Matheus Jhonatan Catini

Matheus Jhonatan Catini

Número da OAB: OAB/SP 461163

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: MATHEUS JHONATAN CATINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1004613-31.2023.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Jaguariúna; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004613-31.2023.8.26.0296; Planos de saúde; Apelante: C. P. M. A. S. LTDA; Advogada: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP); Advogada: Isabela Simoes (OAB: 425262/SP); Apelada: K. da C. L.; Advogado: Rene Gonçalves Netto (OAB: 318158/SP); Advogado: Matheus Jhonatan Catini (OAB: 461163/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001565-74.2023.8.26.0363 (processo principal 0001083-29.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Veículos - Genivaldo Renê da Silva - - Abrahão Lincoln da Silva - Vistos. Intime-se a executada para, querendo, ofertar impugnação ao bloqueio de valores levado a efeito via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MATHEUS JHONATAN CATINI (OAB 461163/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), MATHEUS JHONATAN CATINI (OAB 461163/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004269-09.2024.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.A.S. - J.A. e outros - Manifeste-se sobre a impugnação. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), MATHEUS JHONATAN CATINI (OAB 461163/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1004613-31.2023.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaguariúna; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004613-31.2023.8.26.0296; Assunto: Planos de saúde; Apelante: C. P. M. A. S. LTDA; Advogada: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP); Advogada: Isabela Simoes (OAB: 425262/SP); Apelada: K. da C. L.; Advogado: Rene Gonçalves Netto (OAB: 318158/SP); Advogado: Matheus Jhonatan Catini (OAB: 461163/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000393-18.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIA ANAIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831, MATHEUS JHONATAN CATINI - SP461163, RENE GONCALVES NETTO - SP318158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo a realização de perícia médica na parte autora: 29/08/2025 às 10h20min - CARLOS ROBERTO BECHARA VENTRIGLIA - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. Nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n° 34/2022 do TRF3, a parte autora e eventual acompanhante deverão comparecer no ato utilizando máscara individual de proteção de nariz e boca. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 11 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002789-37.2023.8.26.0296 - Imissão na Posse - Aquisição - Ademilson Pandolfi - Anderson Pereira de Sa - - Espólio de Eleany Prado de Almeida - Vistos. A questão tratada nestes autos relaciona-se com a promessa de permuta, no qual figura como primeiro permutante o requerido Anderson Pereira de Sá e como segundo permutante o autor Ademilson Pandolfi, que pretende nestes autos a regularização do imóvel, que permanece registrado, conforme certidão de matrícula de fls. 31/35, em nome de Eleany Prado de Almeida. O bem foi partilhado em razão do falecimento da proprietário aos respectivos herdeiros, conforme escritura pública de fls. 36/45. De acordo com a inicial, os sucessores de Eleany (Sandra, Ailton e Fernanda, bem como os respectivos cônjuges) celebraram compromisso de compra e venda do imóvel objeto destes autos com o réu Anderson, conforme instrumento particular de fls. 26/30. O compromissário comprador Anderson, por sua vez, celebrou promessa de permuta do aludido imóvel com o autor, Ademilson, conforme instrumento particular de fls. 17/25. Em síntese, o autor ajuizou a presente ação buscando regularizar a situação do imóvel adquirido, por meio de provimento jurisdicional que imponha aos réus a obrigação de outorgar a escritura pública definitiva para a transmissão da propriedade. De se pontuar que a questão quanto ao dissenso entre os requeridos, no que diz respeito ao pagamento do preço do compromisso que celebraram (fls. 36/41), já foi objeto de deliberação conforme decisão de fl. 212. Demais disso, verifico que as partes manifestaram interesse de cooperação e conciliação em audiência realizada junto ao CEJUSC, conforme termo de fls. 161/163, ao que consta não efetivada por pontos específicos que, de modo amplo, não necessariamente apresentam obstáculo a uma solução do litígio. Em suma, existe compromisso celebrado entre os réus (fls. 26/30), não havendo notícia neste autos a respeito de possível rescisão. Nesse raciocínio, observando-se a boa fé objetiva, o