Diego Washington Da Silva Oliveira

Diego Washington Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 461605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Washington Da Silva Oliveira possui 138 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002781-21.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1002204-26.2024.8.26.0271) (processo principal 1002204-26.2024.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.S.S. - F.A.S.S. - Para evitar nulidade processual, republico em sua integralidade: "Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito de penhora. Realizada penhora de valores através do sistema Sisbajud. O executado apresentou impugnação para requerer a improcedência da penhora e a inaplicabilidade da multa (fls. 145/150). O exequente rechaçou a impugnação (fls. 161). Manifestação do Ministério Público (fls. 173/175). DECIDO. Não prospera a impugnação trazida pelo executado. Não há na defesa elementos suficientemente hábeis para comprovar as alegações trazidas. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada. Fls. 154/157: DEFIRO levantamento em favor do exequente. Proceda a transferência para conta judicial dos valores sinalizados na ativação do sistema de bloqueio, no caso de valor remanescente, o mesmo deverá ser desbloqueado retornando para conta do executado. Para a expedição do mandado de levantamento, deverá o interessado preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico constante no Comunicado Conjunto 474/2017. Após, providencie a Serventia o necessário. Intime-se." - ADV: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP), FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002584-93.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Alessandro da Silva - Banco do Brasil S/A. - Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ao recurso interposto. - ADV: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002584-93.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Alessandro da Silva - Banco do Brasil S/A. - Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ao recurso interposto. - ADV: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002584-93.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Alessandro da Silva - Banco do Brasil S/A. - Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ao recurso interposto. - ADV: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011443-40.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.P.J. - A.B.E.J. e outro - Posto isso, atento ao parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da parte requerida para o montante correspondente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos mensais, para a hipótese de trabalho com vínculo, registrado em sua CTPS, com todas as incidências antes determinadas, e manter o percentual de 50% do salário mínimo vigente em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo exigibilidade por litigarem ao abrigo da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. Osasco, 15 de julho de 2025. - ADV: ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 257974/SP), DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011404-88.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA - SP461605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005288-61.2023.8.26.0344 (processo principal 1014389-42.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Clara Maria Coutinho - Clever de Sousa Melo - - Eduardo Pereira Novais - - Tania Jucielle de Oliveira - Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES (OAB 191959/MG), CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES (OAB 191959/MG), CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES (OAB 191959/MG), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), DIEGO WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461605/SP)
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