José Eugênio Da Silva Mendes

José Eugênio Da Silva Mendes

Número da OAB: OAB/SP 461679

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Eugênio Da Silva Mendes possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG, TJGO, TJRS, TJSP, TRF3
Nome: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO   Trata-se de apelação criminal interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA em desprestígio à decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (mov. 16), que indeferiu seu pedido de sequestro e arresto sobre os bens do acusado ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, denunciado nos autos da ação penal nº 5042085-62.2022.8.09.0051, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato continuado). Em suas razões (mov. 24), sustenta o apelante que a medida cautelar pretendida é necessária para garantir futura reparação do dano, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva para justificar o arresto, independentemente da demonstração de que os bens tenham origem criminosa. Dessa forma, requer o provimento deste apelo a fim de que seja modificado o decisum sub examine e determinados o arresto e sequestro dos bens do acusado. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (mov. 39), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, pugnando pelo arresto dos bens do denunciado até o montante do prejuízo alegado, qual seja, R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e catorze reais e dezesseis centavos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Dr. Nilo Mendes Guimarães, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, também para que seja autorizado o arresto dos bens do denunciado até o valor do montante apontado como prejuízo (mov. 45). Vieram-me conclusos. É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira VOTO   Trata-se de apelação criminal interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA em desprestígio à decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (mov. 16), que indeferiu seu pedido de sequestro e arresto sobre os bens do acusado ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, denunciado nos autos da ação penal nº 5042085-62.2022.8.09.0051, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato continuado). Em suas razões (mov. 24), busca o apelante a modificação do decisum sub examine, a fim de se determinar o arresto e sequestro dos bens do acusado, sustentando que a medida cautelar pretendida é necessária para garantir futura reparação do dano, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva para justificá-la. 1 – ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2 – MÉRITO: 2.1 – CONTEXTUALIZAÇÃO Inicialmente, para melhor esclarecimento e análise dos fatos e da necessidade, ou não, das medidas cautelares, cumpre transcrever a denúncia imputada a ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, lançada no mov. 46 dos autos principais, de nº 5042085-62.2022.8.09.0051: “(…) Entre os dias 02 e 26 de março de 2013, ARTHUR LÍVIO DE CASTRO MENDES e ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, obtiveram, para eles, vantagem ilícita, no valor de R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), em prejuízo da empresa vítima MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA., induzindo-a em erro, mediante fraude. Segundo apurou-se, com o suporte de hackers não identificados, conhecidos pelos codinomes “Queda do Faraó” e “Oscar”, ARTHUR e ROBSON clonavam cartões de créditos. Paralelamente, também anunciavam a venda de produtos na internet por um preço abaixo do valor de mercado sem, contudo, possuírem tais produtos. Com essa dinâmica, quando alguém realizava a compra por meio das páginas de vendas criadas por ARTHUR e ROBSON, eles agiam utilizando os cartões clonados de terceiras pessoas para adquirir o produto correspondente no site da empresa Mercado Livre, precisamente da loja online Visuplay Imports Eletrônicos LTDA., e a entrega era realizada a esses compradores. Formava-se, então, o seguinte cenário: os compradores adquiriam produtos de ARTHUR e ROBSON por um preço, inseriam seus dados na página deles e realizavam o pagamento. Em seguida, ARTHUR e ROBSON, utilizavam os cartões de créditos de terceiros e realizavam a compra do mesmo produto, por um preço normal, destinando-o àquele comprador inicial. Desse modo, o lucro obtido ficava com os denunciados e o produto era entregue. Ocorre, que ao perceberem e não reconhecerem as compras que eram feitas com os cartões de créditos, os seus titulares reportavam às operadoras. Isso, por sua vez, gerava o movimento em que as operadoras comunicavam ao Mercado Livre, por meio de sua plataforma de pagamentos, a Mercado Pago, que não haveria a conclusão do pagamento. No entanto, a plataforma Mercado Pago era responsável por liberar o vendedor, neste caso, da loja Visuplay, para entregar a mercadoria após a conclusão dos trâmites financeiros. Dessa forma, quando as operadoras dos cartões de crédito tomavam ciência e comunicavam as ocorrências, o produto já havia sido entregue. Essa reação em cadeia, fez com que o Mercado Pago tivesse que reembolsar o vendedor e suportasse o prejuízo. Após algumas ocorrências, o Mercado Pago passou a analisar o histórico de compras da loja Visuplay e percebeu que ao longo do mês de março do ano de 2013, cento e oitenta e cinco transações foram realizadas com esse mesmo mecanismo, totalizando a quantia de