Anderson Marcelo Rebelato
Anderson Marcelo Rebelato
Número da OAB:
OAB/SP 461201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Marcelo Rebelato possui 87 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDERSON MARCELO REBELATO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e201755. Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ba66a61. Intimado(s) / Citado(s) - I.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1dba200. Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 76d8ff7. Intimado(s) / Citado(s) - I.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010480-44.2024.5.15.0134 AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DOS SANTOS RÉU: PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2fb3c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Violência no Trabalho DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2025. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta BOR Intimado(s) / Citado(s) - PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010480-44.2024.5.15.0134 AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DOS SANTOS RÉU: PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2fb3c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Violência no Trabalho DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2025. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta BOR Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE JESUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011242-12.2023.5.15.0032 RECORRENTE: PAULO DANIEL ORMENESE E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL ORMENESE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fcfc05 proferida nos autos. ROT 0011242-12.2023.5.15.0032 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) ROBERTO PELLINI JUNIOR (SP209369) Recorrente: Advogado(s): 2. MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) ROBERTO PELLINI JUNIOR (SP209369) Recorrido: Advogado(s): PAULO DANIEL ORMENESE ANA CLAUDIA RAMOS (SP440206) ANDERSON MARCELO REBELATO (SP461201) RECURSO DE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2025 - Id 44dea86; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 7e6cfe5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Consta do acórdão: De acordo com a petição inicial, a reclamada dispensou o autor por justa causa "sem especificar os motivos" (fl. 7). O documento de fl. 322, acostado com a defesa, corrobora a tese obreira: "Comunicamos, por meio desta, que estamos efetuando a rescisão do seu contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA, com base na legislação vigente, artigo 482 da CLT, devendo V. Sª. encerrar suas atividades de forma imediata". Conforme consignado em razões recursais, ao ser questionado sobre o motivo do desligamento, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que "simplesmente me colocaram numa sala online e falaram que iam me dispensar que eles tinham verificado uma fraude, mas que não podiam me passar mais detalhes" (fl. 510). Neste contexto, escorreita a decisão de origem que assim decidiu a questão (fl. 456): A despedida por justa causa configura a mais grave das sanções aplicadas pelo empregador (art. 462 da CLT), que por meio dela se exime do pagamento de parte das verbas decorrentes da extinção do contrato. A indicação do motivo ensejador da penalidade máxima aplicada é requisito essencial de validade do ato, de modo que a sua ausência acarreta a nulidade do despedimento, mormente no caso dos autos em que o obreiro é membro da CIPA e possui, em tese, estabilidade provisória de emprego. Inexistindo na notificação de dispensa sequer o tipo legal de falta grave supostamente imputada, tem-se que o rompimento contratual se deu sem justa causa. Revertida a pena máxima aplicada pela reclamada, faz jus o autor ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS sobre as verbas rescisórias não quitadas e multa de 40% sobre os depósitos fundiários. No tocante à movimentação da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, a r. sentença determinou a expedição de alvarás (fl. 457), de modo que não há interesse em recorrer quanto a esse ponto. Nada a reformar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o obreiro era membro da CIPA à época do desligamento. A garantia de emprego do membro da CIPA está prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT. Conforme capítulo anterior desta fundamentação, foi mantida a r. sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. Devida, portanto, a indenização postulada. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANIEL ORMENESE - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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