Gisele Dall Agnol Collar
Gisele Dall Agnol Collar
Número da OAB:
OAB/SP 461642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Dall Agnol Collar possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP, TJRN, TJRJ
Nome:
GISELE DALL AGNOL COLLAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003922-54.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEANDRO ATTIE TESTA Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ - SP325020, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - SP475524, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, GISELE DALL AGNOL COLLAR - SP461642, KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA - SP319303, LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP217083, MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI - SP135017, NICOLE DE CARVALHO MAZZEI - SP398575, PHILIP ANTONIOLI - SP121247, RAISSA REIS VANDONI - SP389745, SOCRATES RASPANTE SUARES - SP321696 deCISÃO Recebo o recurso de apelação ID 375989893 interposto, tempestivamente, pela defesa do sentenciado. O apelante irá arrazoar na superior instância, na forma do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100694-97.2019.8.20.0124 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA RECORRENTE: VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES, GISELE DALL AGNOL COLLAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 29374663 e 29377630) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29134034): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Tecnologia Bancária S.A., assistente de acusação, e pelos réus Victor Hugo Valério Santos Silva, Andria Wanessa Alves Moreira e Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa contra sentença que condenou: (i) Victor Hugo, pelos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo, à pena total de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado; (ii) Andria Wanessa, pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado; (iii) Jorge Henrique, pelos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há as seguintes questões em análise: (i) a possibilidade de fixação de reparação mínima sem pedido expresso na denúncia; (ii) a suficiência das provas para as condenações pelos crimes imputados; (iii) a configuração de bis in idem na aplicação da majorante do § 4º da Lei n.º 9.613/1998 considerando a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; (iv) a adequação da valoração da culpabilidade na dosimetria da pena; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reparação mínima não pode ser acolhido, pois a denúncia não trouxe requerimento expresso e indicação de valores, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ). 2. As provas constantes nos autos, incluindo depoimentos testemunhais, relatório de investigações e documentos apreendidos, são suficientes para embasar as condenações. 3. A aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 não configura bis in idem em relação à condenação pelo crime de organização criminosa, pois as condutas punidas são autônomas e distintas (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP). 4. A valoração negativa da culpabilidade de Jorge Henrique e Andria Wanessa foi inadequada, pois baseada em fundamentação genérica e ausente de elementos concretos, exigindo readequação das penas-bases (AgRg no REsp n. 2.124.267/RN). 5. As penas de Victor Hugo permanecem inalteradas, tendo em vista a fundamentação concreta para a negativação da culpabilidade, em razão de sua posição de liderança na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos de Tecnologia Bancária S.A. e Victor Hugo desprovidos. Recursos de Jorge Henrique e Andria Wanessa parcialmente providos para readequar as penas-bases. Teses de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima exige pedido expresso e indicação de valores na denúncia, sob pena de violação ao contraditório. 2. A culpabilidade pode ser valorada negativamente apenas mediante fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação da causa de aumento do § 4º da Lei n.º 9.613/1998 é compatível com a punição autônoma pelo crime de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 33, § 2º; Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. Em ambos os recursos, cada recorrente ventila violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de terem apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Ids. 31097742, 31097743 e 31603543). É o relatório. Ao examinar os autos, constato que a controvérsia está relacionada ao Tema 1380 do Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. Sobre o Tema, ainda pendente de julgamento na Corte Suprema, importante trazer à colação da ementa proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (07/03/2025) no ARE 1467470: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE 1467470 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100694-97.2019.8.20.0124 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA RECORRENTE: VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES, GISELE DALL AGNOL COLLAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 29374663 e 