Lucas Frederico Da Cunha
Lucas Frederico Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 461710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS FREDERICO DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-82.2025.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mario Jorge Oliveira Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Observo que a parte autora não formulou o pedido de gratuidade judiciária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000877-71.2025.8.26.0219 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Aparecido Moreira Franco - Vistos. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2660/20221 e na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, alterada pela Portaria Conjunta nº 10.448/20242 , bem como o teor dos conflitos de competência nº 0003440-44.2024.8.26.90613 , julgado em 21/08/2024, nº 0003845-80.2024.8.26.9061, nº 0003846-65.2024.8.26.9061, 0003844-95.2024.8.26.9061 julgados em 12/09/2024 e nº 0003847-50.2024.8.26.9061, julgado em 16/09/2024, inexistindo qualquer óbice em sentido contrário, encaminhem-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na hipótese de eventual discordância, recorda-se a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo", não se tratando de faculdade. Int. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001679-06.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Aparecido Moreira Franco - Hotel Fazenda Encanto da Rocha Ltda - - Hotel Fazenda Rancho Fundo - Republicação para regularização de intimação de advogados: Teor do ato: Vistos. 1. Regularize o requerido "HOTEL FAZENDA RANCHO FUNDO LTDA" sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado (fls. 126). Sem prejuízo, manifeste-se acerca do documento novo acostado às fls. 151. Prazo de 15 dias. 2. O documento de fls .154 demonstra que o demandado "HOTEL FAZENDA ENCANTO DA ROÇA LTDA" obteve ciência inequívoca da carta de renúncia remetida por meio de aplicativo de conversa "Whatsapp", ao que sua representante legal respondeu: "eu to vendendo as coisas do hotel para pagar risos. Inclusive vc. Muito em breve entrarei em contato". Assim, reputo válida a renúncia dos patronos, consoante entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM A DEMANDANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA DEMANDANTE, QUE SE DEU, SEJA POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, POR "E-MAIL", QUANTO POR "WHATSAPP" - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 112, DO CPC REGENTE - NECESSÁRIA REFORMA DA R . DECISÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23473036320248260000 São Paulo, Relator.: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 25/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Dispensa-se ainda a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Nesse sentido: RECURSO - Apelação - Renúncia dos advogados da ré apelante ao mandato que lhe fora conferido - Falta de regularização da representação processual - Decurso do prazo legal de dez dias úteis sem constituição de novo patrono - Hipótese que dispensa intimação pessoal da parte - Precedente do STJ - Prazo decorrido sem regularização da representação processual da recorrente - Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10231036520238260114 Campinas, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Por todo o exposto, exclua-se o nome dos advogados do e-SAJ referentes à requerida "HOTEL FAZENDA ENCANTO DA ROÇA LTDA" (fls. 155/159). Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo procurador pelo executado. No silêncio, a ação prosseguirá a sua revelia. Ao final, encaminhem-se os autos para prolação de sentença e análise da preliminar arguida (fls. 123). Intime-se. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP), IZABELA MILANEZ DE SOUZA (OAB 468187/SP), DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 360165/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), HENRIQUE CERDÁ SOARES BRANDÃO (OAB 435494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000463-73.2025.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enriquecimento sem Causa - Lucas Frederico da Cunha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Frederico da Cunha contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários à parte autora, com a quantia pela tabela vigente à época. Quanto aos valores devidos, deverá se observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, no que diz respeito à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, a citação, na forma do art. 1ºF da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuaisO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001379-15.2022.8.26.0219 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luís Henrique Correia - Vitoria Siqueira Coelho - - Eduarda Siqueira de Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Vistos. Petição de fls.143 e 145: Diante do documento acostado à fl.144, defiro a expedição de novo alvará em nome de Eduarda, para levantamento dos valores referentes aos benefícios junto ao INSS (fl.120). Oportunamente e em não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP), LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000839-47.2023.8.26.0219/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Frederico da Cunha - Vistos. Fl.31: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado, conforme requerido. No mais, informe a exequente se houve integral pagamento do débito para extinção do cumprimento de sentença. Em caso positivo, certifique-se a serventia no cumprimento de sentença e tornem aqueles autos para extinção. Int.. - ADV: LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013041-64.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valquiria Conceição Bartolo de Almeida - Sandra Bartolo de Almeida - Sonia Maria Germano Pinto - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos P.R.I. - ADV: JÉSSICA CORREIA VALENTIM (OAB 493672/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP), LUCAS FREDERICO DA CUNHA (OAB 461710/SP)
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