Bruno Rodrigues Fontes De Santana
Bruno Rodrigues Fontes De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 461215
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010969-58.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - R.M.A. - Posto isso, CONCEDO ao condenado Renato Maciel Alves, MTR: 943343-4, RG: 42477959, RGC: 61509032, RJI: 170191079-51, Penitenciária II de Serra Azul, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001301-58.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PEDRO HENRIQUE LOPES ALEIXO - Manifeste-se a Defesa. - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500729-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO - - ANDREI OLIVEIRA DA SILVA - - JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES - - TIAGO AUGUSTO ALVES DE MELO - - THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO - Fls. 2800/2803: Nesta oportunidade, presto as informações solicitadas nos autos do habeas corpus nº 1011734/SP. Remetam-se-as ao C. Superior Tribunal de Justiça, acompanhadas da senha de acesso aos presentes autos, com nossas homenagens. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009200-26.2019.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.R.A. - A.O.A. - Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento. - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), JORGE ANTONIO MARÍNGOLO PEREIRA (OAB 191938/SP), REGINA DE SOUZA SANTANA (OAB 398592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500729-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO - - ANDREI OLIVEIRA DA SILVA - - JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES - - TIAGO AUGUSTO ALVES DE MELO - - THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 1838/1852, pela qual os réus ANDREI OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO, TIAGO AUGUSTO ALVES DE MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES e THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO foram pronunciados como incursos, por duas vezes, no art. 121, § 2º, I, III e IV, e, por duas vezes, no art. 141, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal. Irresignadas, as Defesas interpuseram recursos em sentido estrito, os quais restaram improvidos pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 2258/2289. Após, os corréus ANDREI, JOÃO BATISTA e TIAGO AUGUSTO interpuseram recursos especiais, que não foram admitidos (fls. 2630/2631, 2632/2635 e 2636/2638). Interpuseram, ademais, agravos contra os pronunciamentos de inadmissibilidade recursal (fls. 2641/2644, 2653/2658 e 2660/2663), que aguardam julgamento pelo C. STJ. Remetidos os autos a este 1º Tribunal do Júri, em acatamento à decisão de fls. 2731/2732, as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 2738/2739, 2745/2747, 2748, 2771/2781, 2784 e 2785/2786). O Ministério Público pugnou pela juntada de documentos, bem como pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1. Leandro Santos (vítima); 2. Lindberg Mendonça Rocha (vítima); 3. DEPOL Dr. Henrique Nascimento Stangari Ângelo; 4. Adriano Vitor da Silva; 5. Itamara de França Mendonça; 6. Luana Mendonça Rocha; 7. Testemunha Protegida Alpha; 8. Testemunha Protegida Safira; 9. PC Fática Bakri; 10. PC Antônio Donizete dos Santos; e 11. PC Léo Franco Moreira. A Defesa do réu ANDREI pugnou pela juntada de documentos, pela adoção de medidas relativas no curso da sessão plenária e pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1. Thiago Ferreira Rodrigues; 2. Thaís Ribeiro de Souza; e 3. Sérgio Andres Hernandez Saldias (Assistente Técnico). A Defesa do acusado JOÃO BATISTA requereu tão somente a juntada de documentos. Por sua vez, a Defesa do réu THIAGO ANTONIO, por seu turno, juntou documentos, requereu diligências e a oitiva de peritos técnicos em plenário, bem como arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes pessoas: 1. Júlio Rocha Ogidi; 2. Raquel Siqueira Santos; 3. Testemunha Protegida Alpha (comum MP); 4. Testemunha Protegida Safira (comum MP); 5. PC Fátima Bakri (comum MP); 6. PC Antônio Donizete dos Santos (comum MP); 7. PC Léo Franco Moreira (comum MP); e 8. DEPOL Dr. Henrique Nascimento Stangari Ângelo. A seu turno, a Defesa do acusado LUIZ CARLOS requereu a juntada de documentos e providências em plenário, bem como arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1. Jonnhy Lopes Ferreira; 2. Nelson Pense; 3. Carlos André Rodrigues da Silva; 4. Edna Lúcio Albino Simplício; e 5. Luan Augusto Miranda Guimarães. Por fim, a Defesa do réu TIAGO AUGUSTO pleiteou diligências, providências em plenário e a oitiva de peritos e, em caráter de imprescindibilidade, das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. DECIDO. 1) Designo os dias 26, 27 e 28 de janeiro de 2026, às 9h, para o julgamento dos réus no Plenário nº 8 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisitem-se, se necessário. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) Em homenagem ao princípio do contraditório e da paridade de armas, o deferimento da oitiva do assistente técnico indicado pela Defesa do corréu ANDREI OLIVEIRA está condicionado à análise de parecer por ele subscrito, documento este que deverá ser juntado aos autos em prazo suficiente para sua apreciação pelo Ministério Público, o qual entendo razoável como sendo em até 60 (sessenta) dias antes da Sessão de Julgamento, sob pena de preclusão. 4) Em cumprimento ao quanto disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, intime-se a Defesa dos corréus THIAGO ANTONIO e TIAGO AUGUSTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos a serem respondidos pelos peritos. Após a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para o atendimento do mesmo ato, caso entenda conveniente. Em seguida, remeta-se os questionamentos das partes ao Diretor do Instituto de Criminalística, determinando a ele providenciar o envio das respostas em até 15 (quinze) dias. A necessidade da oitiva dos peritos será analisada após a apreciação destes esclarecimentos. 5) Indefiro a atualização das folhas de antecedentes dos acusados, já que constam nos autos (fls. 1184/1218 e 1266/1281) e eventual modificação no registro em nada influencia no julgamento. Caso queira se valer de tais informações, que sequer tem reflexos na fixação da pena, poderá o Ministério Público fazer juntar aos autos os documentos respectivos, observado o prazo contido no artigo 479 do Código de Processo Penal. Destaque-se que apenas aquelas decisões com trânsito em julgado em data anterior aos fatos em julgamento é que podem ser utilizadas para fins de dosimetria da pena, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, prejudicados entendimentos diversos de Tribunais diversos: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.818/SC). 6) Juntem-se as folhas de antecedentes criminais em nome das vítimas. 7) Defiro as diligências pleiteadas nas alíneas "a" a "e" (tópicos I a III) da petição de fls. 2771/2781. Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a elaboração e a vinda aos autos dos laudos complementares pendentes e requeridos, a remessa das mídias mencionadas nos relatórios de investigação e informações a respeito de eventual realização das diligências sugeridas pela equipe de investigação à fl. 1478. Anexe-se ao ofício cópia da petição de fls. 2771/2781. 8) Quanto pedido de expedição de ofício à empresa Meta/Instragram, formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO, para fins de identificação do administrador da conta "arariba_zs_canpo_linpo", deixo para apreciá-lo após a resposta da Autoridade Policial à requisição supra, oportunidade em que a pertinência da medida será melhor aferida. 9) Defiro o pedido de realização de perícia prosopográfica formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO. Intime-se a Defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos. Após a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para o atendimento do mesmo ato, caso entenda conveniente. Em seguida, e após aportarem em juízo as mídias correspondentes às imagens colacionadas no relatório de fls. 74/82 (diligência determinada no item 7), remetam-se os questionamentos das partes ao Diretor do Instituto de Criminalística, instruídos das cópias/mídias necessárias, determinando a ele providenciar o envio das respostas em até 30 (trinta) dias. 10) Ante a considerável quantidade de objetos apreendidos nos autos, por economicidade, intimem-se as Defesas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem aqueles que pretendem exibir em plenário. Com as manifestações, requisite-se à Autoridade Policial, mantendo os objetos custodiados nesta Vara até o Julgamento. 11) Inexiste vedação legal à leitura dos antecedentes criminais de acusados em plenário. Não se tratando das hipóteses legais e jurisprudenciais, obstar a menção a qualquer peça constante nos autos implicaria em suprimir dos Jurados informações sobre a pessoa a ser por eles julgada, implicando em mitigação à discussão inerente ao Plenário do Júri. Por tal razão, indefiro o pedido da Defesa do corréu ANDREI objetivando a proibição de menção aos antecedentes criminais do réu pela acusação. Por oportuno, consigno que, caso tenda à subversão da lógica do direito penal do fato, providências serão adotadas pelo Juízo em caso de exploração demasiada dos antecedentes por qualquer das partes. 12) Indefiro o pedido formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO para requisição ao Município de São Paulo de imagens de câmeras de segurança eventualmente existentes no bairro onde os fatos ocorreram. Nestes termos, o pleito é amplo e desacompanhado da necessidade da vinda das imagens captadas em toda extensão do bairro. Consigno que, caso a Defesa, a partir de diligência própria, indique a existência de ponto específico de câmera de videomonitoramento e justifique o acesso às imagens, o pleito poderá ser reconsiderado. 13) Autorizo a troca de roupas pelos acusados por trajes civis, a ser providenciada pelas próprias Defesas, mediante vistoria prévia pela escolta policial no dia da sessão plenária. A retirada das algemas será apreciada quando da sessão de julgamento. 