29377630) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29134034): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Tecnologia Bancária S.A., assistente de acusação, e pelos réus Victor Hugo Valério Santos Silva, Andria Wanessa Alves Moreira e Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa contra sentença que condenou: (i) Victor Hugo, pelos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo, à pena total de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado; (ii) Andria Wanessa, pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado; (iii) Jorge Henrique, pelos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há as seguintes questões em análise: (i) a possibilidade de fixação de reparação mínima sem pedido expresso na denúncia; (ii) a suficiência das provas para as condenações pelos crimes imputados; (iii) a configuração de bis in idem na aplicação da majorante do § 4º da Lei n.º 9.613/1998 considerando a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; (iv) a adequação da valoração da culpabilidade na dosimetria da pena; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reparação mínima não pode ser acolhido, pois a denúncia não trouxe requerimento expresso e indicação de valores, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ). 2. As provas constantes nos autos, incluindo depoimentos testemunhais, relatório de investigações e documentos apreendidos, são suficientes para embasar as condenações. 3. A aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 não configura bis in idem em relação à condenação pelo crime de organização criminosa, pois as condutas punidas são autônomas e distintas (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP). 4. A valoração negativa da culpabilidade de Jorge Henrique e Andria Wanessa foi inadequada, pois baseada em fundamentação genérica e ausente de elementos concretos, exigindo readequação das penas-bases (AgRg no REsp n. 2.124.267/RN). 5. As penas de Victor Hugo permanecem inalteradas, tendo em vista a fundamentação concreta para a negativação da culpabilidade, em razão de sua posição de liderança na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos de Tecnologia Bancária S.A. e Victor Hugo desprovidos. Recursos de Jorge Henrique e Andria Wanessa parcialmente providos para readequar as penas-bases. Teses de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima exige pedido expresso e indicação de valores na denúncia, sob pena de violação ao contraditório. 2. A culpabilidade pode ser valorada negativamente apenas mediante fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação da causa de aumento do § 4º da Lei n.º 9.613/1998 é compatível com a punição autônoma pelo crime de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 33, § 2º; Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. Em ambos os recursos, cada recorrente ventila violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de terem apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Ids. 31097742, 31097743 e 31603543). É o relatório. Ao examinar os autos, constato que a controvérsia está relacionada ao Tema 1380 do Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. Sobre o Tema, ainda pendente de julgamento na Corte Suprema, importante trazer à colação da ementa proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (07/03/2025) no ARE 1467470: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE 1467470 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804925-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALCIMAR COSSO DIAS ADVOGADO: DELSON DE SOUZA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29675574) interposto por ALCIMAR COSSO DIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617670): Ementa: Penal e Processual Penal. Condenação pelos crimes de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Apelação criminal defensiva e do Assistente de acusação. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. A defesa requer a absolvição do acusado de todos os delitos a ele imputados, ao passo que o Assistente de acusação pugna pela condenação do réu pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) observar se as provas são suficientes para condenar o apelante, (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) verificar a possibilidade de condenação do acusado pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima. III. Razões de decidir 3. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, que deve ser acolhida, porquanto o pleito de nulidade ante a inépcia da denúncia trata-se de inovação recursal. 4. Ademais, “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 5. No caso, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado, restando incabível o pleito absolutório embasado em insuficiência de provas. 6. No que tange ao pedido do assistente de acusação, constata-se que não houve pedido expresso na peça acusatória acerca da indenização, muito menos o valor pretendido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. “(...) em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Apelo acusatório conhecido e desprovido. Tese de julgamento: não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.612/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29277839). