Mauricio Augusto Rodrigues Fonzar

Mauricio Augusto Rodrigues Fonzar

Número da OAB: OAB/SP 461495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Augusto Rodrigues Fonzar possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TST, TRT15, TRT23, TJMT, TJMS, TRT16, TRF1, TRT24, TJSP
Nome: MAURICIO AUGUSTO RODRIGUES FONZAR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010184-53.2025.5.15.0080 AUTOR: NATANIELA ANDREIA LULIO DE BRITO RÉU: HEDER LUIZ FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20399e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamada (ID 90ab48e), e considerando que o Sr. Perito médico agendou a perícia para a data de 20/11/2025, ficam prejudicados os prazos constantes na ata (ID ad6f76f). Redefino os prazos concedidos na referida ata, inclusive com a designação de nova data de audiência de instrução. Ficam mantidas todas as determinações constantes da ata (ID ad6f76f). Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. Determino novos prazos: O Sr. Perito médico deverá apresentar seu laudo até o dia 26/01/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 30/01/2026. O Perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 06/02/2026. As partes poderão se manifestar em relação aos esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência de instrução que será redesignada. Fica redesignada audiência de instrução para o dia 23 de fevereiro de 2026, as 13:00 horas, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 As partes deverão conduzir as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANIELA ANDREIA LULIO DE BRITO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010184-53.2025.5.15.0080 AUTOR: NATANIELA ANDREIA LULIO DE BRITO RÉU: HEDER LUIZ FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20399e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamada (ID 90ab48e), e considerando que o Sr. Perito médico agendou a perícia para a data de 20/11/2025, ficam prejudicados os prazos constantes na ata (ID ad6f76f). Redefino os prazos concedidos na referida ata, inclusive com a designação de nova data de audiência de instrução. Ficam mantidas todas as determinações constantes da ata (ID ad6f76f). Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. Determino novos prazos: O Sr. Perito médico deverá apresentar seu laudo até o dia 26/01/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 30/01/2026. O Perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 06/02/2026. As partes poderão se manifestar em relação aos esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência de instrução que será redesignada. Fica redesignada audiência de instrução para o dia 23 de fevereiro de 2026, as 13:00 horas, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 As partes deverão conduzir as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEDER LUIZ FERNANDES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010612-44.2024.5.15.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000558-68.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: IVAN ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 08/08/2025 10:05 (horário de MT), a ser realizada de forma PRESENCIAL, na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 2.600, JARDIM SANTA MARTA, RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-402 - (66) 99213-0801, (66) 99216-3846 (exclusivo para audiências) - vtroo1@trt23.jus.br), facultando-se a participação das partes e respectivos patronos de forma TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, por meio do seguinte link de acesso:   Plataforma Zoom Link  10h - 10h05 https://trt23-jus-br.zoom.us/j/89542416453?pwd=RHJGSjVGRkRBYUc2NUlyaGJtbDdkdz09 ID da reunião: 895 4241 6453 Senha: iAL7?h  Vossa Senhoria deverá observar as advertências abaixo: 1. O processo tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, designando-se primeiramente AUDIÊNCIA INICIAL. 2. O não comparecimento da parte reclamante implicará no arquivamento dos autos e, caso não comprovado motivo legalmente justificado para a ausência, no pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 844, caput, e § 2°, da CLT; 3. O pagamento das custas a que se refere o item 2 da presente intimação é condição para a propositura de nova demanda.  4. Caso haja opção pela participação virtual na audiência: a) as partes deverão providenciar a instalação do aplicativo ZOOM em seu computador, notebook, smartphone ou outro meio telemático, com a realização, antes do início da audiência, de todos os testes necessários ao seu adequado funcionamento. b) para acessar a sala de audiência telepresencial, as partes, seus procuradores e o Ministério Público deverão acessar o link acima informado, diretamente de seu computador, tablet ou smartphone para início da sessão.  