Aline Menendes Aponte
Aline Menendes Aponte
Número da OAB:
OAB/SP 461539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Menendes Aponte possui 36 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TRT8, TJSP
Nome:
ALINE MENENDES APONTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000012-78.2016.5.08.0010 RECLAMANTE: JONAS CORREA (DE CUJUS) E OUTROS (15) RECLAMADO: ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (42) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7954a2 proferido nos autos. Em 2 dias, comprovem as devedoras o pagamento do crédito do exequente JONAS CORREA, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA CIDADE TUCURUI INCORPORADORA SPE LTDA - TECH-FI RESIDENCIAL PINDAMONHANGABA SPE LTDA - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A - VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIVER PARTICIPACOES LTDA. - RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA - PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012042-72.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.T.C. - Defiro. Providencie-se o necessário. - ADV: ALINE MENENDES APONTE MORAES (OAB 461539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024328-19.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Dias Moraes - Erivelton Dias Moraes - - Eduardo Dias Moraes - Marilene Dias Moraes - Fls. 42/48 e 49/52: Procedam-se as anotações dos advogados constituídos pelos herdeiros. No mais, apresente o inventariante as primeiras declarações e plano de partilha. Após, dê-se vista ao herdeiro Eduardo para manifestação, no prazo legal de 15 dias. Int - ADV: VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP), VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP), VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP), VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP), ALINE MENENDES APONTE MORAES (OAB 461539/SP)
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f. 2. Mas, sob o ID. 051790c, o exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada VIVER VENDAS LTDA., com atualização dos cálculos, sob alegação de encerramento da recuperação judicial e de que "o fundamento da suspensão do STF se volta à discussão da inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento, e que neste feito a Reclamada VIVER VENDAS LTDA. (INPAR) já é a devedora principal, entende-se que não há óbice para o prosseguimento da execução contra ela, especialmente diante do encerramento de sua Recuperação Judicial" 3. Analiso e decido. SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IDPJ 4. Como já dito no item 1. desta decisão, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f, para que o IDPJ que foi instaurado em face dos requeridos Viver Incorporadora e Construtora S/A, Viver Participações Ltda. e Aline Libracao da Lavra pudesse ser julgado. 5. Na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, a instauração do IDPJ suspende o processo, situação jurídica incompatível com o prosseguimento de atos executórios como requerido pelo autor no ID. 051790c. 6. Assim, neste momento processual, extingo o IDPJ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por incompatibilidade de cumulação com os atos executórios, por força do art. 855-A, caput e § 2º, 1ª parte, da CLT e art. 134, § 3º, e 485, VI, do CPC. SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA 7. Conforme sentença de ID. b53c404 e despacho de ID. 9a9de20, já foi considerado que a executada não encontra-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo, mas sempre mediante provocação e impulso da parte credora. 8. Por isso, não há óbice para que a execução prossiga em face da executada, como requer o exequente. 9. Porém, apesar de ter requerido o prosseguimento da execução, o exequente não indicou bens à penhora ou meios producentes para prosseguir a execução. 10. Assim sendo, o autor fica intimado, a partir da publicação dessa decisão no DJEN: a) para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora com a sua correta localização e desonerados de quaisquer ônus – descartando-se a mera reiteração das medidas já adotadas; b) fica ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, iniciando a fluência do prazo do art. 11-A e § 1º, da CLT. 11. Expirado o prazo in albis, deve a Secretaria sobrestar o processo (Art. 128, Parágrafo Único, do Provimento Consolidado da CGJT). 12. Se houver manifestação por parte do exequente, os autos devem voltar conclusos para deliberações, inclusive para apreciação do pedido de atualização dos cálculos. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 13. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes e os requeridos ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERMANDO DA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f. 2. Mas, sob o ID. 051790c, o exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada VIVER VENDAS LTDA., com atualização dos cálculos, sob alegação de encerramento da recuperação judicial e de que "o fundamento da suspensão do STF se volta à discussão da inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento, e que neste feito a Reclamada VIVER VENDAS LTDA. (INPAR) já é a devedora principal, entende-se que não há óbice para o prosseguimento da execução contra ela, especialmente diante do encerramento de sua Recuperação Judicial" 3. Analiso e decido. SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IDPJ 4. Como já dito no item 1. desta decisão, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f, para que o IDPJ que foi instaurado em face dos requeridos Viver Incorporadora e Construtora S/A, Viver Participações Ltda. e Aline Libracao da Lavra pudesse ser julgado. 5. Na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, a instauração do IDPJ suspende o processo, situação jurídica incompatível com o prosseguimento de atos executórios como requerido pelo autor no ID. 051790c. 6. Assim, neste momento processual, extingo o IDPJ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por incompatibilidade de cumulação com os atos executórios, por força do art. 855-A, caput e § 2º, 1ª parte, da CLT e art. 134, § 3º, e 485, VI, do CPC. SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA 7. Conforme sentença de ID. b53c404 e despacho de ID. 9a9de20, já foi considerado que a executada não encontra-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo, mas sempre mediante provocação e impulso da parte credora. 8. Por isso, não há óbice para que a execução prossiga em face da executada, como requer o exequente. 9. Porém, apesar de ter requerido o prosseguimento da execução, o exequente não indicou bens à penhora ou meios producentes para prosseguir a execução. 10. Assim sendo, o autor fica intimado, a partir da publicação dessa decisão no DJEN: a) para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora com a sua correta localização e desonerados de quaisquer ônus – descartando-se a mera reiteração das medidas já adotadas; b) fica ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, iniciando a fluência do prazo do art. 11-A e § 1º, da CLT. 11. Expirado o prazo in albis, deve a Secretaria sobrestar o processo (Art. 128, Parágrafo Único, do Provimento Consolidado da CGJT). 12. Se houver manifestação por parte do exequente, os autos devem voltar conclusos para deliberações, inclusive para apreciação do pedido de atualização dos cálculos. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 13. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes e os requeridos ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVER VENDAS LTDA.