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 155, §4º, I e IV, do Código Penal (CP); 1º, §1º, da Lei 9.613/1998; e 2º da Lei nº 12.850/2013. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 30842909 e 31963068). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 155, §4º, I e IV, do CP; 1º, §1º, da Lei 9.613/1998, acerca da fragilidade das provas que sustentaram a sentença condenatória, observo que o acórdão assim aduziu (Id. 28617670): Após analisar os autos de forma detida, constato que não há outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, pois devidamente provada a autoria e materialidade dos delitos pelos quais o acusado restou condenado. Explico. Extrai-se da denúncia (ID 26524196 - Págs. 5 a 10) que: (…) A autoria e materialidade restaram comprovadas através do Inquérito Policial (ID 26523800 - Págs. 7 a 14), Boletim de Ocorrência (ID 26523801 - Págs. 10 e 11), Interceptação telefônica; pelos Relatórios Informativos (ID’s 26523805 - Págs. 2 a 20, 26523806 - Págs. 1 a 5; 26523800 - Págs. 9 a 14; 26524129 - Págs. 6 a 20; 26523808 - Págs. 5 a 20 e 26523809), além dos depoimentos orais colhidos no curso da instrução processual. Com efeito, o policial civil Wilson Carlos da Costa, um dos agentes responsáveis pela investigação, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 26524226) relatou: (…) A testemunha Ewaldo Maia de Morais, ouvida em audiência (ID 26524221) relatou: (…) José Aristóteles Gondim Neto, o responsável por ter locado um imóvel para Andria, informou em juízo (ID 26524225): (…) No mesmo sentido do relato acima está o da testemunha Verônica Batista dos Santos (ID 26524222), pessoa que também alugou imóvel para a organização criminosa e posteriormente a vendeu para Victor Hugo, confirmando o modus operandis da organização criminosa (pagamento em espécie). Vejamos: (…) Por sua vez, a testemunha Euber de Lima Oliveira (ID 26524227), funcionário da conveniência de Alcimar, afirmou de forma contundente que conheceu Alcimar (ora apelante) através de Jorge (justo aquele que alugou o imóvel ao lado da drogaria Santa Fé) e que, na ocasião, Alcimar teria sido apresentado como proprietário da conveniência, a qual ficava ao lado de uma padaria. Além disso, confirmou que conheceu, também através de Jorge, Victor Hugo (aquele considerado pelos relatórios policiais, MP e juízo a quo como sendo o líder da organização) e que ele era o dono da padaria que ficava ao lado da conveniência que sabia ser de Alcimar Cosso. Vejamos: (…) A corroborar, ainda mais, com os depoimentos alhures, ainda se tem o relato da testemunha Janaína Soares Pereira (ID 26524224), a qual é ex-companheira de Jorge Henrique, tendo relatado que ele lhe informou ser Alcimar Cosso primo de Victor Hugo e que o ora apelante seria o braço direito de Victor Hugo, além de que todo o investimento de Victor aqui no estado Alcimar é quem era o responsável, tanto pelas negociações, como quanto às compras e pagamentos. Por fim, ainda informou que Jorge, desde a primeira locação, havia informado que Victor seria uma pessoa que estaria vindo de Mato Grosso. O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório em juízo (ID 26524228), negou veementemente a prática criminosa, relatando que apesar de conhecer Victor Hugo desde pequeno, não é primo dele e nem se lembra a última vez que teve contato com ele, bem como que não sabe informar como seu nome está como sócio da conveniência. Senão veja-se: (…) No entanto, como se pode observar, a palavra do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual, sobretudo porque restou mais do que claro o vínculo existente entre Jorge, Victor, Andria (réus no processo principal) e Alcimar (ora apelante), não só pela extração do celular de Victor Hugo (de onde se extrai diversas conversas acerca do furto e da organização criminosa), mas especialmente pelos depoimentos das testemunhas em audiência. Assim, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme brilhantemente assentou o colegiado de primeiro grau: (…) Pelas mesmas razões, constato que configurado está também o crime de lavagem de dinheiro, porquanto o acusado Alcimar Cosso Dias pegava o dinheiro proveniente da ação do grupo criminoso e o lavava, tanto adquirindo e locando imóveis, quanto na constituição de duas empresas, quais sejam: Panificadora Massas e Sabores LTDA-ME e Conveniência VH LTDA, inclusive figurando como sócio na conveniência, tais fatos são corroborados por um dos funcionários de Alcimar, Euber de Lima Oliveira (ID 26524227). Valendo salientar, ainda, que inteiramente comprovado o modus operandi do grupo criminoso, uma vez que todas as operações deles eram feitas com pagamento em espécie, o que também foi comprovado pelas provas testemunhais, impedindo, assim, qualquer fiscalização das autoridades competentes. Desse modo, a modificação do entendimento quanto à fragilidade das provas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) Para mais, sustenta o recorrente que este Egrégio Sodalício incorreu em error in judicando ao manter a sentença que, a seu