Alan Galvão Monteiro
Alan Galvão Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 461530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Galvão Monteiro possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRT2
Nome:
ALAN GALVÃO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018119-15.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Celia Macedo Guimaraes Coelho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006. Alega a autora, em síntese, ter recebido contato de pessoa que se passou por gerente do banco-réu, a fim de auxiliá-la em problemas de sua conta. Seguiu os procedimentos narrados, mas foram realizadas transações que não reconhece. Assim, ajuizou a presente demanda. O banco-réu, por se turno, alega que não houve falha em sua prestação de serviços e requer a improcedência da ação. No mérito, a demanda é improcedente. Com efeito, trata a inicial do recorrente golpe de engenharia social conhecido como golpe da falsa central de atendimento e por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para as vítimas passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias, informando a existência de transações inexistentes e induzindo-as a fazer transferências para terceiros ou fornecer dados sensíveis a fim de cancelá-las. No caso dos autos, segundo a própria inicial, o golpe foi consumado através de telefonema à autora, que passou a seguir orientações dos criminosos, permitindo o acesso destes à sua conta e resultando nas operações bancárias impugnadas. Como já é de amplo conhecimento, trata-se de golpe de engenharia social típico na praça, praticado por indivíduos passando-se por prepostos das instituições bancárias, inexistindo, na realidade, qualquer participação destas no evento. Logo, cristalino que a parte autora não agiu com cautela necessária, deixando de observar as regras básicas de segurança constantemente informadas pelas instituições financeiras, de modo que o dano suportado, portanto, é decorrente de sua culpa exclusiva. Prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse é o caso tratado nos autos. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência em casos análogos: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ausência de ilícita da parte ré. Inexistência de falha na prestação do serviço. Parte autora que promoveu depósito na conta de terceiros fraudadores sem qualquer vinculação com a parte ré. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de responsabilidade civil. Rompimento do nexo de causalidade. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1079375- 97.2018.8.26.0100. Relator: Roberto Mac Cracken. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 24/4/2019). Portanto, conclui-se que, ainda que vítima de um estelionato, tem-se que foi a própria autora que, induzida pelos criminosos, que acessou sua conta e contratou o empréstimo e realizou as transações, de modo que não se poderia exigir do banco nenhuma atitude de suspeita de transações fraudulentas, na medida em que desconhecia as circunstâncias em que as operações estavam sendo realizadas. Em circunstâncias como esta, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de afastar a responsabilidade do agente financeiro, vez que não há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a atuação do banco, salvo quando é tempestivamente avisado da transação ilícita ou assume, por qualquer meio, a responsabilidade pela segurança da operação financeira, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB 461530/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813043-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Considerando que a parte exequente requereu medidas executivas, através do SisbaJud, RenaJud e InfoJud, cientifique-se-a de que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora, ao que consta nesta Comarca, já foram bloqueados na Ação Criminal n. 0802216-51.2023.4.05.8201, em trâmite na Justiça Federal. Houve condenação criminal da parte ora executada e foi decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas. Entretanto, o juízo criminal já deixou claro que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva. Por sua vez, o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a Ação Civil Pública n. 0828707-59.2023.8.15.2001 contra a Braiscompany e outros, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais. Com estas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na expedição da certidão de crédito, e, caso afirmativo, fica, desde já, intimada a atualizar o cálculo da condenação, com o acréscimo da multa de 10% e honorários de execução de 10%, em razão da ausência do cumprimento voluntário do julgado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010199-51.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.L.A. - U.M.C.C.T.M. - Vistos. Ante a notícia de óbito do autor (fls. 258) e decorrido o prazo para manifestação do seu procurador (certidão de fls. 285), determino a intimação por Oficial de Justiça, no endereço do autor, para tentativa de localização de herdeiros que deverão se habilitar no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se por edital (diligência do juízo). Int. - ADV: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), PABLO ISIDORO RODRIGUES (OAB 146938/MG), ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB 461530/SP), ÁLVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB 83388/MG), CESAR AUGUSTO FERNANDES DE BRITO (OAB 389535/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000577-27.2025.8.26.0003/SP AUTOR : GABRIELA SIMONE HARNISCH ADVOGADO(A) : ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB SP461530) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dessa forma, tendo a parte demandante demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito e por sentença irrecorrível, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010396-08.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - D.F.G. - C.N.U.C.C. - Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. (NOTA: Republicado conforme r. decisão de fl. 287) - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB 461530/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010396-08.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - D.F.G. - C.N.U.C.C. - Vistos. Ao Ministério Público, tal como determinado às fls. 254. Int. (NOTA: Republicado conforme r. decisão de fl. 287) - ADV: ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB 461530/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010396-08.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - D.F.G. - C.N.U.C.C. - Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte AUTORA, observada a gratuidade deferida. PRIC. (NOTA: Republicado conforme r. decisão de fl. 287) - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALAN GALVÃO MONTEIRO (OAB 461530/SP)
Página 1 de 3
Próxima