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f. 2. Mas, sob o ID. 051790c, o exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada VIVER VENDAS LTDA., com atualização dos cálculos, sob alegação de encerramento da recuperação judicial e de que "o fundamento da suspensão do STF se volta à discussão da inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento, e que neste feito a Reclamada VIVER VENDAS LTDA. (INPAR) já é a devedora principal, entende-se que não há óbice para o prosseguimento da execução contra ela, especialmente diante do encerramento de sua Recuperação Judicial" 3. Analiso e decido. SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IDPJ 4. Como já dito no item 1. desta decisão, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f, para que o IDPJ que foi instaurado em face dos requeridos Viver Incorporadora e Construtora S/A, Viver Participações Ltda. e Aline Libracao da Lavra pudesse ser julgado. 5. Na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, a instauração do IDPJ suspende o processo, situação jurídica incompatível com o prosseguimento de atos executórios como requerido pelo autor no ID. 051790c. 6. Assim, neste momento processual, extingo o IDPJ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por incompatibilidade de cumulação com os atos executórios, por força do art. 855-A, caput e § 2º, 1ª parte, da CLT e art. 134, § 3º, e 485, VI, do CPC. SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA 7. Conforme sentença de ID. b53c404 e despacho de ID. 9a9de20, já foi considerado que a executada não encontra-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo, mas sempre mediante provocação e impulso da parte credora. 8. Por isso, não há óbice para que a execução prossiga em face da executada, como requer o exequente. 9. Porém, apesar de ter requerido o prosseguimento da execução, o exequente não indicou bens à penhora ou meios producentes para prosseguir a execução. 10. Assim sendo, o autor fica intimado, a partir da publicação dessa decisão no DJEN: a) para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora com a sua correta localização e desonerados de quaisquer ônus – descartando-se a mera reiteração das medidas já adotadas; b) fica ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, iniciando a fluência do prazo do art. 11-A e § 1º, da CLT. 11. Expirado o prazo in albis, deve a Secretaria sobrestar o processo (Art. 128, Parágrafo Único, do Provimento Consolidado da CGJT). 12. Se houver manifestação por parte do exequente, os autos devem voltar conclusos para deliberações, inclusive para apreciação do pedido de atualização dos cálculos. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 13. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes e os requeridos ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - VIVER PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0216600-66.1999.5.02.0261 RECLAMANTE: SDNEI ALVES DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA PARTECH LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a501c proferido nos autos. METALURGICA PARTECH LTDA, CNPJ: 56.764.590/0001-83; JOAQUIM FRANCISCO DE ARAUJO, CPF: 092.970.738-91; ALCIDES BUENO RODRIGUES, CPF: 828.699.108-78; JOSE ROBERTO MONTANARI, CPF: 008.771.678-00; HUMBERTO SANCHEZ, CPF: 761.056.958-53; DOMINGOS CORNACHINI, CPF: 577.553.108-68 Ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AV. NEWTON MONTEIRO DE ANDRADE, 140 - CENTRO 09725-370 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP OFÍCIO - Processo PJe-JT Vistos. Ante o fato de o sistema Prevjud apresentar inconsistências, impossibilitando a pesquisa direta por esta Serventia, oficie-se o INSS para que forneça, no prazo de 10 dias, cópia da certidão de dependentes habilitados do(a) de cujus: SDNEI ALVES DA SILVA - CPF.: 093.536.818-39 a fim de instruir os autos do processo em tela. Confiro força de Ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao e-mail oficios.abc@inss.gov.br. As respostas deverão ser enviadas para o e-mail vtdiadema01@trt2.jus.br. Cumpra-se. Intime-se. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDNEI ALVES DA SILVA
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