ver, desconsiderou a ausência de lastro probatórios capazes de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade do delito imputado. Alega, nesse contexto, violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal — e aqui destaco que, na peça recursal, o recorrente parece ter se equivocado ao mencionar o CPP, quando, na realidade, pretendia referir-se ao Código Penal. Ademais, quanto ao suposto malferimento ao art. 41 do CPP, acerca da inépcia da inicial, extrai-se do acórdão o seguinte (Id. 28617670): Suscitou a 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento em parte do apelo de Alcimar Cosso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade ante a inépcia da denúncia, ao argumento de que “é defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem” (ID 27441976 - Pág. 3). Razão lhe assiste. Sem maiores delongas, verifico que, de fato, quando de suas alegações finais (ID 26524242), a defesa jamais se insurgiu quanto ao referido pleito, se limitando a requerer justiça gratuita, isenção de custas e absolvição. Ademais, conforme cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Grifei. Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto a este ponto. Dessa forma, novamente, observo que eventual análise acerca da inépcia da inicial implicaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41 do CPP não configurada. Descrição fática e adequação do fato ao delito narrado. 5. Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido. Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.357.822/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) De modo semelhante, com relação à suposta violação aos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; e 386, VII, do CPP, quanto a não configuração do delito e consequente absolvição por ausência de provas, destacou o decisum recorrido o seguinte (Id. 28617670): Por fim, é consabido que para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 é necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013). No caso em exame, conforme já demonstrado acima, tenho que há provas cabais que demonstrem a certeza jurídica da prática delitiva. Com relação ao preenchimento dos requisitos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124. A estrutura organizacional da Orcrim está demonstrada na denúncia (ID. 94518976 - Págs. 19 e 20, e, ID. 94518977 - Págs. 1-5), bem como nas alegações finais do Ministério Público (ID. 110805203), e seus elementos de constituição estão evidenciadas nas provas coligidas aos autos, no decorrer da persecução criminal. Conforme sentença que reconheceu a ORCRIM nos autos do processo 0100694-97.2019.8.20.0124, terceira pessoa atuava como chefe da quadrilha, escolhendo os terminais, selecionando e treinando novos integrantes da organização criminosa. Sua liderança na organização criminosa se evidencia, principalmente, pelos atos de lavagem de dinheiro, aparecendo como o principal financiador dos empreendimentos e negociações, como compra e aluguel de imóveis, todas as operações realizadas em dinheiro em espécie, além de ser o responsável por recrutar novos membros para a orcrim, como fez com o integrante JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e com a pessoa do réu ALCIMAR COSSO DIAS.” Nada obstante as alegações defensivas de ausência de provas, o que se extrai dos autos é o contrário, pois do Relatório Informativo nº 71/2019 constando as extrações feitas do aparelho telefônico de Victor Hugo, resta evidenciado que a organização criminosa contava como líder o acusado Victor Hugo e que o ora apelante era seu braço direito, tendo ainda como integrantes os demais acusados (Andria e Jorge). Tais fatos são corroborados não só pela Transferências Eletrônicas feitas na conta do acusado, mas também pela prova oral já acostada no início deste voto. Resta comprovado, pois, que o acusado integrava a associação de bem mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Quanto à estabilidade e duração do grupo criminoso, como bem destacou o juízo singular, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124”. (...) Assim, não restam dúvidas de que o acusado, efetivamente, fazia parte da organização criminosa, não havendo que se falar em reforma da sentença guerreada, notadamente quando a defesa não traz qualquer prova que pudesse infirmar o contundente e vasto acervo probatório demonstrando a prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, já se manifestou esta Câmara Criminal: (...) Nesta ordem de considerações, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida, eis que o conjunto probatório se mostrou claro o suficiente para a edição do decreto condenatório de todos os delitos, não havendo que se falar na incidência ao caso do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, novamente, noto que eventual reanálise da ausência de provas para a condenação no crime imputado implicaria, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS PARTES NÃO DESINCUMBIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENDA MENSAL ELEVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal. 3. A exasperação do valor unitário do dia-multa possui fundamentação idônea diante da elevada renda mensal auferida pelo recorrente (entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do fato de ter adquirido um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00. Além disso, "No que diz respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à questão" (AgRg no REsp 1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020). 