Bianca Silva Machado

Bianca Silva Machado

Número da OAB: OAB/SP 461208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Silva Machado possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRF1
Nome: BIANCA SILVA MACHADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003227-47.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: RINALDO DE JESUS ABRUNHOSA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, BIANCA SILVA MACHADO - SP461208-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RINALDO DE JESUS ABRUNHOSA contra ao atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando assegurar a análise de recurso interposto no âmbito administrativo. Indeferido o pedido de liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou que o recurso em comento aguardava distribuição a uma unidade julgadora, em obediência à ordem cronológica de ingresso no órgão recursal. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao julgamento do recurso interposto pelo impetrante, no prazo máximo de trinta dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. O Conselho de Recursos da Previdência Social veio aos autos informar o julgamento do recurso em comento e a remessa dos autos administrativos ao INSS. Remetidos os autos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. Em síntese, é o relatório. DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." A respeito do tema, assim vem decidindo esta Corte regional. “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 27/08/2021. Em 12/04/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000307-42.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, contudo seu pedido foi indeferido. Assim, interpôs recurso administrativo, que foi encaminhado em 26/11/2022 para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, porém até a impetração do presente writ não foi julgado. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005796-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada a analisar recurso administrativo por ela interposto, nos autos de processo administrativo que versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, em 14/06/2019, o impetrante interpôs recurso ordinário, nos autos do processo administrativo nº 44233.807675/2020-76, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.833.248-7). Os autos foram distribuídos à 21ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social – CRPS somente em 13/05/2022, permanecendo pendente de análise e julgamento até a data da impetração do presente mandamus (22/09/2022). - Somente em virtude de concessão de provimento liminar no presente writ, é que, em 14/02/2023, o órgão recursal promoveu o julgamento do recurso interposto, consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora. - Caracteriza-se, portanto, a extrapolação de prazo razoável para o julgamento do recurso administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Presente o direito líquido e certo invocado, deve ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida a reexame. - Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002488-47.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028997-21.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - SP399410 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SILVA MACHADO - SP461208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, anexar aos autos documentos comprobatórios da união estável ou relação conjugal, como comprovantes de endereço comum (em nome de ambos os conviventes), demonstração de dependência em imposto de renda, plano de saúde, conta bancária conjunta, fotografias datadas, contratos com alusão à relação conjugal ou de companheirismo, prontuários médicos com menção a acompanhamento etc. Atente-se a parte autora para as previsões do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. O § 5º exige "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". O § 6º, aplicável ao cônjuge e ao companheiro, exige "início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado" para que a pensão seja paga por mais de quatro meses. Assim, a parte autora deverá apresentar documentos de todo o período da união estável invocada, incluindo-se o interregno de 24 meses que antecedeu o óbito. A título de exemplo, caso o óbito tenha ocorrido em 10/2023, deverá ser apresentada prova material compreendida no período de 10/2021 a 10/2023 (dois anos antecedentes ao óbito). Poderão por exemplo ser apresentados comprovantes de endereço, dentro de tal período, em nome da parte autora e do de cujus. Ademais, a concessão da pensão por mais de quatro meses também exige prova material anterior aos dois anos que antecederam o óbito (no exemplo mencionado, provas anteriores a 10/2021, em nome de ambos os cônjuges ou companheiros). Tendo em vista a exigência legislativa de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova exclusivamente testemunhal, decorrido o prazo sem cumprimento, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise da necessidade de designação de audiência. Cite-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008640-74.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz Duval Leocadio - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício. Int. - ADV: ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP), BIANCA SILVA MACHADO (OAB 461208/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004729-97.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIOVANNA PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO G. P. L. R. C. C. D. P. L. Advogados do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397, BIANCA SILVA MACHADO - SP461208 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNA PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, através da qual objetiva a condenação da autarquia ré à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Contestação padrão anexada aos autos. É o relatório. Decido. Analiso primeiramente as preliminares. Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Com efeito, a parte autora não pede prestações em período superior ao quinquênio de forma que não restou superado o lustro legal. No tocante à preliminar de prescrição total também deve igualmente ser afastada. Com efeito no Tema n° 57 da TNU restou assentado que não ocorre prescrição do fundo de direito quando, entre o cancelamento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, decorrem mais de 5 anos. No mérito. A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) A Lei n° 8.742/1993, por sua vez, regulamenta a norma constitucional e em seu artigo 20 dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) – (g.n.) Como se vê, a teor do art. 20 da Lei 8.742/93 tem direito ao benefício assistencial de um salário mínimo a pessoa que provar, cumulativamente, que: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados, desde que não vivam sob o mesmo teto. Não acumula qualquer outro benefício, salvo o da assistência médica, e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Percebe-se, pois, que o benefício assistencial somente é deferido ao deficiente ou ao idoso que comprovem viver em miserabilidade/vulnerabilidade social. Nesta linha, para aferição da miserabilidade importante consignar que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, não impede o magistrado de aferir, por outros elementos, a sua existência. Não há, pois, parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. O próprio Supremo Tribunal Federal nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985, que se deu pelo rito de recursos repetitivos, com repercussão geral, frisou que é fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partindo dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando na letra fria da lei. Conclui-se, portanto, que, malgrado a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, é possível, diante do caso concreto, afastar a miserabilidade, levando-se em conta, v.g, as condições de moradia, parentes que morem com a parte autora, rendimentos obtidos em razão de atividades informais, não declarados, etc. Por outro prisma, com base nos mesmos elementos e levando-se em conta os dados do caso concreto, também é possível constatar a miserabilidade. Com relação aos “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade”, dispõe o artigo 20 – B da Lei 8742/93: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) O Regulamento do benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, Decreto nº 6.214/2007, acerca do tema dispõe: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; ... VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) ... § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) ... Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Consigne-se, por oportuno, que o estatuto do idoso (Lei nº 10.741 de 2003) estabelece, em seu art. 34, par. único, que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”. Esse mesmo dispositivo é aplicado aos deficientes, porque onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”). De acordo com o voto proferido pela Juíza Jaqueline Bilhalva nos autos do processo sob nº 2007.83.03.50.4325-3, julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: [...] A pauta de valor que justifica a existência do benefício assistencial é a garantia do mínimo existencial. Ora, a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial consubstanciado nos bens absolutamente necessários à sobrevivência de qualquer cidadão. E o mínimo existencial não varia em função deste ou daquele destinatário ou beneficiário, motivo pelo qual a apuração da renda do grupo familiar para verificar se há necessidade de assistência do Estado é pautada pelo fator econômico, pelo valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não propriamente pelo tipo de benefício por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou previdenciário. Daí porque, em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo, o benefício deve ser excluído da renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária. Aqui a diferença, entre a natureza dos benefícios, secunda o valor essencial, de cunho econômico. Como leciona Vladimir Novaes Martinez, a Assistência Social é técnica de proteção social, como exigência do bem-estar comum, aí também compreendidos o bem-estar individual e familiar, pautado na “necessidade da clientela” (Princípios de Direito Previdenciário, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 205). De sorte que havendo a mesma necessidade econômica, o tratamento normativo há de ser o mesmo. De qualquer sorte, considerando que a analogia prevista no art. 4º da LICC pressupõe a existência de uma lacuna involuntária, decorrente da impossibilidade do legislador prever todas as situações possíveis, impende ressaltar que a Lei nº 8.742/93, que tratou de todos os destinatários do benefício assistencial não previu a situação regulada pelo parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) em relação a qualquer um destes destinatários. Isto gerou uma lacuna acidental, por uma não previsão inconsciente do legislador. Já o Estatuto do Idoso, que é uma lei especial superveniente, o fez naturalmente apenas em relação aos idosos, pois naquele contexto especial não caberia tratar expressamente da situação dos deficientes. Assim sendo, afigura-se cabível a colmatação da mencionada lacuna pela analogia. Destarte, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), um benefício previdenciário de valor mínimo recebido marido (no caso uma aposentadoria por invalidez recebida por uma pessoa idosa) da autora (no caso também idosa), deve ser excluído da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, assim como também deve ser excluída a própria pessoa do marido para fins de cálculo, o que significa que para fins de concessão do benefício a renda deverá ser aferida com base no grupo familiar composto apenas pela autora, que não possui renda. O Eg. Supremo Tribunal Federal assim decidiu a respeito da questão em tela: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Nesta linha, em atenção a orientação jurisprudencial, no ano de 2020, a Lei 8742/93, em seu parágrafo 14, definiu a matéria: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anote-se, outrossim, que a respeito da condição de miserabilidade a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, estabelece alguns padrões de aferição do requisito legal, vejamos: Art. 8º, inc. III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que: c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) (...) Art. 8º, § 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de: (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) II – documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) § 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Art. 8º-A A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. (Incluído pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 dezembro de 2022) Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria. (Incluído pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 dezembro de 2022) Portanto, conforme o artigo 20-B acima citado e norma da Portaria conjunta referida, há rendimentos que não são considerados para a apuração da renda familiar bruta total e gastos que são dedutíveis de tal montante, para a apuração da renda per capita, desde que comprovado que são de uso contínuo e que são essenciais, sendo eles tratamentos de saúde e médicos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados pelo SUS e serviços assistenciais não prestados pelo SUAS. Em resumo, não devem ser incluídos como rendimento do cálculo da renda familiar: 1) Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário; 2) Recursos de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) - Lei nº 14.601, de junho de 2023; 3) Benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários; 4) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, desde que pagos a idoso com mais de 65 anos de idade ou deficiente. Ademais, devem ser descontados do total apurado, desde que de natureza contínua (superior a 12 meses) e desde que comprovada a necessidade para a preservação da saúde e a manutenção da vida: 1) Gastos dedutíveis com saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados pelo SUS; 2) Serviços não prestados pelo SUAS. Ainda, verifica-se da disciplina legal atualmente vigente que há benefícios previdenciários e assistenciais que podem ser cumulados com um BPC e outros que não podem, pelo mesmo beneficiário, conforme regra do § 4º do artigo 20 da Lei 8742/93. Por outro lado, o art. 20, par. 15, da LOAS, assim como o Decreto nº 6.214/2007, em seu art. 19, expressamente preveem a possibilidade de pagamento de mais de um BPC para diferentes indivíduos de um mesmo grupo familiar: Com relação aos componentes do núcleo familiar, o § 1º do artigo 20 da Lei 8742/93, já citado, dispõe que: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (g.n) Frise-se, família, para a lei, é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Não se pode esquecer, porém, que o benefício de prestação continuada é subsidiário, ou seja, somente em casos específicos, de comprovada miserabilidade e de impossibilidade de subsistência própria ou por terceiros, que ele tem cabimento. Assim, o Estado somente pode ser acionado se as pessoas que possuem dever de alimento, na forma dos artigos 1.694 e seguintes do novo Código Civil, não conseguem fazê-lo. É certo que cabe ao Estado, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa, a busca da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, no entanto, há que se ter presente em tais casos que as dificuldades financeiras porventura enfrentadas pelo cidadão não são objeto do benefício assistencial, vale dizer, que o suporte estatal não prevê trazer maior conforto à parte autora e sim suprir sua falta. O caráter social do benefício busca aliviar de certa forma o grau de penúria em que se encontram os seus beneficiários, provendo o cidadão, na condição de deficiente ou pessoa idosa, das condições mínimas de sobrevivência que efetivamente não possui, não visando completá-la ou dar-lhe um “plus”. Nesse sentido, invoco a Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. O benefício de prestação continuada objetiva alcançar situações de extrema pobreza, marcadas pela privação de acesso a bens básicos e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas, em prejuízo à dignidade. Não se presta, por conseguinte, ao auxílio na elevação do padrão de vida, como instrumento de complementação de renda, tampouco supre o desemprego formal, eventual e temporário de pessoas integrantes do núcleo familiar. O objetivo é retirar o necessitado da miséria, propiciada pela falta de meios essenciais à sobrevivência, com o grave comprometimento à dignidade humana, e não a mera complementação de renda para amenizar as dificuldades financeiras ou aumentar o conforto. Neste ponto, cumpre tratar da deficiência, já que desnecessários maiores esclarecimentos no que concerne à idade (65). Como visto, a definição de deficiência é encontrada no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93, que não mais trata da “incapacidade para a vida independente e para o trabalho”. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a LOAS passou a definir a deficiência como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A deficiência, para a Lei Orgânica, é bem mais ampla do que a simples capacidade para o trabalho, diz respeito à participação da vida em sociedade do indivíduo como um todo, o que inclui a capacidade de se locomover no espaço público, participar de atividades associativas, estabelecer relações comerciais, participar de atividades educativas, frequentar ambientes religiosos, etc. Ao tratar da definição de incapacidade para os fins da LOAS, o Decreto nº 6.214/2007 estabelece: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015) no art. 1º, par. 2º, dispõe: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Além disso, para que a deficiência apurada gere direito a um benefício assistencial, deve ela ser de tal grau que efetivamente repercuta na capacidade de plena e efetiva participação do indivíduo em sociedade. Por isso, o par. 6º do art. 20 da LOAS dispõe que: A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Importante destacar, também, que quando a análise da presença de deficiência se dá para uma pessoa com menos de 16 anos, os critérios para que se apure se a condição médica constatada obstrui sua “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” devem ser considerados levando em conta outras crianças e adolescentes de mesma faixa etária, v.g., possibilidade de frequentar escola, aprender, brincar, cuidar-se etc. Não se pode esquecer que para caracterização do impedimento de longo prazo a lei (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93) exige que os efeitos perdurem pelo prazo mínimo de 2 anos. Por fim, o art. 12 do Decreto 11.016/2022 determina que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. No caso presente, foram realizadas perícias médica e social para a apuração da alegada deficiência e miserabilidade. Quanto à perícia médica, o perito especialista apontou a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, nos seguintes termos (ID 360636138): "................................... Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Caracterizado prejuízo de funções imunológicas (LEVE). Não constatada necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Pericianda necessita de acompanhamento médico, sem que isto seja sinônimo de incapacidade. Após análise pericial realizada, observa-se ausência de incapacidade funcional compatível com impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Tal dispositivo define o impedimento de longo prazo como aquele que, por no mínimo dois anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Na presente avaliação, diante da inexistência de evidências de incapacidade que configure tal impedimento no caso analisado, conclui-se que a situação descrita no laudo é suficiente para caracterizar a ausência de impedimento de longo prazo. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Caracterizado prejuízo de funções imunológicas (LEVE). Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária.Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. ......................................"(grifo nosso). Logo, nada indica a existência de impedimentos de longo prazo que acarretem limitações ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade ou prejuízo para sua integração e participação social, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados especiais, superiores às demais pessoas da mesma faixa etária. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo art. 12 da Lei nº 10.259/01. Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé. Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial para afastar a existência de limitações típicas de pessoa com deficiência. Desse modo, o conjunto probatório impõe rejeição da pretensão deduzida. Resta prejudicada portanto a análise da questão referente à miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro à autora a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010033-19.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVA MACHADO - SP461208 e LARA MACHADO FERREIRA ROCHA - BA70454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA ALVES MACHADO LARA MACHADO FERREIRA ROCHA - (OAB: BA70454) LAURECI ALVES MACHADO BIANCA SILVA MACHADO - (OAB: SP461208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026183-36.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EDNA XAVIER DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397, BIANCA SILVA MACHADO - SP461208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-18.2024.4.03.6317 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KELEN MARTINS ZACARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA - SP429180-A, BIANCA SILVA MACHADO - SP461208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ 4. Discussão: No caso da pericianda em questão, observa-se sinais e sintomas compatíveis com deficiência intelectual leve. Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria – 11ª edição de Kaplan & Sadock (2017), a deficiência intelectual pode ser causada por uma ampla variedade de fatores ambientais e genéticos que resultam na combinação de deficiências cognitivas e sociais. A American Association on Intellectual and Developmental Disability (AAIDD) define deficiência intelectual como “um tipo de incapacidade que se caracteriza por limitações significativas no desempenho intelectual (raciocínio, aprendizagem e solução de problemas) e no comportamento adaptativo (conceitual, social e habilidades práticas) que surgem antes da idade de 18 anos”. Observa-se, portanto, que no caso exposto, trata-se de pericianda que, apesar de não ter histórico perinatal bem delimitado ou relato de atrasos neuropsicomotor, cursa com sinais e sintomas compatíveis deficiência intelectual. Na 5ª edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5), vários níveis de gravidade de deficiência intelectual são determinados com base no desempenho adaptativo, e não com base nas pontuações do QI. Todos os sistemas de classificação atuais ressaltam que a deficiência intelectual se baseia em algo mais do que apenas déficits cognitivos, ou seja, inclui também alterações na função social adaptativa. No caso da pericianda, em questão, observa-se que está apresenta rompantes de comportamento desadaptativo, porém sempre manteve total autonomia para atividades básicas e instrumentais de vida diária, ainda que de modo adaptado. Tal condição, portanto, não acarreta “impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Observação: chama atenção que a pericianda é curatelada, sendo sua genitora a curadora, porém consta laudo pericial controverso a decisão (ID Num. 328180623 - Pág. 94 a 108), de perícia cível realizada em 27 de junho de 2022. Observa-se, ainda, que apesar de decidido pela interdição da mesma, está mantém-se, efetivamente, como a responsável pelos atos negociais, por exemplo, pela mencionada compra de móvel, que realizou recentemente, tendo relatado pessoalmente em perícia da presente data e confirmado pela genitora, também presente no ato pericial. Reforça-se, portanto, que apesar da interdição ter sido concedida, não restou evidenciado incapacidade para os atos da vida civil, bem como não há qualquer evidência de agravamento do quadro de base da periciada, que já laborou por longo período. 5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: A pericianda é portadora de retardo mental leve (CID-10 F70.0); Tal condição não acarreta impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
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