Luisa Severo Catini

Luisa Severo Catini

Número da OAB: OAB/SP 461154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUISA SEVERO CATINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008575-24.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: TEREZINHA LURDES GRANZIER Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004658-68.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, JULIA SEVERO SILVA - SP424540, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, nada mais a prover. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001249-90.2025.8.26.0363 (processo principal 1000584-91.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.C. - VISTOS. Com relação ao pedido de recolhimento a posteriori da taxa judiciária, não se desconhece, decerto, a superveniência de modificação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil que dispensou o Advogado do recolhimento das custas nos cumprimentos de sentença destinados ao recebimento da honorária. A Lei nº 15109/25, todavia, não parece compatível com a Constituição Federal, pois não bastasse violar a isonomia na exata medida em que confere privilégio a uma determinada categoria profissional, não cabe à União instituir isenção de tributo da competência dos Estados. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de pronunciamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Preliminar de nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação. Desacolhimento. As questões efetivamente necessárias para se resolver sobre o encargo do agravante quanto ao pagamento das custas processuais foram enfrentadas e decididas com clareza e objetividade pelo MM. Juízo "a quo", o qual, não obstante de forma sucinta, bem expôs as razões de seu convencimento. Evidente distinção entre fundamentação breviloquente e sua efetiva ausência. Inexistência de ofensa a qualquer das regras do art. 489 do CPC. Determinação para que a parte exequente realize o pronto recolhimento da taxa judiciária para, assim, dar início ao cumprimento de sentença. Ordem mantida, porquanto encontra engate lógico nas regras dos artigos 4º, IV e 5º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003. A taxa judiciária se caracteriza, afinal, como taxa de serviços. Portanto, em razão de seu caráter tributário é devida, porquanto ocorrerá a prestação dos respectivos serviços judiciais. Por outro lado, o agravante não preenche os requisitos legais para que se possa admitir que realize o pagamento das custas quando do encerramento da execução. Os fatos aqui arguidos precederam a entrada em vigor da Lei Federal sob n. 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, logo nãose aplica a este caso concreto. Teoria do isolamento processual. Ademais, trata-se de lei de duvidosa constitucionalidade, porquanto a par de a matéria relativa ao pagamento de custas processais ser de iniciativa de cada Tribunal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", nos termos do art. 151, III, da CF/88. R. decisão que se mantém incólume. Precedentes. Recurso conhecido e improvido (Agravo de Instrumento 2056800-43.2025.8.26.0000; Relator: Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025). Destaquei. Dessa forma, recolha o advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referente as pesquisas pretendidas. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: LUÍSA SEVERO CATINI (OAB 461154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500432-20.2023.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - DANIELA BATISTA SOUTO - - MARIA EDUARDA SOUTO FEDATO - VISTOS. 1. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 219/227. Oficie-se ao IIRGD e TRE. 2. Considerando que as rés foram condenadas e tiveram suas penas privativa de liberdade substituídas por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) deixo de expedir mandado de prisão em regime aberto. Desde logo, expeçam-se Guias de Recolhimento Definitiva ao Juízo das Execuções Criminais Competente, observando-se o Comunicado CG 1161/2015, processo nº 2011/47382 - STI. 3. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. 4. Em relação à pena de multa, expeça-se certidão de sentença, nos termos do Provimento CGJ 05/2022. Anoto que a intimação para pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme orientação da SPI2, recebida via e-mail, datado de 08/07/2022. 5. Expedida a certidão de sentença, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes, conforme determina o parágrafo 3º do artigo acima mencionado, consignando-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da execução. 7. Estando os autos em termos, aguarde-se o cumprimento da pena imposta no arquivo. Intime-se. - ADV: LUÍSA SEVERO CATINI (OAB 461154/SP), LUÍSA SEVERO CATINI (OAB 461154/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006538-61.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, JULIA SEVERO SILVA - SP424540, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, nada mais a prover. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002099-70.2024.4.03.6344 AUTOR: PERCILIA APARECIDA VITORIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SEVERO SILVA - SP424540 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende obter benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Não há valores prescritos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Extrai-se do laudo pericial: "Durante anamnese exame físico, observa-se cicatriz na região do maléolo medial e lateral, de aspecto vertical no pé direito. No entanto, não se evidencia dificuldade de locomoção da sala de espera até o consultório. Os testes realizados para avaliar os movimentos com pé direito mostram que o arco de movimento do pé está reduzido em extensão, flexão e lateralização, direita e esquerda. Além disso, a força se mantém preservada ao realizar movimentos contrários a força exercida pela periciada, assim como o trofismo muscular, sem assimetria do membro contralateral. As queixas alegadas pela periciada são inconsistentes, visto que a atividade laboral habitual, do lar, não demanda carregamento de carga, deambulações por grandes distâncias ou esforço físico com sobrecarga. Assim, os sinais de acometimento da mobilidade, juntamente com a ausência de dor à manipulação do pé direito, não representam impeditivos para a execução de sua função laboral ou redução de sua capacidade laboral para a profissão declarada. Dessa forma, conclui-se, que, ao presente exame físico pericial não há redução ou incapacidade funcional para a atividade laboral habitual." Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003770-02.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003459-11.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA DE FATIMA ZOLI BACHIN Advogados do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Encaminhe-se a informação à CEAB/DJ do INSS, por meio do sistema PJe, em cumprimento ao despacho retro, qual seja: "Expeça-se ofício à CEAB-DJ do INSS determinando o cumprimento da decisão em 30 dias, devendo apresentar guia de recolhimento pertinente à complementação das contribuições previdenciárias do autor relacionadas às competências 06/2008 e 05/2009 a 08/2009. Cumpra-se". Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003341-63.2021.8.26.0363; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de Mogi Mirim; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003341-63.2021.8.26.0363; Investigação de Paternidade; Apelante: I. de M. J.; Advogada: Eliana Aparecida Bucci (OAB: 66183/SP); Apelado: R. E. da C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Luísa Severo Catini (OAB: 461154/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: D. E. da C. (Representando Menor(es)); Advogada: Luísa Severo Catini (OAB: 461154/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002670-52.2024.8.26.0363 (processo principal 1004141-91.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.F.R.A. - A.S.A. - VISTOS. Fls. 106/107: tratando-se de verba a título de honorários advocatícios, defiro o pedido. Expeçam-se os respectivos MLE's nos termos em que pleiteado, observando-se os formulários às fls. 94/95. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: LUÍSA SEVERO CATINI (OAB 461154/SP), LEONARDO LEMES ARDOHAIN (OAB 73677/PR)
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