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 1.962.206/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em flagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5. Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ). 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 9. No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja atuação se estende por todo território catarinense, com membros que atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de crimes. 10. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da reprimenda básica. 11. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da assistente de acusação GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB/SP n° 461.642 ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804925-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALCIMAR COSSO DIAS ADVOGADO: DELSON DE SOUZA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29675574) interposto por ALCIMAR COSSO DIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617670): Ementa: Penal e Processual Penal. Condenação pelos crimes de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Apelação criminal defensiva e do Assistente de acusação. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. A defesa requer a absolvição do acusado de todos os delitos a ele imputados, ao passo que o Assistente de acusação pugna pela condenação do réu pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) observar se as provas são suficientes para condenar o apelante, (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) verificar a possibilidade de condenação do acusado pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima. III. Razões de decidir 3. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, que deve ser acolhida, porquanto o pleito de nulidade ante a inépcia da denúncia trata-se de inovação recursal. 4. Ademais, “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 5. No caso, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado, restando incabível o pleito absolutório embasado em insuficiência de provas. 6. No que tange ao pedido do assistente de acusação, constata-se que não houve pedido expresso na peça acusatória acerca da indenização, muito menos o valor pretendido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. “(...) em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Apelo acusatório conhecido e desprovido. Tese de julgamento: não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.612/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29277839). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 155, §4º, I e IV, do Código Penal (CP); 1º, §1º, da Lei 9.613/1998; e 2º da Lei nº 12.850/2013. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 30842909 e 31963068). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 155, §4º, I e IV, do CP; 1º, §1º, da Lei 9.613/1998, acerca da fragilidade das provas que sustentaram a sentença condenatória, observo que o acórdão assim aduziu (Id. 28617670): Após analisar os autos de forma detida, constato que não há outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, pois devidamente provada a autoria e materialidade dos delitos pelos quais o acusado restou condenado. Explico. Extrai-se da denúncia (ID 26524196 - Págs. 5 a 10) que: (…) A autoria e materialidade restaram comprovadas através do Inquérito Policial (ID 26523800 - Págs. 7 a 14), Boletim de Ocorrência (ID 26523801 - Págs. 10 e 11), Interceptação telefônica; pelos Relatórios Informativos (ID’s 26523805 - Págs. 2 a 20, 26523806 - Págs. 1 a 5; 26523800 - Págs. 9 a 14; 26524129 - Págs. 6 a 20; 26523808 - Págs. 5 a 20 e 26523809), além dos depoimentos orais colhidos no curso da instrução processual. Com efeito, o policial civil Wilson Carlos da Costa, um dos agentes responsáveis pela investigação, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 26524226) relatou: (…) A testemunha Ewaldo Maia de Morais, ouvida em audiência (ID 26524221) relatou: (…) José Aristóteles Gondim Neto, o responsável por ter locado um imóvel para Andria, informou em juízo (ID 26524225): (…) No mesmo sentido do relato acima está o da testemunha Verônica Batista dos Santos (ID 26524222), pessoa que também alugou imóvel para a organização criminosa e posteriormente a vendeu para Victor Hugo, confirmando o modus operandis da organização criminosa (pagamento em espécie). Vejamos: (…) Por sua vez, a testemunha Euber de Lima Oliveira (ID 26524227), funcionário da conveniência de Alcimar, afirmou de forma contundente que conheceu Alcimar (ora apelante) através de Jorge (justo aquele que alugou o imóvel ao lado da drogaria Santa Fé) e que, na ocasião, Alcimar teria sido apresentado como proprietário da conveniência, a qual ficava ao lado de uma padaria. Além