Rafael Machado Simões Pires

Rafael Machado Simões Pires

Número da OAB: OAB/SP 461517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Machado Simões Pires possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063629-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1017887-05.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andrei Diz Acosta - Tw Espumas Ltda. - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Intimem-se. - ADV: MARCIO ARTHUR REZENDE TRINDADE (OAB 37941/SC), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063629-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1017887-05.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andrei Diz Acosta - Tw Espumas Ltda. - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Intimem-se. - ADV: MARCIO ARTHUR REZENDE TRINDADE (OAB 37941/SC), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096356-41.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - PACK BIG BAG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - PACK BIG BAG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - CAT/SEFAZ-SP - aduzindo, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado organizada na forma de sociedade empresária limitada e sujeita ao recolhimento de, entre outros tributos, do ICMS, do PIS e da Cofins. Sustenta que a autoridade impetrada exige que a impetrante adicione os valores do PIS e da Cofins na base de cálculo para apuração do ICMS, o que reputa ilegal. Posto isso, requer: (i) concessão do pedido liminar para assegurar à impetrante o direito de excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo do ICMS; (ii) concessão da segurança; (iii) assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à impetração deste mandado de segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 12). Com a inicial, vieram procuração, documentos e guias (fls. 13/43). A liminar foi indeferida (fls. 44/47). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada (fls. 67/68). A autoridade prestou informações (fls. 81/95) aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita (por ausência de cabimento de mandado de segurança contra lei em tese e pela impossibilidade de obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança). Quanto ao mérito, defendeu a postura da administração, sustentando que o fato gerador do ICMS é, de fato, a própria saída da mercadoria, mas que sua base de cálculo é o valor da operação, não podendo ser confundido com o valor puro e simples da mercadoria. Subsidiariamente, sustentou que lançamento escritural não é meio de repetição de indébito. O Ministério Público não vislumbrou interesse público a justificar sua atuação no feito (fls. 101/107). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito. Anote-se. Trata-se de writ em que a impetrante objetiva, sucintamente, o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo. As preliminares se confundem com o mérito e, como tal, serão analisadas. No mérito, de rigor a denegação da segurança. Vejamos. Em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, inexiste direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Dispõe a Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Hely Lopes Meirelles dá o seguinte conceito de direito líquido e certo: "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Com efeito, a parte impetrante entende que o PIS/COFINS, não integram os valores decorrentes de operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II, da Constituição Federal), não devendo incidir na base de cálculo do ICMS, de forma que afigura-se inconstitucional as previsões legais neste sentido. Vejamos os dispositivos legais que disciplinaram o tema: Lei Complementar n. 87/96: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do incisoV do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, em como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Lei Complementar n. 87/96: Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo:1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos; Decreto n. 45.490/00: Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2.º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII):(...)§ 1.º - Incluem-se na base de cálculo:1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; Nesta perspectiva, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais supra, eis que o PIS/COFINS, diferentemente do alegado, configura-se enquanto repasse econômico que integra o valor da operação mercantil, de forma que legítimo o seu cômputo na base de cálculo do ICMS. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, que chegou inclusive a afirmar que a inclusão de tais contribuições na base de cálculo do ICMS nem chegaria ao correr de fato, afinal, o PIS e a COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, continuando a base de cálculo do ICMS a ser o valor da operação/serviço prestado (Trecho extraído do Mandado de Segurança n. 1026639-20.2016.8.26.0053, São Paulo, 14ª Vara da Fazenda Pública, juiz(a) Randolfo Ferraz de Campos, j. em 18/07/2016). Vejamos: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS,Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ªRegião), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (...) A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES. ICMS.BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIAELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: 'Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sobcondição'.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1.336.985/MS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2013). TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULOINCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PIS E DE COFINS- POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da possibilidade de os valores devidos a títulos de PIS e de COFINS integrarem a base de cálculo do ICMS.2. Entendimento firmado nas Súmulas 68 e 94 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg noAREsp 218.210/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDATURMA, DJe 17/12/2012). (STJ. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.174 MG, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.5.16,DJe 1.6.16). (grifamos)."Trecho extraído do Mandado de Segurança n. 1026639-20.2016.8.26.0053, São Paulo, 14ª Vara da Fazenda Pública, juiz (a) Randolfo Ferraz de Campos, j. em 18/07/2016. Nesse sentido, firme também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada Insurgência Descabimento Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RE nº 574.706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS Adoção da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria Impossibilidade de aplicação, na espécie, do entendimento fixado pela Corte Suprema O PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim, integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217153-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023).(g.n.) EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade -Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS, os quais são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Possibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Imposto declarado e não pago que prescinde da instauração de procedimento executivo, notificação ou perícia para sua execução Súmula 26 deste Tribunal e Súmula 436, do STJ Irregularidade dos títulos executivos não comprovada Abusividade da multa aplicada não verificada Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252183-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096817-13.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - A.S. - Ciência às partes do trânsito em julgado. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº 1632/2015). - ADV: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008046-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1059887-23.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Darnel Embalagens Ltda - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096903-81.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fortuna Comércio Ltda - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096903-81.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fortuna Comércio Ltda - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 461517/SP)
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