele levar a carretinha, não se lembra da posição do voo, que não foi o réu quem pediu. Ele recebeu uma ordem. Indagado novamente, disse que não sabe bem. Trabalhou bem pouco na carga internacional, acha que foi uns 8 meses e depois desceu para a carga nacional. O procedimento que fazia na área internacional era com relação a voos da Latam. Trabalhava para a Orbital, mas prestava serviços para a Latam, porque era líder. O operador que é quem trabalha para a Orbital e, como ela atende outras companhias, faz tudo. Agora, como era líder, trabalhava diretamente para a Latam. Então, não sabe o procedimento das outras companhias. Indagado sobre o procedimento da Latam, disse que pegavam a carga do exportação e colocavam na 108, armazenavam dois, três ou quatro voos; e, quando chegava perto dos voos, quando pousavam, já levavam a carga para o voo, sem comboio, sem nada. Nunca precisou de comboio para levar carga internacional. Em seu interrogatório judicial, o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA declarou: Tem 41 anos de idade. É casado e tem um filho, de nove anos de idade, que mora consigo. Reside na Estrada do Zicônio, 840, apartamento 32, com sua esposa e seu filho. Trabalha como promotor de vendas em uma empresa de merchandising. Seu salário está registrado na carteira como mil e novecentos reais, mas também tem os benefícios como ajuda de custo e vale alimentação. Trabalha lá há um ano e dois meses e deve pegar férias na próxima terça-feira. Trabalhou na Orbital por três anos e algum tempo, mas trabalhou em outras empresas no aeroporto, também. Lá, era operador 1. Seu salário, quando saiu, era de mil, novecentos e pouco, não se recorda. Faz tratamento para sinusite, só isso. Seu filho não faz nenhum tratamento. Nunca foi preso ou processado antes. O réu declarou que somente responderia às perguntas de sua defesa. Em resposta à sua Defesa, afirmou que seu horário de trabalho na Orbital era de meio dia às dezoito horas. Saiu de lá fazendo esse horário. Não tinha acesso ao que havia dentro das cargas que transportava. Existia a utilização de celular para que os funcionários tratassem sobre o serviço. Existia comunicação por rádio comunicador. O trabalho na Orbital era muito corrido. Todo mundo tinha o mesmo objetivo de fazer o voo subir. Havia muitos erros operacionais por parte de funcionários da Orbital e de outras empresas. O transporte do dia dos fatos foi por orientação de superior. Isso era comum. Tudo o que fazia era por ordem do superior. A realização de horas extras era comum. Tem banco de horas. Quando foi dispensado, a empresa lhe ficou devendo quase oitenta horas extras. Tinha muitos superiores e se recorda de, pelo menos, dois: FABIO e ARCANJO. No dia dos fatos, não parou próximo a área militar ou a área de abastecimento. Deixou a carretinha na posição; e a carga, com a APAC. APAC é a segurança que guarda a carga. Era comum dirigir o trator. Não conhecia os demais réus. Alguns, só do seu trabalho, mas não de amizade. Nega que tenha realizado tráfico de drogas, o serviço era muito corrido. Era comum exercer diversas funções, atender mais de um voo. A sua esposa não tem algum tipo de problema de ansiedade ou depressão. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO declarou: Tem 39 anos de idade. É casado e pai de três filhos, de 20, 16 e 13 anos de idade. Moram consigo. É o provedor do lar. Além dos seus filhos, seu filho mais velho tem uma filha, e, além disso, cuida de sua mãe e de sua sogra. Mora na Rua Dr. Roberto Domingos João Rósia, Parque Mikail, durante toda a sua vida, foi criado ali. Depois dos acontecidos, tem tido problemas de saúde: crise de ansiedade, insônia. Isso mexeu muito com seu psicológico. Toma, às vezes, um remédio, para não viciar no remédio. Mas tem muita crise de ansiedade, coração acelerado, muita insônia. Seu filho caçula teve um problema de saúde uns anos atrás, bronquiolite, um problema respiratório, e tomou medicação forte. Estava trabalhando em uma fábrica de tapete, vendia tapete, laminados e grama sintética. Também fazia bicos com seu primo. Ele trabalhava no Mercado Livre, e, nos dias que o réu não trabalhava, o ajudava, rodando São Paulo inteiro. Ganhava, aproximadamente, setecentos reais por semana, juntando o trabalho na fábrica de tapete e a ajuda ao seu primo. Trabalhou na fábrica de tapetes de 2017 até ser preso. Está preso devido a toda situação que ocorreu. Sua única condenação foi em 2009. Ontem, o policial disse que fazia parte do Primeiro Comando da Capital devido a sua passagem, e carrega essa carga até hoje. Mas seu passado ficou para trás. Em 2009, foi pego no tráfico, com posse de marijuana, era novo. De lá para cá, cumpriu a condenação e não devia mais nada. Foi preso agora, a Polícia Federal foi em sua casa, constrangeu seus filhos, que estavam presentes. Chegaram às 4 horas da manhã batendo, com arma com mira laser. Fora essa data, não conseguiu mais trabalhar, ficou escondido. Depois, a Polícia Militar entrou em sua casa, oprimiu a sua esposa psicologicamente e fisicamente. Falaram que iriam mata-lo. Depois, a ROTA da Polícia Militar foi até a sua casa atrás do réu, a choque foi atrás do réu. Várias polícias foram atrás. Até que, da última vez, os policiais civis, acha que a paisana, o pegaram. Não sabe como eles ficaram sabendo de algumas informações. Foi subornado e ameaçado, queriam dinheiro. Depois de todas essas situações, acabou cometendo esse crime. Eles pediram dinheiro para pagar para eles. Foi duzentos mil reais que lhe pediram. O crime pelo qual está preso é um roubo. Os policiais lhe pediram duzentos mil reais, falando que tinha droga em sua casa. Entraram em sua casa e não acharam droga, nem dinheiro. A Polícia Federal foi na sua casa e não encontrou carro de luxo, valor em espécie, nada. Sua casa é simples. É sua antiga casa, na verdade, que pagava aluguel e morava com sua esposa e seus filhos. Indagado se fez esse pagamento, disse que não fez, porque não tinha o dinheiro, mas eles foram na sua casa alegando... Cometeu esse crime por causa dessa situação, e, por isso, está preso. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Não conhece nenhum dos réus, e nenhum dos réus o conhece. Mora, há muitos anos, na região de Guarulhos. Só os viu, pessoalmente, ontem. Nunca teve vínculo com nenhum deles. Não conhece MAURÍCIO, nunca teve contato com nenhum deles, nem por telefone, nem pessoalmente. Nada de contato com eles. Não tem esse apelido de COREANO, é em cima dessa calúnia de ser um ex-membro de uma organização criminosa. Nunca foi membro de organização criminosa, não é de organização criminosa e nunca vai ser. É uma calúnia. Seu nome é HENRIQUE, sempre é chamado na rua de HENRIQUE. As pessoas próximas chamam de HENRIQUE BRITO ou HENRIQUE MARCELINO. Desconhece esse nome. Não conhece as pessoas com alcunha de VELHINHO ou ALEMÃO. Dito que as interceptações telefônicas decretadas captaram conversas do réu com outras pessoas, inclusive com MAURICIO, disse que não conhece MAURICIO. Não tem vínculo nenhum, tanto com relação a ligação, quanto pessoalmente. Se puxarem, seu número de telefone sempre foi cadastrado ao seu CPF. Seu telefone, seus chips de telefone pessoal e de trabalho sempre vieram com seu CPF. Tem certeza que tudo o que tem no telefone, no seu CPF, é o que é. Seu nome é HENRIQUE MARCELINO PEREIRA DE BRITO, é conhecido como HENRIQUE ou HENRIQUE BRITO. Não tem nenhum tipo de ligação com atividade de remessa de cargas para o exterior, nunca tratou nada disso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO e nenhum daqueles que estavam presentes. Não conhece nenhum que estava ali. Em resposta à sua Defesa, dito que lhe havia demonstrado os números encontrados nas interceptações telefônicas, mas que o réu afirmou que seu número sempre foi cadastrado no seu CPF, confirmou. Dito que, nas interceptações, o nome registrado também é HENRIQUE, mas com outra grafia, com possibilidade de as interceptações terem pegado outro HENRIQUE, disse que acredita que sim. Acredita que não existe só uma MARIA no mundo. Deixa claro que seu nome é HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, e que seus parentes, amigos e pessoas próximas de sua família, seus filhos o chamam de HENRIQUE. Não tem apelido ou vulgo de COREANO, não tem nada disso. Mencionados os nomes de WILLIANS BARBOSA GALDINO, DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHO, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELA DE BONECA e ADÃO, afirmou que nunca ouviu falar de nenhum desses nomes. Ao final, acrescentou que é uma situação muito triste. Hoje, se encontra preso. Sabe que isso não justifica o que fez ou que crime que cometeu para tentar sair de uma situação em que tudo ocorreu. Nunca passou por isso, às quatro horas da manhã, perto de trabalhar, a polícia entrar em sua casa. A Polícia Federal não oprimiu sua família, nem nada, tratou a sua família bem. Mas só de eles entrarem, parou de trabalhar. Largou o trabalho, ficou sem dormir por vários dias, com muita ansiedade, síndrome do pânico, sentiu medo. Foi uma sequência de bateria, muita polícia na sua casa. Principalmente quando a Polícia Militar falou que iria mata-lo, depois a Polícia Civil querendo dinheiro, sendo que não tinha dinheiro e falou a verdade, que não tinha envolvimento com nada. Eles caçaram droga, querendo achar dinheiro, não acharam nada, nenhuma corrente de ouro ou relógio, coisa do tipo. E, infelizmente, naquele desespero, querendo dar o dinheiro para eles, querendo colocar um alimento em casa, que estava com o aluguel atrasado, várias situações, acabou cometendo esse crime, que é da terceira vara de execução, doutora PADILHA. Foi confesso, se arrependeu, falou demais. Nunca cometeu um crime dessa forma e, infelizmente, cometeu. Foi um ato emocional na época. Por tudo isso que está sendo acusado, veio acontecer isso. Hoje, está condenado. Infelizmente, longe da sua família há mais de duzentos dias, longe dos filhos. Não é fácil ficar longe das pessoas. Deus sabe de todas as coisas. Sabe que a juíza é integra e vai chegar na melhor solução. Se tiver culpa, vai ser condenado; senão, vai ser absolvido. Deus, em primeiro lugar, mas a senhora está na Terra para fazer isso. Deus é justo, então sabe que vai ter justiça nessa situação. E na outra situação em que está, está na mão de Deus também. Espera que a condenação seja quebrada e que Deus apague isso e que lhe dê mais uma oportunidade, como a que vinha tendo, sempre trabalhando e levando felicidade aos seus filhos. Não só alimento, vestuário, mas a felicidade. De todo os dias, tomar um café da manhã com eles, fazer um almoço, uma janta. É um bom pai e eles sentem muita falta. Fora isso, agradece por estar sendo escutado. Em seu interrogatório judicial, o réu MAURICIO DA SILVA REIS afirmou que: Tem 40 anos de idade. É casado e tem três filhos, de 24, 18 e 13 anos de idade. Não moram consigo. Reside na Rua Fernando Namora, 04. Sofreu um acidente em 2018 e faz tratamento até hoje. Vai fazer mais duas cirurgias, uma no quadril e outra no joelho. Está aposentado devido ao acidente. Recebe, como renda mensal, dois mil reais por mês. Não tem outra fonte de renda. Foi processado por vandalismo em 2013. Não foi condenado. Acha que aquele processo está arquivado. O réu declarou que apenas responderia às perguntas de sua defesa. Indagado pela sua Defesa, afirmou que parou de trabalhar lá em março de 2018. Não conhece nenhum dos réus. Nunca teve contato, viu ou conversou com HENRIQUE. - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado o vínculo de HENRIQUE e MAURÍCIO com a apreensão de drogas ocorrida no dia 07/07/2021, no aeroporto de Amsterdã. Com efeito, em diversas ligações interceptadas no curso das investigações, verificaram-se tratativas entre os réus para realizar um teste de envio de drogas para o exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a cooptação de funcionários que trabalham na área restrita, a fim de viabilizar a inserção clandestina da carga em voo internacional. Poucos dias antes da apreensão, inclusive, registrou-se ligação entre os réus tratando especificamente da remessa em questão, para Amsterdã, em voo da KLM – o que, inclusive, ensejou comunicação da Polícia Federal às autoridades holandesas para intensificação da fiscalização de tais voos e, consequentemente, propiciou a apreensão em comento. Ademais, da análise das câmeras de segurança do aeroporto, fica claro que a introdução da caixa com cocaína na área restrita, no dia 06/07/2021, através da LATAM CARGO, foi realizada de forma irregular, com o objetivo de remetê-la ao exterior sem a observância dos procedimentos de segurança devidos. Com efeito, a caixa foi levada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2021, em um veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chegando aproximadamente às 14:33 à LATAM CARGO, terminal de cargas da companhia aérea LATAM, que apenas realiza remessas domésticas. Após adentrar a LATAM CARGO, o motorista do veículo esperou por cerca de 12 minutos no estacionamento e, em seguida, dirigiu-se às docas, para descarregamento. Note-se que o motorista não passou pela loja para um primeiro atendimento, orientação ou coleta de senha, dirigindo-se diretamente às docas após esse período de espera. Nas docas, o funcionário da empresa IBL MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO ajuda a descarregar a caixa. Ressalta-se, ainda, que o procedimento correto para a recepção da carga envolve a sua pesagem e subsequente impressão de etiqueta com as informações correspondentes. Não obstante, MAYKE, após pesar a caixa, colou nela uma etiqueta que retirou de seu próprio bolso, e não a etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança no momento, e tirou uma fotografia da caixa. Assim, poucos minutos após o seu recebimento, sem passar pelos procedimentos regulares, a caixa foi encaminhada diretamente para o setor de embarque do terminal, e MARCELLO, funcionário da LATAM CARGO, a inseriu na carretinha, onde estavam armazenadas as caixas destinadas a Campo Grande/MS. A inserção da caixa na carretinha, novamente, ocorreu sem a observância dos procedimentos regulares, que envolvem a leitura do código de barras constante da etiqueta, a fim de que a LATAM CARGO tenha controle sobre a situação das cargas que saem de seu terminal, tampouco se verifica registro da informação do carregamento da caixa na carretinha por outros meios de controle, como planilhas. Assim, no trajeto entre o local em que foram recebidas até a inserção na carretinha, em nenhum momento houve registro para fins de controle da empresa, por leitura de código de barras ou qualquer outra forma. Ressalte-se que todo o percurso, desde o descarregamento da caixa por MAYKE nas docas, às 14:45, até o início da movimentação da carretinha, já com a caixa em seu interior, às 15:02, leva cerca de 17 minutos. Inicialmente, a carretinha é movimentada em um trator conduzido pelo operador de equipamentos da Orbital identificado como JOSUILDO. Não obstante, antes que ele pudesse sair da LATAM CARGO, PAULO CESAR o aborda, aparentemente comunicando-o de que aquela carretinha seria transportada por outro operador, e a engata no trator que seria, então, conduzido por NIVALDO, deixando, em seguida, o terminal rumo à área restrita. No procedimento regular, a carretinha deveria ser encaminhada diretamente para a posição do voo com destino a Campo Grande/MS, destino das outras cargas que estavam no seu interior. Não obstante, NIVALDO leva a carretinha para a posição 114, desengata-a do trator e estaciona-a no local. Em seguida, NIVALDO se dirige ao TECA Exportação, de onde retira um PMC destinado à aeronave que faria o voo para Amsterdã, e o conduz para a posição 114, onde havia deixado anteriormente a carretinha. No procedimento padrão adotado pela companhia aérea KLM, os PMCs prontos deveriam ser levados a uma posição muito próxima ao TECA Exportação, em frente à Variglog, onde toda a carga destinada ao voo seria reunida para, então, ser conduzida diretamente até a aeronave, em comboio. Não obstante, NIVALDO leva o PMF à posição 114, onde o posiciona ao lado da carretinha com a caixa com cocaína. Pouco tempo depois, NIVALDO leva o PMC da posição 114 e o transporta para a posição da aeronave, sendo possível observar, nas imagens das câmeras de segurança, que, nesse momento, o lacre do PMC se encontra violado, verificando-se o local onde a caixa foi inserida de forma irregular. Da mesma forma, também é possível verificar a posterior condução da carretinha até a posição da aeronave com destino a Campo Grande/MS, já sem a caixa com cocaína. É relevante ressaltar que as cargas que serão transportadas em voos internacionais são submetidas a fiscalização por parte da Receita Federal e devem, necessariamente, ser paletizadas e submetidas a raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção, não podendo, em hipótese alguma, ser encaminhadas diretamente à aeronave sem passar pelos procedimentos de segurança próprios. Assim, é evidente a realização de uma série de condutas irregulares a fim de viabilizar a inserção da caixa com cocaína na área restrita do aeroporto, burlando os procedimentos de segurança devidos, quer para cargas domésticas, quer para cargas internacionais, com a intenção de desviá-las para voo da KLM com destino a Amsterdã de forma clandestina. Isto posto, passo à análise específica das provas relativas à participação de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MARCELLO GOMES ROCHA Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados a HENRIQUE, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11)94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. Note-se que o referido terminal (11) 944741940, estava vinculado a uma conta de WhatsApp ativa, em cujos dados de perfil constava o nome “HENRICK”, reforçando ser o réu o responsável pelas mensagens trocadas através do aplicativo. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 941210809, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Com efeito, em um primeiro momento, ante a constatação de conversas suspeitas de HENRIQUE com o usuário da linha telefônica (11) 941210809, foi decretada a interceptação telefônica também desta linha, verificando-se que o seu usuário se identifica como MAURÍCIO, conforme registrado no auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), destacando-se que o terminal também é utilizado por alguém chamado ROBINHO, em algumas ocasiões, mas com clara distinção entre diálogos em que o terminal é utilizado por MAURICIO ou ROBINHO. Ademais, verificou-se, através de informações do Sistema Vigia, bem como de conversas interceptadas a partir do terminal de HENRIQUE, que MAURÍCIO passou a utilizar o terminal (11)974350903, de modo que este também passou a ser objeto das medidas investigativas adotadas. A teor do auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), consta das informações de cadastro da linha telefônica (11)97435-0903, da operadora Vivo, que está registrada em nome de MAURÍCIO DA SILVA REIS. No transcorrer das investigações, como já ressaltado, foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína, inclusive acerca da remessa efetuada para Amsterdã, de que tratam estes autos. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, do processo n. 5001474-37.2021.4.03.6119), em ligação registrada no dia 04/05/2021, HENRIQUE e MAURÍCIO discutem em detalhes a forma de viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa, mencionando o “opera”, referindo-se a operador de equipamentos, “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso (índice 70307289). Em nova conversa entre HENRIQUE e MAURÍCIO, no dia 10/05/2021, MAURICIO menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital, que poderia “montar a parada” se conseguissem um operador para deixar a carga em um ponto cego, indicando HENRIQUE que esse “opera” estaria difícil (índice 70343669). Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), registrou-se diálogo entre MAURÍCIO e HENRIQUE (índice 70642180) em que realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda. Enfim, no dia 02/07/2021, ambos conversam novamente (índice 70642180), tratando de detalhes sobre a remessa para Amsterdã: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam voos das companhias KLM e LATAM, com destino à Amsterdam, indicando ainda que “vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. Diante dessas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdã, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que a apreensão foi realizada em aeronaves da empresa KLM, embora a empresa LATAM também seja citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO negou integralmente as imputações contra si e declarou que não conhece ou tem qualquer vínculo com os réus ou outros investigados na Operação Bulk, indicando que o usuário do terminal telefônico interceptado seria outro HENRIQUE. MAURÍCIO, por sua vez, respondendo apenas às perguntas da defesa, declarou que não conhece os réus. Em alegações finais, as defesas técnicas dos réus sustentaram que as interceptações telefônicas não seriam suficientes para comprovar a participação deles no delito, destacando, ainda, as declarações dos réus no sentido de que não conhecem os demais réus ou outros investigados (ID 342102184 e 342354673). As alegações defensivas, porém, se afiguram vagas e frágeis em confronto com a prova produzida nos autos, que demonstra a identidade dos réus como usuários das linhas telefônicas interceptadas. Com efeito, a identidade de HENRIQUE como usuário das linhas interceptadas foi, primeiramente, indicada por um colaborador e, após, corroborada pelo registro do perfil de Whatsapp em nome de “HENRICK”, enquanto a identidade de MAURÍCIO se verifica a partir de sua própria identificação como MAURÍCIO em diálogos interceptados, bem como do registro de uma das linhas telefônicas em questão em seu próprio nome junto à empresa VIVO. Ademais, o envolvimento direto de ambos na remessa de cocaína para Amsterdã, tratada nesta ação penal, também restou devidamente demonstrada, a partir de diversos diálogos em que os réus procuram meios de realizar um teste para o envio de drogas para o exterior com a cooptação de funcionários do aeroporto e, mais especificamente, de diálogo em que alinham a remessa para Amsterdã, poucos dias antes da apreensão. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, indicando a participação dolosa dos réus na empreitada criminosa, inclusive organizando a atividade dos demais tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de HENRIQUE e MAURÍCIO pelo fato narrado na denúncia. - DIEGO PEDREIRA GOMES DIEGO PEDREIRA GOMES foi o responsável, na data dos fatos, por levar a caixa com cocaína até a LATAM CARGO no veículo Fiat Uno, placas FQN 5791, entregando-a diretamente a MAYKE. No curso das investigações, verificou-se que o veículo supra, de propriedade de Giriarde Barbosa dos Santos, teria sido vendido para Eduardo Raposo Neto, sem a transferência formal. Eduardo Raposo Neto, por sua vez, efetuou locações do veículo a terceiros. Na data dos fatos, o veículo estava locado para DIEGO PEDREIRA GOMES, conforme documentos acostados aos autos e contrato de locação de veículo, celebrado em 05 de julho de 2021, entre o denunciado e EDUARDO (Id. 257399394 - Pág. 3 e 257400176 - Pág. 1 - Autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119). Corroboram essa conclusão os extratos de resumo do aplicativo Uber em nome de DIEGO, no período de 05 de julho de 2021 a 12 de julho de 2021, que demonstram a posse do referido veículo na data dos fatos (Id's. 257399399 e 257399652). Em seu interrogatório, DIEGO admitiu que foi ele quem levou a caixa à LATAM CARGO no referido veículo, mas negou ter conhecimento de seu conteúdo ou qualquer envolvimento no esquema criminoso. Afirmou que atuava como Uber e, na época da pandemia, costumava aguardar em determinados pontos para fazer entregas, sendo abordado por terceiros, na data dos fatos, para entregar a caixa na LATAM CARGO, por R$ 40,00. Disse, ainda, que essa foi a única vez que fez esse tipo de entrega no aeroporto. A defesa técnica, no mesmo sentido, em alegações finais (Id 343294111), reforçou a tese apresentada pelo réu, sustentando haver dúvidas sobre o dolo, a ensejar a absolvição. Inicialmente, cumpre pontuar que o início do procedimento para a remessa de cargas através da LATAM CARGO se inicia em uma loja, onde a pessoa que vai realizar a entrega é atendida em um primeiro momento e recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário, conforme o volume da carga. Não obstante, conforme evidenciam as câmeras de segurança, ao adentrar na LATAM CARGO, DIEGO permaneceu dentro do veículo, no estacionamento, até sonde aguardou por cerca de 12 minutos e, em seguida, dirigiu-se diretamente às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Dessa forma, trata-se de procedimento notoriamente irregular para a realização de remessas. Não obstante, verifica-se dos autos que o réu, efetivamente, desempenhava a atividade de Uber, inclusive nas proximidades da data dos fatos, de modo que a versão por ele apresentada se afigura plausível, mormente na ausência de outras provas de envolvimento com os demais réus. A despeito de não ter agido de forma adequada a uma pessoa que vai a LATAM CARGO realizar uma remessa, é possível que o réu, por falta de experiência com esse tipo de serviço, como ele declarou, não soubesse como deveria agir e apenas tenha seguido orientações recebidas por parte das pessoas que o contrataram para realizar o transporte. Nesse contexto, tenho que há dúvidas relevantes a respeito do dolo do réu ao colaborar para a remessa de drogas para o exterior. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de DIEGO. - MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO era funcionário da empresa IBL, atuando na LATAM CARGO. No dia 06/07/2021, o réu recepcionou DIEGO, que conduzia o veículo FIAT, e descarregou a caixa com drogas nas docas da LATAM CARGO, às 14:45. Em seguida, MAYKE levou a caixa para a pesagem, onde tirou uma fotografia da caixa e colou nela uma etiqueta que retirou diretamente de seu próprio bolso, ao invés da etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança. Após, MAYKE deixou a caixa na área de embarque do terminal, onde foi diretamente recebida por MARCELLO, que a acondicionou imediatamente da carretinha com cargas destinadas a voo para Campo Grande/MS. Logo em seguida, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO, conversando rapidamente ao lado de fora. Cumpre assinalar que a identificação de MAYKE como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MAYKE negou sua participação dolosa nos fatos, afirmando que agiu inteiramente orientado por seu supervisor, que também teria sido a pessoa responsável por lhe entregar a etiqueta da caixa que estava em seu bolso. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 348045283), sustentou que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das caixas e que apenas atuou seguindo ordens de superiores, não havendo provas suficientes para a condenação. As teses sustentadas pelo réu e pela defesa, porém, são contrariadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o início da remessa de cargas através da LATAM CARGO demanda um primeiro atendimento em loja, onde a pessoa recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário. Ademais, a remessa envolve necessariamente a pesagem da carga. Após, as informações pertinentes, inclusive de peso, são inseridas no sistema e é emitida uma ordem de serviço (AWB), e somente então é realizada a etiquetagem, com a etiqueta emitida e impressa pelo sistema da LATAM CARGO. Não obstante, no caso, restou devidamente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que o motorista do veículo Fiat Uno permaneceu em aguardo durante cerca de 12 minutos no estacionamento da LATAM CARGO e, sem qualquer atendimento prévio, dirigiu-se às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Após, o réu conduziu a caixa para a pesagem, mas, em desvio ao procedimento padrão de segurança e controle por parte da empresa, colou na caixa uma etiqueta que já havia sido impressa anteriormente à chegada da caixa no terminal, a qual estava em seu bolso. Ademais, durante a pesagem, MAYKE tirou uma fotografia da caixa, o que, como se observa em inúmeros casos semelhantes na experiência deste juízo, é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosas de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. Após, MAYKE encaminhou as caixas diretamente para o setor de embarque, onde foi, logo em seguida, inserida na carretinha por MARCELLO. O próprio depoimento do réu cai em contradição e evidencia a irregularidade do procedimento adotado. Com efeito, o réu declarou que sempre recebia as etiquetas previamente impressas, antes da chegada da carga, diretamente das mãos de seu supervisor. Não obstante, indagado diversas vezes como seu supervisor teria conhecimento de dados essenciais acerca da carga, para fins de controle da LATAM CARGO, inclusive quanto ao peso, não soube responder. A versão é, ademais, de todo inverossímil. Tratando-se de cargas inseridas em aeronaves, ainda que exclusivamente em voos domésticos, é evidente que se faz indispensável a adoção de diversos procedimentos de segurança específicos, a fim de garantir a segurança do transporte aéreo, tais como a correta e adequada pesagem e, provavelmente, a fiscalização por meio de raio-x. Não bastasse, as alegações dos réus também são contrariadas pelas informações obtidas pela Polícia Federal diretamente com funcionários da LATAM CARGO acerca dos procedimentos adotados na remessa de cargas pela empresa, bem como pelas declarações de MARCELLO, que, ouvido em juízo, corroborou que, ao chegarem, as cargas são pesadas e, após, são impressas as etiquetas. Acerca da fotografia, MAYKE alegou que era orientado por seu supervisor a fotografar todas as caixas que passavam por ele. A alegação, porém, é absolutamente inverossímil, mormente tendo em vista que, conforme as declarações do próprio réu e de outros que atuam na LATAM CARGO, movimentavam diariamente cerca de 800 a 1000 caixas. Ademais, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam tiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional, contrariando as declarações de MAYKE. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção e pesagem da LATAM CARGO, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. De outra parte, ressalte-se também que, conforme as imagens das câmeras de segurança, MAYKE deixou a LATAM CARGO nesse dia, logo após o início da movimentação da carretinha onde a caixa havia sido inserida por MARCELLO, e quase ao mesmo tempo que este, bem como que ambos se encontraram e conversaram logo após a saída. Nesse ponto, mais uma vez as declarações do réu estão em contradição com a prova, uma vez que afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia nenhum dos réus, inclusive MARCELLO, embora ambos claramente trabalhassem no mesmo setor e tenham inclusive, conversado logo após deixarem a LATAM CARGO praticamente juntos no dia dos fatos. Não bastasse, MARCELLO, em seu interrogatório, também afirmou conhecer MAYKE do trabalho. É, ademais, certo que o réu, como funcionário que atuava diariamente na LATAM CARGO, tinha plena ciência do procedimento correto para a recepção de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas da LATAM CARGO, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. É relevante assinalar, ainda, que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Dessa forma, não há dúvidas da colaboração do réu para a empreitada criminosa, recepcionando a carga de forma irregular para burlar os procedimentos de segurança devidos. O dolo, ademais, também é evidente no caso, dada a patente irregularidade da conduta adotada. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu na empreitada criminosa, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MAYKE pelo fato narrado na denúncia. - MARCELLO GOMES ROCHA MARCELLO GOMES ROCHA era funcionário da LATAM CARGO, atuando no setor de embarque. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, recebeu a caixa diretamente de MAYKE no setor de embarque e a colocou dentro da carretinha na qual se encontravam as cargas relacionadas ao voo com destino a Campo Grande/MS. Ademais, o réu tirou fotos da caixa após inseri-la na carretinha, e, logo após o início da movimentação da carretinha, MARCELLO saiu da LATAM CARGO, quase ao mesmo tempo que MAYKE, e ambos conversam na parte externa. Cumpre assinalar que a identificação de MARCELLO como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MARCELLO GOMES ROCHA declarou que não sabia o que havia nas caixas e que apenas atuava cumprindo ordens da supervisão e da liderança para colocar as caixas nas carretinhas. A respeito da foto, afirmou que fazia esse tipo de registro por orientação da supervisão quando o leitor de código de barras não funcionava, para mostrar que o carregamento foi feito. A defesa técnica, em alegações finais por escrito (ID 347515834), sustentou que os procedimentos indicados que estariam fora do padrão estariam baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu labora, bem como que seriam procedimento padrão fotografar caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas. Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto anteriormente, as remessas da LATAM CARGO seguem um procedimento específico voltado para a o controle da empresa e a segurança do tráfego aéreo, inclusive a pesagem e etiquetagem das cargas. Após, no momento do embarque, as cargas são acondicionadas nas carretinhas designadas para a aeronave que fará o voo ao destino correspondente, após leitura de código de barras. O próprio réu, inclusive, corrobora esse procedimento em seu depoimento, afirmando que o controle da movimentação da carga pela LATAM CARGO se dá por leitura de código de barras da etiqueta, antes de ser colocada na carretinha. Com efeito, toda carga tem um manifesto no voo, de modo que é necessário inserir no sistema a informação de que, em determinado voo, está saindo determinado volume, com determinado peso. De qualquer modo, seria necessário um registro de que a carga entrou na carretinha para que essa informação fosse repassada ao pessoal do voo. Esse procedimento é essencial não só para que a empresa tenha o controle da situação de suas remessas, mas também para a necessária observância de regras de segurança do tráfego aéreo, como a limitação de peso das cargas inseridas na aeronave. No caso, porém, logo após a chegada da caixa no setor de embarque, MARCELLO imediatamente a colocou na carretinha, sem observar os procedimentos regulares da LATAM CARGO. O réu sugeriu, em seu interrogatório, que, no dia, o leitor de código de barras não estaria funcionando e que, por isso, teria tirado a fotografia da caixa para controle de sua movimentação. Não obstante, tirar uma simples fotografia da carga já dentro da carretinha não se afigura suficiente para um efetivo controle da remessa de cargas, independentemente de outros registros. Com efeito, a explicação não se afigura verossímil, considerando que uma carretinha pode conter um grande número de itens e dificilmente seria possível conferir, de uma foto tirada de fora, do ângulo utilizado pelo réu, todas as remessas que foram efetivamente carregadas no equipamento para destinação ao voo. Conforme já mencionado anteriormente, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam retiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção na LATAM CARGO e pesagem, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. Ademais, para demonstrar avarias, as caixas deveriam ser fotografadas de uma distância reduzida, a fim de evidenciar especificamente o dano e os dados constantes da etiqueta, para que a carga pudesse ser identificada sem margem a dúvidas. No caso, porém, o réu tirou fotos da caixa já acondicionadas dentro da carretinha, a uma distância que não permitira aferir com detalhes eventual avaria, muito menos os dados da remessa. Como se observa em inúmeros casos semelhantes, na experiência deste juízo, o registro fotográfico de caixas nessas circunstâncias é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosos de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. De todo modo, ainda que presuma verdadeira a alegação do réu de que era orientado a tirar fotografias quando o leitor de código de barras apresentada falhas de funcionamento, o contexto da conduta evidencia que, no caso, MARCELLO agiu com o intuito de burlar as normas de segurança e controle devidas. Com efeito, logo após a recepção da caixa por MAYKE, de forma indevida, ressalte-se novamente, com a aposição de etiqueta impressa anteriormente, que estava em seu bolso, MAYKE passou a caixa diretamente para MARCELLO que, de imediato, a inseriu na carretinha. Esse procedimento levou apenas alguns minutos e, logo após, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO praticamente juntos e conversam na parte externa. Nesse contexto, a conduta de MARCELLO deixa claro que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das caixas em questão, agindo em conluio com os demais envolvidos para viabilizar a entrada irregular do entorpecente na área restrita do aeroporto, para posterior desvio para voo internacional, inclusive enviando fotos aos demais para demonstrar a conclusão da função que lhe cabia na empreitada. O plano criminoso desenvolvido para viabilizar a entrada de caixas pela LATAM CARGO e posterior inserção clandestina em um voo internacional envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na empresa e na área restrita para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança do tráfego aéreo, especialmente internacional. Qualquer falha nessa cadeia de eventos necessários para atingir o fim alcançado de inclusão das caixas com cocaína no voo internacional pode levar à frustração do plano e ao prejuízo de milhões de reais à organização criminosa que está por trás da empreitada. Assim, é indispensável, para o sucesso do plano, a participação de funcionários envolvidos em cada passo do trânsito das caixas, burlando as regras e procedimentos usuais. No caso, a ação dos envolvidos, como se vê, foi evidentemente coordenada, de modo que o tempo transcorrido entre a chegada das caixas na LATAM CARGO até a movimentação da carretinha foi de apenas cerca de 17 minutos. A cada movimentação necessária, um funcionário já estava posicionado para executar a tarefa seguinte de imediato, para possibilitar a inclusão das caixas no voo. Nesse contexto, reforça-se a participação dolosa de MARCELLO no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MARCELLO pelo fato narrado na denúncia. - PAULO CESAR GALDINO PAULO CESAR GALDINO era auxiliar de operações da empresa Orbital. Na data dos fatos, em consonância com a informação policial e a denúncia, abordou o operador JOSUILDO, que já havia iniciado a movimentação da carretinha com a caixa com cocaína para sair da LATAM CARGO, e o comunicou de que a carretinha seria levada por NIVALDO, inclusive ajudando a desengatar a carretinha do trator de JOSUILDO e a engatá-la no trator de NIVALDO. A identificação de PAULO CESAR como o funcionário que atua da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. O réu alegou, em seu interrogatório, que coordenava operadores de equipamentos do terminal, fazendo serviço de líder. Acerca da mudança do condutor da carretinha, disse que NIVALDO atuava mais em voos internacionais, embora, quando precisassem de apoio no terminal doméstico, ele também ajudasse. Pontuou que essas trocas eram algo que ocorria muito, pois davam prioridade para o operador que não era do terminal “subir”, frisando que, quanto mais rápido a carga saísse, melhor. Ademais, acrescentou, de forma confusa, que NIVALDO já havia passado pela portaria e feito todo o procedimento de pegar o número do extrato e do colete, de modo que poderia apenas pegar a carretinha e sair do terminal, mas, JOSUILDO, não. A defesa técnica, em alegações finais, sustentou que as imagens das câmeras de segurança mostrariam apenas o réu atuando em conformidade com suas funções. Note-se que PAULO CESAR declarou, em seu interrogatório, que JOSUILDO era um funcionário de seu quadro e que, na prática, era líder dele, e admitiu que, no momento em que o abordou, conforme as imagens, disse que havia um outro operador para buscar a carga e que JOSUILDO deveria pegar outra carga, orientando-o a desengatar a carretinha para engatá-la no trator de NIVALDO. A explicação dada para agir dessa forma, porém, encontra-se dissociada das provas dos autos e não se afigura verossímil. Com efeito, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que nunca fez ou viu alguém agir como o réu, determinando o desengate de uma carretinha que já estava em movimentação por um trator para que outro operador a conduzisse ao local de destino. Realmente, considerando o grande número de voos que os operadores que atuam na LATAM precisam atender diariamente, bem como a prioridade para garantir a pontualidade no carregamento das aeronaves, conforme repetidamente destacado pelo próprio réu em interrogatório, não se afigura plausível que ele ordenasse que uma carretinha cuja movimentação já estava iniciada fosse levada por um outro operador, sendo necessário, para tanto, desengatá-la de um trator e engatá-la em outro. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado, na sequência, por NIVALDO, é patentemente irregular, viabilizando que uma carga, em tese, doméstica, fosse inserida em um voo internacional, conforme se verá de forma mais detalhada a seguir, ao realizar o transbordo da caixa da carretinha da LATAM CARGO para o PMC da KLM, em posição para a qual nenhum dos dois deveria ter sido conduzido. A atuação de NIVALDO era absolutamente essencial para o sucesso da empreitada criminosa, sendo indispensável que ele fosse o condutor da carretinha naquele momento. Nesse contexto, não há como crer que a troca do condutor, de JOSUILDO para NIVALDO, realizada pelo réu nesse momento, tenha sido mera coincidência. Com efeito, as condutas de todos os envolvidos, ora analisadas, foram organizadamente concatenados, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO até a sua inserção no PMC do voo da KLM, contando, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Como já destacado anteriormente, a empreitada criminosa em questão envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na LATAM CARGO e na área restrita do aeroporto para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança envolvidas no tráfego aéreo, especialmente internacional. É digno de nota, ainda, que, confrontado com a conduta adotado por NIVALDO após deixar a LATAM CARGO e indagado por mais de uma vez se vê alguma irregularidade, o réu declarou, em seu interrogatório, que não saberia dizer, porque não se lembra da posição para a qual pediu que ele levasse a carretinha. Ora, trata-se de trajeto tão obviamente dissociado do procedimento devido, que essas declarações de PAULO CESAR, resistindo em admitir as irregularidades praticadas por NIVALDO, a toda evidência, vêm reforçar o seu pleno envolvimento no esquema criminoso. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada, garantindo que a carretinha com a caixa com drogas fosse retirada da LATAM CARGO por NIVALDO, e não por outro funcionário que não estaria envolvido no esquema criminoso. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de PAULO CESAR pelo fato narrado na denúncia. - NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA era funcionário da empresa Orbital, na função de operador de equipamentos. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, conduziu a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO para a posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo com destino a Campo Grande, onde a estacionou. Em seguida, dirigiu-se ao TECA Exportação e de lá conduziu o PMC destinado ao voo com destino à Amsterdã, também de forma indevida, à posição 114, onde foi feito o transbordo da caixa da carretinha para o PMC. Após, NIVALDO ainda conduziu o PMC, já com a caixa, até a posição em frente à Variglog, onde permaneceu aguardando até ser conduzido, em comboio, juntamente com os demais destinados ao voo, para a posição da aeronave com destino a Amsterdã. A identificação de NIVALDO como o funcionário que atuou da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. Em seu interrogatório, NIVALDO se limitou a responder as perguntas de sua própria defesa, declarando que, no dia dos fatos, teria realizado esse transporte por orientação superior e que tudo que fazia era por ordem de seu superior. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais, sustentou que NIVALDO estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (ID 347482360). Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto, NIVALDO retirou a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO e, de forma indevida, conduziu-a à posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo a Campo Grande, para onde eram destinadas as demais cargas da carretinha. Ademais, NIVALDO também movimentou o PMC que seria destinado às cargas do voo da KLM, com destino a Amsterdã, de forma irregular, do TECA Exportação até a posição 114, onde foi realizado o transbordo da caixa com cocaína da carretinha para o PMC. Toda a conduta realizada por NIVALDO se afigura patentemente irregular. Com efeito, não há nenhuma explicação, em conformidade com os padrões procedimentais, para que a carretinha, ao sair da LATAM CARGO, não fosse conduzida diretamente à posição da aeronave da LATAM. Note-se que o próprio réu PAULO CESAR GALDINO, que atuava como coordenador de operadores de equipamento na LATAM CARGO, afirmou que o procedimento correto seria levar a carretinha diretamente para a posição da aeronave, Ademais, no procedimento correto, as cargas com destino a Amsterdã deveriam ser retiradas do TECA Exportação e movimentadas até uma posição muito próxima, a apenas 30 segundos de trator, em frente à Variglog, e, com o início da operação do voo, deveriam ser movimentadas diretamente para a posição da aeronave, em comboio. Nesse ponto, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, declarou que a carga do voo da KLM deveria seguir para a aeronave em comboio, sem qualquer exceção a essa regra, conforme os procedimentos adotados pela companhia aérea, esclarecendo que a segurança tem o manifesto com o número dos equipamentos montados na operação dos terminais Não obstante, NIVALDO retirou o PMC do TECA Exportação e fez um desvio do trajeto, levando-o à posição 114, onde já havia estacionado anteriormente a carretinha com a caixa com droga. Em seguida, após o transbordo, NIVALDO levou o PMC até a posição para a qual deveria tê-lo conduzido inicialmente, em frente à Variglog. Verifica-se, assim, que ocorreu um desvio no trajeto da carretinha, que deveria ter sido conduzida até a posição da aeronave com destino a Campo Grande, bem como do PMC, que deveria ter sido levado até a posição em frente à Variglog, sendo ambas levadas até a posição 114. A toda evidência, essa movimentação da carretinha e do PMC para a posição 114 ocorreu exclusivamente para viabilizar o transbordo das caixas com cocaína da carretinha para o PMC, para que este fosse então conduzido até a aeronave da KLM com destino a Amsterdã, burlando os procedimentos de segurança próprios de remessas internacionais. Todos esses passos foram, ainda, organizadamente concatenados com as condutas dos demais envolvidos, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO, contando, ainda, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, o desvio da carretinha e do PMC para a posição 114 evidencia a adoção de conduta fora do padrão pelo réu, destinada a viabilizar a remessa de drogas ao exterior, demonstrando o seu dolo e adesão ao plano criminoso, o que é corroborado pelo contexto organizado das condutas dos demais envolvidos. É, ademais, certo que o réu, como operador de equipamentos da Orbital, tinha plena ciência do procedimento correto para a movimentação de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas e internacionais, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de NIVALDO pelo fato narrado na denúncia. Ante todo o exposto, no tocante ao crime de tráfico internacional de drogas, é caso de CONDENAÇÃO dos réus HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA e, por outro lado, de ABSOLVIÇÃO do réuDIEGO PEDREIRA GOMES. II.3.2 – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas O crime imputado aos réus está assim descrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Quanto a essa imputação, descreve a denúncia que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração. De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Com base em todos os elementos reunidos nos autos, em particular as análises das interceptações telefônicas e outras medidas determinadas no curso das investigações, bem como das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos em diversos casos, resta evidenciado que, efetivamente, havia um ou mais de um grupo criminoso atuando de forma reiterada e organizada, durante meses, no aeroporto, no sentido de encaminhar malas com cocaína para o exterior, sobretudo para a Europa, com a colaboração de funcionários do aeroporto. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, restou devidamente comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, a partir de conversas interceptadas entre os dois, envolvendo diversas tratativas para viabilizar a remessa de drogas para o exterior através da cooptação de funcionários do aeroporto, inclusive a remessa realizada no dia 06/07/2021, conforme já se discorreu detalhadamente no tópico anterior. Ressalte-se que, além das mencionadas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO, foram identificadas outras conversas relevantes a partir da interceptação dos terminais de ambos. Conforme o auto circunstanciado n. 1 (ID 52869835, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119). Em ligação de índice 70269991, verificou-se que HENRIQUE é procurado por GUSTAVO, a fim de que pudesse intermediar a logística de embarque de entorpecentes, Durante a chamada, HENRIQUE afirma que, dias atrás, estava com esquema certo para mandar duas caixas com 30 unidades cada, no voo da companhia TAP com destino a LISBOA (TAP LISBOA) mas que, na hora, a equipe que iria fazer a logística desistiu: Índice : 70269991 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11958921997 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 11:26:10 Observações : @@@ HENRIQUE (COREANO) X GUSTAVO Transcrição : GUSTAVO: É nós parceiro COREIA! HENRIQUE: Bom dia pra nós aí, quem vem? GUSTAVO: Bom dia, é o GUSTAVO aqui, parceiro do RAFA, como está essa luta? HENRIQUE: Da hora po, os amigo falou que vocês iam encostar aí na linha po! GUSTAVO: É isso mesmo!, Então, deixa eu falar pra você meu truta! Destravei tudo, tá ligado meu mano! Tem como nós tá encostando aí umas quatro horas aí pra nós ta trocando umas ideias pessoalmente? HENRIQUE: Não, tem sim mano, mas pra mim entender, você destravou o que, a equipe? GUSTAVO:A equipe, é isso mesmo cuzão, destravei os caras. HENRIQUE: Qual rua você tá? Qual rua? GUSTAVO Então, eu só vou ver ali com os caras, os caras vai dar um salve, os caras falo que tem umas ruas lá, tá ligado? Os mano, aí o mano que pá, que vai mandar o trampo, tá ligado? Já queria trocar umas ideias com você pessoalmente mano! HENRIQUE: É então, pra você entender, tá ligado parceiro? Essas paradas aí nós tem que, é, trombar os caras tudo pessoalmente. O material, o material nós temos, esses dias aí nós ia armar pra mandar no TAP Lisboa, tá ligado? Só que aí chegou na hora mano, os bagulho, a equipe melou lá ! Nós ia colocar duas caixas, 30 unidades cada uma, tá ligado? GUSTAVO: Aram! Não mas deixa eu falar pra você, mas na linha é resumo mesmo mano, os mano manda o trampo, tá ligado? Eu peguei e soltei pros caras, eu vi você trocando umas ideias com o GORDINHO lá, o GORDINHO era ideia furada ali, eu vi você trocando, eu comentei com os caras tá ligado? Aí os caras falou, mano, mas você tem a caminhada cuzão? Eu falei nós tem cuzão! Nós só tem que destravar os mano pra mandar ela pra nós lá dentro lá. E os mano falou, já era! Nós já vai destravar os mano. Já destravou, tá ligado? Aí já queria trocar umas ideia com você pessoalmente, mas eu vou tentar ligar nele aqui e perguntar qual a rua que ele tem lá dentro, tá bom? HENRIQUE: é, pergunta se ele, é, se ele faz o faz, é o TAP, o LUFTHANSA, tudo PNC, tá ligado? GUSTAVO: Já era! Nós vai encostar em você aí daqui a pouco, nós vai te retornar de novo, tá bom? HENRIQUE: Demorou! Demorou parceiro! Vamos ver essa parada aí, que eu ajudo vocês e vocês me ajudam! Vamos pra cima! GUSTAVO: Já era, vamo pra cima junto, isso mesmo! Foi o que eu falei pros caras aqui, eu falei NEGUINHO, vamos lutar juntos! Tá ligado? HENRIQUE: Demorou! Se realmente tiver um time aí mano, os caras encostar, trocar um papo, os cara for um preço legal, pra eles ganhar, e nós ganhar também, nós arma mano! Entendeu? GUSTAVO: Não, já era! Nós vai encostar e vai tudo se ajudar um o outro, já era , isso mesmo caraio! HENRIQUE: Então demorou então, eu vou ficar no aguardo de vocês aí, fechou? GUSTAVO: Já era, pode ficar que daqui a pouco nós tá retornando você aí de novo, tá bom? HENRIQUE: Tá bom, tamo junto, um abraço! GUSTAVO: Tamo junto, é nóis, um abraço! Na ligação de índice 70275710, HENRIQUE, juntamente com ALEMÃO, que está utilizando seu terminal no início da ligação, ao se comunicar VEINHO, busca meios de introduzir entorpecentes em voo da empresa alemã LUFTHANSA. VEINHO aparenta ter o contato e acesso com a equipe que trabalha no aeroporto, a qual seria responsável por introduzir o material no avião. VEINHO, inclusive, informa que vai mandar fotos para HENRIQUE e ALEMÃO, do último serviço que realizaram, através do aplicativo de celular. Índice : 70275710 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11977571305 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 21:52:17 Observações : @@@ ALEMÃO/HENRIQUE X VEINHO - CARGA 40 KGS E VOOS Transcrição : ALEMÃO: E aí parça! E aí, tá onde? VEINHO : To chegando fio, to aqui com o TX aqui, o TX tá comigo também viado, o bagulho brocou aqui, eu só to resolvendo essa fita! Senão eu vou ter que pagar 1.000 real, você é louco! Ae, os parceiros que ta aí é os intermédio ou é os clientes? ALEMÃO: Você é louco parça, é o trampo! VEINHO : Deixa eu falar pra você a caminhada, ó... ALEMÃO: Deixa eu falar pra você, passa pro outro mano aí, pro truta, pra fazer um resumo do trampo já! Pra ver como é que é, que nós aguarda viado! VEINHO : Então mano, o bagulho vocês vai trabalhar parça, nós tem, nós tem o trampo aí ALEMÃO: Já era, vocês têm, é isso mesmo, mas cadê o truta? Passa pro truta, cadê ele, ele tá aí? Ele tá com você não tá? VEINHO : Tá, mas tá ali dentro da CAIXA fazendo uma parada! Ele está digitando a senha de letra da Mina, pra nós sacar o que faltou aqui! ALEMÃO: Tá se preocupando com moeda aí, o bagulho os caras tá aqui e quer jogar parça, os caras tá o maior pronto aqui parça! VEINHO : Oh parça, não dá, não tem como vocês ir lá no DIOGO viado? ALEMÃO: Você é louco, vou arrastar os caras lá pro DIOGO carai! VEINHO : Deixa eu falar com os parceiros... ALEMÃO: Nós já viemos até aqui... vai fala com o parceiro aqui... Aos 1:45 de ligação, ALEMÃO passa telefone pra HENRIQUE, que estava a seu lado: HENRIQUE: Alô! VEINHO : E aí parceiro, boa noite pra nós amigão! HENRIQUE: E aí mano, boa noite, da hora? VEINHO : oh, deixa eu falar pra você viado, até desculpa aí, nem é culpa do parceiro, é culpa nossa mesmo, que é o seguinte, quando eu tava indo pra aí, os maloqueiro mandou um comprovante aqui de 90 mil pra mim viado! Aí eu tive que parar no banco aqui pra resolver, mas já resolvi, ficou só mil reais na conta da menina aqui, nós conseguiu arrancar tudo! Aí tá só habilitando a senha de letra dela aqui no caixa, e eu já vou virar o carro aí pra nós por no chão, o meu parceiro já falou que tem, tá ligado? Esse vôo aí, nós só vai sintonizar a hora e o valor certinho, entendeu mano? Pra nós por no chão e trabalhar, entendeu viado? Mas nós tem essa parada aí! O que nós não tem é o KLM, o moleque está de férias! Mas na LATAM esse aí nós tem! Entendeu? HENRIQUE: É o LUFTHANSA, certo? VEINHO : É, esse aí nós tem, o LUFTHANSA! Esse aí é pra nós tá trampando! Entendeu? HENRIQUE: No PNC consegue colocar? VEINHO : No PNC, vei, no TNC, na Caixa, no PNC! HENRIQUE: Então, nós temos uma Caixa com 40 ali mano, entendeu? VEINHO : Demorou, demorou! Se você esperar só resolver essa parada aqui, é rapidão viado, até desculpa mesmo! Mas eu já vou aí até vocês, nós vai por no chão, o parceiro vai mandar as fotos do, do bagulho que vocês quer, as caminhadas tudo, entendeu? Eu vou até mandar umas fotos de um vôo, de um trampo que nós fez esses dias aqui, aí pra vocês ver, entendeu macho? HENRIQUE: Tá, eu vou gravar aqui, aí você manda aí pra mim ver então! VEINHO : Tá ligado? Aí a caminhada é o seguinte, é só... HENRIQUE: Mas cola pra nós ver pessoalmente já isso aí já cada vôo certinho, entendeu? VEINHO : Exatamente! Exatamente! Eu vou colar aí e nós vai por no chão, eu só to resolvendo essa parada aqui e boa, entendeu macho? HENRIQUE: Já era, demorou, fechou! Nós vai ficar no aguardo então VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! HENRIQUE: Tá bom, nós vai ficar no seu aguardo. O mano falou onde nós está aqui, né? VEINHO : Já, aí é nossa quebrada... HENRIQUE: Nós vai ficar por aqui, nós tá tomando uma cerveja aqui, nós vai esperar aqui! VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! Em seguida, na ligação de índice 70275750, VEINHO confirma que enviou as fotos, demonstrando o serviço que haviam realizado em voo anterior e pede para HENRIQUE e ALEMÃO irem até ele, pois a “equipe” que realizaria o serviço estaria com ele, inclusive o líder. Ademais, em relação a HENRIQUE destaca-se uma sequência de ligações relacionadas ao também investigado na Operação Bulk, WILLIANS BARBOSA GALDINO (índices 70541699, 70541855, 70541873, 70542237, 70542488, 70564438, 70564653). WILLIANS recebe uma ligação de um homem não identificado, cuja voz seria do também investigado DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHA, referente a um problema em que o também investigado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELO DE BONECA, estaria envolvido. LEANDRO teria dito que estaria jurado de morte, por conta de sua participação em um esquema que gerou um prejuízo de aproximadamente 200 mil reais para um homem não identificado de alcunha PAVÃO. WILLIANS busca maiores dados com outros contatos, chegando a se encontrar pessoalmente com um homem não identificado, e, posteriormente, voltando a manter contato com DOGUINHA. Fica explícito, pelo conjunto de diálogos, que LEANDRO realizou um transporte de drogas, o qual chama de Uber, para o traficante conhecido por PAVÃO, sendo que o dinheiro para pagamento do “serviço”, isto é, para colocação do entorpecente em aeronave com destino à Europa teria sido entregue por HENRIQUE a um funcionário do Aeroporto Internacional de Guarulhos conhecido como BILA. Não tendo o serviço não sido realizado, o dinheiro não foi devolvido. Quanto a MAURÍCIO, há, ainda, diversos outros registros de conversas que indicam o envolvimento dele com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros e roubo de cargas. Conforme o auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119), com o início da interceptação da linha telefônica (11) 941210809, vinculada a MAURÍCIO, constatou-se ligação, com MAURÍCIO como usuário do telefone, em que ele pergunta a WILLIANS se conheceria um chão, isto é, um terreno, um esconderijo, para que a pudessem descarregar duas carretas carregadas com mercadoria. Já em outros dois diálogos destacados no auto circunstanciado n. 3, MAURÍCIO trata com um homem não identificado sobre contrabando de cigarros (índices 70521499 e 70522989). Ademais, em outra conversa, MAURÍCIO pergunta ao interlocutor se conheceria alguém interessado em comprar 18 (dezoito) gramas de cocaína, cuja qualidade seria boa. ÍNDICE: 70526384 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HNI_LIG HENRIQUE TELEFONE DO ALVO: 5511941210809 DATA DA CHAMADA: 08/06/2021 HORA DA CHAMADA: 18:10:06 DURAÇÃO: 00:01:19 TELEFONE DO CONTATO: 11956381746 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@ MAURICIOX HNI - É ALEMÃO.TROQUEI NÚMERO. WHATSAPP É O MESMO TRANSCRIÇÃO: Maurício: Salve HNI:Opa, quem é parceiro? Maurício: Opa, é o mano... é o Sobe, o Alemão. HNI: Ô, meu brother, qualé que é? Maurício: Troquei de número. Só o whatsapp que é o mesmo. HNI: Certo. Vou gravar esse número seu aqui. Maurício: Deixa eu falar, aí, estou com 18 gramas de cocaína. Não sabem que compra não essa parada, mano? HNI: tá com 18 gramas, cara? Era qual essa aí? MAURÍCIO. Mano, era uma cocaína...o maluco cheirou aqui que queria até pular, do,do... da fachada da casa aqui. HNI: Nossa, mano. Tem uns parceiros aqui embaixo que vou ver se quer pegar aqui. MAURÍCIO: Demorou. Daqui a pouco vou colar aí na favela que vou assitir o jogo do São Paulo aí. HNI: Não, vou falar lá o barato. Deixa eu falar pra você. Deixa eu falar procê. Tá vendendo por quanto a 18 gramas? MAURÍCIO: Então, chegar, chegar aí nós troca um papo. HNI: Já era então, tamo junto. MAURÍCIO: Falou. HNI: é nóis, irmão. No auto circunstanciado n. 4, relataram-se, ainda, diálogos em que MAURÍCIO demonstra envolvimento com roubo de cargas (índice 70688705). Nesse contexto, os registros das interceptações são inequívocos em apontar, quanto a HENRIQUE e MARCELLO, a associação a terceiros, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico internacional de drogas, além do envolvimento de MAURÍCIO com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros, roubo de cargas e tráfico de drogas doméstico. Em relação a MAYKE, também ficou comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, tendo atuado não apenas no dia 06/06/2021, mas também em outras ocasiões, notadamente tendo em vista que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Por outro lado, como já apontado na análise das imputações por crimes de tráfico internacional de drogas, não houve comprovação suficiente de dolo na colaboração de DIEGO para a tentativa de remessa ao exterior de caixa contendo cocaína. Nos autos, ademais, não há quaisquer outros elementos que levem a concluir pelo envolvimento do réu em outros crimes semelhantes. Ademais, tampouco há nos autos elementos que indiquem que MARCELLO, PAULO CESAR ou NIVALDO teriam envolvimento constante com o esquema criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, que permita concluir pela sua integração a uma associação estável e permanente com essa finalidade. É certo que os três se conhecem entre si, assim como que conhecem MAYKE. Não obstante essa constatação, em se tratando de pessoas que trabalham no mesmo local, não é suficiente para autorizar a conclusão de que eles tenham se associado de forma estável e permanente a outros réus ou a terceiros para a prática de crimes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus HENRIQUE, MAURICIO e MAYKE integraram, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é de rigor a absolvição de DIEGO, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO em relação à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes de que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime. II.4 - Da dosimetria das penas II.4.1 - Do crime de tráfico internacional de drogas (HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, em relação aos réus MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO,a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que agiram se valendo de suas funções no aeroporto para a introdução de carga em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus tentaram enviaram a Amsterdã uma caixa com aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de cocaína. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ressalte-se que, ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. De todo modo, no caso, é certo que todos tinham conhecimento, ao menos aproximado, da quantidade de droga transportada. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, como organizadores da empreitada, tinham, certamente, pleno conhecimento do montante que seria enviado. Por outro lado, MAYKE, MARCELLO e NIVALDO manusearam a caixa diretamente, nos momentos de descarregamento do veículo, carregamento na carretinha e transbordo da carretinha para o PMC, respectivamente. Apenas PAULO CESAR não teve contato direto com a caixa, mas, no contexto da empreitada, não se cogita que não tivesse consciência a respeito da quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes em relação a MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Por outro lado, quanto a MAURÍCIO e HENRIQUE, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, das interceptações das linhas telefônicas de MAURÍCIO e HENRIQUE, verifica-se que ambos foram responsáveis por cooptar e organizar a equipe de funcionários do aeroporto que se encarregaria de desviar, clandestinamente, a caixa que havia entrado por um terminal de cargas doméstico para um voo internacional. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes em relação a nenhum dos réus. Assim, na segunda fase da dosimetria, fixo as penas dos réus nos seguintes patamares: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, restou evidente que a empreitada criminosa foi realizada com o intuito de desviar as caixas de forma clandestina para voo internacional com destino a Amsterdã, conforme reiteradamente destacado ao longo da fundamentação. Com efeito, a caixa foi inserida no aeroporto através da LATAM CARGO, que trabalha exclusivamente com remessas domésticas e, sem passar pelos procedimentos de segurança necessários, foi colocada em uma carretinha e deixada em uma posição diversa da aeronave da LATAM que faria o voo para Campo Grande. Em seguida, um PMC destinado ao voo da KLM foi indevidamente deslocado para a mesma posição, para que a caixa fosse inserida nele e, então, conduzida à aeronave da KLM. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena deve ser elevada em 1/6 em relação a todos os réus. Por outro lado, cumpre analisar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, por outro lado, como visto, restou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, o que afasta, por si só, a aplicação do privilégio em questão. No tocante a MAURÍCIO, ademais, verificou-se na interceptação de seu terminal telefônico diversas conversas que indicam que o réu também tem envolvimento com outras atividades criminosas, como roubo de cargas, tráfico de cigarros e tráfico interno de entorpecentes, concluindo-se, assim, que também se dedica a atividades criminosas. Com relação a MAYKE, da mesma forma, também ficou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, mormente considerando que há notícia da sua participação em pelo menos outro evento de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 23/03/2022, totalizando 201kg (duzentos e um quilogramas de cocaína), com a função de recepcionar caixas na LATAM CARGO de forma indevida e sem observância aos procedimentos de controle e segurança, para depois serem desviadas para voos internacionais. Tal fato é objeto da ação penal n. 5000158-71.2023.4.03.6119, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, na qual foi proferida sentença condenatória contra o réu. Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena a MAYKE. Por outro lado, quanto a MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, não há elementos nos autos a indicar que eles integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas, de modo que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da causa de diminuição de pena em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso organizado, com ramificações internacionais. Ademais, o nível de organização observado no plano criminoso desenvolvido, que demandava a participação de diversos funcionários do aeroporto e a execução de atividades coordenadas, também sugere maior envolvimento dos réus com a organização criminosa. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Deesa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. II.4.2 - Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é normal à espécie. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado na apreensão mencionada nestes autos, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/6. Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base dos réus nos seguintes termos: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, restando demonstrado, a partir das provas reunidas nos autos, que a associação se dava especificamente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, por meio do envio de “mulas” transportando cocaína ao exterior, deve incidir, também, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, a majorante prevista no art. 40, I, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena quando “ a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena de cada um dos réus deve ser elevada em um 1/6, em decorrência da incidência dessa causa de aumento. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo as penas definitivas dos réus em: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. II.4.3 Das penas definitivas Quanto a HENRIQUE, MAURÍCIO e MAYKE, tendo em vista a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas de ambos os crimes. Assim, restam definitivamente fixadas as penas dos réus da forma como segue: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que é ainda reforçado pelas circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria das penas. Consigno que o regime inicial não se altera mesmo considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, mormente considerando as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase de dosimetria das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu MAURICIO DA SILVA REIS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu MARCELLO GOMES ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 5) CONDENAR o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 6) CONDENAR o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 7) ABSOLVER o réu DIEGO PEDREIRA GOMES de todas as imputações constantes da denúncia. Do direito de recorrer em liberdade Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000 (ID 266612791 e 277015480 dos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119), foi revogada a prisão preventiva dos investigados da Operação Bulk, tendo em vista o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, na qual lhes foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo - WhatsApp - quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes (brasileiro e/ou de outra nacionalidade) ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Nesse quadro, na ausência de elementos novos, posteriores à decisão do Tribunal, a indicar a necessidade da custódia cautelar, impõe-se reconhecer aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, porém, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) impostas, tendo em vista a garantia de aplicação da lei penal, nos termos e fundamentos da decisão referida. Considerando, a notícia nos autos no sentido de descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle, intime-se o réu a justificar a situação narrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Perdimento de bens No momento da execução dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidos com os réus os seguintes bens, conforme relação de bens apreendidos (ID 341272899): - HENRIQUE: dois celulares. - MAURICIO: nada consta. - MAYKE: um celular. - MARCELLO: um celular. - PAULO CESAR: um celular. - NIVALDO: um celular, contrato de compra e venda de imóvel e escritura de imóvel em seu nome (id 19,, 46 e 37 p. 11 e ss, processo 5006610-78.2022.4.03.6119) - DIEGO: nada consta. Ante a absolvição dos réus OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e EDUARDO FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na denúncia, determino a liberação dos respectivos bens apreendidos. Por outro lado, não havendo nos autos comprovação da origem lícita dos celulares apreendidos com HENRIQUE, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, e art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença. Em relação a NIVALDO, também foi decretada a indisponibilidade dos veículos RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865 conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853). Tal como demonstra a fundamentação da sentença, restou comprovada nos autos apenas a sua participação em um crime de tráfico internacional de drogas, não restando claro nos autos o valor que recebeu por sua colaboração no evento. Nesse contexto, não há como vincular a aquisição dos veículos a atividades ilícitas de que trata a presente ação penal, motivo pelo qual considero indevida a aplicação da pena de perdimento. Não obstante, como visto, foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, multa no montante de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante disso, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos bens em questão, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da presente condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a indisponibilidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865, pertencentes a NIVALDO. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno em custas os réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 1 de junho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000148-71.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, DIEGO PEDREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA - SP453949, GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914, VICTOR PEGORARO - SP390841 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226 Advogados do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497, JOHNNY DE MELO SILVA - SP333588 Advogados do(a) REU: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739, LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO - SP461151 Advogado do(a) REU: ALFREDO FRANCO DO AMARAL - SP167157 Advogados do(a) REU: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765, STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS - SP478772 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; DIEGO PEDREIRA GOMES; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia (ID 330576235), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Narra que, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre crimes de tráfico internacional de drogas no aeroporto, em relação aos quais HENRIQUE MARCILIO PEREIRA DE BRITO (vulgo “COREANO”), atuaria no esquema criminoso através da cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga que, frequentemente, estava sendo inserida na parte interna do aeroporto e, posteriormente, embarcada em aeronaves comerciais com destino ao exterior. Nesse cenário, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica/telemática e quebra do sigilo telefônico dos terminais pertencentes a vários investigados, entre eles, os denunciados (Id. 45430803 - Pág. 1/69 - autos nº 5001474- 37.2021.4.03.6119). No curso das investigações, tendo em vista a existência de tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína via modal aéreo, com destino a Amsterdã, a Polícia Federal solicitou às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de 02 (dois) carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). Diante das apreensões mencionadas, a equipe de Policiais Federais da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP em Guarulhos/SP realizou uma minuciosa análise das imagens e dinâmica de movimentações de funcionários e prestadores de serviço no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e produziu a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, cujo conteúdo aponta e qualifica os funcionários e prestadores de serviço responsáveis pela logística de embarque dos carregamentos de droga apreendidas. Conforme apurou-se, a dinâmica do carregamento iniciada no dia 06 de julho de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, originou-se com o veículo Fiat Uno, placa FQN 5791, que adentra no Terminal de Cargas da Latam Cargo por volta das 14:33, dirigido por DIEGO PEDREIRA GOMES (cf. figuras 428 a 437 - Autos nº 5004262- 87.2022.4.03.6119). Ato contínuo, houve o carregamento da carretinha com a caixa com cocaína dentro do Terminal de Cargas da empresa Latam. Conforme verificou-se pelas imagens do CFTV, o veículo encosta na Doca do Terminal de Cargas e o funcionário MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca etiqueta (cf. figuras 434 a 436, 438, 439, 441 a 443 a 446). Então, MARCELLO GOMES ROCHA pega a caixa deixada por MAYKE e leva diretamente para a carretinha, contrariando todo o procedimento correto. Ao final, realiza registros fotográficos da caixa em seu celular (cf. figuras 447 a 451). Posteriormente, tem-se a movimentação da carretinha, saindo da Latam Cargo após ter sido carregada com a caixa contendo cocaína (cf. figuras 458 e seguintes). Nesse momento, a carreta é conduzida por Josuildo Fernandes (que aparenta não ter ciência dos fatos criminosos), até que PAULO CESAR GALDINO, também funcionário do local, conversa com ele e possivelmente passa a informação de que NIVALDO seria o tratorista que movimentaria a carga (cf. figuras 461 a 470). A carretinha é transferida para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, que se desloca da Latam Cargo e trafega pela "tubovias", em direção ao local de transbordo (cf. figuras 471 a 476), após deixar a carretinha no local que será realizado o transbordo, NIVALDO se dirige ao terminal de cargas, de onde retira o PMC31377KL, e o leva para próximo à carreta com drogas, colocando no PMC o entorpecente. Então, transporta o mesmo PMC para a posição para a qual este deveria ter ido inicialmente, qual seja, em frente à Variglog, onde ficaria sob vigilância de seguranças da companhia aérea KLM até que fosse levado ao voo que tinha como destino (cf. figuras 477 a 507). Ademais, narra a denúncia, também, que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Afirma a denúncia que s informações policiais, consubstanciadas nos autos circunstanciados dos inquéritos nº 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 revelaram que os envolvidos, além de dialogarem entre si, possuíam uma logística de embarque dos carregamentos de droga, apontando a existência de associação criminosa, conforme ora destacado. A decisão de ID 292223016, proferida em 28/06/2023, determinou a notificação dos acusados. MARCELLO (id n. 293433837); MAYKE (id n. 293715708); PAULO CESAR (id n. 294059965); NIVALDO(id n. 298959509); DIEGO (Id n. 310230209 e 310259361); MAURÍCIO (id n. 314575624) e HENRIQUE (id n. 321545526) foram notificados da denúncia. Juntou-se aos autos decisão proferida nos processo de n. 5001403-64.2023.4.03.6119, no qual o interessado EDUARDO RAPOSO BERNARDO NETO pugnou pelo levantamento das restrições ao veículo “FIAT UNO, placas FQN5791, cor branca, ano/modelo 2015, RENAVAN 01077893687, Chassi 9BD19A6ZG0739322 (id n. 295184412). PAULO CESAR, por meio de sua defesa técnica, apresentou defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06. Em linhas gerais, sustentou que: a) a investigação se baseou em imagens colhidas por meio de câmeras, sendo que nada de anormal se verifica na conduta do réu; b) o acusado apenas desenvolvia atividades lícitas e relacionadas ao seu serviço; c) não há interceptação telefônica envolvendo o réu. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pugnou pela disponibilização das filmagens relativas à investigação (ID 295388460). MARCELLO, em defesa prévia, em linhas gerais, sustentou: a) atipicidade da conduta e ausência de justa causa para início da ação penal, uma vez que o réu apenas exercia atividade lícita relacionada a sua atividade empregatícia; b) em nenhuma das interceptações realizadas surgiu o nome do acusado; c) não há elementos mínimos a comprovar vínculo estável e permanente necessário para configurar o crime de associação criminosa. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. Consignou que irá comprovar a inocência do réu no curso da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com possibilidade de substituição (ID 295660470). NIVALDO, por sua vez, em defesa prévia, sustentou que os fatos não condizem com a realidade e deixou para sustentar teses defensivas em audiência judicial (ID 300540941). MAYKE, de forma semelhante, constituiu advogado (id n. 309697473) e, em defesa prévia, deixou para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 313404303). MAURÍCIO constituiu advogado (id n. 315446119 e id n. 316299891) e apresentou defesa prévia, sustentando: a) inexistência de provas que justifiquem a persecução penal; b) ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição das imputações. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos (ID 315447478). DIEGO, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 311767786). Por fim, HENRIQUE, por meio da Defensoria Pública da União, da mesma forma, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 326055651). Em decisão de ID 330576235, proferida em 05/07/2024, este juízo recebeu a denúncia, considerando a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. MAYKE apresentou resposta à acusação (ID 339186510), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e sustentando a ausência de provas do dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição do réu e a concessão da gratuidade de justiça, arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. A defesa de MARCELLO juntou documentos (ID 339818859 e ss.) Nos dias 24 e 25/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 339954678 e 340038301), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa presentes ao ato, homologando-se os pedidos de desistência da oitiva de testemunhas, e foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, foi deferido pedido de prazo da defesa de MARCELLO para a juntada de documentos e a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em alegações finais (ID 340852906), o Ministério Público Federal sustentou, no mérito, a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos réus na forma da denúncia, destacando os laudos toxicológicos, informações prestadas pelas autoridades holandesas e autos circunstanciados, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Destacou que a caixa com cocaína foi levada ao aeroporto por DIEGO, sendo recepcionado no Terminal de Cargas da LATAM por MAYKE, que recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca a etiqueta e, em seguida, MARCELLO leva a caixa diretamente para a carretinha, contrariando o procedimento correto, e realiza registros fotográficos em seu celular, ressaltando que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM Cargo no mesmo horário em que a carretinha se desloca para a pista do aeroporto. Pontuou que, na sequência, PAULO CESAR conversa com o motorista da carretinha, possivelmente passando a informação de que ela seria conduzida por NIVALDO, e, após a transferência da carga para o trator conduzido por NIVALDO, ele se dirige ao local de transbordo. Em seguida, NIVALDO vai buscar o PMC e o leva ao local onde estava a carretinha, transferindo a carga com drogas para o PMC e, então, leva-o para a posição em frente à Variglog, da qual é posteriormente retirada para ser conduzida ao voo. Ademais, sustentou que restou comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, considerando o seu envolvimento no delito que lhes é imputado na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu: a) na primeira fase, a exasperação da pena-base em razão na natureza e quantidade da droga, bem como dos motivos do crime; b) na terceira fase, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do crime, bem como a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, considerando que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial fechado. Juntada de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853) Juntada relação de bens apreendidos nos autos do processo n. 5004262-87.2022.4.03.6119, relativo à Operação Bulk (ID 341272899). A defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, em alegações finais (ID 342102184), sustentou: ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Da mesma forma, com o mesmo teor, a defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO (Id 342354673) sustentou ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Em suas alegações finais, a defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES (Id 343294111) pediu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Aduziu que o réu, em juízo, afirmou que trabalha como Uber desde meados de 2017 e que, na ocasião dos fatos, teria recebido uma encomenda em um ponto onde esperava passageiros ou entregas em Guarulhos e uma pessoa o abordou pedindo-lhe para fazer uma entrega no aeroporto. Alegou que há dúvidas objetivas quanto ao dolo do réu, a ensejar a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, destacando que nenhum dos corréus conhece DIEGO. Em caso de condenação, a respeito da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO (Id 343871984) pediu a improcedência da denúncia. Sustentou que em nenhum momento constou como alvo de interceptações telefônicas e que a acusação se baseou nas imagens de câmeras do aeroporto, nas quais nada de anormal se verifica quanto a sua conduta, apenas atuando em conformidade com suas funções. Pontuou que o acusado trabalha em terminal de cargas doméstico, de modo que seria impossível que ele enviasse algo para a Holanda, bem como que ele não tem qualquer ingerência sobre as cargas que adentram o setor em que trabalha, pois, ao chegarem a ele, os volumes já foram inspecionados e identificados por etiqueta. Destacou a necessidade de análise de imagens das câmeras do aeroporto em outros momentos a fim de aferir a normalidade ou anormalidade da conduta do réu, bem como que ele não teve nenhum contato com a carga. Pontuou, ainda, que, em nenhum momento, o réu foi advertido por supervisores de que sua conduta seria irregular. A defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA (D 347482360) alegou que, no dia dos fatos, ele estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, bem como que o uso de celular no aeroporto é algo comum. Sustentou a ausência de provas para a condenação, pedindo a absolvição do réu. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima, em regime aberto, e a sua substituição por penas restritivas de direitos, bem como a observância do direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais, a defesa de MARCELLO GOMES ROCHA (ID 347515834 ) aduziu, em caráter preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a acusação foi baseada em imagens estáticas, retiradas de filmagens a que a Polícia Federal teve acesso, mas que não foram disponibilizadas nos autos. Sustentou, ainda, a quebra da cadeira de custódia da prova em razão da utilização de prints dos vídeos. Assim, requereu a nulidade das fotografias carreadas aos autos, por se tratarem e printscreens e ante a ausência dos vídeos originais. No mérito, pediu a absolvição em relação aos crimes tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência, baseando-se a denúncia apenas no crime de tráfico imputado aos réus. Pontuou que os procedimentos indicados como fora do padrão são baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu laborava. Destacou que as fotos e vídeos juntadas aos autos pela defesa indicam vídeo demonstrando que, no dia 16/06/2024, a leitora de scanner apresentou falha técnica, bem como foto de carga tirada no mesmo dia, corroborando a alegação do réu no sentido de que era padrão o procedimento de fotografar as caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas técnicas. Em caso de condenação, quanto à dosimetria do crime de associação para o tráfico, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, par. 1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância; quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas, requereu, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituiç!ao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF. A defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO apresentou alegações finais (ID 348045283), sustentando a improcedência da denúncia. Destacou que o réu estava apenas realizando seu trabalho na data dos fatos e não tinha acesso ao conteúdo das caixas, bem como que, em relação à caixa com drogas, foi feito o procedimento acompanhado e determinado por seu supervisor. Sustentou a absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio da presunção de inocência. A defesa de NIVALDO pediu autorização para que o réu possa sair de Guarulhos, em razão de suas atividades laborais (ID 355968305). Considerando que as medidas cautelares impostas não impediriam o exercício de suas atividades na forma alegada, foram integralmente mantidas, conforme decisão de ID (ID 358328683). Noticiou-se nos autos o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle (ID 362544303). Juntada de decisão proferida nos autos 5005018-28.2024.4.03.6119, determinando o sobrestamento do feito relativo a indisponibilidade de imóvel em nome do réu MARCELLO até a prolação de sentença (ID 363610080). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do contexto das investigações A presente ação penal foi instaurada a partir de elementos de informação colhidos em medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas, em ação da Polícia Federal intitulada “OPERAÇÃO BULK”. A fim de contextualizar as diligências realizadas ao longo dessas investigações, necessário pontuar que, nos últimos anos, como amplamente divulgado em veículos de imprensa, têm sido frequentes as remessas ou tentativas de remessas de grandes quantidades de cocaína para o exterior através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a ajuda de funcionários de empresas que prestam serviços no local. Em meio a diversos acontecimentos assim, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. Segundo o colaborador, a célula mais relevante do grupo criminoso seria composta por indivíduos que atuam na parte externa ao aeroporto, responsáveis por adquirir e armazenar grandes quantidades de cocaína para serem enviadas ao exterior, tratando-se dos proprietários da droga, que realizam toda a negociação em relação à quantidade, destino, especificação de voos e demais tratativas com os compradores/destinatários da droga no exterior. Essas pessoas também seriam responsáveis pelo aliciamento e contratação dos funcionários do aeroporto que promovem a inserção da droga na área interna e restrita do aeroporto, além de realizarem o trâmite interno para burlar eventuais fiscalizações e inserir a droga nos voos previamente determinados. Segundo o colaborador, os principais líderes do grupo criminoso seriam HERBERT MORATO MOREIRA, vulgo “AGÁ” ou “H”; CARLOS ALBERTO BONELLI, MARCIO ROBERTO SANTANA SANTOS, vulgo “PASTOR” e DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA. Atuariam diretamente com DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, na articulação dos embarques de carregamentos de cocaína, ainda, HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS, vulgo “BIGODE”; LUIZ BARBOSA SABINO, vulgo “VÉIO”, RAFAEL PIRES, “PERIGOSO”; THIAGO LIBERATO LOPES, vulgo “NOVINHO” ou “CADEIRANTE”, WILLIAM SANTOS SILVA e RICHARD ADAMS OLIVEIRA DE QUEIROZ BRIGIDO, vulgo “ADINHA” ou “CHOQUITO”. Além desses, o colaborador também apontou outras pessoas diretamente ligadas aos líderes da organização criminosa investigada, que atuariam, basicamente, na cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga para inserção na parte interna do aeroporto e posterior embarque em atividades comerciais com destino ao exterior: HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, vulgo “COREANO”; JEFFERSON DOS SANTOS CORREIA, vulgo “MUN-RA”; e WILLIAM DOS SANTOS LIMA. Ademais, existiriam, também, outros membros do grupo criminoso, associados aos já citados, responsáveis pelo apoio na logística de transporte da droga, que teriam como função principal o transporte dos carregamentos de cocaína, partindo dos locais de armazenamento do grupo, até pontos previamente designados no entorno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde a droga seria entregue aos prestadores de serviço previamente cooptados. Estes seriam os responsáveis pela introdução da substância na área interna do aeroporto e posterior embarque no compartimento de cargas das aeronaves. Nesse grupo estariam, conforme o colaborador: GETÚLIO BARBOSA MACHADO, vulgo “VÉIO”; LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “CABELO DE BONECA”; DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo “DOUGUINHA”; WILLIANS BARBOSA GALDINO; ADRIANO DE MEDEIROS LIMA, vulgo “FIU-FIU”; FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS, vulgo “GORDÃO”; WASHINGTON MENEZES DE SOUZA, vulgo “CAVALO”; MARCELO MOTA – vulgo “CARCAÇA” e “MAGRELO” ; MARCOS ROBERTO DE JESUS SANTOS; CLEVERSON BRITO GOMES; ROBEÍLSON CORREIA SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; ELIAS DA SILVA NEGRONI; MATHEUS FELIPE COLOMBO DE CAMARGO; MARCELO COSME SOTERO SANTOS; THIAGO VINICIUS LAMEU; MÁRCIO DO NASCIMENTO e MICHEL HENRIQUES MARQUES RIBEIRO. A partir desses elementos, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Inclusive, com base em dados concretos fornecidos pelo colaborador a respeito de uma movimentação para a remessa de drogas ao exterior, a Polícia Federal efetuou a prisão em flagrante de GETÚLIO BARBOSA MACHADO, quando dirigia um veículo, em direção ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com mais de 50kg de cocaína. No dia 28/10/2020, o colaborador entrou em contato com a equipe de policiais federais, informando que, naquela data, o grupo investigado realizaria o embarque de um carregamento de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, para tanto, GETÚLIO, vulgo “VÉIO”, levaria o carregamento de cocaína até o aeroporto, utilizando o TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799. Uma equipe de policiais federais realizou diligências com o objetivo de localizar e acompanhar de maneira velada a movimentação do investigado GETÚLIO, vulgo “VÉIO” e, através de consulta aos bancos de dados, identificou o endereço vinculado ao veículo mencionado e o localizou no local. Assim, acompanharam o momento em que GETÚLIO, dirigindo o veículo TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799, se encontrou com um homem que conduzia o veículo CHEVROLET/ONIX, cor PRATA, placa FGV3048, e duas caixas de papelão foram passada deste veículo para o de GETÚLIO. Momentos depois, quando o veículo TÁXI – CHEVROLET/PRISMA estava próximo ao aeroporto, a equipe de policiais federais realizou a abordagem para averiguação e, no porta-malas, localizou a duas caixas de papelão, contendo 50 tabletes de cocaína, totalizando 53,50kg, e um rastreador TRISTAR, modelo TK905, e, assim, deu voz de prisão em flagrante ao motorista, GETÚLIO BARBOSA MACHADO. Tendo em vista as informações fornecidas pelo colaborador e as diligências prévias realizadas pela Polícia Federal que corroboraram a sua veracidade, nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119, foram deferidas medidas investigativas, como interceptações telefônicas e quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, contra diversos alvos, as quais permitiram a apreensão de remessas de drogas e corroboraram a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Ao representar pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, bem como pelo bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, a autoridade policial apontou dois grupos de eventos como alvo das investigações. O primeiro grupo se refere às apreensões e prisões em flagrante que antecederam a Operação Bulk e que serviram como elementos para subsidiar as medidas cautelares levadas a efeito nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119. Nesse sentido, destacou: a) evento 1: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 05/06/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA; EMERSON HENRIQUE DA CRUZ; ADAMS APARECIDO NOBRE; JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS; TIAGO DE OLIVEIRA CALIXTO; ABIMAEL DE PAIVA CABRAL. b) evento 2: apreensão de 208 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrido em 29/08/2020. Como agentes envolvidos, apontou: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO; RAFAEL GONÇALVES VIEIRA; FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS BARROS; TIAGO LIMA MACHADO. c) evento 3: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 01/09/2020, e apreensão de 32 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrida em 02/09/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; LUCAS DE SOUZA VIEIRA; WILLIAM SANTOS SILVA; e DANILO KIDO MUNIZ TEODORO. d) evento 4: apreensão de 53,50 kg de cocaína em Guarulhos/SP, ocorrido em 28/10/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERICSON LOUIS OLIVEIRA GOMES; GETÚLIO BARBOSA MACHADO; HERBERT MORATO MOREIRA. O segundo grupo se refere às apreensões ocorridas ou descobertas no curso das medidas levadas a efeito após o início da Operação Bulk: a) evento 5: apreensão de 120 kg de cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, ocorrido em 22/09/2020. Como agente envolvido, apontou CARLOS ALBERTO BONELLI. b) evento 6: apreensão de 30 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 07/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA. c) evento 7: apreensão de 80 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 09/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. d) evento 8: apreensão de 64 kg de cocaína no Porto de Amsterdam/Holanda, ocorrida nos dias 19 e 21/08/2021. Como agente envolvido, apontou: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. Por fim, a autoridade policial também destacou o envolvimento em práticas criminosas relacionadas às investigações levadas a efeito com a deflagração da operação em análise em relação aos investigados WILLIANS BARBOSA GALDINO, JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. No que se refere aos quatro eventos do primeiro grupo, este juízo indeferiu as medidas cautelares pugnadas pela autoridade policial, por entender que não guardavam relação específica com as presentes investigações, tratando-se de fatos que constituem objeto de inquéritos policiais e ações penais próprios, em tramitação neste juízo e em outros. Quanto aos referidos eventos 5 a 8, este juízo deferiu medidas de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos, em desfavor dos seguintes investigados: CARLOS ALBERTO BONELLI; MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA; DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO; WILLIANS BARBOSA GALDINO; JHONATAN DOS SANTOS e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. Com a execução das medidas determinadas, foi instaurado inquérito policial para a concentração das investigações ulteriores referentes à Operação Bulk, nos autos nº 5006610-78.2022.4.03.6119, no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas apontados nos eventos 5 a 8 descritos acima, bem como ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas entre parte dos investigados. Posteriormente, na decisão de ID 272515390, este juízo promoveu o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80, do Código de Processo Penal, determinando a formação de autos específicos para tratar de cada um dos crimes investigados, e declinou da competência em relação ao processamento das investigações e ação penal referentes ao evento 8, em favor da Subseção Judiciária de Santos, determinando, ao final: Nesse contexto, com fulcro no art. 80, do CPP, promovo o DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO e determino: 1) a instauração de autos específicos para eventual continuidade das investigações ou outras providências julgadas cabíveis pelo Ministério Público Federal, para cada um dos crimes de tráfico internacional de drogas em investigação (eventos 5, 6 e 7), bem como para o crime de associação para o tráfico internacional de drogas, totalizando quatro novos processos; 2) o traslado da presente decisão para todos os novos autos formados, certificando-se em cada um qual dos crimes referidos constitui seu objeto, assim como os investigados possivelmente envolvidos, conforme delimitado acima; 3) por fins de economia processual, a vinculação dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119), bem como dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, relativos à Operação Bulk, aos novos processos formados em cumprimento a esta decisão, esclarecendo que todos os elementos neles reunidos, inclusive as mídias eletrônicas encaminhadas pela autoridade policial, passam a integrar todos os novos processos, 4) a liberação do acesso dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 a todos os investigados em cada um dos novos processos, bem como às respectivas defesas; 5) O sobrestamento dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, apenas para fins de consulta, de modo que qualquer petição referente aos fatos investigados deve ser apresentada nos novos processos, conforme pertinente; (...) Assim, conforme a certidão de ID 272518367, os presentes autos se limitam ao evento 6, em que estariam envolvidos os então investigados MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, correspondente à apreensão de cerca de 29kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Amsterdã, Holanda, no dia 07/07/2021. Em denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus, então, a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional de drogas. Considerando o teor da decisão de ID 272518373, integram os autos da presente ação penal, também, todos os documentos reunidos nos seguintes autos: - Processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119 (referente às representações policiais por medidas de interceptação telefônica e quebras de sigilos de dados telefônicos e telemáticos). - Processo nº 5004262-87.2022.4.03.6119 (referente às representações policiais por prisões preventivas, buscas e apreensões e indisponibilidades de bens e valores) - Processo nº 5006610-78.2022.4.03.6119 (referente ao Inquérito Policial instaurado para concentração das investigações relativas à Operação Bulk). II.2 – Das preliminares arguidas pela defesa de MARCELLO Sustenta a defesa de MARCELLO que as fotografias e vídeos das câmeras de segurança do aeroporto seriam ilegais por cerceamento de defesa, pois as mídias originais não teriam sido disponibilizadas, mas apenas os prints utilizados nos relatórios da Polícia Federal. De outra parte, sustenta que haveria quebra da cadeia de custódia, com amparo na mesma alegação de que constariam dos autos apenas prints dos vídeos das câmeras de segurança do aeroporto. Não obstante, como se observa nos autos 5001474-37.2021.4.03.6119, que integram os presentes autos a teor da decisão de ID 272518373, foi certificada a entrega dos HDs com todas as mídias decorrentes das investigações (ID 250879250 e 250893197) e, em seguida, foi proferida decisão do seguinte teor (ID 262446498): “Considerando o teor das certidões (id n. 250879250 e 250893197), no sentido de que a Polícia Federal entregou na secretaria do Juízo 2 (dois) HDs externos de 1 TB, sendo que em cada um deles contém a íntegra do material por ela produzido no curso da "Operação Bulk", bem como a decisão de id n. 250898321, autorizo a defesa do investigado JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (id n. 262175805) a fazer carga de um desses arquivos pelo prazo de 2 (dois) dias, para as providências que se fizerem necessárias, devendo o outro HD ser mantido em secretaria para fins de segurança. Sem prejuízo, desde já, com a devolução em secretaria do HD pela defesa do investigado JEFFERSON, ficam os demais autorizados ao mesmo procedimento e no mesmo prazo, caso tenham interesse. A tanto, os interessados devem entrar em contato com a secretaria do Juízo por meio do e-mail guarul-se05-vara05@trf3.jus.br. Int.” De todo modo, a defesa não questionou oportunamente a disponibilização dos vídeos das câmeras de segurança durante o trâmite processual, de modo que não há como pretender, em sede de alegações finais, sustentar nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de acesso. No tocante à cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente. Cumpre apontar que os argumentos apresentados pela defesa não representam, efetivamente, qualquer ocorrência de quebra de cadeia de custódia, uma vez que a utilização de prints dos vídeos originais em relatórios policiais, apenas para ilustrar a sequência de eventos relatados pelos agentes, não implica em quebra da cadeia de custódia. Não há, por outro lado, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia que comprometa as mídias originais utilizadas pela Polícia Federal na análise da dinâmica dos eventos. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações defensivas, concluindo-se pela inequívoca validade e idoneidade das provas em apreço. II.3 – Do mérito II.3.1 – Do crime de tráfico de drogas - apreensão de 29.972,40g de cocaína no Aeroporto de Amsterdã, no 7 de julho de 202` O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Conforme narra a denúncia (ID 280999814), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No contexto das investigações conduzidas no âmbito da Operação Bulk, já delineado acima, foram decretadas medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos relativos a diversas linhas telefônicas, dentre as quais linhas que seriam utilizados pelo réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO. Da análise das informações trazidas, verificou-se a troca de mensagens entre os investigados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO e MAURICIO DA SILVA REIS, tratando de remessas de drogas que seriam efetuadas com destino a Amsterdã, em julho de 2021. Assim, conforme o auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), solicitaram-se informações prévias relacionadas a uma eventual apreensão de cocaína que poderia ter ocorrido no Aeroporto de Amsterdã, Holanda, em voo que teria partido do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). A partir da notícia dessas apreensões, foi realizada a análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2025, em relação à apreensão realizada no dia 07/07/2025, o que permitiu a identificação do possível envolvimento de DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA no delito. - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos. O auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) traz as informações fornecidas pelas autoridades holandesas acerca da apreensão, incluindo fotografias das caixas e dos tabletes de cocaína em seu interior (ID 58391764, p. 8, do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Através de auxílio jurídico internacional em matéria penal, foram obtidos documentos elaborados pelas autoridades holandesas, inclusive relatório que narra a realização de teste rápido no momento da apreensão,comprovando ser cocaína a substância apreendida no Aeroporto de Amsterdã no dia 07/07/2021 (Id. 281543008, com tradução ao Id. 289253640): Motivo da investigação Nos dias 07, 09 e 17 de julho de 2021, os colaboradores da alfandega encontraram no aeroporto de Schiphol carregamentos de cocaína. Os carregamentos tiveram como origem América do Sul, e foram transportados pela companhia aérea KLM. As remessas não constaram no manifesto de carga e estavam colocadas em pallet no meio da carga do avião. Estas remessas estavam equipadas com dispositivos de rastreamento em forma de rastreador e telefone celular. Verificação nas imagens de câmeras de segurança, resultou em uma provável participação de um motorista da DHL. Este motorista se comportou visivelmente de forma estranha durante as remessas de 9 e 17 de julho de 2021 (...) Nos, relatores Rodenburg e Teiwes, tivemos a atribuição de controlar um pallet chegando de avião do Brasil, com número de pallet PMC31377KL Nos, relatores, lemos na tarefa que o pallet deste avião foi selecionado pelo scanner e que imagens tinham que ser retiradas junto aos analistas do scanner. Eu, relator Teiwes, baseado nesta informação na quarta feira 7 de julho de 2021, às 15:15 horas, passei junto aos analistas. Vi que um deles me deu as imagens. Vi que um analista mostrou nestas imagens a localização do pacote. Nós, relatores, com base nesta informação, retiramos o pacote do pallet selecionado pelos analistas. Nós, relatores, constatamos a ausência de número de bilhete aérea na caixa em questão. Constatamos que a caixa tinha como destinatária a empresa KSB Nederland BV Wilgenlaan 68 1161 JN Zwanenburg Países Baixos Eu, relator Rodenburg, cortei a caixa de papelão pela parte de baixo, usando uma faca que foi colocada a minha disposição pelo departamento. Em seguida, eu, relator Rodenburg, abri a caixa de papelão. Nós, relatores, no ato de olhar o conteúdo da caixa, constatamos que continha pacotes individuais coladas com fita adesiva. Também, nós, relatores, constatamos que se encontrava um aparelho preto, solto, na caixa de papelão. Observando melhor o aparelho, nós relatores vimos, que era de cor preta, com o texto “tristar” e continha um cartão ”SIM”. Baseado nestas características externas, nós, relatores, suspeitamos, se tratar de uma espécie de rastreador GPS. Com base nas características externas dos pacotes e a forma de embalar, nós, relatores suspeitamos tratar-se provavelmente de pacotes com cocaína. Baseado na suspeita de tratar-se de cocaína, eu, relator Teiwess, furei um dos pacotes com minha faca de serviço. Nós, relatores, vimos pela incisão que este pacote continha um pó branco. Eu, relator Teiwes, testei este conteúdo, com um material de teste M.M.C. cocaína/crack, fornecido pelo departamento. Nós, relatores, constatamos que este teste deu uma de cor positiva, a saber azul forte, podendo indicar a presença de cocaína, um produto constando na lista da Lei de Narcóticos Em seguida eu, relator Rodenburg, entrei em contato com WVP para reportar esta informação, e para que minha ligação fosse transferida para a equipe Cargo/Harc. Nós, relatores, encontramos mais um dispositivo preso com fita adesivo em um dos pacotes, com exatamente os mesmos características externos do suposto rastreador GPS. (...) Consta dos autos, ainda, relatório oficial de investigação de narcóticos elaborado na Holanda, devidamente traduzido (ID 290651240, p. 64 e ss), acerca de exames realizados nas amostras apreendidas, por investigador forense, indicando a realização de teste indicativo de reação de cor do tipo Ruybal, com indicação de positivo para cocaína em todas as amostras, bem como a indicação da massa de 29972,4g. Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste de reação de cor do tipo Ruybal. Assim, devidamente comprovada a natureza e a quantidade da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional. Ainda que o teste descrito pelas autoridades holandesas não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por investigador forense, que atesta a massa e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido. Dessa forma, é inequívoca a comprovação da materialidade do crime. Assim, passo a analisar os elementos reunidos nos autos no tocante à autoria. - DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS TELEMÁTICOS (auto circunstanciado nº 4 - ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados ao investigado, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11) 94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 11944731940, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119) através da ligação (índice 70307289), HENRIQUE, conversa com um homem, posteriormente identificado como MAURICIO, e discutem em detalhes a forma com estariam tentando viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa/Portugal, mencionando o “opera” (referindo-se a operador de equipamentos), “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso: ÍNDICE: 70307289 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 04/05/2021 HORA DA CHAMADA: 19:19:54 DURAÇÃO: 00:07:47 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# COREANO X HNI - ALINHAR O OPERADOR, MAO DE OBRA PNC TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô HNI: E aí danado? HENRIQUE: E aí meu mano. HNI: Suave? HENRIQUE: Suave, pô. HNI: E aí, o que que manda? HENRIQUE: Aí, eu ia falar com você o que. A parada é o seguinte: nós encostou ontem lá, é mano, você viu lá. Certo parceiro, a caminhada é o seguinte: os caras lá é maior raposa, entendeu mando. Tem que ficar ligeiro lá, porque as vezes os caras vão puxar o moleque lá para ficar só com os caras lá. HNI: Não, pode ficar suave caralho. Nós já trocou ideia com ele. HENRIQUE: É isso mesmo, mano. HNI: Eu vou mandar mensagem pra ele. Por que eu tô, eu vou levar minha mãe no médico, tá ligado. Ela fez uma bateria de exame aqui e ela tem o retorno, daqui a pouco oito e meia (08:30). Assim que eu voltar, eu vou bater no "GUGU" pra ver qual é as ideias. Porque ele ia chamar o mano e eu queria estar junto. HENRIQUE: Os caras chamou eles lá, ele? HNI: Não. Ele num falou que ia chamar o opera, lá? Tomar uma cerveja com o opera. HENRIQUE: Certo, certo. HNI: Aí eu queira encostar também, mas eu nem chamei ele. Por que eu estou a mercê da minha mãe. Minha mãe está meio doentinha, aí eu estou dando atenção pra ela. HENRIQUE: Puta mano, era bom nós encostar mano. HNI: Então, mas é isso que eu tô falando, minha mãe tem retorno aqui as oito e meia. HENRIQUE: Porra, se alinha o opera, praça, nós já trabalha essa semana. Entendeu? HNI: Então, deixa eu falar pra você. O mano falou que ele tem a mão de obra lá, mano, do TAP-LIS lá. HENRIQUE: No TNC? HNI: É, tá na mão dele. E o Neguinho falou que vai encostar amanhã. Entendeu? Onze horas da manhã. HENRIQUE: O Neguinho lá, o mano do final lá. HNI: Isso. Dos LATAM lá. HENRIQUE: É. HNI: Vai encostar amanhã onze horas. HENRIQUE: É nós tem que deixar ele com nós e fazer ele trazer o líder e o supervisor já, pra nós fechar um bonde. HNI: Não, ele vai trazer pô. HENRIQUE: É. Aí já fecha com nós. HNI: Aí já tinha que colar amanhã, mano. Entendeu? Pra trocar uma ideia com ele HENRIQUE: Amanhã eu vou colar. Ele mora perto de você, ele. HNI: Ele mora aqui no Bela Vista. Amanhã vão se trombar aqui na praça mesmo. HENRIQUE: Não, já era, pô. Qualquer fita, você sabe o que você faz: pega ele e cola aqui perto da minha é mais suave, perto da minha aqui. HNI: Demorou então. É que eu tô com pouca gasolina, mano. HENRIQUE: Tá foda mano. HNI: Pra lá e pra cá. Eu já gastei, você é louco, uns quinhentos reais. Só de, de... vai alí e pega uma coisinha, vai lá pega uma caixinha, toma um goró. HENRIQUE: É por isso que quando fez algum trabalho, já tem que deixar algum na conta pra fazer esses corre, parça. Porque o bagulho é maior correria. Você tá ligado. HNI: Porra eu tô gastando dinheiro, pedi até emprestado. Ontem duzentos contos emprestado pro moleque, cara. Os mano colou da ilha lá né mano, e queria dar uma ajuda pros moleques, tomar uns goró com os moleques, que os moleques é maior firmeza, maior da hora. HENRIQUE: E outra, os moleques está trazendo o bagulho pra nós, pra nós trampar. HNI: É. Hoje eu ia trocar um papo alí com ele, mas ele tava num churrasco lá, aí falei "deixa os caras curtir". Ele tem meu número e qualquer coisa ele me chama. HENRIQUE: Oh, pra você entender, tá ligado parça. Aqueles mano que encostou lá, o irmão, o Leo lá. O leo já trabalhava, o irmão chegou agora. Ele aprendeu com nós, aprendeu com o "B", que também começou comigo. HNI: Eu tô ligado que aquele irmão não sabe nada, caralho. HENRIQUE: Entendeu? HNI: Eu já fui na reunião lá com ele, quando eu falei pra você, no Cabuçu. Ele que tava lá, aí ele não entendia nada. Ficava, tá ligado, a mercê da parada. HENRIQUE: É. Aí agora ele começou a tocar o paçinho. Aí o "B" ainda falou: "Mano, fala por Veinho e o Maurício lá já ficar em cima do lance lá. Porque o moleque lá, os caras do jeito que é raposa vão querer levar o moleque pra fechar com eles lá. Aí eu já falei assim: "não mano, a parada é o seguinte o parceiro está trazendo aquela mão de obra e ainda vai trazer o opera, firmeza que nós vai precisar do final que o moleque que estava lá, tanto o "Branquinho", como o seu parceiro. Certo? HNI: A ham.. HENRIQUE: Mas nós vai fazer a junção, parça. Querendo ou não. HNI: Não tem que deixar ele querer meter o louco, senão ele vai querer rapinar tudo. HENRIQUE: É.. Porque o "B" falou com os caras hoje e o "B" falou que é o seguinte: os caras já tem um cliente alí também e nós ia esperar a sequência pra mandar. Aí eu falei, não, não, não, parça. O opera e aquela parte do final é nossa. Ele só tem uma mão de obra lá que é o final, aquele Alemão. O resto é nosso. Tem a entrada, tem aquele outro moleque que o final, o opera, nós tem toda operação. O cliente está enchendo o saco dele. Eu falei: "alinhou o bagulho, pra nós mandar?" HNI: É, então. Deixa o tempo passar, que nós vai montar direitinho. Entendeu, pra não ter erro. Vai fazer um time da horinha, redondinho, pro bagulho ir e ir embora. Ir bonitão. HENRIQUE: Essa que é a parada. Você está conseguindo falar com o mano que tem o TAP lá? HNI: Tô, caralho. Falei com ele. HENRIQUE: Ele consegue fazer o booking amanhã pra nós? Pra ajudar os caras lá. HNI: Então, vou tentar falar com ele aqui mano. Como que vai ser a fita? HENRIQUE: Não, pra você entender. Os caras que tá com o Ricardo lá, é amigo meu também, eu conheço os caras. Os caras tá com um cliente lá mesmo. Entendeu? HNI: Certo. Mas já tem trampo mesmo pra amanhã? HENRIQUE: Não, tem o trampo. Só que os caras queriam me trombar hoje já, mano. Pra alinhar hoje, pra mandar amanhã. Os caras estão precisando do final, pra fazer o booking, e um operador. HNI: Então, os caras não tem porra nenhuma, caralho. HENRIQUE: Só tem a entrada só. HNI: É então, precisa do final. HENRIQUE: É ele só tem a entrada mesmo. HNI: Então, eu troquei a ideia com o retardado. Só que ele falou que está meio embaçado de dar uma atenção, porque ele está com a filhinha dele lá, mano. Então ele não tá, tá... meio fora do ar. Também nem fique enchendo o saco dele, nem fiquei mandando mensagem pro "Chiquinho", nem tô correndo atrás dessas paradas. Tô correndo atrás dos moleques que tá com nós aqui, que vai ser a festa principal, malandro. É os moleques. Entendeu? HENRIQUE: Não... Fechou. Não, é isso mesmo, pô. Tenta falar com ele aí e liberar uma posição, se consegue ajudar nós num opera e num final. HNI: Demorou!! HENRIQUE: O booking você me dá um toque aqui e nós tenta alinhar, mano. Mais tarde ou amanhã. HNI: Vai precisar do que, de um opera ... HENRIQUE: E do final. HNI: Qual o voo? HENRIQUE: TAP HNI: No TAP? HENRIQUE: É. HNI: Então, tá com tudo lá, parça. Eu não estou falando pra você. HENRIQUE: Então, nós vai precisar disso, só que os caras quer usar a entrada deles. Entendeu? HNI: Ah, suave. Eu vou ligar aqui pra ele, pra ver se ele me atende. HENRIQUE: Tá bom! Daqui a pouco você me liga então. HNI: Já te dou o retorno. HENRIQUE: É nós! Tamo juntos! Já em outra ligação (índice 7034669), HENRIQUE conversa com MAURICIO, que menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital: ÍNDICE: 70343669 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 10/05/2021 HORA DA CHAMADA: 16:29:17 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# HENRIQUE X HNI - CASA DO CARA DA ORBITAL OPERADOR PONTO CEGO TRANSCRIÇÃO: HNI: Alô! HENRIQUE: E aí parça? HNI: Eu tô na casa do mala aqui que trabalha lá na orbital. Falou o seguinte mano: nós tem que trocar um papo, porque se agente arrumar um operador que puxa só a carga lá e jogar no ponto cega lá, ele monta a parada mano. HENRIQUE: Ele monta? HNI: Ele monta. HENRIQUE: Então, é o que acontece nós já tá atrás desse opera. Esse opera que está sendo difícil, nessa parada. Obs.: HENRIQUE fala com alguém ao lado: "Nossa, será que não conseguia com Whatsapp, não?" HNI: Não entendi. HENRIQUE: E aí meu mano, tá entendo? HNI: Não. HENRIQUE: Fala com ele pra vir trocar ideia com nós aqui, pô. HNI: Você tá onde? HENRIQUE: Eu tô na minha quebrada, na minha aqui. HNI: É, eu vou colar aí. HENRIQUE: Cola aqui na minha, pra nós fumar um baseado e nós já liga no "B". HNI: Fechou. HENRIQUE: É nós! Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4, foi possível observar através do conteúdo do diálogo entre os investigados MAURÍCIO e COREANO (índice 70642180), que eles realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam os voos das companhias KLM e LATAM, ambos com destino à Amsterdam/Holanda, indicando ainda que “E vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. O termo “PMC” se refere aos pallets utilizados para o transporte de cargas no modal aéreo. Diante destas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdam/Holanda, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que, embora as apreensões tenham sido realizadas em aeronaves da empresa KLM, a empresa LATAM é citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. - DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO AEROPORTO NO DIA 06/07/2021 (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 111618881 e ss. dos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) A Informação de Polícia Judiciária n. 148/2021 (Id. 111618881 - Pág. 34 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) apresenta o detalhamento da movimentação das caixas com cocaína, bem como da suposta participação dos réus no fato, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A teor da informação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verifica-se que, no dia 06/07/2021, as caixas com drogas chegaram ao aeroporto no veículo FIAT UNO, placa FQN5791, registrado em nome de GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS, entrando pela empresa LATAM CARGO, situada no Terminal 1. O veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chega à LATAM CARGO por volta das 14:33 (figuras 16 e 17). Após alguns minutos, às 14:45, o motorista se direciona às docas e, com a ajuda de um funcionário da empresa LATAM CARGO, identificado como MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, descarrega a caixa com cocaína (figuras 18 a 20). Logo após receber a caixa, MAYKE a leva para a balança de pesagem e fotografa a caixa (figuras 23 e 24). No momento em que MAYKE coloca a caixa na balança, há um funcionário da LATAM CARGO sentado na mesa, operando o computador, identificado como LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, auxiliar de Operações de Carga. A função de LUIZ FELIPE, nessa posição, seria imprimir a etiqueta da caixa, conforme informações fornecidas por TIAGO FRANCO, coordenador de segurança corportativa da LATAM. Não obstante, verifica-se que a etiqueta colada na caixa não foi impressa no local de pesagem, pois MAIKE a retira de seu bolso (figuras 26 a 29). Logo após, MAYKE deixa a caixa para que MARCELLO a busque e a coloque na carretinha. MARCELLO pega a caixa logo em seguida, às 14:47 (figura 30). Ressalta-se que MARCELO deveria ter pegado a carga e a deixado juntamente com as outras mercadorias com destino a MANAUS, na posição apontada pela seta vermelha na figura 31. Em nenhum momento é realizada a leitura do código de barras da caixa, e a caixa é inserida na carretinha, às 14:48, sem nenhum controle logístico (figuras 32 a 35). Conforme a informação, após a pesagem da carga, esta deveria ficar na espera e ser levada para as praças de destino, aguardando ser manifestada para algum voo. A análise das imagens mostra, porém, que a carga foi inserida de forma irregular, pulando diversas etapas da logística de recebimento, e foi levada diretamente, sem nenhum procedimento formal, para a carretinha que já estava carregada. Logo após colocar a caixa na carretinha, MARCELLO faz registros fotográficos da caixa em seu aparelho celular (figura 36). Destaca-se, ainda, que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM CARGO praticamente no mesmo horário, às 15:09 e às 15:08, respectivamente (figuras 37 e 38), encontrando-se na área externa da LATAM CARGO em seguida. A identificação de MAYKE e MARCELLO se deu com a ajuda da LATAM CARGO. Às 15:02, a carretinha, já com a caixa com cocaína, começa a ser movimentada, no trator ORB3479 (figuras 44 e ss.), conduzido pelo tratorista JOSUILDO DE LIMA FERNANDES, colete ORB 4048, que a deixa posicionada na saída do terminal de cargas da LATAM. No momento da movimentação do equipamento, às 15:03, um funcionário da empresa Orbital, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, colete ORB3504, tem a função de coordenar a entrada e saída de tratores do terminal de cargas, vai até JOSUILDO e conversa com ele (figura 48). Em seguida, a carretinha é transferida do trator de JOSUILDO para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, colete ORB3263. PAULO CESAR retira a trava da carretinha do trator conduzido por JOSUILDO para que seja engatada no trator conduzido por NIVALDO (figura 49) e conversa com NIVALDO, quando ele chega para buscar o equipamento, às 15:06, no trator ORB1833 (figuras 50 e 51). JOSUILDO, então, engata a carretinha no trator conduzido por NIVALDO (figura 53). Depois de sair do setor da LATAM CARGO, a carretinha é movimentada para uma posição dentro da pista do aeroporto por NIVALDO. Às 15:09, o trator ORB 1833 começa a sair das dependências da LATAM CARGO e é conduzida até a posição 114, onde chega as 15:14 (figuras 55 a 62). NIVALDO deixa a carretinha na posição 114 e, conduzindo o trator, dirige-se ao Terminal de Cargas Exportação, onde chega às 15:18 para pegar o PMC313777KL, já paletizado (figuras 64 a 66). No TECA Exportação, NIVALDO vai diretamente conversar com o funcionário que está paletizando o PMC e, após alguns minutos, sai com o trator, com o PMC engatado, às 15:21, chegando à posição 114, onde a carretinha havia sido deixada, às 14:24 (figura 67 a 75). Registra-se que o equipamento PMC31377KL foi desviado de seu curso normal. O equipamento deveria ter saído do TECA Exportação e seguido diretamente para as proximidades da Variglog, percurso que levaria cerca de 30 segundos. No entanto o próprio e-mail contendo os horários de saída do equipamento PMC do TECA Exportação (15:20) até a chegada do mesmo na Variglog (15:36) mostra que o trajeto demorou aproximadamente 16 minutos. Na posição 104, o PMC é posicionado próximo à carretinha, para viabilizar o transbordo da caixa com cocaína para o PMC, com a ajuda de outros tratoristas não identificados, que movimentam a carretinha (figuras 75 a 78). Os equipamentos ficam lado a lado por aproximadamente 4 minutos. Após, a carretinha volta a ser engatada em outra carretinha com mercadorias e segue para o voo doméstico, com destino a Campo Grande. É possível verificar, nas imagens, que a caixa com cocaína não se encontra mais na carretinha nesse momento (figuras 80 a 86), conforme comparativo de imagens na figura 87. Segundo o gerente de segurança da LATAM CARGO, o tratorista que retira a carga da LATAM CARGO deve levar a carretinha diretamente para o voo de destino, sem nenhuma parada, a não ser que esteja com mais de uma carretinha e que estas sigam para voos distintos, o que não foi o caso já que ambas as carretinhas foram levadas o voo com destino a Campo Grande. No caso, além de parar nas proximidades da posição 114, para que o transbordo pudesse acontecer, ocorre a mudança de trator que termina o trajeto até a posição da aeronave com destino a Campo Grande. Por sua vez, NIVALDO retira o PMC na posição onde ocorreu o transbordo e o leva para a posição para a qual deveria ter sido levado diretamente após a sua saída do TECA Exportação, nas proximidades da Variglog (figuras 88 a 90). Nota-se que o e-mail das autoridades holandesas informa que o PMC31377KL chega próximo à Variglog por volta das 15:36 e, como se vê nas imagens, o PMC chegou a essa posição às 15:35:22 (figura 91). Após, o comboio de equipamentos de carga destinados ao voo da KLM, inclusive o PMC31377KL, é movimentado para carregamento na aeronave por volta das 17:07 (figuras 92), sendo possível verificar que o plástico que cobre o PMC se encontra solto, bem como a posição em que a caixa foi introduzida (figura 93). A partir da análise das imagens, fica claro que a dinâmica de transporte do PMC para a mesma localização em que NIVALDO havia deixado a carretinha contendo a caixa com entorpecente tem o objetivo viabilizar o transbordo irregular do entorpecente da carretinha para o PMC. Nota-se também que a caixa foi apreendida em Amsterdã sem nenhum tipo de documentação, corroborando que o PMC foi contaminado após seu carregamento normal, conforme e-mail enviado pelas autoridades holandesas à Polícia Federal (ID 111618881 - Pág. 40 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Evidenciada, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da caixa ao aeroporto e o caminho percorrido após a sua entrada clandestina na área restrita, até a inserção em voo da KLM com destino a Amsterdã, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. - DA PROVA ORAL No tocante à prova oral produzida em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, LEONARDO DOURADO JESUS, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, RODRIGO LINS LOURENÇO e FÁBIO ALVES DE MENEZES, e foram interrogados os réus. A testemunha FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, Agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF: participou, por um bom tempo, da investigação que resultou na operação Bulk, mas não durante o período completo, por conta de férias e viagens a trabalho. A operação começou com um colaborador eventual, com algumas informações. Foi produzida uma informação policial, acha que de nº 05 de 2020 ou 2021, não se recorda agora. Relataram uma série de fatos que poderiam ser considerados crimes, para fins de investigação. De alvos iniciais, tinha o HENRIQUE e outras pessoas também. Falou alguns nomes: BONELLI, PASTOR, HERBERT, tinha alguns. São vários, não se recorda tanto. Teve que dar uma procurada e uma lida para a audiência. Começou com esse pessoal e mais alguns. Dito que HENRIQUE é réu neste processo e indagado o que se descobriu, inicialmente, que deu origem a essa informação policial nº 5, disse que o colaborador eventual passou algumas informações de que ele e outros elementos estariam envolvidos no tráfico internacional através do aeroporto, no modal aéreo. Enviando drogas, principalmente, para a Europa, através de aeronaves, cooptando funcionários de terceirizados do aeroporto, pessoal de pista e tudo mais. Esse foi o pontapé inicial. Dali, começaram uma linha investigativa, levantando mais dados. Teve vigilância de rua, análise de imagens, interceptação telefônica, que demonstraram que a informação inicial era verídica e que HENRIQUE estaria envolvido em alguns desses fatos que foram relatados. No item 6, pela revisão rápida que fez sobre o caso, a questão se iniciou em um diálogo entre HENRIQUE e MAURICIO, procurando uma forma de enviar entorpecente para a Europa, salvo engano, para a Holanda, no início de julho de 2021. Salvo engano, a apreensão foi relatada em 07/07, na Holanda. No dia seguinte, também foi noticiada uma apreensão em outro voo originado de Guarulhos. Acha que o voo objeto hoje era da KLM. Conseguiram ver que ele e MAURICIO conversaram sobre esse assunto. Eles cooptavam funcionários, faziam tratativas, tinham alguns contatos. Algumas pessoas não foram qualificadas. Depois desses diálogos, fazendo o filtro dos voos do dia, tinham esse padrão, fazem essa investigação quando tem suspeita de voo contaminado. Pedem a colegas do aeroporto e da Receita que fiscalizem as cargas. Até porque, nesse caso, eles sugeriram fazer no PMC, que eram uns pallets despachados, seria uma caixa. No dia, não teve êxito no Brasil, mas foi apreendido na Holanda. A partir dessa apreensão, os colegas da unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos realizaram trabalho de análise das imagens das câmeras do aeroporto e fizeram a engenharia reversa de como a caixa que foi apreendida teria entrado no avião. Então, encontraram os outros réus da operação, que seriam funcionários terceirizados da Latam Cargo ou da outra empresa. Eles saíram dos padrões, conforme informado na informação nº 148 dos colegas do aeroporto. Eles descreveram toda a rota que seria correta, com a colaboração de funcionários da Latam, supervisores, e teve todo um desvio. Foi o que aconteceu e foi relatado na investigação. Não lembra o teor exato de diálogos. HENRIQUE teve um diálogo grande, não se lembra, mas, pelo resumo, começaram tratativas de PMC. Não recorda totalmente do teor, mas os áudios estão nos autos. PMC são pallets onde são acondicionadas caixas para serem exportadas ou importadas. No caso, exportadas. Juntam a carga e pallets e põem em avião. Indagado como foi feito o transporte, disse que houve a engenharia reversa dos seus colegas do aeroporto, e a caixa chegou pela entrada da Latam cargo em um veículo Fiat Uno. O motorista não está como réu, não sabe o que aconteceu. Ele chegou lá e, a partir dali, teve encontro com outros réus. Direcionaram-no a um setor, e onde ele tinha que colocar a caixa, não recebeu etiqueta. Foi colocada uma etiqueta do bolso de um funcionário. Isso tudo aparece nas imagens, os colegas relataram. Depois que a caixa passou, vai para uma carretinha de transporte. Na primeira carretinha, um suposto supervisor pede para o motorista parar, desengatar, e um outro motorista vem e engata em outra carretinha. Ela sofre um desvio no trajeto dela. Tudo em imagens que estão nos autos. Houve todo esse desvio e aí é inserido num pallet e colocado em uma área em que a KLM já fica separada, para colocar no avião. Foi, mais ou menos, essa sequência. Os detalhes estão na informação. O que tinha que acontecer, não aconteceu. Tinha funcionário operando para a LATAM e não para a KLM e não poderia estar nas duas operações. Foi uma série de fatos que não são corriqueiros, não são padrão e não poderiam ter acontecido. O problema é o seguinte, não só nessa investigação, mas até noticiado pela mídia, o aeroporto de Guarulhos é um hub de distribuição de drogas do Brasil para o exterior. Tem muitas formas de inserir, e cada vez que evoluem uma tecnologia ou tentam coibir de um lado, surgem outros meios de inserir. Essa, não é exatamente complexa, o problema é que acaba envolvendo uma série de funcionários para dar certo. Não adianta só o transporte, o funcionário da carretinha estar envolvido; tem uma cadeia de envolvimento, tem certa complexidade porque escalona, envolve funcionários de empresas terceirizadas. É um padrão que observaram na Bulk e em outras operações da Polícia Federal. Nesse caso, foi no PMC, em uma caixa. Dito que sem a cooptação de funcionários terceirizados e conhecimento deles a respeito das irregularidades do transporte da mercadoria na área restrita do aeroporto, seria muito difícil que a mercadoria chegasse ao local final, disse que sim. Impossível, não tem como confirmar, mas seria bem mais difícil sem envolvimentos ou facilitações. É bem complicado. Enviar uma encomenda e passar desapercebido, seria como a mula passar na droga. Pode passar, pode conseguir. Mas com a cooptação, é mais provável que consiga. O que está na informação dos colegas do aeroporto, que tem a expertise nessa engenharia reversa, é que a carga teria que passar por um funcionário que tem que etiquetar todos os despachos. Não passou por ele. Outro funcionário teria recepcionado a caixa junto com o transportador e colocado uma etiqueta que tirou do bolso, segundo as imagens. Quando ele entrou, houve mudança de carretinha e transporte. O primeiro era um funcionário que, aparentemente, não estava envolvido, porque foi parado por um terceiro, um supervisor, que acha que é um dos réus. Conversaram, ele desengatou do trator dele e veio outro tratorista não designado para engatar a carretinha e continuar o transporte da carga. Nesse caminho, o transporte teria que ser de uma rota, mas houve um desvio no caminho para chegar até a área onde as bagagens que seriam embarcadas no KLM teriam que estar. Aí teria ocorrido a contaminação do pallet. Isso é o que está na informação, uma visão geral. Indagado se é padrão o envolvimento em cadeia, disse que, na própria operação Bulk, foram diversos eventos, via mala no balcão ou embaixo, em que teve envolvimento, e em outras operações que repercutiram, como o caso famoso da Alemanha, em que houve desvio de bagagem. Do que viu até hoje, de apreensão de droga que vai para o exterior, tem envolvimento de funcionários que trabalham na área restrita do aeroporto no esquema. Não só em Guarulhos, mas em Guarulhos tem bastante. Indagado se se lembra de mais particularidades deste evento, disse que já faz um tempo, e muitas investigações vieram. Deu uma lida geral na denúncia para colaborar, mas os detalhes, pormenores... Já relataram tudo nos autos circunstanciados. Teve inúmeros áudios que teria que ouvir tudo de novo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que, sobre o evento 06, deu uma lida geral e viu que escreveram na análise final que o primeiro tratorista, em sua análise, não estaria envolvido, por toda a dinâmica. Os demais, pelo conjunto de informações, sim. Isso pela análise de imagens que citou, que foi objeto de informação dos colegas da inteligência do aeroporto. Os colegas já têm expertise na análise e, conforme relataram na informação, um supervisor ou coordenador da Latam teria esclarecido que tal situação não era padrão, um desvio. Mas qual, exatamente, não se recorda. Os réus que tinham mais participação eram HENRIQUE e MAURÍCIO. Em outros eventos, eles foram citados, agora quanto e de que forma, não se recorda. Sobre os demais, que trabalhariam dentro do aeroporto, não sabe afirmar se estiveram em outros. Podem ter sido citados, mas não pode afirmar, com certeza, se estavam. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, afirmou que houve interceptação em cima de HENRIQUE durante as investigações. Nas interceptações, houve conversas entre MAURÍCIO e HENRIQUE. Já está nos autos. Os demais, não se recorda, lembra bem de HENRIQUE e MAURÍCIO, por essa situação que acabou sendo aprendido na Holanda. Dos funcionários, não se recorda. A inserção da droga que chegou até a Holanda foi em terminal doméstico, mas houve um desvio das condutas adotadas, coisas que não deveriam acontecer aconteceram. Como eles conseguiram, por que fizeram isso, não sabe. Os colegas relataram que foi fora do padrão e essa caixa, que entrou, pelas câmeras, foi acondicionada no avião da KLM. Uma carga, se fosse doméstica, não iria para a Holanda, mas houve um desvio. Isso é um padrão que já viram em outras investigações, não só nesse caso de despacho de pacotes, mas no exemplo de malas, de colocar uma etiqueta nacional e, depois, ela ser desviada. Não sabe se fizeram isso por ser mais fácil, ter menos fiscalização. Teve a conversa inicial sobre PMC para a Holanda; e naquele dia, tinha dois voos para a Holanda, um da Latam e um da KLM. Na fiscalização dos voos, nada foi encontrado. A fiscalização pode não ter encontrado por N motivos, acontece. Já aconteceu de não pegarem no Brasil, mas pegarem fora. Lá fora, foi apreendido e relatado, e aí fizeram engenharia reversa das imagens daquele dia, buscando a entrada do pacote no aeroporto. Foi descrito pelos colegas da inteligência do aeroporto, todo o caminho que a caixa fez, câmera por câmera. Até foram desenhadas a rota que foi feita e a rota que deveria ter seguido. E essa caixa foi acondicionada em um PMC com destino à Holanda, é isso que sabem. Em resposta à Defesa de NIVALDO PEDREIRA GOMES, indagado se houve diligência de campo, afirmou que, das que houve, não participou. Foram algumas, mas não era sua função. Nesse evento, não se recorda. Na operação Bulk, tiveram várias. Teve relatórios de encontro, apreensão de drogas em outras situações. Quem realizou as diligências de campo foram seus colegas que assinaram os relatórios, não sabe quem são. Quem monitorou as interceptações telefônicas foram os colegas que constavam nas autorizações judiciais, a testemunha dentre eles. Está lá: GUSTAVO, LEONARDO, THIAGO. Indagado quem era o responsável pela interceptação telefônica, disse que, quando chegava o ofício a eles, encaminhavam às operadoras para implementarem. Entravam no sistema ‘sombra’, não mais utilizado hoje, e eles entram nos canais e são atribuídos a alguns policiais que são autorizados judicialmente. Dentre eles, a testemunha, que tinha acesso, assim como GUSTAVO, LEONARDO E THIAGO. Teve outros colegas que não foram arrolados, porque não assinaram o relatório final. Os que participaram foram autorizados judicialmente. Indagado se tinha informação prévia que em 06/07/2021 seria realizado envio de entorpecentes, disse que teve algumas interceptações telefônicas que sugeriam que existia uma grande possibilidade de haver contaminação de carga e envio de entorpecentes ao exterior. Aí, pediu a investigação para os voos para Amsterdã, mas nada foi encontrado, conforme relatou. Não consegue identificar NIVALDO entre as pessoas que estão na audiência, teria que pegar fotos, já faz tempo. O trabalho de análise de imagens, até pelo número do colete, foi feito pelos colegas do aeroporto na informação nº 148, que foi acostada aos autos. Acha que NIVALDO estava no aeroporto. Exibidos os réus por vídeo, disse que não se recorda. Não se recorda se a linha telefônica de NIVALDO foi interceptada. Não se lembra quanto tempo duraram as investigações, salvo engano foi deflagrada em meados de 2022. Não foi a testemunha quem chegou à conclusão de que o motorista que levava a carretinha não era o mesmo que estava designado. Isso foi relatado pelos colegas do aeroporto, através de informação da inteligência que foi encaminhada. Segundo funcionários das empresas, salvo engano, Latam Cargo, aquilo não era o padrão ou rotina e não teria por que acontecer. O que foi solicitado está nos autos. Indagado se a análise da logística reversa foi solicitada, disse que é com a autoridade policial. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, mencionada uma conversa entre HENRIQUE e MAURICIO em que marcariam um encontro e indicado que, só por isso, deduziram que seria para tratar de tráfico de drogas pelo aeroporto, indagado o que os levou a crer que essa conversa seria sobre essas tratativas, disse que o advogado retirou um trecho de contexto. Há todo um contexto da investigação. O que tem, está relatado nos autos. Cada áudio, cada palavra, teria que ouvir de novo e analisar tudo de novo. Não dá para falar sobre o trecho que levou à conclusão. A linha de raciocínio foi descrita na informação e submetida à justiça. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se foi a testemunha ou outro colega que ouviu a conversa entre MAURICIO e HENRIQUE que gerou o relatório, disse que que não se recorda, teria que auditar o sistema para ver qual colega, se um ou dois ouviram. Não tem como recordar qual ligação específica cada um ouviu, é um volume muito grande e tem outras investigações. A testemunha LEONARDO DOURADO JESUS, agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é agente da Polícia Federal e participou das investigações da operação Bulk. Participou, especificamente, da parte de monitoramento telefônico e telemático, desde o primeiro período de interceptação até o penúltimo ou o antepenúltimo. Sobre os réus de hoje, especificamente, com relação a esse evento de envio para Amsterdã, recorda-se muito bem de monitorar diversas comunicações telefônicas entre alguns dos investigados. Neste caso específico, o senhor HENRIQUE, que é o COREANO, com alguns outros indivíduos, ALEMÃO e outros não identificados, colocados como HNI, e com o senhor MAURICIO. Nessas interceptações, se recorda bem deles, durante alguns períodos da interceptação, falando sobre colocação de cargas - tudo levando a crer serem ilícitas, pelo contexto da investigação - em aeronaves, com diversos destinos, como Alemanha, Holanda, Portugal e citando nomes de empresas, KLM. Falavam sobre agentes de aeroporto que podiam ser cooptados. Mencionavam nomes de empresas, Orbital e alguns outros. Nessa situação, acompanharam bastante eles tentando, tentando fazer, até que, em um momento, teve uma chamada entre HENRIQUE e MAURICIO em que parecia estar muito bem desenvolvida toda a logística. Tentaram, fizeram diligência de campo no aeroporto, que é complicado e grande, e não conseguiram fazer a apreensão no país. Aí, comunicaram as autoridades holandesas, em função dessa conversa ter sido muito específica sobre KLM e Amsterdã, então comunicaram e sugeriram que fosse feita uma fiscalização mais intensa. Passados alguns dias, não se lembra quantos, uns dois, três ou quatro, receberam informação das autoridades holandesas sobre a apreensão de trinta quilos de cloridrato. A partir daí, vem a parte que ficou com o pessoal do aeroporto, de fazer uma análise regressa das câmeras, que identificou outras pessoas ali envolvidas. Quem fez essa segunda parte, da análise das imagens do aeroporto, foi a DEAIN. Indagado como eram as conversas que mencionou, disse que as conversas eram, sempre, no sentido de tentar saber o melhor dia, melhor voo, melhor horário e melhor equipe interna do aeroporto para viabilizar esse envio. Era, sempre: “tem uma equipe da Latam?”, “não, tem uma equipe tal”, “para qual dia?”, “para dia tal”, “tem equipe da KLM?”, “não, neste dia a gente não tem”. Tinha um termo muito importante, que eles sempre usavam, que era o de tratorista, mas tinha outro termo também. Era uma figura chave ali. Então, as conversas se davam nesse sentido, de buscar saber o melhor dia, o melhor voo e a melhor logística de pessoal para realizar a empreitada. Sempre assim: “tem”, “não tem”, “consegue”, “para tal dia fica melhor”. Nessas situações, falavam também de coisas pretéritas, o que indica coisas passadas. “Estava com tantos volumes para enviar no dia tal, mas não consegui”. As conversas eram, mais ou menos, nesse sentido. Com certeza, eles tinham conhecimento da rotina administrativa do aeroporto. Indagado o que significa quando eles falavam de equipes internas, disse que o grupo interno não parece que era fixo, era um grupo que era adaptável, com pessoas que , às vezes, iam participar, em outras não. Se não se engana, em um momento da investigação, ouviram pessoas falando que já tinham feito e iriam ficar de férias tanto tempo, então eles tinham que ir atrás de outras pessoas. Era uma coisa orgânica, fluida. Por isso, eles iam tentando, e, quando conseguiam fechar, é que a coisa desenrolava melhor. Pelo contexto, é possível que fossem pessoas que já tinham contratado anteriormente para outros serviços. Lembra dessa situação que falou, especificamente, porque são diversos eventos, mas está no entorno temporal deste evento. Lembra de alguém falando, acha que HENRIQUE, falando que estava com trinta volumes, caixas para mandar, mas a equipe deu para trás. Este tipo de coisa. Estava com trinta, estava com quarenta, sempre volumes assim, que, dentro do contexto, parecia ser uma quantidade considerável de droga. Indagado como ocorria a cooptação de funcionários do aeroporto, disse que dentro do monitoramento telefônico, que, na época, já estava comprometido pelos aplicativos, acabavam perdendo uns pontos dessa logística. Mas alguns funcionários chegaram a ser interceptados também. HENRIQUE, MAURICIO e ALEMÃO falavam que precisavam arrumar uma equipe tal, arrumar um tratorista, “quem que vai ser?”. A parte externa disso, de como eram as conversas, as tratativas e negociações, não sabe. Indagado se os réus apareceram em outros eventos investigados pela operação Bulk, disse que o mesmo em torno de trinta quilos, dias depois, teve outra apreensão de oitenta quilos, na Alemanha, ou na Holanda, também. Em um momento muito próximo dessa apreensão de trinta quilos, houve outra apreensão de oitenta quilos na Holanda, não se lembra quantos dias depois. Mas acredita, é difícil, não tem como afirmar que teve relação, mas é possível que tenha sido a mesma logística, o mesmo grupo. No momento, não recorda outros detalhes importantes. A investigação foi bem grande, teve outros núcleos. Em relação ao evento, acha que é, basicamente, isso. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, nas interceptações, foi identificado alguma participação ou alguma indicação de participação de motorista que levaria a droga ao aeroporto, disse que não se recorda. Recorda-se mais da logística interna. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que o fato foi em junho ou julho de 2021. A quinzena da interceptação deve ter sido no mesmo período, mas não lembra exatamente da data de início ou do fim da medida cautelar. As imagens do que foi coletado no aeroporto, quando receberam a confirmação das autoridades da Holanda de que o material tinha sido apreendido, foi solicitado à DEAIN que fizesse uma análise pretérita das imagens naquele período. Provavelmente, chegou via SEI, via algum sistema cartorário, não sabe bem. Na época, não analisou as imagens. Acredita que quem analisou as imagens foram os colegas da DEAIN de Guarulhos. É um setor específico. Delegacia alguma coisa de Inteligência. É a inteligência da Polícia Federal em Guarulhos. Fizeram algumas diligências de campo. Estavam monitorando a conversa, os diálogos. Vamos colocar uma data fictícia aqui, aproximada, na primeira semana de julho: foram ouvindo as conversas e tentando diligenciar no aeroporto para captar comportamento estranho, diligenciar nas câmeras para ver se achavam algo diferente, mas, realmente, no período, não conseguiram coletar esses dados. Não sabiam quem estaria participando, internamente, no aeroporto. Teria que lembrar, não lembra se tinha dados se esse era tratorista, aquele era o funcionário da Latam. Davam indicações de horários das equipes, falavam, por exemplo, essa equipe seria a noite, principalmente por conta do voo. Eles falavam que tem um KLM ou Latam, dia tal, tal hora. Indagado se seria importante, para eles, os voos, e não as pessoas, disse que seria importante as pessoas que estariam trabalhando para aquele voo. Seria possível dizer que se as pessoas não estivessem trabalhando para aquele voo, o plano seria frustrado. Não conseguiram fazer o flagrante aqui no país. Teve várias diligências. Por diversas questões, houve essa dificuldade de identificação, pela própria estrutura do aeroporto, as falhas de segurança no fundo do aeroporto, na área de pista. Diversas questões relacionadas às empresas privadas e à Infraero. Acha que era a Infraero na época. Naquele momento, fizeram a diligência e não conseguiram identificar um grupo fixo de pessoas. Trabalhavam em uma unidade fora do aeroporto. Nesse caso, todas as pessoas foram interceptadas, consegue falar alguns, HENRIQUE, MAURICIO, DOUGLAS, WILLIANS, pessoas que lembra que foram interceptadas. Aí já vai para outros núcleos, que não tem a ver com esse. Mas pode falar vários. Para falar sobre todos, precisaria parar e olhar o inquérito, os autos circunstanciados. Fora a informação mencionada pela advogada, há uma série de autos circunstanciados de monitoramento telefônico e telemático. Acredita que tudo foi juntado aos autos, dificilmente não seria. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que, quando a droga é apreendida no exterior, é feita a logística reversa de como a droga saiu do Brasil. Indagado sobre o procedimento, disse que, nessa operação, trabalhou na análise da interceptação telefônica e telemática, participou da elaboração dos autos. A informação que a doutora mencionou antes, provavelmente foi feita pela DEAIN, pelo setor de inteligência no aeroporto de Guarulhos. Como eles faziam isso, não sabe dizer. Acredita que contaram com o apoio da empresa, principalmente para ter acesso a câmeras. A metodologia utilizada para elaboração do documento, nesse caso, não sabe dizer. O nome PAULO CESAR GALDINO não lhe é estanho, mas não se recorda, agora, se ouviu algo sobre ele nos áudios. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que as investigações duraram cerca de um ano, de medida cautelar. Indagado se tiveram informações antecipadas de que entre os dias 6 e 7 de julho de 2021 haveria envio de drogas, disse que estavam com monitoramento telefônico, acompanhando diversos diálogos que levaram a crer que esse evento criminoso ocorreria. Houve diligências de campo. Equipes fizeram vigilância, mas, como disse, não localizaram um comportamento específico. Não é bem dessa forma que pode ser dito, mas não foi possível identificar um comportamento específico de que a droga estaria ali, vamos pegar. Havia outros policiais federais responsáveis pelas interceptações telefônicas e telemáticas, eram em quatro ou cinco. Recorda-se dos policiais TIAGO ALPISTE, FERNANDO, GUSTAVO, alguns que participavam de vez em quando, RAFAEL. Eram alguns. Foram verificadas as ERBs das linhas, não lembra se no auto circunstanciado foi relatado, especificamente, onde estavam as ERBs. Teria que olhar os autos para ver se algo suspeito foi visto nas diligências de campo. Normalmente, nas diligências de campo, é fotografado, se há alguma identificação de alguma movimentação interessante para a investigação. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado se se recorda, desta interceptação ou de outra investigação, do nome MAYKE, disse que não. Um vulgo de alguém, um apelido, não se lembra. Ao final, indagado se se recorda de outras conversas envolvendo MAURICIO além daquelas relatadas mantidas entre MAURICIO e HENRIQUE, disse que precisaria consultar os autos para procurar outras conversas. Por memória, pode adiantar que MAURICIO era uma figura central na cooptação de pessoas no aeroporto. Lembra de outras conversas nesse mesmo evento criminoso, com um HNI, que se chamava ALEMÃO, com um outro indivíduo não qualificado, em que falavam muito sobre um velhinho. Com esse ALEMÃO, ele também falou bastante sobre diversas tentativas de formação de equipes para a concretização das empreitadas. Lembra com esse ALEMÃO, com MAURICIO, essa conversa de velhinho. Não se lembra se estavam falando sobre o mesmo velhinho que foi o taxista, que estava num dos primeiros eventos da investigação, que levou a droga para o aeroporto. Não sabe se estavam se referindo a esse velhinho. Indagado se está se referindo a MAURICIO ou HENRIQUE, disse que está se referindo a HENRIQUE. Indagado novamente sobre MAURICIO, especificamente, disse que tem mais coisa, mas não se lembra agora. MAURICIO tem diversos autos circunstanciados em que esteve presente. A testemunha GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é escrivão da Polícia Federal. Participou de alguns períodos da operação Bulk, fazendo o que se chama de missão. Nunca foi lotado na delegacia de entorpecentes de São Paulo, mas, em alguns períodos, foi designado para auxiliar nas investigações. Acha que foram dois períodos de dois meses, no transcorrer das investigações. Auxiliou na análise de materiais, seja de interceptações telemáticas, quebra de nuvens telemáticas, seja na interceptação de áudios captados na operação. Até por conta de outros trabalhos em que participou, muita coisa se perde na memória. O que mais se lembra é HENRIQUE MARCELINO, vulgo COREANO, que seria membro do PCC e teria uma posição um pouco acima referente à coordenação de alguns evento. Seria acima de eventuais ex-funcionários do aeroporto que realizavam a intrusão da droga no terminal. Não se recorda, especificamente, de detalhes sobre a participação dele. Não consegue afirmar com quem, especificamente, ele falava, se era com MAURICIO, se era com outras pessoas. Não tem muita memória de detalhes referentes ao contexto de conversa, de análises telemáticas, envolvendo HENRIQUE com os demais. Não lembra se ele tinha mais contato com o MAURICIO ou com os demais. Lembra que ele era uma figura um pouco acima dessas pessoas. Como ele participava, efetivamente, da colocação da droga no aeroporto para remessa a destinos europeus, não lembra de detalhes. Lembra de ouvir diálogos interceptados e de ajudar na confecção de autos circunstanciados, na análise de documentação ou eventos na operação Bulk. Tudo que viu ficou relatado nos autos circunstanciados juntados ao processo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que não se lembra o período de interceptações que cobriu. Foram uns dois meses, mas não se lembra quando foi o período. Salvo engano, só fez análise de material telemático e de interceptações. Acha que chegou a ver imagens de câmeras de segurança do trabalho ali. Tem uma vaga lembrança. Do que viu, se houver algum relatório, está nos autos. Não se lembra exatamente o que eram essas imagens. Indagado se se lembra o que eles conversaram, disse que não. O que tem, está contextualizado nos autos circunstanciados. Os detalhes importantes são colocados nos autos encaminhados ao juízo Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que analisou algumas imagens, mas, como já faz um tempo e acabou participando de outras investigações, o que tiver de análise vai estar nos autos, constando nome e assinatura. Indagado se teria condição de identificar os réus presentes, de rosto, disse que não. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado de onde chegou à conclusão de que HENRIQUE faria parte do PCC, disse que de análise de arquivos policiais, eventuais prisões anteriores dele. Indagado se havia nas interceptações algum áudio nesse sentido, disse que não se recorda. Se tiver, vai estar nos autos. A testemunha RODRIGO LINS LOURENÇO, por sua vez, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é Delegado da Polícia Federal e atuou na investigação da Bulk. Vinham ocorrendo algumas apreensões no aeroporto de Guarulhos e, nessa época, a Polícia Federal foi procurada por um colaborador que trouxe denúncias de que algumas pessoas estariam cooptando funcionários do aeroporto para envio de drogas para a Europa. Começam a fazer levantamentos sobre os possíveis cooptadores para ver se havia algo de verdade no que estava sendo passado. Isso gera, logo depois, uma prisão em flagrante de um nacional chamado GETULIO. Faz-se o acompanhamento desses alvos, o que gera um pedido de interceptações telefônicas de alguns alvos, dentre os quais HENRIQUE, que está relacionado ao evento 6. Este HENRIQUE é citado desde o início pelos colaboradores, são deferidas as interceptações telefônicas. Logo no início, verificam conversas dele relacionadas ao envio de drogas à Europa. Conversas com ALEMÃO, VEINHO, pessoas que demonstram já ter participado do envio de drogas à Europa e falam na possibilidade de estar enviando. Foram feitas algumas abordagens em aeronaves na época dessas conversas e parece não ter dado certo a remessa. Depois de um tempo, ele conversa com outro réu do evento 6, MAURICIO, em que eles tratam dessa remessa de droga para a Holanda, via voo da KLM ou da Latam. Diante disso, foram feitas fiscalizações no Brasil e lá, e, na Holanda, lograram apreender duas cargas de drogas, no dia 7 e outra no dia 9 de julho de 2021. Diante disso, é feita uma análise de câmeras do aeroporto para verificar o que ocorreu, como a droga chegou ao voo da KLM. Constata-se que a droga chega em um Fiat Uno, dirigido por DIEGO. Não estava no nome dele, tinha sido transferido para GIRIARDE que o alugou a DIEGO. Inclusive, juntaram corridas de Uber comprovando que ele utilizava o carro nessa época. DIEGO chega ao aeroporto com a caixa de drogas que foi apreendida e é recebido por MAYKE. O que acontece depois é uma sequência de movimentação dessas caixas entre os réus, entre MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, até a entrada. Pegou-se a filmagem, destacou-se isso e se perguntou as pessoas que conhecem os trâmites do aeroporto se a atitude dos funcionários estava correta. O fato é que a droga passou na mão de todos eles. Todos tiveram, em algum momento, a droga nas mãos. MAYKE recebe de DIEGO, MARCELLO pega a caixa que MAYKE acabou de etiquetar. O PAULO CESAR quando tira a carretinha de uma pessoa que não tinha nada a ver e coloca com NIVALDO. E NIVALDO quando carrega a droga em lugares que não deveria, parando em lugares onde não deveria parar, para a remessa da droga através do voo da KLM. Então perguntam às pessoas que trabalham no aeroporto se o se os procedimentos adotados por eles condiziam com o que deveria. “Existe a possibilidade de esse cara, que está aqui, receber sem saber?”. Isso que foi feito, e constatou-se que não. Que os procedimentos adotados não condiziam com o que eles deveriam estar fazendo. Aí finalizam o evento, demonstrando a participação de todos. Indagado sobre os diálogos e as tratativas, disse que o áudio específico fala em usar o PMC, os pelletsutilizados para cargas, para remessa de drogas ao exterior. Fala-se em preço, era bem claro que se tratava de envio de droga. Indagado se é possível dizer que os réus conheciam a estrutura administrativa do aeroporto, disse que, pelas conversas, existem outros áudios em que HENRIQUE fala da existência de supervisores que estão vinculados ao esquema. Parece que sim, que têm conhecimento de pessoas que facilitariam a remessa. Nos áudios são mencionadas outras tentativas de envio que não tiveram sucesso. Um dos alvos, inclusive, se compromete a mandar fotos de remessas já realizadas. Há situações anteriores a essa. Aparentemente, essa não foi a primeira vez que houve negociação desse tipo de envio. Não sabe se, nas outras, o envio foi concretizado. No telefone de HENRIQUE, por exemplo, tinha diversos números e conversas com números bolivianos, país produtor de cocaína. Havia muitos indícios de que já vinham fazendo isso, sim. Indagado sobre os demais réus, funcionários, disse que MAYKE recebe a droga e não passa a droga pela pesagem oficial e pela etiquetagem oficial, do cara que tem que colocar. Ele já tem uma etiqueta no bolso e a coloca na caixa, o que é completamente equivocado. Não poderia ser feito asism, segundo o pessoal do aeroporto. Ele deveria ter levado para a pesagem e, em cima da pesagem, ser a caixa etiquetada. Logo depois, MARCELLO dá andamento, pega a caixa que tem a droga e coloca na carretinha. Mas não tem leitura. Para fazer isso, precisaria ter uma leitura do código de barras, uma formalização para se colocar a caixa na carreta, o que não houve. MAYKE e MARCELLO, assim que colocam as duas caixas, saem do aeroporto ao mesmo tempo, conversam e saem juntos. Além disso, tiram fotos da carga, algo comum no tráfico, que já fez a sua parte, para mandar para os comparsas. JOSUILDO vem e engata a carretinha, e PAULO ROBERTO, que é responsável pelos tratoristas, percebe que não deveria ser ele que deveria ter engatado e desengata de JOSUILDO e coloca no de NIVALDO, que seria a pessoa que levaria a carga para fora da Latam Cargo. Essa carga sai, vai para uma posição que não deveria estar. Ele vai na Varig Log, pega um PMC, retira. A saída da Varig Log só poderia ser direto ao voo da KLM, ele tira, leva par ajunto da droga. Coloca a droga no PMC e retorna. Segundo os supervisores, esse procedimento é completamente irregular. Indagado se essa substância que foi apreendida na Holanda, as autoridades confirmaram que se tratava de entorpecentes, disse que sim. As autoridades holandesas informaram outra apreensão de substância entorpecente, no dia 9, que também é parte da operação, também em voo da KLM saindo de Guarulhos. Essa informação é passada, inicialmente, pela segurança da KLM, através de um email. Alguns dos funcionários só trabalhavam com voos domésticos, não poderiam estar tratando com esse tipo de carga para voo internacional. Não lembra qual deles, mas isso foi conversado. Parece que um deles, também, não deveria estar no aeroporto, o horário de trabalho não era esse. O supervisor falou algo a respeito. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, além das imagens, há outros elementos que indiquem a participação de DIEGO no esquema, disse que não. Ele não foi alvo de outras medidas. Não se recorda dele, especificamente. A entrega da droga foi feita através de um carro, do qual ele seria o usuário. Dito que, antes, a Polícia Federal apontou que o motorista parecia GIRIARDE e indagado se a Polícia Federal não adotou nenhuma medida para confirmar a participação de DIEGO, disse que acabou de responder, o que foi feito foram as filmagens e a vinculação por ele ser o usuário. Qualquer outra coisa, se existiu, não se recorda. Acha que não existiu, que não foi feito mais. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que MAYKE era funcionário de uma empresa terceirizada, não se lembra o que ele fazia. Provavelmente, carregava caixas. Não se recorda se foi apurado havia quanto tempo que ele trabalhava no local. Tinha alguém da Orbital, salvo engano, outro da Latam Cargo. Dessa empresa dele, acha que era só ele. Foi questionado a ele no interrogatório se alguém mandou ele pegar a caixa, mas o que não soube explicar é como ele retirou a etiqueta sem a pesagem. Ele retira a etiqueta já impressa e coloca, quando o procedimento é completamente diferente. A etiqueta é impressa na hora, não pode estar no bolso dele e ser colocada na caixa. Não sabe se é uma etiqueta só ou se são várias etiquetas, quem pode ajudar nisso é o supervisor da Orbital. Indagado como pode ter certeza que a caixa em questão é a que foi apreendida em Amsterdã, disse que foi todo o acompanhamento por imagem e pelo fato de a caixa não ter passado pelos controles necessários para a remessa. A apreensão foi feita lá em Amsterdã. A fiscalização aqui no Brasil falhou. Tentou-se fazer e não se conseguiu apreender aqui. Foi a mesma caixa que foi filmada, em que não constam os controles de qualidade, as tarjas, isso também pode ser explicado pelo supervisor. A forma que pode constar cada caixa. O que existe nos autos e está aí é algo que está lá, chegou uma caixa em Amsterdã. O doutor pode achar que isso não seja suficiente, mas é o que está aí. Chegou uma caixa em Amsterdã que deveria conter algumas questões de segurança, que não existe, e foi feita uma análise de imagens retroativas da caixa entrando no avião em que se chegou até a entrada dela pelo Fiat Uno. Não sabe quantas caixas foram enviadas para lá nesse dia. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que a caixa não passou por outras pessoas que não as que estão sendo investigadas neste processo. Indagada como chegou na área interna do aeroporto, disse que foi através do Fiat Uno. A chegada dele até lá é algo normal, o que é anormal é ter droga. Passou por um tratorista, sem manuseio da caixa, conforme as imagens. A caixa chega pelo Fiat Uno, é manuseada por MAYKE, por MARCELLO, PAULO tira de uma carreta e coloca em outra, depois vai para NIVALDO, que leva para certo lugar, onde a caixa é levada até o avião. Ninguém mexeu na caixa, além dessas pessoas. A pessoa não envolvida foi captada pelas imagens, ele não toca na caixa. Ele teve contato com a carreta, não com a embalagem. Só que ele é diferente das outras. Por exemplo, ele não retira uma carga que deveria ir para um voo internacional e coloca em um ambiente diferente de onde deveria estar. Ele não sai com a carreta, vai pegar a carreta em um lugar de exportação e retorna para o lugar, quando o procedimento correto é retirar de um lugar e ir direto para o voo. Ele também não desengata uma carreta de outra, nem sai junto do aeroporto, imediatamente depois, como MAYKE e MARCELLO, que saíram após a remessa da droga como quem só foi ali para fazer esse procedimento. NIVALDO foi o último que teve contato com a embalagem. Não se recorda se houve um trator motorizado que levou, mas também não há manuseio da caixa, só há encaminhamento para a KLM. Interrogou MARCELLO e MAYKE, não se recorda se eles se conheciam, mas o fato é que o horário de trabalho não é o horário específico para a remessa de uma carga. Eles receberam uma carga que tinha cocaína, e, assim que a carga sai, eles saem juntos. Não sabe se eles saíram juntos outras vezes. Salvo engano, o horário de entrada e saída deles foi perguntado, mas não se recorda. Não há especificação quanto à forma de cooptação das pessoas. A conversa que gera a suspeita diz que eles vão colocar droga num voo, tal dia, a partir daquele dia, com destino a Amsterdã, falam em KLM e Latam, mas não especificam quem estaria, nada disso. Indagado se era sempre a mesma equipe que fazia isso no aeroporto, disse que há outras conversas em que eles falam de supervisores, há outras conversas com envios de fotos dizendo que houve remessas anteriores. E há, dentro da operação Bulk, outras situações em que essas pessoas foram cooptadas. Não analisaram questões bancárias ou valores financeiros dos réus. Não houve interceptações dos outros réus além de HENRIQUE. Não foram ligados os acusados a outros fatos ocorridos no aeroporto. Quem indicou o procedimento correto da empresa foi um supervisor da Orbital que foi ouvido nos autos. Dois supervisores da Orbital, salvo engano. Acredita que foram indicados pela própria empresa. Indagado se é possível mudança de procedimento entre os funcionários, disse que sabe que, em aeroportos, os procedimentos são muito rígidos, em especialmente em casos de remessas ao exterior, todos os tipos de exportação. A pessoa que está trabalhando ali tem que ter ciência da rigidez desses procedimentos. Indagado se saberia dizer, se, eventualmente, poderia acontecer ações de trabalhadores da empresa fora de padronização, disse que, eventualmente, pode ter remessa de droga para o exterior também, né. Os erros aí são muito grosseiros, não é um esquecimento qualquer. Parece que é algo bem doloso mesmo. É uma caixa indo sem identificação, outro que sabe que tem que pesar, e tira do próprio do próprio bolso, tira uma foto e encaminha. Indagado como um funcionário que não poderia estar trabalhando, estava, dentro do aeroporto, com regras tão rígidas, disse que, provavelmente, não houve autorização da empresa para o funcionário entrar, mas ele estava ali. Acontece a evidência de que a pessoa está em local errado. Ele tem o crachá de acesso e está ali de forma errada. Os outros controles funcionam, a filmagem que ele está ali mandando a droga, isso comprova o envolvimento dele. O fato de o controle da empresa falhar não exime de responsabilidade dele. Não sabe se a empresa pedia que fizessem horas extras. Indagado se havia uma equipe específica, disse que o caso demonstra que existia, sim, um grupo que atuava nisso e, nesse caso específico, o que aparece é a conversa de HENRIQUE com MAURICIO e as filmagens retrógradas até o avião. O mais é especulação. A Polícia Federal não identificou outros eventos atribuídos às mesmas pessoas. Também não na questão financeira. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, indagado se a análise das imagens é feita de forma retrógrada, disse que sim, e com a parte da interceptação telefônica. Indagado se a análise da imagem aborda um tempo maior, com 3 ou 4 horas antes e depois, para ver se aquilo que está sendo feito é uma rotina diária, disse que a análise foi feita pela Polícia Federal, não pelo setor. É para fazerem toda a análise. Pegam da chegada da caixa até a entrega dela na aeronave, que é o que interessa. Fazem a análise da chegada na caixa no aeroporto até a saída pelo avião, o resto das imagens não interessa para as investigações. Indagado sobre os supervisores consultados pela Polícia Federal, disse que foram ouvidos e está nos autos, em termos de depoimentos. Indagado se há, nos autos, elementos que demonstrem que os funcionários foram cooptados, disse que sim, existem antes desse caso ligações em que HENRIQUE deixa dinheiro com um funcionário de lá chamado BILA. Existem fotos enviadas por ALEMÃO. No caso específico, evento 6, não. O que tem nesse caso são as interceptações telefônica de HENRIQUE com outros investigados, que denotam que ele já fazia esse tipo de coisa. Há abordagens que não se comprovam. Logo depois, aparecem as conversas de MAURICIO com ele, em que combinam a remessa da droga via KLM. Quando chega na Europa, recebem a informação de que houve a apreensão lá e fazem a análise retrógada das imagens. Então verificam se o procedimento adotado por todos que tiveram contato com a droga foi correto ou não. Se isso é suficiente ou não, é a justiça que vai definir. Mas o que há nos autos e o que pode testemunhar é isso, que houve interceptação telefônica que demonstrou que seria enviada droga para Amsterdã, foi feita a análise das imagens e pessoas do aeroporto indicaram que eles não cumpriram o que deveriam. Indagado se há prova de que PAULO CESAR foi cooptado ou receberia alguma coisa para desvirtuar a atitude dele no trabalho, disse que não. O que há é a filmagem dele manuseando a droga, trocando de uma carretinha para outra. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, confirmou que os funcionários do aeroporto, neste evento, só foram incluídos neste processo a partir da análise das imagens do aeroporto. Nesse evento, a caixa aparece em imagens do aeroporto. Não se recorda como eram as caixas. Indagado se a rotina dos funcionários foi analisada, disse que foram dois supervisores ouvidos, e a oitiva das próprias pessoas. A do NIVALDO, especificamente, é o pior de todos, é o que faz todo errado. Ele não tem para onde correr de não saber de tudo que está acontecendo, ele faz o procedimento mais absurdo que existe na investigação. Não foram analisadas imagens de trinta dias antes do evento de como era a rotina deles. Mas é tão absurdo o que o NIVALDO fez, ele retira o pallet da Varig Log, daria 30 segundos para ir ao KLM, tira esse objeto, bota do lado da droga, fica por dezesseis minutos e depois retorna. Isso, na aviação, é o absurdo do absurdo em remessa de cargas internacionais, conforme o relato dos supervisores. Indagado se houve diligência em campo para aguardar o envio, disse que se optou por fazer as fiscalizações nas aeronaves. Foram feitas nesses dias. Não se achou e depois informaram a Amsterdã. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado se foi feita pesquisa de campo em relação a HENRIQUE que comprove, por exemplo, que ele deu dinheiro a funcionários em relação ao evento 6, disse que não há, nos áudios, entrega de dinheiro. Há uma conversa em que ele fala sobre o preço, se já está ajustado, e MAURICIO diz que sim, que é o preço já ajustado. Não diz para quem entregou, para quem entregaria, isso não. A droga foi enviada, ele demonstra com MAURICIO que a pessoa fixa o preço, o preço é aceito e, logo depois, a droga é apreendida. Não vê como não ser ele o cooptador. Agora, é uma interpretação. O conjunto probatório que leva ao entendimento. A testemunha, como policial, entende assim, o advogado de outra forma e a juíza que define isso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se MAURICIO era funcionário do aeroporto, disse que não. Para ser sincero, não se recorda. Ao final, afirmou que o que se recorda quanto a MAURICIO é o áudio dele com HENRIQUE que faz com que se descubra a existência da droga. É o pontapé do evento 6. Não se recorda de algo que lhe chame a atenção com relação a outras conversas deles. A testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é aeroportuário e trabalha no aeroporto internacional de Guarulhos desde 08/03/2005. Há uns três ou quatro anos, exerce a função de supervisor operacional. Sua empregadora é a Orbital. A Orbital presta serviços de handling e segurança. Handling é atendimento a aeronave, na hora de carregamento e descarregamento. A segurança é a chamada APAC. Indagado se as partes de segurança, na área restrita do aeroporto, na pista, e a movimentação de cargas estão dentro das funções da Orbital no aeroporto, disse que sim. A testemunha faz gestão de rampa, equipes que atendem voos. Essas equipes fazem carregamento de aeronave, tudo que desce e tudo que sobe na aeronave. É uma atividade importante em termos de segurança aeroportuária, há regras e procedimentos definidos. Há diversos funcionários terceirizados que trabalham nessa atividade, que têm que obedecer a essas regras. Indagado sobre recebimento de carga para depois ser despachada ao exterior, disse que não tem acesso a essa particularidade de terminal de carga. Tem acesso à distribuição de funcionários que vão atender o voo, só. Tem as equipes, e, de acordo com a malha no dia, vão escalando qual equipe vai para qual voo. As equipes fazem a chegada da aeronave e a saída, na parte onde ela ingressa, faz todo o procedimento de calçar a aeronave, colocar os cones em volta das asas e iniciam a operação, montar com dolly, carreta, equipamentos que vão acoplar na aeronave. A testemunha faz essa parte de gestão. Cada funcionário sabe seu papel no funcionamento da operação. Indagado se foi ouvido como testemunha pela Polícia Federal, confirmou. Naquele dia, estavam em mais pessoas na sala. Alguns falaram, outros não. Foi como pessoa física mesmo e outras pessoas pontuaram. Indagado qual foi o objeto de seu depoimento naquele dia, disse que perguntaram alguns trajetos, se era pertinente, se a pessoa poderia ir para ali, se ali era local para estar naquele procedimento. Respondeu que algumas das fotos que foram mostradas não eram de locais pertinentes, não faziam parte do pátio de manobra. Era em uma parte que era de abastecimento de equipamento. Não sabe o nome específico desse local, mas era na tubovias, depois do posto Shell. Identificou o trajeto do equipamento que estava sendo transportado lá, que é um trator com dolly. Trator é o equipamento que o operador dirige lá dentro do aeroporto. O trator engata equipamentos, carreta, dolly, e transporta para poder se direcionar aos locais lá dentro, para a posição da aeronave ou para levar carga ao TECA importação ou retirar do TECA exportação. Os tratores têm trajetos específicos por onde passam, a depender de onde estão, da carga a ser levada. O trator estava em um local que, geralmente, ninguém vai. Era depois do posto Shell, no sentido canil da Polícia Federal. É uma via de passagem que segue para o pátio vip do aeroporto. É uma tubovia que dá acesso a outras áreas do aeroporto, como gate gourmet, sky chefs, pátio vip, base aérea. Não sabe dizer, especificamente, por que o trator não deveria estar ali, talvez estivesse indo ao pátio militar ou ao pátio vip. Dito que, em seu depoimento, falou de situações que não foram de acordo com o procedimento padrão, como incompatibilidade de horário na movimentação do PMC e como permanência por 30 minutos de objetos que não eram direcionados às aeronaves, e indagado, especificamente, sobre essas situações, disse que, sobre a carga, citou que ela deveria ter comboio para seguir até a posição da aeronave, mas estava sem comboio, e não era pertinente o ato de transportar uma carga sem comboio. Deveria ter toda uma segurança na retirada do TECA exportação até a Varig Log e, para seguir para a aeronave, iria uma viatura que faz a segurança da carga. Não se recorda muito mais. Dito que falou de diversas outras incompatibilidades e indagado a respeito, disse que o horário do colaborador, realmente não condizia no dia. O horário do colaborador era de meio dia às 18, não lembra o horário citado na foto que foi mostrada. O colaborador exercia uma atividade com jornada de 6 horas e o horário não condizia com a carga dele, referente ao horário em que ele entrava e saía. Isso foi referente a NIVALDO. Indagado se todas as irregularidades mencionadas no seu depoimento prestado na Delegacia seriam relativas à conduta de NIVALDO, disse que não, especificamente. Teve outros colaboradores que nunca havia visto. Os outros, não conhecia e nem conhece. O único que conhece é NIVALDO. Indagado se, quanto aos outros, as atividades também estavam fora do procedimento padrão, disse que sim. Isso, sim. A incompatibilidade de NIVALDO foi referente ao pallet retirado de um terminal, e ele foi para um local que não condizia. Era para ter ido ao TECA para ser comboiado. Não era o correto, a carga deveria ter ido para o comboio. Ele tirou direto do TECA e direcionou diretamente ao percurso da condução à aeronave. Burlou a segurança ali, no caso. Ele deveria ter ido para outro espaço e acabou indo direto para a posição da aeronave. Foi a foto que foi mostrada, não viu vídeo no dia. Foi explicado que ele tirou e seguiu, se podia seguir. Em seu depoimento, disse que, se tirou e foi direto para a aeronave, não podia. O procedimento correto era ter saído e aguardado o comboio, outras cargas que seriam levadas ao voo, seguir junto na via com o comboio da viatura a segurança que presta serviço lá. Indagado sobre a questão de as cargas terem sido levadas ao local de posicionamento de voos domésticos, disse que a carga internacional não vai para a posição de voo doméstico, tem que ir direto para a área de segurança para, depois, ser direcionada, quando tiverem o manifesto de carga com a numeração dos equipamentos, para a posição do voo. Indagado sobre a permanência de trinta minutos, disse que pode ter sido um erro. É algo que não é pertinente pelo correto da segurança. De repente, pegou uma carga por erro e levou ao local errado. Indagado se NIVALDO pega uma carga e leva para onde não devia levar, passando por um local em que não deveria e ficando com ela por mais tempo do que deveria, disse que, devido ao transporte sair de um local e ter ido para outro, crê que foi um erro ali naquele momento. Confirmou o que o procurador disse sobre a conduta de NIVALDO. Na hora, foi mostrado que tinha muita gente na sala e algumas pessoas ficaram opinando. Era mais o trajeto que não poderia ter sido feito, só isso, em sua opinião. O trajeto de não seguir ao TECA, à Varig Log, que é um espaço físico que tem lá para a carga ser acompanhada pela segurança. Quando a carga chega ao aeroporto, do terminal para a rampa, é monitorada. Da parte externa, não sabe responder. Ela entra, formalmente, no aeroporto quando é identificada, é monitorada a todo instante. Isso é feito pela segurança. A segurança tem o manifesto com o número do equipamento montado, na operação dos terminais, que não acompanha. O documento que a segurança acompanha, e eles, também, para direcionar a aeronave, tem o número do palletou do contêiner em que está armazenado. É um número específico, podendo ser um PMC, cinco números e o nome da companhia. Essa atribuição é feita dentro do armazém, por funcionários do aeroporto. Não tem acesso ao manifesto. A única documentação a que tem acesso é o número do equipamento a ser puxado, que vai embarcar na aeronave, naquele dia, naquele voo específico. Pelas normas operacionais, também houve desvio de outros funcionários do aeroporto. Ficou fora do padrão por não ter sido comboiado pela segurança. O fora do normal foi isso. Soube de outros casos semelhantes pela televisão. Não conhece ou tratou com outros funcionários envolvidos nesse tipo de atividade. Não sabe de outros funcionários envolvidos nisso. Indagado se sabe de funcionários que tenham sido demitidos por não seguir os procedimentos estabelecidos pela Orbital ou pela segurança aeroportuária, disse que não sabe. Indagado sobre NIVALDO, disse que era supervisor dele na época e foi acionado, só. Indagado o que aconteceu, se ele se manteve no emprego, disse que NIVALDO foi desligado da empresa e, depois de alguns anos, a testemunha foi acionada para ir à Lapa, na Polícia Federal, para prestar depoimento, após a saída dele. Salvo engano, ele estava desligado da empresa havia mais de um ano e não sabe o motivo. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado como pode falar sobre a conduta de outros funcionários de setores diversos do dele, já que falou que cuidava de uma área específica, disse que, da parte da rampa, apenas viu foto, explicaram o que estava acontecendo, e respondeu que não era certo. Deveria ter ido a um local específico para a segurança comboiar. Porque já esteve na função de operador também, alguns anos atrás. Indagado se já viu algum supervisor, gerente ou chefe solicitando alguma coisa para algum funcionário fora do padrão ou alguma urgência, disse que não. Indagado se pode haver alguma urgência que possa ocorrer fora do padrão, disse que sempre é padrão, dentro da segurança. Indagado como a carga saiu do país e foi a Amsterdã sem ser detectada aqui, já que sempre se segue um padrão rígido, disse que não sabe responder. Sabe que é feita a segurança. Só acompanha a parte do seu setor. Não conhece o que acontece nos outros departamentos. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que presta serviço para a Orbital. Acompanhava o cargueiro da Latam Cargo há um tempo. O único conhecimento que tem é do atendimento em si do voo, carregamento e descarregamento da aeronave. Não sabe dizer os procedimentos adotados pela Latam Cargo. Saberia apontar se alguns procedimentos da Latam Cargo estariam corretos, como os de atracação da carga, com o manifesto em mão, carregamento, descarregamento, para onde deveria ser direcionado, com a instrução de um voo. Sobre os procedimentos internos, não conhece. Só conhece a parte de carregamento e descarregamento de aeronave. Dentro do que é solicitado, é comum os funcionários do aeroporto fazerem horas extras, quando há necessidade operacional. Se o voo estiver atrasado, tiver uma emergência, perguntam ao colaborador se ele tem possibilidade de ficar. Sobre o escalamento das equipes, disse que os mesmos funcionários prestam serviços nos memos dias e horários, em regra. Com exceção da folga, é uma equipe fechada, de uma certa quantidade de colaboradores. É corriqueiro eles atenderem aos mesmos voos. Não foi apresentado qualquer vídeo para ele, só fotos de momentos específicos. Se não se engana, eram sete a oito pessoas convocadas. Chegou email na empresa e foram todos juntos e ficaram em uma sala, todos juntos, também. Foram ouvidos ao mesmo tempo. Não tem conhecimento dos procedimentos adotados pela Latam Cargo. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que é funcionário da Orbital. Não sabe do trâmite da carga no recebimento nos terminais. Lembra quem estava nessa reunião e a função deles. Tinha um coordenador da época, que hoje não faz mais parte do quadro, WAGNER; um supervisor, PAULO. Não sabe o nome completo do pessoal. Tinha um supervisor que se chamava ZAMAN, o supervisor CARIOCA, o supervisor EVERALDO, a testemunha. Se recorda só desses, por enquanto, por nome. O APAC é quem faz a segurança da aeronave. A aeronave chegou, eles ficam ali debaixo o tempo todo, anotando nome e matrícula, fazendo inspeção com bastão na pessoa, acompanhando a carga no visual. Tem o APAC também que faz serviço de raio-x, que é o de acesso ao aeroporto, que passa no raio-x, e a pessoa passa no pórtico, e, os itens, passam no raio-x. Sobre a parte de carga nos terminais, não sabe dizer se passa no raio-x ou não. Não tem essa informação. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que não sabe de nada que desabone a conduta de NIVALDO durante o tempo que passaram juntos. Ele ficou uns três anos na empresa. Ficou como gestor dele por pouco tempo. Ele era de outra gestão, mas, devido à pandemia, esse gestor foi desligado, e alguns outros colaboradores. Quando retornou da pandemia, se tornou gestor dele. Quando o conheceu na empresa, estava de operador 1. Quando o coordenou, ele era operador 1, operador de equipamento. Acontece, no dia a dia, de ter que fazer dois voos ou de ter uma determinação diversa do habitual. Ocorre de um voo que estiver prestes a sair, de pegarem carga às pressas para embarcar na aeronave. Não lembra, exatamente, quantas pessoas liderava na época, umas 80, 85 pessoas. Não tem ideia de quantas caixas são embarcadas por dia. São muitas. As caixas, vê etiquetadas com o destino para o qual vai, e dá para identificar pela etiqueta. Só por conta disso ou por uma AWB, que é um número específico que vem na caixa, com o auxílio de um agente de carga que aponta que a AWB vai embarcar no voo. Não estava no aeroporto no dia, nem sabia do ocorrido. Não tem conhecimento de alguma situação de haver um erro e alguém lá ir abordar o funcionário. Nunca aconteceu com a testemunha. Por exemplo, quando alguém está no local errado, se alguém observar isso, vai falar para não ir para lá, e sim ir para cá. A testemunha falaria. Tem grupo de WhatsApp de funcionários da empresa. Quando podiam utilizar celular, era informado assim. O operador não sabe o que está dentro da caixa que está transportando, não pode abrir e ver em hipótese alguma. Indagado sobre a possibilidade de o carro de segurança que conduz o trator não o acompanhar, como pela hipótese de não haver carro de segurança, disse que, no dia a dia, todas as companhias internacionais fazem com comboio. Não existe exceção a essa regra, o correto é ter. Se tem dia que não vai, não conseguem acompanhar tudo. Acompanham “n” atendimentos, não tem como saber se a carga foi, ou não, sem o comboio. No seu caso, como supervisor, não tem como saber. A realização de hora extra é normal quando necessário. Não sabe dizer se NIVALDO ficou com horas extras pendentes no banco de horas. Sabe de colaboradores que reclamaram que tinham feito hora extra no passado e não receberam. Sobre ele, NIVALDO, não sabe. Indagado se NIVALDO não deveria ter sido suspenso ou demitido por descumprir normas, disse que, se fosse do conhecimento da gestão, sim. Não sabe se ele foi advertido por estar em um local que não deveria. Não o viu parado por cerca de trinta minutos. Estava confortável no depoimento da Polícia Federal. Não tinha muitos policiais. Ninguém induziu sua resposta. Os funcionários que o acompanharam eram, todos, colaboradores da Orbital. Quem narrava a conduta para explicar as fotos era o policial federal que estava na sala. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado sobre as pessoas que prestaram depoimento, disse que só EVERALDO e PAULO continuam na empresa. ZANAM, talvez. Como ele trabalha na área de check-in, não sabe se ele ainda está na empresa. Ele foi para outra área, de passageiros. WAGNER e CARIOCA não fazem mais parte. Ao final, disse que trabalha no aeroporto desde 08/03/2025. Atualmente, é supervisor. Iniciou como auxiliar de rampa na Sata, que não existe mais aqui. Depois, foi para a Swissport, entrou como operador 1. Permaneceu lá como operador 2 e saiu como coordenador de rampa, que é um líder de rampa. Como operador 1, fazia o atendimento do contrato AirFrance/KLM, descarregava e carregava aeronave. Como operador 2, era a mesma situação, mas em máquinas diferentes. Era carregando e descarregando, e efetuando a liberação com o trator pushback. Como líder, coordenava a equipe. Tinha uma equipe de dois operadores 2, três operadores 1 e três auxiliares. Fazia essa parte de entrada e saída de carregamento da aeronave, como operador 1 e 2. Nessas funções, era, sempre, no box da aeronave. Descarregava a aeronave, carregava e tinha outras pessoas para atracar a carga, direcionar para determinado lugar, como o TECA importação, ou retirar no TECA exportação também, correios. Também foi operador de equipamentos. Enquanto operador 2, era operador de equipamentos, dirigindo trator, carretinha, também. Já fez essa função de pegar um carregamento no TECA, por exemplo, e de levar até a aeronave para a aeronave ser carregada. Também já fez o contrário, de descarregar a aeronave e de levar a carga até o TECA. Conhece o procedimento do TECA. Indagado se pode explicar o procedimento no TECA de saída de mercadorias, do trajeto de dentro do terminal até a aeronave que vai levar a carga ao exterior, disse que, quando vai retirar uma carga, a companhia disponibiliza o número do equipamento que vai retirar. Você vai lá, olha na lâmina ou, se for AKE, no LD, o número. Se certificou que o número confere com o que está no papel, você tira aquela carga de uma linha e coloca, transfere para um equipamento, que é o dolly. Leva para a parte externa, onde é feito um comboio com a segurança, com a viatura, e vão comboiando até chegar à posição. Lá, tem uma outra pessoa, que é outra proteção, para poder aguardar e fazer a segurança da carga. Indagado sobre a primeira parte do procedimento, tem um número na carga, que é colocada em um equipamento, e ele identifica pelo número e leva, disse que tem o número da base do equipamento. O que está, de carga, em cima do equipamento, não sabem o que é. Tiram só a lâmina que está especificando. Se é um pallet, você o retira de acordo com o número da lâmina em cima da qual a carga está armazenada. Ou dentro do LD. Indagado se a carga dentro do equipamento é arrumada por funcionários que trabalham no TECA, fica pronta, e a testemunha, enquanto operador, pegava o equipamento e levava à aeronave, acompanhado por comboio, disse que sim. Indagado se existe alguma possibilidade de uma carga destinada ao exterior não passar pelo TECA, de entrar na Latam Cargo e ser direcionada a uma aeronave que vai fazer um voo internacional, disse que não tem esse acesso, esse contato referente a se existe a possibilidade, ou não. Não sabe dizer. Indagado se poderia, enquanto operador na retirada de mercadorias do TECA, retirar um equipamento de lá em um momento que não é próximo ao voo, levar o equipamento ao pátio e depois retornar com o equipamento, disse que o que acontece é você poder retirar a carga de dentro do TECA porque tem que ser retirado, porque tem que livrar a linha, e ser direcionado para uma outra parte, que é onde fica o comboio aguardando. Lá, ele vai ficar de olho até a chegada da aeronave. Você pode puxar o equipamento com uma hora e meia, uma hora, dependendo da disponibilidade de segurança na hora, para poder direcionar para a posição em que o voo está previsto para chegar. Indagado se o normal é que a carga saia do TECA, seja encaminhada diretamente para a aeronave ou encaminhada para um local para encontrar a segurança e permanecer junto com a segurança até ser conduzida à aeronave, disse que sim. Isso costuma ocorrer, geralmente, uma hora, uma hora e meia antes de o voo chegar. Às vezes, fica em cima da hora também. Depende da disponibilidade de operador no momento, de segurança. Depende muito. Indagado sobre a entrada de aeronave, como é feita a retirada das caixas de dentro do equipamento para ser colocado na aeronave, disse que o acesso é de acordo com o carregamento. Você tem um carregamento, você vai fazer a conferência da carga. Indagado como é o procedimento de retirada de caixas do equipamento e colocação na aeronave, disse que, se a carga for paletizada, ela embarca toda da forma que veio. Mas se a carga for a granel, vai ter que encostar no bulk da aeronave e, lá, é retirada da carreta ou de um AKE, e colocado em uma esteira para acessar o compartimento da aeronave que se chama bulk. A carga paletizada é a que fica em cima de uma lâmina que se chama pallet; há um número de registro na lâmina. A carga já fica armazenada em cima dela e é colocada em um equipamento chamado loader. Você transfere da carretinha, que é um dolly, e transfere para o loader. Do loader, ele ergue a plataforma, alinha com a ponte e é colocada no compartimento, que é o porão dianteiro ou traseiro. Essas caixas são identificadas com uma etiqueta com o número do voo, para onde vai, ou a WB, a que só tem acesso com o auxílio do agente de carga. Via de regra, a identificação é pela etiqueta. A carga é etiquetada, como se fosse uma bagagem. Na etiqueta, consta o destino, o número do voo, a matrícula da aeronave e o peso da carga. O peso consta na etiqueta. Na época, em 2021, era possível utilizar o celular dentro da área restrita do aeroporto. Era permitido o acesso ao pátio de manobra com o celular. Era comum tirar foto de carga entre funcionários do aeroporto. Se você encontrasse alguma coisa extraviada para mandar para o gestor. “To pegando uma carga ou equipamento que está danificado, está saindo assim”. Aí, mandavam a foto no WhatsApp para, no final do turno, fazerem um relatório operacional. Indagado se ocorria somente nessa hipótese de carga extraviada, perdida, que estava em um local onde não deveria, disse que sim. Não se recorda se, na etiqueta das caixas, tem código de barras. Indagado se, enquanto operador de equipamentos, já passou por situação em que iria retirar uma carga de um local e veio uma pessoa e o trocou, determinando que outro operador levasse a carga, disse que, consigo, nunca ocorreu. Nunca viu isso ocorrer. As pessoas que ouviram seu depoimento na polícia eram, todos, funcionários da Orbital. Quem continua trabalhando é EVERALDO, PAULO e ZANAM. PAULO e EVERALDO são supervisores operacionais também. O ZANAM, não sabe dizer, porque ele era supervisor de uma função que criaram na empresa, de dot, mas não foi para a frente. Aí, ele foi para a parte de passageiro. Crê que ele é supervisor de check-in de passageiros, se ele estiver na empresa ainda, o que não sabe. EVERALDO e PAULO, enquanto supervisores operacionais, também tomam conta de equipes, é a mesma coisa que a testemunha faz, atualmente. São as equipes da parte de rampa. Direcionar equipes para fazer o atendimento, descarregamento e carregamento das aeronaves. Fazem a mesma coisa que a testemunha, mas em outro turno. A testemunha é da madrugada, e o outro é da noite, do T4. Ele entra das 17 às 13 horas. De vez em quando, vê PAULO, que entra das 0 hora às 8 horas da manhã. Não faz o mesmo horário que eles. Indagado se eles teriam algum tipo de conhecimento mais específico sobre a Latam Cargo, ou tanto quanto a testemunha, disse que não sabe dizer, porque são contratos diferentes que eles acompanham. É a mesma situação da testemunha. Em seu interrogatório judicial, o réu DIEGO PEDREIRA GOMES afirmou: Tem 35 anos de idade. Está noivo e tem um filho de dez anos, que mora com a mãe. O seu endereço é na Rua Rio Juruá, 6, Jardim Varginha, São Paulo. Mora lá desde 2021. Morava em Guarulhos e foi trabalhar em uma empresa perto do Hospital Mboi Mirim e se mudou para lá, para a casa de sua mãe. Na casa, moram também seu irmão, sua irmã e seu padrasto. Voltou a trabalhar com aplicativo, porque saiu da empresa. Está fazendo um curso para trocar para a categoria D, que vai para outra empresa. Trabalha como Uber desde 2016 para 2017. Ganha, por mês, mais ou menos, três ou quatro mil reais. De dois meses para cá, sua fonte de renda é o Uber. Antes disso, trabalhava de manobrista no Hospital Mboi Mirim. Nas suas horas vagas, trabalhava no aplicativo. Não tem problema de saúde ou faz algum tratamento. Seu filho tinha que fazer um tratamento do quadril que se manifestou quando ele tinha cinco anos e ele tinha muita dor. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Agora, ele está curado, e o leva a cada seis meses. Já foi processado por sua ex-mulher, por causa de sua mulher. Mas, preso, só dessa vez, em que ficou vinte dias preso. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Não conhece nenhum dos outros réus. Não trabalhou com nenhum, nem pelo aplicativo de Uber. O veículo Fiat Uno era alugado na época porque tinha perdido um carro seu. Estava na pandemia. Quando estava trabalhando, alugou um carro para trabalhar com aplicativo. Alugou esse carro, mais ou menos, por uns três ou quatro meses a partir de março ou abril de 2021. Em julho de 2021, ainda dirigia esse carro. Era a única pessoa que dirigia esse carro. Já fez entregas no aeroporto de Guarulhos usando esse carro. Essa aí foi uma das únicas vezes. Levava mais passageiros lá. Sobre entregas, só levou essa vez aí. Indagado se, de fato, levou a carga neste dia, fez que sim com a cabeça. Não sabia o que tinha nas caixas. Geralmente, quando saía de casa para trabalhar, ligava o aplicativo. Quando chegava nos horários mais vagos, procuravam mercado, padaria. Na época da pandemia, estavam fazendo mais entrega do que carregando passageiro. Em Guarulhos, morava no São João. Tem uma padaria ou mercado na avenida Anibal Martins com a Martins Junior. Se não se engana, o nome era Mercado Econômico. Geralmente, quando estava por ali, parava e ia à padaria e ao mercado. Foi quando estava lá que o pessoal vinha, de fora do carro, com celular na mão e no aplicativo, e perguntavam se faziam entrega. E faziam muita entrega na época, mais do que carregando passageiro. Foi quando o rapaz veio até si e perguntou se fazia entrega, e disse que sim. Ele veio mais para frente, bem no cruzamento onde tem a padaria e uma empresa pequena de frente, e o mercado um pouco antes, e perguntou quanto cobraria para fazer uma entrega. Perguntou onde era, e ele disse que era dentro do galpão da Latam. Disse que tudo bem e cobrou quarenta reais. Só perguntou para ele quem recebia, onde é, como é que era, e ele disse para colocar no Waze, que apareceria. Colocou. Abriu o porta-malas, eles vieram com a caixa, colocaram dentro. Nem tocou na caixa e foi. Quando chegou lá, como em todo condomínio que vai, a primeira coisa que faz para agilizar o cadastro é retirar o documento do carro e a habilitação, e foi o que fez. Entrou, o rapaz mandou aguardar um pouco. Um rapaz foi até si, mandou encostar, deu a ré, encostou, ele pegou, e o réu saiu. Quem pediu para aguardar um pouco foi o rapaz da portaria. Passou pela portaria, deu o documento do carro. Indagado onde teria que aguardar, disse que passou um pouco da portaria, e ficou parado por uns cinco a dez minutos e o rapaz veio e mandou encostar na doca. Essa contratação não foi feita pelo aplicativo, foi pessoalmente. Estava parado bem onde estava acostumado, entre o mercado e a padaria, que é onde o pessoal chamava para fazer. Foi de imediato, perguntaram se faria a entrega, colocaram a caixa e foi. Não ficava só o réu. Sempre ficava com alguns amigos que eram de aplicativo, que trabalhavam com entrega. Não só naquela região, mas também no Atacadão, na região dos mercados, padarias e floriculturas do centro. Indagado se pagaram quarenta reais, colocaram a caixa lá e pronto, disse que sim. Não pediram para dar alguma informação depois para dizer se entregou a caixa. Não pegou contato deles para dizer que a caixa tinha chegado lá. Nunca tinha visto MAYKE. Inclusive, se o vir hoje, não vai se lembrar dele, porque era uma época em que todo mundo usava máscara. Indagado sobre a chegada dele para pegar a caixa no aeroporto, disse que deu o documento do carro e a habilitação, falou que era entrega, e o rapaz o mandou encostar mais à frente e aguardar um pouco. Logo em seguida, o rapaz veio, mandou encostar na doca, o réu encostou, ele retirou a caixa, e o réu saiu. Não explicou nada a ele sobre a caixa e não trocou palavras com ele. Indagado se ele só abriu o porta-malas, pegou a caixa e saiu, confirmou. Foi a única vez que foi no balcão de entregas da Latam. Indagado sobre a distância do local onde o sujeito que pegou a caixa trabalhava e o local onde o réu aguardou, disse que não tem a noção exata de onde ele veio. Estava parado lá, encostou assim, e estava dentro do carro. Aí ele veio, perguntou se era entrega, o réu disse que sim, e ele mandou ir ali, desceu, pegou o elevador e foi. Tinha muito caminhão e Fiorino. Eram várias rampas, nessa parte de doca. Havia funcionários recebendo cargas da mesma forma que esse funcionário. Tinha outros carros parados aguardando, salvo engano, e tinha outros carros nas vagas, enquanto ficou esperando para liberarem para encostar. Em resposta ao MPF, indagado sobre quando parou no mercado ou na padaria, disse que a pessoa veio no sentido do final da esquina da avenida Aníbal Martins com a Martins Junior, que é um pouco para a frente de onde estava parado. Pegou o carro, ele estava na frente, aí parou bem na frente da esquina onde tem a padaria, e, do outro lado, tem um cruzamento com a estrada que vai no sentido Paraíso, em Guarulhos. Ele pegou a caixa, o réu abriu o porta-malas, e ele colocou. Indagado se essa pessoa saiu de algum lugar, disse que não chegou a ver. Estavam parados, e era tipo uma fila. Quando o réu estava na frente da fila, ele chegou e perguntou qual era o próximo da vez. Não viu de onde a pessoa saiu. Ele pediu para colocar no Waze o endereço “galpão da Latam”. Já apareceu no Waze. Perguntou, ainda, a ele quem receberia, e ele disse que, quando chegasse lá, teria uma pessoa, que é para chegar na portaria, dizer que é uma entrega, e viria uma pessoa até o motorista. Chegando lá, fez o que disse. Falou que era entrega e o vigilante, com seus documentos em mãos, pegou seus dados e os do carro, os anotou na prancheta, os devolveu e mandou o réu aguardar um pouco mais para frente. Aguardou, mais ou menos, de cinco a dez minutos. Indagado se o vigilante mandou apenas esperar ou se disse que viria alguém, disse que ele só mandou esperar. Ficou de cinco a dez minutos esperando, mais ou menos. Quando MAYKE foi pegar a caixa, mandou o réu ir até a rampa. Indagado se ele sabia que era o réu, disse que sim. Dito que tinha vários carros e que ele foi na direção do carro do réu, confirmou. Ele perguntou “entrega?” e o réu respondeu que sim. E ele mandou ir direto à rampa, foi, encostou, abriu o porta-malas, pegou e saiu. Não falou mais nada. Não viu o que ele fez com a caixa porque ele já tirou em cima da rampa, levantou, e o réu entrou no carro e foi embora. Depois, foi trabalhar normalmente. Não foi ao lugar onde estava antes, subiu e foi para o Atacadão, que era outro ponto estratégico para conseguir entrega. Continuou seu dia normal. Tanto que, quando o oficial de justiça foi até a sua casa, ele foi até a casa da sua ex-mulher, mas estava trabalhando no Hospital Mboi Mirim, na zona sul. Ele já tinha ido atrás do depoente algumas vezes, então sua ex-sogra lhe avisou e passou o contato dele. Ligou e ele disse que o réu estava respondendo a um processo e precisaria assinar uns documentos. Foi com o uniforme da empresa. Perguntou a ele a qual delegacia deveria ir, e ele mandou ir ali assinar uns documentos, só. Pegou, em casa, o que tem de pensão, dos exames do seu filho, porque achou que era sua ex-mulher pedindo aumento de pensão, já que começou a trabalhar registrado. Chamou um colega seu para ir junto, que teria que voltar depois para a empresa trabalhar no período da noite. Chegou lá, ficou no posto aguardando. Quem o parou já foi a viatura, e o réu não sabia de nada, ainda. Inclusive, chegou a pensar que tinha sido sobre um carro que tinha vendido a um rapaz, tinha passado para o nome dele e ele sumiu com o carro; e tinha um BO de que ele tinha sumido com o carro. E... No dia, o vigilante falou para sair um pouco da portaria, e puxou e aguardou de cinco a dez minutos. Indagado se ele indicou a vaga, disse que não era bem uma vaga, era um espaço dentro do galpão. Não tinha muitos carros ao seu lado. Se não se engana, tinha um caminhão e uma Fiorino aguardando para encostar na doca. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. De todos que viu na audiência, o primeiro contato com todos foi no dia anterior. Nunca teve contato com nenhum. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, disse que não conhece MAURICIO. O primeiro contato visual que teve com todos foi aqui. Em resposta à sua Defesa, mostradas imagens da chegada ao galpão (ID. 250586671, p. 37), confirmou que é a guarita. É o exato momento em que ele pegou seus documentos e perguntou se seria entrega. Ele está anotando ali. Na segunda foto, está parado um pouco mais para frente. Ficou parado ali. Na terceira foto (p. 38), é a parte onde está encostando. Ali, tem a Fiorino que também estava aguardando encostar na doca. Na imagem, seu carro está encostando, o elevador desce, o réu sai do carro, aí o outro pega a caixa e coloca no elevador. Foi uns dez minutos depois que foi abordado pelo segurança. Na quarta foto (p. 39), é o rapaz pegando a caixa. Logo depois que ele retirou a caixa, foi embora. Ao final, indagado qual tipo de entregas fazia durante a pandemia, disse que todas: mercado, passageiro, medicamento. Quando começou, em Guarulhos, morava no São João, que tinha Lopes e Barbosa; se viesse no sentido oito, aí tinha o Econômico, o Atacadão; se fosse para o lado do centro, tinha o Roldão, ali mais para frente, o Extra, que não sabe se tem mais. Era mais mercado. Não foi a primeira vez que levou caixa, tinha muito. Inclusive, tinha uma feira de materiais orgânicos, batatas, e geralmente vinha caixa. A moça entregava e iam entregando nas casas, batatas... Dito que, no local, ficavam vários Uber parados esperando, e indagado se algum deles falou sobre entrega semelhante, de levar uma caixa à Latam Cargo, disse que, especificamente, para lá para dentro, não. Se alguém fez, não teve conhecimento. Acrescentou que pede que compreendam, porque fez totalmente sem saber. Isso prejudica a sua vida até hoje porque, em toda empresa que vai, quando veem que tem um processo, não consegue entrar. Estava em uma empresa e saiu. Acabou de dar entrada no pedido de habilitação na categoria ‘D’, está noivo, vai voltar a morar em Guarulhos. Sua noiva tem duas filhas. Isso o está atrapalhando muito, sua família também sente muito. Todo mundo está muito apreensivo. Em seu interrogatório judicial, o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO afirmou: Tem 31 anos de idade, vai fazer 32. Está com a sua esposa há 14 anos, mas não é casado no papel. Convivem há 14 anos e têm dois filhos, sempre trabalhou e pagou seu aluguel certinho. Um filho tem 14 anos, e, o outro, 3 anos. Nesse momento, eles estão com sua esposa, enquanto sua sogra e sua mãe estão ajudando a pagar o aluguel, a fazer compras, dividir as coisas, para se manterem. Mora na Rua Leia, 10, Jardim Leda. Mora lá há três ou quatro anos, pagando aluguel. Quando tinha um filho, morava em uma casa pequena, mas quando sua esposa teve outro bebê, foi para este endereço, que a casa é maior. Seu último trabalho com registro foi na Telhanorte. Saiu do aeroporto e foi para lá. Saiu agora na Telhanorte, porque foi preso de novo na operação. Foi neste ano, mas ainda está registrado lá. Ficou lá quase dois anos. Ganhava mil, novecentos e pouco reais, na carteira. No aeroporto, ganhava mil e setecentos reais, mais os benefícios, que eram VR e condução. Não tem problemas de saúde para os quais faz tratamento. Seus filhos, também não. Agora, foi preso porque o colocaram na mesma operação, pelo mesmo motivo. É a mesma situação, só mudou o nome da operação. Não lembra o mês. Só sabe que trabalhou lá, foi passada outra carga também. Fora este processo e aquele outro, pelo qual está preso, nunca respondeu a processos. Nunca pisou na delegacia, nem nada. Agora, isso tem acontecido em sua vida. Sempre trabalhou honesto, não gosta de nada errado. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que, de sua parte, não, porque recebeu a ordem de seu chefe. Era auxiliar de embarque e carregava e descarregava caminhão, só. Colava a etiqueta e deixava a carga lá, e mandava a foto para ele. Só isso que era a sua função. Não tinha acesso a fazer mais nada lá dentro. Sua função era carregar e descarregar os carros que chegavam, tinha Fiorino, tinha caminhão, um monte de carro. Era na empresa IBL Logística. Todo o tempo em que ficou lá, sempre fez o mesmo trabalho, nunca saiu da sua rotina. Trabalhou lá por quase um ano. Ficava lá, aí quando chegava o carro, falavam para carregar esse carro, descarregar aquele, carregar outro. Só pesava, mandava a foto para ele e deixava a carga lá mesmo. Não tinha acesso mais para frente. Seu chefe era FRANCISCO, sempre foi esse. Indagado sobre a ordem recebida em 06 de julho de 2021, disse que ele que pediu. Estava lá e só fazia o que ele pedia: “descarrega aquele carro, vai na doca tal”. Quando chegava a carga, a sua parte era descarregar quando estava vindo, jogava na balança, tirava foto e mandava para ele. Às vezes, ele mandava colar tal etiqueta ali, tal etiqueta lá. Só colava e deixava lá mesmo. O réu mesmo tirava as caixas dos carros, botava no pallet para pesar. A etiqueta, era ele que dava e falava qual etiqueta era para qual caixa. Indagado como o chefe sabia qual etiqueta era de qual caixa, disse que ele deixava separado pelo destino; as de Manaus, as de Brasília, as de Belém. Ele só falava, essa é nessa, essa é nessa, essa é nessa. Colava lá mesmo e ficava. Indagado novamente sobre como o chefe sabia os destinos, disse que a informação vinha até ele, pela empresa, por celular. Mandavam para ele, e ele dava a ordem aos subordinados. O tempo transcorrido entre a caixa chegar, ser pesada e colocar a etiqueta dependia do volume. Às vezes, vinham quinhentas caixas em um carro, às vezes trinta. Às vezes, ele falava que tinha preferência em voos mais urgentes, aí tinha que ir mais rápido, passava na frente. Mas a sua função mesmo era só colar a etiqueta, pesar e deixar lá. As etiquetas, recebia da mão do chefe. Ele que dava as etiquetas e as ordens. Não podia fazer nada sem as ordens dele. Às vezes, o seu chefe lhe dava as etiquetas antes de a carga chegar. Indagado como ele teria as informações sobre a caixa se ela ainda não havia chegado, disse que não sabe. Estava no celular dele da empresa. Ele passava a ordem, aí o réu saía da sala chamada doca, onde ficam os armários e as suas coisas, e ia lá atendia o frete e voltava para a sala. Ia lá fora, fumava um cigarro, até esperar vir um outro carro. Todas as encomendas que recebiam tinham destinos nacionais. Não tinha acesso ao internacional, a mais nada. As informações que tinham nas etiquetas eram o destino, a hora de impressão e um número tipo de rastreio, que eles passavam ao cliente para acompanhar a carga. No dia dos fatos, não sabia que a caixa continha drogas. Agiu dentro da sua função, já que só podia colar, não podia abrir caixa ou fazer mais nada. Não conhece nenhum dos outros réus, nem os outros funcionários do aeroporto. Ficava mais na sala e ia atender clientes ou ia para fora fumar um cigarro. Mencionados os nomes MARCELLO e JOSUILDO, disse que não os conhece. Indagado o que ocorria depois que etiquetava a caixa, disse que deixava lá. Quem trabalhava na parte de dentro, que era de outra equipe, pegava e dava outro destino. Não sabe o que eles faziam. Não podia passar da risca para lá. Sua área era só até a balança. Indagado se sempre tinha as etiquetas, disse que, na maioria das vezes, ele já deixava as etiquetas para adiantar. Às vezes, chegavam quatro ou cinco carros ao mesmo tempo e era corrido. Não sabe sobre o destino, para onde as caixas iam. Em resposta ao MPF, concordou com a afirmação de que estava trabalhando e seu chefe disse para pegar uma determinada carga. Ele só falou que ia chegar a carga e que era para etiquetar. Ele não falou como iria chegar. Ele só falou que o carro chegou na doca, “vai lá e etiqueta” e mostrou o carro branco. Ele apontou o carro para o qual deveria ir. Foi lá e etiquetou. Ele deu a etiqueta antes de chegar no carro, já estava com a etiqueta. Trouxe a caixa de volta, pesou de novo e mandou a foto para ele dizendo que a caixa estava ali. Indagado sobre o motivo de ter pesado de novo, se já tinha etiqueta, disse que é porque, às vezes, falam que vai vir tantos quilos, mas vem alterado para o pessoal não cobrar mais. Ele não especificou algum lugar para deixar a carga; ele só falou para o réu receber a carga, que já sabia o procedimento, que era pesar na balança e deixar na lateral da balança, que outro funcionário pegaria e faria o serviço lá dentro. Indagado se o chefe falou para deixar a caixa naquele lugar específico onde deixou, disse que sim, “deixa aqui”. Tira da balança e deixa do lado. Por dia, recebia, mais ou menos, umas oitocentas caixas, quinhentos. Era variado, em um carro vinha trinta, em outro vinte. Descarregava esse número, todos os dias. Desse número de setecentas ou oitocentas caixas, ele já entregava a etiqueta, sempre. Ele já entregava as etiquetas. Já vinham montando os pallets, ele ia dando um pouco. Ele etiquetava de um lado, o réu ia montando de outro. Conforme estava etiquetado, os outros funcionários já podiam ir levando. O procedimento de pesar e, aí sim, imprimir a etiqueta nunca era feito. Não tinha acesso a isso, sua função não era essa. Ele indicava tudo que o réu fazia, ele que dava a ordem. Mesmo se fosse para mil caixas, era para todas. Isso ocorria também para todos os outros funcionários. Ele já vinha dando as etiquetas e indicando onde deveria colocar. Para cem por cento, ele já entregava. Nunca saía da função. Não sabe como a empresa já sabia qual era o destino de uma caixa que ainda não tinha chegado. Ele ficava no celular acompanhando, enquanto o réu não tinha acesso a nada. Não sabe o sobrenome de FRANCISCO. Não sabe se ele continua trabalhando lá. Os seus colegas de trabalho faziam a mesma coisa. Só sabe o nome do encarregado, que era FRANCISCO. Ele mandava tirar foto de todas as caixas que chegavam, e tinha que mandar para ele. Indagado se chegassem mil caixas, teria que mandar mil fotos, disse que não, que juntavam três pallets onde cabia, e mandavam, para ver que não tinha avaria e o cliente poder acompanhar a carga. Era um procedimento padrão tirar foto de 100% das caixas. É a ordem que ele passava para os subordinados, e a empresa passava a ele. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, afirmou que não se recorda da entrega específica tratada nos autos. Eram muitos carros. Vinha carro, vinha Fiorino, vinha caminhão. Era comum vir carro com apenas uma caixa. O movimento era por 24 horas, não parava. Tinha que ir lá, receber o carro, ficava de um lado para o outro. Indagado se, quando o cliente chegava com o carro pequeno, com uma caixa, eram os funcionários que tiravam a caixa de dentro da mala do cliente, disse que não. Jogam o pallet na rampa, ele joga em cima do pallet, a equipe sobre a rampa e puxa com a paleteira. Não tinha controle com relação a quem estava entregando a carga. Só indicavam qual era o carro e o réu pegava e fazia o procedimento. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que trabalhava na IBL Logística. Tem a Orbital, que faz a mesma sequência com relação à carga. Não tinham nada a ver com a Orbital. Sua função era só receber e deixar do lado da balança, etiquetando. Não tinha acesso ao procedimento dos outros. Nunca passou da risca para lá, porque não pode. Não conhece os outros réus. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Só tratava mesmo com FRANCISCO e com um colega que trabalhava consigo. Quando não tinha serviço, ia lá fora um cigarro até outro carro chegar. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse que, antes da audiência, não teve contato com MAURICIO. Não conhece ninguém que está ali. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando saía para fumar um cigarro, não tinha amizade com ninguém lá. Às vezes, podia falar com o pessoal que estava terminando o turno. Saía às 9 e dava bom descanso. Era só o momento até a saída, pelo movimento. Dito que é normal a empresa saber sobre a carga que está chegando e que o réu ia retirar para cumprir a ordem do seu chefe, concordou. Ele pedia e tinha que seguir o que ele pediu. Tinha que pesar e carregar. Dito que ele tinha conhecimento que chegariam as caixas, disse que sim, já que ele estava no grupo da empresa. Se chegassem mil cargas, não podia abrir uma para verificar o que tinha. Não tem como saber o que tinha na caixa. Se vinha rasgada ou danificada, também não podia saber. Por isso, mandava fotos. Ao final, mencionado seu relato de que chega a caixa e pesa e indagado o motivo de fazer essa pesagem, disse que, às vezes, eles vão na viação e a viação cobra trinta quilos do valor do quilo. Aí, teria como provar. Se foi cobrado trinta e cinco quilos, mas só tinha trinta quilos, tá aí a foto. A informação de peso só mandava para ele. Mandava para o celular para ele, por WhatsApp. Dito que, quanto a todas as caixas que chegavam, o réu batia a foto da caixa e do peso, disse que sim. Já pegava o quilo aqui em cima e a carga abaixo. O único motivo para pesar era esse. A informação do peso não ficava registrada em nenhum lugar, só na foto que mandava para ele. Acrescentou que só estava fazendo sua função no dia, só isso mesmo. Era sua rotina de serviço. Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELLO GOMES ROCHA afirmou: Tem 21 anos de idade e não é casado no papel. Tem um filho, que tem 4 anos de idade, que mora consigo. Seu endereço é na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, 355. No local, mora o réu e o filho, e, na casa ao lado, mora a sua mãe. Trabalha, há três anos, como motoboy. Ganha, em média, de cento e oitenta a duzentos reais por dia. Antes disso, trabalhava na Latam e ganhava cerca de mil e quatrocentos reais por mês, conforme registrado na sua carteira, mais vale refeição e vale transporte. Não tem problema de saúde e não faz tratamento, assim como seu filho. Já foi processado outra vez, por estelionato. Isso foi em 10/01/2023, se não se engana. Foi denunciado e já fez audiência. Já teve sentença e acha que já foi condenado, mas tem como recorrer. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Conhece os réus só do dia a dia do trabalho, mas não fora do trabalho. Conhecia só o MAYKE. Era empregado da Latam Cargo, acha que trabalhou lá por uns seis meses. Sua função era a de auxiliar de cargas. Fazia a separação das cargas que entravam e ia colocando no destino correto. Já vinham etiquetadas com a abreviação, que são as três letras do destino, e colocava para o destino. Na Latam Cargo, tinha divisões de setores. Tinha a recepção, que era na frente; depois, vinha o armazém, onde o réu trabalhava, que fazia a separação; depois, tinha o embarque e o desembarque. Como o serviço do armazém era mais rápido de acabar, quando acabavam, os líderes os designavam para ajudar outros setores, no embarque ou desembarque. No embarque e desembarque, descarregavam e carregavam as carretinhas que sobem para o voo com a carga. Normalmente, não era sua função carregar e descarregar carretinhas, mas, em certos momentos, por necessidade, pediam para fazer esse tipo de trabalho. Dito que seu trabalho era pegar a caixa, olhar o destino e deixar no local certo para outra pessoa carregar, confirmou e disse que era na frente da carreta. Se não tivesse ninguém, o réu mesmo poderia carregar. Ou se o voo estivesse para sair, também podia carregar. Eram somente voos domésticos. Acha que era para todos os destinos no país, sem divisão. Indagado como sabia para onde encaminhar para cada destino, disse que os voos já vinham alinhados em fileiras. Só iam colocando na frente da carretinha, na fileira, ou colocando dentro da carretinha. Confirmou que a informação do local vinha pela carretinha. A respeito do procedimento, afirmou que ficava com o carrinho de levantar; ia, pegava o pallet. Na recepção, tem uma faixa como se fosse grade. As cargas que estavam depois da linha, poderia pegar. Não podia pegar as cargas que estavam antes da linha. Indagado sobre a diferença entre as cargas antes e depois da linha, disse que as que estavam antes da linha não tinham passado pelo procedimento. Então, sabia que, quanto as que estavam depois da linha, o procedimento de pesagem e etiquetagem já tinha sido feito. Dito que, sem pesagem e etiquetagem, ficava de um lado, e, após pesagem e etiquetagem, ficava de outro, confirmou. Pegava a carga e tinha que ler o código de barras. Ou, como já aconteceu outras vezes, se o leitor não estivesse funcionando, só colocava, tirava uma foto e enviava, justificando que o leitor não estava funcionando, mas que essa carga estava subindo na carretinha tal. Na etiqueta, tem o código de barras. Não sabe como é o procedimento da etiquetagem, não fazia isso. Era de outra área. Indagado se tinha algum procedimento diferente entre colocar na frente ou colocar dentro da carreta, disse que costumavam colocar dentro da carreta quando o voo já estava para subir. As coisas lá são meio na pressa. Indagado se tem mais alguma coisa entre deixar ali perto ou colocar dentro da carreta, se tem mais algum procedimento de segurança de verificação, disse que não. Se está na frente da carreta, é porque está pronto para carregar; tanto o réu poderia carregar, quanto alguém do embarque. Todas as etiquetas têm código de barras. O leitor de código de barras vinha como se fosse uma lista. Todas as caixas que eram lidas ficavam enfileiradas, com a WB, que é o número de série da etiqueta, tudo em sequência. Era só ler e deixar ali ou colocar em cima. O código de barras seria a confirmação para a empresa de que aquela caixa foi para aquele voo. O leitor é como um sistema que marca todas as cargas que estão indo naquele voo. Para ter a confirmação de que aquela caixa entrou. Na etiqueta, consta a WB, que é o número de série, o destino, e, se não se engana, o peso também. O destino vem abreviado, mas bem grande. Indagado sobre as fotos, disse que, quando o leitor de código de barras não estava funcionando, não podia parar, senão vinham mais voos e ficava lotado. Tinham que continuar, então tiravam foto e mandavam no grupo. Tal carga está subindo no voo, mas não foi possível ler, porque o leitor estava quebrado. Inclusive, esses dias, encontrou uma foto, um vídeo do leitor não funcionando, em um grupo seu, que mandou a seu advogado. Isso acontecia com frequência. É sistema, dá bastante problema. Mandava para o grupo da empresa. Indagado se, quando tinha que abastecer as carretinhas, só colocava uma caixa ou colocava tudo para ir naquele voo, disse que depende do que tinha para ir no voo. Se tivesse que ir mais coisas, poderia colocar mais coisas. Agora, se só tivesse um, só colocava um. Isso, geralmente, só acontecia quando o voo está para sair e tem pressa, e tem que sair porque demora o próximo voo. Indagado se é comum ir colocando aos poucos as caixas ou se elas, normalmente, são colocadas de uma vez, disse que, é aos poucos, porque toda hora vai entrando carga. Na recepção, toda hora tá vindo. Por exemplo, está subindo um voo agora para Brasília; na recepção, eles já estão etiquetando para Brasília e até avisam que tá vindo um a mais, para esperar para subir também nesse voo. Em resposta ao MPF, disse que imagina que manuseava, em média, mil caixas por dia. Naquele setor, trabalhavam na Latam uns sessenta ou cinquenta colegas, pegando caixa. Dito que tinha a outra empresa, IBL, que recebe a caixa, confirmou. Havia funcionários da IBL, também, trabalhando. Indagado sobre as atividades destes funcionários, disse que não sabe. Lidava mais com o pessoal da recepção direto da Latam. Os funcionários da IBL recebiam as caixas, iam para a recepção, faziam o procedimento de pesagem e etiquetagem e colocavam depois da linha. Só estava autorizado a puxar a carga que estava depois da linha de segurança. Conhecia o MAYKE, do ambiente de trabalho. Não conhecia LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, nunca ouviu esse nome. Indagado se a caixa chegava e o pessoal da IBL a pegava e pesava, disse que eles vinham com as caixas deles. Indagado se a pesagem da caixa ficava sob responsabilidade da IBL, disse que não, era responsabilidade do pessoal da recepção. É o pessoal da Latam que ficava na recepção das docas, onde fica a balança, onde tem computador. Pesavam lá na hora. Com essas informações da pesagem, imprimiam a etiqueta e a colocavam na carga, deixando na linha para o réu pegar. Pegava depois da linha e lia o código de barras ali ou na carretinha, tanto faz. Fazia a triagem, separação das cargas. Para levar para a carretinha, já tinha que ter lido. Podia ler antes de pegar ou podia ler perto da carretinha, mas tinha que ler antes de... Antes, já via o destino pela etiqueta. É pela leitura de código de barras que a empresa sabe para onde a caixa está indo. Indagado se o leitor de código de barras quebrasse em um dia, teria que mandar mil fotos a seu supervisor, disse que sim. Não chegou a acontecer nesse número, mas já chegou a acontecer de tirarem bastante fotos de um voo que não estava funcionando. Dito que, se não consegue ler, a empresa não sabe para onde a caixa está indo, disse que é por isso que tem a foto. Se fosse uma carga muito grande, o supervisor receberia mil fotos. Na época, seu supervisor era FELIPE, seu líder. Não sabe o sobrenome. Cada leitor de código de barras é ligado ao voo, não pode usar outro. Por isso, não podia usar outro leitor, e usavam as fotos. FELIPE mandava o réu adotar o procedimento. Indagado se sabia que, hoje, é proibido utilizar o celular nessa área do aeroporto, disse que não. Dito que uma testemunha falou sobre isso no dia anterior, confirmou. Na época, era comum utilizarem celular. Tinha um grupo da empresa na época. Mencionado o fato, dito que o réu pega a caixa e leva para uma carretinha e indagado quem que falou para leva-la, disse que deve ter olhado pelo destino da etiqueta. Indagado sobre o motivo de ter sido, apenas, aquela caixa, já que, pelas fotos, no local, havia várias, disse que lidava com mais de mil caixas por dia, não pegou aquela caixa. Era seu serviço pegar todas as caixas que estavam atrás da linha. Dito que tinha várias caixas, mas só aquela foi levada pelo réu, disse que não sabe responder, mas, provavelmente, só ela estava no padrão de ser levada, como etiquetada. Dito que as outras caixas que estavam depois da linha também estavam etiquetadas, disse que não sabe dizer.Demonstradas as fotos ID. 250586671, p. 39 e seguintes, disse que nunca viu LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, constante na figura de nº 440. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 45, dito que foi o momento em que pegou a caixa, e o procedimento correto deveria ser ler o código de barras, disse que podia ser que sim, podia ser que não. Dependia do seu critério. Podia ler ali ou lá. Só tem que ler antes de colocar na carretinha, esse é o procedimento. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 46 e dito que há várias caixas que haviam passado pela leitura, confirmou. Demonstrada a figura 447 e indagado sobre o motivo de ter pegado aquela caixa e levado a outro local, disse que tem que analisar se aquelas caixas que estavam separadas, já estavam lidas, iriam para o mesmo voo da caixa que pegou. Tem que ver o destino da carga parada ali. A que pegou, não se recorda, porque passam mil em suas mãos. Pode ser que aquela estivesse relacionada a voo que estava para sair e a levou ao voo que estava para sair. Mas o destino das que estavam separadas, não sabe se é o mesmo destino da caixa que pegou, se o voo também estava para sair. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 47, e dito que, então, ele colocou a caixa naquela carretinha, disse que, provavelmente, era a carretinha referente ao destino da caixa, de acordo com a etiqueta. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que conhecia MAYKE de vista. Normal, como todos que trabalhavam lá. Só o básico, nada mais do que bom dia e boa noite. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE antes dali. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Em resposta à sua Defesa, disse que, se na etiqueta estivesse escrito BSB, saberia que o destino da caixa era Brasília apenas de olhar a etiqueta. Visualmente, ao ver a etiqueta, já sabia o destino. Depois que dava seu horário de trabalho, se não fizesse hora extra, ia embora normalmente. Normal, batia o ponto, subia, se trocava. Dava 3 horas e o supervisor perguntava se queriam fazer hora extra, ou não. Se não quisessem, era só bater o ponto e ir embora. Teve dias de fazer, teve dias de não fazer. Se fosse necessário, ele pedia, também. Ao final, afirmou que sua jornada de trabalho era das 7 às 15 horas. Já chegou a trabalhar de madrugada, também. Em julho de 2021, especificamente, se não se engana, era essa jornada mesmo. Finalizou nesse horário. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO afirmou: Tem 33 anos de idade. É solteiro e não tem filhos. Reside na Avenida Aracaju, 744. Mora somente com a sua mãe. Atualmente, é operador logístico, em Guarulhos. Não é no aeroporto, é em outra empresa. Trabalha, registrado, há seis meses. Seu salário é de dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais. Antes disso, trabalhava como motorista de aplicativo. Trabalhou no aeroporto de Guarulhos por três anos. Começou em 2018 e saiu em 2021. Lá, seu salário era de mil e setecentos reais. Não tem problema de saúde. Não foi processado anteriormente. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Sua função era a de pegar todas as caixas que chegavam dos voos. Trabalhava com rádio e coordenava sete ou dez operadores do terminal. Chegavam os voos, descarregavam as cargas, pedia para os operadores buscarem e trazer para o terminal de cargas da Latam. Assim como com as cargas que saíam, também. Chegavam as cargas, passavam pela triagem da Latam, cujo procedimento desconhece, já que trabalhava na Orbital; eles armazenavam nas carretinhas, engatavam as carretinhas para os operadores e os operadores as levavam aos voos. Era funcionário da Orbital. Fazia o serviço de líder, mas era registrado como auxiliar de operações. Na prática, fazia o serviço de líder lá. Sua função era, basicamente, coordenar os operadores de equipamento, distribuir o trabalho. Trabalhava das seis ao meio dia. Tem os horários de pico de voos. Quando tinha bastante voo, pediam aos operadores de carga do terminal, que eram sete ou seis, levarem as cargas com prioridade. Direto, iram operador de rampa também, que não trabalhavam direto no terminal, para pegar as cargas que estavam em cima da hora do voo, para ajuda-los. O quadro de operadores era pequeno. Tinha hora que subia um monte de carretinha, e, como o aeroporto é grande, até o operador levar lá, não dava tempo de buscar outra, iria estourar o horário do voo. Muitas vezes, o pessoal da rampa chamava no rádio para mandar o operador descer e pegar as cargas que estavam mais em cima da hora. Não atuava como operador, nunca. Só coordenando o trabalho deles. Indagado em quais setores trabalhava, disse que, quando começou, foi na pista; durante a pandemia, deixou de ter cargas internacionais, aí o tiraram do terminal internacional e o colocaram no doméstico. Não se recorda quando foi, mas foi no início da pandemia. Não podia sair de lá. No setor Latam Cargo era só voo doméstico. Não sabe o procedimento interno da Latam Cargo, só sabe o básico: recebiam as cargas armazenadas e separavam por destino. Eles mesmo que faziam essa separação por destino. Eles que carregavam as carretinhas, eles que armazenavam as cargas dentro da carretinha, e o réu só fazia a função de distribuir para os voos. Seu critério era o horário do voo. Se o voo estivesse para estourar, o primeiro operador que estivesse lá, subia. Muitas vezes, descia o operador que estava na pista, que trabalhava lá em cima, para descer carga de voo doméstico e jogar na linha, que vinha os cargueiros e jogavam lá, tudo carga doméstica. Aí os operadores que iriam subir sem nenhuma carga, engatavam a carga por conta da prioridade, e mandavam ele subir. Indagado se conhece alguns dos outros réus, disse que só da operação, no serviço lá, só quem trabalhava lá no terminal, que via de vista, que era o MARCELLO e o MAYKE. Via-os nas operações. NIVALDO, via quando trabalhava lá em cima. Depois, ele descia, de vez em nunca, pegar a carga doméstica também. NIVALDO era operador de equipamento, da Orbital também. Não trabalhava diretamente com o réu, e, sim, nos voos internacionais. Quando o solicitavam, ele também descia para pegar cargas domésticas. Ele fazia de tudo. Tudo que é pedido, tem que fazer. O que tiver mais prioridade. Trabalhavam para a Orbital, que tem um contrato com a Latam. O contrato, têm que atender, independente de qualquer coisa. O voo tem que subir. Aí, se tinha prioridade na carga doméstica, se os voos internacionais já saíram, então teria que descer para ajudar nos domésticos. O ponto de trabalho do NIVALDO era mais no internacional. A prioridade era o internacional, mas, quando terminada o serviço dele, ele tinha que fazer o que a empresa pedia, que era descer carga doméstica. No internacional, o operador tira do avião e leva ao TECA importação ou exportação. Não fica próximo à Latam Cargo, leva uns cinco minutos para chegar de um local a outro, de trator. Conhece JOSUILDO, era um funcionário que trabalhava para o depoente. Viu as fotos e era um fato que ocorria muito lá. Seu operador estava lá, mas, como tem bastante voo, o operador crescia e davam prioridade para ele subir, que ele não era do terminal. A primeira carretinha que tivesse lá, ele engatava e subia. Viam as outras cargas, o que era prioridade, para dar prioridade para os operadores do terminal. Indagado se é comum o operador que estivesse ali para sair com a carretinha, o réu chegar lá e mandar trocar, dizendo que a carga vai ser levada por outro operador, disse que sim, é comum. O motivo era o horário dos voos. Indagado por que não poderia ser com aquele operador que já estava saindo, disse que a carga, quando fica armazenada dentro do galpão, tinham que engatar outras carretinhas. O serviço de engatar carretinha demora de três a quatro minutos. Tinham um gráfico cujo nome se esqueceu, e, se não o deixassem no verde, eram pontuados. A empresa era pontuada pela Latam. Quanto mais rápido saísse, melhor. Se outro operador tivesse engatado, teria que passar na portaria, anotar o número do trator, anotar o número do equipamento com o qual ele saiu. Como o NIVALDO não tinha nem entrado ainda, só daria tempo de ele subir. O NIVALDO já tinha passado pela portaria e feito todo o procedimento, de pegar o número do extrato dele, número do colete. JOSUILDO não tinha feito nenhum procedimento. Como NIVALDO já tinha feito, ele engatou a carretinha e só saiu do terminal. Aí JOSUILDO foi e engatou mais outras duas carretinhas para sair também, para levar para outros voos. Indagado como sabe que JOSUILDO ainda não havia feito o procedimento, disse que é porque ficava ali no pátio de manobras da carretinha, coordenava tudo por lá. Tinha acesso à portaria, tinha acesso aos operadores e engatava as carretinhas. O operador do terminal tem como função pegar a carretinha que está no terminal, levar para o voo, e descarregar do voo para o terminal. O procedimento correto é o operador pegar a carretinha e levar diretamente ao voo para onde vai ser carregada. Indagado se existe possibilidade de paradas no meio do caminho, alguma coisa que justificasse, disse que não pode falar sobre isso porque não tinha acesso aos operadores. Muitas vezes, podiam ir ao banheiro. Não sabe o que os operadores faziam. Só passava para eles que a carga ia para tal voo, e, quando eles saíam do terminal, não tinha mais acesso a eles, só pelo rádio. Comunicavam-se por rádio, um Motorola. A carretinha tem que sair para o voo, do terminal, uma hora antes do voo, mas sempre adiantavam porque era muito voo em cima da hora. Quanto mais adiantavam, melhor. O horário mínimo era de uma hora, mas faziam com menos de uma hora, nunca conseguia bater a meta. Por isso, usavam bastante operador da rampa. Não conseguiam obedecer ao gráfico, era muito difícil. Sempre trabalhou, formalmente, como auxiliar, mas sempre fez a função de líder. Não foi sempre na Latam Cargo; trabalhou de 2018 até o começo de 2019 na pista. Quando começou a pandemia, acabaram os voos internacionais e desceu para o terminal. Na pista, fazia a mesma coisa, só que com voos internacionais. Não era com as carretinhas, era com outros equipamentos, chamados dolly. Lá, sim, destinavam aos voos internacionais, era do lado do TECA exportação. Trabalhar na pista significa trabalhar no pátio de manobra dos aviões. Coordenava a atividade de operadores de voos internacionais, a equipe certa que tinha. Acha que eram cinco pessoas nessa equipe. No voo internacional, tinham uma posição fora do TECA exportação e importação, tinha um espaço destinado a todas as cargas que saíam. Tiravam as cargas do exportação, deixavam armazenado. Era a posição 108, que é uma das primeiras. Deixavam lá, e, quando estivesse próximo ao voo, pediam para levar para o voo. Com o equipamento já carregado. Indagado se, em algum momento, um equipamento com esse ia para outro ponto, disse que, como já relatou, quando os operadores saíam com o equipamento, já não sabia para onde iriam. Dentro do procedimento regular, passava a posição onde estava o voo. O correto seria o operador tirar do TECA exportação ou da posição 108 e levar para o voo. É o procedimento, mas, muitas vezes, o operador poderia fazer outra coisa que o líder pedisse, não sabe. PMC é a lâmina de, não sabe o material, mas acha que é de ferro. Acha que tem dois metros por dois metros. Ela vem do TECA exportação carregada com a rede em cima, então ninguém tem acesso às cargas. Uma vez fechado o PMC, ele não pode ser aberto. Ele sai do TECA exportação, necessariamente, fechado. Nada pode ir para a pista aberto. Quando trabalhava na pista, trabalhava das 4 às 10, em 2018. Quando foi ao terminal de cargas, era das seis ao meio dia. Indagado onde fica a posição 114, disse que o aeroporto tem uma via direta, e, entrando assim, são as posições dos aviões. A primeira é a 108. Depois, vai para 109, seguindo. Não se lembra se a 114 é na primeira ou na segunda entrada. Indagado se sabe se é perto do pátio das aeronaves ou do TECA, disse que, na pista, todas as posições são pátio. A posição 114 é uma posição para a aeronave estacionar. Em resposta ao MPF, disse que JOSUILDO era um funcionário do seu quadro. Na prática, era líder dele. O réu que destinava para onde ele ir com as cargas. Indagado o que disse para ele, naquele momento em que ele aparece com a carretinha, disse que, quando veio o outro operador do voo buscar as cargas, falou que tinha um operador aí para buscar, para ir pegar outra carga. Foi o que falou para ele. Tem um operador para pegar essa carga, que foi destinado de lá da rampa. Orientou a desengatar a carretinha para engatar a carretinha na do NIVALDO. Conhecia NIVALDO da pista. Mas como explicou, os operadores da pista tinham a função quanto aos voos internacionais, mas desciam para ajudar nas de voos domésticos. Dito que a caixa apreendida foi para um voo internacional, não sendo uma carga doméstica, disse que não tem acesso a nenhum tipo de carga. Só engata a carretinha para o operador levar. Quem trata das cargas é o pessoal da companhia aérea. Indagado se foi NIVALDO quem disse que aquela era uma carga internacional, disse que não. Toda a carga que sai do terminal é nacional. Nenhuma carga que sai dali é internacional. Todas as cargas que são etiquetadas ali são para voos nacionais. Indagado se ele não falou para onde estava levando, disse que ele só falou que o líder dele mandou ele vir buscar a carretinha que subiria, mas não lembra qual voo era. Sabia que ele era operador da Orbital, que fazia mais serviço na área internacional. Dito que, se ele veio e falou que faria o transporte daquela carga e indagado se ele não justificou para onde levaria, quem deu autorização, disse que não, que isso não é procedimento. O procedimento é o operador descer de lá e pegar a carga. É o voo que tem que subir. Indagado se não conversou com NIVALDO, confirmou. Falou com JOSUILDO para desengatar e engatar no dele e ir. Dito que FABIO, supervisor da Orbital, prestou depoimento no sentido de que o procedimento adotado por NIVALDO foi equivocado, principalmente por ter a carga saído sem comboio, disse que a carga que sai do terminal doméstico, que é onde trabalhava, nenhuma sai de comboio de lá. Todas as cargas que saem de lá é sem comboio. Dito que o relato foi no sentido de que NIVALDO não poderia ter feito aquele procedimento, disse que, no seu terminal, onde trabalhava, o procedimento foi feito do jeito que deveria fazer. Desce, pega a carga e sobe. Mencionado novamente o depoimento da testemunha, disse que, onde trabalhava, era carga doméstica. A carga doméstica não precisa de comboio. Todas as cargas vão direto para o voo. Agora, carga internacional, não sabe como faz para subir. Pelo menos, quando trabalhava lá, as cargas da Latam não precisavam de comboio, mas não sabe sobre as outras companhias aéreas. Nunca viu FABIO no aeroporto. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Nunca o viu em sua vida. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Nunca o viu. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando desceu para o terminal doméstico, não tinha acesso nenhum a voo internacional. Do terminal doméstico, não poderia mandar uma caixa, alguma coisa, para um avião que acabou descendo na Holanda. Possibilidade nenhuma, até porque não sabia qual carga estava na carretinha. Só direcionava os operadores. O pessoal da Latam armazenava a caixa e colava um papelzinho “destino Salvador, voo tal, tal, tal”. Só olhava a malha dos horários dos voos, via o número do voo, via o que estava mais perto, engatava para o operador e ele ia embora para o voo. Tudo voo doméstico, nenhum voo internacional. Quando a carretinha está pronta para chegar até o avião, não tem acesso. Só manda engatar a carreta e vai embora. Saiu do terminal, não tem acesso à carretinha. Recebe orientação de qual voo vai sair e de qual carreta deve ser levada. Tem uma malha de voo, os horários todos, e eles identificam a carretinha com número e destino. Por exemplo, tem três ou quatro voos para Salvador saindo no mesmo dia, só que em horários diferentes e números de voo diferentes. Tem que ver o número para ver qual que é o primeiro para subir. Para não ter atraso. E, mesmo assim, era difícil, porque o contingente de pessoal era pouco. O que aconteceu com JOSUILDO e NIVALDO é uma coisa natural. Não é que sempre faziam, mas, quando estava muito apertada a malha, tinha operador que descia, os líderes da rampa pediam para descer operador para ajuda-los. Se puxar pelas câmeras todos os dias, vai ter várias vezes. São várias companhias aéreas, Latam, Ibéria, KLM, TAP. São empresas bastante diferentes, mas quem faz o atendimento de rampa é uma empresa só, terceirizada. Na época em que trabalhava lá, a maioria das companhias era atendida pela Orbital. Acabou a Ibéria, vamos descer para ajudar a Latam. Acabou o KLM, vamos descer para pegar as cargas do TAP. O operador é da Orbital, não é KLM, não é TAP. Com avião no chão, eles perdem dinheiro. Não pode ficar avião no chão, tem que subir. Da audiência, conhece MARCELLO, MAYKE e NIVALDO, só da operação. Os dois primeiros trabalhavam no terminal da Latam, e, NIVALDO, conhecia da rampa, de quando trabalhava com carga internacional. De resto, nenhum, nem HENRIQUE, nem MAURICIO. Ao final, mencionado o resumo do procedimento descrito na denúncia, segundo o qual, depois de o réu conversar com JOSUILDO, NIVALDO foi com a carretinha até a posição nº 114, saiu, foi ao TECA exportação, pegou o PMC, levou até a posição nº 114, aparentemente retirou a caixa da carretinha e a colocou no PMC e retornou com o PMC ao TECA exportação, e indagado se vê irregularidade no procedimento, disse que não sabe, porque não se lembra da posição para a qual pediu para ele levar a carretinha, não se lembra da posição do voo, que não foi o réu quem pediu. Ele recebeu uma ordem. Indagado novamente, disse que não sabe bem. Trabalhou bem pouco na carga internacional, acha que foi uns 8 meses e depois desceu para a carga nacional. O procedimento que fazia na área internacional era com relação a voos da Latam. Trabalhava para a Orbital, mas prestava serviços para a Latam, porque era líder. O operador que é quem trabalha para a Orbital e, como ela atende outras companhias, faz tudo. Agora, como era líder, trabalhava diretamente para a Latam. Então, não sabe o procedimento das outras companhias. Indagado sobre o procedimento da Latam, disse que pegavam a carga do exportação e colocavam na 108, armazenavam dois, três ou quatro voos; e, quando chegava perto dos voos, quando pousavam, já levavam a carga para o voo, sem comboio, sem nada. Nunca precisou de comboio para levar carga internacional. Em seu interrogatório judicial, o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA declarou: Tem 41 anos de idade. É casado e tem um filho, de nove anos de idade, que mora consigo. Reside na Estrada do Zicônio, 840, apartamento 32, com sua esposa e seu filho. Trabalha como promotor de vendas em uma empresa de merchandising. Seu salário está registrado na carteira como mil e novecentos reais, mas também tem os benefícios como ajuda de custo e vale alimentação. Trabalha lá há um ano e dois meses e deve pegar férias na próxima terça-feira. Trabalhou na Orbital por três anos e algum tempo, mas trabalhou em outras empresas no aeroporto, também. Lá, era operador 1. Seu salário, quando saiu, era de mil, novecentos e pouco, não se recorda. Faz tratamento para sinusite, só isso. Seu filho não faz nenhum tratamento. Nunca foi preso ou processado antes. O réu declarou que somente responderia às perguntas de sua defesa. Em resposta à sua Defesa, afirmou que seu horário de trabalho na Orbital era de meio dia às dezoito horas. Saiu de lá fazendo esse horário. Não tinha acesso ao que havia dentro das cargas que transportava. Existia a utilização de celular para que os funcionários tratassem sobre o serviço. Existia comunicação por rádio comunicador. O trabalho na Orbital era muito corrido. Todo mundo tinha o mesmo objetivo de fazer o voo subir. Havia muitos erros operacionais por parte de funcionários da Orbital e de outras empresas. O transporte do dia dos fatos foi por orientação de superior. Isso era comum. Tudo o que fazia era por ordem do superior. A realização de horas extras era comum. Tem banco de horas. Quando foi dispensado, a empresa lhe ficou devendo quase oitenta horas extras. Tinha muitos superiores e se recorda de, pelo menos, dois: FABIO e ARCANJO. No dia dos fatos, não parou próximo a área militar ou a área de abastecimento. Deixou a carretinha na posição; e a carga, com a APAC. APAC é a segurança que guarda a carga. Era comum dirigir o trator. Não conhecia os demais réus. Alguns, só do seu trabalho, mas não de amizade. Nega que tenha realizado tráfico de drogas, o serviço era muito corrido. Era comum exercer diversas funções, atender mais de um voo. A sua esposa não tem algum tipo de problema de ansiedade ou depressão. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO declarou: Tem 39 anos de idade. É casado e pai de três filhos, de 20, 16 e 13 anos de idade. Moram consigo. É o provedor do lar. Além dos seus filhos, seu filho mais velho tem uma filha, e, além disso, cuida de sua mãe e de sua sogra. Mora na Rua Dr. Roberto Domingos João Rósia, Parque Mikail, durante toda a sua vida, foi criado ali. Depois dos acontecidos, tem tido problemas de saúde: crise de ansiedade, insônia. Isso mexeu muito com seu psicológico. Toma, às vezes, um remédio, para não viciar no remédio. Mas tem muita crise de ansiedade, coração acelerado, muita insônia. Seu filho caçula teve um problema de saúde uns anos atrás, bronquiolite, um problema respiratório, e tomou medicação forte. Estava trabalhando em uma fábrica de tapete, vendia tapete, laminados e grama sintética. Também fazia bicos com seu primo. Ele trabalhava no Mercado Livre, e, nos dias que o réu não trabalhava, o ajudava, rodando São Paulo inteiro. Ganhava, aproximadamente, setecentos reais por semana, juntando o trabalho na fábrica de tapete e a ajuda ao seu primo. Trabalhou na fábrica de tapetes de 2017 até ser preso. Está preso devido a toda situação que ocorreu. Sua única condenação foi em 2009. Ontem, o policial disse que fazia parte do Primeiro Comando da Capital devido a sua passagem, e carrega essa carga até hoje. Mas seu passado ficou para trás. Em 2009, foi pego no tráfico, com posse de marijuana, era novo. De lá para cá, cumpriu a condenação e não devia mais nada. Foi preso agora, a Polícia Federal foi em sua casa, constrangeu seus filhos, que estavam presentes. Chegaram às 4 horas da manhã batendo, com arma com mira laser. Fora essa data, não conseguiu mais trabalhar, ficou escondido. Depois, a Polícia Militar entrou em sua casa, oprimiu a sua esposa psicologicamente e fisicamente. Falaram que iriam mata-lo. Depois, a ROTA da Polícia Militar foi até a sua casa atrás do réu, a choque foi atrás do réu. Várias polícias foram atrás. Até que, da última vez, os policiais civis, acha que a paisana, o pegaram. Não sabe como eles ficaram sabendo de algumas informações. Foi subornado e ameaçado, queriam dinheiro. Depois de todas essas situações, acabou cometendo esse crime. Eles pediram dinheiro para pagar para eles. Foi duzentos mil reais que lhe pediram. O crime pelo qual está preso é um roubo. Os policiais lhe pediram duzentos mil reais, falando que tinha droga em sua casa. Entraram em sua casa e não acharam droga, nem dinheiro. A Polícia Federal foi na sua casa e não encontrou carro de luxo, valor em espécie, nada. Sua casa é simples. É sua antiga casa, na verdade, que pagava aluguel e morava com sua esposa e seus filhos. Indagado se fez esse pagamento, disse que não fez, porque não tinha o dinheiro, mas eles foram na sua casa alegando... Cometeu esse crime por causa dessa situação, e, por isso, está preso. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Não conhece nenhum dos réus, e nenhum dos réus o conhece. Mora, há muitos anos, na região de Guarulhos. Só os viu, pessoalmente, ontem. Nunca teve vínculo com nenhum deles. Não conhece MAURÍCIO, nunca teve contato com nenhum deles, nem por telefone, nem pessoalmente. Nada de contato com eles. Não tem esse apelido de COREANO, é em cima dessa calúnia de ser um ex-membro de uma organização criminosa. Nunca foi membro de organização criminosa, não é de organização criminosa e nunca vai ser. É uma calúnia. Seu nome é HENRIQUE, sempre é chamado na rua de HENRIQUE. As pessoas próximas chamam de HENRIQUE BRITO ou HENRIQUE MARCELINO. Desconhece esse nome. Não conhece as pessoas com alcunha de VELHINHO ou ALEMÃO. Dito que as interceptações telefônicas decretadas captaram conversas do réu com outras pessoas, inclusive com MAURICIO, disse que não conhece MAURICIO. Não tem vínculo nenhum, tanto com relação a ligação, quanto pessoalmente. Se puxarem, seu número de telefone sempre foi cadastrado ao seu CPF. Seu telefone, seus chips de telefone pessoal e de trabalho sempre vieram com seu CPF. Tem certeza que tudo o que tem no telefone, no seu CPF, é o que é. Seu nome é HENRIQUE MARCELINO PEREIRA DE BRITO, é conhecido como HENRIQUE ou HENRIQUE BRITO. Não tem nenhum tipo de ligação com atividade de remessa de cargas para o exterior, nunca tratou nada disso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO e nenhum daqueles que estavam presentes. Não conhece nenhum que estava ali. Em resposta à sua Defesa, dito que lhe havia demonstrado os números encontrados nas interceptações telefônicas, mas que o réu afirmou que seu número sempre foi cadastrado no seu CPF, confirmou. Dito que, nas interceptações, o nome registrado também é HENRIQUE, mas com outra grafia, com possibilidade de as interceptações terem pegado outro HENRIQUE, disse que acredita que sim. Acredita que não existe só uma MARIA no mundo. Deixa claro que seu nome é HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, e que seus parentes, amigos e pessoas próximas de sua família, seus filhos o chamam de HENRIQUE. Não tem apelido ou vulgo de COREANO, não tem nada disso. Mencionados os nomes de WILLIANS BARBOSA GALDINO, DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHO, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELA DE BONECA e ADÃO, afirmou que nunca ouviu falar de nenhum desses nomes. Ao final, acrescentou que é uma situação muito triste. Hoje, se encontra preso. Sabe que isso não justifica o que fez ou que crime que cometeu para tentar sair de uma situação em que tudo ocorreu. Nunca passou por isso, às quatro horas da manhã, perto de trabalhar, a polícia entrar em sua casa. A Polícia Federal não oprimiu sua família, nem nada, tratou a sua família bem. Mas só de eles entrarem, parou de trabalhar. Largou o trabalho, ficou sem dormir por vários dias, com muita ansiedade, síndrome do pânico, sentiu medo. Foi uma sequência de bateria, muita polícia na sua casa. Principalmente quando a Polícia Militar falou que iria mata-lo, depois a Polícia Civil querendo dinheiro, sendo que não tinha dinheiro e falou a verdade, que não tinha envolvimento com nada. Eles caçaram droga, querendo achar dinheiro, não acharam nada, nenhuma corrente de ouro ou relógio, coisa do tipo. E, infelizmente, naquele desespero, querendo dar o dinheiro para eles, querendo colocar um alimento em casa, que estava com o aluguel atrasado, várias situações, acabou cometendo esse crime, que é da terceira vara de execução, doutora PADILHA. Foi confesso, se arrependeu, falou demais. Nunca cometeu um crime dessa forma e, infelizmente, cometeu. Foi um ato emocional na época. Por tudo isso que está sendo acusado, veio acontecer isso. Hoje, está condenado. Infelizmente, longe da sua família há mais de duzentos dias, longe dos filhos. Não é fácil ficar longe das pessoas. Deus sabe de todas as coisas. Sabe que a juíza é integra e vai chegar na melhor solução. Se tiver culpa, vai ser condenado; senão, vai ser absolvido. Deus, em primeiro lugar, mas a senhora está na Terra para fazer isso. Deus é justo, então sabe que vai ter justiça nessa situação. E na outra situação em que está, está na mão de Deus também. Espera que a condenação seja quebrada e que Deus apague isso e que lhe dê mais uma oportunidade, como a que vinha tendo, sempre trabalhando e levando felicidade aos seus filhos. Não só alimento, vestuário, mas a felicidade. De todo os dias, tomar um café da manhã com eles, fazer um almoço, uma janta. É um bom pai e eles sentem muita falta. Fora isso, agradece por estar sendo escutado. Em seu interrogatório judicial, o réu MAURICIO DA SILVA REIS afirmou que: Tem 40 anos de idade. É casado e tem três filhos, de 24, 18 e 13 anos de idade. Não moram consigo. Reside na Rua Fernando Namora, 04. Sofreu um acidente em 2018 e faz tratamento até hoje. Vai fazer mais duas cirurgias, uma no quadril e outra no joelho. Está aposentado devido ao acidente. Recebe, como renda mensal, dois mil reais por mês. Não tem outra fonte de renda. Foi processado por vandalismo em 2013. Não foi condenado. Acha que aquele processo está arquivado. O réu declarou que apenas responderia às perguntas de sua defesa. Indagado pela sua Defesa, afirmou que parou de trabalhar lá em março de 2018. Não conhece nenhum dos réus. Nunca teve contato, viu ou conversou com HENRIQUE. - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado o vínculo de HENRIQUE e MAURÍCIO com a apreensão de drogas ocorrida no dia 07/07/2021, no aeroporto de Amsterdã. Com efeito, em diversas ligações interceptadas no curso das investigações, verificaram-se tratativas entre os réus para realizar um teste de envio de drogas para o exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a cooptação de funcionários que trabalham na área restrita, a fim de viabilizar a inserção clandestina da carga em voo internacional. Poucos dias antes da apreensão, inclusive, registrou-se ligação entre os réus tratando especificamente da remessa em questão, para Amsterdã, em voo da KLM – o que, inclusive, ensejou comunicação da Polícia Federal às autoridades holandesas para intensificação da fiscalização de tais voos e, consequentemente, propiciou a apreensão em comento. Ademais, da análise das câmeras de segurança do aeroporto, fica claro que a introdução da caixa com cocaína na área restrita, no dia 06/07/2021, através da LATAM CARGO, foi realizada de forma irregular, com o objetivo de remetê-la ao exterior sem a observância dos procedimentos de segurança devidos. Com efeito, a caixa foi levada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2021, em um veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chegando aproximadamente às 14:33 à LATAM CARGO, terminal de cargas da companhia aérea LATAM, que apenas realiza remessas domésticas. Após adentrar a LATAM CARGO, o motorista do veículo esperou por cerca de 12 minutos no estacionamento e, em seguida, dirigiu-se às docas, para descarregamento. Note-se que o motorista não passou pela loja para um primeiro atendimento, orientação ou coleta de senha, dirigindo-se diretamente às docas após esse período de espera. Nas docas, o funcionário da empresa IBL MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO ajuda a descarregar a caixa. Ressalta-se, ainda, que o procedimento correto para a recepção da carga envolve a sua pesagem e subsequente impressão de etiqueta com as informações correspondentes. Não obstante, MAYKE, após pesar a caixa, colou nela uma etiqueta que retirou de seu próprio bolso, e não a etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança no momento, e tirou uma fotografia da caixa. Assim, poucos minutos após o seu recebimento, sem passar pelos procedimentos regulares, a caixa foi encaminhada diretamente para o setor de embarque do terminal, e MARCELLO, funcionário da LATAM CARGO, a inseriu na carretinha, onde estavam armazenadas as caixas destinadas a Campo Grande/MS. A inserção da caixa na carretinha, novamente, ocorreu sem a observância dos procedimentos regulares, que envolvem a leitura do código de barras constante da etiqueta, a fim de que a LATAM CARGO tenha controle sobre a situação das cargas que saem de seu terminal, tampouco se verifica registro da informação do carregamento da caixa na carretinha por outros meios de controle, como planilhas. Assim, no trajeto entre o local em que foram recebidas até a inserção na carretinha, em nenhum momento houve registro para fins de controle da empresa, por leitura de código de barras ou qualquer outra forma. Ressalte-se que todo o percurso, desde o descarregamento da caixa por MAYKE nas docas, às 14:45, até o início da movimentação da carretinha, já com a caixa em seu interior, às 15:02, leva cerca de 17 minutos. Inicialmente, a carretinha é movimentada em um trator conduzido pelo operador de equipamentos da Orbital identificado como JOSUILDO. Não obstante, antes que ele pudesse sair da LATAM CARGO, PAULO CESAR o aborda, aparentemente comunicando-o de que aquela carretinha seria transportada por outro operador, e a engata no trator que seria, então, conduzido por NIVALDO, deixando, em seguida, o terminal rumo à área restrita. No procedimento regular, a carretinha deveria ser encaminhada diretamente para a posição do voo com destino a Campo Grande/MS, destino das outras cargas que estavam no seu interior. Não obstante, NIVALDO leva a carretinha para a posição 114, desengata-a do trator e estaciona-a no local. Em seguida, NIVALDO se dirige ao TECA Exportação, de onde retira um PMC destinado à aeronave que faria o voo para Amsterdã, e o conduz para a posição 114, onde havia deixado anteriormente a carretinha. No procedimento padrão adotado pela companhia aérea KLM, os PMCs prontos deveriam ser levados a uma posição muito próxima ao TECA Exportação, em frente à Variglog, onde toda a carga destinada ao voo seria reunida para, então, ser conduzida diretamente até a aeronave, em comboio. Não obstante, NIVALDO leva o PMF à posição 114, onde o posiciona ao lado da carretinha com a caixa com cocaína. Pouco tempo depois, NIVALDO leva o PMC da posição 114 e o transporta para a posição da aeronave, sendo possível observar, nas imagens das câmeras de segurança, que, nesse momento, o lacre do PMC se encontra violado, verificando-se o local onde a caixa foi inserida de forma irregular. Da mesma forma, também é possível verificar a posterior condução da carretinha até a posição da aeronave com destino a Campo Grande/MS, já sem a caixa com cocaína. É relevante ressaltar que as cargas que serão transportadas em voos internacionais são submetidas a fiscalização por parte da Receita Federal e devem, necessariamente, ser paletizadas e submetidas a raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção, não podendo, em hipótese alguma, ser encaminhadas diretamente à aeronave sem passar pelos procedimentos de segurança próprios. Assim, é evidente a realização de uma série de condutas irregulares a fim de viabilizar a inserção da caixa com cocaína na área restrita do aeroporto, burlando os procedimentos de segurança devidos, quer para cargas domésticas, quer para cargas internacionais, com a intenção de desviá-las para voo da KLM com destino a Amsterdã de forma clandestina. Isto posto, passo à análise específica das provas relativas à participação de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MARCELLO GOMES ROCHA Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados a HENRIQUE, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11)94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. Note-se que o referido terminal (11) 944741940, estava vinculado a uma conta de WhatsApp ativa, em cujos dados de perfil constava o nome “HENRICK”, reforçando ser o réu o responsável pelas mensagens trocadas através do aplicativo. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 941210809, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Com efeito, em um primeiro momento, ante a constatação de conversas suspeitas de HENRIQUE com o usuário da linha telefônica (11) 941210809, foi decretada a interceptação telefônica também desta linha, verificando-se que o seu usuário se identifica como MAURÍCIO, conforme registrado no auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), destacando-se que o terminal também é utilizado por alguém chamado ROBINHO, em algumas ocasiões, mas com clara distinção entre diálogos em que o terminal é utilizado por MAURICIO ou ROBINHO. Ademais, verificou-se, através de informações do Sistema Vigia, bem como de conversas interceptadas a partir do terminal de HENRIQUE, que MAURÍCIO passou a utilizar o terminal (11)974350903, de modo que este também passou a ser objeto das medidas investigativas adotadas. A teor do auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), consta das informações de cadastro da linha telefônica (11)97435-0903, da operadora Vivo, que está registrada em nome de MAURÍCIO DA SILVA REIS. No transcorrer das investigações, como já ressaltado, foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína, inclusive acerca da remessa efetuada para Amsterdã, de que tratam estes autos. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, do processo n. 5001474-37.2021.4.03.6119), em ligação registrada no dia 04/05/2021, HENRIQUE e MAURÍCIO discutem em detalhes a forma de viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa, mencionando o “opera”, referindo-se a operador de equipamentos, “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso (índice 70307289). Em nova conversa entre HENRIQUE e MAURÍCIO, no dia 10/05/2021, MAURICIO menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital, que poderia “montar a parada” se conseguissem um operador para deixar a carga em um ponto cego, indicando HENRIQUE que esse “opera” estaria difícil (índice 70343669). Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), registrou-se diálogo entre MAURÍCIO e HENRIQUE (índice 70642180) em que realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda. Enfim, no dia 02/07/2021, ambos conversam novamente (índice 70642180), tratando de detalhes sobre a remessa para Amsterdã: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam voos das companhias KLM e LATAM, com destino à Amsterdam, indicando ainda que “vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. Diante dessas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdã, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que a apreensão foi realizada em aeronaves da empresa KLM, embora a empresa LATAM também seja citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO negou integralmente as imputações contra si e declarou que não conhece ou tem qualquer vínculo com os réus ou outros investigados na Operação Bulk, indicando que o usuário do terminal telefônico interceptado seria outro HENRIQUE. MAURÍCIO, por sua vez, respondendo apenas às perguntas da defesa, declarou que não conhece os réus. Em alegações finais, as defesas técnicas dos réus sustentaram que as interceptações telefônicas não seriam suficientes para comprovar a participação deles no delito, destacando, ainda, as declarações dos réus no sentido de que não conhecem os demais réus ou outros investigados (ID 342102184 e 342354673). As alegações defensivas, porém, se afiguram vagas e frágeis em confronto com a prova produzida nos autos, que demonstra a identidade dos réus como usuários das linhas telefônicas interceptadas. Com efeito, a identidade de HENRIQUE como usuário das linhas interceptadas foi, primeiramente, indicada por um colaborador e, após, corroborada pelo registro do perfil de Whatsapp em nome de “HENRICK”, enquanto a identidade de MAURÍCIO se verifica a partir de sua própria identificação como MAURÍCIO em diálogos interceptados, bem como do registro de uma das linhas telefônicas em questão em seu próprio nome junto à empresa VIVO. Ademais, o envolvimento direto de ambos na remessa de cocaína para Amsterdã, tratada nesta ação penal, também restou devidamente demonstrada, a partir de diversos diálogos em que os réus procuram meios de realizar um teste para o envio de drogas para o exterior com a cooptação de funcionários do aeroporto e, mais especificamente, de diálogo em que alinham a remessa para Amsterdã, poucos dias antes da apreensão. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, indicando a participação dolosa dos réus na empreitada criminosa, inclusive organizando a atividade dos demais tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de HENRIQUE e MAURÍCIO pelo fato narrado na denúncia. - DIEGO PEDREIRA GOMES DIEGO PEDREIRA GOMES foi o responsável, na data dos fatos, por levar a caixa com cocaína até a LATAM CARGO no veículo Fiat Uno, placas FQN 5791, entregando-a diretamente a MAYKE. No curso das investigações, verificou-se que o veículo supra, de propriedade de Giriarde Barbosa dos Santos, teria sido vendido para Eduardo Raposo Neto, sem a transferência formal. Eduardo Raposo Neto, por sua vez, efetuou locações do veículo a terceiros. Na data dos fatos, o veículo estava locado para DIEGO PEDREIRA GOMES, conforme documentos acostados aos autos e contrato de locação de veículo, celebrado em 05 de julho de 2021, entre o denunciado e EDUARDO (Id. 257399394 - Pág. 3 e 257400176 - Pág. 1 - Autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119). Corroboram essa conclusão os extratos de resumo do aplicativo Uber em nome de DIEGO, no período de 05 de julho de 2021 a 12 de julho de 2021, que demonstram a posse do referido veículo na data dos fatos (Id's. 257399399 e 257399652). Em seu interrogatório, DIEGO admitiu que foi ele quem levou a caixa à LATAM CARGO no referido veículo, mas negou ter conhecimento de seu conteúdo ou qualquer envolvimento no esquema criminoso. Afirmou que atuava como Uber e, na época da pandemia, costumava aguardar em determinados pontos para fazer entregas, sendo abordado por terceiros, na data dos fatos, para entregar a caixa na LATAM CARGO, por R$ 40,00. Disse, ainda, que essa foi a única vez que fez esse tipo de entrega no aeroporto. A defesa técnica, no mesmo sentido, em alegações finais (Id 343294111), reforçou a tese apresentada pelo réu, sustentando haver dúvidas sobre o dolo, a ensejar a absolvição. Inicialmente, cumpre pontuar que o início do procedimento para a remessa de cargas através da LATAM CARGO se inicia em uma loja, onde a pessoa que vai realizar a entrega é atendida em um primeiro momento e recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário, conforme o volume da carga. Não obstante, conforme evidenciam as câmeras de segurança, ao adentrar na LATAM CARGO, DIEGO permaneceu dentro do veículo, no estacionamento, até sonde aguardou por cerca de 12 minutos e, em seguida, dirigiu-se diretamente às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Dessa forma, trata-se de procedimento notoriamente irregular para a realização de remessas. Não obstante, verifica-se dos autos que o réu, efetivamente, desempenhava a atividade de Uber, inclusive nas proximidades da data dos fatos, de modo que a versão por ele apresentada se afigura plausível, mormente na ausência de outras provas de envolvimento com os demais réus. A despeito de não ter agido de forma adequada a uma pessoa que vai a LATAM CARGO realizar uma remessa, é possível que o réu, por falta de experiência com esse tipo de serviço, como ele declarou, não soubesse como deveria agir e apenas tenha seguido orientações recebidas por parte das pessoas que o contrataram para realizar o transporte. Nesse contexto, tenho que há dúvidas relevantes a respeito do dolo do réu ao colaborar para a remessa de drogas para o exterior. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de DIEGO. - MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO era funcionário da empresa IBL, atuando na LATAM CARGO. No dia 06/07/2021, o réu recepcionou DIEGO, que conduzia o veículo FIAT, e descarregou a caixa com drogas nas docas da LATAM CARGO, às 14:45. Em seguida, MAYKE levou a caixa para a pesagem, onde tirou uma fotografia da caixa e colou nela uma etiqueta que retirou diretamente de seu próprio bolso, ao invés da etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança. Após, MAYKE deixou a caixa na área de embarque do terminal, onde foi diretamente recebida por MARCELLO, que a acondicionou imediatamente da carretinha com cargas destinadas a voo para Campo Grande/MS. Logo em seguida, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO, conversando rapidamente ao lado de fora. Cumpre assinalar que a identificação de MAYKE como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MAYKE negou sua participação dolosa nos fatos, afirmando que agiu inteiramente orientado por seu supervisor, que também teria sido a pessoa responsável por lhe entregar a etiqueta da caixa que estava em seu bolso. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 348045283), sustentou que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das caixas e que apenas atuou seguindo ordens de superiores, não havendo provas suficientes para a condenação. As teses sustentadas pelo réu e pela defesa, porém, são contrariadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o início da remessa de cargas através da LATAM CARGO demanda um primeiro atendimento em loja, onde a pessoa recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário. Ademais, a remessa envolve necessariamente a pesagem da carga. Após, as informações pertinentes, inclusive de peso, são inseridas no sistema e é emitida uma ordem de serviço (AWB), e somente então é realizada a etiquetagem, com a etiqueta emitida e impressa pelo sistema da LATAM CARGO. Não obstante, no caso, restou devidamente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que o motorista do veículo Fiat Uno permaneceu em aguardo durante cerca de 12 minutos no estacionamento da LATAM CARGO e, sem qualquer atendimento prévio, dirigiu-se às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Após, o réu conduziu a caixa para a pesagem, mas, em desvio ao procedimento padrão de segurança e controle por parte da empresa, colou na caixa uma etiqueta que já havia sido impressa anteriormente à chegada da caixa no terminal, a qual estava em seu bolso. Ademais, durante a pesagem, MAYKE tirou uma fotografia da caixa, o que, como se observa em inúmeros casos semelhantes na experiência deste juízo, é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosas de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. Após, MAYKE encaminhou as caixas diretamente para o setor de embarque, onde foi, logo em seguida, inserida na carretinha por MARCELLO. O próprio depoimento do réu cai em contradição e evidencia a irregularidade do procedimento adotado. Com efeito, o réu declarou que sempre recebia as etiquetas previamente impressas, antes da chegada da carga, diretamente das mãos de seu supervisor. Não obstante, indagado diversas vezes como seu supervisor teria conhecimento de dados essenciais acerca da carga, para fins de controle da LATAM CARGO, inclusive quanto ao peso, não soube responder. A versão é, ademais, de todo inverossímil. Tratando-se de cargas inseridas em aeronaves, ainda que exclusivamente em voos domésticos, é evidente que se faz indispensável a adoção de diversos procedimentos de segurança específicos, a fim de garantir a segurança do transporte aéreo, tais como a correta e adequada pesagem e, provavelmente, a fiscalização por meio de raio-x. Não bastasse, as alegações dos réus também são contrariadas pelas informações obtidas pela Polícia Federal diretamente com funcionários da LATAM CARGO acerca dos procedimentos adotados na remessa de cargas pela empresa, bem como pelas declarações de MARCELLO, que, ouvido em juízo, corroborou que, ao chegarem, as cargas são pesadas e, após, são impressas as etiquetas. Acerca da fotografia, MAYKE alegou que era orientado por seu supervisor a fotografar todas as caixas que passavam por ele. A alegação, porém, é absolutamente inverossímil, mormente tendo em vista que, conforme as declarações do próprio réu e de outros que atuam na LATAM CARGO, movimentavam diariamente cerca de 800 a 1000 caixas. Ademais, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam tiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional, contrariando as declarações de MAYKE. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção e pesagem da LATAM CARGO, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. De outra parte, ressalte-se também que, conforme as imagens das câmeras de segurança, MAYKE deixou a LATAM CARGO nesse dia, logo após o início da movimentação da carretinha onde a caixa havia sido inserida por MARCELLO, e quase ao mesmo tempo que este, bem como que ambos se encontraram e conversaram logo após a saída. Nesse ponto, mais uma vez as declarações do réu estão em contradição com a prova, uma vez que afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia nenhum dos réus, inclusive MARCELLO, embora ambos claramente trabalhassem no mesmo setor e tenham inclusive, conversado logo após deixarem a LATAM CARGO praticamente juntos no dia dos fatos. Não bastasse, MARCELLO, em seu interrogatório, também afirmou conhecer MAYKE do trabalho. É, ademais, certo que o réu, como funcionário que atuava diariamente na LATAM CARGO, tinha plena ciência do procedimento correto para a recepção de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas da LATAM CARGO, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. É relevante assinalar, ainda, que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Dessa forma, não há dúvidas da colaboração do réu para a empreitada criminosa, recepcionando a carga de forma irregular para burlar os procedimentos de segurança devidos. O dolo, ademais, também é evidente no caso, dada a patente irregularidade da conduta adotada. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu na empreitada criminosa, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MAYKE pelo fato narrado na denúncia. - MARCELLO GOMES ROCHA MARCELLO GOMES ROCHA era funcionário da LATAM CARGO, atuando no setor de embarque. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, recebeu a caixa diretamente de MAYKE no setor de embarque e a colocou dentro da carretinha na qual se encontravam as cargas relacionadas ao voo com destino a Campo Grande/MS. Ademais, o réu tirou fotos da caixa após inseri-la na carretinha, e, logo após o início da movimentação da carretinha, MARCELLO saiu da LATAM CARGO, quase ao mesmo tempo que MAYKE, e ambos conversam na parte externa. Cumpre assinalar que a identificação de MARCELLO como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MARCELLO GOMES ROCHA declarou que não sabia o que havia nas caixas e que apenas atuava cumprindo ordens da supervisão e da liderança para colocar as caixas nas carretinhas. A respeito da foto, afirmou que fazia esse tipo de registro por orientação da supervisão quando o leitor de código de barras não funcionava, para mostrar que o carregamento foi feito. A defesa técnica, em alegações finais por escrito (ID 347515834), sustentou que os procedimentos indicados que estariam fora do padrão estariam baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu labora, bem como que seriam procedimento padrão fotografar caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas. Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto anteriormente, as remessas da LATAM CARGO seguem um procedimento específico voltado para a o controle da empresa e a segurança do tráfego aéreo, inclusive a pesagem e etiquetagem das cargas. Após, no momento do embarque, as cargas são acondicionadas nas carretinhas designadas para a aeronave que fará o voo ao destino correspondente, após leitura de código de barras. O próprio réu, inclusive, corrobora esse procedimento em seu depoimento, afirmando que o controle da movimentação da carga pela LATAM CARGO se dá por leitura de código de barras da etiqueta, antes de ser colocada na carretinha. Com efeito, toda carga tem um manifesto no voo, de modo que é necessário inserir no sistema a informação de que, em determinado voo, está saindo determinado volume, com determinado peso. De qualquer modo, seria necessário um registro de que a carga entrou na carretinha para que essa informação fosse repassada ao pessoal do voo. Esse procedimento é essencial não só para que a empresa tenha o controle da situação de suas remessas, mas também para a necessária observância de regras de segurança do tráfego aéreo, como a limitação de peso das cargas inseridas na aeronave. No caso, porém, logo após a chegada da caixa no setor de embarque, MARCELLO imediatamente a colocou na carretinha, sem observar os procedimentos regulares da LATAM CARGO. O réu sugeriu, em seu interrogatório, que, no dia, o leitor de código de barras não estaria funcionando e que, por isso, teria tirado a fotografia da caixa para controle de sua movimentação. Não obstante, tirar uma simples fotografia da carga já dentro da carretinha não se afigura suficiente para um efetivo controle da remessa de cargas, independentemente de outros registros. Com efeito, a explicação não se afigura verossímil, considerando que uma carretinha pode conter um grande número de itens e dificilmente seria possível conferir, de uma foto tirada de fora, do ângulo utilizado pelo réu, todas as remessas que foram efetivamente carregadas no equipamento para destinação ao voo. Conforme já mencionado anteriormente, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam retiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção na LATAM CARGO e pesagem, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. Ademais, para demonstrar avarias, as caixas deveriam ser fotografadas de uma distância reduzida, a fim de evidenciar especificamente o dano e os dados constantes da etiqueta, para que a carga pudesse ser identificada sem margem a dúvidas. No caso, porém, o réu tirou fotos da caixa já acondicionadas dentro da carretinha, a uma distância que não permitira aferir com detalhes eventual avaria, muito menos os dados da remessa. Como se observa em inúmeros casos semelhantes, na experiência deste juízo, o registro fotográfico de caixas nessas circunstâncias é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosos de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. De todo modo, ainda que presuma verdadeira a alegação do réu de que era orientado a tirar fotografias quando o leitor de código de barras apresentada falhas de funcionamento, o contexto da conduta evidencia que, no caso, MARCELLO agiu com o intuito de burlar as normas de segurança e controle devidas. Com efeito, logo após a recepção da caixa por MAYKE, de forma indevida, ressalte-se novamente, com a aposição de etiqueta impressa anteriormente, que estava em seu bolso, MAYKE passou a caixa diretamente para MARCELLO que, de imediato, a inseriu na carretinha. Esse procedimento levou apenas alguns minutos e, logo após, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO praticamente juntos e conversam na parte externa. Nesse contexto, a conduta de MARCELLO deixa claro que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das caixas em questão, agindo em conluio com os demais envolvidos para viabilizar a entrada irregular do entorpecente na área restrita do aeroporto, para posterior desvio para voo internacional, inclusive enviando fotos aos demais para demonstrar a conclusão da função que lhe cabia na empreitada. O plano criminoso desenvolvido para viabilizar a entrada de caixas pela LATAM CARGO e posterior inserção clandestina em um voo internacional envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na empresa e na área restrita para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança do tráfego aéreo, especialmente internacional. Qualquer falha nessa cadeia de eventos necessários para atingir o fim alcançado de inclusão das caixas com cocaína no voo internacional pode levar à frustração do plano e ao prejuízo de milhões de reais à organização criminosa que está por trás da empreitada. Assim, é indispensável, para o sucesso do plano, a participação de funcionários envolvidos em cada passo do trânsito das caixas, burlando as regras e procedimentos usuais. No caso, a ação dos envolvidos, como se vê, foi evidentemente coordenada, de modo que o tempo transcorrido entre a chegada das caixas na LATAM CARGO até a movimentação da carretinha foi de apenas cerca de 17 minutos. A cada movimentação necessária, um funcionário já estava posicionado para executar a tarefa seguinte de imediato, para possibilitar a inclusão das caixas no voo. Nesse contexto, reforça-se a participação dolosa de MARCELLO no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MARCELLO pelo fato narrado na denúncia. - PAULO CESAR GALDINO PAULO CESAR GALDINO era auxiliar de operações da empresa Orbital. Na data dos fatos, em consonância com a informação policial e a denúncia, abordou o operador JOSUILDO, que já havia iniciado a movimentação da carretinha com a caixa com cocaína para sair da LATAM CARGO, e o comunicou de que a carretinha seria levada por NIVALDO, inclusive ajudando a desengatar a carretinha do trator de JOSUILDO e a engatá-la no trator de NIVALDO. A identificação de PAULO CESAR como o funcionário que atua da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. O réu alegou, em seu interrogatório, que coordenava operadores de equipamentos do terminal, fazendo serviço de líder. Acerca da mudança do condutor da carretinha, disse que NIVALDO atuava mais em voos internacionais, embora, quando precisassem de apoio no terminal doméstico, ele também ajudasse. Pontuou que essas trocas eram algo que ocorria muito, pois davam prioridade para o operador que não era do terminal “subir”, frisando que, quanto mais rápido a carga saísse, melhor. Ademais, acrescentou, de forma confusa, que NIVALDO já havia passado pela portaria e feito todo o procedimento de pegar o número do extrato e do colete, de modo que poderia apenas pegar a carretinha e sair do terminal, mas, JOSUILDO, não. A defesa técnica, em alegações finais, sustentou que as imagens das câmeras de segurança mostrariam apenas o réu atuando em conformidade com suas funções. Note-se que PAULO CESAR declarou, em seu interrogatório, que JOSUILDO era um funcionário de seu quadro e que, na prática, era líder dele, e admitiu que, no momento em que o abordou, conforme as imagens, disse que havia um outro operador para buscar a carga e que JOSUILDO deveria pegar outra carga, orientando-o a desengatar a carretinha para engatá-la no trator de NIVALDO. A explicação dada para agir dessa forma, porém, encontra-se dissociada das provas dos autos e não se afigura verossímil. Com efeito, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que nunca fez ou viu alguém agir como o réu, determinando o desengate de uma carretinha que já estava em movimentação por um trator para que outro operador a conduzisse ao local de destino. Realmente, considerando o grande número de voos que os operadores que atuam na LATAM precisam atender diariamente, bem como a prioridade para garantir a pontualidade no carregamento das aeronaves, conforme repetidamente destacado pelo próprio réu em interrogatório, não se afigura plausível que ele ordenasse que uma carretinha cuja movimentação já estava iniciada fosse levada por um outro operador, sendo necessário, para tanto, desengatá-la de um trator e engatá-la em outro. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado, na sequência, por NIVALDO, é patentemente irregular, viabilizando que uma carga, em tese, doméstica, fosse inserida em um voo internacional, conforme se verá de forma mais detalhada a seguir, ao realizar o transbordo da caixa da carretinha da LATAM CARGO para o PMC da KLM, em posição para a qual nenhum dos dois deveria ter sido conduzido. A atuação de NIVALDO era absolutamente essencial para o sucesso da empreitada criminosa, sendo indispensável que ele fosse o condutor da carretinha naquele momento. Nesse contexto, não há como crer que a troca do condutor, de JOSUILDO para NIVALDO, realizada pelo réu nesse momento, tenha sido mera coincidência. Com efeito, as condutas de todos os envolvidos, ora analisadas, foram organizadamente concatenados, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO até a sua inserção no PMC do voo da KLM, contando, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Como já destacado anteriormente, a empreitada criminosa em questão envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na LATAM CARGO e na área restrita do aeroporto para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança envolvidas no tráfego aéreo, especialmente internacional. É digno de nota, ainda, que, confrontado com a conduta adotado por NIVALDO após deixar a LATAM CARGO e indagado por mais de uma vez se vê alguma irregularidade, o réu declarou, em seu interrogatório, que não saberia dizer, porque não se lembra da posição para a qual pediu que ele levasse a carretinha. Ora, trata-se de trajeto tão obviamente dissociado do procedimento devido, que essas declarações de PAULO CESAR, resistindo em admitir as irregularidades praticadas por NIVALDO, a toda evidência, vêm reforçar o seu pleno envolvimento no esquema criminoso. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada, garantindo que a carretinha com a caixa com drogas fosse retirada da LATAM CARGO por NIVALDO, e não por outro funcionário que não estaria envolvido no esquema criminoso. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de PAULO CESAR pelo fato narrado na denúncia. - NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA era funcionário da empresa Orbital, na função de operador de equipamentos. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, conduziu a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO para a posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo com destino a Campo Grande, onde a estacionou. Em seguida, dirigiu-se ao TECA Exportação e de lá conduziu o PMC destinado ao voo com destino à Amsterdã, também de forma indevida, à posição 114, onde foi feito o transbordo da caixa da carretinha para o PMC. Após, NIVALDO ainda conduziu o PMC, já com a caixa, até a posição em frente à Variglog, onde permaneceu aguardando até ser conduzido, em comboio, juntamente com os demais destinados ao voo, para a posição da aeronave com destino a Amsterdã. A identificação de NIVALDO como o funcionário que atuou da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. Em seu interrogatório, NIVALDO se limitou a responder as perguntas de sua própria defesa, declarando que, no dia dos fatos, teria realizado esse transporte por orientação superior e que tudo que fazia era por ordem de seu superior. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais, sustentou que NIVALDO estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (ID 347482360). Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto, NIVALDO retirou a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO e, de forma indevida, conduziu-a à posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo a Campo Grande, para onde eram destinadas as demais cargas da carretinha. Ademais, NIVALDO também movimentou o PMC que seria destinado às cargas do voo da KLM, com destino a Amsterdã, de forma irregular, do TECA Exportação até a posição 114, onde foi realizado o transbordo da caixa com cocaína da carretinha para o PMC. Toda a conduta realizada por NIVALDO se afigura patentemente irregular. Com efeito, não há nenhuma explicação, em conformidade com os padrões procedimentais, para que a carretinha, ao sair da LATAM CARGO, não fosse conduzida diretamente à posição da aeronave da LATAM. Note-se que o próprio réu PAULO CESAR GALDINO, que atuava como coordenador de operadores de equipamento na LATAM CARGO, afirmou que o procedimento correto seria levar a carretinha diretamente para a posição da aeronave, Ademais, no procedimento correto, as cargas com destino a Amsterdã deveriam ser retiradas do TECA Exportação e movimentadas até uma posição muito próxima, a apenas 30 segundos de trator, em frente à Variglog, e, com o início da operação do voo, deveriam ser movimentadas diretamente para a posição da aeronave, em comboio. Nesse ponto, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, declarou que a carga do voo da KLM deveria seguir para a aeronave em comboio, sem qualquer exceção a essa regra, conforme os procedimentos adotados pela companhia aérea, esclarecendo que a segurança tem o manifesto com o número dos equipamentos montados na operação dos terminais Não obstante, NIVALDO retirou o PMC do TECA Exportação e fez um desvio do trajeto, levando-o à posição 114, onde já havia estacionado anteriormente a carretinha com a caixa com droga. Em seguida, após o transbordo, NIVALDO levou o PMC até a posição para a qual deveria tê-lo conduzido inicialmente, em frente à Variglog. Verifica-se, assim, que ocorreu um desvio no trajeto da carretinha, que deveria ter sido conduzida até a posição da aeronave com destino a Campo Grande, bem como do PMC, que deveria ter sido levado até a posição em frente à Variglog, sendo ambas levadas até a posição 114. A toda evidência, essa movimentação da carretinha e do PMC para a posição 114 ocorreu exclusivamente para viabilizar o transbordo das caixas com cocaína da carretinha para o PMC, para que este fosse então conduzido até a aeronave da KLM com destino a Amsterdã, burlando os procedimentos de segurança próprios de remessas internacionais. Todos esses passos foram, ainda, organizadamente concatenados com as condutas dos demais envolvidos, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO, contando, ainda, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, o desvio da carretinha e do PMC para a posição 114 evidencia a adoção de conduta fora do padrão pelo réu, destinada a viabilizar a remessa de drogas ao exterior, demonstrando o seu dolo e adesão ao plano criminoso, o que é corroborado pelo contexto organizado das condutas dos demais envolvidos. É, ademais, certo que o réu, como operador de equipamentos da Orbital, tinha plena ciência do procedimento correto para a movimentação de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas e internacionais, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de NIVALDO pelo fato narrado na denúncia. Ante todo o exposto, no tocante ao crime de tráfico internacional de drogas, é caso de CONDENAÇÃO dos réus HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA e, por outro lado, de ABSOLVIÇÃO do réuDIEGO PEDREIRA GOMES. II.3.2 – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas O crime imputado aos réus está assim descrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Quanto a essa imputação, descreve a denúncia que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração. De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Com base em todos os elementos reunidos nos autos, em particular as análises das interceptações telefônicas e outras medidas determinadas no curso das investigações, bem como das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos em diversos casos, resta evidenciado que, efetivamente, havia um ou mais de um grupo criminoso atuando de forma reiterada e organizada, durante meses, no aeroporto, no sentido de encaminhar malas com cocaína para o exterior, sobretudo para a Europa, com a colaboração de funcionários do aeroporto. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, restou devidamente comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, a partir de conversas interceptadas entre os dois, envolvendo diversas tratativas para viabilizar a remessa de drogas para o exterior através da cooptação de funcionários do aeroporto, inclusive a remessa realizada no dia 06/07/2021, conforme já se discorreu detalhadamente no tópico anterior. Ressalte-se que, além das mencionadas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO, foram identificadas outras conversas relevantes a partir da interceptação dos terminais de ambos. Conforme o auto circunstanciado n. 1 (ID 52869835, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119). Em ligação de índice 70269991, verificou-se que HENRIQUE é procurado por GUSTAVO, a fim de que pudesse intermediar a logística de embarque de entorpecentes, Durante a chamada, HENRIQUE afirma que, dias atrás, estava com esquema certo para mandar duas caixas com 30 unidades cada, no voo da companhia TAP com destino a LISBOA (TAP LISBOA) mas que, na hora, a equipe que iria fazer a logística desistiu: Índice : 70269991 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11958921997 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 11:26:10 Observações : @@@ HENRIQUE (COREANO) X GUSTAVO Transcrição : GUSTAVO: É nós parceiro COREIA! HENRIQUE: Bom dia pra nós aí, quem vem? GUSTAVO: Bom dia, é o GUSTAVO aqui, parceiro do RAFA, como está essa luta? HENRIQUE: Da hora po, os amigo falou que vocês iam encostar aí na linha po! GUSTAVO: É isso mesmo!, Então, deixa eu falar pra você meu truta! Destravei tudo, tá ligado meu mano! Tem como nós tá encostando aí umas quatro horas aí pra nós ta trocando umas ideias pessoalmente? HENRIQUE: Não, tem sim mano, mas pra mim entender, você destravou o que, a equipe? GUSTAVO:A equipe, é isso mesmo cuzão, destravei os caras. HENRIQUE: Qual rua você tá? Qual rua? GUSTAVO Então, eu só vou ver ali com os caras, os caras vai dar um salve, os caras falo que tem umas ruas lá, tá ligado? Os mano, aí o mano que pá, que vai mandar o trampo, tá ligado? Já queria trocar umas ideias com você pessoalmente mano! HENRIQUE: É então, pra você entender, tá ligado parceiro? Essas paradas aí nós tem que, é, trombar os caras tudo pessoalmente. O material, o material nós temos, esses dias aí nós ia armar pra mandar no TAP Lisboa, tá ligado? Só que aí chegou na hora mano, os bagulho, a equipe melou lá ! Nós ia colocar duas caixas, 30 unidades cada uma, tá ligado? GUSTAVO: Aram! Não mas deixa eu falar pra você, mas na linha é resumo mesmo mano, os mano manda o trampo, tá ligado? Eu peguei e soltei pros caras, eu vi você trocando umas ideias com o GORDINHO lá, o GORDINHO era ideia furada ali, eu vi você trocando, eu comentei com os caras tá ligado? Aí os caras falou, mano, mas você tem a caminhada cuzão? Eu falei nós tem cuzão! Nós só tem que destravar os mano pra mandar ela pra nós lá dentro lá. E os mano falou, já era! Nós já vai destravar os mano. Já destravou, tá ligado? Aí já queria trocar umas ideia com você pessoalmente, mas eu vou tentar ligar nele aqui e perguntar qual a rua que ele tem lá dentro, tá bom? HENRIQUE: é, pergunta se ele, é, se ele faz o faz, é o TAP, o LUFTHANSA, tudo PNC, tá ligado? GUSTAVO: Já era! Nós vai encostar em você aí daqui a pouco, nós vai te retornar de novo, tá bom? HENRIQUE: Demorou! Demorou parceiro! Vamos ver essa parada aí, que eu ajudo vocês e vocês me ajudam! Vamos pra cima! GUSTAVO: Já era, vamo pra cima junto, isso mesmo! Foi o que eu falei pros caras aqui, eu falei NEGUINHO, vamos lutar juntos! Tá ligado? HENRIQUE: Demorou! Se realmente tiver um time aí mano, os caras encostar, trocar um papo, os cara for um preço legal, pra eles ganhar, e nós ganhar também, nós arma mano! Entendeu? GUSTAVO: Não, já era! Nós vai encostar e vai tudo se ajudar um o outro, já era , isso mesmo caraio! HENRIQUE: Então demorou então, eu vou ficar no aguardo de vocês aí, fechou? GUSTAVO: Já era, pode ficar que daqui a pouco nós tá retornando você aí de novo, tá bom? HENRIQUE: Tá bom, tamo junto, um abraço! GUSTAVO: Tamo junto, é nóis, um abraço! Na ligação de índice 70275710, HENRIQUE, juntamente com ALEMÃO, que está utilizando seu terminal no início da ligação, ao se comunicar VEINHO, busca meios de introduzir entorpecentes em voo da empresa alemã LUFTHANSA. VEINHO aparenta ter o contato e acesso com a equipe que trabalha no aeroporto, a qual seria responsável por introduzir o material no avião. VEINHO, inclusive, informa que vai mandar fotos para HENRIQUE e ALEMÃO, do último serviço que realizaram, através do aplicativo de celular. Índice : 70275710 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11977571305 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 21:52:17 Observações : @@@ ALEMÃO/HENRIQUE X VEINHO - CARGA 40 KGS E VOOS Transcrição : ALEMÃO: E aí parça! E aí, tá onde? VEINHO : To chegando fio, to aqui com o TX aqui, o TX tá comigo também viado, o bagulho brocou aqui, eu só to resolvendo essa fita! Senão eu vou ter que pagar 1.000 real, você é louco! Ae, os parceiros que ta aí é os intermédio ou é os clientes? ALEMÃO: Você é louco parça, é o trampo! VEINHO : Deixa eu falar pra você a caminhada, ó... ALEMÃO: Deixa eu falar pra você, passa pro outro mano aí, pro truta, pra fazer um resumo do trampo já! Pra ver como é que é, que nós aguarda viado! VEINHO : Então mano, o bagulho vocês vai trabalhar parça, nós tem, nós tem o trampo aí ALEMÃO: Já era, vocês têm, é isso mesmo, mas cadê o truta? Passa pro truta, cadê ele, ele tá aí? Ele tá com você não tá? VEINHO : Tá, mas tá ali dentro da CAIXA fazendo uma parada! Ele está digitando a senha de letra da Mina, pra nós sacar o que faltou aqui! ALEMÃO: Tá se preocupando com moeda aí, o bagulho os caras tá aqui e quer jogar parça, os caras tá o maior pronto aqui parça! VEINHO : Oh parça, não dá, não tem como vocês ir lá no DIOGO viado? ALEMÃO: Você é louco, vou arrastar os caras lá pro DIOGO carai! VEINHO : Deixa eu falar com os parceiros... ALEMÃO: Nós já viemos até aqui... vai fala com o parceiro aqui... Aos 1:45 de ligação, ALEMÃO passa telefone pra HENRIQUE, que estava a seu lado: HENRIQUE: Alô! VEINHO : E aí parceiro, boa noite pra nós amigão! HENRIQUE: E aí mano, boa noite, da hora? VEINHO : oh, deixa eu falar pra você viado, até desculpa aí, nem é culpa do parceiro, é culpa nossa mesmo, que é o seguinte, quando eu tava indo pra aí, os maloqueiro mandou um comprovante aqui de 90 mil pra mim viado! Aí eu tive que parar no banco aqui pra resolver, mas já resolvi, ficou só mil reais na conta da menina aqui, nós conseguiu arrancar tudo! Aí tá só habilitando a senha de letra dela aqui no caixa, e eu já vou virar o carro aí pra nós por no chão, o meu parceiro já falou que tem, tá ligado? Esse vôo aí, nós só vai sintonizar a hora e o valor certinho, entendeu mano? Pra nós por no chão e trabalhar, entendeu viado? Mas nós tem essa parada aí! O que nós não tem é o KLM, o moleque está de férias! Mas na LATAM esse aí nós tem! Entendeu? HENRIQUE: É o LUFTHANSA, certo? VEINHO : É, esse aí nós tem, o LUFTHANSA! Esse aí é pra nós tá trampando! Entendeu? HENRIQUE: No PNC consegue colocar? VEINHO : No PNC, vei, no TNC, na Caixa, no PNC! HENRIQUE: Então, nós temos uma Caixa com 40 ali mano, entendeu? VEINHO : Demorou, demorou! Se você esperar só resolver essa parada aqui, é rapidão viado, até desculpa mesmo! Mas eu já vou aí até vocês, nós vai por no chão, o parceiro vai mandar as fotos do, do bagulho que vocês quer, as caminhadas tudo, entendeu? Eu vou até mandar umas fotos de um vôo, de um trampo que nós fez esses dias aqui, aí pra vocês ver, entendeu macho? HENRIQUE: Tá, eu vou gravar aqui, aí você manda aí pra mim ver então! VEINHO : Tá ligado? Aí a caminhada é o seguinte, é só... HENRIQUE: Mas cola pra nós ver pessoalmente já isso aí já cada vôo certinho, entendeu? VEINHO : Exatamente! Exatamente! Eu vou colar aí e nós vai por no chão, eu só to resolvendo essa parada aqui e boa, entendeu macho? HENRIQUE: Já era, demorou, fechou! Nós vai ficar no aguardo então VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! HENRIQUE: Tá bom, nós vai ficar no seu aguardo. O mano falou onde nós está aqui, né? VEINHO : Já, aí é nossa quebrada... HENRIQUE: Nós vai ficar por aqui, nós tá tomando uma cerveja aqui, nós vai esperar aqui! VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! Em seguida, na ligação de índice 70275750, VEINHO confirma que enviou as fotos, demonstrando o serviço que haviam realizado em voo anterior e pede para HENRIQUE e ALEMÃO irem até ele, pois a “equipe” que realizaria o serviço estaria com ele, inclusive o líder. Ademais, em relação a HENRIQUE destaca-se uma sequência de ligações relacionadas ao também investigado na Operação Bulk, WILLIANS BARBOSA GALDINO (índices 70541699, 70541855, 70541873, 70542237, 70542488, 70564438, 70564653). WILLIANS recebe uma ligação de um homem não identificado, cuja voz seria do também investigado DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHA, referente a um problema em que o também investigado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELO DE BONECA, estaria envolvido. LEANDRO teria dito que estaria jurado de morte, por conta de sua participação em um esquema que gerou um prejuízo de aproximadamente 200 mil reais para um homem não identificado de alcunha PAVÃO. WILLIANS busca maiores dados com outros contatos, chegando a se encontrar pessoalmente com um homem não identificado, e, posteriormente, voltando a manter contato com DOGUINHA. Fica explícito, pelo conjunto de diálogos, que LEANDRO realizou um transporte de drogas, o qual chama de Uber, para o traficante conhecido por PAVÃO, sendo que o dinheiro para pagamento do “serviço”, isto é, para colocação do entorpecente em aeronave com destino à Europa teria sido entregue por HENRIQUE a um funcionário do Aeroporto Internacional de Guarulhos conhecido como BILA. Não tendo o serviço não sido realizado, o dinheiro não foi devolvido. Quanto a MAURÍCIO, há, ainda, diversos outros registros de conversas que indicam o envolvimento dele com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros e roubo de cargas. Conforme o auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119), com o início da interceptação da linha telefônica (11) 941210809, vinculada a MAURÍCIO, constatou-se ligação, com MAURÍCIO como usuário do telefone, em que ele pergunta a WILLIANS se conheceria um chão, isto é, um terreno, um esconderijo, para que a pudessem descarregar duas carretas carregadas com mercadoria. Já em outros dois diálogos destacados no auto circunstanciado n. 3, MAURÍCIO trata com um homem não identificado sobre contrabando de cigarros (índices 70521499 e 70522989). Ademais, em outra conversa, MAURÍCIO pergunta ao interlocutor se conheceria alguém interessado em comprar 18 (dezoito) gramas de cocaína, cuja qualidade seria boa. ÍNDICE: 70526384 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HNI_LIG HENRIQUE TELEFONE DO ALVO: 5511941210809 DATA DA CHAMADA: 08/06/2021 HORA DA CHAMADA: 18:10:06 DURAÇÃO: 00:01:19 TELEFONE DO CONTATO: 11956381746 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@ MAURICIOX HNI - É ALEMÃO.TROQUEI NÚMERO. WHATSAPP É O MESMO TRANSCRIÇÃO: Maurício: Salve HNI:Opa, quem é parceiro? Maurício: Opa, é o mano... é o Sobe, o Alemão. HNI: Ô, meu brother, qualé que é? Maurício: Troquei de número. Só o whatsapp que é o mesmo. HNI: Certo. Vou gravar esse número seu aqui. Maurício: Deixa eu falar, aí, estou com 18 gramas de cocaína. Não sabem que compra não essa parada, mano? HNI: tá com 18 gramas, cara? Era qual essa aí? MAURÍCIO. Mano, era uma cocaína...o maluco cheirou aqui que queria até pular, do,do... da fachada da casa aqui. HNI: Nossa, mano. Tem uns parceiros aqui embaixo que vou ver se quer pegar aqui. MAURÍCIO: Demorou. Daqui a pouco vou colar aí na favela que vou assitir o jogo do São Paulo aí. HNI: Não, vou falar lá o barato. Deixa eu falar pra você. Deixa eu falar procê. Tá vendendo por quanto a 18 gramas? MAURÍCIO: Então, chegar, chegar aí nós troca um papo. HNI: Já era então, tamo junto. MAURÍCIO: Falou. HNI: é nóis, irmão. No auto circunstanciado n. 4, relataram-se, ainda, diálogos em que MAURÍCIO demonstra envolvimento com roubo de cargas (índice 70688705). Nesse contexto, os registros das interceptações são inequívocos em apontar, quanto a HENRIQUE e MARCELLO, a associação a terceiros, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico internacional de drogas, além do envolvimento de MAURÍCIO com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros, roubo de cargas e tráfico de drogas doméstico. Em relação a MAYKE, também ficou comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, tendo atuado não apenas no dia 06/06/2021, mas também em outras ocasiões, notadamente tendo em vista que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Por outro lado, como já apontado na análise das imputações por crimes de tráfico internacional de drogas, não houve comprovação suficiente de dolo na colaboração de DIEGO para a tentativa de remessa ao exterior de caixa contendo cocaína. Nos autos, ademais, não há quaisquer outros elementos que levem a concluir pelo envolvimento do réu em outros crimes semelhantes. Ademais, tampouco há nos autos elementos que indiquem que MARCELLO, PAULO CESAR ou NIVALDO teriam envolvimento constante com o esquema criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, que permita concluir pela sua integração a uma associação estável e permanente com essa finalidade. É certo que os três se conhecem entre si, assim como que conhecem MAYKE. Não obstante essa constatação, em se tratando de pessoas que trabalham no mesmo local, não é suficiente para autorizar a conclusão de que eles tenham se associado de forma estável e permanente a outros réus ou a terceiros para a prática de crimes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus HENRIQUE, MAURICIO e MAYKE integraram, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é de rigor a absolvição de DIEGO, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO em relação à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes de que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime. II.4 - Da dosimetria das penas II.4.1 - Do crime de tráfico internacional de drogas (HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, em relação aos réus MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO,a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que agiram se valendo de suas funções no aeroporto para a introdução de carga em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus tentaram enviaram a Amsterdã uma caixa com aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de cocaína. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ressalte-se que, ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. De todo modo, no caso, é certo que todos tinham conhecimento, ao menos aproximado, da quantidade de droga transportada. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, como organizadores da empreitada, tinham, certamente, pleno conhecimento do montante que seria enviado. Por outro lado, MAYKE, MARCELLO e NIVALDO manusearam a caixa diretamente, nos momentos de descarregamento do veículo, carregamento na carretinha e transbordo da carretinha para o PMC, respectivamente. Apenas PAULO CESAR não teve contato direto com a caixa, mas, no contexto da empreitada, não se cogita que não tivesse consciência a respeito da quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes em relação a MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Por outro lado, quanto a MAURÍCIO e HENRIQUE, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, das interceptações das linhas telefônicas de MAURÍCIO e HENRIQUE, verifica-se que ambos foram responsáveis por cooptar e organizar a equipe de funcionários do aeroporto que se encarregaria de desviar, clandestinamente, a caixa que havia entrado por um terminal de cargas doméstico para um voo internacional. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes em relação a nenhum dos réus. Assim, na segunda fase da dosimetria, fixo as penas dos réus nos seguintes patamares: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, restou evidente que a empreitada criminosa foi realizada com o intuito de desviar as caixas de forma clandestina para voo internacional com destino a Amsterdã, conforme reiteradamente destacado ao longo da fundamentação. Com efeito, a caixa foi inserida no aeroporto através da LATAM CARGO, que trabalha exclusivamente com remessas domésticas e, sem passar pelos procedimentos de segurança necessários, foi colocada em uma carretinha e deixada em uma posição diversa da aeronave da LATAM que faria o voo para Campo Grande. Em seguida, um PMC destinado ao voo da KLM foi indevidamente deslocado para a mesma posição, para que a caixa fosse inserida nele e, então, conduzida à aeronave da KLM. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena deve ser elevada em 1/6 em relação a todos os réus. Por outro lado, cumpre analisar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, por outro lado, como visto, restou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, o que afasta, por si só, a aplicação do privilégio em questão. No tocante a MAURÍCIO, ademais, verificou-se na interceptação de seu terminal telefônico diversas conversas que indicam que o réu também tem envolvimento com outras atividades criminosas, como roubo de cargas, tráfico de cigarros e tráfico interno de entorpecentes, concluindo-se, assim, que também se dedica a atividades criminosas. Com relação a MAYKE, da mesma forma, também ficou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, mormente considerando que há notícia da sua participação em pelo menos outro evento de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 23/03/2022, totalizando 201kg (duzentos e um quilogramas de cocaína), com a função de recepcionar caixas na LATAM CARGO de forma indevida e sem observância aos procedimentos de controle e segurança, para depois serem desviadas para voos internacionais. Tal fato é objeto da ação penal n. 5000158-71.2023.4.03.6119, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, na qual foi proferida sentença condenatória contra o réu. Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena a MAYKE. Por outro lado, quanto a MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, não há elementos nos autos a indicar que eles integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas, de modo que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da causa de diminuição de pena em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso organizado, com ramificações internacionais. Ademais, o nível de organização observado no plano criminoso desenvolvido, que demandava a participação de diversos funcionários do aeroporto e a execução de atividades coordenadas, também sugere maior envolvimento dos réus com a organização criminosa. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Deesa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. II.4.2 - Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é normal à espécie. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado na apreensão mencionada nestes autos, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/6. Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base dos réus nos seguintes termos: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, restando demonstrado, a partir das provas reunidas nos autos, que a associação se dava especificamente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, por meio do envio de “mulas” transportando cocaína ao exterior, deve incidir, também, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, a majorante prevista no art. 40, I, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena quando “ a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena de cada um dos réus deve ser elevada em um 1/6, em decorrência da incidência dessa causa de aumento. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo as penas definitivas dos réus em: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. II.4.3 Das penas definitivas Quanto a HENRIQUE, MAURÍCIO e MAYKE, tendo em vista a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas de ambos os crimes. Assim, restam definitivamente fixadas as penas dos réus da forma como segue: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que é ainda reforçado pelas circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria das penas. Consigno que o regime inicial não se altera mesmo considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, mormente considerando as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase de dosimetria das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu MAURICIO DA SILVA REIS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu MARCELLO GOMES ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 5) CONDENAR o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 6) CONDENAR o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 7) ABSOLVER o réu DIEGO PEDREIRA GOMES de todas as imputações constantes da denúncia. Do direito de recorrer em liberdade Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000 (ID 266612791 e 277015480 dos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119), foi revogada a prisão preventiva dos investigados da Operação Bulk, tendo em vista o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, na qual lhes foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo - WhatsApp - quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes (brasileiro e/ou de outra nacionalidade) ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Nesse quadro, na ausência de elementos novos, posteriores à decisão do Tribunal, a indicar a necessidade da custódia cautelar, impõe-se reconhecer aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, porém, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) impostas, tendo em vista a garantia de aplicação da lei penal, nos termos e fundamentos da decisão referida. Considerando, a notícia nos autos no sentido de descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle, intime-se o réu a justificar a situação narrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Perdimento de bens No momento da execução dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidos com os réus os seguintes bens, conforme relação de bens apreendidos (ID 341272899): - HENRIQUE: dois celulares. - MAURICIO: nada consta. - MAYKE: um celular. - MARCELLO: um celular. - PAULO CESAR: um celular. - NIVALDO: um celular, contrato de compra e venda de imóvel e escritura de imóvel em seu nome (id 19,, 46 e 37 p. 11 e ss, processo 5006610-78.2022.4.03.6119) - DIEGO: nada consta. Ante a absolvição dos réus OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e EDUARDO FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na denúncia, determino a liberação dos respectivos bens apreendidos. Por outro lado, não havendo nos autos comprovação da origem lícita dos celulares apreendidos com HENRIQUE, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, e art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença. Em relação a NIVALDO, também foi decretada a indisponibilidade dos veículos RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865 conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853). Tal como demonstra a fundamentação da sentença, restou comprovada nos autos apenas a sua participação em um crime de tráfico internacional de drogas, não restando claro nos autos o valor que recebeu por sua colaboração no evento. Nesse contexto, não há como vincular a aquisição dos veículos a atividades ilícitas de que trata a presente ação penal, motivo pelo qual considero indevida a aplicação da pena de perdimento. Não obstante, como visto, foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, multa no montante de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante disso, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos bens em questão, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da presente condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a indisponibilidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865, pertencentes a NIVALDO. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno em custas os réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 1 de junho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000148-71.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, DIEGO PEDREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA - SP453949, GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914, VICTOR PEGORARO - SP390841 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226 Advogados do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497, JOHNNY DE MELO SILVA - SP333588 Advogados do(a) REU: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739, LUCAS APARECIDO COSTA GRACIANO - SP461151 Advogado do(a) REU: ALFREDO FRANCO DO AMARAL - SP167157 Advogados do(a) REU: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765, STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS - SP478772 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; DIEGO PEDREIRA GOMES; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia (ID 330576235), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Narra que, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre crimes de tráfico internacional de drogas no aeroporto, em relação aos quais HENRIQUE MARCILIO PEREIRA DE BRITO (vulgo “COREANO”), atuaria no esquema criminoso através da cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga que, frequentemente, estava sendo inserida na parte interna do aeroporto e, posteriormente, embarcada em aeronaves comerciais com destino ao exterior. Nesse cenário, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica/telemática e quebra do sigilo telefônico dos terminais pertencentes a vários investigados, entre eles, os denunciados (Id. 45430803 - Pág. 1/69 - autos nº 5001474- 37.2021.4.03.6119). No curso das investigações, tendo em vista a existência de tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína via modal aéreo, com destino a Amsterdã, a Polícia Federal solicitou às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de 02 (dois) carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). Diante das apreensões mencionadas, a equipe de Policiais Federais da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP em Guarulhos/SP realizou uma minuciosa análise das imagens e dinâmica de movimentações de funcionários e prestadores de serviço no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e produziu a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, cujo conteúdo aponta e qualifica os funcionários e prestadores de serviço responsáveis pela logística de embarque dos carregamentos de droga apreendidas. Conforme apurou-se, a dinâmica do carregamento iniciada no dia 06 de julho de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, originou-se com o veículo Fiat Uno, placa FQN 5791, que adentra no Terminal de Cargas da Latam Cargo por volta das 14:33, dirigido por DIEGO PEDREIRA GOMES (cf. figuras 428 a 437 - Autos nº 5004262- 87.2022.4.03.6119). Ato contínuo, houve o carregamento da carretinha com a caixa com cocaína dentro do Terminal de Cargas da empresa Latam. Conforme verificou-se pelas imagens do CFTV, o veículo encosta na Doca do Terminal de Cargas e o funcionário MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca etiqueta (cf. figuras 434 a 436, 438, 439, 441 a 443 a 446). Então, MARCELLO GOMES ROCHA pega a caixa deixada por MAYKE e leva diretamente para a carretinha, contrariando todo o procedimento correto. Ao final, realiza registros fotográficos da caixa em seu celular (cf. figuras 447 a 451). Posteriormente, tem-se a movimentação da carretinha, saindo da Latam Cargo após ter sido carregada com a caixa contendo cocaína (cf. figuras 458 e seguintes). Nesse momento, a carreta é conduzida por Josuildo Fernandes (que aparenta não ter ciência dos fatos criminosos), até que PAULO CESAR GALDINO, também funcionário do local, conversa com ele e possivelmente passa a informação de que NIVALDO seria o tratorista que movimentaria a carga (cf. figuras 461 a 470). A carretinha é transferida para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, que se desloca da Latam Cargo e trafega pela "tubovias", em direção ao local de transbordo (cf. figuras 471 a 476), após deixar a carretinha no local que será realizado o transbordo, NIVALDO se dirige ao terminal de cargas, de onde retira o PMC31377KL, e o leva para próximo à carreta com drogas, colocando no PMC o entorpecente. Então, transporta o mesmo PMC para a posição para a qual este deveria ter ido inicialmente, qual seja, em frente à Variglog, onde ficaria sob vigilância de seguranças da companhia aérea KLM até que fosse levado ao voo que tinha como destino (cf. figuras 477 a 507). Ademais, narra a denúncia, também, que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Afirma a denúncia que s informações policiais, consubstanciadas nos autos circunstanciados dos inquéritos nº 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 revelaram que os envolvidos, além de dialogarem entre si, possuíam uma logística de embarque dos carregamentos de droga, apontando a existência de associação criminosa, conforme ora destacado. A decisão de ID 292223016, proferida em 28/06/2023, determinou a notificação dos acusados. MARCELLO (id n. 293433837); MAYKE (id n. 293715708); PAULO CESAR (id n. 294059965); NIVALDO(id n. 298959509); DIEGO (Id n. 310230209 e 310259361); MAURÍCIO (id n. 314575624) e HENRIQUE (id n. 321545526) foram notificados da denúncia. Juntou-se aos autos decisão proferida nos processo de n. 5001403-64.2023.4.03.6119, no qual o interessado EDUARDO RAPOSO BERNARDO NETO pugnou pelo levantamento das restrições ao veículo “FIAT UNO, placas FQN5791, cor branca, ano/modelo 2015, RENAVAN 01077893687, Chassi 9BD19A6ZG0739322 (id n. 295184412). PAULO CESAR, por meio de sua defesa técnica, apresentou defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06. Em linhas gerais, sustentou que: a) a investigação se baseou em imagens colhidas por meio de câmeras, sendo que nada de anormal se verifica na conduta do réu; b) o acusado apenas desenvolvia atividades lícitas e relacionadas ao seu serviço; c) não há interceptação telefônica envolvendo o réu. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pugnou pela disponibilização das filmagens relativas à investigação (ID 295388460). MARCELLO, em defesa prévia, em linhas gerais, sustentou: a) atipicidade da conduta e ausência de justa causa para início da ação penal, uma vez que o réu apenas exercia atividade lícita relacionada a sua atividade empregatícia; b) em nenhuma das interceptações realizadas surgiu o nome do acusado; c) não há elementos mínimos a comprovar vínculo estável e permanente necessário para configurar o crime de associação criminosa. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. Consignou que irá comprovar a inocência do réu no curso da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com possibilidade de substituição (ID 295660470). NIVALDO, por sua vez, em defesa prévia, sustentou que os fatos não condizem com a realidade e deixou para sustentar teses defensivas em audiência judicial (ID 300540941). MAYKE, de forma semelhante, constituiu advogado (id n. 309697473) e, em defesa prévia, deixou para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 313404303). MAURÍCIO constituiu advogado (id n. 315446119 e id n. 316299891) e apresentou defesa prévia, sustentando: a) inexistência de provas que justifiquem a persecução penal; b) ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia, reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição das imputações. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos (ID 315447478). DIEGO, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 311767786). Por fim, HENRIQUE, por meio da Defensoria Pública da União, da mesma forma, apresentou defesa prévia, deixando para sustentar teses defensivas em momento oportuno (ID 326055651). Em decisão de ID 330576235, proferida em 05/07/2024, este juízo recebeu a denúncia, considerando a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. MAYKE apresentou resposta à acusação (ID 339186510), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e sustentando a ausência de provas do dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição do réu e a concessão da gratuidade de justiça, arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. A defesa de MARCELLO juntou documentos (ID 339818859 e ss.) Nos dias 24 e 25/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 339954678 e 340038301), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa presentes ao ato, homologando-se os pedidos de desistência da oitiva de testemunhas, e foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, foi deferido pedido de prazo da defesa de MARCELLO para a juntada de documentos e a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em alegações finais (ID 340852906), o Ministério Público Federal sustentou, no mérito, a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos réus na forma da denúncia, destacando os laudos toxicológicos, informações prestadas pelas autoridades holandesas e autos circunstanciados, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Destacou que a caixa com cocaína foi levada ao aeroporto por DIEGO, sendo recepcionado no Terminal de Cargas da LATAM por MAYKE, que recebe a caixa, leva para a pesagem, tira foto e coloca a etiqueta e, em seguida, MARCELLO leva a caixa diretamente para a carretinha, contrariando o procedimento correto, e realiza registros fotográficos em seu celular, ressaltando que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM Cargo no mesmo horário em que a carretinha se desloca para a pista do aeroporto. Pontuou que, na sequência, PAULO CESAR conversa com o motorista da carretinha, possivelmente passando a informação de que ela seria conduzida por NIVALDO, e, após a transferência da carga para o trator conduzido por NIVALDO, ele se dirige ao local de transbordo. Em seguida, NIVALDO vai buscar o PMC e o leva ao local onde estava a carretinha, transferindo a carga com drogas para o PMC e, então, leva-o para a posição em frente à Variglog, da qual é posteriormente retirada para ser conduzida ao voo. Ademais, sustentou que restou comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, considerando o seu envolvimento no delito que lhes é imputado na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu: a) na primeira fase, a exasperação da pena-base em razão na natureza e quantidade da droga, bem como dos motivos do crime; b) na terceira fase, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do crime, bem como a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, considerando que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial fechado. Juntada de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853) Juntada relação de bens apreendidos nos autos do processo n. 5004262-87.2022.4.03.6119, relativo à Operação Bulk (ID 341272899). A defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, em alegações finais (ID 342102184), sustentou: ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Da mesma forma, com o mesmo teor, a defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO (Id 342354673) sustentou ausência de provas, pontuando que as acusações formuladas contra o réu se baseiam, essencialmente, em interceptações telefônicas que não trazem nenhuma menção direta à sua participação no tráfico de drogas, não podendo ser interpretados como prova inequívoca de sua participação em atividades ilícitas; ausência de prova de dolo no tocante à participação no crime de tráfico internacional de drogas; ausência de reconhecimento do réu por parte dos outros acusados. Ao final, pediu a absolvição do réu e, em caso de condenação, a desclassificação do crime. Em suas alegações finais, a defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES (Id 343294111) pediu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Aduziu que o réu, em juízo, afirmou que trabalha como Uber desde meados de 2017 e que, na ocasião dos fatos, teria recebido uma encomenda em um ponto onde esperava passageiros ou entregas em Guarulhos e uma pessoa o abordou pedindo-lhe para fazer uma entrega no aeroporto. Alegou que há dúvidas objetivas quanto ao dolo do réu, a ensejar a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, destacando que nenhum dos corréus conhece DIEGO. Em caso de condenação, a respeito da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO (Id 343871984) pediu a improcedência da denúncia. Sustentou que em nenhum momento constou como alvo de interceptações telefônicas e que a acusação se baseou nas imagens de câmeras do aeroporto, nas quais nada de anormal se verifica quanto a sua conduta, apenas atuando em conformidade com suas funções. Pontuou que o acusado trabalha em terminal de cargas doméstico, de modo que seria impossível que ele enviasse algo para a Holanda, bem como que ele não tem qualquer ingerência sobre as cargas que adentram o setor em que trabalha, pois, ao chegarem a ele, os volumes já foram inspecionados e identificados por etiqueta. Destacou a necessidade de análise de imagens das câmeras do aeroporto em outros momentos a fim de aferir a normalidade ou anormalidade da conduta do réu, bem como que ele não teve nenhum contato com a carga. Pontuou, ainda, que, em nenhum momento, o réu foi advertido por supervisores de que sua conduta seria irregular. A defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA (D 347482360) alegou que, no dia dos fatos, ele estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, bem como que o uso de celular no aeroporto é algo comum. Sustentou a ausência de provas para a condenação, pedindo a absolvição do réu. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima, em regime aberto, e a sua substituição por penas restritivas de direitos, bem como a observância do direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais, a defesa de MARCELLO GOMES ROCHA (ID 347515834 ) aduziu, em caráter preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a acusação foi baseada em imagens estáticas, retiradas de filmagens a que a Polícia Federal teve acesso, mas que não foram disponibilizadas nos autos. Sustentou, ainda, a quebra da cadeira de custódia da prova em razão da utilização de prints dos vídeos. Assim, requereu a nulidade das fotografias carreadas aos autos, por se tratarem e printscreens e ante a ausência dos vídeos originais. No mérito, pediu a absolvição em relação aos crimes tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência, baseando-se a denúncia apenas no crime de tráfico imputado aos réus. Pontuou que os procedimentos indicados como fora do padrão são baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu laborava. Destacou que as fotos e vídeos juntadas aos autos pela defesa indicam vídeo demonstrando que, no dia 16/06/2024, a leitora de scanner apresentou falha técnica, bem como foto de carga tirada no mesmo dia, corroborando a alegação do réu no sentido de que era padrão o procedimento de fotografar as caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas técnicas. Em caso de condenação, quanto à dosimetria do crime de associação para o tráfico, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, par. 1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância; quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas, requereu, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituiç!ao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF. A defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO apresentou alegações finais (ID 348045283), sustentando a improcedência da denúncia. Destacou que o réu estava apenas realizando seu trabalho na data dos fatos e não tinha acesso ao conteúdo das caixas, bem como que, em relação à caixa com drogas, foi feito o procedimento acompanhado e determinado por seu supervisor. Sustentou a absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio da presunção de inocência. A defesa de NIVALDO pediu autorização para que o réu possa sair de Guarulhos, em razão de suas atividades laborais (ID 355968305). Considerando que as medidas cautelares impostas não impediriam o exercício de suas atividades na forma alegada, foram integralmente mantidas, conforme decisão de ID (ID 358328683). Noticiou-se nos autos o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle (ID 362544303). Juntada de decisão proferida nos autos 5005018-28.2024.4.03.6119, determinando o sobrestamento do feito relativo a indisponibilidade de imóvel em nome do réu MARCELLO até a prolação de sentença (ID 363610080). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do contexto das investigações A presente ação penal foi instaurada a partir de elementos de informação colhidos em medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas, em ação da Polícia Federal intitulada “OPERAÇÃO BULK”. A fim de contextualizar as diligências realizadas ao longo dessas investigações, necessário pontuar que, nos últimos anos, como amplamente divulgado em veículos de imprensa, têm sido frequentes as remessas ou tentativas de remessas de grandes quantidades de cocaína para o exterior através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a ajuda de funcionários de empresas que prestam serviços no local. Em meio a diversos acontecimentos assim, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. Segundo o colaborador, a célula mais relevante do grupo criminoso seria composta por indivíduos que atuam na parte externa ao aeroporto, responsáveis por adquirir e armazenar grandes quantidades de cocaína para serem enviadas ao exterior, tratando-se dos proprietários da droga, que realizam toda a negociação em relação à quantidade, destino, especificação de voos e demais tratativas com os compradores/destinatários da droga no exterior. Essas pessoas também seriam responsáveis pelo aliciamento e contratação dos funcionários do aeroporto que promovem a inserção da droga na área interna e restrita do aeroporto, além de realizarem o trâmite interno para burlar eventuais fiscalizações e inserir a droga nos voos previamente determinados. Segundo o colaborador, os principais líderes do grupo criminoso seriam HERBERT MORATO MOREIRA, vulgo “AGÁ” ou “H”; CARLOS ALBERTO BONELLI, MARCIO ROBERTO SANTANA SANTOS, vulgo “PASTOR” e DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA. Atuariam diretamente com DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, na articulação dos embarques de carregamentos de cocaína, ainda, HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS, vulgo “BIGODE”; LUIZ BARBOSA SABINO, vulgo “VÉIO”, RAFAEL PIRES, “PERIGOSO”; THIAGO LIBERATO LOPES, vulgo “NOVINHO” ou “CADEIRANTE”, WILLIAM SANTOS SILVA e RICHARD ADAMS OLIVEIRA DE QUEIROZ BRIGIDO, vulgo “ADINHA” ou “CHOQUITO”. Além desses, o colaborador também apontou outras pessoas diretamente ligadas aos líderes da organização criminosa investigada, que atuariam, basicamente, na cooptação de funcionários do aeroporto, logística, armazenamento e transporte da droga para inserção na parte interna do aeroporto e posterior embarque em atividades comerciais com destino ao exterior: HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, vulgo “COREANO”; JEFFERSON DOS SANTOS CORREIA, vulgo “MUN-RA”; e WILLIAM DOS SANTOS LIMA. Ademais, existiriam, também, outros membros do grupo criminoso, associados aos já citados, responsáveis pelo apoio na logística de transporte da droga, que teriam como função principal o transporte dos carregamentos de cocaína, partindo dos locais de armazenamento do grupo, até pontos previamente designados no entorno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde a droga seria entregue aos prestadores de serviço previamente cooptados. Estes seriam os responsáveis pela introdução da substância na área interna do aeroporto e posterior embarque no compartimento de cargas das aeronaves. Nesse grupo estariam, conforme o colaborador: GETÚLIO BARBOSA MACHADO, vulgo “VÉIO”; LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “CABELO DE BONECA”; DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo “DOUGUINHA”; WILLIANS BARBOSA GALDINO; ADRIANO DE MEDEIROS LIMA, vulgo “FIU-FIU”; FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS, vulgo “GORDÃO”; WASHINGTON MENEZES DE SOUZA, vulgo “CAVALO”; MARCELO MOTA – vulgo “CARCAÇA” e “MAGRELO” ; MARCOS ROBERTO DE JESUS SANTOS; CLEVERSON BRITO GOMES; ROBEÍLSON CORREIA SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; ELIAS DA SILVA NEGRONI; MATHEUS FELIPE COLOMBO DE CAMARGO; MARCELO COSME SOTERO SANTOS; THIAGO VINICIUS LAMEU; MÁRCIO DO NASCIMENTO e MICHEL HENRIQUES MARQUES RIBEIRO. A partir desses elementos, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Inclusive, com base em dados concretos fornecidos pelo colaborador a respeito de uma movimentação para a remessa de drogas ao exterior, a Polícia Federal efetuou a prisão em flagrante de GETÚLIO BARBOSA MACHADO, quando dirigia um veículo, em direção ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com mais de 50kg de cocaína. No dia 28/10/2020, o colaborador entrou em contato com a equipe de policiais federais, informando que, naquela data, o grupo investigado realizaria o embarque de um carregamento de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, para tanto, GETÚLIO, vulgo “VÉIO”, levaria o carregamento de cocaína até o aeroporto, utilizando o TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799. Uma equipe de policiais federais realizou diligências com o objetivo de localizar e acompanhar de maneira velada a movimentação do investigado GETÚLIO, vulgo “VÉIO” e, através de consulta aos bancos de dados, identificou o endereço vinculado ao veículo mencionado e o localizou no local. Assim, acompanharam o momento em que GETÚLIO, dirigindo o veículo TAXI - CHEVROLET/PRISMA, cor BRANCA, placa FFL0799, se encontrou com um homem que conduzia o veículo CHEVROLET/ONIX, cor PRATA, placa FGV3048, e duas caixas de papelão foram passada deste veículo para o de GETÚLIO. Momentos depois, quando o veículo TÁXI – CHEVROLET/PRISMA estava próximo ao aeroporto, a equipe de policiais federais realizou a abordagem para averiguação e, no porta-malas, localizou a duas caixas de papelão, contendo 50 tabletes de cocaína, totalizando 53,50kg, e um rastreador TRISTAR, modelo TK905, e, assim, deu voz de prisão em flagrante ao motorista, GETÚLIO BARBOSA MACHADO. Tendo em vista as informações fornecidas pelo colaborador e as diligências prévias realizadas pela Polícia Federal que corroboraram a sua veracidade, nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119, foram deferidas medidas investigativas, como interceptações telefônicas e quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, contra diversos alvos, as quais permitiram a apreensão de remessas de drogas e corroboraram a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Ao representar pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, bem como pelo bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, a autoridade policial apontou dois grupos de eventos como alvo das investigações. O primeiro grupo se refere às apreensões e prisões em flagrante que antecederam a Operação Bulk e que serviram como elementos para subsidiar as medidas cautelares levadas a efeito nos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119. Nesse sentido, destacou: a) evento 1: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 05/06/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA; EMERSON HENRIQUE DA CRUZ; ADAMS APARECIDO NOBRE; JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS; TIAGO DE OLIVEIRA CALIXTO; ABIMAEL DE PAIVA CABRAL. b) evento 2: apreensão de 208 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrido em 29/08/2020. Como agentes envolvidos, apontou: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO; RAFAEL GONÇALVES VIEIRA; FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS BARROS; TIAGO LIMA MACHADO. c) evento 3: apreensão de 150 kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorrida em 01/09/2020, e apreensão de 32 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ocorrida em 02/09/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; LUCAS DE SOUZA VIEIRA; WILLIAM SANTOS SILVA; e DANILO KIDO MUNIZ TEODORO. d) evento 4: apreensão de 53,50 kg de cocaína em Guarulhos/SP, ocorrido em 28/10/2020. Como agentes envolvidos, apontou: ERICSON LOUIS OLIVEIRA GOMES; GETÚLIO BARBOSA MACHADO; HERBERT MORATO MOREIRA. O segundo grupo se refere às apreensões ocorridas ou descobertas no curso das medidas levadas a efeito após o início da Operação Bulk: a) evento 5: apreensão de 120 kg de cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, ocorrido em 22/09/2020. Como agente envolvido, apontou CARLOS ALBERTO BONELLI. b) evento 6: apreensão de 30 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 07/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA. c) evento 7: apreensão de 80 kg de cocaína no Aeroporto de Amsterdam/Holanda, ocorrido em 09/07/2021. Como agentes envolvidos, apontou: DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. d) evento 8: apreensão de 64 kg de cocaína no Porto de Amsterdam/Holanda, ocorrida nos dias 19 e 21/08/2021. Como agente envolvido, apontou: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO. Por fim, a autoridade policial também destacou o envolvimento em práticas criminosas relacionadas às investigações levadas a efeito com a deflagração da operação em análise em relação aos investigados WILLIANS BARBOSA GALDINO, JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. No que se refere aos quatro eventos do primeiro grupo, este juízo indeferiu as medidas cautelares pugnadas pela autoridade policial, por entender que não guardavam relação específica com as presentes investigações, tratando-se de fatos que constituem objeto de inquéritos policiais e ações penais próprios, em tramitação neste juízo e em outros. Quanto aos referidos eventos 5 a 8, este juízo deferiu medidas de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores e indisponibilidade de bens e direitos, em desfavor dos seguintes investigados: CARLOS ALBERTO BONELLI; MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA; DENIS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; GUILHERME HENRIQUE GINACHI SANTANA; JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA; PEDRO LUCIO; LEONARDO DOS SANTOS; NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO; WILLIANS BARBOSA GALDINO; JHONATAN DOS SANTOS e MICHEL DOUGLAS GOMES ROBERTO. Com a execução das medidas determinadas, foi instaurado inquérito policial para a concentração das investigações ulteriores referentes à Operação Bulk, nos autos nº 5006610-78.2022.4.03.6119, no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas apontados nos eventos 5 a 8 descritos acima, bem como ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas entre parte dos investigados. Posteriormente, na decisão de ID 272515390, este juízo promoveu o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80, do Código de Processo Penal, determinando a formação de autos específicos para tratar de cada um dos crimes investigados, e declinou da competência em relação ao processamento das investigações e ação penal referentes ao evento 8, em favor da Subseção Judiciária de Santos, determinando, ao final: Nesse contexto, com fulcro no art. 80, do CPP, promovo o DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO e determino: 1) a instauração de autos específicos para eventual continuidade das investigações ou outras providências julgadas cabíveis pelo Ministério Público Federal, para cada um dos crimes de tráfico internacional de drogas em investigação (eventos 5, 6 e 7), bem como para o crime de associação para o tráfico internacional de drogas, totalizando quatro novos processos; 2) o traslado da presente decisão para todos os novos autos formados, certificando-se em cada um qual dos crimes referidos constitui seu objeto, assim como os investigados possivelmente envolvidos, conforme delimitado acima; 3) por fins de economia processual, a vinculação dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119), bem como dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, relativos à Operação Bulk, aos novos processos formados em cumprimento a esta decisão, esclarecendo que todos os elementos neles reunidos, inclusive as mídias eletrônicas encaminhadas pela autoridade policial, passam a integrar todos os novos processos, 4) a liberação do acesso dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119 a todos os investigados em cada um dos novos processos, bem como às respectivas defesas; 5) O sobrestamento dos presentes autos (5006610-78.2022.4.02.6119) e dos autos 5001474-37.2021.4.03.6119 e 5004262-87.2022.4.03.6119, apenas para fins de consulta, de modo que qualquer petição referente aos fatos investigados deve ser apresentada nos novos processos, conforme pertinente; (...) Assim, conforme a certidão de ID 272518367, os presentes autos se limitam ao evento 6, em que estariam envolvidos os então investigados MAURICIO DA SILVA REIS; HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO; NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, correspondente à apreensão de cerca de 29kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Amsterdã, Holanda, no dia 07/07/2021. Em denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus, então, a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional de drogas. Considerando o teor da decisão de ID 272518373, integram os autos da presente ação penal, também, todos os documentos reunidos nos seguintes autos: - Processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119 (referente às representações policiais por medidas de interceptação telefônica e quebras de sigilos de dados telefônicos e telemáticos). - Processo nº 5004262-87.2022.4.03.6119 (referente às representações policiais por prisões preventivas, buscas e apreensões e indisponibilidades de bens e valores) - Processo nº 5006610-78.2022.4.03.6119 (referente ao Inquérito Policial instaurado para concentração das investigações relativas à Operação Bulk). II.2 – Das preliminares arguidas pela defesa de MARCELLO Sustenta a defesa de MARCELLO que as fotografias e vídeos das câmeras de segurança do aeroporto seriam ilegais por cerceamento de defesa, pois as mídias originais não teriam sido disponibilizadas, mas apenas os prints utilizados nos relatórios da Polícia Federal. De outra parte, sustenta que haveria quebra da cadeia de custódia, com amparo na mesma alegação de que constariam dos autos apenas prints dos vídeos das câmeras de segurança do aeroporto. Não obstante, como se observa nos autos 5001474-37.2021.4.03.6119, que integram os presentes autos a teor da decisão de ID 272518373, foi certificada a entrega dos HDs com todas as mídias decorrentes das investigações (ID 250879250 e 250893197) e, em seguida, foi proferida decisão do seguinte teor (ID 262446498): “Considerando o teor das certidões (id n. 250879250 e 250893197), no sentido de que a Polícia Federal entregou na secretaria do Juízo 2 (dois) HDs externos de 1 TB, sendo que em cada um deles contém a íntegra do material por ela produzido no curso da "Operação Bulk", bem como a decisão de id n. 250898321, autorizo a defesa do investigado JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (id n. 262175805) a fazer carga de um desses arquivos pelo prazo de 2 (dois) dias, para as providências que se fizerem necessárias, devendo o outro HD ser mantido em secretaria para fins de segurança. Sem prejuízo, desde já, com a devolução em secretaria do HD pela defesa do investigado JEFFERSON, ficam os demais autorizados ao mesmo procedimento e no mesmo prazo, caso tenham interesse. A tanto, os interessados devem entrar em contato com a secretaria do Juízo por meio do e-mail guarul-se05-vara05@trf3.jus.br. Int.” De todo modo, a defesa não questionou oportunamente a disponibilização dos vídeos das câmeras de segurança durante o trâmite processual, de modo que não há como pretender, em sede de alegações finais, sustentar nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de acesso. No tocante à cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente. Cumpre apontar que os argumentos apresentados pela defesa não representam, efetivamente, qualquer ocorrência de quebra de cadeia de custódia, uma vez que a utilização de prints dos vídeos originais em relatórios policiais, apenas para ilustrar a sequência de eventos relatados pelos agentes, não implica em quebra da cadeia de custódia. Não há, por outro lado, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia que comprometa as mídias originais utilizadas pela Polícia Federal na análise da dinâmica dos eventos. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações defensivas, concluindo-se pela inequívoca validade e idoneidade das provas em apreço. II.3 – Do mérito II.3.1 – Do crime de tráfico de drogas - apreensão de 29.972,40g de cocaína no Aeroporto de Amsterdã, no 7 de julho de 202` O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Conforme narra a denúncia (ID 280999814), no dia 06 de julho de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, os denunciados MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, um total de 29.972,40g (vinte e nove mil, novecentos e setenta e duas gramas e quarenta decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No contexto das investigações conduzidas no âmbito da Operação Bulk, já delineado acima, foram decretadas medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos relativos a diversas linhas telefônicas, dentre as quais linhas que seriam utilizados pelo réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO. Da análise das informações trazidas, verificou-se a troca de mensagens entre os investigados HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO e MAURICIO DA SILVA REIS, tratando de remessas de drogas que seriam efetuadas com destino a Amsterdã, em julho de 2021. Assim, conforme o auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), solicitaram-se informações prévias relacionadas a uma eventual apreensão de cocaína que poderia ter ocorrido no Aeroporto de Amsterdã, Holanda, em voo que teria partido do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em 15 de julho de 2021, foi recepcionado um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schiphol/Amsterdã, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A primeira apreensão ocorreu no dia 07 de julho de 2021, a partir da localização de cerca de 30 kg de cocaína no voo KL0792 que partiu de Guarulhos no dia 06 de julho 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC31377KL. O segundo carregamento foi apreendido no dia 09 de julho de 2021, com a localização de 80 kg de cocaína no voo KLM que partiu de Guarulhos no dia 08 de julho de 2021, sendo o material ilícito localizado no PMC32335KL (Evento 07 - apurado nos Autos nº 5000152-11.2023.4.03.6119). A partir da notícia dessas apreensões, foi realizada a análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2025, em relação à apreensão realizada no dia 07/07/2025, o que permitiu a identificação do possível envolvimento de DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA no delito. - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos. O auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) traz as informações fornecidas pelas autoridades holandesas acerca da apreensão, incluindo fotografias das caixas e dos tabletes de cocaína em seu interior (ID 58391764, p. 8, do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Através de auxílio jurídico internacional em matéria penal, foram obtidos documentos elaborados pelas autoridades holandesas, inclusive relatório que narra a realização de teste rápido no momento da apreensão,comprovando ser cocaína a substância apreendida no Aeroporto de Amsterdã no dia 07/07/2021 (Id. 281543008, com tradução ao Id. 289253640): Motivo da investigação Nos dias 07, 09 e 17 de julho de 2021, os colaboradores da alfandega encontraram no aeroporto de Schiphol carregamentos de cocaína. Os carregamentos tiveram como origem América do Sul, e foram transportados pela companhia aérea KLM. As remessas não constaram no manifesto de carga e estavam colocadas em pallet no meio da carga do avião. Estas remessas estavam equipadas com dispositivos de rastreamento em forma de rastreador e telefone celular. Verificação nas imagens de câmeras de segurança, resultou em uma provável participação de um motorista da DHL. Este motorista se comportou visivelmente de forma estranha durante as remessas de 9 e 17 de julho de 2021 (...) Nos, relatores Rodenburg e Teiwes, tivemos a atribuição de controlar um pallet chegando de avião do Brasil, com número de pallet PMC31377KL Nos, relatores, lemos na tarefa que o pallet deste avião foi selecionado pelo scanner e que imagens tinham que ser retiradas junto aos analistas do scanner. Eu, relator Teiwes, baseado nesta informação na quarta feira 7 de julho de 2021, às 15:15 horas, passei junto aos analistas. Vi que um deles me deu as imagens. Vi que um analista mostrou nestas imagens a localização do pacote. Nós, relatores, com base nesta informação, retiramos o pacote do pallet selecionado pelos analistas. Nós, relatores, constatamos a ausência de número de bilhete aérea na caixa em questão. Constatamos que a caixa tinha como destinatária a empresa KSB Nederland BV Wilgenlaan 68 1161 JN Zwanenburg Países Baixos Eu, relator Rodenburg, cortei a caixa de papelão pela parte de baixo, usando uma faca que foi colocada a minha disposição pelo departamento. Em seguida, eu, relator Rodenburg, abri a caixa de papelão. Nós, relatores, no ato de olhar o conteúdo da caixa, constatamos que continha pacotes individuais coladas com fita adesiva. Também, nós, relatores, constatamos que se encontrava um aparelho preto, solto, na caixa de papelão. Observando melhor o aparelho, nós relatores vimos, que era de cor preta, com o texto “tristar” e continha um cartão ”SIM”. Baseado nestas características externas, nós, relatores, suspeitamos, se tratar de uma espécie de rastreador GPS. Com base nas características externas dos pacotes e a forma de embalar, nós, relatores suspeitamos tratar-se provavelmente de pacotes com cocaína. Baseado na suspeita de tratar-se de cocaína, eu, relator Teiwess, furei um dos pacotes com minha faca de serviço. Nós, relatores, vimos pela incisão que este pacote continha um pó branco. Eu, relator Teiwes, testei este conteúdo, com um material de teste M.M.C. cocaína/crack, fornecido pelo departamento. Nós, relatores, constatamos que este teste deu uma de cor positiva, a saber azul forte, podendo indicar a presença de cocaína, um produto constando na lista da Lei de Narcóticos Em seguida eu, relator Rodenburg, entrei em contato com WVP para reportar esta informação, e para que minha ligação fosse transferida para a equipe Cargo/Harc. Nós, relatores, encontramos mais um dispositivo preso com fita adesivo em um dos pacotes, com exatamente os mesmos características externos do suposto rastreador GPS. (...) Consta dos autos, ainda, relatório oficial de investigação de narcóticos elaborado na Holanda, devidamente traduzido (ID 290651240, p. 64 e ss), acerca de exames realizados nas amostras apreendidas, por investigador forense, indicando a realização de teste indicativo de reação de cor do tipo Ruybal, com indicação de positivo para cocaína em todas as amostras, bem como a indicação da massa de 29972,4g. Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste de reação de cor do tipo Ruybal. Assim, devidamente comprovada a natureza e a quantidade da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional. Ainda que o teste descrito pelas autoridades holandesas não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por investigador forense, que atesta a massa e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido. Dessa forma, é inequívoca a comprovação da materialidade do crime. Assim, passo a analisar os elementos reunidos nos autos no tocante à autoria. - DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS TELEMÁTICOS (auto circunstanciado nº 4 - ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados ao investigado, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11) 94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 11944731940, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119) através da ligação (índice 70307289), HENRIQUE, conversa com um homem, posteriormente identificado como MAURICIO, e discutem em detalhes a forma com estariam tentando viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa/Portugal, mencionando o “opera” (referindo-se a operador de equipamentos), “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso: ÍNDICE: 70307289 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 04/05/2021 HORA DA CHAMADA: 19:19:54 DURAÇÃO: 00:07:47 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# COREANO X HNI - ALINHAR O OPERADOR, MAO DE OBRA PNC TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô HNI: E aí danado? HENRIQUE: E aí meu mano. HNI: Suave? HENRIQUE: Suave, pô. HNI: E aí, o que que manda? HENRIQUE: Aí, eu ia falar com você o que. A parada é o seguinte: nós encostou ontem lá, é mano, você viu lá. Certo parceiro, a caminhada é o seguinte: os caras lá é maior raposa, entendeu mando. Tem que ficar ligeiro lá, porque as vezes os caras vão puxar o moleque lá para ficar só com os caras lá. HNI: Não, pode ficar suave caralho. Nós já trocou ideia com ele. HENRIQUE: É isso mesmo, mano. HNI: Eu vou mandar mensagem pra ele. Por que eu tô, eu vou levar minha mãe no médico, tá ligado. Ela fez uma bateria de exame aqui e ela tem o retorno, daqui a pouco oito e meia (08:30). Assim que eu voltar, eu vou bater no "GUGU" pra ver qual é as ideias. Porque ele ia chamar o mano e eu queria estar junto. HENRIQUE: Os caras chamou eles lá, ele? HNI: Não. Ele num falou que ia chamar o opera, lá? Tomar uma cerveja com o opera. HENRIQUE: Certo, certo. HNI: Aí eu queira encostar também, mas eu nem chamei ele. Por que eu estou a mercê da minha mãe. Minha mãe está meio doentinha, aí eu estou dando atenção pra ela. HENRIQUE: Puta mano, era bom nós encostar mano. HNI: Então, mas é isso que eu tô falando, minha mãe tem retorno aqui as oito e meia. HENRIQUE: Porra, se alinha o opera, praça, nós já trabalha essa semana. Entendeu? HNI: Então, deixa eu falar pra você. O mano falou que ele tem a mão de obra lá, mano, do TAP-LIS lá. HENRIQUE: No TNC? HNI: É, tá na mão dele. E o Neguinho falou que vai encostar amanhã. Entendeu? Onze horas da manhã. HENRIQUE: O Neguinho lá, o mano do final lá. HNI: Isso. Dos LATAM lá. HENRIQUE: É. HNI: Vai encostar amanhã onze horas. HENRIQUE: É nós tem que deixar ele com nós e fazer ele trazer o líder e o supervisor já, pra nós fechar um bonde. HNI: Não, ele vai trazer pô. HENRIQUE: É. Aí já fecha com nós. HNI: Aí já tinha que colar amanhã, mano. Entendeu? Pra trocar uma ideia com ele HENRIQUE: Amanhã eu vou colar. Ele mora perto de você, ele. HNI: Ele mora aqui no Bela Vista. Amanhã vão se trombar aqui na praça mesmo. HENRIQUE: Não, já era, pô. Qualquer fita, você sabe o que você faz: pega ele e cola aqui perto da minha é mais suave, perto da minha aqui. HNI: Demorou então. É que eu tô com pouca gasolina, mano. HENRIQUE: Tá foda mano. HNI: Pra lá e pra cá. Eu já gastei, você é louco, uns quinhentos reais. Só de, de... vai alí e pega uma coisinha, vai lá pega uma caixinha, toma um goró. HENRIQUE: É por isso que quando fez algum trabalho, já tem que deixar algum na conta pra fazer esses corre, parça. Porque o bagulho é maior correria. Você tá ligado. HNI: Porra eu tô gastando dinheiro, pedi até emprestado. Ontem duzentos contos emprestado pro moleque, cara. Os mano colou da ilha lá né mano, e queria dar uma ajuda pros moleques, tomar uns goró com os moleques, que os moleques é maior firmeza, maior da hora. HENRIQUE: E outra, os moleques está trazendo o bagulho pra nós, pra nós trampar. HNI: É. Hoje eu ia trocar um papo alí com ele, mas ele tava num churrasco lá, aí falei "deixa os caras curtir". Ele tem meu número e qualquer coisa ele me chama. HENRIQUE: Oh, pra você entender, tá ligado parça. Aqueles mano que encostou lá, o irmão, o Leo lá. O leo já trabalhava, o irmão chegou agora. Ele aprendeu com nós, aprendeu com o "B", que também começou comigo. HNI: Eu tô ligado que aquele irmão não sabe nada, caralho. HENRIQUE: Entendeu? HNI: Eu já fui na reunião lá com ele, quando eu falei pra você, no Cabuçu. Ele que tava lá, aí ele não entendia nada. Ficava, tá ligado, a mercê da parada. HENRIQUE: É. Aí agora ele começou a tocar o paçinho. Aí o "B" ainda falou: "Mano, fala por Veinho e o Maurício lá já ficar em cima do lance lá. Porque o moleque lá, os caras do jeito que é raposa vão querer levar o moleque pra fechar com eles lá. Aí eu já falei assim: "não mano, a parada é o seguinte o parceiro está trazendo aquela mão de obra e ainda vai trazer o opera, firmeza que nós vai precisar do final que o moleque que estava lá, tanto o "Branquinho", como o seu parceiro. Certo? HNI: A ham.. HENRIQUE: Mas nós vai fazer a junção, parça. Querendo ou não. HNI: Não tem que deixar ele querer meter o louco, senão ele vai querer rapinar tudo. HENRIQUE: É.. Porque o "B" falou com os caras hoje e o "B" falou que é o seguinte: os caras já tem um cliente alí também e nós ia esperar a sequência pra mandar. Aí eu falei, não, não, não, parça. O opera e aquela parte do final é nossa. Ele só tem uma mão de obra lá que é o final, aquele Alemão. O resto é nosso. Tem a entrada, tem aquele outro moleque que o final, o opera, nós tem toda operação. O cliente está enchendo o saco dele. Eu falei: "alinhou o bagulho, pra nós mandar?" HNI: É, então. Deixa o tempo passar, que nós vai montar direitinho. Entendeu, pra não ter erro. Vai fazer um time da horinha, redondinho, pro bagulho ir e ir embora. Ir bonitão. HENRIQUE: Essa que é a parada. Você está conseguindo falar com o mano que tem o TAP lá? HNI: Tô, caralho. Falei com ele. HENRIQUE: Ele consegue fazer o booking amanhã pra nós? Pra ajudar os caras lá. HNI: Então, vou tentar falar com ele aqui mano. Como que vai ser a fita? HENRIQUE: Não, pra você entender. Os caras que tá com o Ricardo lá, é amigo meu também, eu conheço os caras. Os caras tá com um cliente lá mesmo. Entendeu? HNI: Certo. Mas já tem trampo mesmo pra amanhã? HENRIQUE: Não, tem o trampo. Só que os caras queriam me trombar hoje já, mano. Pra alinhar hoje, pra mandar amanhã. Os caras estão precisando do final, pra fazer o booking, e um operador. HNI: Então, os caras não tem porra nenhuma, caralho. HENRIQUE: Só tem a entrada só. HNI: É então, precisa do final. HENRIQUE: É ele só tem a entrada mesmo. HNI: Então, eu troquei a ideia com o retardado. Só que ele falou que está meio embaçado de dar uma atenção, porque ele está com a filhinha dele lá, mano. Então ele não tá, tá... meio fora do ar. Também nem fique enchendo o saco dele, nem fiquei mandando mensagem pro "Chiquinho", nem tô correndo atrás dessas paradas. Tô correndo atrás dos moleques que tá com nós aqui, que vai ser a festa principal, malandro. É os moleques. Entendeu? HENRIQUE: Não... Fechou. Não, é isso mesmo, pô. Tenta falar com ele aí e liberar uma posição, se consegue ajudar nós num opera e num final. HNI: Demorou!! HENRIQUE: O booking você me dá um toque aqui e nós tenta alinhar, mano. Mais tarde ou amanhã. HNI: Vai precisar do que, de um opera ... HENRIQUE: E do final. HNI: Qual o voo? HENRIQUE: TAP HNI: No TAP? HENRIQUE: É. HNI: Então, tá com tudo lá, parça. Eu não estou falando pra você. HENRIQUE: Então, nós vai precisar disso, só que os caras quer usar a entrada deles. Entendeu? HNI: Ah, suave. Eu vou ligar aqui pra ele, pra ver se ele me atende. HENRIQUE: Tá bom! Daqui a pouco você me liga então. HNI: Já te dou o retorno. HENRIQUE: É nós! Tamo juntos! Já em outra ligação (índice 7034669), HENRIQUE conversa com MAURICIO, que menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital: ÍNDICE: 70343669 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HENRIQUE - COREANO TELEFONE DO ALVO: 5511944731940 DATA DA CHAMADA: 10/05/2021 HORA DA CHAMADA: 16:29:17 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 11941210809 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@# HENRIQUE X HNI - CASA DO CARA DA ORBITAL OPERADOR PONTO CEGO TRANSCRIÇÃO: HNI: Alô! HENRIQUE: E aí parça? HNI: Eu tô na casa do mala aqui que trabalha lá na orbital. Falou o seguinte mano: nós tem que trocar um papo, porque se agente arrumar um operador que puxa só a carga lá e jogar no ponto cega lá, ele monta a parada mano. HENRIQUE: Ele monta? HNI: Ele monta. HENRIQUE: Então, é o que acontece nós já tá atrás desse opera. Esse opera que está sendo difícil, nessa parada. Obs.: HENRIQUE fala com alguém ao lado: "Nossa, será que não conseguia com Whatsapp, não?" HNI: Não entendi. HENRIQUE: E aí meu mano, tá entendo? HNI: Não. HENRIQUE: Fala com ele pra vir trocar ideia com nós aqui, pô. HNI: Você tá onde? HENRIQUE: Eu tô na minha quebrada, na minha aqui. HNI: É, eu vou colar aí. HENRIQUE: Cola aqui na minha, pra nós fumar um baseado e nós já liga no "B". HNI: Fechou. HENRIQUE: É nós! Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4, foi possível observar através do conteúdo do diálogo entre os investigados MAURÍCIO e COREANO (índice 70642180), que eles realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam os voos das companhias KLM e LATAM, ambos com destino à Amsterdam/Holanda, indicando ainda que “E vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. O termo “PMC” se refere aos pallets utilizados para o transporte de cargas no modal aéreo. Diante destas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdam/Holanda, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que, embora as apreensões tenham sido realizadas em aeronaves da empresa KLM, a empresa LATAM é citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. - DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO AEROPORTO NO DIA 06/07/2021 (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 111618881 e ss. dos autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) A Informação de Polícia Judiciária n. 148/2021 (Id. 111618881 - Pág. 34 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) apresenta o detalhamento da movimentação das caixas com cocaína, bem como da suposta participação dos réus no fato, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A teor da informação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verifica-se que, no dia 06/07/2021, as caixas com drogas chegaram ao aeroporto no veículo FIAT UNO, placa FQN5791, registrado em nome de GIRIARDE BARBOSA DOS SANTOS, entrando pela empresa LATAM CARGO, situada no Terminal 1. O veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chega à LATAM CARGO por volta das 14:33 (figuras 16 e 17). Após alguns minutos, às 14:45, o motorista se direciona às docas e, com a ajuda de um funcionário da empresa LATAM CARGO, identificado como MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, descarrega a caixa com cocaína (figuras 18 a 20). Logo após receber a caixa, MAYKE a leva para a balança de pesagem e fotografa a caixa (figuras 23 e 24). No momento em que MAYKE coloca a caixa na balança, há um funcionário da LATAM CARGO sentado na mesa, operando o computador, identificado como LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, auxiliar de Operações de Carga. A função de LUIZ FELIPE, nessa posição, seria imprimir a etiqueta da caixa, conforme informações fornecidas por TIAGO FRANCO, coordenador de segurança corportativa da LATAM. Não obstante, verifica-se que a etiqueta colada na caixa não foi impressa no local de pesagem, pois MAIKE a retira de seu bolso (figuras 26 a 29). Logo após, MAYKE deixa a caixa para que MARCELLO a busque e a coloque na carretinha. MARCELLO pega a caixa logo em seguida, às 14:47 (figura 30). Ressalta-se que MARCELO deveria ter pegado a carga e a deixado juntamente com as outras mercadorias com destino a MANAUS, na posição apontada pela seta vermelha na figura 31. Em nenhum momento é realizada a leitura do código de barras da caixa, e a caixa é inserida na carretinha, às 14:48, sem nenhum controle logístico (figuras 32 a 35). Conforme a informação, após a pesagem da carga, esta deveria ficar na espera e ser levada para as praças de destino, aguardando ser manifestada para algum voo. A análise das imagens mostra, porém, que a carga foi inserida de forma irregular, pulando diversas etapas da logística de recebimento, e foi levada diretamente, sem nenhum procedimento formal, para a carretinha que já estava carregada. Logo após colocar a caixa na carretinha, MARCELLO faz registros fotográficos da caixa em seu aparelho celular (figura 36). Destaca-se, ainda, que MAYKE e MARCELLO saem da LATAM CARGO praticamente no mesmo horário, às 15:09 e às 15:08, respectivamente (figuras 37 e 38), encontrando-se na área externa da LATAM CARGO em seguida. A identificação de MAYKE e MARCELLO se deu com a ajuda da LATAM CARGO. Às 15:02, a carretinha, já com a caixa com cocaína, começa a ser movimentada, no trator ORB3479 (figuras 44 e ss.), conduzido pelo tratorista JOSUILDO DE LIMA FERNANDES, colete ORB 4048, que a deixa posicionada na saída do terminal de cargas da LATAM. No momento da movimentação do equipamento, às 15:03, um funcionário da empresa Orbital, PAULO CESAR SANTOS GALDINO, colete ORB3504, tem a função de coordenar a entrada e saída de tratores do terminal de cargas, vai até JOSUILDO e conversa com ele (figura 48). Em seguida, a carretinha é transferida do trator de JOSUILDO para o trator conduzido por NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, colete ORB3263. PAULO CESAR retira a trava da carretinha do trator conduzido por JOSUILDO para que seja engatada no trator conduzido por NIVALDO (figura 49) e conversa com NIVALDO, quando ele chega para buscar o equipamento, às 15:06, no trator ORB1833 (figuras 50 e 51). JOSUILDO, então, engata a carretinha no trator conduzido por NIVALDO (figura 53). Depois de sair do setor da LATAM CARGO, a carretinha é movimentada para uma posição dentro da pista do aeroporto por NIVALDO. Às 15:09, o trator ORB 1833 começa a sair das dependências da LATAM CARGO e é conduzida até a posição 114, onde chega as 15:14 (figuras 55 a 62). NIVALDO deixa a carretinha na posição 114 e, conduzindo o trator, dirige-se ao Terminal de Cargas Exportação, onde chega às 15:18 para pegar o PMC313777KL, já paletizado (figuras 64 a 66). No TECA Exportação, NIVALDO vai diretamente conversar com o funcionário que está paletizando o PMC e, após alguns minutos, sai com o trator, com o PMC engatado, às 15:21, chegando à posição 114, onde a carretinha havia sido deixada, às 14:24 (figura 67 a 75). Registra-se que o equipamento PMC31377KL foi desviado de seu curso normal. O equipamento deveria ter saído do TECA Exportação e seguido diretamente para as proximidades da Variglog, percurso que levaria cerca de 30 segundos. No entanto o próprio e-mail contendo os horários de saída do equipamento PMC do TECA Exportação (15:20) até a chegada do mesmo na Variglog (15:36) mostra que o trajeto demorou aproximadamente 16 minutos. Na posição 104, o PMC é posicionado próximo à carretinha, para viabilizar o transbordo da caixa com cocaína para o PMC, com a ajuda de outros tratoristas não identificados, que movimentam a carretinha (figuras 75 a 78). Os equipamentos ficam lado a lado por aproximadamente 4 minutos. Após, a carretinha volta a ser engatada em outra carretinha com mercadorias e segue para o voo doméstico, com destino a Campo Grande. É possível verificar, nas imagens, que a caixa com cocaína não se encontra mais na carretinha nesse momento (figuras 80 a 86), conforme comparativo de imagens na figura 87. Segundo o gerente de segurança da LATAM CARGO, o tratorista que retira a carga da LATAM CARGO deve levar a carretinha diretamente para o voo de destino, sem nenhuma parada, a não ser que esteja com mais de uma carretinha e que estas sigam para voos distintos, o que não foi o caso já que ambas as carretinhas foram levadas o voo com destino a Campo Grande. No caso, além de parar nas proximidades da posição 114, para que o transbordo pudesse acontecer, ocorre a mudança de trator que termina o trajeto até a posição da aeronave com destino a Campo Grande. Por sua vez, NIVALDO retira o PMC na posição onde ocorreu o transbordo e o leva para a posição para a qual deveria ter sido levado diretamente após a sua saída do TECA Exportação, nas proximidades da Variglog (figuras 88 a 90). Nota-se que o e-mail das autoridades holandesas informa que o PMC31377KL chega próximo à Variglog por volta das 15:36 e, como se vê nas imagens, o PMC chegou a essa posição às 15:35:22 (figura 91). Após, o comboio de equipamentos de carga destinados ao voo da KLM, inclusive o PMC31377KL, é movimentado para carregamento na aeronave por volta das 17:07 (figuras 92), sendo possível verificar que o plástico que cobre o PMC se encontra solto, bem como a posição em que a caixa foi introduzida (figura 93). A partir da análise das imagens, fica claro que a dinâmica de transporte do PMC para a mesma localização em que NIVALDO havia deixado a carretinha contendo a caixa com entorpecente tem o objetivo viabilizar o transbordo irregular do entorpecente da carretinha para o PMC. Nota-se também que a caixa foi apreendida em Amsterdã sem nenhum tipo de documentação, corroborando que o PMC foi contaminado após seu carregamento normal, conforme e-mail enviado pelas autoridades holandesas à Polícia Federal (ID 111618881 - Pág. 40 e ss. - Autos nº 5001474-37.2021.4.03.6119) Evidenciada, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da caixa ao aeroporto e o caminho percorrido após a sua entrada clandestina na área restrita, até a inserção em voo da KLM com destino a Amsterdã, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. - DA PROVA ORAL No tocante à prova oral produzida em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, LEONARDO DOURADO JESUS, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, RODRIGO LINS LOURENÇO e FÁBIO ALVES DE MENEZES, e foram interrogados os réus. A testemunha FERNANDO GARCIA MACIEL CARDOSO, Agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF: participou, por um bom tempo, da investigação que resultou na operação Bulk, mas não durante o período completo, por conta de férias e viagens a trabalho. A operação começou com um colaborador eventual, com algumas informações. Foi produzida uma informação policial, acha que de nº 05 de 2020 ou 2021, não se recorda agora. Relataram uma série de fatos que poderiam ser considerados crimes, para fins de investigação. De alvos iniciais, tinha o HENRIQUE e outras pessoas também. Falou alguns nomes: BONELLI, PASTOR, HERBERT, tinha alguns. São vários, não se recorda tanto. Teve que dar uma procurada e uma lida para a audiência. Começou com esse pessoal e mais alguns. Dito que HENRIQUE é réu neste processo e indagado o que se descobriu, inicialmente, que deu origem a essa informação policial nº 5, disse que o colaborador eventual passou algumas informações de que ele e outros elementos estariam envolvidos no tráfico internacional através do aeroporto, no modal aéreo. Enviando drogas, principalmente, para a Europa, através de aeronaves, cooptando funcionários de terceirizados do aeroporto, pessoal de pista e tudo mais. Esse foi o pontapé inicial. Dali, começaram uma linha investigativa, levantando mais dados. Teve vigilância de rua, análise de imagens, interceptação telefônica, que demonstraram que a informação inicial era verídica e que HENRIQUE estaria envolvido em alguns desses fatos que foram relatados. No item 6, pela revisão rápida que fez sobre o caso, a questão se iniciou em um diálogo entre HENRIQUE e MAURICIO, procurando uma forma de enviar entorpecente para a Europa, salvo engano, para a Holanda, no início de julho de 2021. Salvo engano, a apreensão foi relatada em 07/07, na Holanda. No dia seguinte, também foi noticiada uma apreensão em outro voo originado de Guarulhos. Acha que o voo objeto hoje era da KLM. Conseguiram ver que ele e MAURICIO conversaram sobre esse assunto. Eles cooptavam funcionários, faziam tratativas, tinham alguns contatos. Algumas pessoas não foram qualificadas. Depois desses diálogos, fazendo o filtro dos voos do dia, tinham esse padrão, fazem essa investigação quando tem suspeita de voo contaminado. Pedem a colegas do aeroporto e da Receita que fiscalizem as cargas. Até porque, nesse caso, eles sugeriram fazer no PMC, que eram uns pallets despachados, seria uma caixa. No dia, não teve êxito no Brasil, mas foi apreendido na Holanda. A partir dessa apreensão, os colegas da unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos realizaram trabalho de análise das imagens das câmeras do aeroporto e fizeram a engenharia reversa de como a caixa que foi apreendida teria entrado no avião. Então, encontraram os outros réus da operação, que seriam funcionários terceirizados da Latam Cargo ou da outra empresa. Eles saíram dos padrões, conforme informado na informação nº 148 dos colegas do aeroporto. Eles descreveram toda a rota que seria correta, com a colaboração de funcionários da Latam, supervisores, e teve todo um desvio. Foi o que aconteceu e foi relatado na investigação. Não lembra o teor exato de diálogos. HENRIQUE teve um diálogo grande, não se lembra, mas, pelo resumo, começaram tratativas de PMC. Não recorda totalmente do teor, mas os áudios estão nos autos. PMC são pallets onde são acondicionadas caixas para serem exportadas ou importadas. No caso, exportadas. Juntam a carga e pallets e põem em avião. Indagado como foi feito o transporte, disse que houve a engenharia reversa dos seus colegas do aeroporto, e a caixa chegou pela entrada da Latam cargo em um veículo Fiat Uno. O motorista não está como réu, não sabe o que aconteceu. Ele chegou lá e, a partir dali, teve encontro com outros réus. Direcionaram-no a um setor, e onde ele tinha que colocar a caixa, não recebeu etiqueta. Foi colocada uma etiqueta do bolso de um funcionário. Isso tudo aparece nas imagens, os colegas relataram. Depois que a caixa passou, vai para uma carretinha de transporte. Na primeira carretinha, um suposto supervisor pede para o motorista parar, desengatar, e um outro motorista vem e engata em outra carretinha. Ela sofre um desvio no trajeto dela. Tudo em imagens que estão nos autos. Houve todo esse desvio e aí é inserido num pallet e colocado em uma área em que a KLM já fica separada, para colocar no avião. Foi, mais ou menos, essa sequência. Os detalhes estão na informação. O que tinha que acontecer, não aconteceu. Tinha funcionário operando para a LATAM e não para a KLM e não poderia estar nas duas operações. Foi uma série de fatos que não são corriqueiros, não são padrão e não poderiam ter acontecido. O problema é o seguinte, não só nessa investigação, mas até noticiado pela mídia, o aeroporto de Guarulhos é um hub de distribuição de drogas do Brasil para o exterior. Tem muitas formas de inserir, e cada vez que evoluem uma tecnologia ou tentam coibir de um lado, surgem outros meios de inserir. Essa, não é exatamente complexa, o problema é que acaba envolvendo uma série de funcionários para dar certo. Não adianta só o transporte, o funcionário da carretinha estar envolvido; tem uma cadeia de envolvimento, tem certa complexidade porque escalona, envolve funcionários de empresas terceirizadas. É um padrão que observaram na Bulk e em outras operações da Polícia Federal. Nesse caso, foi no PMC, em uma caixa. Dito que sem a cooptação de funcionários terceirizados e conhecimento deles a respeito das irregularidades do transporte da mercadoria na área restrita do aeroporto, seria muito difícil que a mercadoria chegasse ao local final, disse que sim. Impossível, não tem como confirmar, mas seria bem mais difícil sem envolvimentos ou facilitações. É bem complicado. Enviar uma encomenda e passar desapercebido, seria como a mula passar na droga. Pode passar, pode conseguir. Mas com a cooptação, é mais provável que consiga. O que está na informação dos colegas do aeroporto, que tem a expertise nessa engenharia reversa, é que a carga teria que passar por um funcionário que tem que etiquetar todos os despachos. Não passou por ele. Outro funcionário teria recepcionado a caixa junto com o transportador e colocado uma etiqueta que tirou do bolso, segundo as imagens. Quando ele entrou, houve mudança de carretinha e transporte. O primeiro era um funcionário que, aparentemente, não estava envolvido, porque foi parado por um terceiro, um supervisor, que acha que é um dos réus. Conversaram, ele desengatou do trator dele e veio outro tratorista não designado para engatar a carretinha e continuar o transporte da carga. Nesse caminho, o transporte teria que ser de uma rota, mas houve um desvio no caminho para chegar até a área onde as bagagens que seriam embarcadas no KLM teriam que estar. Aí teria ocorrido a contaminação do pallet. Isso é o que está na informação, uma visão geral. Indagado se é padrão o envolvimento em cadeia, disse que, na própria operação Bulk, foram diversos eventos, via mala no balcão ou embaixo, em que teve envolvimento, e em outras operações que repercutiram, como o caso famoso da Alemanha, em que houve desvio de bagagem. Do que viu até hoje, de apreensão de droga que vai para o exterior, tem envolvimento de funcionários que trabalham na área restrita do aeroporto no esquema. Não só em Guarulhos, mas em Guarulhos tem bastante. Indagado se se lembra de mais particularidades deste evento, disse que já faz um tempo, e muitas investigações vieram. Deu uma lida geral na denúncia para colaborar, mas os detalhes, pormenores... Já relataram tudo nos autos circunstanciados. Teve inúmeros áudios que teria que ouvir tudo de novo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que, sobre o evento 06, deu uma lida geral e viu que escreveram na análise final que o primeiro tratorista, em sua análise, não estaria envolvido, por toda a dinâmica. Os demais, pelo conjunto de informações, sim. Isso pela análise de imagens que citou, que foi objeto de informação dos colegas da inteligência do aeroporto. Os colegas já têm expertise na análise e, conforme relataram na informação, um supervisor ou coordenador da Latam teria esclarecido que tal situação não era padrão, um desvio. Mas qual, exatamente, não se recorda. Os réus que tinham mais participação eram HENRIQUE e MAURÍCIO. Em outros eventos, eles foram citados, agora quanto e de que forma, não se recorda. Sobre os demais, que trabalhariam dentro do aeroporto, não sabe afirmar se estiveram em outros. Podem ter sido citados, mas não pode afirmar, com certeza, se estavam. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, afirmou que houve interceptação em cima de HENRIQUE durante as investigações. Nas interceptações, houve conversas entre MAURÍCIO e HENRIQUE. Já está nos autos. Os demais, não se recorda, lembra bem de HENRIQUE e MAURÍCIO, por essa situação que acabou sendo aprendido na Holanda. Dos funcionários, não se recorda. A inserção da droga que chegou até a Holanda foi em terminal doméstico, mas houve um desvio das condutas adotadas, coisas que não deveriam acontecer aconteceram. Como eles conseguiram, por que fizeram isso, não sabe. Os colegas relataram que foi fora do padrão e essa caixa, que entrou, pelas câmeras, foi acondicionada no avião da KLM. Uma carga, se fosse doméstica, não iria para a Holanda, mas houve um desvio. Isso é um padrão que já viram em outras investigações, não só nesse caso de despacho de pacotes, mas no exemplo de malas, de colocar uma etiqueta nacional e, depois, ela ser desviada. Não sabe se fizeram isso por ser mais fácil, ter menos fiscalização. Teve a conversa inicial sobre PMC para a Holanda; e naquele dia, tinha dois voos para a Holanda, um da Latam e um da KLM. Na fiscalização dos voos, nada foi encontrado. A fiscalização pode não ter encontrado por N motivos, acontece. Já aconteceu de não pegarem no Brasil, mas pegarem fora. Lá fora, foi apreendido e relatado, e aí fizeram engenharia reversa das imagens daquele dia, buscando a entrada do pacote no aeroporto. Foi descrito pelos colegas da inteligência do aeroporto, todo o caminho que a caixa fez, câmera por câmera. Até foram desenhadas a rota que foi feita e a rota que deveria ter seguido. E essa caixa foi acondicionada em um PMC com destino à Holanda, é isso que sabem. Em resposta à Defesa de NIVALDO PEDREIRA GOMES, indagado se houve diligência de campo, afirmou que, das que houve, não participou. Foram algumas, mas não era sua função. Nesse evento, não se recorda. Na operação Bulk, tiveram várias. Teve relatórios de encontro, apreensão de drogas em outras situações. Quem realizou as diligências de campo foram seus colegas que assinaram os relatórios, não sabe quem são. Quem monitorou as interceptações telefônicas foram os colegas que constavam nas autorizações judiciais, a testemunha dentre eles. Está lá: GUSTAVO, LEONARDO, THIAGO. Indagado quem era o responsável pela interceptação telefônica, disse que, quando chegava o ofício a eles, encaminhavam às operadoras para implementarem. Entravam no sistema ‘sombra’, não mais utilizado hoje, e eles entram nos canais e são atribuídos a alguns policiais que são autorizados judicialmente. Dentre eles, a testemunha, que tinha acesso, assim como GUSTAVO, LEONARDO E THIAGO. Teve outros colegas que não foram arrolados, porque não assinaram o relatório final. Os que participaram foram autorizados judicialmente. Indagado se tinha informação prévia que em 06/07/2021 seria realizado envio de entorpecentes, disse que teve algumas interceptações telefônicas que sugeriam que existia uma grande possibilidade de haver contaminação de carga e envio de entorpecentes ao exterior. Aí, pediu a investigação para os voos para Amsterdã, mas nada foi encontrado, conforme relatou. Não consegue identificar NIVALDO entre as pessoas que estão na audiência, teria que pegar fotos, já faz tempo. O trabalho de análise de imagens, até pelo número do colete, foi feito pelos colegas do aeroporto na informação nº 148, que foi acostada aos autos. Acha que NIVALDO estava no aeroporto. Exibidos os réus por vídeo, disse que não se recorda. Não se recorda se a linha telefônica de NIVALDO foi interceptada. Não se lembra quanto tempo duraram as investigações, salvo engano foi deflagrada em meados de 2022. Não foi a testemunha quem chegou à conclusão de que o motorista que levava a carretinha não era o mesmo que estava designado. Isso foi relatado pelos colegas do aeroporto, através de informação da inteligência que foi encaminhada. Segundo funcionários das empresas, salvo engano, Latam Cargo, aquilo não era o padrão ou rotina e não teria por que acontecer. O que foi solicitado está nos autos. Indagado se a análise da logística reversa foi solicitada, disse que é com a autoridade policial. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, mencionada uma conversa entre HENRIQUE e MAURICIO em que marcariam um encontro e indicado que, só por isso, deduziram que seria para tratar de tráfico de drogas pelo aeroporto, indagado o que os levou a crer que essa conversa seria sobre essas tratativas, disse que o advogado retirou um trecho de contexto. Há todo um contexto da investigação. O que tem, está relatado nos autos. Cada áudio, cada palavra, teria que ouvir de novo e analisar tudo de novo. Não dá para falar sobre o trecho que levou à conclusão. A linha de raciocínio foi descrita na informação e submetida à justiça. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se foi a testemunha ou outro colega que ouviu a conversa entre MAURICIO e HENRIQUE que gerou o relatório, disse que que não se recorda, teria que auditar o sistema para ver qual colega, se um ou dois ouviram. Não tem como recordar qual ligação específica cada um ouviu, é um volume muito grande e tem outras investigações. A testemunha LEONARDO DOURADO JESUS, agente de Polícia Federal, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é agente da Polícia Federal e participou das investigações da operação Bulk. Participou, especificamente, da parte de monitoramento telefônico e telemático, desde o primeiro período de interceptação até o penúltimo ou o antepenúltimo. Sobre os réus de hoje, especificamente, com relação a esse evento de envio para Amsterdã, recorda-se muito bem de monitorar diversas comunicações telefônicas entre alguns dos investigados. Neste caso específico, o senhor HENRIQUE, que é o COREANO, com alguns outros indivíduos, ALEMÃO e outros não identificados, colocados como HNI, e com o senhor MAURICIO. Nessas interceptações, se recorda bem deles, durante alguns períodos da interceptação, falando sobre colocação de cargas - tudo levando a crer serem ilícitas, pelo contexto da investigação - em aeronaves, com diversos destinos, como Alemanha, Holanda, Portugal e citando nomes de empresas, KLM. Falavam sobre agentes de aeroporto que podiam ser cooptados. Mencionavam nomes de empresas, Orbital e alguns outros. Nessa situação, acompanharam bastante eles tentando, tentando fazer, até que, em um momento, teve uma chamada entre HENRIQUE e MAURICIO em que parecia estar muito bem desenvolvida toda a logística. Tentaram, fizeram diligência de campo no aeroporto, que é complicado e grande, e não conseguiram fazer a apreensão no país. Aí, comunicaram as autoridades holandesas, em função dessa conversa ter sido muito específica sobre KLM e Amsterdã, então comunicaram e sugeriram que fosse feita uma fiscalização mais intensa. Passados alguns dias, não se lembra quantos, uns dois, três ou quatro, receberam informação das autoridades holandesas sobre a apreensão de trinta quilos de cloridrato. A partir daí, vem a parte que ficou com o pessoal do aeroporto, de fazer uma análise regressa das câmeras, que identificou outras pessoas ali envolvidas. Quem fez essa segunda parte, da análise das imagens do aeroporto, foi a DEAIN. Indagado como eram as conversas que mencionou, disse que as conversas eram, sempre, no sentido de tentar saber o melhor dia, melhor voo, melhor horário e melhor equipe interna do aeroporto para viabilizar esse envio. Era, sempre: “tem uma equipe da Latam?”, “não, tem uma equipe tal”, “para qual dia?”, “para dia tal”, “tem equipe da KLM?”, “não, neste dia a gente não tem”. Tinha um termo muito importante, que eles sempre usavam, que era o de tratorista, mas tinha outro termo também. Era uma figura chave ali. Então, as conversas se davam nesse sentido, de buscar saber o melhor dia, o melhor voo e a melhor logística de pessoal para realizar a empreitada. Sempre assim: “tem”, “não tem”, “consegue”, “para tal dia fica melhor”. Nessas situações, falavam também de coisas pretéritas, o que indica coisas passadas. “Estava com tantos volumes para enviar no dia tal, mas não consegui”. As conversas eram, mais ou menos, nesse sentido. Com certeza, eles tinham conhecimento da rotina administrativa do aeroporto. Indagado o que significa quando eles falavam de equipes internas, disse que o grupo interno não parece que era fixo, era um grupo que era adaptável, com pessoas que , às vezes, iam participar, em outras não. Se não se engana, em um momento da investigação, ouviram pessoas falando que já tinham feito e iriam ficar de férias tanto tempo, então eles tinham que ir atrás de outras pessoas. Era uma coisa orgânica, fluida. Por isso, eles iam tentando, e, quando conseguiam fechar, é que a coisa desenrolava melhor. Pelo contexto, é possível que fossem pessoas que já tinham contratado anteriormente para outros serviços. Lembra dessa situação que falou, especificamente, porque são diversos eventos, mas está no entorno temporal deste evento. Lembra de alguém falando, acha que HENRIQUE, falando que estava com trinta volumes, caixas para mandar, mas a equipe deu para trás. Este tipo de coisa. Estava com trinta, estava com quarenta, sempre volumes assim, que, dentro do contexto, parecia ser uma quantidade considerável de droga. Indagado como ocorria a cooptação de funcionários do aeroporto, disse que dentro do monitoramento telefônico, que, na época, já estava comprometido pelos aplicativos, acabavam perdendo uns pontos dessa logística. Mas alguns funcionários chegaram a ser interceptados também. HENRIQUE, MAURICIO e ALEMÃO falavam que precisavam arrumar uma equipe tal, arrumar um tratorista, “quem que vai ser?”. A parte externa disso, de como eram as conversas, as tratativas e negociações, não sabe. Indagado se os réus apareceram em outros eventos investigados pela operação Bulk, disse que o mesmo em torno de trinta quilos, dias depois, teve outra apreensão de oitenta quilos, na Alemanha, ou na Holanda, também. Em um momento muito próximo dessa apreensão de trinta quilos, houve outra apreensão de oitenta quilos na Holanda, não se lembra quantos dias depois. Mas acredita, é difícil, não tem como afirmar que teve relação, mas é possível que tenha sido a mesma logística, o mesmo grupo. No momento, não recorda outros detalhes importantes. A investigação foi bem grande, teve outros núcleos. Em relação ao evento, acha que é, basicamente, isso. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, nas interceptações, foi identificado alguma participação ou alguma indicação de participação de motorista que levaria a droga ao aeroporto, disse que não se recorda. Recorda-se mais da logística interna. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que o fato foi em junho ou julho de 2021. A quinzena da interceptação deve ter sido no mesmo período, mas não lembra exatamente da data de início ou do fim da medida cautelar. As imagens do que foi coletado no aeroporto, quando receberam a confirmação das autoridades da Holanda de que o material tinha sido apreendido, foi solicitado à DEAIN que fizesse uma análise pretérita das imagens naquele período. Provavelmente, chegou via SEI, via algum sistema cartorário, não sabe bem. Na época, não analisou as imagens. Acredita que quem analisou as imagens foram os colegas da DEAIN de Guarulhos. É um setor específico. Delegacia alguma coisa de Inteligência. É a inteligência da Polícia Federal em Guarulhos. Fizeram algumas diligências de campo. Estavam monitorando a conversa, os diálogos. Vamos colocar uma data fictícia aqui, aproximada, na primeira semana de julho: foram ouvindo as conversas e tentando diligenciar no aeroporto para captar comportamento estranho, diligenciar nas câmeras para ver se achavam algo diferente, mas, realmente, no período, não conseguiram coletar esses dados. Não sabiam quem estaria participando, internamente, no aeroporto. Teria que lembrar, não lembra se tinha dados se esse era tratorista, aquele era o funcionário da Latam. Davam indicações de horários das equipes, falavam, por exemplo, essa equipe seria a noite, principalmente por conta do voo. Eles falavam que tem um KLM ou Latam, dia tal, tal hora. Indagado se seria importante, para eles, os voos, e não as pessoas, disse que seria importante as pessoas que estariam trabalhando para aquele voo. Seria possível dizer que se as pessoas não estivessem trabalhando para aquele voo, o plano seria frustrado. Não conseguiram fazer o flagrante aqui no país. Teve várias diligências. Por diversas questões, houve essa dificuldade de identificação, pela própria estrutura do aeroporto, as falhas de segurança no fundo do aeroporto, na área de pista. Diversas questões relacionadas às empresas privadas e à Infraero. Acha que era a Infraero na época. Naquele momento, fizeram a diligência e não conseguiram identificar um grupo fixo de pessoas. Trabalhavam em uma unidade fora do aeroporto. Nesse caso, todas as pessoas foram interceptadas, consegue falar alguns, HENRIQUE, MAURICIO, DOUGLAS, WILLIANS, pessoas que lembra que foram interceptadas. Aí já vai para outros núcleos, que não tem a ver com esse. Mas pode falar vários. Para falar sobre todos, precisaria parar e olhar o inquérito, os autos circunstanciados. Fora a informação mencionada pela advogada, há uma série de autos circunstanciados de monitoramento telefônico e telemático. Acredita que tudo foi juntado aos autos, dificilmente não seria. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que, quando a droga é apreendida no exterior, é feita a logística reversa de como a droga saiu do Brasil. Indagado sobre o procedimento, disse que, nessa operação, trabalhou na análise da interceptação telefônica e telemática, participou da elaboração dos autos. A informação que a doutora mencionou antes, provavelmente foi feita pela DEAIN, pelo setor de inteligência no aeroporto de Guarulhos. Como eles faziam isso, não sabe dizer. Acredita que contaram com o apoio da empresa, principalmente para ter acesso a câmeras. A metodologia utilizada para elaboração do documento, nesse caso, não sabe dizer. O nome PAULO CESAR GALDINO não lhe é estanho, mas não se recorda, agora, se ouviu algo sobre ele nos áudios. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que as investigações duraram cerca de um ano, de medida cautelar. Indagado se tiveram informações antecipadas de que entre os dias 6 e 7 de julho de 2021 haveria envio de drogas, disse que estavam com monitoramento telefônico, acompanhando diversos diálogos que levaram a crer que esse evento criminoso ocorreria. Houve diligências de campo. Equipes fizeram vigilância, mas, como disse, não localizaram um comportamento específico. Não é bem dessa forma que pode ser dito, mas não foi possível identificar um comportamento específico de que a droga estaria ali, vamos pegar. Havia outros policiais federais responsáveis pelas interceptações telefônicas e telemáticas, eram em quatro ou cinco. Recorda-se dos policiais TIAGO ALPISTE, FERNANDO, GUSTAVO, alguns que participavam de vez em quando, RAFAEL. Eram alguns. Foram verificadas as ERBs das linhas, não lembra se no auto circunstanciado foi relatado, especificamente, onde estavam as ERBs. Teria que olhar os autos para ver se algo suspeito foi visto nas diligências de campo. Normalmente, nas diligências de campo, é fotografado, se há alguma identificação de alguma movimentação interessante para a investigação. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado se se recorda, desta interceptação ou de outra investigação, do nome MAYKE, disse que não. Um vulgo de alguém, um apelido, não se lembra. Ao final, indagado se se recorda de outras conversas envolvendo MAURICIO além daquelas relatadas mantidas entre MAURICIO e HENRIQUE, disse que precisaria consultar os autos para procurar outras conversas. Por memória, pode adiantar que MAURICIO era uma figura central na cooptação de pessoas no aeroporto. Lembra de outras conversas nesse mesmo evento criminoso, com um HNI, que se chamava ALEMÃO, com um outro indivíduo não qualificado, em que falavam muito sobre um velhinho. Com esse ALEMÃO, ele também falou bastante sobre diversas tentativas de formação de equipes para a concretização das empreitadas. Lembra com esse ALEMÃO, com MAURICIO, essa conversa de velhinho. Não se lembra se estavam falando sobre o mesmo velhinho que foi o taxista, que estava num dos primeiros eventos da investigação, que levou a droga para o aeroporto. Não sabe se estavam se referindo a esse velhinho. Indagado se está se referindo a MAURICIO ou HENRIQUE, disse que está se referindo a HENRIQUE. Indagado novamente sobre MAURICIO, especificamente, disse que tem mais coisa, mas não se lembra agora. MAURICIO tem diversos autos circunstanciados em que esteve presente. A testemunha GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é escrivão da Polícia Federal. Participou de alguns períodos da operação Bulk, fazendo o que se chama de missão. Nunca foi lotado na delegacia de entorpecentes de São Paulo, mas, em alguns períodos, foi designado para auxiliar nas investigações. Acha que foram dois períodos de dois meses, no transcorrer das investigações. Auxiliou na análise de materiais, seja de interceptações telemáticas, quebra de nuvens telemáticas, seja na interceptação de áudios captados na operação. Até por conta de outros trabalhos em que participou, muita coisa se perde na memória. O que mais se lembra é HENRIQUE MARCELINO, vulgo COREANO, que seria membro do PCC e teria uma posição um pouco acima referente à coordenação de alguns evento. Seria acima de eventuais ex-funcionários do aeroporto que realizavam a intrusão da droga no terminal. Não se recorda, especificamente, de detalhes sobre a participação dele. Não consegue afirmar com quem, especificamente, ele falava, se era com MAURICIO, se era com outras pessoas. Não tem muita memória de detalhes referentes ao contexto de conversa, de análises telemáticas, envolvendo HENRIQUE com os demais. Não lembra se ele tinha mais contato com o MAURICIO ou com os demais. Lembra que ele era uma figura um pouco acima dessas pessoas. Como ele participava, efetivamente, da colocação da droga no aeroporto para remessa a destinos europeus, não lembra de detalhes. Lembra de ouvir diálogos interceptados e de ajudar na confecção de autos circunstanciados, na análise de documentação ou eventos na operação Bulk. Tudo que viu ficou relatado nos autos circunstanciados juntados ao processo. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que não se lembra o período de interceptações que cobriu. Foram uns dois meses, mas não se lembra quando foi o período. Salvo engano, só fez análise de material telemático e de interceptações. Acha que chegou a ver imagens de câmeras de segurança do trabalho ali. Tem uma vaga lembrança. Do que viu, se houver algum relatório, está nos autos. Não se lembra exatamente o que eram essas imagens. Indagado se se lembra o que eles conversaram, disse que não. O que tem, está contextualizado nos autos circunstanciados. Os detalhes importantes são colocados nos autos encaminhados ao juízo Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que acha que analisou algumas imagens, mas, como já faz um tempo e acabou participando de outras investigações, o que tiver de análise vai estar nos autos, constando nome e assinatura. Indagado se teria condição de identificar os réus presentes, de rosto, disse que não. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado de onde chegou à conclusão de que HENRIQUE faria parte do PCC, disse que de análise de arquivos policiais, eventuais prisões anteriores dele. Indagado se havia nas interceptações algum áudio nesse sentido, disse que não se recorda. Se tiver, vai estar nos autos. A testemunha RODRIGO LINS LOURENÇO, por sua vez, declarou: Em resposta ao MPF, disse que é Delegado da Polícia Federal e atuou na investigação da Bulk. Vinham ocorrendo algumas apreensões no aeroporto de Guarulhos e, nessa época, a Polícia Federal foi procurada por um colaborador que trouxe denúncias de que algumas pessoas estariam cooptando funcionários do aeroporto para envio de drogas para a Europa. Começam a fazer levantamentos sobre os possíveis cooptadores para ver se havia algo de verdade no que estava sendo passado. Isso gera, logo depois, uma prisão em flagrante de um nacional chamado GETULIO. Faz-se o acompanhamento desses alvos, o que gera um pedido de interceptações telefônicas de alguns alvos, dentre os quais HENRIQUE, que está relacionado ao evento 6. Este HENRIQUE é citado desde o início pelos colaboradores, são deferidas as interceptações telefônicas. Logo no início, verificam conversas dele relacionadas ao envio de drogas à Europa. Conversas com ALEMÃO, VEINHO, pessoas que demonstram já ter participado do envio de drogas à Europa e falam na possibilidade de estar enviando. Foram feitas algumas abordagens em aeronaves na época dessas conversas e parece não ter dado certo a remessa. Depois de um tempo, ele conversa com outro réu do evento 6, MAURICIO, em que eles tratam dessa remessa de droga para a Holanda, via voo da KLM ou da Latam. Diante disso, foram feitas fiscalizações no Brasil e lá, e, na Holanda, lograram apreender duas cargas de drogas, no dia 7 e outra no dia 9 de julho de 2021. Diante disso, é feita uma análise de câmeras do aeroporto para verificar o que ocorreu, como a droga chegou ao voo da KLM. Constata-se que a droga chega em um Fiat Uno, dirigido por DIEGO. Não estava no nome dele, tinha sido transferido para GIRIARDE que o alugou a DIEGO. Inclusive, juntaram corridas de Uber comprovando que ele utilizava o carro nessa época. DIEGO chega ao aeroporto com a caixa de drogas que foi apreendida e é recebido por MAYKE. O que acontece depois é uma sequência de movimentação dessas caixas entre os réus, entre MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, até a entrada. Pegou-se a filmagem, destacou-se isso e se perguntou as pessoas que conhecem os trâmites do aeroporto se a atitude dos funcionários estava correta. O fato é que a droga passou na mão de todos eles. Todos tiveram, em algum momento, a droga nas mãos. MAYKE recebe de DIEGO, MARCELLO pega a caixa que MAYKE acabou de etiquetar. O PAULO CESAR quando tira a carretinha de uma pessoa que não tinha nada a ver e coloca com NIVALDO. E NIVALDO quando carrega a droga em lugares que não deveria, parando em lugares onde não deveria parar, para a remessa da droga através do voo da KLM. Então perguntam às pessoas que trabalham no aeroporto se o se os procedimentos adotados por eles condiziam com o que deveria. “Existe a possibilidade de esse cara, que está aqui, receber sem saber?”. Isso que foi feito, e constatou-se que não. Que os procedimentos adotados não condiziam com o que eles deveriam estar fazendo. Aí finalizam o evento, demonstrando a participação de todos. Indagado sobre os diálogos e as tratativas, disse que o áudio específico fala em usar o PMC, os pelletsutilizados para cargas, para remessa de drogas ao exterior. Fala-se em preço, era bem claro que se tratava de envio de droga. Indagado se é possível dizer que os réus conheciam a estrutura administrativa do aeroporto, disse que, pelas conversas, existem outros áudios em que HENRIQUE fala da existência de supervisores que estão vinculados ao esquema. Parece que sim, que têm conhecimento de pessoas que facilitariam a remessa. Nos áudios são mencionadas outras tentativas de envio que não tiveram sucesso. Um dos alvos, inclusive, se compromete a mandar fotos de remessas já realizadas. Há situações anteriores a essa. Aparentemente, essa não foi a primeira vez que houve negociação desse tipo de envio. Não sabe se, nas outras, o envio foi concretizado. No telefone de HENRIQUE, por exemplo, tinha diversos números e conversas com números bolivianos, país produtor de cocaína. Havia muitos indícios de que já vinham fazendo isso, sim. Indagado sobre os demais réus, funcionários, disse que MAYKE recebe a droga e não passa a droga pela pesagem oficial e pela etiquetagem oficial, do cara que tem que colocar. Ele já tem uma etiqueta no bolso e a coloca na caixa, o que é completamente equivocado. Não poderia ser feito asism, segundo o pessoal do aeroporto. Ele deveria ter levado para a pesagem e, em cima da pesagem, ser a caixa etiquetada. Logo depois, MARCELLO dá andamento, pega a caixa que tem a droga e coloca na carretinha. Mas não tem leitura. Para fazer isso, precisaria ter uma leitura do código de barras, uma formalização para se colocar a caixa na carreta, o que não houve. MAYKE e MARCELLO, assim que colocam as duas caixas, saem do aeroporto ao mesmo tempo, conversam e saem juntos. Além disso, tiram fotos da carga, algo comum no tráfico, que já fez a sua parte, para mandar para os comparsas. JOSUILDO vem e engata a carretinha, e PAULO ROBERTO, que é responsável pelos tratoristas, percebe que não deveria ser ele que deveria ter engatado e desengata de JOSUILDO e coloca no de NIVALDO, que seria a pessoa que levaria a carga para fora da Latam Cargo. Essa carga sai, vai para uma posição que não deveria estar. Ele vai na Varig Log, pega um PMC, retira. A saída da Varig Log só poderia ser direto ao voo da KLM, ele tira, leva par ajunto da droga. Coloca a droga no PMC e retorna. Segundo os supervisores, esse procedimento é completamente irregular. Indagado se essa substância que foi apreendida na Holanda, as autoridades confirmaram que se tratava de entorpecentes, disse que sim. As autoridades holandesas informaram outra apreensão de substância entorpecente, no dia 9, que também é parte da operação, também em voo da KLM saindo de Guarulhos. Essa informação é passada, inicialmente, pela segurança da KLM, através de um email. Alguns dos funcionários só trabalhavam com voos domésticos, não poderiam estar tratando com esse tipo de carga para voo internacional. Não lembra qual deles, mas isso foi conversado. Parece que um deles, também, não deveria estar no aeroporto, o horário de trabalho não era esse. O supervisor falou algo a respeito. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, indagado se, além das imagens, há outros elementos que indiquem a participação de DIEGO no esquema, disse que não. Ele não foi alvo de outras medidas. Não se recorda dele, especificamente. A entrega da droga foi feita através de um carro, do qual ele seria o usuário. Dito que, antes, a Polícia Federal apontou que o motorista parecia GIRIARDE e indagado se a Polícia Federal não adotou nenhuma medida para confirmar a participação de DIEGO, disse que acabou de responder, o que foi feito foram as filmagens e a vinculação por ele ser o usuário. Qualquer outra coisa, se existiu, não se recorda. Acha que não existiu, que não foi feito mais. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que MAYKE era funcionário de uma empresa terceirizada, não se lembra o que ele fazia. Provavelmente, carregava caixas. Não se recorda se foi apurado havia quanto tempo que ele trabalhava no local. Tinha alguém da Orbital, salvo engano, outro da Latam Cargo. Dessa empresa dele, acha que era só ele. Foi questionado a ele no interrogatório se alguém mandou ele pegar a caixa, mas o que não soube explicar é como ele retirou a etiqueta sem a pesagem. Ele retira a etiqueta já impressa e coloca, quando o procedimento é completamente diferente. A etiqueta é impressa na hora, não pode estar no bolso dele e ser colocada na caixa. Não sabe se é uma etiqueta só ou se são várias etiquetas, quem pode ajudar nisso é o supervisor da Orbital. Indagado como pode ter certeza que a caixa em questão é a que foi apreendida em Amsterdã, disse que foi todo o acompanhamento por imagem e pelo fato de a caixa não ter passado pelos controles necessários para a remessa. A apreensão foi feita lá em Amsterdã. A fiscalização aqui no Brasil falhou. Tentou-se fazer e não se conseguiu apreender aqui. Foi a mesma caixa que foi filmada, em que não constam os controles de qualidade, as tarjas, isso também pode ser explicado pelo supervisor. A forma que pode constar cada caixa. O que existe nos autos e está aí é algo que está lá, chegou uma caixa em Amsterdã. O doutor pode achar que isso não seja suficiente, mas é o que está aí. Chegou uma caixa em Amsterdã que deveria conter algumas questões de segurança, que não existe, e foi feita uma análise de imagens retroativas da caixa entrando no avião em que se chegou até a entrada dela pelo Fiat Uno. Não sabe quantas caixas foram enviadas para lá nesse dia. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, afirmou que a caixa não passou por outras pessoas que não as que estão sendo investigadas neste processo. Indagada como chegou na área interna do aeroporto, disse que foi através do Fiat Uno. A chegada dele até lá é algo normal, o que é anormal é ter droga. Passou por um tratorista, sem manuseio da caixa, conforme as imagens. A caixa chega pelo Fiat Uno, é manuseada por MAYKE, por MARCELLO, PAULO tira de uma carreta e coloca em outra, depois vai para NIVALDO, que leva para certo lugar, onde a caixa é levada até o avião. Ninguém mexeu na caixa, além dessas pessoas. A pessoa não envolvida foi captada pelas imagens, ele não toca na caixa. Ele teve contato com a carreta, não com a embalagem. Só que ele é diferente das outras. Por exemplo, ele não retira uma carga que deveria ir para um voo internacional e coloca em um ambiente diferente de onde deveria estar. Ele não sai com a carreta, vai pegar a carreta em um lugar de exportação e retorna para o lugar, quando o procedimento correto é retirar de um lugar e ir direto para o voo. Ele também não desengata uma carreta de outra, nem sai junto do aeroporto, imediatamente depois, como MAYKE e MARCELLO, que saíram após a remessa da droga como quem só foi ali para fazer esse procedimento. NIVALDO foi o último que teve contato com a embalagem. Não se recorda se houve um trator motorizado que levou, mas também não há manuseio da caixa, só há encaminhamento para a KLM. Interrogou MARCELLO e MAYKE, não se recorda se eles se conheciam, mas o fato é que o horário de trabalho não é o horário específico para a remessa de uma carga. Eles receberam uma carga que tinha cocaína, e, assim que a carga sai, eles saem juntos. Não sabe se eles saíram juntos outras vezes. Salvo engano, o horário de entrada e saída deles foi perguntado, mas não se recorda. Não há especificação quanto à forma de cooptação das pessoas. A conversa que gera a suspeita diz que eles vão colocar droga num voo, tal dia, a partir daquele dia, com destino a Amsterdã, falam em KLM e Latam, mas não especificam quem estaria, nada disso. Indagado se era sempre a mesma equipe que fazia isso no aeroporto, disse que há outras conversas em que eles falam de supervisores, há outras conversas com envios de fotos dizendo que houve remessas anteriores. E há, dentro da operação Bulk, outras situações em que essas pessoas foram cooptadas. Não analisaram questões bancárias ou valores financeiros dos réus. Não houve interceptações dos outros réus além de HENRIQUE. Não foram ligados os acusados a outros fatos ocorridos no aeroporto. Quem indicou o procedimento correto da empresa foi um supervisor da Orbital que foi ouvido nos autos. Dois supervisores da Orbital, salvo engano. Acredita que foram indicados pela própria empresa. Indagado se é possível mudança de procedimento entre os funcionários, disse que sabe que, em aeroportos, os procedimentos são muito rígidos, em especialmente em casos de remessas ao exterior, todos os tipos de exportação. A pessoa que está trabalhando ali tem que ter ciência da rigidez desses procedimentos. Indagado se saberia dizer, se, eventualmente, poderia acontecer ações de trabalhadores da empresa fora de padronização, disse que, eventualmente, pode ter remessa de droga para o exterior também, né. Os erros aí são muito grosseiros, não é um esquecimento qualquer. Parece que é algo bem doloso mesmo. É uma caixa indo sem identificação, outro que sabe que tem que pesar, e tira do próprio do próprio bolso, tira uma foto e encaminha. Indagado como um funcionário que não poderia estar trabalhando, estava, dentro do aeroporto, com regras tão rígidas, disse que, provavelmente, não houve autorização da empresa para o funcionário entrar, mas ele estava ali. Acontece a evidência de que a pessoa está em local errado. Ele tem o crachá de acesso e está ali de forma errada. Os outros controles funcionam, a filmagem que ele está ali mandando a droga, isso comprova o envolvimento dele. O fato de o controle da empresa falhar não exime de responsabilidade dele. Não sabe se a empresa pedia que fizessem horas extras. Indagado se havia uma equipe específica, disse que o caso demonstra que existia, sim, um grupo que atuava nisso e, nesse caso específico, o que aparece é a conversa de HENRIQUE com MAURICIO e as filmagens retrógradas até o avião. O mais é especulação. A Polícia Federal não identificou outros eventos atribuídos às mesmas pessoas. Também não na questão financeira. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, indagado se a análise das imagens é feita de forma retrógrada, disse que sim, e com a parte da interceptação telefônica. Indagado se a análise da imagem aborda um tempo maior, com 3 ou 4 horas antes e depois, para ver se aquilo que está sendo feito é uma rotina diária, disse que a análise foi feita pela Polícia Federal, não pelo setor. É para fazerem toda a análise. Pegam da chegada da caixa até a entrega dela na aeronave, que é o que interessa. Fazem a análise da chegada na caixa no aeroporto até a saída pelo avião, o resto das imagens não interessa para as investigações. Indagado sobre os supervisores consultados pela Polícia Federal, disse que foram ouvidos e está nos autos, em termos de depoimentos. Indagado se há, nos autos, elementos que demonstrem que os funcionários foram cooptados, disse que sim, existem antes desse caso ligações em que HENRIQUE deixa dinheiro com um funcionário de lá chamado BILA. Existem fotos enviadas por ALEMÃO. No caso específico, evento 6, não. O que tem nesse caso são as interceptações telefônica de HENRIQUE com outros investigados, que denotam que ele já fazia esse tipo de coisa. Há abordagens que não se comprovam. Logo depois, aparecem as conversas de MAURICIO com ele, em que combinam a remessa da droga via KLM. Quando chega na Europa, recebem a informação de que houve a apreensão lá e fazem a análise retrógada das imagens. Então verificam se o procedimento adotado por todos que tiveram contato com a droga foi correto ou não. Se isso é suficiente ou não, é a justiça que vai definir. Mas o que há nos autos e o que pode testemunhar é isso, que houve interceptação telefônica que demonstrou que seria enviada droga para Amsterdã, foi feita a análise das imagens e pessoas do aeroporto indicaram que eles não cumpriram o que deveriam. Indagado se há prova de que PAULO CESAR foi cooptado ou receberia alguma coisa para desvirtuar a atitude dele no trabalho, disse que não. O que há é a filmagem dele manuseando a droga, trocando de uma carretinha para outra. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, confirmou que os funcionários do aeroporto, neste evento, só foram incluídos neste processo a partir da análise das imagens do aeroporto. Nesse evento, a caixa aparece em imagens do aeroporto. Não se recorda como eram as caixas. Indagado se a rotina dos funcionários foi analisada, disse que foram dois supervisores ouvidos, e a oitiva das próprias pessoas. A do NIVALDO, especificamente, é o pior de todos, é o que faz todo errado. Ele não tem para onde correr de não saber de tudo que está acontecendo, ele faz o procedimento mais absurdo que existe na investigação. Não foram analisadas imagens de trinta dias antes do evento de como era a rotina deles. Mas é tão absurdo o que o NIVALDO fez, ele retira o pallet da Varig Log, daria 30 segundos para ir ao KLM, tira esse objeto, bota do lado da droga, fica por dezesseis minutos e depois retorna. Isso, na aviação, é o absurdo do absurdo em remessa de cargas internacionais, conforme o relato dos supervisores. Indagado se houve diligência em campo para aguardar o envio, disse que se optou por fazer as fiscalizações nas aeronaves. Foram feitas nesses dias. Não se achou e depois informaram a Amsterdã. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado se foi feita pesquisa de campo em relação a HENRIQUE que comprove, por exemplo, que ele deu dinheiro a funcionários em relação ao evento 6, disse que não há, nos áudios, entrega de dinheiro. Há uma conversa em que ele fala sobre o preço, se já está ajustado, e MAURICIO diz que sim, que é o preço já ajustado. Não diz para quem entregou, para quem entregaria, isso não. A droga foi enviada, ele demonstra com MAURICIO que a pessoa fixa o preço, o preço é aceito e, logo depois, a droga é apreendida. Não vê como não ser ele o cooptador. Agora, é uma interpretação. O conjunto probatório que leva ao entendimento. A testemunha, como policial, entende assim, o advogado de outra forma e a juíza que define isso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, indagado se MAURICIO era funcionário do aeroporto, disse que não. Para ser sincero, não se recorda. Ao final, afirmou que o que se recorda quanto a MAURICIO é o áudio dele com HENRIQUE que faz com que se descubra a existência da droga. É o pontapé do evento 6. Não se recorda de algo que lhe chame a atenção com relação a outras conversas deles. A testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, afirmou: Em resposta ao MPF, disse que é aeroportuário e trabalha no aeroporto internacional de Guarulhos desde 08/03/2005. Há uns três ou quatro anos, exerce a função de supervisor operacional. Sua empregadora é a Orbital. A Orbital presta serviços de handling e segurança. Handling é atendimento a aeronave, na hora de carregamento e descarregamento. A segurança é a chamada APAC. Indagado se as partes de segurança, na área restrita do aeroporto, na pista, e a movimentação de cargas estão dentro das funções da Orbital no aeroporto, disse que sim. A testemunha faz gestão de rampa, equipes que atendem voos. Essas equipes fazem carregamento de aeronave, tudo que desce e tudo que sobe na aeronave. É uma atividade importante em termos de segurança aeroportuária, há regras e procedimentos definidos. Há diversos funcionários terceirizados que trabalham nessa atividade, que têm que obedecer a essas regras. Indagado sobre recebimento de carga para depois ser despachada ao exterior, disse que não tem acesso a essa particularidade de terminal de carga. Tem acesso à distribuição de funcionários que vão atender o voo, só. Tem as equipes, e, de acordo com a malha no dia, vão escalando qual equipe vai para qual voo. As equipes fazem a chegada da aeronave e a saída, na parte onde ela ingressa, faz todo o procedimento de calçar a aeronave, colocar os cones em volta das asas e iniciam a operação, montar com dolly, carreta, equipamentos que vão acoplar na aeronave. A testemunha faz essa parte de gestão. Cada funcionário sabe seu papel no funcionamento da operação. Indagado se foi ouvido como testemunha pela Polícia Federal, confirmou. Naquele dia, estavam em mais pessoas na sala. Alguns falaram, outros não. Foi como pessoa física mesmo e outras pessoas pontuaram. Indagado qual foi o objeto de seu depoimento naquele dia, disse que perguntaram alguns trajetos, se era pertinente, se a pessoa poderia ir para ali, se ali era local para estar naquele procedimento. Respondeu que algumas das fotos que foram mostradas não eram de locais pertinentes, não faziam parte do pátio de manobra. Era em uma parte que era de abastecimento de equipamento. Não sabe o nome específico desse local, mas era na tubovias, depois do posto Shell. Identificou o trajeto do equipamento que estava sendo transportado lá, que é um trator com dolly. Trator é o equipamento que o operador dirige lá dentro do aeroporto. O trator engata equipamentos, carreta, dolly, e transporta para poder se direcionar aos locais lá dentro, para a posição da aeronave ou para levar carga ao TECA importação ou retirar do TECA exportação. Os tratores têm trajetos específicos por onde passam, a depender de onde estão, da carga a ser levada. O trator estava em um local que, geralmente, ninguém vai. Era depois do posto Shell, no sentido canil da Polícia Federal. É uma via de passagem que segue para o pátio vip do aeroporto. É uma tubovia que dá acesso a outras áreas do aeroporto, como gate gourmet, sky chefs, pátio vip, base aérea. Não sabe dizer, especificamente, por que o trator não deveria estar ali, talvez estivesse indo ao pátio militar ou ao pátio vip. Dito que, em seu depoimento, falou de situações que não foram de acordo com o procedimento padrão, como incompatibilidade de horário na movimentação do PMC e como permanência por 30 minutos de objetos que não eram direcionados às aeronaves, e indagado, especificamente, sobre essas situações, disse que, sobre a carga, citou que ela deveria ter comboio para seguir até a posição da aeronave, mas estava sem comboio, e não era pertinente o ato de transportar uma carga sem comboio. Deveria ter toda uma segurança na retirada do TECA exportação até a Varig Log e, para seguir para a aeronave, iria uma viatura que faz a segurança da carga. Não se recorda muito mais. Dito que falou de diversas outras incompatibilidades e indagado a respeito, disse que o horário do colaborador, realmente não condizia no dia. O horário do colaborador era de meio dia às 18, não lembra o horário citado na foto que foi mostrada. O colaborador exercia uma atividade com jornada de 6 horas e o horário não condizia com a carga dele, referente ao horário em que ele entrava e saía. Isso foi referente a NIVALDO. Indagado se todas as irregularidades mencionadas no seu depoimento prestado na Delegacia seriam relativas à conduta de NIVALDO, disse que não, especificamente. Teve outros colaboradores que nunca havia visto. Os outros, não conhecia e nem conhece. O único que conhece é NIVALDO. Indagado se, quanto aos outros, as atividades também estavam fora do procedimento padrão, disse que sim. Isso, sim. A incompatibilidade de NIVALDO foi referente ao pallet retirado de um terminal, e ele foi para um local que não condizia. Era para ter ido ao TECA para ser comboiado. Não era o correto, a carga deveria ter ido para o comboio. Ele tirou direto do TECA e direcionou diretamente ao percurso da condução à aeronave. Burlou a segurança ali, no caso. Ele deveria ter ido para outro espaço e acabou indo direto para a posição da aeronave. Foi a foto que foi mostrada, não viu vídeo no dia. Foi explicado que ele tirou e seguiu, se podia seguir. Em seu depoimento, disse que, se tirou e foi direto para a aeronave, não podia. O procedimento correto era ter saído e aguardado o comboio, outras cargas que seriam levadas ao voo, seguir junto na via com o comboio da viatura a segurança que presta serviço lá. Indagado sobre a questão de as cargas terem sido levadas ao local de posicionamento de voos domésticos, disse que a carga internacional não vai para a posição de voo doméstico, tem que ir direto para a área de segurança para, depois, ser direcionada, quando tiverem o manifesto de carga com a numeração dos equipamentos, para a posição do voo. Indagado sobre a permanência de trinta minutos, disse que pode ter sido um erro. É algo que não é pertinente pelo correto da segurança. De repente, pegou uma carga por erro e levou ao local errado. Indagado se NIVALDO pega uma carga e leva para onde não devia levar, passando por um local em que não deveria e ficando com ela por mais tempo do que deveria, disse que, devido ao transporte sair de um local e ter ido para outro, crê que foi um erro ali naquele momento. Confirmou o que o procurador disse sobre a conduta de NIVALDO. Na hora, foi mostrado que tinha muita gente na sala e algumas pessoas ficaram opinando. Era mais o trajeto que não poderia ter sido feito, só isso, em sua opinião. O trajeto de não seguir ao TECA, à Varig Log, que é um espaço físico que tem lá para a carga ser acompanhada pela segurança. Quando a carga chega ao aeroporto, do terminal para a rampa, é monitorada. Da parte externa, não sabe responder. Ela entra, formalmente, no aeroporto quando é identificada, é monitorada a todo instante. Isso é feito pela segurança. A segurança tem o manifesto com o número do equipamento montado, na operação dos terminais, que não acompanha. O documento que a segurança acompanha, e eles, também, para direcionar a aeronave, tem o número do palletou do contêiner em que está armazenado. É um número específico, podendo ser um PMC, cinco números e o nome da companhia. Essa atribuição é feita dentro do armazém, por funcionários do aeroporto. Não tem acesso ao manifesto. A única documentação a que tem acesso é o número do equipamento a ser puxado, que vai embarcar na aeronave, naquele dia, naquele voo específico. Pelas normas operacionais, também houve desvio de outros funcionários do aeroporto. Ficou fora do padrão por não ter sido comboiado pela segurança. O fora do normal foi isso. Soube de outros casos semelhantes pela televisão. Não conhece ou tratou com outros funcionários envolvidos nesse tipo de atividade. Não sabe de outros funcionários envolvidos nisso. Indagado se sabe de funcionários que tenham sido demitidos por não seguir os procedimentos estabelecidos pela Orbital ou pela segurança aeroportuária, disse que não sabe. Indagado sobre NIVALDO, disse que era supervisor dele na época e foi acionado, só. Indagado o que aconteceu, se ele se manteve no emprego, disse que NIVALDO foi desligado da empresa e, depois de alguns anos, a testemunha foi acionada para ir à Lapa, na Polícia Federal, para prestar depoimento, após a saída dele. Salvo engano, ele estava desligado da empresa havia mais de um ano e não sabe o motivo. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, indagado como pode falar sobre a conduta de outros funcionários de setores diversos do dele, já que falou que cuidava de uma área específica, disse que, da parte da rampa, apenas viu foto, explicaram o que estava acontecendo, e respondeu que não era certo. Deveria ter ido a um local específico para a segurança comboiar. Porque já esteve na função de operador também, alguns anos atrás. Indagado se já viu algum supervisor, gerente ou chefe solicitando alguma coisa para algum funcionário fora do padrão ou alguma urgência, disse que não. Indagado se pode haver alguma urgência que possa ocorrer fora do padrão, disse que sempre é padrão, dentro da segurança. Indagado como a carga saiu do país e foi a Amsterdã sem ser detectada aqui, já que sempre se segue um padrão rígido, disse que não sabe responder. Sabe que é feita a segurança. Só acompanha a parte do seu setor. Não conhece o que acontece nos outros departamentos. Em resposta à Defesa de MARCELLO GOMES ROCHA, disse que presta serviço para a Orbital. Acompanhava o cargueiro da Latam Cargo há um tempo. O único conhecimento que tem é do atendimento em si do voo, carregamento e descarregamento da aeronave. Não sabe dizer os procedimentos adotados pela Latam Cargo. Saberia apontar se alguns procedimentos da Latam Cargo estariam corretos, como os de atracação da carga, com o manifesto em mão, carregamento, descarregamento, para onde deveria ser direcionado, com a instrução de um voo. Sobre os procedimentos internos, não conhece. Só conhece a parte de carregamento e descarregamento de aeronave. Dentro do que é solicitado, é comum os funcionários do aeroporto fazerem horas extras, quando há necessidade operacional. Se o voo estiver atrasado, tiver uma emergência, perguntam ao colaborador se ele tem possibilidade de ficar. Sobre o escalamento das equipes, disse que os mesmos funcionários prestam serviços nos memos dias e horários, em regra. Com exceção da folga, é uma equipe fechada, de uma certa quantidade de colaboradores. É corriqueiro eles atenderem aos mesmos voos. Não foi apresentado qualquer vídeo para ele, só fotos de momentos específicos. Se não se engana, eram sete a oito pessoas convocadas. Chegou email na empresa e foram todos juntos e ficaram em uma sala, todos juntos, também. Foram ouvidos ao mesmo tempo. Não tem conhecimento dos procedimentos adotados pela Latam Cargo. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que é funcionário da Orbital. Não sabe do trâmite da carga no recebimento nos terminais. Lembra quem estava nessa reunião e a função deles. Tinha um coordenador da época, que hoje não faz mais parte do quadro, WAGNER; um supervisor, PAULO. Não sabe o nome completo do pessoal. Tinha um supervisor que se chamava ZAMAN, o supervisor CARIOCA, o supervisor EVERALDO, a testemunha. Se recorda só desses, por enquanto, por nome. O APAC é quem faz a segurança da aeronave. A aeronave chegou, eles ficam ali debaixo o tempo todo, anotando nome e matrícula, fazendo inspeção com bastão na pessoa, acompanhando a carga no visual. Tem o APAC também que faz serviço de raio-x, que é o de acesso ao aeroporto, que passa no raio-x, e a pessoa passa no pórtico, e, os itens, passam no raio-x. Sobre a parte de carga nos terminais, não sabe dizer se passa no raio-x ou não. Não tem essa informação. Em resposta à Defesa de NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, disse que não sabe de nada que desabone a conduta de NIVALDO durante o tempo que passaram juntos. Ele ficou uns três anos na empresa. Ficou como gestor dele por pouco tempo. Ele era de outra gestão, mas, devido à pandemia, esse gestor foi desligado, e alguns outros colaboradores. Quando retornou da pandemia, se tornou gestor dele. Quando o conheceu na empresa, estava de operador 1. Quando o coordenou, ele era operador 1, operador de equipamento. Acontece, no dia a dia, de ter que fazer dois voos ou de ter uma determinação diversa do habitual. Ocorre de um voo que estiver prestes a sair, de pegarem carga às pressas para embarcar na aeronave. Não lembra, exatamente, quantas pessoas liderava na época, umas 80, 85 pessoas. Não tem ideia de quantas caixas são embarcadas por dia. São muitas. As caixas, vê etiquetadas com o destino para o qual vai, e dá para identificar pela etiqueta. Só por conta disso ou por uma AWB, que é um número específico que vem na caixa, com o auxílio de um agente de carga que aponta que a AWB vai embarcar no voo. Não estava no aeroporto no dia, nem sabia do ocorrido. Não tem conhecimento de alguma situação de haver um erro e alguém lá ir abordar o funcionário. Nunca aconteceu com a testemunha. Por exemplo, quando alguém está no local errado, se alguém observar isso, vai falar para não ir para lá, e sim ir para cá. A testemunha falaria. Tem grupo de WhatsApp de funcionários da empresa. Quando podiam utilizar celular, era informado assim. O operador não sabe o que está dentro da caixa que está transportando, não pode abrir e ver em hipótese alguma. Indagado sobre a possibilidade de o carro de segurança que conduz o trator não o acompanhar, como pela hipótese de não haver carro de segurança, disse que, no dia a dia, todas as companhias internacionais fazem com comboio. Não existe exceção a essa regra, o correto é ter. Se tem dia que não vai, não conseguem acompanhar tudo. Acompanham “n” atendimentos, não tem como saber se a carga foi, ou não, sem o comboio. No seu caso, como supervisor, não tem como saber. A realização de hora extra é normal quando necessário. Não sabe dizer se NIVALDO ficou com horas extras pendentes no banco de horas. Sabe de colaboradores que reclamaram que tinham feito hora extra no passado e não receberam. Sobre ele, NIVALDO, não sabe. Indagado se NIVALDO não deveria ter sido suspenso ou demitido por descumprir normas, disse que, se fosse do conhecimento da gestão, sim. Não sabe se ele foi advertido por estar em um local que não deveria. Não o viu parado por cerca de trinta minutos. Estava confortável no depoimento da Polícia Federal. Não tinha muitos policiais. Ninguém induziu sua resposta. Os funcionários que o acompanharam eram, todos, colaboradores da Orbital. Quem narrava a conduta para explicar as fotos era o policial federal que estava na sala. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, indagado sobre as pessoas que prestaram depoimento, disse que só EVERALDO e PAULO continuam na empresa. ZANAM, talvez. Como ele trabalha na área de check-in, não sabe se ele ainda está na empresa. Ele foi para outra área, de passageiros. WAGNER e CARIOCA não fazem mais parte. Ao final, disse que trabalha no aeroporto desde 08/03/2025. Atualmente, é supervisor. Iniciou como auxiliar de rampa na Sata, que não existe mais aqui. Depois, foi para a Swissport, entrou como operador 1. Permaneceu lá como operador 2 e saiu como coordenador de rampa, que é um líder de rampa. Como operador 1, fazia o atendimento do contrato AirFrance/KLM, descarregava e carregava aeronave. Como operador 2, era a mesma situação, mas em máquinas diferentes. Era carregando e descarregando, e efetuando a liberação com o trator pushback. Como líder, coordenava a equipe. Tinha uma equipe de dois operadores 2, três operadores 1 e três auxiliares. Fazia essa parte de entrada e saída de carregamento da aeronave, como operador 1 e 2. Nessas funções, era, sempre, no box da aeronave. Descarregava a aeronave, carregava e tinha outras pessoas para atracar a carga, direcionar para determinado lugar, como o TECA importação, ou retirar no TECA exportação também, correios. Também foi operador de equipamentos. Enquanto operador 2, era operador de equipamentos, dirigindo trator, carretinha, também. Já fez essa função de pegar um carregamento no TECA, por exemplo, e de levar até a aeronave para a aeronave ser carregada. Também já fez o contrário, de descarregar a aeronave e de levar a carga até o TECA. Conhece o procedimento do TECA. Indagado se pode explicar o procedimento no TECA de saída de mercadorias, do trajeto de dentro do terminal até a aeronave que vai levar a carga ao exterior, disse que, quando vai retirar uma carga, a companhia disponibiliza o número do equipamento que vai retirar. Você vai lá, olha na lâmina ou, se for AKE, no LD, o número. Se certificou que o número confere com o que está no papel, você tira aquela carga de uma linha e coloca, transfere para um equipamento, que é o dolly. Leva para a parte externa, onde é feito um comboio com a segurança, com a viatura, e vão comboiando até chegar à posição. Lá, tem uma outra pessoa, que é outra proteção, para poder aguardar e fazer a segurança da carga. Indagado sobre a primeira parte do procedimento, tem um número na carga, que é colocada em um equipamento, e ele identifica pelo número e leva, disse que tem o número da base do equipamento. O que está, de carga, em cima do equipamento, não sabem o que é. Tiram só a lâmina que está especificando. Se é um pallet, você o retira de acordo com o número da lâmina em cima da qual a carga está armazenada. Ou dentro do LD. Indagado se a carga dentro do equipamento é arrumada por funcionários que trabalham no TECA, fica pronta, e a testemunha, enquanto operador, pegava o equipamento e levava à aeronave, acompanhado por comboio, disse que sim. Indagado se existe alguma possibilidade de uma carga destinada ao exterior não passar pelo TECA, de entrar na Latam Cargo e ser direcionada a uma aeronave que vai fazer um voo internacional, disse que não tem esse acesso, esse contato referente a se existe a possibilidade, ou não. Não sabe dizer. Indagado se poderia, enquanto operador na retirada de mercadorias do TECA, retirar um equipamento de lá em um momento que não é próximo ao voo, levar o equipamento ao pátio e depois retornar com o equipamento, disse que o que acontece é você poder retirar a carga de dentro do TECA porque tem que ser retirado, porque tem que livrar a linha, e ser direcionado para uma outra parte, que é onde fica o comboio aguardando. Lá, ele vai ficar de olho até a chegada da aeronave. Você pode puxar o equipamento com uma hora e meia, uma hora, dependendo da disponibilidade de segurança na hora, para poder direcionar para a posição em que o voo está previsto para chegar. Indagado se o normal é que a carga saia do TECA, seja encaminhada diretamente para a aeronave ou encaminhada para um local para encontrar a segurança e permanecer junto com a segurança até ser conduzida à aeronave, disse que sim. Isso costuma ocorrer, geralmente, uma hora, uma hora e meia antes de o voo chegar. Às vezes, fica em cima da hora também. Depende da disponibilidade de operador no momento, de segurança. Depende muito. Indagado sobre a entrada de aeronave, como é feita a retirada das caixas de dentro do equipamento para ser colocado na aeronave, disse que o acesso é de acordo com o carregamento. Você tem um carregamento, você vai fazer a conferência da carga. Indagado como é o procedimento de retirada de caixas do equipamento e colocação na aeronave, disse que, se a carga for paletizada, ela embarca toda da forma que veio. Mas se a carga for a granel, vai ter que encostar no bulk da aeronave e, lá, é retirada da carreta ou de um AKE, e colocado em uma esteira para acessar o compartimento da aeronave que se chama bulk. A carga paletizada é a que fica em cima de uma lâmina que se chama pallet; há um número de registro na lâmina. A carga já fica armazenada em cima dela e é colocada em um equipamento chamado loader. Você transfere da carretinha, que é um dolly, e transfere para o loader. Do loader, ele ergue a plataforma, alinha com a ponte e é colocada no compartimento, que é o porão dianteiro ou traseiro. Essas caixas são identificadas com uma etiqueta com o número do voo, para onde vai, ou a WB, a que só tem acesso com o auxílio do agente de carga. Via de regra, a identificação é pela etiqueta. A carga é etiquetada, como se fosse uma bagagem. Na etiqueta, consta o destino, o número do voo, a matrícula da aeronave e o peso da carga. O peso consta na etiqueta. Na época, em 2021, era possível utilizar o celular dentro da área restrita do aeroporto. Era permitido o acesso ao pátio de manobra com o celular. Era comum tirar foto de carga entre funcionários do aeroporto. Se você encontrasse alguma coisa extraviada para mandar para o gestor. “To pegando uma carga ou equipamento que está danificado, está saindo assim”. Aí, mandavam a foto no WhatsApp para, no final do turno, fazerem um relatório operacional. Indagado se ocorria somente nessa hipótese de carga extraviada, perdida, que estava em um local onde não deveria, disse que sim. Não se recorda se, na etiqueta das caixas, tem código de barras. Indagado se, enquanto operador de equipamentos, já passou por situação em que iria retirar uma carga de um local e veio uma pessoa e o trocou, determinando que outro operador levasse a carga, disse que, consigo, nunca ocorreu. Nunca viu isso ocorrer. As pessoas que ouviram seu depoimento na polícia eram, todos, funcionários da Orbital. Quem continua trabalhando é EVERALDO, PAULO e ZANAM. PAULO e EVERALDO são supervisores operacionais também. O ZANAM, não sabe dizer, porque ele era supervisor de uma função que criaram na empresa, de dot, mas não foi para a frente. Aí, ele foi para a parte de passageiro. Crê que ele é supervisor de check-in de passageiros, se ele estiver na empresa ainda, o que não sabe. EVERALDO e PAULO, enquanto supervisores operacionais, também tomam conta de equipes, é a mesma coisa que a testemunha faz, atualmente. São as equipes da parte de rampa. Direcionar equipes para fazer o atendimento, descarregamento e carregamento das aeronaves. Fazem a mesma coisa que a testemunha, mas em outro turno. A testemunha é da madrugada, e o outro é da noite, do T4. Ele entra das 17 às 13 horas. De vez em quando, vê PAULO, que entra das 0 hora às 8 horas da manhã. Não faz o mesmo horário que eles. Indagado se eles teriam algum tipo de conhecimento mais específico sobre a Latam Cargo, ou tanto quanto a testemunha, disse que não sabe dizer, porque são contratos diferentes que eles acompanham. É a mesma situação da testemunha. Em seu interrogatório judicial, o réu DIEGO PEDREIRA GOMES afirmou: Tem 35 anos de idade. Está noivo e tem um filho de dez anos, que mora com a mãe. O seu endereço é na Rua Rio Juruá, 6, Jardim Varginha, São Paulo. Mora lá desde 2021. Morava em Guarulhos e foi trabalhar em uma empresa perto do Hospital Mboi Mirim e se mudou para lá, para a casa de sua mãe. Na casa, moram também seu irmão, sua irmã e seu padrasto. Voltou a trabalhar com aplicativo, porque saiu da empresa. Está fazendo um curso para trocar para a categoria D, que vai para outra empresa. Trabalha como Uber desde 2016 para 2017. Ganha, por mês, mais ou menos, três ou quatro mil reais. De dois meses para cá, sua fonte de renda é o Uber. Antes disso, trabalhava de manobrista no Hospital Mboi Mirim. Nas suas horas vagas, trabalhava no aplicativo. Não tem problema de saúde ou faz algum tratamento. Seu filho tinha que fazer um tratamento do quadril que se manifestou quando ele tinha cinco anos e ele tinha muita dor. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Agora, ele está curado, e o leva a cada seis meses. Já foi processado por sua ex-mulher, por causa de sua mulher. Mas, preso, só dessa vez, em que ficou vinte dias preso. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Não conhece nenhum dos outros réus. Não trabalhou com nenhum, nem pelo aplicativo de Uber. O veículo Fiat Uno era alugado na época porque tinha perdido um carro seu. Estava na pandemia. Quando estava trabalhando, alugou um carro para trabalhar com aplicativo. Alugou esse carro, mais ou menos, por uns três ou quatro meses a partir de março ou abril de 2021. Em julho de 2021, ainda dirigia esse carro. Era a única pessoa que dirigia esse carro. Já fez entregas no aeroporto de Guarulhos usando esse carro. Essa aí foi uma das únicas vezes. Levava mais passageiros lá. Sobre entregas, só levou essa vez aí. Indagado se, de fato, levou a carga neste dia, fez que sim com a cabeça. Não sabia o que tinha nas caixas. Geralmente, quando saía de casa para trabalhar, ligava o aplicativo. Quando chegava nos horários mais vagos, procuravam mercado, padaria. Na época da pandemia, estavam fazendo mais entrega do que carregando passageiro. Em Guarulhos, morava no São João. Tem uma padaria ou mercado na avenida Anibal Martins com a Martins Junior. Se não se engana, o nome era Mercado Econômico. Geralmente, quando estava por ali, parava e ia à padaria e ao mercado. Foi quando estava lá que o pessoal vinha, de fora do carro, com celular na mão e no aplicativo, e perguntavam se faziam entrega. E faziam muita entrega na época, mais do que carregando passageiro. Foi quando o rapaz veio até si e perguntou se fazia entrega, e disse que sim. Ele veio mais para frente, bem no cruzamento onde tem a padaria e uma empresa pequena de frente, e o mercado um pouco antes, e perguntou quanto cobraria para fazer uma entrega. Perguntou onde era, e ele disse que era dentro do galpão da Latam. Disse que tudo bem e cobrou quarenta reais. Só perguntou para ele quem recebia, onde é, como é que era, e ele disse para colocar no Waze, que apareceria. Colocou. Abriu o porta-malas, eles vieram com a caixa, colocaram dentro. Nem tocou na caixa e foi. Quando chegou lá, como em todo condomínio que vai, a primeira coisa que faz para agilizar o cadastro é retirar o documento do carro e a habilitação, e foi o que fez. Entrou, o rapaz mandou aguardar um pouco. Um rapaz foi até si, mandou encostar, deu a ré, encostou, ele pegou, e o réu saiu. Quem pediu para aguardar um pouco foi o rapaz da portaria. Passou pela portaria, deu o documento do carro. Indagado onde teria que aguardar, disse que passou um pouco da portaria, e ficou parado por uns cinco a dez minutos e o rapaz veio e mandou encostar na doca. Essa contratação não foi feita pelo aplicativo, foi pessoalmente. Estava parado bem onde estava acostumado, entre o mercado e a padaria, que é onde o pessoal chamava para fazer. Foi de imediato, perguntaram se faria a entrega, colocaram a caixa e foi. Não ficava só o réu. Sempre ficava com alguns amigos que eram de aplicativo, que trabalhavam com entrega. Não só naquela região, mas também no Atacadão, na região dos mercados, padarias e floriculturas do centro. Indagado se pagaram quarenta reais, colocaram a caixa lá e pronto, disse que sim. Não pediram para dar alguma informação depois para dizer se entregou a caixa. Não pegou contato deles para dizer que a caixa tinha chegado lá. Nunca tinha visto MAYKE. Inclusive, se o vir hoje, não vai se lembrar dele, porque era uma época em que todo mundo usava máscara. Indagado sobre a chegada dele para pegar a caixa no aeroporto, disse que deu o documento do carro e a habilitação, falou que era entrega, e o rapaz o mandou encostar mais à frente e aguardar um pouco. Logo em seguida, o rapaz veio, mandou encostar na doca, o réu encostou, ele retirou a caixa, e o réu saiu. Não explicou nada a ele sobre a caixa e não trocou palavras com ele. Indagado se ele só abriu o porta-malas, pegou a caixa e saiu, confirmou. Foi a única vez que foi no balcão de entregas da Latam. Indagado sobre a distância do local onde o sujeito que pegou a caixa trabalhava e o local onde o réu aguardou, disse que não tem a noção exata de onde ele veio. Estava parado lá, encostou assim, e estava dentro do carro. Aí ele veio, perguntou se era entrega, o réu disse que sim, e ele mandou ir ali, desceu, pegou o elevador e foi. Tinha muito caminhão e Fiorino. Eram várias rampas, nessa parte de doca. Havia funcionários recebendo cargas da mesma forma que esse funcionário. Tinha outros carros parados aguardando, salvo engano, e tinha outros carros nas vagas, enquanto ficou esperando para liberarem para encostar. Em resposta ao MPF, indagado sobre quando parou no mercado ou na padaria, disse que a pessoa veio no sentido do final da esquina da avenida Aníbal Martins com a Martins Junior, que é um pouco para a frente de onde estava parado. Pegou o carro, ele estava na frente, aí parou bem na frente da esquina onde tem a padaria, e, do outro lado, tem um cruzamento com a estrada que vai no sentido Paraíso, em Guarulhos. Ele pegou a caixa, o réu abriu o porta-malas, e ele colocou. Indagado se essa pessoa saiu de algum lugar, disse que não chegou a ver. Estavam parados, e era tipo uma fila. Quando o réu estava na frente da fila, ele chegou e perguntou qual era o próximo da vez. Não viu de onde a pessoa saiu. Ele pediu para colocar no Waze o endereço “galpão da Latam”. Já apareceu no Waze. Perguntou, ainda, a ele quem receberia, e ele disse que, quando chegasse lá, teria uma pessoa, que é para chegar na portaria, dizer que é uma entrega, e viria uma pessoa até o motorista. Chegando lá, fez o que disse. Falou que era entrega e o vigilante, com seus documentos em mãos, pegou seus dados e os do carro, os anotou na prancheta, os devolveu e mandou o réu aguardar um pouco mais para frente. Aguardou, mais ou menos, de cinco a dez minutos. Indagado se o vigilante mandou apenas esperar ou se disse que viria alguém, disse que ele só mandou esperar. Ficou de cinco a dez minutos esperando, mais ou menos. Quando MAYKE foi pegar a caixa, mandou o réu ir até a rampa. Indagado se ele sabia que era o réu, disse que sim. Dito que tinha vários carros e que ele foi na direção do carro do réu, confirmou. Ele perguntou “entrega?” e o réu respondeu que sim. E ele mandou ir direto à rampa, foi, encostou, abriu o porta-malas, pegou e saiu. Não falou mais nada. Não viu o que ele fez com a caixa porque ele já tirou em cima da rampa, levantou, e o réu entrou no carro e foi embora. Depois, foi trabalhar normalmente. Não foi ao lugar onde estava antes, subiu e foi para o Atacadão, que era outro ponto estratégico para conseguir entrega. Continuou seu dia normal. Tanto que, quando o oficial de justiça foi até a sua casa, ele foi até a casa da sua ex-mulher, mas estava trabalhando no Hospital Mboi Mirim, na zona sul. Ele já tinha ido atrás do depoente algumas vezes, então sua ex-sogra lhe avisou e passou o contato dele. Ligou e ele disse que o réu estava respondendo a um processo e precisaria assinar uns documentos. Foi com o uniforme da empresa. Perguntou a ele a qual delegacia deveria ir, e ele mandou ir ali assinar uns documentos, só. Pegou, em casa, o que tem de pensão, dos exames do seu filho, porque achou que era sua ex-mulher pedindo aumento de pensão, já que começou a trabalhar registrado. Chamou um colega seu para ir junto, que teria que voltar depois para a empresa trabalhar no período da noite. Chegou lá, ficou no posto aguardando. Quem o parou já foi a viatura, e o réu não sabia de nada, ainda. Inclusive, chegou a pensar que tinha sido sobre um carro que tinha vendido a um rapaz, tinha passado para o nome dele e ele sumiu com o carro; e tinha um BO de que ele tinha sumido com o carro. E... No dia, o vigilante falou para sair um pouco da portaria, e puxou e aguardou de cinco a dez minutos. Indagado se ele indicou a vaga, disse que não era bem uma vaga, era um espaço dentro do galpão. Não tinha muitos carros ao seu lado. Se não se engana, tinha um caminhão e uma Fiorino aguardando para encostar na doca. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. De todos que viu na audiência, o primeiro contato com todos foi no dia anterior. Nunca teve contato com nenhum. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS, disse que não conhece MAURICIO. O primeiro contato visual que teve com todos foi aqui. Em resposta à sua Defesa, mostradas imagens da chegada ao galpão (ID. 250586671, p. 37), confirmou que é a guarita. É o exato momento em que ele pegou seus documentos e perguntou se seria entrega. Ele está anotando ali. Na segunda foto, está parado um pouco mais para frente. Ficou parado ali. Na terceira foto (p. 38), é a parte onde está encostando. Ali, tem a Fiorino que também estava aguardando encostar na doca. Na imagem, seu carro está encostando, o elevador desce, o réu sai do carro, aí o outro pega a caixa e coloca no elevador. Foi uns dez minutos depois que foi abordado pelo segurança. Na quarta foto (p. 39), é o rapaz pegando a caixa. Logo depois que ele retirou a caixa, foi embora. Ao final, indagado qual tipo de entregas fazia durante a pandemia, disse que todas: mercado, passageiro, medicamento. Quando começou, em Guarulhos, morava no São João, que tinha Lopes e Barbosa; se viesse no sentido oito, aí tinha o Econômico, o Atacadão; se fosse para o lado do centro, tinha o Roldão, ali mais para frente, o Extra, que não sabe se tem mais. Era mais mercado. Não foi a primeira vez que levou caixa, tinha muito. Inclusive, tinha uma feira de materiais orgânicos, batatas, e geralmente vinha caixa. A moça entregava e iam entregando nas casas, batatas... Dito que, no local, ficavam vários Uber parados esperando, e indagado se algum deles falou sobre entrega semelhante, de levar uma caixa à Latam Cargo, disse que, especificamente, para lá para dentro, não. Se alguém fez, não teve conhecimento. Acrescentou que pede que compreendam, porque fez totalmente sem saber. Isso prejudica a sua vida até hoje porque, em toda empresa que vai, quando veem que tem um processo, não consegue entrar. Estava em uma empresa e saiu. Acabou de dar entrada no pedido de habilitação na categoria ‘D’, está noivo, vai voltar a morar em Guarulhos. Sua noiva tem duas filhas. Isso o está atrapalhando muito, sua família também sente muito. Todo mundo está muito apreensivo. Em seu interrogatório judicial, o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO afirmou: Tem 31 anos de idade, vai fazer 32. Está com a sua esposa há 14 anos, mas não é casado no papel. Convivem há 14 anos e têm dois filhos, sempre trabalhou e pagou seu aluguel certinho. Um filho tem 14 anos, e, o outro, 3 anos. Nesse momento, eles estão com sua esposa, enquanto sua sogra e sua mãe estão ajudando a pagar o aluguel, a fazer compras, dividir as coisas, para se manterem. Mora na Rua Leia, 10, Jardim Leda. Mora lá há três ou quatro anos, pagando aluguel. Quando tinha um filho, morava em uma casa pequena, mas quando sua esposa teve outro bebê, foi para este endereço, que a casa é maior. Seu último trabalho com registro foi na Telhanorte. Saiu do aeroporto e foi para lá. Saiu agora na Telhanorte, porque foi preso de novo na operação. Foi neste ano, mas ainda está registrado lá. Ficou lá quase dois anos. Ganhava mil, novecentos e pouco reais, na carteira. No aeroporto, ganhava mil e setecentos reais, mais os benefícios, que eram VR e condução. Não tem problemas de saúde para os quais faz tratamento. Seus filhos, também não. Agora, foi preso porque o colocaram na mesma operação, pelo mesmo motivo. É a mesma situação, só mudou o nome da operação. Não lembra o mês. Só sabe que trabalhou lá, foi passada outra carga também. Fora este processo e aquele outro, pelo qual está preso, nunca respondeu a processos. Nunca pisou na delegacia, nem nada. Agora, isso tem acontecido em sua vida. Sempre trabalhou honesto, não gosta de nada errado. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que, de sua parte, não, porque recebeu a ordem de seu chefe. Era auxiliar de embarque e carregava e descarregava caminhão, só. Colava a etiqueta e deixava a carga lá, e mandava a foto para ele. Só isso que era a sua função. Não tinha acesso a fazer mais nada lá dentro. Sua função era carregar e descarregar os carros que chegavam, tinha Fiorino, tinha caminhão, um monte de carro. Era na empresa IBL Logística. Todo o tempo em que ficou lá, sempre fez o mesmo trabalho, nunca saiu da sua rotina. Trabalhou lá por quase um ano. Ficava lá, aí quando chegava o carro, falavam para carregar esse carro, descarregar aquele, carregar outro. Só pesava, mandava a foto para ele e deixava a carga lá mesmo. Não tinha acesso mais para frente. Seu chefe era FRANCISCO, sempre foi esse. Indagado sobre a ordem recebida em 06 de julho de 2021, disse que ele que pediu. Estava lá e só fazia o que ele pedia: “descarrega aquele carro, vai na doca tal”. Quando chegava a carga, a sua parte era descarregar quando estava vindo, jogava na balança, tirava foto e mandava para ele. Às vezes, ele mandava colar tal etiqueta ali, tal etiqueta lá. Só colava e deixava lá mesmo. O réu mesmo tirava as caixas dos carros, botava no pallet para pesar. A etiqueta, era ele que dava e falava qual etiqueta era para qual caixa. Indagado como o chefe sabia qual etiqueta era de qual caixa, disse que ele deixava separado pelo destino; as de Manaus, as de Brasília, as de Belém. Ele só falava, essa é nessa, essa é nessa, essa é nessa. Colava lá mesmo e ficava. Indagado novamente sobre como o chefe sabia os destinos, disse que a informação vinha até ele, pela empresa, por celular. Mandavam para ele, e ele dava a ordem aos subordinados. O tempo transcorrido entre a caixa chegar, ser pesada e colocar a etiqueta dependia do volume. Às vezes, vinham quinhentas caixas em um carro, às vezes trinta. Às vezes, ele falava que tinha preferência em voos mais urgentes, aí tinha que ir mais rápido, passava na frente. Mas a sua função mesmo era só colar a etiqueta, pesar e deixar lá. As etiquetas, recebia da mão do chefe. Ele que dava as etiquetas e as ordens. Não podia fazer nada sem as ordens dele. Às vezes, o seu chefe lhe dava as etiquetas antes de a carga chegar. Indagado como ele teria as informações sobre a caixa se ela ainda não havia chegado, disse que não sabe. Estava no celular dele da empresa. Ele passava a ordem, aí o réu saía da sala chamada doca, onde ficam os armários e as suas coisas, e ia lá atendia o frete e voltava para a sala. Ia lá fora, fumava um cigarro, até esperar vir um outro carro. Todas as encomendas que recebiam tinham destinos nacionais. Não tinha acesso ao internacional, a mais nada. As informações que tinham nas etiquetas eram o destino, a hora de impressão e um número tipo de rastreio, que eles passavam ao cliente para acompanhar a carga. No dia dos fatos, não sabia que a caixa continha drogas. Agiu dentro da sua função, já que só podia colar, não podia abrir caixa ou fazer mais nada. Não conhece nenhum dos outros réus, nem os outros funcionários do aeroporto. Ficava mais na sala e ia atender clientes ou ia para fora fumar um cigarro. Mencionados os nomes MARCELLO e JOSUILDO, disse que não os conhece. Indagado o que ocorria depois que etiquetava a caixa, disse que deixava lá. Quem trabalhava na parte de dentro, que era de outra equipe, pegava e dava outro destino. Não sabe o que eles faziam. Não podia passar da risca para lá. Sua área era só até a balança. Indagado se sempre tinha as etiquetas, disse que, na maioria das vezes, ele já deixava as etiquetas para adiantar. Às vezes, chegavam quatro ou cinco carros ao mesmo tempo e era corrido. Não sabe sobre o destino, para onde as caixas iam. Em resposta ao MPF, concordou com a afirmação de que estava trabalhando e seu chefe disse para pegar uma determinada carga. Ele só falou que ia chegar a carga e que era para etiquetar. Ele não falou como iria chegar. Ele só falou que o carro chegou na doca, “vai lá e etiqueta” e mostrou o carro branco. Ele apontou o carro para o qual deveria ir. Foi lá e etiquetou. Ele deu a etiqueta antes de chegar no carro, já estava com a etiqueta. Trouxe a caixa de volta, pesou de novo e mandou a foto para ele dizendo que a caixa estava ali. Indagado sobre o motivo de ter pesado de novo, se já tinha etiqueta, disse que é porque, às vezes, falam que vai vir tantos quilos, mas vem alterado para o pessoal não cobrar mais. Ele não especificou algum lugar para deixar a carga; ele só falou para o réu receber a carga, que já sabia o procedimento, que era pesar na balança e deixar na lateral da balança, que outro funcionário pegaria e faria o serviço lá dentro. Indagado se o chefe falou para deixar a caixa naquele lugar específico onde deixou, disse que sim, “deixa aqui”. Tira da balança e deixa do lado. Por dia, recebia, mais ou menos, umas oitocentas caixas, quinhentos. Era variado, em um carro vinha trinta, em outro vinte. Descarregava esse número, todos os dias. Desse número de setecentas ou oitocentas caixas, ele já entregava a etiqueta, sempre. Ele já entregava as etiquetas. Já vinham montando os pallets, ele ia dando um pouco. Ele etiquetava de um lado, o réu ia montando de outro. Conforme estava etiquetado, os outros funcionários já podiam ir levando. O procedimento de pesar e, aí sim, imprimir a etiqueta nunca era feito. Não tinha acesso a isso, sua função não era essa. Ele indicava tudo que o réu fazia, ele que dava a ordem. Mesmo se fosse para mil caixas, era para todas. Isso ocorria também para todos os outros funcionários. Ele já vinha dando as etiquetas e indicando onde deveria colocar. Para cem por cento, ele já entregava. Nunca saía da função. Não sabe como a empresa já sabia qual era o destino de uma caixa que ainda não tinha chegado. Ele ficava no celular acompanhando, enquanto o réu não tinha acesso a nada. Não sabe o sobrenome de FRANCISCO. Não sabe se ele continua trabalhando lá. Os seus colegas de trabalho faziam a mesma coisa. Só sabe o nome do encarregado, que era FRANCISCO. Ele mandava tirar foto de todas as caixas que chegavam, e tinha que mandar para ele. Indagado se chegassem mil caixas, teria que mandar mil fotos, disse que não, que juntavam três pallets onde cabia, e mandavam, para ver que não tinha avaria e o cliente poder acompanhar a carga. Era um procedimento padrão tirar foto de 100% das caixas. É a ordem que ele passava para os subordinados, e a empresa passava a ele. Em resposta à Defesa de DIEGO PEDREIRA GOMES, afirmou que não se recorda da entrega específica tratada nos autos. Eram muitos carros. Vinha carro, vinha Fiorino, vinha caminhão. Era comum vir carro com apenas uma caixa. O movimento era por 24 horas, não parava. Tinha que ir lá, receber o carro, ficava de um lado para o outro. Indagado se, quando o cliente chegava com o carro pequeno, com uma caixa, eram os funcionários que tiravam a caixa de dentro da mala do cliente, disse que não. Jogam o pallet na rampa, ele joga em cima do pallet, a equipe sobre a rampa e puxa com a paleteira. Não tinha controle com relação a quem estava entregando a carga. Só indicavam qual era o carro e o réu pegava e fazia o procedimento. Em resposta à Defesa de PAULO CESAR SANTOS GALDINO, disse que trabalhava na IBL Logística. Tem a Orbital, que faz a mesma sequência com relação à carga. Não tinham nada a ver com a Orbital. Sua função era só receber e deixar do lado da balança, etiquetando. Não tinha acesso ao procedimento dos outros. Nunca passou da risca para lá, porque não pode. Não conhece os outros réus. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Só tratava mesmo com FRANCISCO e com um colega que trabalhava consigo. Quando não tinha serviço, ia lá fora um cigarro até outro carro chegar. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse que, antes da audiência, não teve contato com MAURICIO. Não conhece ninguém que está ali. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando saía para fumar um cigarro, não tinha amizade com ninguém lá. Às vezes, podia falar com o pessoal que estava terminando o turno. Saía às 9 e dava bom descanso. Era só o momento até a saída, pelo movimento. Dito que é normal a empresa saber sobre a carga que está chegando e que o réu ia retirar para cumprir a ordem do seu chefe, concordou. Ele pedia e tinha que seguir o que ele pediu. Tinha que pesar e carregar. Dito que ele tinha conhecimento que chegariam as caixas, disse que sim, já que ele estava no grupo da empresa. Se chegassem mil cargas, não podia abrir uma para verificar o que tinha. Não tem como saber o que tinha na caixa. Se vinha rasgada ou danificada, também não podia saber. Por isso, mandava fotos. Ao final, mencionado seu relato de que chega a caixa e pesa e indagado o motivo de fazer essa pesagem, disse que, às vezes, eles vão na viação e a viação cobra trinta quilos do valor do quilo. Aí, teria como provar. Se foi cobrado trinta e cinco quilos, mas só tinha trinta quilos, tá aí a foto. A informação de peso só mandava para ele. Mandava para o celular para ele, por WhatsApp. Dito que, quanto a todas as caixas que chegavam, o réu batia a foto da caixa e do peso, disse que sim. Já pegava o quilo aqui em cima e a carga abaixo. O único motivo para pesar era esse. A informação do peso não ficava registrada em nenhum lugar, só na foto que mandava para ele. Acrescentou que só estava fazendo sua função no dia, só isso mesmo. Era sua rotina de serviço. Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELLO GOMES ROCHA afirmou: Tem 21 anos de idade e não é casado no papel. Tem um filho, que tem 4 anos de idade, que mora consigo. Seu endereço é na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, 355. No local, mora o réu e o filho, e, na casa ao lado, mora a sua mãe. Trabalha, há três anos, como motoboy. Ganha, em média, de cento e oitenta a duzentos reais por dia. Antes disso, trabalhava na Latam e ganhava cerca de mil e quatrocentos reais por mês, conforme registrado na sua carteira, mais vale refeição e vale transporte. Não tem problema de saúde e não faz tratamento, assim como seu filho. Já foi processado outra vez, por estelionato. Isso foi em 10/01/2023, se não se engana. Foi denunciado e já fez audiência. Já teve sentença e acha que já foi condenado, mas tem como recorrer. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Conhece os réus só do dia a dia do trabalho, mas não fora do trabalho. Conhecia só o MAYKE. Era empregado da Latam Cargo, acha que trabalhou lá por uns seis meses. Sua função era a de auxiliar de cargas. Fazia a separação das cargas que entravam e ia colocando no destino correto. Já vinham etiquetadas com a abreviação, que são as três letras do destino, e colocava para o destino. Na Latam Cargo, tinha divisões de setores. Tinha a recepção, que era na frente; depois, vinha o armazém, onde o réu trabalhava, que fazia a separação; depois, tinha o embarque e o desembarque. Como o serviço do armazém era mais rápido de acabar, quando acabavam, os líderes os designavam para ajudar outros setores, no embarque ou desembarque. No embarque e desembarque, descarregavam e carregavam as carretinhas que sobem para o voo com a carga. Normalmente, não era sua função carregar e descarregar carretinhas, mas, em certos momentos, por necessidade, pediam para fazer esse tipo de trabalho. Dito que seu trabalho era pegar a caixa, olhar o destino e deixar no local certo para outra pessoa carregar, confirmou e disse que era na frente da carreta. Se não tivesse ninguém, o réu mesmo poderia carregar. Ou se o voo estivesse para sair, também podia carregar. Eram somente voos domésticos. Acha que era para todos os destinos no país, sem divisão. Indagado como sabia para onde encaminhar para cada destino, disse que os voos já vinham alinhados em fileiras. Só iam colocando na frente da carretinha, na fileira, ou colocando dentro da carretinha. Confirmou que a informação do local vinha pela carretinha. A respeito do procedimento, afirmou que ficava com o carrinho de levantar; ia, pegava o pallet. Na recepção, tem uma faixa como se fosse grade. As cargas que estavam depois da linha, poderia pegar. Não podia pegar as cargas que estavam antes da linha. Indagado sobre a diferença entre as cargas antes e depois da linha, disse que as que estavam antes da linha não tinham passado pelo procedimento. Então, sabia que, quanto as que estavam depois da linha, o procedimento de pesagem e etiquetagem já tinha sido feito. Dito que, sem pesagem e etiquetagem, ficava de um lado, e, após pesagem e etiquetagem, ficava de outro, confirmou. Pegava a carga e tinha que ler o código de barras. Ou, como já aconteceu outras vezes, se o leitor não estivesse funcionando, só colocava, tirava uma foto e enviava, justificando que o leitor não estava funcionando, mas que essa carga estava subindo na carretinha tal. Na etiqueta, tem o código de barras. Não sabe como é o procedimento da etiquetagem, não fazia isso. Era de outra área. Indagado se tinha algum procedimento diferente entre colocar na frente ou colocar dentro da carreta, disse que costumavam colocar dentro da carreta quando o voo já estava para subir. As coisas lá são meio na pressa. Indagado se tem mais alguma coisa entre deixar ali perto ou colocar dentro da carreta, se tem mais algum procedimento de segurança de verificação, disse que não. Se está na frente da carreta, é porque está pronto para carregar; tanto o réu poderia carregar, quanto alguém do embarque. Todas as etiquetas têm código de barras. O leitor de código de barras vinha como se fosse uma lista. Todas as caixas que eram lidas ficavam enfileiradas, com a WB, que é o número de série da etiqueta, tudo em sequência. Era só ler e deixar ali ou colocar em cima. O código de barras seria a confirmação para a empresa de que aquela caixa foi para aquele voo. O leitor é como um sistema que marca todas as cargas que estão indo naquele voo. Para ter a confirmação de que aquela caixa entrou. Na etiqueta, consta a WB, que é o número de série, o destino, e, se não se engana, o peso também. O destino vem abreviado, mas bem grande. Indagado sobre as fotos, disse que, quando o leitor de código de barras não estava funcionando, não podia parar, senão vinham mais voos e ficava lotado. Tinham que continuar, então tiravam foto e mandavam no grupo. Tal carga está subindo no voo, mas não foi possível ler, porque o leitor estava quebrado. Inclusive, esses dias, encontrou uma foto, um vídeo do leitor não funcionando, em um grupo seu, que mandou a seu advogado. Isso acontecia com frequência. É sistema, dá bastante problema. Mandava para o grupo da empresa. Indagado se, quando tinha que abastecer as carretinhas, só colocava uma caixa ou colocava tudo para ir naquele voo, disse que depende do que tinha para ir no voo. Se tivesse que ir mais coisas, poderia colocar mais coisas. Agora, se só tivesse um, só colocava um. Isso, geralmente, só acontecia quando o voo está para sair e tem pressa, e tem que sair porque demora o próximo voo. Indagado se é comum ir colocando aos poucos as caixas ou se elas, normalmente, são colocadas de uma vez, disse que, é aos poucos, porque toda hora vai entrando carga. Na recepção, toda hora tá vindo. Por exemplo, está subindo um voo agora para Brasília; na recepção, eles já estão etiquetando para Brasília e até avisam que tá vindo um a mais, para esperar para subir também nesse voo. Em resposta ao MPF, disse que imagina que manuseava, em média, mil caixas por dia. Naquele setor, trabalhavam na Latam uns sessenta ou cinquenta colegas, pegando caixa. Dito que tinha a outra empresa, IBL, que recebe a caixa, confirmou. Havia funcionários da IBL, também, trabalhando. Indagado sobre as atividades destes funcionários, disse que não sabe. Lidava mais com o pessoal da recepção direto da Latam. Os funcionários da IBL recebiam as caixas, iam para a recepção, faziam o procedimento de pesagem e etiquetagem e colocavam depois da linha. Só estava autorizado a puxar a carga que estava depois da linha de segurança. Conhecia o MAYKE, do ambiente de trabalho. Não conhecia LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, nunca ouviu esse nome. Indagado se a caixa chegava e o pessoal da IBL a pegava e pesava, disse que eles vinham com as caixas deles. Indagado se a pesagem da caixa ficava sob responsabilidade da IBL, disse que não, era responsabilidade do pessoal da recepção. É o pessoal da Latam que ficava na recepção das docas, onde fica a balança, onde tem computador. Pesavam lá na hora. Com essas informações da pesagem, imprimiam a etiqueta e a colocavam na carga, deixando na linha para o réu pegar. Pegava depois da linha e lia o código de barras ali ou na carretinha, tanto faz. Fazia a triagem, separação das cargas. Para levar para a carretinha, já tinha que ter lido. Podia ler antes de pegar ou podia ler perto da carretinha, mas tinha que ler antes de... Antes, já via o destino pela etiqueta. É pela leitura de código de barras que a empresa sabe para onde a caixa está indo. Indagado se o leitor de código de barras quebrasse em um dia, teria que mandar mil fotos a seu supervisor, disse que sim. Não chegou a acontecer nesse número, mas já chegou a acontecer de tirarem bastante fotos de um voo que não estava funcionando. Dito que, se não consegue ler, a empresa não sabe para onde a caixa está indo, disse que é por isso que tem a foto. Se fosse uma carga muito grande, o supervisor receberia mil fotos. Na época, seu supervisor era FELIPE, seu líder. Não sabe o sobrenome. Cada leitor de código de barras é ligado ao voo, não pode usar outro. Por isso, não podia usar outro leitor, e usavam as fotos. FELIPE mandava o réu adotar o procedimento. Indagado se sabia que, hoje, é proibido utilizar o celular nessa área do aeroporto, disse que não. Dito que uma testemunha falou sobre isso no dia anterior, confirmou. Na época, era comum utilizarem celular. Tinha um grupo da empresa na época. Mencionado o fato, dito que o réu pega a caixa e leva para uma carretinha e indagado quem que falou para leva-la, disse que deve ter olhado pelo destino da etiqueta. Indagado sobre o motivo de ter sido, apenas, aquela caixa, já que, pelas fotos, no local, havia várias, disse que lidava com mais de mil caixas por dia, não pegou aquela caixa. Era seu serviço pegar todas as caixas que estavam atrás da linha. Dito que tinha várias caixas, mas só aquela foi levada pelo réu, disse que não sabe responder, mas, provavelmente, só ela estava no padrão de ser levada, como etiquetada. Dito que as outras caixas que estavam depois da linha também estavam etiquetadas, disse que não sabe dizer.Demonstradas as fotos ID. 250586671, p. 39 e seguintes, disse que nunca viu LUIZ FELIPE PEREIRA DE LIMA, constante na figura de nº 440. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 45, dito que foi o momento em que pegou a caixa, e o procedimento correto deveria ser ler o código de barras, disse que podia ser que sim, podia ser que não. Dependia do seu critério. Podia ler ali ou lá. Só tem que ler antes de colocar na carretinha, esse é o procedimento. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 46 e dito que há várias caixas que haviam passado pela leitura, confirmou. Demonstrada a figura 447 e indagado sobre o motivo de ter pegado aquela caixa e levado a outro local, disse que tem que analisar se aquelas caixas que estavam separadas, já estavam lidas, iriam para o mesmo voo da caixa que pegou. Tem que ver o destino da carga parada ali. A que pegou, não se recorda, porque passam mil em suas mãos. Pode ser que aquela estivesse relacionada a voo que estava para sair e a levou ao voo que estava para sair. Mas o destino das que estavam separadas, não sabe se é o mesmo destino da caixa que pegou, se o voo também estava para sair. Demonstrada a imagem de ID. 250586671, p. 47, e dito que, então, ele colocou a caixa naquela carretinha, disse que, provavelmente, era a carretinha referente ao destino da caixa, de acordo com a etiqueta. Em resposta à Defesa de MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, disse que conhecia MAYKE de vista. Normal, como todos que trabalhavam lá. Só o básico, nada mais do que bom dia e boa noite. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE antes dali. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Em resposta à sua Defesa, disse que, se na etiqueta estivesse escrito BSB, saberia que o destino da caixa era Brasília apenas de olhar a etiqueta. Visualmente, ao ver a etiqueta, já sabia o destino. Depois que dava seu horário de trabalho, se não fizesse hora extra, ia embora normalmente. Normal, batia o ponto, subia, se trocava. Dava 3 horas e o supervisor perguntava se queriam fazer hora extra, ou não. Se não quisessem, era só bater o ponto e ir embora. Teve dias de fazer, teve dias de não fazer. Se fosse necessário, ele pedia, também. Ao final, afirmou que sua jornada de trabalho era das 7 às 15 horas. Já chegou a trabalhar de madrugada, também. Em julho de 2021, especificamente, se não se engana, era essa jornada mesmo. Finalizou nesse horário. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO afirmou: Tem 33 anos de idade. É solteiro e não tem filhos. Reside na Avenida Aracaju, 744. Mora somente com a sua mãe. Atualmente, é operador logístico, em Guarulhos. Não é no aeroporto, é em outra empresa. Trabalha, registrado, há seis meses. Seu salário é de dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais. Antes disso, trabalhava como motorista de aplicativo. Trabalhou no aeroporto de Guarulhos por três anos. Começou em 2018 e saiu em 2021. Lá, seu salário era de mil e setecentos reais. Não tem problema de saúde. Não foi processado anteriormente. Indagado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, disse que não. Sua função era a de pegar todas as caixas que chegavam dos voos. Trabalhava com rádio e coordenava sete ou dez operadores do terminal. Chegavam os voos, descarregavam as cargas, pedia para os operadores buscarem e trazer para o terminal de cargas da Latam. Assim como com as cargas que saíam, também. Chegavam as cargas, passavam pela triagem da Latam, cujo procedimento desconhece, já que trabalhava na Orbital; eles armazenavam nas carretinhas, engatavam as carretinhas para os operadores e os operadores as levavam aos voos. Era funcionário da Orbital. Fazia o serviço de líder, mas era registrado como auxiliar de operações. Na prática, fazia o serviço de líder lá. Sua função era, basicamente, coordenar os operadores de equipamento, distribuir o trabalho. Trabalhava das seis ao meio dia. Tem os horários de pico de voos. Quando tinha bastante voo, pediam aos operadores de carga do terminal, que eram sete ou seis, levarem as cargas com prioridade. Direto, iram operador de rampa também, que não trabalhavam direto no terminal, para pegar as cargas que estavam em cima da hora do voo, para ajuda-los. O quadro de operadores era pequeno. Tinha hora que subia um monte de carretinha, e, como o aeroporto é grande, até o operador levar lá, não dava tempo de buscar outra, iria estourar o horário do voo. Muitas vezes, o pessoal da rampa chamava no rádio para mandar o operador descer e pegar as cargas que estavam mais em cima da hora. Não atuava como operador, nunca. Só coordenando o trabalho deles. Indagado em quais setores trabalhava, disse que, quando começou, foi na pista; durante a pandemia, deixou de ter cargas internacionais, aí o tiraram do terminal internacional e o colocaram no doméstico. Não se recorda quando foi, mas foi no início da pandemia. Não podia sair de lá. No setor Latam Cargo era só voo doméstico. Não sabe o procedimento interno da Latam Cargo, só sabe o básico: recebiam as cargas armazenadas e separavam por destino. Eles mesmo que faziam essa separação por destino. Eles que carregavam as carretinhas, eles que armazenavam as cargas dentro da carretinha, e o réu só fazia a função de distribuir para os voos. Seu critério era o horário do voo. Se o voo estivesse para estourar, o primeiro operador que estivesse lá, subia. Muitas vezes, descia o operador que estava na pista, que trabalhava lá em cima, para descer carga de voo doméstico e jogar na linha, que vinha os cargueiros e jogavam lá, tudo carga doméstica. Aí os operadores que iriam subir sem nenhuma carga, engatavam a carga por conta da prioridade, e mandavam ele subir. Indagado se conhece alguns dos outros réus, disse que só da operação, no serviço lá, só quem trabalhava lá no terminal, que via de vista, que era o MARCELLO e o MAYKE. Via-os nas operações. NIVALDO, via quando trabalhava lá em cima. Depois, ele descia, de vez em nunca, pegar a carga doméstica também. NIVALDO era operador de equipamento, da Orbital também. Não trabalhava diretamente com o réu, e, sim, nos voos internacionais. Quando o solicitavam, ele também descia para pegar cargas domésticas. Ele fazia de tudo. Tudo que é pedido, tem que fazer. O que tiver mais prioridade. Trabalhavam para a Orbital, que tem um contrato com a Latam. O contrato, têm que atender, independente de qualquer coisa. O voo tem que subir. Aí, se tinha prioridade na carga doméstica, se os voos internacionais já saíram, então teria que descer para ajudar nos domésticos. O ponto de trabalho do NIVALDO era mais no internacional. A prioridade era o internacional, mas, quando terminada o serviço dele, ele tinha que fazer o que a empresa pedia, que era descer carga doméstica. No internacional, o operador tira do avião e leva ao TECA importação ou exportação. Não fica próximo à Latam Cargo, leva uns cinco minutos para chegar de um local a outro, de trator. Conhece JOSUILDO, era um funcionário que trabalhava para o depoente. Viu as fotos e era um fato que ocorria muito lá. Seu operador estava lá, mas, como tem bastante voo, o operador crescia e davam prioridade para ele subir, que ele não era do terminal. A primeira carretinha que tivesse lá, ele engatava e subia. Viam as outras cargas, o que era prioridade, para dar prioridade para os operadores do terminal. Indagado se é comum o operador que estivesse ali para sair com a carretinha, o réu chegar lá e mandar trocar, dizendo que a carga vai ser levada por outro operador, disse que sim, é comum. O motivo era o horário dos voos. Indagado por que não poderia ser com aquele operador que já estava saindo, disse que a carga, quando fica armazenada dentro do galpão, tinham que engatar outras carretinhas. O serviço de engatar carretinha demora de três a quatro minutos. Tinham um gráfico cujo nome se esqueceu, e, se não o deixassem no verde, eram pontuados. A empresa era pontuada pela Latam. Quanto mais rápido saísse, melhor. Se outro operador tivesse engatado, teria que passar na portaria, anotar o número do trator, anotar o número do equipamento com o qual ele saiu. Como o NIVALDO não tinha nem entrado ainda, só daria tempo de ele subir. O NIVALDO já tinha passado pela portaria e feito todo o procedimento, de pegar o número do extrato dele, número do colete. JOSUILDO não tinha feito nenhum procedimento. Como NIVALDO já tinha feito, ele engatou a carretinha e só saiu do terminal. Aí JOSUILDO foi e engatou mais outras duas carretinhas para sair também, para levar para outros voos. Indagado como sabe que JOSUILDO ainda não havia feito o procedimento, disse que é porque ficava ali no pátio de manobras da carretinha, coordenava tudo por lá. Tinha acesso à portaria, tinha acesso aos operadores e engatava as carretinhas. O operador do terminal tem como função pegar a carretinha que está no terminal, levar para o voo, e descarregar do voo para o terminal. O procedimento correto é o operador pegar a carretinha e levar diretamente ao voo para onde vai ser carregada. Indagado se existe possibilidade de paradas no meio do caminho, alguma coisa que justificasse, disse que não pode falar sobre isso porque não tinha acesso aos operadores. Muitas vezes, podiam ir ao banheiro. Não sabe o que os operadores faziam. Só passava para eles que a carga ia para tal voo, e, quando eles saíam do terminal, não tinha mais acesso a eles, só pelo rádio. Comunicavam-se por rádio, um Motorola. A carretinha tem que sair para o voo, do terminal, uma hora antes do voo, mas sempre adiantavam porque era muito voo em cima da hora. Quanto mais adiantavam, melhor. O horário mínimo era de uma hora, mas faziam com menos de uma hora, nunca conseguia bater a meta. Por isso, usavam bastante operador da rampa. Não conseguiam obedecer ao gráfico, era muito difícil. Sempre trabalhou, formalmente, como auxiliar, mas sempre fez a função de líder. Não foi sempre na Latam Cargo; trabalhou de 2018 até o começo de 2019 na pista. Quando começou a pandemia, acabaram os voos internacionais e desceu para o terminal. Na pista, fazia a mesma coisa, só que com voos internacionais. Não era com as carretinhas, era com outros equipamentos, chamados dolly. Lá, sim, destinavam aos voos internacionais, era do lado do TECA exportação. Trabalhar na pista significa trabalhar no pátio de manobra dos aviões. Coordenava a atividade de operadores de voos internacionais, a equipe certa que tinha. Acha que eram cinco pessoas nessa equipe. No voo internacional, tinham uma posição fora do TECA exportação e importação, tinha um espaço destinado a todas as cargas que saíam. Tiravam as cargas do exportação, deixavam armazenado. Era a posição 108, que é uma das primeiras. Deixavam lá, e, quando estivesse próximo ao voo, pediam para levar para o voo. Com o equipamento já carregado. Indagado se, em algum momento, um equipamento com esse ia para outro ponto, disse que, como já relatou, quando os operadores saíam com o equipamento, já não sabia para onde iriam. Dentro do procedimento regular, passava a posição onde estava o voo. O correto seria o operador tirar do TECA exportação ou da posição 108 e levar para o voo. É o procedimento, mas, muitas vezes, o operador poderia fazer outra coisa que o líder pedisse, não sabe. PMC é a lâmina de, não sabe o material, mas acha que é de ferro. Acha que tem dois metros por dois metros. Ela vem do TECA exportação carregada com a rede em cima, então ninguém tem acesso às cargas. Uma vez fechado o PMC, ele não pode ser aberto. Ele sai do TECA exportação, necessariamente, fechado. Nada pode ir para a pista aberto. Quando trabalhava na pista, trabalhava das 4 às 10, em 2018. Quando foi ao terminal de cargas, era das seis ao meio dia. Indagado onde fica a posição 114, disse que o aeroporto tem uma via direta, e, entrando assim, são as posições dos aviões. A primeira é a 108. Depois, vai para 109, seguindo. Não se lembra se a 114 é na primeira ou na segunda entrada. Indagado se sabe se é perto do pátio das aeronaves ou do TECA, disse que, na pista, todas as posições são pátio. A posição 114 é uma posição para a aeronave estacionar. Em resposta ao MPF, disse que JOSUILDO era um funcionário do seu quadro. Na prática, era líder dele. O réu que destinava para onde ele ir com as cargas. Indagado o que disse para ele, naquele momento em que ele aparece com a carretinha, disse que, quando veio o outro operador do voo buscar as cargas, falou que tinha um operador aí para buscar, para ir pegar outra carga. Foi o que falou para ele. Tem um operador para pegar essa carga, que foi destinado de lá da rampa. Orientou a desengatar a carretinha para engatar a carretinha na do NIVALDO. Conhecia NIVALDO da pista. Mas como explicou, os operadores da pista tinham a função quanto aos voos internacionais, mas desciam para ajudar nas de voos domésticos. Dito que a caixa apreendida foi para um voo internacional, não sendo uma carga doméstica, disse que não tem acesso a nenhum tipo de carga. Só engata a carretinha para o operador levar. Quem trata das cargas é o pessoal da companhia aérea. Indagado se foi NIVALDO quem disse que aquela era uma carga internacional, disse que não. Toda a carga que sai do terminal é nacional. Nenhuma carga que sai dali é internacional. Todas as cargas que são etiquetadas ali são para voos nacionais. Indagado se ele não falou para onde estava levando, disse que ele só falou que o líder dele mandou ele vir buscar a carretinha que subiria, mas não lembra qual voo era. Sabia que ele era operador da Orbital, que fazia mais serviço na área internacional. Dito que, se ele veio e falou que faria o transporte daquela carga e indagado se ele não justificou para onde levaria, quem deu autorização, disse que não, que isso não é procedimento. O procedimento é o operador descer de lá e pegar a carga. É o voo que tem que subir. Indagado se não conversou com NIVALDO, confirmou. Falou com JOSUILDO para desengatar e engatar no dele e ir. Dito que FABIO, supervisor da Orbital, prestou depoimento no sentido de que o procedimento adotado por NIVALDO foi equivocado, principalmente por ter a carga saído sem comboio, disse que a carga que sai do terminal doméstico, que é onde trabalhava, nenhuma sai de comboio de lá. Todas as cargas que saem de lá é sem comboio. Dito que o relato foi no sentido de que NIVALDO não poderia ter feito aquele procedimento, disse que, no seu terminal, onde trabalhava, o procedimento foi feito do jeito que deveria fazer. Desce, pega a carga e sobe. Mencionado novamente o depoimento da testemunha, disse que, onde trabalhava, era carga doméstica. A carga doméstica não precisa de comboio. Todas as cargas vão direto para o voo. Agora, carga internacional, não sabe como faz para subir. Pelo menos, quando trabalhava lá, as cargas da Latam não precisavam de comboio, mas não sabe sobre as outras companhias aéreas. Nunca viu FABIO no aeroporto. Em resposta à Defesa de HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, disse que não conhece HENRIQUE. Nunca o viu em sua vida. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO. Nunca o viu. Em resposta à sua Defesa, afirmou que, quando desceu para o terminal doméstico, não tinha acesso nenhum a voo internacional. Do terminal doméstico, não poderia mandar uma caixa, alguma coisa, para um avião que acabou descendo na Holanda. Possibilidade nenhuma, até porque não sabia qual carga estava na carretinha. Só direcionava os operadores. O pessoal da Latam armazenava a caixa e colava um papelzinho “destino Salvador, voo tal, tal, tal”. Só olhava a malha dos horários dos voos, via o número do voo, via o que estava mais perto, engatava para o operador e ele ia embora para o voo. Tudo voo doméstico, nenhum voo internacional. Quando a carretinha está pronta para chegar até o avião, não tem acesso. Só manda engatar a carreta e vai embora. Saiu do terminal, não tem acesso à carretinha. Recebe orientação de qual voo vai sair e de qual carreta deve ser levada. Tem uma malha de voo, os horários todos, e eles identificam a carretinha com número e destino. Por exemplo, tem três ou quatro voos para Salvador saindo no mesmo dia, só que em horários diferentes e números de voo diferentes. Tem que ver o número para ver qual que é o primeiro para subir. Para não ter atraso. E, mesmo assim, era difícil, porque o contingente de pessoal era pouco. O que aconteceu com JOSUILDO e NIVALDO é uma coisa natural. Não é que sempre faziam, mas, quando estava muito apertada a malha, tinha operador que descia, os líderes da rampa pediam para descer operador para ajuda-los. Se puxar pelas câmeras todos os dias, vai ter várias vezes. São várias companhias aéreas, Latam, Ibéria, KLM, TAP. São empresas bastante diferentes, mas quem faz o atendimento de rampa é uma empresa só, terceirizada. Na época em que trabalhava lá, a maioria das companhias era atendida pela Orbital. Acabou a Ibéria, vamos descer para ajudar a Latam. Acabou o KLM, vamos descer para pegar as cargas do TAP. O operador é da Orbital, não é KLM, não é TAP. Com avião no chão, eles perdem dinheiro. Não pode ficar avião no chão, tem que subir. Da audiência, conhece MARCELLO, MAYKE e NIVALDO, só da operação. Os dois primeiros trabalhavam no terminal da Latam, e, NIVALDO, conhecia da rampa, de quando trabalhava com carga internacional. De resto, nenhum, nem HENRIQUE, nem MAURICIO. Ao final, mencionado o resumo do procedimento descrito na denúncia, segundo o qual, depois de o réu conversar com JOSUILDO, NIVALDO foi com a carretinha até a posição nº 114, saiu, foi ao TECA exportação, pegou o PMC, levou até a posição nº 114, aparentemente retirou a caixa da carretinha e a colocou no PMC e retornou com o PMC ao TECA exportação, e indagado se vê irregularidade no procedimento, disse que não sabe, porque não se lembra da posição para a qual pediu para ele levar a carretinha, não se lembra da posição do voo, que não foi o réu quem pediu. Ele recebeu uma ordem. Indagado novamente, disse que não sabe bem. Trabalhou bem pouco na carga internacional, acha que foi uns 8 meses e depois desceu para a carga nacional. O procedimento que fazia na área internacional era com relação a voos da Latam. Trabalhava para a Orbital, mas prestava serviços para a Latam, porque era líder. O operador que é quem trabalha para a Orbital e, como ela atende outras companhias, faz tudo. Agora, como era líder, trabalhava diretamente para a Latam. Então, não sabe o procedimento das outras companhias. Indagado sobre o procedimento da Latam, disse que pegavam a carga do exportação e colocavam na 108, armazenavam dois, três ou quatro voos; e, quando chegava perto dos voos, quando pousavam, já levavam a carga para o voo, sem comboio, sem nada. Nunca precisou de comboio para levar carga internacional. Em seu interrogatório judicial, o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA declarou: Tem 41 anos de idade. É casado e tem um filho, de nove anos de idade, que mora consigo. Reside na Estrada do Zicônio, 840, apartamento 32, com sua esposa e seu filho. Trabalha como promotor de vendas em uma empresa de merchandising. Seu salário está registrado na carteira como mil e novecentos reais, mas também tem os benefícios como ajuda de custo e vale alimentação. Trabalha lá há um ano e dois meses e deve pegar férias na próxima terça-feira. Trabalhou na Orbital por três anos e algum tempo, mas trabalhou em outras empresas no aeroporto, também. Lá, era operador 1. Seu salário, quando saiu, era de mil, novecentos e pouco, não se recorda. Faz tratamento para sinusite, só isso. Seu filho não faz nenhum tratamento. Nunca foi preso ou processado antes. O réu declarou que somente responderia às perguntas de sua defesa. Em resposta à sua Defesa, afirmou que seu horário de trabalho na Orbital era de meio dia às dezoito horas. Saiu de lá fazendo esse horário. Não tinha acesso ao que havia dentro das cargas que transportava. Existia a utilização de celular para que os funcionários tratassem sobre o serviço. Existia comunicação por rádio comunicador. O trabalho na Orbital era muito corrido. Todo mundo tinha o mesmo objetivo de fazer o voo subir. Havia muitos erros operacionais por parte de funcionários da Orbital e de outras empresas. O transporte do dia dos fatos foi por orientação de superior. Isso era comum. Tudo o que fazia era por ordem do superior. A realização de horas extras era comum. Tem banco de horas. Quando foi dispensado, a empresa lhe ficou devendo quase oitenta horas extras. Tinha muitos superiores e se recorda de, pelo menos, dois: FABIO e ARCANJO. No dia dos fatos, não parou próximo a área militar ou a área de abastecimento. Deixou a carretinha na posição; e a carga, com a APAC. APAC é a segurança que guarda a carga. Era comum dirigir o trator. Não conhecia os demais réus. Alguns, só do seu trabalho, mas não de amizade. Nega que tenha realizado tráfico de drogas, o serviço era muito corrido. Era comum exercer diversas funções, atender mais de um voo. A sua esposa não tem algum tipo de problema de ansiedade ou depressão. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO declarou: Tem 39 anos de idade. É casado e pai de três filhos, de 20, 16 e 13 anos de idade. Moram consigo. É o provedor do lar. Além dos seus filhos, seu filho mais velho tem uma filha, e, além disso, cuida de sua mãe e de sua sogra. Mora na Rua Dr. Roberto Domingos João Rósia, Parque Mikail, durante toda a sua vida, foi criado ali. Depois dos acontecidos, tem tido problemas de saúde: crise de ansiedade, insônia. Isso mexeu muito com seu psicológico. Toma, às vezes, um remédio, para não viciar no remédio. Mas tem muita crise de ansiedade, coração acelerado, muita insônia. Seu filho caçula teve um problema de saúde uns anos atrás, bronquiolite, um problema respiratório, e tomou medicação forte. Estava trabalhando em uma fábrica de tapete, vendia tapete, laminados e grama sintética. Também fazia bicos com seu primo. Ele trabalhava no Mercado Livre, e, nos dias que o réu não trabalhava, o ajudava, rodando São Paulo inteiro. Ganhava, aproximadamente, setecentos reais por semana, juntando o trabalho na fábrica de tapete e a ajuda ao seu primo. Trabalhou na fábrica de tapetes de 2017 até ser preso. Está preso devido a toda situação que ocorreu. Sua única condenação foi em 2009. Ontem, o policial disse que fazia parte do Primeiro Comando da Capital devido a sua passagem, e carrega essa carga até hoje. Mas seu passado ficou para trás. Em 2009, foi pego no tráfico, com posse de marijuana, era novo. De lá para cá, cumpriu a condenação e não devia mais nada. Foi preso agora, a Polícia Federal foi em sua casa, constrangeu seus filhos, que estavam presentes. Chegaram às 4 horas da manhã batendo, com arma com mira laser. Fora essa data, não conseguiu mais trabalhar, ficou escondido. Depois, a Polícia Militar entrou em sua casa, oprimiu a sua esposa psicologicamente e fisicamente. Falaram que iriam mata-lo. Depois, a ROTA da Polícia Militar foi até a sua casa atrás do réu, a choque foi atrás do réu. Várias polícias foram atrás. Até que, da última vez, os policiais civis, acha que a paisana, o pegaram. Não sabe como eles ficaram sabendo de algumas informações. Foi subornado e ameaçado, queriam dinheiro. Depois de todas essas situações, acabou cometendo esse crime. Eles pediram dinheiro para pagar para eles. Foi duzentos mil reais que lhe pediram. O crime pelo qual está preso é um roubo. Os policiais lhe pediram duzentos mil reais, falando que tinha droga em sua casa. Entraram em sua casa e não acharam droga, nem dinheiro. A Polícia Federal foi na sua casa e não encontrou carro de luxo, valor em espécie, nada. Sua casa é simples. É sua antiga casa, na verdade, que pagava aluguel e morava com sua esposa e seus filhos. Indagado se fez esse pagamento, disse que não fez, porque não tinha o dinheiro, mas eles foram na sua casa alegando... Cometeu esse crime por causa dessa situação, e, por isso, está preso. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Não conhece nenhum dos réus, e nenhum dos réus o conhece. Mora, há muitos anos, na região de Guarulhos. Só os viu, pessoalmente, ontem. Nunca teve vínculo com nenhum deles. Não conhece MAURÍCIO, nunca teve contato com nenhum deles, nem por telefone, nem pessoalmente. Nada de contato com eles. Não tem esse apelido de COREANO, é em cima dessa calúnia de ser um ex-membro de uma organização criminosa. Nunca foi membro de organização criminosa, não é de organização criminosa e nunca vai ser. É uma calúnia. Seu nome é HENRIQUE, sempre é chamado na rua de HENRIQUE. As pessoas próximas chamam de HENRIQUE BRITO ou HENRIQUE MARCELINO. Desconhece esse nome. Não conhece as pessoas com alcunha de VELHINHO ou ALEMÃO. Dito que as interceptações telefônicas decretadas captaram conversas do réu com outras pessoas, inclusive com MAURICIO, disse que não conhece MAURICIO. Não tem vínculo nenhum, tanto com relação a ligação, quanto pessoalmente. Se puxarem, seu número de telefone sempre foi cadastrado ao seu CPF. Seu telefone, seus chips de telefone pessoal e de trabalho sempre vieram com seu CPF. Tem certeza que tudo o que tem no telefone, no seu CPF, é o que é. Seu nome é HENRIQUE MARCELINO PEREIRA DE BRITO, é conhecido como HENRIQUE ou HENRIQUE BRITO. Não tem nenhum tipo de ligação com atividade de remessa de cargas para o exterior, nunca tratou nada disso. Em resposta à Defesa de MAURICIO DA SILVA REIS disse não conhece MAURICIO e nenhum daqueles que estavam presentes. Não conhece nenhum que estava ali. Em resposta à sua Defesa, dito que lhe havia demonstrado os números encontrados nas interceptações telefônicas, mas que o réu afirmou que seu número sempre foi cadastrado no seu CPF, confirmou. Dito que, nas interceptações, o nome registrado também é HENRIQUE, mas com outra grafia, com possibilidade de as interceptações terem pegado outro HENRIQUE, disse que acredita que sim. Acredita que não existe só uma MARIA no mundo. Deixa claro que seu nome é HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, e que seus parentes, amigos e pessoas próximas de sua família, seus filhos o chamam de HENRIQUE. Não tem apelido ou vulgo de COREANO, não tem nada disso. Mencionados os nomes de WILLIANS BARBOSA GALDINO, DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHO, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELA DE BONECA e ADÃO, afirmou que nunca ouviu falar de nenhum desses nomes. Ao final, acrescentou que é uma situação muito triste. Hoje, se encontra preso. Sabe que isso não justifica o que fez ou que crime que cometeu para tentar sair de uma situação em que tudo ocorreu. Nunca passou por isso, às quatro horas da manhã, perto de trabalhar, a polícia entrar em sua casa. A Polícia Federal não oprimiu sua família, nem nada, tratou a sua família bem. Mas só de eles entrarem, parou de trabalhar. Largou o trabalho, ficou sem dormir por vários dias, com muita ansiedade, síndrome do pânico, sentiu medo. Foi uma sequência de bateria, muita polícia na sua casa. Principalmente quando a Polícia Militar falou que iria mata-lo, depois a Polícia Civil querendo dinheiro, sendo que não tinha dinheiro e falou a verdade, que não tinha envolvimento com nada. Eles caçaram droga, querendo achar dinheiro, não acharam nada, nenhuma corrente de ouro ou relógio, coisa do tipo. E, infelizmente, naquele desespero, querendo dar o dinheiro para eles, querendo colocar um alimento em casa, que estava com o aluguel atrasado, várias situações, acabou cometendo esse crime, que é da terceira vara de execução, doutora PADILHA. Foi confesso, se arrependeu, falou demais. Nunca cometeu um crime dessa forma e, infelizmente, cometeu. Foi um ato emocional na época. Por tudo isso que está sendo acusado, veio acontecer isso. Hoje, está condenado. Infelizmente, longe da sua família há mais de duzentos dias, longe dos filhos. Não é fácil ficar longe das pessoas. Deus sabe de todas as coisas. Sabe que a juíza é integra e vai chegar na melhor solução. Se tiver culpa, vai ser condenado; senão, vai ser absolvido. Deus, em primeiro lugar, mas a senhora está na Terra para fazer isso. Deus é justo, então sabe que vai ter justiça nessa situação. E na outra situação em que está, está na mão de Deus também. Espera que a condenação seja quebrada e que Deus apague isso e que lhe dê mais uma oportunidade, como a que vinha tendo, sempre trabalhando e levando felicidade aos seus filhos. Não só alimento, vestuário, mas a felicidade. De todo os dias, tomar um café da manhã com eles, fazer um almoço, uma janta. É um bom pai e eles sentem muita falta. Fora isso, agradece por estar sendo escutado. Em seu interrogatório judicial, o réu MAURICIO DA SILVA REIS afirmou que: Tem 40 anos de idade. É casado e tem três filhos, de 24, 18 e 13 anos de idade. Não moram consigo. Reside na Rua Fernando Namora, 04. Sofreu um acidente em 2018 e faz tratamento até hoje. Vai fazer mais duas cirurgias, uma no quadril e outra no joelho. Está aposentado devido ao acidente. Recebe, como renda mensal, dois mil reais por mês. Não tem outra fonte de renda. Foi processado por vandalismo em 2013. Não foi condenado. Acha que aquele processo está arquivado. O réu declarou que apenas responderia às perguntas de sua defesa. Indagado pela sua Defesa, afirmou que parou de trabalhar lá em março de 2018. Não conhece nenhum dos réus. Nunca teve contato, viu ou conversou com HENRIQUE. - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado o vínculo de HENRIQUE e MAURÍCIO com a apreensão de drogas ocorrida no dia 07/07/2021, no aeroporto de Amsterdã. Com efeito, em diversas ligações interceptadas no curso das investigações, verificaram-se tratativas entre os réus para realizar um teste de envio de drogas para o exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a cooptação de funcionários que trabalham na área restrita, a fim de viabilizar a inserção clandestina da carga em voo internacional. Poucos dias antes da apreensão, inclusive, registrou-se ligação entre os réus tratando especificamente da remessa em questão, para Amsterdã, em voo da KLM – o que, inclusive, ensejou comunicação da Polícia Federal às autoridades holandesas para intensificação da fiscalização de tais voos e, consequentemente, propiciou a apreensão em comento. Ademais, da análise das câmeras de segurança do aeroporto, fica claro que a introdução da caixa com cocaína na área restrita, no dia 06/07/2021, através da LATAM CARGO, foi realizada de forma irregular, com o objetivo de remetê-la ao exterior sem a observância dos procedimentos de segurança devidos. Com efeito, a caixa foi levada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 06/07/2021, em um veículo FIAT UNO, PLACA FQN5791, chegando aproximadamente às 14:33 à LATAM CARGO, terminal de cargas da companhia aérea LATAM, que apenas realiza remessas domésticas. Após adentrar a LATAM CARGO, o motorista do veículo esperou por cerca de 12 minutos no estacionamento e, em seguida, dirigiu-se às docas, para descarregamento. Note-se que o motorista não passou pela loja para um primeiro atendimento, orientação ou coleta de senha, dirigindo-se diretamente às docas após esse período de espera. Nas docas, o funcionário da empresa IBL MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO ajuda a descarregar a caixa. Ressalta-se, ainda, que o procedimento correto para a recepção da carga envolve a sua pesagem e subsequente impressão de etiqueta com as informações correspondentes. Não obstante, MAYKE, após pesar a caixa, colou nela uma etiqueta que retirou de seu próprio bolso, e não a etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança no momento, e tirou uma fotografia da caixa. Assim, poucos minutos após o seu recebimento, sem passar pelos procedimentos regulares, a caixa foi encaminhada diretamente para o setor de embarque do terminal, e MARCELLO, funcionário da LATAM CARGO, a inseriu na carretinha, onde estavam armazenadas as caixas destinadas a Campo Grande/MS. A inserção da caixa na carretinha, novamente, ocorreu sem a observância dos procedimentos regulares, que envolvem a leitura do código de barras constante da etiqueta, a fim de que a LATAM CARGO tenha controle sobre a situação das cargas que saem de seu terminal, tampouco se verifica registro da informação do carregamento da caixa na carretinha por outros meios de controle, como planilhas. Assim, no trajeto entre o local em que foram recebidas até a inserção na carretinha, em nenhum momento houve registro para fins de controle da empresa, por leitura de código de barras ou qualquer outra forma. Ressalte-se que todo o percurso, desde o descarregamento da caixa por MAYKE nas docas, às 14:45, até o início da movimentação da carretinha, já com a caixa em seu interior, às 15:02, leva cerca de 17 minutos. Inicialmente, a carretinha é movimentada em um trator conduzido pelo operador de equipamentos da Orbital identificado como JOSUILDO. Não obstante, antes que ele pudesse sair da LATAM CARGO, PAULO CESAR o aborda, aparentemente comunicando-o de que aquela carretinha seria transportada por outro operador, e a engata no trator que seria, então, conduzido por NIVALDO, deixando, em seguida, o terminal rumo à área restrita. No procedimento regular, a carretinha deveria ser encaminhada diretamente para a posição do voo com destino a Campo Grande/MS, destino das outras cargas que estavam no seu interior. Não obstante, NIVALDO leva a carretinha para a posição 114, desengata-a do trator e estaciona-a no local. Em seguida, NIVALDO se dirige ao TECA Exportação, de onde retira um PMC destinado à aeronave que faria o voo para Amsterdã, e o conduz para a posição 114, onde havia deixado anteriormente a carretinha. No procedimento padrão adotado pela companhia aérea KLM, os PMCs prontos deveriam ser levados a uma posição muito próxima ao TECA Exportação, em frente à Variglog, onde toda a carga destinada ao voo seria reunida para, então, ser conduzida diretamente até a aeronave, em comboio. Não obstante, NIVALDO leva o PMF à posição 114, onde o posiciona ao lado da carretinha com a caixa com cocaína. Pouco tempo depois, NIVALDO leva o PMC da posição 114 e o transporta para a posição da aeronave, sendo possível observar, nas imagens das câmeras de segurança, que, nesse momento, o lacre do PMC se encontra violado, verificando-se o local onde a caixa foi inserida de forma irregular. Da mesma forma, também é possível verificar a posterior condução da carretinha até a posição da aeronave com destino a Campo Grande/MS, já sem a caixa com cocaína. É relevante ressaltar que as cargas que serão transportadas em voos internacionais são submetidas a fiscalização por parte da Receita Federal e devem, necessariamente, ser paletizadas e submetidas a raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção, não podendo, em hipótese alguma, ser encaminhadas diretamente à aeronave sem passar pelos procedimentos de segurança próprios. Assim, é evidente a realização de uma série de condutas irregulares a fim de viabilizar a inserção da caixa com cocaína na área restrita do aeroporto, burlando os procedimentos de segurança devidos, quer para cargas domésticas, quer para cargas internacionais, com a intenção de desviá-las para voo da KLM com destino a Amsterdã de forma clandestina. Isto posto, passo à análise específica das provas relativas à participação de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MARCELLO GOMES ROCHA Como já exposto, no início das investigações, a Polícia Federal foi procurada espontaneamente por um colaborador anônimo, que forneceu informações relevantes sobre o esquema criminoso em curso no aeroporto. O colaborador descreveu a atuação do grupo criminoso investigado, indicando a participação de funcionários do aeroporto e de indivíduos que seriam responsáveis por cooptá-los e por fornecerem os carregamentos de cocaína que são inseridos em aeronaves com destino ao exterior. A partir desses dados, a Polícia Federal efetuou pesquisas em bancos de dados e fontes abertas e realizou diligências de campo para identificação e acompanhamento dos indivíduos citados, o que corroborou as informações fornecidas pelo colaborador. Conforme o colaborador, HENRIQUE seria filiado ao PCC e atuaria na logística de embarque e cooptação de funcionários. De acordo com levantamentos efetuados, ele seria proprietário de uma empresa individual desde 24/01/2012, e sua companheira, LUANA VITORINO DA SILVA, teria um salão de cabeleireiro. HENRIQUE seria usuário das linhas telefônicas (11)98369-3213, (11)94473-1940 e (11)98393-1406, que foram alvos das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Bulk. Autorizada a interceptação telefônica de terminais vinculados a HENRIQUE, obtiveram-se informações de interesse às investigações, notadamente no que se refere ao terminal (11)94473-1940, envolvendo tratativas para alinhar funcionários do aeroporto para realizar o envio de carregamentos de entorpecentes para o exterior. Note-se que o referido terminal (11) 944741940, estava vinculado a uma conta de WhatsApp ativa, em cujos dados de perfil constava o nome “HENRICK”, reforçando ser o réu o responsável pelas mensagens trocadas através do aplicativo. A partir da interceptação do terminal vinculado a HENRIQUE, ademais, foi iniciada a interceptação do terminal (11) 941210809, e, posteriormente, do terminal (11) 974350903, ambos vinculados a MAURÍCIO. Com efeito, em um primeiro momento, ante a constatação de conversas suspeitas de HENRIQUE com o usuário da linha telefônica (11) 941210809, foi decretada a interceptação telefônica também desta linha, verificando-se que o seu usuário se identifica como MAURÍCIO, conforme registrado no auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), destacando-se que o terminal também é utilizado por alguém chamado ROBINHO, em algumas ocasiões, mas com clara distinção entre diálogos em que o terminal é utilizado por MAURICIO ou ROBINHO. Ademais, verificou-se, através de informações do Sistema Vigia, bem como de conversas interceptadas a partir do terminal de HENRIQUE, que MAURÍCIO passou a utilizar o terminal (11)974350903, de modo que este também passou a ser objeto das medidas investigativas adotadas. A teor do auto circunstanciado nº 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), consta das informações de cadastro da linha telefônica (11)97435-0903, da operadora Vivo, que está registrada em nome de MAURÍCIO DA SILVA REIS. No transcorrer das investigações, como já ressaltado, foram registradas diversas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO acerca da logística de embarque de carregamentos de cocaína, inclusive acerca da remessa efetuada para Amsterdã, de que tratam estes autos. Nesse sentido, conforme o auto circunstanciado n. 2 (ID 54478262, do processo n. 5001474-37.2021.4.03.6119), em ligação registrada no dia 04/05/2021, HENRIQUE e MAURÍCIO discutem em detalhes a forma de viabilizar o envio de carregamento de cocaína para o exterior, possivelmente em um voo da TAP, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com destino à Lisboa, mencionando o “opera”, referindo-se a operador de equipamentos, “líder” e “supervisor”, que trabalhariam no aeroporto e seriam cooptados pelo grupo criminoso (índice 70307289). Em nova conversa entre HENRIQUE e MAURÍCIO, no dia 10/05/2021, MAURICIO menciona um terceiro que trabalharia na empresa Orbital, que poderia “montar a parada” se conseguissem um operador para deixar a carga em um ponto cego, indicando HENRIQUE que esse “opera” estaria difícil (índice 70343669). Ademais, a teor do auto circunstanciado n. 4 (ID 58391764 do processo nº 5001474-37.2021.4.03.6119), registrou-se diálogo entre MAURÍCIO e HENRIQUE (índice 70642180) em que realizaram tratativas com o objetivo de concretizar o embarque e envio de um carregamento de cocaína, através de um voo comercial partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino à Amsterdam/Holanda. Enfim, no dia 02/07/2021, ambos conversam novamente (índice 70642180), tratando de detalhes sobre a remessa para Amsterdã: ÍNDICE: 70642180 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: MAURÍCIO TELEFONE DO ALVO: 5511974350903 DATA DA CHAMADA: 02/07/2021 HORA DA CHAMADA: 13:56:48 DURAÇÃO: 00:02:48 TELEFONE DO CONTATO: 11944731940 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@MAURICIO X COREANO - TRAMPO LATAM AMSTERDAM / FALAR NO ZAP TRANSCRIÇÃO: HENRIQUE: Alô. MAURÍCIO: E aí, meu filho. HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: Meu Deus do céu, é difícil falar com você, hein mano? HENRIQUE: Quem é? MAURÍCIO: É o MAURÍCIO, caralho. HENRIQUE: E aí, seu porra?! MAURÍCIO: Ô, mano, caralho, velho... tu tá com a mão de obra do... do... pra Amsterdam aí? HENRIQUE: É, o parceiro lá já encostou aqui ni mim aqui. Já arrumei tudo já. MAURÍCIO: O RICARDO? HENRIQUE: É. MAURÍCIO: É, a mesma fita, caraio. HENRIQUE: É, ele falou de você. Falou: "não, o moleque tá comigo aqui, pá". MAURÍCIO: Então, mano, e aí, como é que é? Como é que tá essa mão de obra aí? HENRIQUE: A parada é o seguinte, eu pedi a data aqui pro mano domingo, entendeu? MAURÍCIO - Domingo? HENRIQUE - É, no domingo. E aí, o que acontece, como ele tá na estrada aqui, ele não conseguiu pedir. Mas, ele tá pedindo um manifesto lá, entendeu? E vai ser no PMC o trampo, entendeu? MAURÍCIO - Vai ser no PMC? HENRIQUE - É. MAURÍCIO - Ah, então tá bom. Mas é o que, é KLM-KLM? HENRIQUE - Não, é LATAM. MAURÍCIO - LATAM, KLM-LATAM. HENRIQUE - Não, é LATAM Amsterdam. MAURÍCIO - Isso, desculpa, eu que tô comendo bola. Então tá bom, é PMC. Quanto vai ser essa mão de obra aí? HENRIQUE - Então, eu já passei pra ele lá, cuzão. MAURÍCIO - A é? HENRIQUE: É. MAURÍCIO - Tá bom. Então, pode confirmar, vou confirmar aqui com o mano, ta bom? HENRIQUE - É, ele falou que tá indo lá no... no... não sei se você vai lá com ele, tá indo lá no cara lá, pra...pra fechar tudo certinho. Falei, não, vai lá. Aí eu vou... nós vai se falando na linha aí, tá bom? MAURÍCIO - Então, esse número aí é meu, mas esse aí é só pra ligação, entendeu? HENRIQUE - Tá bom, cê me chama no whatsapp. MAURÍCIO: Falou, cê não me atende, caraio. HENRIQUE: Oxe...eu...deu um problema no meu telefone caraio, me chama de novo pra mim gravar aqui....que eu perdi meus contatos. MAURÍCIO: Tá bom, vou chamar lá agora. HENRIQUE: falou. HENRIQUE e MAURÍCIO mencionam voos das companhias KLM e LATAM, com destino à Amsterdam, indicando ainda que “vai ser no PMC o trampo”, se referindo ao local onde a droga seria inserida. Diante dessas informações, a Polícia Federal realizou, no domingo (04/07/2021), o acompanhamento no Aeroporto Internacional de Guarulhos dos voos das companhias KLM e LATAM com destino ao Aeroporto de Amsterdã, mas, naquele momento, não foi possível detectar qualquer movimentação atípica que indicasse um eventual embarque de carga ilícita por parte dos investigados. No entanto, solicitou-se às autoridades holandesas que realizassem uma fiscalização mais intensa na chegada dos voos das companhias KLM e LATAM, que estavam partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No dia 15/07/2021, como já visto, a Polícia Federal recebeu um e-mail de um funcionário do Departamento de Segurança da companhia KLM na Holanda (Sr. Andre Dennert – Regional Security Advisor, the Americas – KLM Security Services), informando sobre a apreensão de dois carregamentos de cocaína no Aeroporto de Schipol/Amsterdam, em voos que partiram do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo o primeiro, apreendido no dia 07/07/2021, o objeto da presente ação penal. Note-se que a apreensão foi realizada em aeronaves da empresa KLM, embora a empresa LATAM também seja citada diversas vezes no diálogo de índice 70642180. Conforme explicita o auto circunstanciado n. 5 (ID 150, autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119): “Sana-se esta dúvida recorrendo à Informação de Polícia Judiciária Nº 148/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (que segue em documento anexo), elaborada pela Unidade de Inteligência da Delegacia de Polícia federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Nela fica explícito que, apesar da carga ter viajado em uma aeronave da KLM, a infraestrutura e os funcionários envolvidos eram da companhia aérea LATAM e da empresa Orbital”. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO negou integralmente as imputações contra si e declarou que não conhece ou tem qualquer vínculo com os réus ou outros investigados na Operação Bulk, indicando que o usuário do terminal telefônico interceptado seria outro HENRIQUE. MAURÍCIO, por sua vez, respondendo apenas às perguntas da defesa, declarou que não conhece os réus. Em alegações finais, as defesas técnicas dos réus sustentaram que as interceptações telefônicas não seriam suficientes para comprovar a participação deles no delito, destacando, ainda, as declarações dos réus no sentido de que não conhecem os demais réus ou outros investigados (ID 342102184 e 342354673). As alegações defensivas, porém, se afiguram vagas e frágeis em confronto com a prova produzida nos autos, que demonstra a identidade dos réus como usuários das linhas telefônicas interceptadas. Com efeito, a identidade de HENRIQUE como usuário das linhas interceptadas foi, primeiramente, indicada por um colaborador e, após, corroborada pelo registro do perfil de Whatsapp em nome de “HENRICK”, enquanto a identidade de MAURÍCIO se verifica a partir de sua própria identificação como MAURÍCIO em diálogos interceptados, bem como do registro de uma das linhas telefônicas em questão em seu próprio nome junto à empresa VIVO. Ademais, o envolvimento direto de ambos na remessa de cocaína para Amsterdã, tratada nesta ação penal, também restou devidamente demonstrada, a partir de diversos diálogos em que os réus procuram meios de realizar um teste para o envio de drogas para o exterior com a cooptação de funcionários do aeroporto e, mais especificamente, de diálogo em que alinham a remessa para Amsterdã, poucos dias antes da apreensão. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, indicando a participação dolosa dos réus na empreitada criminosa, inclusive organizando a atividade dos demais tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de HENRIQUE e MAURÍCIO pelo fato narrado na denúncia. - DIEGO PEDREIRA GOMES DIEGO PEDREIRA GOMES foi o responsável, na data dos fatos, por levar a caixa com cocaína até a LATAM CARGO no veículo Fiat Uno, placas FQN 5791, entregando-a diretamente a MAYKE. No curso das investigações, verificou-se que o veículo supra, de propriedade de Giriarde Barbosa dos Santos, teria sido vendido para Eduardo Raposo Neto, sem a transferência formal. Eduardo Raposo Neto, por sua vez, efetuou locações do veículo a terceiros. Na data dos fatos, o veículo estava locado para DIEGO PEDREIRA GOMES, conforme documentos acostados aos autos e contrato de locação de veículo, celebrado em 05 de julho de 2021, entre o denunciado e EDUARDO (Id. 257399394 - Pág. 3 e 257400176 - Pág. 1 - Autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119). Corroboram essa conclusão os extratos de resumo do aplicativo Uber em nome de DIEGO, no período de 05 de julho de 2021 a 12 de julho de 2021, que demonstram a posse do referido veículo na data dos fatos (Id's. 257399399 e 257399652). Em seu interrogatório, DIEGO admitiu que foi ele quem levou a caixa à LATAM CARGO no referido veículo, mas negou ter conhecimento de seu conteúdo ou qualquer envolvimento no esquema criminoso. Afirmou que atuava como Uber e, na época da pandemia, costumava aguardar em determinados pontos para fazer entregas, sendo abordado por terceiros, na data dos fatos, para entregar a caixa na LATAM CARGO, por R$ 40,00. Disse, ainda, que essa foi a única vez que fez esse tipo de entrega no aeroporto. A defesa técnica, no mesmo sentido, em alegações finais (Id 343294111), reforçou a tese apresentada pelo réu, sustentando haver dúvidas sobre o dolo, a ensejar a absolvição. Inicialmente, cumpre pontuar que o início do procedimento para a remessa de cargas através da LATAM CARGO se inicia em uma loja, onde a pessoa que vai realizar a entrega é atendida em um primeiro momento e recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário, conforme o volume da carga. Não obstante, conforme evidenciam as câmeras de segurança, ao adentrar na LATAM CARGO, DIEGO permaneceu dentro do veículo, no estacionamento, até sonde aguardou por cerca de 12 minutos e, em seguida, dirigiu-se diretamente às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Dessa forma, trata-se de procedimento notoriamente irregular para a realização de remessas. Não obstante, verifica-se dos autos que o réu, efetivamente, desempenhava a atividade de Uber, inclusive nas proximidades da data dos fatos, de modo que a versão por ele apresentada se afigura plausível, mormente na ausência de outras provas de envolvimento com os demais réus. A despeito de não ter agido de forma adequada a uma pessoa que vai a LATAM CARGO realizar uma remessa, é possível que o réu, por falta de experiência com esse tipo de serviço, como ele declarou, não soubesse como deveria agir e apenas tenha seguido orientações recebidas por parte das pessoas que o contrataram para realizar o transporte. Nesse contexto, tenho que há dúvidas relevantes a respeito do dolo do réu ao colaborar para a remessa de drogas para o exterior. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de DIEGO. - MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO era funcionário da empresa IBL, atuando na LATAM CARGO. No dia 06/07/2021, o réu recepcionou DIEGO, que conduzia o veículo FIAT, e descarregou a caixa com drogas nas docas da LATAM CARGO, às 14:45. Em seguida, MAYKE levou a caixa para a pesagem, onde tirou uma fotografia da caixa e colou nela uma etiqueta que retirou diretamente de seu próprio bolso, ao invés da etiqueta impressa pelo funcionário da LATAM CARGO posicionado na balança. Após, MAYKE deixou a caixa na área de embarque do terminal, onde foi diretamente recebida por MARCELLO, que a acondicionou imediatamente da carretinha com cargas destinadas a voo para Campo Grande/MS. Logo em seguida, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO, conversando rapidamente ao lado de fora. Cumpre assinalar que a identificação de MAYKE como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MAYKE negou sua participação dolosa nos fatos, afirmando que agiu inteiramente orientado por seu supervisor, que também teria sido a pessoa responsável por lhe entregar a etiqueta da caixa que estava em seu bolso. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 348045283), sustentou que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das caixas e que apenas atuou seguindo ordens de superiores, não havendo provas suficientes para a condenação. As teses sustentadas pelo réu e pela defesa, porém, são contrariadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o início da remessa de cargas através da LATAM CARGO demanda um primeiro atendimento em loja, onde a pessoa recebe orientações, inclusive em relação ao descarregamento nas docas, se necessário. Ademais, a remessa envolve necessariamente a pesagem da carga. Após, as informações pertinentes, inclusive de peso, são inseridas no sistema e é emitida uma ordem de serviço (AWB), e somente então é realizada a etiquetagem, com a etiqueta emitida e impressa pelo sistema da LATAM CARGO. Não obstante, no caso, restou devidamente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que o motorista do veículo Fiat Uno permaneceu em aguardo durante cerca de 12 minutos no estacionamento da LATAM CARGO e, sem qualquer atendimento prévio, dirigiu-se às docas, onde MAYKE realizou o descarregamento da caixa. Após, o réu conduziu a caixa para a pesagem, mas, em desvio ao procedimento padrão de segurança e controle por parte da empresa, colou na caixa uma etiqueta que já havia sido impressa anteriormente à chegada da caixa no terminal, a qual estava em seu bolso. Ademais, durante a pesagem, MAYKE tirou uma fotografia da caixa, o que, como se observa em inúmeros casos semelhantes na experiência deste juízo, é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosas de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. Após, MAYKE encaminhou as caixas diretamente para o setor de embarque, onde foi, logo em seguida, inserida na carretinha por MARCELLO. O próprio depoimento do réu cai em contradição e evidencia a irregularidade do procedimento adotado. Com efeito, o réu declarou que sempre recebia as etiquetas previamente impressas, antes da chegada da carga, diretamente das mãos de seu supervisor. Não obstante, indagado diversas vezes como seu supervisor teria conhecimento de dados essenciais acerca da carga, para fins de controle da LATAM CARGO, inclusive quanto ao peso, não soube responder. A versão é, ademais, de todo inverossímil. Tratando-se de cargas inseridas em aeronaves, ainda que exclusivamente em voos domésticos, é evidente que se faz indispensável a adoção de diversos procedimentos de segurança específicos, a fim de garantir a segurança do transporte aéreo, tais como a correta e adequada pesagem e, provavelmente, a fiscalização por meio de raio-x. Não bastasse, as alegações dos réus também são contrariadas pelas informações obtidas pela Polícia Federal diretamente com funcionários da LATAM CARGO acerca dos procedimentos adotados na remessa de cargas pela empresa, bem como pelas declarações de MARCELLO, que, ouvido em juízo, corroborou que, ao chegarem, as cargas são pesadas e, após, são impressas as etiquetas. Acerca da fotografia, MAYKE alegou que era orientado por seu supervisor a fotografar todas as caixas que passavam por ele. A alegação, porém, é absolutamente inverossímil, mormente tendo em vista que, conforme as declarações do próprio réu e de outros que atuam na LATAM CARGO, movimentavam diariamente cerca de 800 a 1000 caixas. Ademais, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam tiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional, contrariando as declarações de MAYKE. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção e pesagem da LATAM CARGO, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. De outra parte, ressalte-se também que, conforme as imagens das câmeras de segurança, MAYKE deixou a LATAM CARGO nesse dia, logo após o início da movimentação da carretinha onde a caixa havia sido inserida por MARCELLO, e quase ao mesmo tempo que este, bem como que ambos se encontraram e conversaram logo após a saída. Nesse ponto, mais uma vez as declarações do réu estão em contradição com a prova, uma vez que afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia nenhum dos réus, inclusive MARCELLO, embora ambos claramente trabalhassem no mesmo setor e tenham inclusive, conversado logo após deixarem a LATAM CARGO praticamente juntos no dia dos fatos. Não bastasse, MARCELLO, em seu interrogatório, também afirmou conhecer MAYKE do trabalho. É, ademais, certo que o réu, como funcionário que atuava diariamente na LATAM CARGO, tinha plena ciência do procedimento correto para a recepção de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas da LATAM CARGO, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. É relevante assinalar, ainda, que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Dessa forma, não há dúvidas da colaboração do réu para a empreitada criminosa, recepcionando a carga de forma irregular para burlar os procedimentos de segurança devidos. O dolo, ademais, também é evidente no caso, dada a patente irregularidade da conduta adotada. Assim, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu na empreitada criminosa, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MAYKE pelo fato narrado na denúncia. - MARCELLO GOMES ROCHA MARCELLO GOMES ROCHA era funcionário da LATAM CARGO, atuando no setor de embarque. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, recebeu a caixa diretamente de MAYKE no setor de embarque e a colocou dentro da carretinha na qual se encontravam as cargas relacionadas ao voo com destino a Campo Grande/MS. Ademais, o réu tirou fotos da caixa após inseri-la na carretinha, e, logo após o início da movimentação da carretinha, MARCELLO saiu da LATAM CARGO, quase ao mesmo tempo que MAYKE, e ambos conversam na parte externa. Cumpre assinalar que a identificação de MARCELLO como o funcionário que atuou da forma descrita foi realizada pela LATAM CARGO. Ademais, em nenhum momento houve negativa por parte do réu ou de sua defesa técnica de que seria ele nas imagens pertinentes. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade do réu. Em seu interrogatório, MARCELLO GOMES ROCHA declarou que não sabia o que havia nas caixas e que apenas atuava cumprindo ordens da supervisão e da liderança para colocar as caixas nas carretinhas. A respeito da foto, afirmou que fazia esse tipo de registro por orientação da supervisão quando o leitor de código de barras não funcionava, para mostrar que o carregamento foi feito. A defesa técnica, em alegações finais por escrito (ID 347515834), sustentou que os procedimentos indicados que estariam fora do padrão estariam baseados apenas na palavra de supervisor de empresa diversa daquela em que o réu labora, bem como que seriam procedimento padrão fotografar caixas quando a leitora de scanner apresentava falhas. Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto anteriormente, as remessas da LATAM CARGO seguem um procedimento específico voltado para a o controle da empresa e a segurança do tráfego aéreo, inclusive a pesagem e etiquetagem das cargas. Após, no momento do embarque, as cargas são acondicionadas nas carretinhas designadas para a aeronave que fará o voo ao destino correspondente, após leitura de código de barras. O próprio réu, inclusive, corrobora esse procedimento em seu depoimento, afirmando que o controle da movimentação da carga pela LATAM CARGO se dá por leitura de código de barras da etiqueta, antes de ser colocada na carretinha. Com efeito, toda carga tem um manifesto no voo, de modo que é necessário inserir no sistema a informação de que, em determinado voo, está saindo determinado volume, com determinado peso. De qualquer modo, seria necessário um registro de que a carga entrou na carretinha para que essa informação fosse repassada ao pessoal do voo. Esse procedimento é essencial não só para que a empresa tenha o controle da situação de suas remessas, mas também para a necessária observância de regras de segurança do tráfego aéreo, como a limitação de peso das cargas inseridas na aeronave. No caso, porém, logo após a chegada da caixa no setor de embarque, MARCELLO imediatamente a colocou na carretinha, sem observar os procedimentos regulares da LATAM CARGO. O réu sugeriu, em seu interrogatório, que, no dia, o leitor de código de barras não estaria funcionando e que, por isso, teria tirado a fotografia da caixa para controle de sua movimentação. Não obstante, tirar uma simples fotografia da carga já dentro da carretinha não se afigura suficiente para um efetivo controle da remessa de cargas, independentemente de outros registros. Com efeito, a explicação não se afigura verossímil, considerando que uma carretinha pode conter um grande número de itens e dificilmente seria possível conferir, de uma foto tirada de fora, do ângulo utilizado pelo réu, todas as remessas que foram efetivamente carregadas no equipamento para destinação ao voo. Conforme já mencionado anteriormente, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que, nas remessas internacionais, nos procedimentos adotados no TECA Exportação, era comum tirar fotografias de cargas em se tratando de cargas extraviadas, perdidas ou danificadas, para demonstrar suas condições no momento da saída, para a elaboração de um relatório operacional. Ora, parece muito mais plausível que fotografias sejam retiradas por funcionários que atuam também no terminal de cargas da LATAM apenas em situações como as descritas, em caráter excepcional. Note-se, ainda, que, por óbvio, não se tratava de carga perdida ou extraviada, bem como que, nas imagens da caixa durante a recepção na LATAM CARGO e pesagem, é possível verificar que está em boas condições, de modo que tampouco se poderia falar carga danificada. Ademais, para demonstrar avarias, as caixas deveriam ser fotografadas de uma distância reduzida, a fim de evidenciar especificamente o dano e os dados constantes da etiqueta, para que a carga pudesse ser identificada sem margem a dúvidas. No caso, porém, o réu tirou fotos da caixa já acondicionadas dentro da carretinha, a uma distância que não permitira aferir com detalhes eventual avaria, muito menos os dados da remessa. Como se observa em inúmeros casos semelhantes, na experiência deste juízo, o registro fotográfico de caixas nessas circunstâncias é conduta comumente adotada por participantes de esquemas criminosos de remessa internacional de drogas para informar aos demais envolvidos acerca da situação da carga e do cumprimento de sua tarefa. De todo modo, ainda que presuma verdadeira a alegação do réu de que era orientado a tirar fotografias quando o leitor de código de barras apresentada falhas de funcionamento, o contexto da conduta evidencia que, no caso, MARCELLO agiu com o intuito de burlar as normas de segurança e controle devidas. Com efeito, logo após a recepção da caixa por MAYKE, de forma indevida, ressalte-se novamente, com a aposição de etiqueta impressa anteriormente, que estava em seu bolso, MAYKE passou a caixa diretamente para MARCELLO que, de imediato, a inseriu na carretinha. Esse procedimento levou apenas alguns minutos e, logo após, MAYKE e MARCELLO saíram da LATAM CARGO praticamente juntos e conversam na parte externa. Nesse contexto, a conduta de MARCELLO deixa claro que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das caixas em questão, agindo em conluio com os demais envolvidos para viabilizar a entrada irregular do entorpecente na área restrita do aeroporto, para posterior desvio para voo internacional, inclusive enviando fotos aos demais para demonstrar a conclusão da função que lhe cabia na empreitada. O plano criminoso desenvolvido para viabilizar a entrada de caixas pela LATAM CARGO e posterior inserção clandestina em um voo internacional envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na empresa e na área restrita para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança do tráfego aéreo, especialmente internacional. Qualquer falha nessa cadeia de eventos necessários para atingir o fim alcançado de inclusão das caixas com cocaína no voo internacional pode levar à frustração do plano e ao prejuízo de milhões de reais à organização criminosa que está por trás da empreitada. Assim, é indispensável, para o sucesso do plano, a participação de funcionários envolvidos em cada passo do trânsito das caixas, burlando as regras e procedimentos usuais. No caso, a ação dos envolvidos, como se vê, foi evidentemente coordenada, de modo que o tempo transcorrido entre a chegada das caixas na LATAM CARGO até a movimentação da carretinha foi de apenas cerca de 17 minutos. A cada movimentação necessária, um funcionário já estava posicionado para executar a tarefa seguinte de imediato, para possibilitar a inclusão das caixas no voo. Nesse contexto, reforça-se a participação dolosa de MARCELLO no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de MARCELLO pelo fato narrado na denúncia. - PAULO CESAR GALDINO PAULO CESAR GALDINO era auxiliar de operações da empresa Orbital. Na data dos fatos, em consonância com a informação policial e a denúncia, abordou o operador JOSUILDO, que já havia iniciado a movimentação da carretinha com a caixa com cocaína para sair da LATAM CARGO, e o comunicou de que a carretinha seria levada por NIVALDO, inclusive ajudando a desengatar a carretinha do trator de JOSUILDO e a engatá-la no trator de NIVALDO. A identificação de PAULO CESAR como o funcionário que atua da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. O réu alegou, em seu interrogatório, que coordenava operadores de equipamentos do terminal, fazendo serviço de líder. Acerca da mudança do condutor da carretinha, disse que NIVALDO atuava mais em voos internacionais, embora, quando precisassem de apoio no terminal doméstico, ele também ajudasse. Pontuou que essas trocas eram algo que ocorria muito, pois davam prioridade para o operador que não era do terminal “subir”, frisando que, quanto mais rápido a carga saísse, melhor. Ademais, acrescentou, de forma confusa, que NIVALDO já havia passado pela portaria e feito todo o procedimento de pegar o número do extrato e do colete, de modo que poderia apenas pegar a carretinha e sair do terminal, mas, JOSUILDO, não. A defesa técnica, em alegações finais, sustentou que as imagens das câmeras de segurança mostrariam apenas o réu atuando em conformidade com suas funções. Note-se que PAULO CESAR declarou, em seu interrogatório, que JOSUILDO era um funcionário de seu quadro e que, na prática, era líder dele, e admitiu que, no momento em que o abordou, conforme as imagens, disse que havia um outro operador para buscar a carga e que JOSUILDO deveria pegar outra carga, orientando-o a desengatar a carretinha para engatá-la no trator de NIVALDO. A explicação dada para agir dessa forma, porém, encontra-se dissociada das provas dos autos e não se afigura verossímil. Com efeito, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, conquanto não tenha experiência na LATAM CARGO, relatou que nunca fez ou viu alguém agir como o réu, determinando o desengate de uma carretinha que já estava em movimentação por um trator para que outro operador a conduzisse ao local de destino. Realmente, considerando o grande número de voos que os operadores que atuam na LATAM precisam atender diariamente, bem como a prioridade para garantir a pontualidade no carregamento das aeronaves, conforme repetidamente destacado pelo próprio réu em interrogatório, não se afigura plausível que ele ordenasse que uma carretinha cuja movimentação já estava iniciada fosse levada por um outro operador, sendo necessário, para tanto, desengatá-la de um trator e engatá-la em outro. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado, na sequência, por NIVALDO, é patentemente irregular, viabilizando que uma carga, em tese, doméstica, fosse inserida em um voo internacional, conforme se verá de forma mais detalhada a seguir, ao realizar o transbordo da caixa da carretinha da LATAM CARGO para o PMC da KLM, em posição para a qual nenhum dos dois deveria ter sido conduzido. A atuação de NIVALDO era absolutamente essencial para o sucesso da empreitada criminosa, sendo indispensável que ele fosse o condutor da carretinha naquele momento. Nesse contexto, não há como crer que a troca do condutor, de JOSUILDO para NIVALDO, realizada pelo réu nesse momento, tenha sido mera coincidência. Com efeito, as condutas de todos os envolvidos, ora analisadas, foram organizadamente concatenados, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO até a sua inserção no PMC do voo da KLM, contando, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Como já destacado anteriormente, a empreitada criminosa em questão envolve notória complexidade, demandando a participação de diversos funcionários que atuam na LATAM CARGO e na área restrita do aeroporto para possibilitar o desrespeito a inúmeras regras de controle e segurança envolvidas no tráfego aéreo, especialmente internacional. É digno de nota, ainda, que, confrontado com a conduta adotado por NIVALDO após deixar a LATAM CARGO e indagado por mais de uma vez se vê alguma irregularidade, o réu declarou, em seu interrogatório, que não saberia dizer, porque não se lembra da posição para a qual pediu que ele levasse a carretinha. Ora, trata-se de trajeto tão obviamente dissociado do procedimento devido, que essas declarações de PAULO CESAR, resistindo em admitir as irregularidades praticadas por NIVALDO, a toda evidência, vêm reforçar o seu pleno envolvimento no esquema criminoso. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada, garantindo que a carretinha com a caixa com drogas fosse retirada da LATAM CARGO por NIVALDO, e não por outro funcionário que não estaria envolvido no esquema criminoso. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de PAULO CESAR pelo fato narrado na denúncia. - NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA era funcionário da empresa Orbital, na função de operador de equipamentos. Na data dos fatos, conforme a informação policial e a denúncia, conduziu a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO para a posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo com destino a Campo Grande, onde a estacionou. Em seguida, dirigiu-se ao TECA Exportação e de lá conduziu o PMC destinado ao voo com destino à Amsterdã, também de forma indevida, à posição 114, onde foi feito o transbordo da caixa da carretinha para o PMC. Após, NIVALDO ainda conduziu o PMC, já com a caixa, até a posição em frente à Variglog, onde permaneceu aguardando até ser conduzido, em comboio, juntamente com os demais destinados ao voo, para a posição da aeronave com destino a Amsterdã. A identificação de NIVALDO como o funcionário que atuou da forma descrita se deu a partir da numeração de seu colete e não foi, em nenhum momento, contestada pelo réu ou pela defesa, de modo que não há dúvidas quanto a sua identidade. Em seu interrogatório, NIVALDO se limitou a responder as perguntas de sua própria defesa, declarando que, no dia dos fatos, teria realizado esse transporte por orientação superior e que tudo que fazia era por ordem de seu superior. De forma semelhante, a defesa técnica, em alegações finais, sustentou que NIVALDO estava apenas realizando seu trabalho, não tendo acesso ao que estava nas caixas, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (ID 347482360). Não obstante, as alegações do réu e da defesa são contrariadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Como já visto, NIVALDO retirou a carretinha com a caixa com cocaína da LATAM CARGO e, de forma indevida, conduziu-a à posição 114, diversa da posição da aeronave que faria o voo a Campo Grande, para onde eram destinadas as demais cargas da carretinha. Ademais, NIVALDO também movimentou o PMC que seria destinado às cargas do voo da KLM, com destino a Amsterdã, de forma irregular, do TECA Exportação até a posição 114, onde foi realizado o transbordo da caixa com cocaína da carretinha para o PMC. Toda a conduta realizada por NIVALDO se afigura patentemente irregular. Com efeito, não há nenhuma explicação, em conformidade com os padrões procedimentais, para que a carretinha, ao sair da LATAM CARGO, não fosse conduzida diretamente à posição da aeronave da LATAM. Note-se que o próprio réu PAULO CESAR GALDINO, que atuava como coordenador de operadores de equipamento na LATAM CARGO, afirmou que o procedimento correto seria levar a carretinha diretamente para a posição da aeronave, Ademais, no procedimento correto, as cargas com destino a Amsterdã deveriam ser retiradas do TECA Exportação e movimentadas até uma posição muito próxima, a apenas 30 segundos de trator, em frente à Variglog, e, com o início da operação do voo, deveriam ser movimentadas diretamente para a posição da aeronave, em comboio. Nesse ponto, a testemunha FÁBIO ALVES DE MENEZES, supervisor operacional na empresa Orbital, declarou que a carga do voo da KLM deveria seguir para a aeronave em comboio, sem qualquer exceção a essa regra, conforme os procedimentos adotados pela companhia aérea, esclarecendo que a segurança tem o manifesto com o número dos equipamentos montados na operação dos terminais Não obstante, NIVALDO retirou o PMC do TECA Exportação e fez um desvio do trajeto, levando-o à posição 114, onde já havia estacionado anteriormente a carretinha com a caixa com droga. Em seguida, após o transbordo, NIVALDO levou o PMC até a posição para a qual deveria tê-lo conduzido inicialmente, em frente à Variglog. Verifica-se, assim, que ocorreu um desvio no trajeto da carretinha, que deveria ter sido conduzida até a posição da aeronave com destino a Campo Grande, bem como do PMC, que deveria ter sido levado até a posição em frente à Variglog, sendo ambas levadas até a posição 114. A toda evidência, essa movimentação da carretinha e do PMC para a posição 114 ocorreu exclusivamente para viabilizar o transbordo das caixas com cocaína da carretinha para o PMC, para que este fosse então conduzido até a aeronave da KLM com destino a Amsterdã, burlando os procedimentos de segurança próprios de remessas internacionais. Todos esses passos foram, ainda, organizadamente concatenados com as condutas dos demais envolvidos, desde o momento da chegada da caixa à LATAM CARGO, contando, ainda, com a intervenção de PAULO CESAR para garantir que o operador que sairia com a carretinha da LATAM CARGO seria NIVALDO, e não JOSUILDO, em cujo trator já estava engatada. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, o desvio da carretinha e do PMC para a posição 114 evidencia a adoção de conduta fora do padrão pelo réu, destinada a viabilizar a remessa de drogas ao exterior, demonstrando o seu dolo e adesão ao plano criminoso, o que é corroborado pelo contexto organizado das condutas dos demais envolvidos. É, ademais, certo que o réu, como operador de equipamentos da Orbital, tinha plena ciência do procedimento correto para a movimentação de cargas, de modo que igualmente tinha plena ciência de que a conduta adotada burlava os padrões de segurança e controle de remessas domésticas e internacionais, o que reforça que não é verossímil que ele recebesse ordens destoantes de um superior e simplesmente as executasse sem qualquer questionamento. Nesse quadro, reforça-se a participação dolosa do réu no evento, como indispensável para viabilizar o sucesso da empreitada. Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de NIVALDO pelo fato narrado na denúncia. Ante todo o exposto, no tocante ao crime de tráfico internacional de drogas, é caso de CONDENAÇÃO dos réus HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, MAURICIO DA SILVA REIS, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA e, por outro lado, de ABSOLVIÇÃO do réuDIEGO PEDREIRA GOMES. II.3.2 – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas O crime imputado aos réus está assim descrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Quanto a essa imputação, descreve a denúncia que, entre data ainda não especificada até o dia 07 de julho de 2021, MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, DIEGO PEDREIRA GOMES, MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, MARCELLO GOMES ROCHA, PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração. De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Com base em todos os elementos reunidos nos autos, em particular as análises das interceptações telefônicas e outras medidas determinadas no curso das investigações, bem como das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos em diversos casos, resta evidenciado que, efetivamente, havia um ou mais de um grupo criminoso atuando de forma reiterada e organizada, durante meses, no aeroporto, no sentido de encaminhar malas com cocaína para o exterior, sobretudo para a Europa, com a colaboração de funcionários do aeroporto. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, restou devidamente comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, a partir de conversas interceptadas entre os dois, envolvendo diversas tratativas para viabilizar a remessa de drogas para o exterior através da cooptação de funcionários do aeroporto, inclusive a remessa realizada no dia 06/07/2021, conforme já se discorreu detalhadamente no tópico anterior. Ressalte-se que, além das mencionadas conversas entre HENRIQUE e MAURÍCIO, foram identificadas outras conversas relevantes a partir da interceptação dos terminais de ambos. Conforme o auto circunstanciado n. 1 (ID 52869835, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119). Em ligação de índice 70269991, verificou-se que HENRIQUE é procurado por GUSTAVO, a fim de que pudesse intermediar a logística de embarque de entorpecentes, Durante a chamada, HENRIQUE afirma que, dias atrás, estava com esquema certo para mandar duas caixas com 30 unidades cada, no voo da companhia TAP com destino a LISBOA (TAP LISBOA) mas que, na hora, a equipe que iria fazer a logística desistiu: Índice : 70269991 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11958921997 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 11:26:10 Observações : @@@ HENRIQUE (COREANO) X GUSTAVO Transcrição : GUSTAVO: É nós parceiro COREIA! HENRIQUE: Bom dia pra nós aí, quem vem? GUSTAVO: Bom dia, é o GUSTAVO aqui, parceiro do RAFA, como está essa luta? HENRIQUE: Da hora po, os amigo falou que vocês iam encostar aí na linha po! GUSTAVO: É isso mesmo!, Então, deixa eu falar pra você meu truta! Destravei tudo, tá ligado meu mano! Tem como nós tá encostando aí umas quatro horas aí pra nós ta trocando umas ideias pessoalmente? HENRIQUE: Não, tem sim mano, mas pra mim entender, você destravou o que, a equipe? GUSTAVO:A equipe, é isso mesmo cuzão, destravei os caras. HENRIQUE: Qual rua você tá? Qual rua? GUSTAVO Então, eu só vou ver ali com os caras, os caras vai dar um salve, os caras falo que tem umas ruas lá, tá ligado? Os mano, aí o mano que pá, que vai mandar o trampo, tá ligado? Já queria trocar umas ideias com você pessoalmente mano! HENRIQUE: É então, pra você entender, tá ligado parceiro? Essas paradas aí nós tem que, é, trombar os caras tudo pessoalmente. O material, o material nós temos, esses dias aí nós ia armar pra mandar no TAP Lisboa, tá ligado? Só que aí chegou na hora mano, os bagulho, a equipe melou lá ! Nós ia colocar duas caixas, 30 unidades cada uma, tá ligado? GUSTAVO: Aram! Não mas deixa eu falar pra você, mas na linha é resumo mesmo mano, os mano manda o trampo, tá ligado? Eu peguei e soltei pros caras, eu vi você trocando umas ideias com o GORDINHO lá, o GORDINHO era ideia furada ali, eu vi você trocando, eu comentei com os caras tá ligado? Aí os caras falou, mano, mas você tem a caminhada cuzão? Eu falei nós tem cuzão! Nós só tem que destravar os mano pra mandar ela pra nós lá dentro lá. E os mano falou, já era! Nós já vai destravar os mano. Já destravou, tá ligado? Aí já queria trocar umas ideia com você pessoalmente, mas eu vou tentar ligar nele aqui e perguntar qual a rua que ele tem lá dentro, tá bom? HENRIQUE: é, pergunta se ele, é, se ele faz o faz, é o TAP, o LUFTHANSA, tudo PNC, tá ligado? GUSTAVO: Já era! Nós vai encostar em você aí daqui a pouco, nós vai te retornar de novo, tá bom? HENRIQUE: Demorou! Demorou parceiro! Vamos ver essa parada aí, que eu ajudo vocês e vocês me ajudam! Vamos pra cima! GUSTAVO: Já era, vamo pra cima junto, isso mesmo! Foi o que eu falei pros caras aqui, eu falei NEGUINHO, vamos lutar juntos! Tá ligado? HENRIQUE: Demorou! Se realmente tiver um time aí mano, os caras encostar, trocar um papo, os cara for um preço legal, pra eles ganhar, e nós ganhar também, nós arma mano! Entendeu? GUSTAVO: Não, já era! Nós vai encostar e vai tudo se ajudar um o outro, já era , isso mesmo caraio! HENRIQUE: Então demorou então, eu vou ficar no aguardo de vocês aí, fechou? GUSTAVO: Já era, pode ficar que daqui a pouco nós tá retornando você aí de novo, tá bom? HENRIQUE: Tá bom, tamo junto, um abraço! GUSTAVO: Tamo junto, é nóis, um abraço! Na ligação de índice 70275710, HENRIQUE, juntamente com ALEMÃO, que está utilizando seu terminal no início da ligação, ao se comunicar VEINHO, busca meios de introduzir entorpecentes em voo da empresa alemã LUFTHANSA. VEINHO aparenta ter o contato e acesso com a equipe que trabalha no aeroporto, a qual seria responsável por introduzir o material no avião. VEINHO, inclusive, informa que vai mandar fotos para HENRIQUE e ALEMÃO, do último serviço que realizaram, através do aplicativo de celular. Índice : 70275710 Operação : BULK Nome do Alvo : HENRIQUE - COREANO Fone do Alvo : 5511944731940 Localização do Alvo : Fone de Contato : 11977571305 Localização do Contato : Data : 28/04/2021 Horário : 21:52:17 Observações : @@@ ALEMÃO/HENRIQUE X VEINHO - CARGA 40 KGS E VOOS Transcrição : ALEMÃO: E aí parça! E aí, tá onde? VEINHO : To chegando fio, to aqui com o TX aqui, o TX tá comigo também viado, o bagulho brocou aqui, eu só to resolvendo essa fita! Senão eu vou ter que pagar 1.000 real, você é louco! Ae, os parceiros que ta aí é os intermédio ou é os clientes? ALEMÃO: Você é louco parça, é o trampo! VEINHO : Deixa eu falar pra você a caminhada, ó... ALEMÃO: Deixa eu falar pra você, passa pro outro mano aí, pro truta, pra fazer um resumo do trampo já! Pra ver como é que é, que nós aguarda viado! VEINHO : Então mano, o bagulho vocês vai trabalhar parça, nós tem, nós tem o trampo aí ALEMÃO: Já era, vocês têm, é isso mesmo, mas cadê o truta? Passa pro truta, cadê ele, ele tá aí? Ele tá com você não tá? VEINHO : Tá, mas tá ali dentro da CAIXA fazendo uma parada! Ele está digitando a senha de letra da Mina, pra nós sacar o que faltou aqui! ALEMÃO: Tá se preocupando com moeda aí, o bagulho os caras tá aqui e quer jogar parça, os caras tá o maior pronto aqui parça! VEINHO : Oh parça, não dá, não tem como vocês ir lá no DIOGO viado? ALEMÃO: Você é louco, vou arrastar os caras lá pro DIOGO carai! VEINHO : Deixa eu falar com os parceiros... ALEMÃO: Nós já viemos até aqui... vai fala com o parceiro aqui... Aos 1:45 de ligação, ALEMÃO passa telefone pra HENRIQUE, que estava a seu lado: HENRIQUE: Alô! VEINHO : E aí parceiro, boa noite pra nós amigão! HENRIQUE: E aí mano, boa noite, da hora? VEINHO : oh, deixa eu falar pra você viado, até desculpa aí, nem é culpa do parceiro, é culpa nossa mesmo, que é o seguinte, quando eu tava indo pra aí, os maloqueiro mandou um comprovante aqui de 90 mil pra mim viado! Aí eu tive que parar no banco aqui pra resolver, mas já resolvi, ficou só mil reais na conta da menina aqui, nós conseguiu arrancar tudo! Aí tá só habilitando a senha de letra dela aqui no caixa, e eu já vou virar o carro aí pra nós por no chão, o meu parceiro já falou que tem, tá ligado? Esse vôo aí, nós só vai sintonizar a hora e o valor certinho, entendeu mano? Pra nós por no chão e trabalhar, entendeu viado? Mas nós tem essa parada aí! O que nós não tem é o KLM, o moleque está de férias! Mas na LATAM esse aí nós tem! Entendeu? HENRIQUE: É o LUFTHANSA, certo? VEINHO : É, esse aí nós tem, o LUFTHANSA! Esse aí é pra nós tá trampando! Entendeu? HENRIQUE: No PNC consegue colocar? VEINHO : No PNC, vei, no TNC, na Caixa, no PNC! HENRIQUE: Então, nós temos uma Caixa com 40 ali mano, entendeu? VEINHO : Demorou, demorou! Se você esperar só resolver essa parada aqui, é rapidão viado, até desculpa mesmo! Mas eu já vou aí até vocês, nós vai por no chão, o parceiro vai mandar as fotos do, do bagulho que vocês quer, as caminhadas tudo, entendeu? Eu vou até mandar umas fotos de um vôo, de um trampo que nós fez esses dias aqui, aí pra vocês ver, entendeu macho? HENRIQUE: Tá, eu vou gravar aqui, aí você manda aí pra mim ver então! VEINHO : Tá ligado? Aí a caminhada é o seguinte, é só... HENRIQUE: Mas cola pra nós ver pessoalmente já isso aí já cada vôo certinho, entendeu? VEINHO : Exatamente! Exatamente! Eu vou colar aí e nós vai por no chão, eu só to resolvendo essa parada aqui e boa, entendeu macho? HENRIQUE: Já era, demorou, fechou! Nós vai ficar no aguardo então VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! HENRIQUE: Tá bom, nós vai ficar no seu aguardo. O mano falou onde nós está aqui, né? VEINHO : Já, aí é nossa quebrada... HENRIQUE: Nós vai ficar por aqui, nós tá tomando uma cerveja aqui, nós vai esperar aqui! VEINHO : Demorou, eu vou mandar umas fotinhas aí pra você ver! Em seguida, na ligação de índice 70275750, VEINHO confirma que enviou as fotos, demonstrando o serviço que haviam realizado em voo anterior e pede para HENRIQUE e ALEMÃO irem até ele, pois a “equipe” que realizaria o serviço estaria com ele, inclusive o líder. Ademais, em relação a HENRIQUE destaca-se uma sequência de ligações relacionadas ao também investigado na Operação Bulk, WILLIANS BARBOSA GALDINO (índices 70541699, 70541855, 70541873, 70542237, 70542488, 70564438, 70564653). WILLIANS recebe uma ligação de um homem não identificado, cuja voz seria do também investigado DOUGLAS SILVA SOUZA, vulgo DOGUINHA, referente a um problema em que o também investigado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo CABELO DE BONECA, estaria envolvido. LEANDRO teria dito que estaria jurado de morte, por conta de sua participação em um esquema que gerou um prejuízo de aproximadamente 200 mil reais para um homem não identificado de alcunha PAVÃO. WILLIANS busca maiores dados com outros contatos, chegando a se encontrar pessoalmente com um homem não identificado, e, posteriormente, voltando a manter contato com DOGUINHA. Fica explícito, pelo conjunto de diálogos, que LEANDRO realizou um transporte de drogas, o qual chama de Uber, para o traficante conhecido por PAVÃO, sendo que o dinheiro para pagamento do “serviço”, isto é, para colocação do entorpecente em aeronave com destino à Europa teria sido entregue por HENRIQUE a um funcionário do Aeroporto Internacional de Guarulhos conhecido como BILA. Não tendo o serviço não sido realizado, o dinheiro não foi devolvido. Quanto a MAURÍCIO, há, ainda, diversos outros registros de conversas que indicam o envolvimento dele com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros e roubo de cargas. Conforme o auto circunstanciado n. 3 (ID 56096330, dos autos n. 5001474-37.2021.4.03.6119), com o início da interceptação da linha telefônica (11) 941210809, vinculada a MAURÍCIO, constatou-se ligação, com MAURÍCIO como usuário do telefone, em que ele pergunta a WILLIANS se conheceria um chão, isto é, um terreno, um esconderijo, para que a pudessem descarregar duas carretas carregadas com mercadoria. Já em outros dois diálogos destacados no auto circunstanciado n. 3, MAURÍCIO trata com um homem não identificado sobre contrabando de cigarros (índices 70521499 e 70522989). Ademais, em outra conversa, MAURÍCIO pergunta ao interlocutor se conheceria alguém interessado em comprar 18 (dezoito) gramas de cocaína, cuja qualidade seria boa. ÍNDICE: 70526384 OPERAÇÃO: BULK NOME DO ALVO: HNI_LIG HENRIQUE TELEFONE DO ALVO: 5511941210809 DATA DA CHAMADA: 08/06/2021 HORA DA CHAMADA: 18:10:06 DURAÇÃO: 00:01:19 TELEFONE DO CONTATO: 11956381746 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: #@@@ MAURICIOX HNI - É ALEMÃO.TROQUEI NÚMERO. WHATSAPP É O MESMO TRANSCRIÇÃO: Maurício: Salve HNI:Opa, quem é parceiro? Maurício: Opa, é o mano... é o Sobe, o Alemão. HNI: Ô, meu brother, qualé que é? Maurício: Troquei de número. Só o whatsapp que é o mesmo. HNI: Certo. Vou gravar esse número seu aqui. Maurício: Deixa eu falar, aí, estou com 18 gramas de cocaína. Não sabem que compra não essa parada, mano? HNI: tá com 18 gramas, cara? Era qual essa aí? MAURÍCIO. Mano, era uma cocaína...o maluco cheirou aqui que queria até pular, do,do... da fachada da casa aqui. HNI: Nossa, mano. Tem uns parceiros aqui embaixo que vou ver se quer pegar aqui. MAURÍCIO: Demorou. Daqui a pouco vou colar aí na favela que vou assitir o jogo do São Paulo aí. HNI: Não, vou falar lá o barato. Deixa eu falar pra você. Deixa eu falar procê. Tá vendendo por quanto a 18 gramas? MAURÍCIO: Então, chegar, chegar aí nós troca um papo. HNI: Já era então, tamo junto. MAURÍCIO: Falou. HNI: é nóis, irmão. No auto circunstanciado n. 4, relataram-se, ainda, diálogos em que MAURÍCIO demonstra envolvimento com roubo de cargas (índice 70688705). Nesse contexto, os registros das interceptações são inequívocos em apontar, quanto a HENRIQUE e MARCELLO, a associação a terceiros, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico internacional de drogas, além do envolvimento de MAURÍCIO com outras atividades criminosas, como contrabando de cigarros, roubo de cargas e tráfico de drogas doméstico. Em relação a MAYKE, também ficou comprovado nos autos o seu concurso para a prática de crime de tráfico internacional de drogas, tendo atuado não apenas no dia 06/06/2021, mas também em outras ocasiões, notadamente tendo em vista que o réu também foi condenado por crime de tráfico internacional e drogas em ação penal que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos (autos n. 5006100-65.2022.4.03.6119), relacionado à apreensão de 5 caixas com cocaína no dia 24/03/2022, por ter atuado da mesma forma que no presente caso, recepcionando cargas na LATAM CARGO sem observância dos procedimentos necessários, para direcioná-la de forma clandestina a voo internacional. Por outro lado, como já apontado na análise das imputações por crimes de tráfico internacional de drogas, não houve comprovação suficiente de dolo na colaboração de DIEGO para a tentativa de remessa ao exterior de caixa contendo cocaína. Nos autos, ademais, não há quaisquer outros elementos que levem a concluir pelo envolvimento do réu em outros crimes semelhantes. Ademais, tampouco há nos autos elementos que indiquem que MARCELLO, PAULO CESAR ou NIVALDO teriam envolvimento constante com o esquema criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, que permita concluir pela sua integração a uma associação estável e permanente com essa finalidade. É certo que os três se conhecem entre si, assim como que conhecem MAYKE. Não obstante essa constatação, em se tratando de pessoas que trabalham no mesmo local, não é suficiente para autorizar a conclusão de que eles tenham se associado de forma estável e permanente a outros réus ou a terceiros para a prática de crimes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus HENRIQUE, MAURICIO e MAYKE integraram, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é de rigor a absolvição de DIEGO, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO em relação à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes de que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime. II.4 - Da dosimetria das penas II.4.1 - Do crime de tráfico internacional de drogas (HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO; MAURICIO DA SILVA REIS; MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO; MARCELLO GOMES ROCHA; PAULO CESAR SANTOS GALDINO e NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, em relação aos réus MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO,a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que agiram se valendo de suas funções no aeroporto para a introdução de carga em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus tentaram enviaram a Amsterdã uma caixa com aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de cocaína. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ressalte-se que, ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. De todo modo, no caso, é certo que todos tinham conhecimento, ao menos aproximado, da quantidade de droga transportada. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, como organizadores da empreitada, tinham, certamente, pleno conhecimento do montante que seria enviado. Por outro lado, MAYKE, MARCELLO e NIVALDO manusearam a caixa diretamente, nos momentos de descarregamento do veículo, carregamento na carretinha e transbordo da carretinha para o PMC, respectivamente. Apenas PAULO CESAR não teve contato direto com a caixa, mas, no contexto da empreitada, não se cogita que não tivesse consciência a respeito da quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes em relação a MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Por outro lado, quanto a MAURÍCIO e HENRIQUE, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, das interceptações das linhas telefônicas de MAURÍCIO e HENRIQUE, verifica-se que ambos foram responsáveis por cooptar e organizar a equipe de funcionários do aeroporto que se encarregaria de desviar, clandestinamente, a caixa que havia entrado por um terminal de cargas doméstico para um voo internacional. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes em relação a nenhum dos réus. Assim, na segunda fase da dosimetria, fixo as penas dos réus nos seguintes patamares: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, restou evidente que a empreitada criminosa foi realizada com o intuito de desviar as caixas de forma clandestina para voo internacional com destino a Amsterdã, conforme reiteradamente destacado ao longo da fundamentação. Com efeito, a caixa foi inserida no aeroporto através da LATAM CARGO, que trabalha exclusivamente com remessas domésticas e, sem passar pelos procedimentos de segurança necessários, foi colocada em uma carretinha e deixada em uma posição diversa da aeronave da LATAM que faria o voo para Campo Grande. Em seguida, um PMC destinado ao voo da KLM foi indevidamente deslocado para a mesma posição, para que a caixa fosse inserida nele e, então, conduzida à aeronave da KLM. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena deve ser elevada em 1/6 em relação a todos os réus. Por outro lado, cumpre analisar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Quanto a HENRIQUE e MAURÍCIO, por outro lado, como visto, restou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, o que afasta, por si só, a aplicação do privilégio em questão. No tocante a MAURÍCIO, ademais, verificou-se na interceptação de seu terminal telefônico diversas conversas que indicam que o réu também tem envolvimento com outras atividades criminosas, como roubo de cargas, tráfico de cigarros e tráfico interno de entorpecentes, concluindo-se, assim, que também se dedica a atividades criminosas. Com relação a MAYKE, da mesma forma, também ficou comprovada a associação, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, mormente considerando que há notícia da sua participação em pelo menos outro evento de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 23/03/2022, totalizando 201kg (duzentos e um quilogramas de cocaína), com a função de recepcionar caixas na LATAM CARGO de forma indevida e sem observância aos procedimentos de controle e segurança, para depois serem desviadas para voos internacionais. Tal fato é objeto da ação penal n. 5000158-71.2023.4.03.6119, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, na qual foi proferida sentença condenatória contra o réu. Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena a MAYKE. Por outro lado, quanto a MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, não há elementos nos autos a indicar que eles integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas, de modo que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da causa de diminuição de pena em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso organizado, com ramificações internacionais. Ademais, o nível de organização observado no plano criminoso desenvolvido, que demandava a participação de diversos funcionários do aeroporto e a execução de atividades coordenadas, também sugere maior envolvimento dos réus com a organização criminosa. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Deesa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 1.202 (mil, duzentos e dois) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.030 (mil e trinta) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. II.4.2 - Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (MAURICIO DA SILVA REIS, HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO E MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO) 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é normal à espécie. Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado na apreensão mencionada nestes autos, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/6. Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base dos réus nos seguintes termos: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária da seguinte forma: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, restando demonstrado, a partir das provas reunidas nos autos, que a associação se dava especificamente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, por meio do envio de “mulas” transportando cocaína ao exterior, deve incidir, também, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, a majorante prevista no art. 40, I, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena quando “ a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, a pena de cada um dos réus deve ser elevada em um 1/6, em decorrência da incidência dessa causa de aumento. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo as penas definitivas dos réus em: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. II.4.3 Das penas definitivas Quanto a HENRIQUE, MAURÍCIO e MAYKE, tendo em vista a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas de ambos os crimes. Assim, restam definitivamente fixadas as penas dos réus da forma como segue: 1) HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 2) MAURICIO DA SILVA REIS: 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3) MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO: 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. 4) MARCELLO GOMES ROCHA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5) PAULO CESAR SANTOS GALDINO: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 6) NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que é ainda reforçado pelas circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria das penas. Consigno que o regime inicial não se altera mesmo considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, mormente considerando as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase de dosimetria das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu HENRIQUE MARCILINO PEREIRA DE BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu MAURICIO DA SILVA REIS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu MAYKE SOUZA DOS SANTOS ALHO, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu MARCELLO GOMES ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 5) CONDENAR o réu PAULO CESAR SANTOS GALDINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 6) CONDENAR o réu NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06; 7) ABSOLVER o réu DIEGO PEDREIRA GOMES de todas as imputações constantes da denúncia. Do direito de recorrer em liberdade Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000 (ID 266612791 e 277015480 dos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119), foi revogada a prisão preventiva dos investigados da Operação Bulk, tendo em vista o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, na qual lhes foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo - WhatsApp - quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes (brasileiro e/ou de outra nacionalidade) ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Nesse quadro, na ausência de elementos novos, posteriores à decisão do Tribunal, a indicar a necessidade da custódia cautelar, impõe-se reconhecer aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, porém, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) impostas, tendo em vista a garantia de aplicação da lei penal, nos termos e fundamentos da decisão referida. Considerando, a notícia nos autos no sentido de descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico imposto a PAULO CESAR, ao permitir, de maneira habitual, a completa descarga da bateria do dispositivo, comprometendo a efetividade e regularidade do controle, intime-se o réu a justificar a situação narrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Perdimento de bens No momento da execução dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidos com os réus os seguintes bens, conforme relação de bens apreendidos (ID 341272899): - HENRIQUE: dois celulares. - MAURICIO: nada consta. - MAYKE: um celular. - MARCELLO: um celular. - PAULO CESAR: um celular. - NIVALDO: um celular, contrato de compra e venda de imóvel e escritura de imóvel em seu nome (id 19,, 46 e 37 p. 11 e ss, processo 5006610-78.2022.4.03.6119) - DIEGO: nada consta. Ante a absolvição dos réus OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e EDUARDO FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na denúncia, determino a liberação dos respectivos bens apreendidos. Por outro lado, não havendo nos autos comprovação da origem lícita dos celulares apreendidos com HENRIQUE, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO, além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, e art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença. Em relação a NIVALDO, também foi decretada a indisponibilidade dos veículos RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865 conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular realizada nos autos do processo de n. 50042628720224036119 (ID 341238853). Tal como demonstra a fundamentação da sentença, restou comprovada nos autos apenas a sua participação em um crime de tráfico internacional de drogas, não restando claro nos autos o valor que recebeu por sua colaboração no evento. Nesse contexto, não há como vincular a aquisição dos veículos a atividades ilícitas de que trata a presente ação penal, motivo pelo qual considero indevida a aplicação da pena de perdimento. Não obstante, como visto, foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, multa no montante de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante disso, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos bens em questão, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da presente condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a indisponibilidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VH, placa DMW9I73, e YAMAHA/YBR 125K, placa DOE1865, pertencentes a NIVALDO. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno em custas os réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus HENRIQUE, MAURÍCIO, MAYKE, MARCELLO, PAULO CESAR e NIVALDO no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 1 de junho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
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