Evellin Anne De Camargo Neves
Evellin Anne De Camargo Neves
Número da OAB:
OAB/SP 461614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJMT, TJMG, TJRJ, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001536-45.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Miqueias Manoel da Silva - Itaú Unibanco S.A - Ricardo Cordeiro Bordignon - 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.2 - Ciência ao autor/exequente da interposição do Agravo de Instrumento pelo executado às fls. 257/261. - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001536-45.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Miqueias Manoel da Silva - Itaú Unibanco S.A - Ricardo Cordeiro Bordignon - 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.2 - Ciência ao autor/exequente da interposição do Agravo de Instrumento pelo executado às fls. 257/261. - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOSE CELSO SETTE; Agravado(a)(s) - LEONARDO AUGUSTO DOS REIS; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour LEONARDO AUGUSTO DOS REIS Remessa para contrarrazões Adv - DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA, EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOSE CELSO SETTE; Agravado(a)(s) - LEONARDO AUGUSTO DOS REIS; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA, EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0874853-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. M. D. N., M. M. D. N., JOSIAS MENEZES DO NASCIMENTO, THAMIRIS NOGUEIRA MAGNANE DO NASCIMENTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Ao cartório para certificar a tempestividade da réplica. No mais, digam as partes em provas. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001685-05.2025.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Antonio Piai da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000661 Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 30/06/2025 - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 8030886-93.2019.8.11.0001. Vistos. Em cumprimento à sentença transitada em julgado de id. 189538209, que homologou a remissão da dívida pelo ESPÓLIO DE EGIDIO FREDERICO, segue alvará de devolução aos arrematantes EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e THIAGO ALVES DA SILVA, dos valores por eles depositados, conforme extrato anexo, devidamente corrigidos pela própria Conta Única do TJ/MT, bem como do valor de R$ 58,14 (cinquenta e oito reais e catorze centavos), constante na Conta Única, vinculado ao executado EGIDIO FREDERICO (ESPÓLIO), que ficou reservado para garantia da dívida, ainda que parcialmente, conforme sentença de id. 189538209. Assevero, por oportuno, que os valores penhorados no decorrer do processo, em face de LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO WAGNER e JOAO NATALICIO WAGNER, que não fizeram parte da remissão da dívida, aguardarão a reclamação da parte interessada, posto que já regularmente intimados sobre a possibilidade de restituição desses valores (id. 195788251 e id. 195788263). Outrossim, proceda-se a inclusão das partes Eduardo Pereira dos Santos (brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade RG nº 455872703 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 342.853.048-99, residente e domiciliado na Avenida Blumenau, nº 2405, Apto. 101, bairro Bela Vista, Sorriso/MT, CEP 78.890-001) e Thiago Alves da Silva (brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 47.618.873-8, inscrito no CPF sob o nº 003.749.921-72, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 1499, Apto. 1011, Sorriso/MT, CEP 78.890-125), como PARTES EXEQUENTES nos presentes autos. Ainda, DETERMINO a exclusão dos exequentes JOSÉ REINALDO MENDES DOS SANTOS e ELIANE NUNES COSTA MENDES do polo ativo da presente execução, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por eles pleiteada, conforme remissão da dívida reconhecida na sentença de id. 189538209. Com relação à obrigação de ressarcir os arrematantes pelos valores pagos a título de comissão do leiloeiro, cuja incube à parte executada que realizou a remissão da dívida – ESPÓLIO DE EGIDIO FREDERICO, conforme sentença de id. 189538209, verifico que houve o decurso in albis do prazo de pagamento voluntário da obrigação. Em se tratando de sucessão processual, a sucessão da parte falecida cabe ao inventariante/espólio, e caso não existente, aos herdeiros. Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, e uma vez realizada a partilha, extingue-se o espólio, de modo que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, “dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”, conforme art. 796 do CPC. Assim, ou há herança e, portanto, espólio (cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário) e se trataria da hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda; ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTO HERDEIRO POR DÍVIDA DO DE CUJUS - PRINCÍPIO DA SAISINE - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS TRANSMISSÍVEIS CAUSA MORTIS - ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE HERANÇA - INSUCESSO DA AÇÃO EM AMBAS AS HIPÓTESES – (...). Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores - Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento”. (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL) No caso, constato dos autos que o senhor CESAR AUGUSTO FREDERICO seria o inventariante do ESPÓLIO DE EGIDIO FREDERICO. Com efeito, em que pese se tratar de espólio a parte devedora, é juridicamente possível a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias eventualmente mantidas em nome do de cujus, vinculadas ao CPF de sua titularidade, na medida em que qualquer valor encontrado integraria o patrimônio do espólio. Sobre o assunto: “Agravo de instrumento – Execução de título judicial – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora via SISBAJUD, sob o argumento de que o espólio, por ser ente despersonalizado, não poderia ter seus bens penhorados – Irresignação do exequente – Acolhimento – Conforme entendimento do STJ "a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução" – Possibilidade de penhora de bens e de ativos financeiros do espólio – Aplicação do artigo 779, II, do Código de Processo Civil – Precedentes – Decisão reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312073-91.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Desta forma, tendo em vista que houve o decurso in albis do prazo de pagamento voluntário da obrigação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de penhora online, nos seguintes termos: CREDOR: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 342.853.048-99 CREDOR: THIAGO ALVES DA SILVA CPF/CNPJ: 003.749.921-18 DEVEDOR: EGIDIO FREDERICO (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 026.447.629-87 VALOR: R$ 67.793,06 (sessenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos). O valor supra se justifica, tendo em vista a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, em sede de Juizado Especial, a teor do disposto no ENUNCIADO 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Ainda, o atual valor de R$ 58,14 (cinquenta e oito reais e catorze centavos), constante na Conta Única, vinculado ao executado EGIDIO FREDERICO (ESPÓLIO) nestes autos (extrato anexo), também deve ser considerado/abatido no valor a ser penhorado. Nessa ordem de ideias, o valor supra de R$ 67.793,06 (sessenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos) consubstancia os cálculos apresentados no id. 196243136, com exclusão dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, e com o abatimento do valor de R$ 58,14 (cinquenta e oito reais e catorze centavos), constante na Conta Única, vinculado ao executado EGIDIO FREDERICO (ESPÓLIO), que ficou reservado para garantia da dívida, ainda que parcialmente, conforme sentença de id. 189538209. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Consigno que a presente decisão só será publicada após o decurso do prazo da teimosinha, sob pena de ineficácia da medida, com fundamento no art. 854 do CPC, in verbis: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Com o decurso do prazo da teimosinha, publique-se a presente decisão. Após, intimem-se a parte exequente EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e THIAGO ALVES DA SILVA, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, salientando que, caso a tentativa de bloqueio reste negativa, a parte deverá diligenciar e comprovar nos autos em que fase processual se encontra o inventário do ESÓLIO DE EGIDIO FREDERICO: se há ou não herança, e se já houve a partilha dos bens, tendo em vista que a única informação dos autos é de que o senhor CESAR AUGUSTO FREDERICO seria o inventariante do ESPÓLIO DE EGIDIO FREDERICO. Reafirmo que, uma vez realizada a partilha, extingue-se o espólio, de modo que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, “dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”, conforme art. 796 do CPC. Por fim, consigno que o credor poderá realizar a habilitação do crédito no juízo do inventário, podendo, ainda, optar por acionar os herdeiros, após a partilha, recebendo pro rata, até o limite do patrimônio deixado pelo de cujus. Com o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes – via DJE. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008850-02.2024.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Perimetral Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Para a correta formação do incidente de cumprimento de sentença deverá ser apresentada petição, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG Nº 05/2019. Nos termos do acima exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003455-52.2025.8.26.0010 - Imissão na Posse - Imissão - Stéfane Gomes Cajui - Vistos. Defiro a expedição de mandado para constatação do abandono e, se constatado for, de imissão do autor na posse do imóvel, com ordem de arrombamento. Se o Oficial de Justiça encontrar móveis no prédio que possa gerar dúvida quanto ao abandono, como, por exemplo, roupas, utensílios de cozinha etc., certificará o que lá encontrou, devolvendo o mandado sem cumprimento da imissão do autor na posse do imóvel. Se, porém, forem poucos os móveis lá encontrados e velhos, quebrados, sem roupas e utensílios de cozinha, o Oficial, informando-se com os vizinhos sobre o abandono do imóvel, cumprirá a imissão na posse em prol do autor, relacionando os móveis e bens encontrados no imóvel, nomeando-se o autor como depositário desses bens. Int. - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004080-03.2025.8.26.0011 (processo principal 0111291-65.2006.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Piazza Di Roma - Mary Adriano da Silva - Município de São Paulo - - Wagner Luiz Dias e outros - Artur Mendes Ribeiro - - Alberto Tuono Borragini - Banco Bradesco S/A - Às partes sobre a certidão de cartório fls.2414 e retorno do agravo 2065613-93.2024, com provimento negado. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), LAURO ISHIKAWA (OAB 143195/SP)
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