Giovanna Pignanelli Faria De Paula

Giovanna Pignanelli Faria De Paula

Número da OAB: OAB/SP 461640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Pignanelli Faria De Paula possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: GIOVANNA PIGNANELLI FARIA DE PAULA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510886-28.2024.8.26.0071 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - D.A.B.C. - M.D.O.M. - Vistos. Fls. 153/157: Tendo em vista que o feito ainda se encontra na fase de investigação, eventuais diligências, como oitiva de testemunhas, deverão ser requeridas perante à Autoridade Policial. No mais, aguarde-se a manifestação ministerial (fls. 150). Ciência às partes. - ADV: AINA FERREIRA CABRAL (OAB 508076/SP), DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP), GIOVANNA PIGNANELLI FARIA DE PAULA (OAB 461640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089950-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Fantinato Menegon - Luis Henrique Rigato Vasconcellos e outros - Luis Henrique Rigato Vasconcellos - - Carlos Yuji Sakuramoto - - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outro - Leticia Fantinato Menegon - Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por Letícia Fantinato Megenon em face de Luis Henrique Rigato Vasconcellos, Fernando Coelho Martins Ferreira, Carlos Yuji Sakuramoto e Universidade de São Paulo-USP. A autora afirma que foi coautora do artigo Uma rede de colaboração para salvar vidas: o reparo dos respiradores, publicado no XLV Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (EnANPAD), no entanto, semelhante artigo foi publicado na Revista de Gestão (REGE) com autoria atribuída a apenas uma parte dos autores da pesquisa, sem sua autorização. Alega que as bases do segundo artigo são as mesmas, justamente por ser uma espécie de reapresentação, diretamente correlata com os frutos percebidos quando da pesquisa pertinente à confecção do artigo submetido ao EnANPAD. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e condenar à corré, Universidade de São Paulo-SP, a remoção do artigo plubicado na REGE. Inicialmente, a ação foi distribuída à 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital, contudo houve a redistribuição para a presente Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, por constar no polo passivo a Universidade de São Paulo (fl. 618). Ao aportar nesta 3ª Vara de Fazenda Pública, houve nova redistribuição, por incompetência absoluta, aos Juizados de Fazenda Pública (fls. 623/624). A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, por seu turno, em virtude de constar no polo passivo demandado residente fora do território brasileiro, exigindo-se, portanto, a expedição de carta rogatória, declinou novamente a competência em favor desta 3ª Vara de Fazenda Pública (fls. 751/752). Houve o indeferimento do pedido liminar (fls. 756/757). Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi indeferido (fl. 852). Regularmente citados, os corréus Luís Henrique Rigato Vasconcellos, Carlos Yuji Sakuramoto e Fernando Coelho Martins Ferreira apresentaram contestação (fls. 899/872). Em sua peça, em síntese, rechaçam as razões autorais, sobretudo acerca da semelhança alegada pela autora em relação aos dois artigos, tratando-se de um trabalho totalmente novo, sem participação da autora. Ato contínuo, aduzem os corréus que a Requerida privou os Requeridos do acesso aos materiais de pertencimento comum, derivados da pesquisa que originou a submissão do primeiro artigo, de coautoria dos três correus e autora, invibializando a realização de qualquer pesquisa que partisse do mesmo conjunto de dados e que a suplicante impediu os suplicados de acessarem os dados que sustentam os resultados analisados no artigo EnANPAD 2021 e no artigo da REGF/Emerald, frustrando o exame da credibilidade colhida por meio desses trabalhos acadêmicos. Destarte, junto à contestação, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação da reconvinte, em virtude dos impedimentos listados, ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais. A requerida Universidade de São Paulo - USP também ofereceu contestação (fls. 1203/1221). Em sede preliminar, apresentou a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a Revista de Gestão - REGE, período vinculado à referida universidade, não é responsável por atribuir ou negar autoridade aos artigos publicados, sendo de estrita responsabilidade dos interessados, então compromissados, atestarem a autoria e originalidade das obras submetidas. No mérito, a requerida pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em face à casuística, a autoria do artigo submetido não deveria ter sido atribuída à autora. A requerente manifestou interesse na dilação probatória, requerendo a produção de prova testemunhal, exibição de documento, e prova pericial (fls. 1303/1307). Na mesma esteira, os requeridos Luís Henrique Rigato Vasconcellos, Carlos Yuji Sakuramoto e Fernando Coelho Martins Ferreira pugnaram pela colheita de prova testemunhal (fls. 1308/1313). A requerida Universidade de São Paulo - USP manifestou o desinteresse em produzir provas (fls. 1301/1302). Por derradeiro, a autora/reconvinte apresentou réplica em relação às contestações e resposta em face da reconvenção (fls. 1318/1345). Pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência dos pedidos encartados na inicial e pela total improcedência dos pedidos inseridos na reconversão. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar ventilada pela Universidade de São Paulo - USP, razão não lhe assiste. O período que realizou a publicação do artigo científico sobre o qual a autora reivindica autoria está sob a tutela da Universidade de São Paulo - USP, de forma que a publicação, por mais que os coatores tenham responsabilidade acerca da autoria, contribuiu para a consolidação do suposto ilícito civil em debate nesta lide. É exigível de um período consolidado, pertinente a um dos principais centros de pesquisa acadêmica do país, zelo e cuidado para com suas publicações, mormente no que diz respeito à autoria. A publicação do artigo é elemento central à casuística, ato este que foi levado à cabo pela Revista de Gestão - REGE, período ligado à referida universidade estadual. Outrossim, dentre os pedidos autorais há a condenação de obrigação de fazer consistente na remoção do artigo em questão, de modo que pronunciamento judicial procedente afetaria diretamente a requerida, já que a remoção do artigo seria de sua competência. A legitimidade passiva da requerente é, portanto, inequívoca. Pelo exposto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as questões preliminares, dou por saneado o presente feito. Conforme a causa de pedir e os argumentos dispostos nas contestações e reconvenção, verifica-se que o ponto controvertido central reside na efetiva autoria do artigo publicado na Revista de Gestão - REGE, isto é, acerca da participação da autora na confecção do artigo público junto à REGE, a qual pretende a requerente provar a partir da semelhança entre o artigo submetido ao EnANPAD 2021 e o artigo científico publicizado por período vinculado à USP. Por fim, resta controversa a postura da autora no que tange aos impedimentos relatados na reconvenção, de modo a prejudicar o acesso aos materiais produzidos pelos demais coautores da pesquisa, ora reconvintes. No que tange à exibição de documento requerida pela autora, consistente na juntada aos autos da versão original do artigo científico submetido pelos corréus Luís Henrique, Fernando e Carlos, em que pese o ônus probante recair sobre a demandante, nos termos do artigo 373 do CPC, vislumbro hipótese autorizativa para a sua inversão, uma vez que a produção desta prova por parte da autora é faticamente impossível, diferentemente para a requerida, Universidade São Paulo-SP, posto que tal documento foi direcionado a período sob a sua tutela. Ademais, a sua pertinência se justifica pelo fato de que o artigo científico original, quando submetido a periódicos de publicação científica, geralmente passa por revisões que alteram seu conteúdo, de forma que se torna imperiosa a exibição desse documento para o ponto controvertido estabelecido pertinente à autoria do artigo científico publicado pela REGE. Destarte, promovo a inversão do ônus da prova tão somente no que concerne à exibição do documento, com fulcro no artigo 373, §1.°, do CPC, determinando que a requerida Universidade de São Paulo-SP, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a versão original do artigo científico submetido pelos corréus Luís Henrique, Fernando e Carlos ao período Revista de Gestão - REGE, nos termos do artigo 396 do CPC. Acerca da prova pericial igualmente requerida pela autora, julgo que a verificação da semelhança defendida entre os dois artigos, por via técnica, é impraticável, pois não há método técnico padronizado e reconhecido judicialmente que permita aferição objetiva da semelhança entre os dois artigos. Deste modo, indefiro a produção da prova pericial, com fulcro no artigo 464, inciso III, do CPC. Cabe, portanto, à própria autora referenciar os trechos idênticos, com fito de substanciar sua pretensão. Por derradeiro, em virtude dos pontos controvertidos orbitarem questões precipuamente fáticas, sobretudo em virtude dos fatos narrados na reconvenção, defiro a produção da prova testemunhal, a qual será colhida em Audiência de Instrução e Julgamento a ser designada após a exibição do artigo originalmente submetido à Revista de Gestão - REGE, por se tratar doe questão prejudicial à oitiva das testemunhas. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CHAMON (OAB 418362/SP), ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB 315194/SP), GIOVANNA PIGNANELLI FARIA DE PAULA (OAB 461640/SP), GIOVANNA PIGNANELLI FARIA DE PAULA (OAB 461640/SP), ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB 315194/SP), ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB 315194/SP), ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB 315194/SP), ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB 315194/SP)
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