Lucas Ferreira Vilela
Lucas Ferreira Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 461435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCAS FERREIRA VILELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000870-33.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Igor Rodrigues - Ante o exposto, não havendo recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente intimada na pessoa de seu procurador para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento das despesas referentes ao cancelamento do processo, mediante recolhimento de 5 UFESP's (R$ 185,10) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, devendo, nessa última situação, ser cobrada a despesa correspondente para o ato. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cumprimento. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000855-98.2024.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Osvaldo Ribeiro Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTOR NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA - AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Ferreira Vilela (OAB: 461435/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000252-88.2025.8.26.0396 - Ação de Partilha - Partilha - J.T.G. - E.R.L. - A certidão de honorários está a disposição para impressão diretamente no sistema. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), ISADORA DA SILVA CABRERA (OAB 507519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001139-09.2024.8.26.0396; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Novo Horizonte; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001139-09.2024.8.26.0396; Bancários; Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Apdo/Apte: Benedito Carias; Advogado: Lucas Ferreira Vilela (OAB: 461435/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500429-29.2024.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.R.S. - Vistos. Nomeio o(a) Advogado(a) indicado(a) à fl. 90, Dr(a). Lucas Ferreira Vilela, OAB/SP nº 461435/SP, para atuar na defesa do(a) acusado(a). Cadastre-se no Sistema. Intime-o(a) para apresentação de resposta à acusação, conforme previsto nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP. No caso de apresentação de rol de testemunhas, caso sejam meros antecedentes, fica autorizado, desde já, a juntada de declarações com firma reconhecida, devendo ser mencionado quais são, para evitar a intimação das mesmas por mandado. Int. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-66.2025.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Igor Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de Monitória, em que foi determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso pela parte autora (fls. 60), o que não foi efetivado (fls. 69). Contra a Decisão não houve informação de interposição de Agravo de Instrumento. Trata-se de causa de cancelamento e distribuição (Art. 290, CPC), não havendo necessidade de intimação pessoal (STJ ED no Resp nº 264.895-PR Rel. Min. Ari Pargendler J. 19/12/2001). Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição deste feito, após o decurso do prazo de eventual recurso. Intime-se a parte autora para recolhimento da despesa de cancelamento do processo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, correspondente ao valor de 5 UFESPs = R$-185,10, guia FEDTJ - código 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001002-44.2024.8.26.0396 (processo principal 1000780-35.2019.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.F.D.B. - - E.M.D.B. - - D.C.D.B. - R.R.S.B. - Em que pese a justificativa apresentada pelo executado, a falta de condições, por si só, não é elemento suficiente para afastar a obrigação de pagamento alimentício. Por outro lado, a necessidade dos exequentes é presumida, por tratar-se de pessoas menores de idade, incapazes de prover o próprio sustento. Saliente-se, ainda, que com relação aos demais argumentos do devedor, estes devem ser objeto de apreciação em Ação Revisional. Isto é, não se pode aceitar as escusas apresentadas como justificativas idôneas, pois se está diante de título judicial que fixou os alimentos, sendo o objetivo do presente procedimento lhe dar efetividade, não rediscutir o mérito da demanda principal, na qual o binômio necessidade-possibilidade já foi examinado. Assim, decreto a PRISÃO CIVIL do executado R. R. D. S. B. pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e Art. 19 da Lei nº 5.478/68. Do Mandado de Prisão deverá constar o período e os valores das pensões em atraso (de setembro de 2024 a abril de 2025 = R$ 8.783,07), bem como, por ocasião da prisão, para expedição de Alvará de Soltura deverá pagar todas pensões que se vencerem ao longo da demanda. Providencie-se o protesto do pronunciamento judicial com base no Art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do período de prisão não eximirá o(a) executado(a) de satisfazer o débito. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, aguardando-se o cumprimento ou o decurso do prazo prescricional. Após, diga a parte exequente e o Ministério Público. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP), CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP), GIOVANNI DE MORAIS GIANFREDO (OAB 520590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500182-48.2024.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILIAM DE JESUS PINHEIRO - - WILSON DE JESUS OLIVEIRA - - MARIA NONATA DE JESUS - CLEONICE PINHEIRO DE JESUS e outros - JÚLIO CÉSAR FRANCISCO - - ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI - - ALEX SANDRO MACHADO JUNIOR - - PAULO SERGIO FRANCISCO - - RAFAEL APARECIDO FRANCISCO - - THIAGO FERNANDES LEME - - JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA - - MAICON DO AMARAL OLIVEIRA - Ante o exposto: I. Quanto a WILIAM DE JESUS PINHEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ocorrido no dia 03.01.2024 e pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando a ele as seguintes penas: 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.678 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. II. Quanto a WILSON DE JESUS OLIVEIRA: II.