Bianca Carolina Soares De Melo
Bianca Carolina Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 461569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Carolina Soares De Melo possui 71 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TRT12, TRT24
Nome:
BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1002705-08.2024.5.02.0203 RECORRENTE: MOACIR DE SOUZA COSTA JUNIOR RECORRIDO: WAS COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:d74af63. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAS COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1002705-08.2024.5.02.0203 RECORRENTE: MOACIR DE SOUZA COSTA JUNIOR RECORRIDO: WAS COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:d74af63. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1002705-08.2024.5.02.0203 RECORRENTE: MOACIR DE SOUZA COSTA JUNIOR RECORRIDO: WAS COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:d74af63. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODATA S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001630-71.2023.5.02.0201 RECORRENTE: ADEMAR LOBO DOS SANTOS RECORRIDO: FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25901c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001630-71.2023.5.02.0201 RECORRENTE: ADEMAR LOBO DOS SANTOS RECORRIDO: FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25901c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR LOBO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-13.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA BARROS RECLAMADO: OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc05225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001437-13.2024.502.0204 Ao dia 22 do mês de maio de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por FLAVIO PEREIRA BARROS contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA. I - RELATÓRIO FLAVIO PEREIRA BARROS ajuizou reclamação contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 04.10.2011 a 08.09.2022, exerceu a função de eletrotécnico/técnico em endoscopia, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 5.909,68; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o pagamento dos adicionais; sofreu doença ocupacional. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 766.024,24, juntou documentos (fls. 23/60). A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 1344/1360), bem como perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 1262/1293), com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05.07.2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 05.07.2024. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré e de uma testemunha. Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Ademais, o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental e diante do teor do depoimento pessoal do autor, que confessou os fatos até então controvertidos.. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Doença Ocupacional e Danos Morais e Materiais decorrentes Afirma o reclamante que desenvolveu quadro de “SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINITE EM MÃOS, TENDINOPATIA EM OMBROS E LESÕES EM COLUNA VERTEBRAL/PROTUSÕES DISCAIS” (fl. 11) em razão das atividades que desempenhava na primeira reclamada. Aduz que a doença surgiu em decorrência do carregamento de malas e maquinário, sua montagem e desmontagem, além das tarefas braças e manuais. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e sua estabilidade, bem como indenização por danos materiais e morais dela decorrente. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. O perito constatou que (fl. 1353): O autor é portador de abaulamentos discais cervicais e lombares com conflito radicular sem repercussão clínica atual. As alterações são degenerativas e agravadas pela obesidade. Tem exame sugestivo de síndrome do túnel do carpo sem repercussão clínica atual. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de abaulamentos discais cervicais e lombares e tem exame sugestivo de síndrome do túnel do carpo sem repercussão clínica atual. Não há sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pelo reclamante (fls. 1365/1368 e 1365/1384), o perito o ratificou integralmente (fl. 574). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade e reintegração, bem como pedido de indenização pela rescisão contratual e por danos morais e materiais, vez que ela foi descartada. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre e periculoso, não recebendo, contudo, os respectivos adicionais. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre e perigoso no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 1262/1293), constatando que as condições de trabalho do autor não foram insalubres nem perigosos. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 1313/1316). Em seus esclarecimentos (fls. 1337/1342), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos correlatos. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava de segunda a sexta, das 06:30 às 16:00, com uma hora de intervalo. Acrescentou que em “média de 2 (duas) vezes por semana, elastecia o trabalho até por volta das 17h30, sendo que nos demais dias prorrogava em 10 (dez) minutos para além do término da jornada contratual” (fl. 13). Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 224/261), holerites (fls. 194/223), adesão acordo de compensação (fl. 263) e prorrogação de horas (fl. 262), que corroborariam a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, assinados pelo autor, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas aos sábados e feriados e DSRs aos domingos, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “00610HORAS EXTRAS 60%”, “00660H.EXTRA 60% - BANCO”, “00885DSR HORAS EXTRAS”, “00611 DIF HORAS EXTRAS 60%”, “00661 DIF H EXTRAS 60% BAN”, “00886DIF DSR HORAS EXTRAS”, “H.EXTRA 60% - BANCO” e “DSR HORAS EXTRAS”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Isso porque o autor confessou que “os horários eram marcados corretamente” (fl. 1377). Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha, a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, o autor apresentou as supostas horas extras de um único mês de trabalho, afirmando que prestou 46 horas a título de labor extraordinário, o que não está de acordo com o cartão de ponto analisado. Indefiro. Justiça gratuita Tendo em vista que o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ela não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. Honorários periciais O reclamante, vencido no objeto das perícias médica e ambiental, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 806,00 e R$ 500,00, respectivamente, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIO PEREIRA BARROS contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Arbitro os honorários periciais ambientais e médicos em R$ 500,00 e R$ 806,00, respectivamente, a serem pagos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto das perícias (Art. 790-B da CLT). Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 15.320,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 766.024,24. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PEREIRA BARROS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-13.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA BARROS RECLAMADO: OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc05225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001437-13.2024.502.0204 Ao dia 22 do mês de maio de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por FLAVIO PEREIRA BARROS contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA. I - RELATÓRIO FLAVIO PEREIRA BARROS ajuizou reclamação contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 04.10.2011 a 08.09.2022, exerceu a função de eletrotécnico/técnico em endoscopia, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 5.909,68; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o pagamento dos adicionais; sofreu doença ocupacional. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 766.024,24, juntou documentos (fls. 23/60). A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 1344/1360), bem como perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 1262/1293), com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05.07.2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 05.07.2024. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré e de uma testemunha. Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Ademais, o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental e diante do teor do depoimento pessoal do autor, que confessou os fatos até então controvertidos.. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Doença Ocupacional e Danos Morais e Materiais decorrentes Afirma o reclamante que desenvolveu quadro de “SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINITE EM MÃOS, TENDINOPATIA EM OMBROS E LESÕES EM COLUNA VERTEBRAL/PROTUSÕES DISCAIS” (fl. 11) em razão das atividades que desempenhava na primeira reclamada. Aduz que a doença surgiu em decorrência do carregamento de malas e maquinário, sua montagem e desmontagem, além das tarefas braças e manuais. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e sua estabilidade, bem como indenização por danos materiais e morais dela decorrente. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. O perito constatou que (fl. 1353): O autor é portador de abaulamentos discais cervicais e lombares com conflito radicular sem repercussão clínica atual. As alterações são degenerativas e agravadas pela obesidade. Tem exame sugestivo de síndrome do túnel do carpo sem repercussão clínica atual. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de abaulamentos discais cervicais e lombares e tem exame sugestivo de síndrome do túnel do carpo sem repercussão clínica atual. Não há sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pelo reclamante (fls. 1365/1368 e 1365/1384), o perito o ratificou integralmente (fl. 574). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade e reintegração, bem como pedido de indenização pela rescisão contratual e por danos morais e materiais, vez que ela foi descartada. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre e periculoso, não recebendo, contudo, os respectivos adicionais. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre e perigoso no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 1262/1293), constatando que as condições de trabalho do autor não foram insalubres nem perigosos. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 1313/1316). Em seus esclarecimentos (fls. 1337/1342), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos correlatos. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava de segunda a sexta, das 06:30 às 16:00, com uma hora de intervalo. Acrescentou que em “média de 2 (duas) vezes por semana, elastecia o trabalho até por volta das 17h30, sendo que nos demais dias prorrogava em 10 (dez) minutos para além do término da jornada contratual” (fl. 13). Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 224/261), holerites (fls. 194/223), adesão acordo de compensação (fl. 263) e prorrogação de horas (fl. 262), que corroborariam a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, assinados pelo autor, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas aos sábados e feriados e DSRs aos domingos, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “00610HORAS EXTRAS 60%”, “00660H.EXTRA 60% - BANCO”, “00885DSR HORAS EXTRAS”, “00611 DIF HORAS EXTRAS 60%”, “00661 DIF H EXTRAS 60% BAN”, “00886DIF DSR HORAS EXTRAS”, “H.EXTRA 60% - BANCO” e “DSR HORAS EXTRAS”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Isso porque o autor confessou que “os horários eram marcados corretamente” (fl. 1377). Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha, a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, o autor apresentou as supostas horas extras de um único mês de trabalho, afirmando que prestou 46 horas a título de labor extraordinário, o que não está de acordo com o cartão de ponto analisado. Indefiro. Justiça gratuita Tendo em vista que o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ela não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. Honorários periciais O reclamante, vencido no objeto das perícias médica e ambiental, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 806,00 e R$ 500,00, respectivamente, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIO PEREIRA BARROS contra OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Arbitro os honorários periciais ambientais e médicos em R$ 500,00 e R$ 806,00, respectivamente, a serem pagos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto das perícias (Art. 790-B da CLT). Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 15.320,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 766.024,24. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA.