Osvaldo Coelho De Oliveira

Osvaldo Coelho De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 461168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Coelho De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018659-83.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.O. - Mitsuko Oda - - L.O. e outros - Vistos. Fl. 152: regularizada a renúncia dos herdeiros Fernando, Luciana e Márcia (fl. 152), diante do consignado à fl. 137, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a inventariante o já determinado às fls. 33/34, item: c) o disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. Após, remetam-se os autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003216-24.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São Paulo - Star Sound Comercio de Aparelhos Auditivos Ltda - - Ananda Pereira Almeida Prado - - Nitya Pereira de Almeida Prado - Vistos. Antes de deliberar sobre o acordo deve a parte executada regularizar sua representação processual, apresentando cópia do documento de identificação pessoal, no prazo de quinze dias, sob pena de, não sendo sanado o defeito, ocorrerem as consequências previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Não regularizando sua representação, deverá o exequente providenciar via do acordo assinado eletronicamente, ou, alternativamente, com reconhecimento em cartório. Int. Jundiaí, 21 de maio de 2025. - ADV: OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018659-83.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.O. - Mitsuko Oda - - L.O. e outros - Intimação ao patrono dos herdeiros Márcia, Fernando e Luciana, para comparecer em cartório para assinatura do termo de renúncia, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP), OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 461168/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005491-21.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EMBARGANTE: JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA, JPO PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO NUNES - SP290041, OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA - SP461168 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO NUNES - SP290041 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução opostos por JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA e JPO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se postula a inexigibilidade de título executivo ante a alegação da teoria da imprevisão pela ocorrência da pandemia, nos termos do art. 917, § 4º, inc. II, do CPC, sem exame do excesso de execução ou discussão de cálculos visto que não foram impugnados, e sem efeito suspensivo, não estando a dívida garantida. A petição inicial veio instruída com documentos. Em juízo de cognição sumária (ID 306291069), os presentes embargos foram processados e recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Remetidos os autos à Central de Conciliação - CECON (ID 313138653), retornaram sem a realização da audiência de tentativa de conciliação, em razão da ausência da parte embargada. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou sua manifestação (ID 313631272) pugnando por nova designação de data de audiência conciliatória, o que foi deferido (ID 323178872). Remetidos os autos novamente à Central de Conciliação - CECON (ID 331700838), desta feita restou infrutífera a composição entre as partes, dada a ausência de proposta pela CEF. Foi proferida decisão (ID 340140531) declarando preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos embargos, facultando-se às partes a oportunidade de especificação de novas provas, as quais quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, pelas razões e fundamentos a seguir alinhavados. As demandantes postulam provimento jurisdicional que lhes assegure a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a pandemia da Covid-19, assim como outros fatores a ela correlatos, configuraram, em tese, hipóteses caracterizadoras de caso fortuito e de força maior, institutos que autorizam o encerramento do vínculo obrigacional celebrado entre as partes e impedem a responsabilização do inadimplente por eventuais inconvenientes causados. De início, cumpre ressaltar que a parte embargante não logrou demonstrar qualquer abusividade, seja no contrato celebrado entre as partes, seja na cobrança da dívida efetuada pela embargada. Salienta-se que eventual redução no faturamento da empresa não justifica o afastamento dos encargos consignados no contrato pelas partes, sob pena de afronta ao princípio do "pacta sunt servanda". A intervenção judicial nos negócios privados ocorre apenas de modo excepcional (artigo 421, parágrafo único, do CC). Não há dúvida de que as restrições necessárias para combater a COVID-19 impactaram o comércio em geral e causaram a redução de receitas de empresas de diversos setores. No entanto, a rigor, a despeito de as demandantes terem alegado redução nas suas receitas, a alteração do equilíbrio contratual dependeria, também, da demonstração de que a embargada fora beneficiada, de qualquer forma (art. 478, do CC), em virtude da alegada onerosidade excessiva que teria atingido a parte embargante. Ademais disso, a alegação genérica e vaga de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia "Covid-19" não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Sobre o assunto, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. (...) 5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real. 7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts.478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". 8. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional. 9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil (REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual. 12. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp nº 2070354, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/6/23, DJe 26/6/23, grifos nossos) Na mesma senda, é a orientação firmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Constituição Federal previu em seu artigo 5º., inciso LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. A documentação apresentada não comprova o preenchimento requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. 3. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. 4. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Precedentes desta Corte. 5. A verba honorária fixada com observância do art. 85 do CPC não merece ser reduzida. 6. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006652-53.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais. Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolou a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002661-98.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) - grifos nossos. Diante do contexto jurídico ora apresentado, a pretensão deduzida pelas embargantes não merece prosperar. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que ficam suspensos em razão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo código. Custas ex lege. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005491-21.