R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), motivo pelo qual apresentou representação criminal a fim de que tais práticas fossem investigadas. A partir disso, constatou-se que as compras eram realizadas utilizando diversos cadastros diferentes e a relação de nomes de compradores e dos endereços de entrega possuíam alguma relação, por se repetirem muitas vezes. Além disso, eram utilizados mecanismos virtuais que mascaravam os IP’s dos computadores, a fim de dificultar a identificação. Ainda assim, o próprio setor de prevenção e segurança do Mercado Livre conseguiu identificar o número de dois endereços de IP’s, oriundos desta capital, sendo 189.63.11.24 e 201.67.21.60, por serem esses os protocolos ligados aos computadores que registraram as compras fraudulentas, o que permitiu chegar às pessoas de ARTHUR e ROBSON. Assim, tendo as condutas de ARTHUR LÍVIO DE CASTRO MENDES e ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO amoldando-se ao tipo penal previsto no artigo 171, caput (estelionato), na modalidade do artigo 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal, o Ministério Público REQUER, uma vez recebida a denúncia, observado o procedimento comum ordinário previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, sejam os denunciados citados para responder à acusação, por escrito, bem como, ouvidas as pessoas in fine arroladas, interrogados, cumpridas as demais formalidades de lei e, ao final, sejam eles sentenciados às penas que eventualmente lhe couberem”. Recebida a denúncia em 13/03/2023 (mov. 49 dos autos originários), o processo teve seus trâmites regulares e, nesse interregno, vítima, ora apelante, pleiteou a concessão das cautelares em apreço, restando assim decidido pelo juízo singular (mov. 16 deste feito): “(…) Decido. O sequestro de bens, disciplinado no art. 125 e seguintes do CPP, é uma medida cautelar que se destina à apreensão de bens que se encontrarem em poder do acusado e que sejam provenientes de infração penal, ou seja, adquiridos com os proventos da atividade criminosa. O objetivo do sequestro é garantir que esses bens possam ser utilizados para a reparação do dano causado ou, caso o acusado seja condenado, sejam confiscados e destinados à execução da sentença. Já o arresto, previsto no art. 136 e seguintes do CPP, é uma medida cautelar que busca a apreensão de bens de qualquer natureza do acusado, independentemente de sua origem. É, portanto, uma medida mais abrangente que pode ser aplicada quando haja receio de que os bens do réu sejam dissipados antes de uma futura condenação. Necessário pontuar que a concessão do sequestro exige a existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens e que eles tenham relação direta com a prática delituosa, o que não restou demonstrado no presente caso. É que o requerente, não especificou quais bens do acusado deveriam ser alvo das medidas cautelares, o que torna impossível a análise de sua a pertinência, pois não há como saber se os bens do acusado têm ou não vínculo com o delito, especialmente pelo fato de que os crimes foram praticados há mais de 10 (dez) anos. Outrossim, a concessão da medida de arresto pressupõe a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Embora o primeiro esteja presente, uma vez que a materialidade do crime restou demonstrada pelas provas já produzidas no inquérito, entendo que o segundo requisito não restou evidenciado, tendo em vista a distância temporal dos fatos, praticados há mais de 10 (dez) anos, e a ausência de elementos que indiquem risco de ocultação ou dissipação patrimonial. O Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem ser tomadas com base na análise da necessidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, não há elementos que justifiquem a adoção das medidas de sequestro ou arresto, seja pela falta de elementos que demonstrem a urgência na adoção das medidas ("periculum in mora"), seja pela ausência de indicação específica de bens e do vínculo deles com a infração penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Ebazar.com.br na mov. 09. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se”. Inconformada, a vítima interpôs o presente recurso apelatório. 2.2 – DO PLEITO DE CONCESSÃO DAS CAUTELARES DE ARRESTO E SEQUESTRO. Pretende a vítima, apelante, a concessão de medidas cautelares de arrestou e sequestro de bens imóveis do acusado para que seja garantida a restituição do valor em que supostamente fora defraudada. Entretanto, suas alegações não merecem prosperar. Sabe-se que as medidas assecuratórias, previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. O Código de Processo Penal prevê que tais medidas podem recair não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas, também, sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. Nesse enredo, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro recai sobre bens que constituam produto ou proveito do crime e, para sua decretação, exige-se a demonstração mínima de que o bem a ser constrito tenha origem ilícita ou seja derivado diretamente da prática criminosa. Já o arresto, previsto no art. 136 do CPP, possui natureza cautelar de índole reparatória, voltada à garantia da efetividade de eventual condenação, inclusive quanto à reparação civil. Contudo, ainda que menos exigente que o sequestro, o arresto demanda a presença de elementos mínimos a indicar o perigo da demora (periculum in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), comuns a todas cautelares. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2023, com imputações graves e fundadas em documentos técnicos fornecidos pela própria empresa lesada, o que configura, ao menos em tese, o fumus boni iuris. Todavia, no que se refere ao periculum in mora, que representa o risco de ineficácia da prestação jurisdicional final, inexistem elementos que revelem a iminente dissipação de bens ou ocultação patrimonial por parte do acusado. A argumentação da apelante, malgrado a expertise da defesa, limita-se a alegações genéricas quanto à passagem do tempo, sem demonstrar efetivamente a existência de risco concreto. Como bem asseverado pelo juízo de origem, “não há elementos que justifiquem a adoção das medidas de sequestro ou arresto, seja pela falta de elementos que demonstrem a urgência na adoção das medidas ("periculum in mora"), seja pela ausência de indicação específica de bens e do vínculo deles com a infração penal” (mov. 16). Assim, ainda que se entenda que a mera demora no processo penal possa gerar risco à reparação do dano, tal perigo, no caso em tela, não se apresenta como atual e concreto, pois não há, até o momento, qualquer tentativa de alienação, ocultação ou esvaziamento patrimonial atribuída ao réu, especialmente quando considerado que os delitos, em tese, teriam sido praticados há mais de 10 (dez) anos (ausência de contemporaneidade). Ademais, é de se considerar que o magistrado singular, por atuar de forma mais próxima no feito, possui condições suficientes para analisar a prescindibilidade de eventuais cautelares no processo, devendo ser prestigiada sua decisão. No entanto, embora no presente momento vislumbre sua desnecessidade, caso compreenda, noutra oportunidade, que os requisitos para concessão do arresto ou sequestro estejam presentes, nada impede que lho faça. Na confluência destes esclarecimentos, tenho, sem delongas, que a decisão combatida deve ser mantida, porquanto não configurados, de fato, os requisitos necessários à imposição das cautelares pretendidas. 3 - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos acima delineados. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de sequestro e arresto de bens formulado por empresa vítima em ação penal movida contra denunciado acusado da prática de estelionato continuado, em razão de prejuízo financeiro alegado em transações fraudulentas ocorridas em 2013. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares de arresto e sequestro de bens do acusado, com vistas à garantia de eventual reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto e o sequestro, como medidas cautelares assecuratórias, exigem a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da individualização dos bens e sua relação com a infração penal. 4. Embora presentes indícios de autoria e materialidade do delito (fumus boni iuris), não se evidenciou o periculum in mora, dada a ausência de elementos que indiquem risco atual e concreto de dissipação ou ocultação patrimonial pelo acusado. 5. A decisão do juízo singular, baseada na análise concreta do caso e na ausência de contemporaneidade dos fatos, deve ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medidas cautelares patrimoniais exige a demonstração de risco atual e concreto de dissipação ou ocultação de bens. 2. A mera gravidade dos fatos ou o transcurso do tempo, sem outros elementos, não configura periculum in mora suficiente para autorizar o arresto ou o sequestro de bens.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 136. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Votaram com o Relator o Desembargador Sival Guerra Pires e o Desembargador Linhares Camargo. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de sequestro e arresto de bens formulado por empresa vítima em ação penal movida contra denunciado acusado da prática de estelionato continuado, em razão de prejuízo financeiro alegado em transações fraudulentas ocorridas em 2013. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares de arresto e sequestro de bens do acusado, com vistas à garantia de eventual reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto e o sequestro, como medidas cautelares assecuratórias, exigem a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da individualização dos bens e sua relação com a infração penal. 4. Embora presentes indícios de autoria e materialidade do delito (fumus boni iuris), não se evidenciou o periculum in mora, dada a ausência de elementos que indiquem risco atual e concreto de dissipação ou ocultação patrimonial pelo acusado. 5. A decisão do juízo singular, baseada na análise concreta do caso e na ausência de contemporaneidade dos fatos, deve ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medidas cautelares patrimoniais exige a demonstração de risco atual e concreto de dissipação ou ocultação de bens. 2. A mera gravidade dos fatos ou o transcurso do tempo, sem outros elementos, não configura periculum in mora suficiente para autorizar o arresto ou o sequestro de bens.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 136.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108366-10.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Luciano de Souza Evangelista - - Suely Dias Evangelista - Ricchini Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), MARCIA NEMI (OAB 85126/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001020-16.2023.4.03.6110 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: I., V. T. S. R., J. G. R. G., J. G. R. G. FILHO, T. L. R., L. L. R., C. A. G., P. M. C. P., R. B. R., C. I. D., M. A. D. C. D. M., T. A., M. C. M. D. S., T. G. M. Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E Advogados do(a) INVESTIGADO: GIOVANNA ALVES GOES - SP470793, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561 Advogado do(a) INVESTIGADO: FILIPE PENHA BARROS - SP379090 Advogado do(a) INVESTIGADO: LARISSA SARAIVA DE LUCENA - SP470939 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES - SP461679, LUIZ FELIPE DE ARAGAO PASSOS - SP512543, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723, PAULA FAVERO PERRONE - SP509079, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430 Advogados do(a) INVESTIGADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCIA FANANI - SP201725-A Advogado do(a) INVESTIGADO: MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC51132 Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG83032 Advogado do(a) INVESTIGADO: WALTER AFONSO SILVA - SP465398 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE MAURO VEIGA BARBOSA - SP283320, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E [A. G. E. S. L. - CNPJ: 31.549.103/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), B. S. G. - CPF: 012.634.742-50 (TERCEIRO INTERESSADO), C. C. D. D. D. C. L. - CNPJ: 17.031.112/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), A. P. M. R. - CPF: 096.885.558-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de inquérito policial (IPL nº 2022.0093283–DPF/SOD/SP) que apura eventuais crimes de desvio de recursos públicos na área da saúde no âmbito do Município de Sorocaba/SP, além de possíveis crimes de lavagem e ocultação de bens e valores. ID 366530186: Foi juntada decisão nos autos do incidente de nº nº 5006268-60.2023.4.03.6110, que dentre outras medidas, reconsiderou o entendimento sobre a medida deferida consistente em embargo de qualquer alteração dos quadros sociais das empresas investigadas. ID 37177595: Juntada aos autos em 23/06/2025 a decisão proferida pelo E. STJ no RHC nº. 215501/SP, que deliberou pelo reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 86526.2.3558.5448 e 86529.2.3558.5448, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF. ID 367041449: Em atenção à decisão supra, este juízo determinou a suspensão das investigações até a análise dos efeitos da nulidade reconhecida. ID 392303201: Nesta data sobreveio ao inquérito a decisão proferida pela Exma. Ministra Cármen Lúcia do E. Supremo Tribunal Federal, que na Reclamação nº. 81.531 DF, movida pela Procuradoria-Geral da República, assim decidiu: "Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n. 215.501/SP, restabelecendo o trâmite do Inquérito Policial n. 5001020-16.2023.4.03.6110 (2022.0093283-DPF/SOD/SP), mantidos os Relatórios de Inteligência Financeira ns. 86526.2.3558.5448 e 86529.2.3558.5448" DECIDO. Em atenção ao decidido pelo E. STF, fica restabelecido o regular andamento do presente inquérito policial e todos os seus desdobramentos, bem como prejudicados os pedidos de nulidade ou trancamento baseados na alegada ilegalidade dos RIFs nº. 86526.2.3558.5448 e 86529.2.3558.5448. Serve o presente de OFÍCIO à autoridade da Polícia Federal responsável pelo inquérito policial nº 2022.0093283–DPF/SOD/SP para determinar a continuidade da investigação. Encaminhe-se com cópia da decisão do STF em ID 392303201. Encaminhe-se a todos os contatos de e-mail de ID 371703071, pág. 10. Intime-se o MPF e as defesas presentes no polo passivo para ciência. Expeça-se. Cumpra-se. Após, nada havendo, dê-se baixa em tramitação direta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504187-25.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - MARCUS VINICIUS DE ARAUJO DANTAS - Ante o exposto e pelo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR MARCUS VINICIUS DE ARAUJO DANTAS, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 139, c.c. artigo 141, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, a 9 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, estabelecida a unidade no piso mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca, fixado o regime aberto em caso de descumprimento, tudo conforme fundamentação acima. - ADV: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016230-35.2021.8.26.0050 (apensado ao processo 1502633-29.2018.8.26.0405) - Arresto / Hipoteca Legal - Estelionato - E.B.M. - B.P.T. - J.C.F. - M.V.H.P. - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação por parte do MP. - ADV: ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), CAROLINE GOIS CHAVES (OAB 418639/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), JOÃO CARLOS F. SOARES (OAB 63938/MG), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 384066/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504999-63.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500016-21.2023.8.26.0438) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Apropriação indébita - E.C.A. - - R.A.M. - - E.J.A. - - I.R.L.G. - - W.A.B. - - P.F.C.S. - - F.J.G.R.G. - - J.S.G.G. - - M.V.B. - - L.H.G. - - F.G. e outro - Vistos. Fls. 362/366 (pedido de habilitação): Anote-se. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. Int. - ADV: FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO (OAB 211730/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP)
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