14) Autorizo a utilização de ferramentas digitais e o uso de equipamentos para exposição audiovisual em plenário, ressaltando-se que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 15) Ressalto às partes, desde já, que não será permitida a gravação em meios audiovisuais, pelas partes, dos trabalhos a serem realizados em Plenário. Com efeito, tal medida, seguramente, registraria as imagens dos jurados, circunstância que carrega em si o potencial de causar suas indevidas exposições em redes sociais da internet e aplicativos de mensagens, em notório descumprimento à Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não se olvidando ainda que a simples notícia de que haverá registro de suas imagens poderá atemorizá-los e, como consequência, colocar em risco a livre convicção do Conselho de Sentença para o julgamento, com grave prejuízo à integridade de seu votos. 16) Para conhecimento das partes, registro que o sorteio dos jurados que deverão comparecer em juízo na data da sessão plenária ocorre sempre no início do mês anterior ao do julgamento designado, cabendo às Defesas diligenciarem junto à Serventia desta Vara para consulta do nome dos jurados convocados. 17) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034161-51.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - GABRIEL COIMBRA ALVES COSTA - 1. Fls. 129 - Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao(à) interessado(a). Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário. 2. Fls. 128 - Trata-se de pedido de parcelamento da prestação pecuniária fixada. O Ministério Público não se opôs (fls. 133). Tendo em vista as dificuldades financeiras alegadas pelo executado (fls. 128), defiro o pedido de parcelamento da prestação pecuniária em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no artigo 50 do Código Penal, c.c. artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para realizar e comprovar o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. O pagamento poderá ser realizado, desde logo, através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. 3. Anote-se o endereço do sentenciado no cadastro de partes. 4. Outrossim, intime-se o sentenciado por meio de seu advogado constituído para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. O descumprimento ensejará a caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500209-39.2024.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DA SILVA BEZERRA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (fls.490/495) nos termos do Comunicado CG nº 67/2025. Após, comunique-se a Vara de Execuções com as cópias necessárias. Elabore-se o cálculo da pena de multa. Intimem-se. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), ANDERSON CASTILHO DIAS (OAB 502366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522185-31.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS ALBERTO DA SILVA - - ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE - - SIMONE GOMES e outros - Vistos. I - Na presente fase processual, encontram-se devidamente citados e com defesa escrita apresentada os réus Roger, Leonardo, Simone e Antonio. Remanesce pendente a citação do corréu Alex, em relação ao qual o Ministério Público já acionou o Núcleo de Investigação para diligenciar seu paradeiro, conforme noticiado à fl. 536, vindo a juntar o resultado da pesquisa às fls. 555/556. II - Visto que Roger e Simone estão presos preventivamente pelo processo, para que não haja prolongamento do tempo de custódia, em razão de eventual não localização do corréu Alex, cuja citação ainda se encontra pendente, passo a deliberar sobre as defesas escritas já apresentadas pelos demais acusados. III - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença, porquanto demandam análise aprofundada da prova, o que será feito ao final da instrução criminal. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Sobre a diligência requerida à fl. 475, pela Defesa do réu Roger, deixo de atendê-la haja vista que a prova de emprego lícito do assistido pela Defesa pode ser feita independentemente de intervenção judicial. Outrossim, DEFIRO a oitiva de Rosana Maria de Oliveira, pleiteada pela Defesa do acusado Roger. Anote-se. IV - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontram custodiados os réus, DESIGNO o dia 01º de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. V - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. VI - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisitem-se os réus presos (Roger e Simone), inclusive o corréu Leonardo (preso por outro processo). VII - Intimem-se os réus Antônio e Leonardo, sendo que deverá constar, no mandado de intimação do primeiro, a solicitação de e-mail para envio do link de audiência. VIII - Sem prejuízo da análise das teses defensivas, em prol da instrução criminal "una", em vista dos endereços trazidos pelo Ministério Público (fl. 556), diligencie-se a citação e intimação do réu ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO, dando-lhe ciência da audiência virtual designada, devendo constar ainda no mandado os telefones trazidos pela Acusação, para cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. IX - Intimem-se as Defesas constituídas dos réus, ficando cientes da audiência designada. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu (caso egresso) acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. X - Requisitem-se os policiais arrolados na inicial, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link. XI - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação na denúncia e pela Defesa (do corréu Roger à fl. 475), a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. XII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. XIII - Em vista da audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal e considerando que remanescem os elementos de periculosidade pessoal já analisados quando da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não é caso de relaxamento da prisão cautelar, conforme anteriormente deliberado. Destarte, fica revigorada a prisão cautelar dos réus SIMONE GOMES e ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. XIV - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XV - Intimem-se as partes. São Paulo, 25 de junho de 2025 - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP), MARCIO MENDES (OAB 292126/SP), DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502034-97.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: VITOR MATHEUS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Claudia Carvalho Vigliar (OAB: 119220/SP) (Defensor Público) - Bruno Rodrigues Fontes de Santana (OAB: 461215/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000796-53.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MATHEUS COSTA DE LIMA Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - SP461215 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, foi aberta no Inquérito Policial nº 5000796-53.2025.4.03.6128, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, a audiência preliminar para Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, pela plataforma Microsoft Teams, presidida pela MMª. Juíza Federal Substituta Dra. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL. Aberta, com as formalidades legais, Compareceram: MPF: Dr. LEANDRO ZEDES Investigado: MATHEUS COSTA DE LIMA Advogado de defesa: Dr. BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - OAB SP461215 Ausente: Iniciados os trabalhos, por sistema audiovisual, e cientificadas as partes acerca da gravação dos depoimentos em mídia digital, o DD. Procurador da República apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, nos seguintes termos: a) Confissão formal e detalhada da prática delitiva; b) Prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, parcelados em 3 (três) vezes de 1 (um) salário mínimo por mês, até o dia 30 de cada mês, iniciando-se neste mês de junho/2025, destinada ao fundo judicial para incentivo de medidas sociais, as quais deverão ser depositadas na conta única desta Subseção Judiciária - Caixa Econômica Federal n. 2950.635.00002779-2; c) Perda da fiança prestada (fls. 85; id 358538107) em favor do fundo judicial; d) Não ser processado criminalmente durante o cumprimento do acordo. Pelo investigado foi dito que aceitava a proposta ministerial. Após, foram prestadas as declarações na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foi deliberado: “Presentes os requisitos estabelecidos no art. 28-A do CPP, especialmente a voluntariedade exigida no §4º do precipitado dispositivo legal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entabulado nos autos, devendo o indiciado cumprir as condições, sob pena de prosseguimento da ação penal. Sirva-se o presente de OFÍCIO e TERMO DE ENTREGA, a fim de determinar à autoridade policial a devolução do aparelho celular apreendido em posse do investigado (Termo de Apreensão n. 3305715/2024 - IPL 2024.0077361-DPF/CAS/SP). Oficie-se a agência da Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência dos valores recolhidos a título de fiança (fls. 85; id 358538107) para a conta única desta Subseção Judiciária n. 2950.635.00002779-2, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comunicar o cumprimento a este juízo. Após, comunique-se a 1ª Vara local, responsável pela destinação dos valores arrecadados para projetos sociais. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”. Após, abra-se vista dos autos ao MPF e, seguindo-se os termos preconizados no art. 28-A, § 6º do CPP, aguardem-se os autos sobrestados o cumprimento das condições acordadas. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. ADVERTIDO de que o descumprimento acarreta o prosseguimento da ação penal, o investigado declarou estar ciente das obrigações acima indicadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados". NADA MAIS. Eu, RF nº 7267, Técnica Judiciária, lavrei o presente termo, que vai assinado pela MMª. Juíza Federal Substituta, de forma eletrônica.
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