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EMBARGANTE: JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA, JPO PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO NUNES - SP290041, OSVALDO COELHO DE OLIVEIRA - SP461168 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO NUNES - SP290041 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução opostos por JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA e JPO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se postula a inexigibilidade de título executivo ante a alegação da teoria da imprevisão pela ocorrência da pandemia, nos termos do art. 917, § 4º, inc. II, do CPC, sem exame do excesso de execução ou discussão de cálculos visto que não foram impugnados, e sem efeito suspensivo, não estando a dívida garantida. A petição inicial veio instruída com documentos. Em juízo de cognição sumária (ID 306291069), os presentes embargos foram processados e recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Remetidos os autos à Central de Conciliação - CECON (ID 313138653), retornaram sem a realização da audiência de tentativa de conciliação, em razão da ausência da parte embargada. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou sua manifestação (ID 313631272) pugnando por nova designação de data de audiência conciliatória, o que foi deferido (ID 323178872). Remetidos os autos novamente à Central de Conciliação - CECON (ID 331700838), desta feita restou infrutífera a composição entre as partes, dada a ausência de proposta pela CEF. Foi proferida decisão (ID 340140531) declarando preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos embargos, facultando-se às partes a oportunidade de especificação de novas provas, as quais quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, pelas razões e fundamentos a seguir alinhavados. As demandantes postulam provimento jurisdicional que lhes assegure a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a pandemia da Covid-19, assim como outros fatores a ela correlatos, configuraram, em tese, hipóteses caracterizadoras de caso fortuito e de força maior, institutos que autorizam o encerramento do vínculo obrigacional celebrado entre as partes e impedem a responsabilização do inadimplente por eventuais inconvenientes causados. De início, cumpre ressaltar que a parte embargante não logrou demonstrar qualquer abusividade, seja no contrato celebrado entre as partes, seja na cobrança da dívida efetuada pela embargada. Salienta-se que eventual redução no faturamento da empresa não justifica o afastamento dos encargos consignados no contrato pelas partes, sob pena de afronta ao princípio do "pacta sunt servanda". A intervenção judicial nos negócios privados ocorre apenas de modo excepcional (artigo 421, parágrafo único, do CC). Não há dúvida de que as restrições necessárias para combater a COVID-19 impactaram o comércio em geral e causaram a redução de receitas de empresas de diversos setores. No entanto, a rigor, a despeito de as demandantes terem alegado redução nas suas receitas, a alteração do equilíbrio contratual dependeria, também, da demonstração de que a embargada fora beneficiada, de qualquer forma (art. 478, do CC), em virtude da alegada onerosidade excessiva que teria atingido a parte embargante. Ademais disso, a alegação genérica e vaga de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia "Covid-19" não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Sobre o assunto, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. (...) 5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real. 7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts.478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". 8. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional. 9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil (REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual. 12. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp nº 2070354, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/6/23, DJe 26/6/23, grifos nossos) Na mesma senda, é a orientação firmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Constituição Federal previu em seu artigo 5º., inciso LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. A documentação apresentada não comprova o preenchimento requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. 3. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. 4. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Precedentes desta Corte. 5. A verba honorária fixada com observância do art. 85 do CPC não merece ser reduzida. 6. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006652-53.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais. Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolou a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002661-98.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) - grifos nossos. Diante do contexto jurídico ora apresentado, a pretensão deduzida pelas embargantes não merece prosperar. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que ficam suspensos em razão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo código. Custas ex lege. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Nunes (OAB 290041/SP), Osvaldo Coelho de Oliveira (OAB 461168/SP) Processo 1018659-83.2023.8.26.0309 - Inventário - Invtante: M. L. O. , M. O. , L. O. - Vistos. Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 139, concedo à requerente Rosimeire os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Fls. 134/137: recebo em retificação às primeiras declarações e ao plano de partilha, anotando-se. No mais, cumpra a serventia o determinado à fl. 122 e lavrem-se os termos de renúncia dos herdeiros Márcia, Fernando e Luciana, das heranças deixadas pelos falecimentos dos genitores Mituo e Mitsuko, devendo o patrono, com poderes especiais para renunciar às heranças, comparecer em cartório, após o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho, para assinatura. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha e o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Nunes (OAB 290041/SP), Osvaldo Coelho de Oliveira (OAB 461168/SP) Processo 1018659-83.2023.8.26.0309 - Inventário - Invtante: M. L. O. , M. O. , L. O. - Vistos. Fls. 93/103: recebo em primeiras declarações e plano de partilha, anotando-se. Nada obstante o certificado à fl. 92, no prazo de 15 (quinze), providencie a inventariante: a) a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar os nomes dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens do casamento; a.2) na segunda sucessão, dos bens deixados pelo falecimento de Mitsuko, constar da descrição que está sendo inventariada a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel; b) a juntada dos documentos pessoais (RG/CPF) das herdeiras Márcia e Luciana; c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. Sem prejuízo, lavrem-se os termos de renúncia dos herdeiros Márcia, Fernando e Luciana, das heranças deixadas pelos falecimentos dos genitores Mituo e Mitsuko, devendo o patrono, com poderes especiais para renunciar às heranças, comparecer em cartório, após o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho para assinatura. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor, para conferência das custas e do plano de partilha. Int.
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