Bianca Carolina Soares De Melo
Bianca Carolina Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 461569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Carolina Soares De Melo possui 71 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT24, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TRT24, TRT12
Nome:
BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001513-20.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d99c7 proferida nos autos. AP 1001513-20.2023.5.02.0221 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO (SP461569) GEISY RAMOS VALENTIM (SP440377) NATHALY PAIXAO BRANCO TEIXEIRA (SP474052) TALYTA PEREIRA RIBEIRO (SP357475) THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA (SP183260) Recorrido: Advogado(s): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) HAGATA STELLA RODRIGUES FERREIRA SA TELES (SP447561) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): MARIA ELENA ROSA DE SELES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: MONEY SECURITIZADORA S.A. Recorrido: SOMPO SEGUROS S.A. RECURSO DE: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id a4a4494; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id d882d78). Regular a representação processual (Id 8203bb7). O juízo está garantido (Id da63f99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A agravante sustenta que primeiro devem ser esgotadas as tentativas de execução em face da devedora principal e de seus sócios, respeitando-se o benefício de ordem, antes de ser determinado o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. A recorrente é responsável subsidiária da primeira reclamada, e não dos seus sócios. É integrante do título executivo judicial, diferentemente destes, cuja responsabilidade vincula-se ao processamento de incidente de desconstituição da personalidade jurídica. O conceito de benefício de ordem é restrito à empresa executada, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios. A responsável subsidiária, ora agravante, responde antes dos sócios, inclusive porque já integra o título executivo judicial como devedora. No mais, a Súmula nº 331 do C. TST não prevê a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para, somente então, iniciarem-se os atos executórios contra o responsável subsidiário. Ao contrário, informa o verbete que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário, desde que, configurada a inadimplência da devedora principal. Conforme quadro narrado na origem, desnecessária a obrigação de esgotar todos os meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, antes de se redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, quando já foi verificada a incapacidade econômica daquele. No caso, mostraram-se infrutíferas as buscas para pagamento da condenação da primeira ré (empregadora), tal qual indicado na r. decisão agravada. Esse fato comprova a incapacidade de solvência reclamada principal e autoriza o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Situação diversa poderia ter sido demonstrada pela recorrente. Aliás, compete a quem reclama do benefício de ordem, apontar bens livres e suficientes do devedor principal. Apesar de ter indicado imóveis da devedora principal na manifestação sob id. e351136, como bem consignado pelo MM. Juízo de Origem, tais bens "ou não estão em nome da ré GP (matrículas 124998, 125013, 125015), ou já contêm mais de 130 penhoras/restrições anteriores (matrículas 124997 e 124991) sem nunca serem alienados em hasta". Não se trata, pois, de bens livres e desembaraçados. A insolvência da empregadora, responsável principal, permite o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, com amparo, por analogia, no art. 828, III, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço, na forma do art. 8º, parágrafo único da CLT. A decisão que defere o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário não fere a coisa julgada. Ao contrário, confere efetividade ao título judicial, nos moldes da lei civil, e satisfaz, o comando inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que solidariedade amenizada pelo benefício de ordem. Tem simetria com a responsabilidade do fiador, aplicando-se a lei civil que trata desse tema: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito". Para que a agravante pudesse alegar o benefício de ordem deveria nomear bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito, conforme art. 827, parágrafo único, do Código Civil, o que não foi observado no presente feito. Inverte-se, pois, o ônus da prova, por ordem legal. Não compete ao exequente demonstrar que a devedora principal não tem bens, mas sim à devedora subsidiária cabe a comprovação de que existem ativos suficientes para a quitação do débito trabalhista em execução. Nesse sentido: "I. (...) 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a "agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária." 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 103300-98.2008.5.02.0039, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019). Cabe ressaltar que o princípio da celeridade processual impõe a utilização de meios mais eficazes para satisfação do crédito trabalhista, porquanto este se reveste de caráter eminentemente alimentar. Desse modo, plenamente justificável e cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do débito exequendo. A responsabilidade subsidiária tem por escopo garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que também usufruiu da força de trabalho do empregado, ressalvado o direito ao benefício de ordem e a possibilidade de ação regressiva, no Juízo competente, em face da executada principal. Quitado o crédito do reclamante, a recorrente se sub-roga no respectivo direito. Garantido, pois, seu direito, podendo buscar execução nos bens que indicou. Esse é o caminho das garantias dos direitos em debate. Por derradeiro, muito embora a execução deva ser efetuada do modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), fato é que ela deve objetivar o interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo, por conta disso, alcançar de maneira célere a satisfação do crédito. Nego provimento." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA ROSA DE SELES - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001091-92.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: LEANDRO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f925bb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado com procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Processem-se, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal. Após, ao TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ARAUJO DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001091-92.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: LEANDRO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f925bb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado com procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Processem-se, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal. Após, ao TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN RORSum 1002059-41.2024.5.02.0221 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0791ea9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002059-41.2024.5.02.0221 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DE JESUS MOREIRA SANTOS NATALIA DE SOUZA (SP373070) Recorrido: Advogado(s): SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO (SP461569) NATHALY PAIXAO BRANCO TEIXEIRA (SP474052) TALYTA PEREIRA RIBEIRO (SP357475) THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA (SP183260) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 2ebb8ae; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 54515a1). Regular a representação processual (Id 704e37f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súmula 388 do C. TST. A exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial. A falência tira a empresa a administração e livre disposição dos seus bens, o que afasta a incidência das penalidades em trato. Mas, a recuperação judicial, diferentemente, mantém a empresa em funcionamento, e mantém a sua gestão. A finalidade da recuperação judicial é evitar a extinção de empresas que enfrentam dificuldades econômico-financeiras e permitir o prosseguimento da atividade, considerada a sua função social como geradora de riquezas e postos de trabalho. Diferentemente da massa falida, a empresa em recuperação judicial continua a administrar livremente seus bens. Diante disso, no caso sob análise, tratando-se de empresa em recuperação judicial e incontroverso que não houve a quitação das parcelas rescisórias, mantenho a r. sentença de origem." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 389, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN RORSum 1002059-41.2024.5.02.0221 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0791ea9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002059-41.2024.5.02.0221 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DE JESUS MOREIRA SANTOS NATALIA DE SOUZA (SP373070) Recorrido: Advogado(s): SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO (SP461569) NATHALY PAIXAO BRANCO TEIXEIRA (SP474052) TALYTA PEREIRA RIBEIRO (SP357475) THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA (SP183260) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 2ebb8ae; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 54515a1). Regular a representação processual (Id 704e37f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súmula 388 do C. TST. A exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial. A falência tira a empresa a administração e livre disposição dos seus bens, o que afasta a incidência das penalidades em trato. Mas, a recuperação judicial, diferentemente, mantém a empresa em funcionamento, e mantém a sua gestão. A finalidade da recuperação judicial é evitar a extinção de empresas que enfrentam dificuldades econômico-financeiras e permitir o prosseguimento da atividade, considerada a sua função social como geradora de riquezas e postos de trabalho. Diferentemente da massa falida, a empresa em recuperação judicial continua a administrar livremente seus bens. Diante disso, no caso sob análise, tratando-se de empresa em recuperação judicial e incontroverso que não houve a quitação das parcelas rescisórias, mantenho a r. sentença de origem." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 389, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. - JOSE ROBERTO DE JESUS MOREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001795-58.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: WILLIAM LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c79cf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. LUCIANA LEITE MARCHI DESPACHO Vistos. #id:67e5404 - Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao réu na intimação de #id:9e7c850. No silêncio, defiro Sisbajud. Caso resulte negativa a pesquisa, intimem-se as as reclamadas com responsabilidade subsidiária para pagamento da execução. CAJAMAR/SP, 08 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001795-58.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: WILLIAM LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c79cf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. LUCIANA LEITE MARCHI DESPACHO Vistos. #id:67e5404 - Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao réu na intimação de #id:9e7c850. No silêncio, defiro Sisbajud. Caso resulte negativa a pesquisa, intimem-se as as reclamadas com responsabilidade subsidiária para pagamento da execução. CAJAMAR/SP, 08 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
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