princípio de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça, como instrumento e primazia ao julgamento de mérito, a questão quanto a ilegitimidade passiva deve ser nesse momento sanada. Em resumo, alega o espolio réu sua ilegitimidade de parte, ao passo que finda a partilha aos herdeiros pessoas físicas, lhes é atribuída a capacidade passiva para figurar no presente feito, motivo que ensejaria a extinção a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias; "...o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas (...), e continua; Igualmente, o espólio e dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art 75, VII). (Manual de Direito Cicil - Vol. Único, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvaltd, Ed. JusPodiuvm, 9ª ed. Pag 1415). Porém, após a partilha, o espólio não tem legitimidade para integrar ação movida contra a falecida proprietária, sendo que, no presente caso, já ocorreu partilha conforme escritura de fls. 36/45. De se pontuar, ainda, que as condições da ação diferem-se dos pressupostos processuais, porque aqueles não prescindem da análise da relação jurídica material para a constatação de sua observância, ao passo que estes se verificam apenas no plano da relação jurídica processual. A esse respeito, cite-se por oportuno oportuno o ensinamento doutrinário do mestre Humberto Theodoro Junior: Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia. Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material (Humberto Theodoro Júnio, In Curso de Direito Processual Civil, v. I, 52ª edição, Forense, p. 79). Logo, no presente caso, somente sob a perspectiva processual, depreende-se que o espólio não pode figurar no polo passivo após a conclusão do formal de partilha (art. 75, VI, do Código de Processo Civil), qualquer que seja a demanda ajuizada, pois, falta-lhe capacidade processual para tanto, vício a ser sanado neste momento, a fim de aproveitar os atos processuais já praticados e assim atuar em prol da economia e celeridade, buscando-se a efetividade do processo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011); "APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegação de que o espólio seria parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual Descabimento. Hipótese em que, encerrado o inventário, o espólio não tem mais legitimidade passiva. Pedido de alteração do polo passivo para que os herdeiros passem a nele figurar que deve ser acolhido. Extinção do processo afastada - Recurso provido para anular a respeitável sentença apelada, por "error in procedendo" (má aplicação da lei processual), admitida a correção do polo passivo da demanda. (TJSP; Apelação Cível 1000567-20.2017.8.26.0648;Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) Assim, feitas essas colocações necessárias, a extinção do feito deve ser afastada, pois seria medida contrária à efetividade, instrumentalidade, economia processual e primazia ao julgamento de mérito. Ademais, verifica-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado diretamente pelos herdeiros da proprietária tabular e respectivos cônjuges, e não pelo espólio, motivo pelo qual entendo que todos devem figurar no polo passivo, na forma exigida pelo artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, determino a regularização do polo passivo para inclusão de todos os herdeiros (Sandra, Ailton e Fernanda), bem como dos respectivos cônjuges, os quais deverão ser citados para comparecimento e realização de audiência de tentativa conciliação, que designo para a data de 21 de agosto de 2025, às 14h00m. As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação/intimação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização da audiência virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Providencie o autor a qualificação e endereço para citação dos herdeiros e sua inclusão no polo passivo em cinco dias, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Após, citem-se aos termos da presente ação, consignando-se que o prazo para estes ofertarem contestação iniciar-se-á da data da audiência de conciliação aqui designada, caso resulte infrutífera a composição das partes. Intime-se. - ADV: MATHEUS JHONATAN CATINI (OAB 461163/SP), SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010246-82.2024.8.26.0362 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.M.C. - F.C.D. - Vistos. Fls.325/334. Cumpra-se o V. Acórdão. Primeiramente, providencie a Z. Serventia o cumprimento da decisão de fls.323. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), MATHEUS JHONATAN CATINI (OAB 461163/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
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