Rosimeri Santos Do Prado Macedo

Rosimeri Santos Do Prado Macedo

Número da OAB: OAB/SP 461179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimeri Santos Do Prado Macedo possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJCE, TRF3
Nome: ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054894-76.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - L.M.N.S. - - M.L.N.S. - - K.V.N.S. - - C.T.N. - A.S.A.S. - Vista dos autos a(o) autor(a) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANASTACIO JUNIOR DOS SANTOS (OAB 491999/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024097-25.2021.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.C.M. - H.T.M. - Considerando o descumprimento da avença e inadimplemento do débito exequendo, restabeleça-se o decreto prisional do executado (fls. 201/202). Int. - ADV: SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005510-60.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA ZILDA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ZILDA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA - SP326321, ROSIMERI SANTOS DO PRADO - SP461179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação movida por MARIA ZILDA DE ARAUJO em face do INSS, visando o recebimento de PENSÃO POR MORTE sob o argumento de que vivia em união estável com o segurado EXPEDITO NUNES DE ARAÚJO, falecido em 05/09/2022. Em apertada síntese, alega a autora que foi casada com o de cujus desde 1976 até 2010, porém houve a separação de fato, por um período de 5 anos. Afirma que nesse período, para conseguir custear suas despesas foi pleiteado a ela pelo INSS, um benefício assistencial. Contudo, o falecido foi diagnosticado com esquizofrenia, sendo assim, voltaram a conviver em união estável, como um casal até o óbito do mesmo. Informa que em 20/09/2022 (DER) requereu ao INSS o benefício de pensão por morte (NB: 205.615.379-8) mas o mesmo foi indeferido sob o argumento de “Recebimento de outro Benefício (autora titular do benefício assistencial nº 88/5429939729 desde 07/10/2010. O INSS foi citado e apresentou contestação preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, e prescrição como preliminar de mérito. No mérito aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada relação de companheirismo (Id 337690135). Foi realizada audiência (Id 345427170). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de limite de alçada visto que a C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que “o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais” (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia. Com relação à prejudicial de mérito, observo que é claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. Quanto ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Diz o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91). Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito apresentada (Id332576806 fls. 09), que dá conta de que o instituidor faleceu em 05/09/2022. Segundo requisito também se encontra suprido, conforme consulta ao CNIS (Id 332909621), tendo em vista que falecido recebia Aposentadoria por Invalidez (NB: 5028239700), de 06/03/2006, até seu falecimento em 05/09/2022. Cabe analisar no presente feito somente a questão controvertida pelo INSS, o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. Autora alega que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu óbito. Para comprovar os fatos invocados a autora apresentou como prova documental: a. Comprovante de residência no nome da autora, na Rua Vel Projetada 15, casa 02, Recreio São Jorge, Guarulhos/SP datado em 21/09/2022 (Id. 332576806 fls. 06); b. Certidão de Casamento entre a autora e o “de cujus”, casados civilmente no dia 17/01/1976 em regime de comunhão de bens. (Id. 332576806 fls. 08); c. Certidão de Óbito do falecido. Residente na Travessa Particular, 39, Recreio São Jorge, Guarulhos/SP. Falecido em domicílio, sendo a causa da morte “broncopneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica”. Sepultado no Cemitério Necrópole do Campo Santo, Guarulhos/SP. Não deixou bens e não deixou testamento conhecido. Deixou os filhos Rogério e Cristiane, maiores de idade. Era casado com a autora, em Guarulhos/SP. Foi declarante – Rogério Simões de Araujo (Id. 332576806 fls. 09); d. Declaração de testemunha de união estável no nome de Oscar Domingos da Silva e Antônia Neri Fernandes afirmando que o de cujus voltou a morar com a autora desde o ano de 2010 até a data do óbito. (Id. 332576806 fls. 26 e 30); e. Comprovante de residência no nome do falecido na Travessa Particular, 39, Recreio São Jorge, Guarulhos/SP datado em 11/08/2022, 16/04/2020, 16/07/2021, 16/10/2022 (Id. 332576806 fls. 27, 36 e 37); f. Formulário para Encaminhamento ao CER II Guarulhos no nome do falecido. (Id. 332576806 fls. 28); g. Declaração de desistência de aposentadoria no nome da autora, declarando que desiste do benefício atual em função do pedido de pensão por morte de seu esposo. (Id. 332576806 fls. 29). Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou categoricamente que a autora residia com o falecido até o seu óbito. A testemunha ANTENOR MARAZZI, declara que conhece a autora há 50 anos. Afirma que a autora e o falecido eram casados há muito tempo, e afirma que na época do óbito o casal estava junto. Informa que o casal se separaram por 07 anos, mas logo após reataram (Id. 345427591). A testemunha CRISTIANO DIAS DA SILVA, declara que conheceu o falecido, e o mesmo era esposo da autora. Afirma que na época do óbito o casal estava junto. Esclarece que soube de um período de separação do casal, mais depois de 7 anos, reataram. (Id. 345427592). O fato controverso na presente ação está relacionado com a concessão de benefício assistencial em favor da parte autora (NB 88/5429939729 - DIB em07/10/2010, ainda ativo). Na ocasião, a parte autora teria declarado, por meio de representante, que estava separada do falecido. Contudo, esclareceu que se separaram, mas logo após reataram. Não obstante o indício de irregularidade acima apontado, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora porque seus requisitos ficaram demonstrados à exaustão. Em resumo, a possível irregularidade na manutenção do benefício assistencial não pode servir de pretexto para impedir a concessão da pensão por morte, uma vez que – repito-os- requisitos desta última estão caracterizados. À luz da redação do artigo 74, ficou demonstrado que a união marital entre a parte autora e EXPEDITO NUNES DE ARAUJO perdurou por aproximadamente quatro décadas. Ademais, o segurado instituidor verteu contribuições como aposentado até o óbito. Finalmente, a parte autora contava com 76 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (Id 332042867 - fl. 01). Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Deixo consignado que, no pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte, o montante percebido pela autora referente ao benefício assistencial deverá ser descontado (artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Os valores a descontar devem remontar ao início do benefício assistencial NB: 205.615.379-8, respeitada a prescrição quinquenal. Segue jurisprudência neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TR. 1. Consoante narrado na exordial, autora e falecido mantiveram-se em união estável desde meados de 1976, com uma separação em 2010, mas depois de 5 anos reataram, até o dia do óbito do falecido (05/09/2022 – ID332576806 – fls. 09), numa convivência pública e notória. 2. Assim, na oportunidade do requerimento administrativo do benefício assistencial, o tempo de união estável já perfazia cerca de 40 anos) anos, razão pela qual não tinha como ser omitido tal fato. 6. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017. 7. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).8. Recursos não providos.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL-SP5002471-25.2018.4.03.6119 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, NONA TURMA, julgado em 07/11/2020, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021). A questão pertinente à apuração criminal da declaração falsa apresentada ao INSS é aspecto que foge do objeto desta controvérsia. De todo modo, o INSS poderá apurar administrativamente a irregularidade na concessão do benefício, inaugurando processo tendente à cobrança de valores, respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como o limite legal de consignação. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, MARIA ZILDA DE ARAUJO, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de EXPEDITO NUNES DE ARAUJO, com início dos pagamentos a partir da DER 20/09/2022, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.Como notado na fundamentação acima, devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, respeitada a prescrição quinquenal. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se ao chefe da agência competente do INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008577-37.2024.8.26.0224 (processo principal 1045116-53.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rosimeri Santos do Prado Macedo - Bambi Imobiliária e Investimento Ltda - Ciência a parte interessada do PROTOCOLO ARISP = PH000572796 pré-anotação averbação de penhora "on-line" - para manifestação em 05 (cinco) dias. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), RAFAEL JUNQUEIRA XAVIER DE AQUINO (OAB 309248/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054894-76.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - L.M.N.S. - - M.L.N.S. - - K.V.N.S. - - C.T.N. - A.S.A.S. - Manifeste-se a parte autora sobre o contido nas fls. 73/77 dos autos. - ADV: ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ANASTACIO JUNIOR DOS SANTOS (OAB 491999/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-25.2025.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.G.G. - S.A.O.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,oacordocelebrado entre as partes nas fls. 31/33 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGOextintooprocesso nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já queoacordoora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 191626/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-25.2025.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.G.G. - S.A.O.S. - Fls. 35/36: Ciente. Anote-se. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 191626/SP), ROSIMERI SANTOS DO PRADO MACEDO (OAB 461179/SP)
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