Marcos César Da Silva Sakzenian
Marcos César Da Silva Sakzenian
Número da OAB:
OAB/SP 461490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos César Da Silva Sakzenian possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002954-77.2023.8.26.0363 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - S.C.A. - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR MARCIEL ALCÂNTARA SILVA como incurso nos artigos 138 caput e artigo 140 caput, c.c. 141, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 10 meses e 26 dias de detenção e 14 dias-multa, no mínimo legal. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada. Por julgar ser medida efetiva e suficiente e preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos,consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual tempo da pena privativa de liberdade, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. O réu poderá recorrer desta sentença em liberdade, vez que lhe foi imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso, não se justificando a sua custódia preventiva. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima em favor da vítima no valor de um salário mínimo atual. Poderá se valer da esfera cível para a complementação de valores (fl.152). Tanto o querelante quanto o querelado não comprovaram a condição de hipossuficiência econômica, pelo que fica indeferida a gratuidade de justiça. Pela parcial procedência, cada qual deverá, ainda, arcar com os custos de honorários advocatícios e custas processuais legais. Em relação aos delitos de ameaça e de lesão corporal leve , certifique a Serventia a ausência de inquérito ou ação penal em andamento. Em caso de inexistência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. No mais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002374-63.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane Cristina da Silva - - Ériton Leandro da Silva - ZAMM Itapira São Simão I Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - - Maria da Penha Stringuetti Hort - - Maria de Fátima Stringuetti - - ZAMM Itapira São Simão II - Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - - ZAMM Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Dionisio Coradi Filho e outros - Encaminhe-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP), WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA (OAB 240691/SP), VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA (OAB 240691/SP), WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP), VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP), WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), JULIANO GERMINIANI DA COSTA (OAB 387611/SP), JULIANO GERMINIANI DA COSTA (OAB 387611/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010066-60.2025.5.15.0118 AUTOR: ANTONIO BARBOSA FRAGA RÉU: ROCHA LIMA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90a10e proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado (Id f743d50), cumpra-se as determinações constantes da sentença/acórdão, a seguir: "Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, a retificação da data de projeção do aviso prévio na CTPS digital do reclamante. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado das obrigações acima descritas, observados os prazos fixados, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria." De modo a viabilizar eventual transferência de valores por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF, determino ao(à)s partes que no prazo de 5 (cinco)dias informe os seguintes dados bancários: (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) em se tratando de conta poupança, o código referido à “variação da poupança”; e (vi) nome eCPF/CNPJ do titular da conta. Determino o início da fase de liquidação conforme segue: 1) Apresente o(a) reclamado(a) até o dia 31/07/2025, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015,para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 2) Após a apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), manifeste-se o(a) reclamante até o dia 13/08/2025 independentemente de nova intimação, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. OBSERVAÇÃO: Somente caso o (a) reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada começará a fluir prazo para que esta deposite os valores indicados em suas contas de liquidação (vide item abaixo). Caso não haja concordância, eventual liberação de valores incontroversos será deliberada na decisão homologatória de cálculos. 3) Caso o (a) reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada, esta terá até o dia 15/08/2025, nos termos do artigo 513-I do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, para que pague o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tal obrigação não se aplica a empresas em falência, recuperação judicial, Fazenda Pública e responsáveis subsidiários. Neste caso, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) recolher o valor da contribuição previdenciária (GPS, código de recolhimento 2909 ou DARF, código de recolhimento 6092 - vide COMUNICADO CR Nº 08/2023), do imposto de renda (DARF, código 1889) e das custas processuais (GRU, código 18740-2); c) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Havendo divergência entre os cálculos, ou discordância dos cálculos apresentados parte autora, poderá a parte ré se manifestar até o dia 25/08/2025, na forma do art. 879 parágrafo 2.o da CLT; 5) Caso deixe(m) a(s) reclamada(s) de apresentar sua(s) conta(s),fica desde já o reclamante intimado para que cumpra os termos deste despacho, apresentando seus cálculos até o dia 13/08/2025. 5.1. No caso de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; 5.2. Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos de execução. 