disso, confirmou que conheceu, também através de Jorge, Victor Hugo (aquele considerado pelos relatórios policiais, MP e juízo a quo como sendo o líder da organização) e que ele era o dono da padaria que ficava ao lado da conveniência que sabia ser de Alcimar Cosso. Vejamos: (…) A corroborar, ainda mais, com os depoimentos alhures, ainda se tem o relato da testemunha Janaína Soares Pereira (ID 26524224), a qual é ex-companheira de Jorge Henrique, tendo relatado que ele lhe informou ser Alcimar Cosso primo de Victor Hugo e que o ora apelante seria o braço direito de Victor Hugo, além de que todo o investimento de Victor aqui no estado Alcimar é quem era o responsável, tanto pelas negociações, como quanto às compras e pagamentos. Por fim, ainda informou que Jorge, desde a primeira locação, havia informado que Victor seria uma pessoa que estaria vindo de Mato Grosso. O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório em juízo (ID 26524228), negou veementemente a prática criminosa, relatando que apesar de conhecer Victor Hugo desde pequeno, não é primo dele e nem se lembra a última vez que teve contato com ele, bem como que não sabe informar como seu nome está como sócio da conveniência. Senão veja-se: (…) No entanto, como se pode observar, a palavra do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual, sobretudo porque restou mais do que claro o vínculo existente entre Jorge, Victor, Andria (réus no processo principal) e Alcimar (ora apelante), não só pela extração do celular de Victor Hugo (de onde se extrai diversas conversas acerca do furto e da organização criminosa), mas especialmente pelos depoimentos das testemunhas em audiência. Assim, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme brilhantemente assentou o colegiado de primeiro grau: (…) Pelas mesmas razões, constato que configurado está também o crime de lavagem de dinheiro, porquanto o acusado Alcimar Cosso Dias pegava o dinheiro proveniente da ação do grupo criminoso e o lavava, tanto adquirindo e locando imóveis, quanto na constituição de duas empresas, quais sejam: Panificadora Massas e Sabores LTDA-ME e Conveniência VH LTDA, inclusive figurando como sócio na conveniência, tais fatos são corroborados por um dos funcionários de Alcimar, Euber de Lima Oliveira (ID 26524227). Valendo salientar, ainda, que inteiramente comprovado o modus operandi do grupo criminoso, uma vez que todas as operações deles eram feitas com pagamento em espécie, o que também foi comprovado pelas provas testemunhais, impedindo, assim, qualquer fiscalização das autoridades competentes. Desse modo, a modificação do entendimento quanto à fragilidade das provas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) Para mais, sustenta o recorrente que este Egrégio Sodalício incorreu em error in judicando ao manter a sentença que, a seu ver, desconsiderou a ausência de lastro probatórios capazes de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade do delito imputado. Alega, nesse contexto, violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal — e aqui destaco que, na peça recursal, o recorrente parece ter se equivocado ao mencionar o CPP, quando, na realidade, pretendia referir-se ao Código Penal. Ademais, quanto ao suposto malferimento ao art. 41 do CPP, acerca da inépcia da inicial, extrai-se do acórdão o seguinte (Id. 28617670): Suscitou a 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento em parte do apelo de Alcimar Cosso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade ante a inépcia da denúncia, ao argumento de que “é defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem” (ID 27441976 - Pág. 3). Razão lhe assiste. Sem maiores delongas, verifico que, de fato, quando de suas alegações finais (ID 26524242), a defesa jamais se insurgiu quanto ao referido pleito, se limitando a requerer justiça gratuita, isenção de custas e absolvição. Ademais, conforme cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Grifei. Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto a este ponto. Dessa forma, novamente, observo que eventual análise acerca da inépcia da inicial implicaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41 do CPP não configurada. Descrição fática e adequação do fato ao delito narrado. 5. Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido. Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.357.822/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) De modo semelhante, com relação à suposta violação aos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; e 386, VII, do CPP, quanto a não configuração do delito e consequente absolvição por ausência de provas, destacou o decisum recorrido o seguinte (Id. 28617670): Por fim, é consabido que para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 é necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013). No caso em exame, conforme já demonstrado acima, tenho que há provas cabais que demonstrem a certeza jurídica da prática delitiva. Com relação ao preenchimento dos requisitos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124. A estrutura organizacional da Orcrim está demonstrada na denúncia (ID. 94518976 - Págs. 19 e 20, e, ID. 94518977 - Págs. 1-5), bem como nas alegações finais do Ministério Público (ID. 110805203), e seus elementos de constituição estão evidenciadas nas provas coligidas aos autos, no decorrer da persecução criminal. Conforme sentença que reconheceu a ORCRIM nos autos do processo 0100694-97.2019.8.20.0124, terceira pessoa atuava como chefe da quadrilha, escolhendo os terminais, selecionando e treinando novos integrantes da organização criminosa. Sua liderança na organização criminosa se evidencia, principalmente, pelos atos de lavagem de dinheiro, aparecendo como o principal financiador dos empreendimentos e negociações, como compra e aluguel de imóveis, todas as operações realizadas em dinheiro em espécie, além de ser o responsável por recrutar novos membros para a orcrim, como fez com o integrante JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e com a pessoa do réu ALCIMAR COSSO DIAS.” Nada obstante as alegações defensivas de ausência de provas, o que se extrai dos autos é o contrário, pois do Relatório Informativo nº 71/2019 constando as extrações feitas do aparelho telefônico de Victor Hugo, resta evidenciado que a organização criminosa contava como líder o acusado Victor Hugo e que o ora apelante era seu braço direito, tendo ainda como integrantes os demais acusados (Andria e Jorge). Tais fatos são corroborados não só pela Transferências Eletrônicas feitas na conta do acusado, mas também pela prova oral já acostada no início deste voto. Resta comprovado, pois, que o acusado integrava a associação de bem mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Quanto à estabilidade e duração do grupo criminoso, como bem destacou o juízo singular, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124”. (...) Assim, não restam dúvidas de que o acusado, efetivamente, fazia parte da organização criminosa, não havendo que se falar em reforma da sentença guerreada, notadamente quando a defesa não traz qualquer prova que pudesse infirmar o contundente e vasto acervo probatório demonstrando a prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, já se manifestou esta Câmara Criminal: (...) Nesta ordem de considerações, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida, eis que o conjunto probatório se mostrou claro o suficiente para a edição do decreto condenatório de todos os delitos, não havendo que se falar na incidência ao caso do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, novamente, noto que eventual reanálise da ausência de provas para a condenação no crime imputado implicaria, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS PARTES NÃO DESINCUMBIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENDA MENSAL ELEVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal. 3. A exasperação do valor unitário do dia-multa possui fundamentação idônea diante da elevada renda mensal auferida pelo recorrente (entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do fato de ter adquirido um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00. Além disso, "No que diz respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à questão" (AgRg no REsp 1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020). 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 1.962.206/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em flagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5. Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ). 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 9. No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja atuação se estende por todo território catarinense, com membros que atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de crimes. 10. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da reprimenda básica. 11. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da assistente de acusação GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB/SP n° 461.642 ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1525095-16.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Felipe Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Wellington Sanches Moreira - Apelante/A.M.P: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Kaled Lakis (Wellington) e Lívia Scansetti Santana (Felipe) para apresentação das contrarrazões de apelação de acordo com o artigo 600, §§ 3° e 4º, do CPP. PRAZO COMUM: 08 (oito) dias. - Advs: Lívia Scansetti Santana (OAB: 187053/RJ) - Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Gisele Dall Agnol Collar (OAB: 461642/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500021-04.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: R. S. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Por maioria de votos, deram provimento ao apelo para absolver a ré da imputação que se lhe fez na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vencido o Relator sorteado que negava provimento, nos termos de sua declaração de voto. Acórdão ficará com o Revisor. - - Advs: Gisele Dall Agnol Collar (OAB: 461642/SP) - Andrea Regina de Queiroz Bondioli (OAB: 411607/SP) - 10º andar
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