c) as partes e advogados deverão se identificar, previamente, junto ao aplicativo Zoom com nome e sobrenome a fim de facilitar a identificação de todos na sala de audiência virtual. d) nos termos do §5º, art. 2º-B, da Portaria 059/2020, “a responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma é exclusiva do advogado, partes e Ministério Público”. Desse modo, deverão ser tomadas providências para garantir uma boa qualidade de áudio e vídeo, com estabilidade e velocidade adequadas da conexão à Internet. e) a não observância das advertências e diretrizes acima apontadas será considerada na análise de eventual pedido de redesignação de audiência devido a impossibilidades técnicas, a critério do juízo, na forma do art. 7º, VII da Resolução nº 354 do CNJ. INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NA PLATAFORMA ZOOM 1. Entrar na reunião com pelo menos 05 minutos de antecedência para testes de áudio e vídeo, que poderão ser realizados com as pessoas presentes na sala, independentemente do início da reunião pelo anfitrião/servidor(a) da Vara. 2. As reuniões on line deste juízo são cadastradas na plataforma ZOOM com link específico para cada audiência, de modo que, no dia da audiência, os participantes poderão acessá-lo com bastante antecedência para testes de áudio e vídeo e da qualidade de conexão à internet, possibilitando que todos os participantes possam garantir a regularidade de sua participação na audiência. 3. Nesse link, em "consulta de pauta", pode-se verificar o andamento das audiências: https://portal.trt23.jus.br/portal/pauta-de-audi%C3%AAncias-e-sess%C3%B5es-judiciais  4. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos no momento da audiência, as partes poderão entrar em contato com a Vara do Trabalho por meio do whatsApp 66-99216-3846 (exclusivo para audiência), e-mail vtroo1@trt23.jus.br, telefone 66-99213-0801 (atendimento Secretaria) ou, ainda, Secretaria virtual: https://meet.google.com/wje-tdps-phz 5. Para participar da audiência, em notebook ou computador, basta copiar o link que consta do início desta notificação em um navegador de internet. O usuário será direcionado automaticamente ao ambiente virtual da reunião on line. Pelo telefone, também utiliza-se o link, porém é necessário baixar o aplicativo ZOOM e informar número da reunião/senha, bem como estar preparado para carregar o aparelho, tendo em vista que a conexão consome muita bateria. 6. A depender das configurações técnicas do dispositivo utilizado, pode haver necessidade de instalação prévia de algum programa, sendo recomendável a tentativa de acesso com antecedência. 7. Recomenda-se a utilização de cabo para conectar o dispositivo utilizado à internet, por ter maior estabilidade do que por wi-fi, bem como a utilização de fones de ouvido com microfone, para melhor qualidade do áudio. 8. Dicas para conexão do áudio no aplicativo Zoom: 8.1. Conexão via celular: Durante uma reunião no Zoom no celular, toque  na tela do celular, depois em “Conectar áudio” na parte inferior esquerda ou onde houver o símbolo/ícone de um microfone e uma seta indicativa de opções. Em seguida, escolha “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”; 8.2. Conexão via computador: Ao entrar na reunião no aplicativo do Zoom, uma janela se abrirá, perguntando se você quer se juntar à reunião com o áudio do computador. Clicando nesta opção, fará com que você já acesse a reunião com áudio. Se você acabou fechando essa janela sem querer, basta clicar no item “Conectar áudio” no canto inferior esquerdo (ou onde houver o símbolo/ícone de um microfone com uma seta indicativa de opções); escolher “junte-se com o áudio do computador”. 9. Para mais informações e tutoriais acesse: https://support.zoom.us/hc/pt-br (instruções em vídeos de um minuto e tópicos populares). JUSTIÇA DO TRABALHO A SERVIÇO DA COMUNIDADE! Em qualquer momento do processo Vossa Senhoria pode fazer um acordo, agendando uma reunião de conciliação sem prejuízo da audiência já designada. Ligue (66) 99213-0801 ou acesse o aplicativo "QUERO CONCILIAR" no site http://portal.trt23.jus.br e cadastre a sua proposta. "Conciliar também é realizar justiça"  RONDONOPOLIS/MT, 14 de julho de 2025. LINEUSA ANGELICA DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALVES DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011482-26.2023.5.15.0056 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA RÉU: EUCALIPTO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f5151 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.292,37, em 4/7/2025, junto a agência do Banco do Brasil S.A., na conta judicial n. 4.400.107.119.220, para pagamento da segunda parte do parcelamento realizado nos autos. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito, para a agência do Banco SICREDI (748) (ag. 3021), junto a conta-corrente n. 41980-0, em nome de ELLEN CAROLINE DA SILVA MÁXIMO, inscrita no CPF/MF sob n. 419.239.648-36. Deverá a Secretaria da Vara proceder à transferência eletrônica dos valores através do sistema SISCONDJ-JT, junto ao Banco do Brasil S.A. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. No mais, aguarde-se os demais pagamentos. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 8 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCALIPTO BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011482-26.2023.5.15.0056 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA RÉU: EUCALIPTO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f5151 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.292,37, em 4/7/2025, junto a agência do Banco do Brasil S.A., na conta judicial n. 4.400.107.119.220, para pagamento da segunda parte do parcelamento realizado nos autos. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito, para a agência do Banco SICREDI (748) (ag. 3021), junto a conta-corrente n. 41980-0, em nome de ELLEN CAROLINE DA SILVA MÁXIMO, inscrita no CPF/MF sob n. 419.239.648-36. Deverá a Secretaria da Vara proceder à transferência eletrônica dos valores através do sistema SISCONDJ-JT, junto ao Banco do Brasil S.A. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. No mais, aguarde-se os demais pagamentos. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 8 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002707-40.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. B. N. REPRESENTANTE: L. M. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO AUGUSTO RODRIGUES - SP461495 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Considerado o pedido expresso da parte autora e que os dados referentes à saúde foram inseridos na LGPD como sensíveis, tramitem-se os autos em segredo de justiça (art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 e art. 189, III, do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por J. M. B. N., beneficiário do BPC/LOAS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a averbação de contrato de empréstimo consignado junto ao INSS/DATAPREV. Sustenta a parte autora que, em razão do quadro clínico severo do menor, seria indispensável a contratação de empréstimo consignado para custear terapias essenciais, tendo o contrato sido aprovado pelo banco. Alega que o INSS/DATAPREV recusou a averbação do contrato por bloqueio do benefício, e que, à época, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 permitia a contratação sem prévia autorização judicial. Aduz que o TRF da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, suspendeu os efeitos da referida norma, restabelecendo a exigência de autorização judicial. Anote-se, inicialmente, a Justiça Federal não possui competência para conceder autorização judicial para a prática de atos que envolvam oneração patrimonial em nome de absolutamente incapaz, matéria afeta exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Portanto, deve-se delimitar o objeto da controvérsia, não se trata aqui de apreciar a autorização para contratação, mas sim de decidir, em cognição exauriente, sobre a legalidade da negativa de averbação pelo INSS, considerando a validade ou invalidade da dispensa da autorização judicial trazida pela IN PRES/INSS nº 136/2022. Sobre o tema, veja-se o quanto delineado na decisão proferida pelo TRF3 no mencionado Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, ao suspender os efeitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022: Fixadas essas balizas, parece que o ato impugnado exorbitou de seu poder regulamentar. Isso porque os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, §1º, da Lei n. 10.820/03. Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil. Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. Eis a dicção dos referidos dispositivos: “Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.” (g.n.) “Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.” (g.n.) No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que os limites da simples administração, salvo por ultrapassem necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” (g.n.) Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos. Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. (...) Como se observa, fortes são os argumentos pela ilegalidade da contratação sem prévia autorização judicial e, consequentemente, da ilegalidade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 no ponto em que permitia a averbação de contratação feita sem prévia autorização judicial. Assim, não se verifica, a princípio, probabilidade do direito da parte autora, na medida em que pretende se valer de ato normativo de questionável legalidade. Ademais, o processo administrativo colacionado ao ID 2194878606, aparentemente, não se trata de "pedido de desbloqueio para empréstimo", mas do serviço "Atualizar Procurador e Representante Legal", sendo requerido especificamente o serviço de "Excluir Procurador/Rrepresentante Legal". Já os processos administrativos colacionados aos IDs 2194878660 e 2194878804, estes sim com o serviço de "Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado", foram indeferidos ao fundamento de que "Os seus dados de biometria não foram encontrados nas bases do Governo Federal", o que não é objeto de impugnação na inicial. Note-se que, conforme noticiado no site do Governo Federal, "A partir de 23/05, aposentados e pensionistas que desejarem desbloquear seu benefício para contratação de empréstimo consignado junto às instituições financeiras, com desconto em folha, deverão realizar o procedimento exclusivamente por meio de validação biométrica na plataforma Meu INSS. Todos os benefícios foram bloqueados automaticamente para empréstimos, como medida de segurança, no dia 9 de maio, pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Gilberto Waller.(https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/passa-a-valer-hoje-o-desbloqueio-do-beneficio-por-biometria-para-credito-consignado-no-meu-inss). Assim, além da questão atinente à IN PRES/INSS nº 136/202, tem-se que o verdadeiro motivo apontado para o indeferimento sequer é abordado pela inicial. Por todo o exposto, não há elementos suficientes que, em análise sumária, evidenciem a probabilidade do direito. Ante o exposto: I – Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais; II - CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; III - Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias; IV - Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença; V - Intime-se o Ministério Público Federal para intervir no feito, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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