6) Se os cálculos apresentados por qualquer das partes estiverem em desacordo com a sentença exequenda ou for configurado qualquer outro tipo de abuso de direito de defesa, ser-lhe-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 7) Permanecendo a divergência e tratando-se de cálculos complexos, deliberar-se-á sobre a necessidade de designação de perícia contábil. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. 9) Eventual designação de audiência para tentativa de conciliação não prejudica a fluência dos prazos supra fixados. 10) Na hipótese de a reclamada não depositar o valor incontroverso, o autor, caso deseje o início imediato dos atos executórios, deverá ajuizar Cumprimento de Sentença, em processo apartado, por dependência deste processo principal. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. ITAPIRA/SP, 17 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA LIMA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010066-60.2025.5.15.0118 AUTOR: ANTONIO BARBOSA FRAGA RÉU: ROCHA LIMA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90a10e proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado (Id f743d50), cumpra-se as determinações constantes da sentença/acórdão, a seguir: "Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, a retificação da data de projeção do aviso prévio na CTPS digital do reclamante. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado das obrigações acima descritas, observados os prazos fixados, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria." De modo a viabilizar eventual transferência de valores por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF, determino ao(à)s partes que no prazo de 5 (cinco)dias informe os seguintes dados bancários: (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) em se tratando de conta poupança, o código referido à “variação da poupança”; e (vi) nome eCPF/CNPJ do titular da conta. Determino o início da fase de liquidação conforme segue: 1) Apresente o(a) reclamado(a) até o dia 31/07/2025, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015,para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 2) Após a apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), manifeste-se o(a) reclamante até o dia 13/08/2025 independentemente de nova intimação, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. OBSERVAÇÃO: Somente caso o (a) reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada começará a fluir prazo para que esta deposite os valores indicados em suas contas de liquidação (vide item abaixo). Caso não haja concordância, eventual liberação de valores incontroversos será deliberada na decisão homologatória de cálculos. 3) Caso o (a) reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada, esta terá até o dia 15/08/2025, nos termos do artigo 513-I do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, para que pague o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tal obrigação não se aplica a empresas em falência, recuperação judicial, Fazenda Pública e responsáveis subsidiários. Neste caso, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) recolher o valor da contribuição previdenciária (GPS, código de recolhimento 2909 ou DARF, código de recolhimento 6092 - vide COMUNICADO CR Nº 08/2023), do imposto de renda (DARF, código 1889) e das custas processuais (GRU, código 18740-2); c) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Havendo divergência entre os cálculos, ou discordância dos cálculos apresentados parte autora, poderá a parte ré se manifestar até o dia 25/08/2025, na forma do art. 879 parágrafo 2.o da CLT; 5) Caso deixe(m) a(s) reclamada(s) de apresentar sua(s) conta(s),fica desde já o reclamante intimado para que cumpra os termos deste despacho, apresentando seus cálculos até o dia 13/08/2025. 5.1. No caso de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; 5.2. Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos de execução. 6) Se os cálculos apresentados por qualquer das partes estiverem em desacordo com a sentença exequenda ou for configurado qualquer outro tipo de abuso de direito de defesa, ser-lhe-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 7) Permanecendo a divergência e tratando-se de cálculos complexos, deliberar-se-á sobre a necessidade de designação de perícia contábil. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. 9) Eventual designação de audiência para tentativa de conciliação não prejudica a fluência dos prazos supra fixados. 10) Na hipótese de a reclamada não depositar o valor incontroverso, o autor, caso deseje o início imediato dos atos executórios, deverá ajuizar Cumprimento de Sentença, em processo apartado, por dependência deste processo principal. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. ITAPIRA/SP, 17 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA FRAGA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002428-64.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EVERTON CONCEIÇÃO ROMAO COSTA - Para instrução do pedido de progressão ao regime semiaberto, requisite-se ao Sr. Diretor do estabelecimento prisional o envio de boletim informativo e atestado de comportamento carcerário atualizados referentes a EVERTON CONCEIÇÃO ROMAO COSTA, CPF: 450.576.988-77, MT: 1304637-0, RG: 56205367, RJI: 224575147-10, recolhido no Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002223-63.2023.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - L.P.S. - Indefiro o pedido formulado. Caberá à parte interessada consultar diretamente a conta bancária informada nos autos para verificação e conferência do valor eventualmente depositado. Intime-se. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501009-14.2022.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUZA - Vistos. Fl. 261: Tendo em vista o envio da guia de recolhimento certificado retro, nada a prover. Aguarde-se o pagamento da pena de multa. - ADV: MARCOS CÉSAR DA SILVA SAKZENIAN (OAB 461490/SP)
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