Maria Eduarda Alves De Lima

Maria Eduarda Alves De Lima

Número da OAB: OAB/SP 461491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002119-65.2024.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Josimar Alves de Menezes - Josimar Alves de Menezes - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante da documentação apresentada às fls. 141/168, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. No mais, postergo a apreciação da contestação apresentada ao cumprimento da medida liminar (Tema 1040/STJ). Fls. 218: Defiro a inclusão de restrição para circulação através do sistema Renajud, condicionado ao recolhimento das custas no prazo de 05 dias. Manifeste-se a parte autora objetivamente em termos de prosseguimento, devendo indicar endereço válido para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA (OAB 461491/SP), MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA (OAB 461491/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001328-12.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: L. G. D. S. C. REPRESENTANTE: ANGELINA FAUSTINO DOS SANTOS CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA - SP461491, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Quanto à perícia social, reputo-a incontroversa, pois como pode-se verificar às fls. 88 do PA (id 359478848), o requisito renda per capita foi atendido. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. b) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. No silêncio ou em caso de não cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de cumprimento dentro do prazo, providencie a Secretaria a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade a ser indicada em eventual emenda, nos termos do artigo 14, inciso XXIV,da Portaria TAUBAT-JEF-SEJE, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005082-80.2023.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Batista Alves de Lima - Banco Pan S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente sobre a suficiência do depósito realizado nos autos, no prazo de cinco dias. Providencie, em igual prazo, a juntada aos autos do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Após a apresentação do formulário, estando regularmente preenchido, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento. No silêncio, expeça-se mandado de levantamento anotando a necessidade de comparecimento ao Banco do Brasil para levantamento da quantia, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. Após a expedição do MLE, caso o(a/s) autor(a/es) concorde(m) com o valor depositado ou deixe transcorrer in albis o prazo concedido, tornem os conclusos para extinção com fundamento no artigo 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil e, em havendo insurgência, intime-se o(a) requerido(a) para pagamento da diferença. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA (OAB 461491/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001169-22.2025.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Avelino Pedroso dos Santos - Vistos. Fls. 75/112: recebo como emenda à petição inicial. Atente-se e anote-se. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para atender ao item "l" da decisão de fls. 70/71: Juntar certidão quinzenária do Cartório Distribuidor informando a inexistência de ações possessórias e dominiais/petitórias, abrangendo o prazo prescricional de todos os possuidores da cadeia possessória, inclusive, dos autores da presente demanda. Se positiva, obrigatoriamente, deverão vir também as respectivas certidões de objeto e pé. Int. - ADV: MARIA EDUARDA ALVES DE LIMA (OAB 461491/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5002146-30.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) FRANCIELI FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 405.023.218-90 RUTE DE ALMEIDA FERREIRA CPF: 500.095.676-15 Certifico e dou fé, que nesta data intimei o (a) Dr. (a) Procurador (a) do (a) autor (a) da R. decisão ID nº 10457733606. ANTONIO FERREIRA NETTO Leopoldina, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Maria Eduarda Alves de Lima (OAB 461491/SP) Processo 1002119-65.2024.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Josimar Alves de Menezes - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Josimar Alves de Menezes - Incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que requerer, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Em caso de pedido de penhora, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Assim, providencie a parte o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o requerido, bem com a juntada da planilha de cálculos, se o caso
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