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 28.12.2023, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500738-83.2023.8.26.0558); II.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ocorrido no dia 20.02.2024 e pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando a ele as seguintes penas: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. III. Quanto a PAULO SÉRGIO FRANCISCO: III.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 16.12.2023, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500650-45.2023.8.26.0558); III.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. IV. Quanto a JÚLIO CÉSAR FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. V. Quanto a RAFAEL APARECIDO FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VI. Quanto a ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 980 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VII. Quanto a THIAGO FERNANDES LEME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VIII. Quanto a MAICON DO AMARAL OLIVEIRA: VIII.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 09.03.2024, com fundamento no art. 95, inciso III, do Código de Processo Penal, pela existência de litispendência (Ação Penal n. 1500169-48.2024.8.26.0558); VIII.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024 e 20.02.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. IX. Quanto a ALEX SANDRO MACHADO JÚNIOR: IX.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente aos fatos dos dias 28.12.2023 e 03.01.2024, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500738-83.2023.8.26.0558 e Ação Penal n. 1500020-52.2024.8.26.0558, respectivamente); IX.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. X. Quanto a MARIA NONATA DE JESUS, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a CONDENAR a ré pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ela as seguintes penas: 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional; (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída. XI. Quanto a JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional; (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade ser analisado pelo Juízo da Execução. Nos termos da fundamentação supra, mantenho as prisões preventivas de WILIAM DE JESUS PINHEIRO e de WILSON DE JESUS OLIVEIRA, recomendando-os na prisão em que se encontram. De outro lado, também nos termos da fundamentação acima, revogo as prisões preventivas de PAULO SÉRGIO FRANCISCO, JÚLIO CÉSAR FRANCISCO, RAFAEL APARECIDO FRANCISCO, ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI, THIAGO FERNANDES LEME e MAICON DO AMARAL OLIVEIRA, os quais poderão recorrer em liberdade, desde que por outro motivo não estejam detidos. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Finalmente, igualmente de acordo com a fundamentação já desenvolvida, imponho aos sentenciados acima nominados e a ALEX SANDRO MACHADO JÚNIOR as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, inclusive eventual alteração de endereço; (ii) proibição de acesso e frequência a bares, boates, festas, shows e outros estabelecimentos e eventos congêneres; (iii) proibição de manter qualquer forma de contato (presencial, telefone, mensagens de texto, áudio ou vídeo, redes sociais etc.) com os demais acusados neste processo, salvo entre aqueles que sejam parentes entre si; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (CPP, art. 319, incisos I, II, III e IV) Autorizo, de imediato, a destruição de eventuais amostras de drogas. Com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, com reversão direta ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), dos bens e valores apreendidos em poder dos réus. Após o trânsito em julgado, providencie-se o encaminhamento, na forma do art. 63, § 2º, da Lei de Drogas. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) expedição de guia definitiva para cumprimento da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade ou restritiva(s) de direitos, conforme a hipótese; (ii) se o caso, cálculo da pena de multa e intimação do(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento, nos termos do art. 50 do Código Penal; (iii) comunicações ao Instituto de Identificação do Estado IIRGD e à Justiça Eleitoral, para anotação da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) sentenciado(a)(s) (art. 15, inciso III, da Constituição da República); (iv) intimação do(a)(s) sentenciado(a)(a) para pagamento das custas, se não beneficiário(a)(s) da gratuidade; (v) demais registros e comunicações que porventura se fizerem necessários, em atendimento ao disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP), LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LUCIANO TAVARES DOS SANTOS (OAB 468635/SP), GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), DIOGO RODRIGUES PEREIRA NEVES (OAB 421680/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (OAB 299576/SP), CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (OAB 299576/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000654-72.2025.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.A. - E.B.A. - Ciência às parte da averbação do divórcio pelo Registro Civil local. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-82.2024.8.26.0396 (processo principal 0002808-76.2008.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.G.B.L. - E.L. - Nota: Dra. Ana Laura - certidão de honorários expedida às fls. 135. - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), ANA LAURA MORETI CALISTO (OAB 509076/SP)
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