Luani Karina Borella Rovani
Luani Karina Borella Rovani
Número da OAB:
OAB/SP 461301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luani Karina Borella Rovani possui 83 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJPR, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJRN, TJPR, TJMS, TJMG, TRT5, TRT15, TJSP, TRT2, TRT6
Nome:
LUANI KARINA BORELLA ROVANI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005514-14.2023.8.26.0038 (processo principal 1005734-92.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luani Karina Borella Rovani - Pp. 87/90: Item 1: diante da multiplicidade de pedidos, por ora, defiro pesquisa de propriedade no sistema INFOJUD, que juntada aos autos, tramitará em segredo de justiça, tarjando-se nos termos do paragrafo único do artigo 1.263 das NSCGJ. Item 2: defiro o pedido de expedição de ofício, cujo envio será realizado pela própria parte interessada. Providencie Ofício Judicial. Item 4: expeça-se a certidão requerida. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente, caso necessário. Cumpridas as determinações anteriores, por ato ordinatório, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9099/95. - ADV: LUANI KARINA BORELLA ROVANI (OAB 461301/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008387-67.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Cristina Montagner - Hapvida Assistência Médica Ltda ( Hapvida ) - ordinatório(s):Fls. 345/346: Vista à exequente. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUANI KARINA BORELLA ROVANI (OAB 461301/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000127-58.2025.8.26.0681 (processo principal 1001233-72.2024.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Érica Letícia Lopes - - Fernando Cesar Tomaz - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 58: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUANI KARINA BORELLA ROVANI (OAB 461301/SP), LUANI KARINA BORELLA ROVANI (OAB 461301/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000777-54.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: SARAH CAROLINA RIBEIRO PALMA RECLAMADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: SARAH CAROLINA RIBEIRO PALMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ... Dê-se ciência ao Exequente do resultado da pesquisa CCS e para que forneça outros subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER LIBERO STASIAK DE MORAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SARAH CAROLINA RIBEIRO PALMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000598-92.2025.8.26.0038 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras na data de 18/07/2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802014-57.2024.8.20.5107 Promovente: IZAQUE RODRIGUES DA SILVA Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros SENTENÇA IZAQUE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA, todos qualificados e representados nestes autos. Aduz o autor que: em julho de 2024, comprou passagens aéreas de ida e volta da primeira demandada, através do site da segunda demandada, saindo de João Pessoa/PB e com destino à Campinas/SP no valor total de R$ 2.387,04; na volta, quando já se encontrava no aeroporto de Campinas/SP, teve o seu voo cancelado; inicialmente o voo de retorno tinha saída prevista para às 13h30 do dia 14/07/2024, e chegada em João Pessoa/PB às 16h40; foi realocado para o voo com partida às 22h25, com mais 9h (nove horas) de espera, chegando no destino final apenas na madrugada do dia seguinte em 15/07/2024. Requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.193,52 e de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido no valor de R$ 10.000,00. A TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, em sua defesa (ID 130334709), suscita a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas possui o mesmo prenome, mas a passagem foi adquirida através da TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA. Na petição de ID 133006087, autor concorda com a exclusão da TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA e, em seguida, requereu a retificação da autuação em relação ao polo passivo para fins de inclusão da TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA como segunda demandada, o que foi deferido por este Juízo no ID 137615876. Em sua contestação (ID 133015436), a demandada AZUL alega que o voo operado pela demandada foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais que tiveram de ser solucionados em prol da segurança dos passageiros e da tripulação; realizou a reacomodação do autor para o próximo voo operado no mesmo trecho, cujo embarque se deu sem intercorrências; não cometeu ato ilícito ou falha na prestação de serviço; não há dano a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Na petição de ID 148030285, requereu a exclusão da TRIP.COM e julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. DEFIRO o pedido de exclusão da TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA a formulado pelo autor no ID 148030285. Os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento em parte. Dispõe os arts. 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em julgamento, é fato incontroverso que houve o cancelamento do voo de volta da autora, mormente porque a própria demandada reconhece que o voo foi cancelado por problemas técnicos operacionais. A parte requerida, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, porquanto não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois eventual problema operacional ou manutenção extraordinária, por si só, não é capaz de eximir a obrigação das companhias aéreas em prestar serviço adequado e eficiente, o que não ocorreu in casu. Isto porque se trata de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial da requerida, não sendo capaz de eximir a obrigação das companhias aéreas em prestar serviço adequado e eficiente. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM A TRABALHO. AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) PROCESSO Nº 0101717-47.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FAHDA MENEZES MARON ADVOGADO: NATHALIA GALDERICE DE SANTANA RECORRENTE: ROBERTA COSTA REIS ADVOGADO: NATHALIA GALDERICE DE SANTANA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO INTERNO. OFERECIMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE ATÉ O DESTINO ORIGINAL. ASSISTÊNCIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente há que se considerar que a jurisprudência entende que o mau tempo é um fortuito interno, incapaz de quebrar a relação de causalidade do vício do serviço, salvo se provado, sem margem de dúvidas que o mau tempo impediu a correta e idônea prestação do serviço. A ré não comprova através de documentos oficiais, de forma idônea que as condições climáticas ocasionaram a má prestação do serviço. Cite-se: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01017174720178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2018) Destarte, o cancelamento do voo de volta quando o autor já se encontrava no aeroporto para o embarque de retorno, e a realocação do autor noutro voo com mais de 9 horas de espera, configura falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, na forma do art. 14, do CDC. Nesse espeque, a autora faz jus à reparação por danos morais, pois estão presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre esse e aquele, na forma dos arts. 186 e 927, do CC. O ato ilícito consiste no cancelamento do voo de volta do autor, em razão de fortuito interno; o dano moral decorre da situação constrangedora vivenciada por este, que teve que concluir o seu trajeto de retorno com mais de 9 horas de atraso, fato que lhe ocasionou transtornos psíquicos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à requerida pela configuração dos danos morais à autora. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares. Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre todos os desideratos acima. Por fim, não há dano material a ser indenizado ao autor, tendo em vista que este realizou o trecho de volta, sem custo extra. Isto posto, por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimos legais nos termos do art. 406 e atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar da publicação desta sentença. Outrossim, determino que a Secretaria Judiciária providencie a exclusão da TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA. Concedo a gratuidade judiciária à autora para eventual interposição de recurso inominado. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. Intimem-se as partes. Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito. Após, expeça-se alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001223-12.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: WANDERSON AUGUSTO ALMEIDA LOUREIRO RECLAMADO: MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante WANDERSON AUGUSTO ALMEIDA LOUREIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 06/10/2025 08:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON AUGUSTO ALMEIDA LOUREIRO
Página 1 de 9
Próxima