Marcos Barreto Gomes
Marcos Barreto Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 461726
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARCOS BARRETO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052793-92.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Valdinéia Costa dos Santos - Vitória Costa dos Santos e outros - "Deverá ser comprovado no prazo de quinze (15) dias - pelas partes requeridas, o recolhimento das despesas processuais - custas iniciais R$ 1024,23 (GUIA DARE - Cod. 230-6) + despesa postal (FEDTJ - Cod. 120-1) R$ 135,84 nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme sentença de fls 245/246 - sob pena de inscrição na dívida ativa." - ADV: FABIO GOMES (OAB 92554/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP), MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038740-67.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1038733-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.S.O. - U.S.S.J. - Fica a parte requerente intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de ser pessoalmente intimada (por via eletrônica, postal ou mandado) para fazê-lo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: LUCIANE MESQUITA DE ANDRADE (OAB 465291/SP), ALAN DAVIS ORLANDO (OAB 516491/SP), MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038740-67.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1038733-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.S.O. - U.S.S.J. - Fica a parte requerente intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de ser pessoalmente intimada (por via eletrônica, postal ou mandado) para fazê-lo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: ALAN DAVIS ORLANDO (OAB 516491/SP), LUCIANE MESQUITA DE ANDRADE (OAB 465291/SP), MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010249-13.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.C. - - M.C.N.C. - Vistos. 1. Fls. 31: Ante a inércia da parte autora, procedo com a emenda à inicial, a fim de excluir o pedido de fixação de guarda e regulamentação de visitas. O feito prosseguirá exclusivamente acerca do pedido de alimentos. 2. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. 3.Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.N.C. e M.C.N.C, menores representados pela genitora, contra T.N.C., alegando que são filhas do réu e, portanto, faz jus aos alimentos decorrentes do dever de sustento imputado aos genitores por serem os titulares do poder familiar. Argumenta que o genitor é pessoa capaz e com emprego formal por meio da qual aufere cerca de R$ 7.400,00 mensalmente. Não há notícia da existência de outros filhos dependentes. Requer, em pedido de urgência, a fixação dos alimentos no importe de 35% dos rendimentos líquidos do réu, e, em caso de desemprego, um salário mínimo. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar. Juntou documentos. A obrigação alimentar decorre da lei e está fundada no exercício do poder familiar que impõe aos genitores o dever de sustento (CC, 1.566, IV c/c 1.694), razão pela qual é imprescindível a comprovação deste vínculo de filiação entre as partes; e, uma vez comprovado, há que se apreciar o binômio necessidade-possibilidade. No caso dos autos, os documentos de fls. 16 e 17 comprovam a relação de parentesco entre a alimentante e as alimentandas, presente, portanto, o direito do autor à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade das autoras por força da menoridade civil e, considerando-se que ainda estão na primeira infância, é impossível o exercício de atividade remunerada. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação da possibilidade, muitas vezes, é difícil para o alimentando. Contudo, há informação de que, no caso em tela, o réu é pessoa capaz, possui profissão certa (policial militar fls. 23), além de não haver notícia da existência de outros filhos dependentes. Há, ainda, indício da capacidade contributiva do réu, diante das informações constantes do portal da transparência, o que, permite apreciação do razoável valor de alimentos provisórios pleiteados. Demonstrada, portanto, a possibilidade do réu. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e possibilidade das partes, fixo o valor de alimentos provisórios, na hipótese de vínculo empregatício, em 33% dos rendimentos líquidos da parte ré, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal na folha de pagamento; e, na hipótese de desemprego e/ou trabalho autômono, em 80% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte requerente. Servirá esta decisão como ofício para a Subsecretaria de Gestão de Pessoal (SGP) do Estado de São Paulo, que deverá efetuar o desconto mensal da prestação alimentícia ora fixada, depositando-a na conta bancária da representante das autoras (Fernanda Neres Nunes Cardoso - CPF/MF sob nº 491.614.118-09 - Banco: Nu Pagamentos S.A - Agência: 0001 - Conta Corrente: 26855707-8). A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famjabaquara@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando nos autos. Caso contrário, caberá ao autor encaminhar a decisão ao empregador, comprovando-se nos autos a entrega. 4. CITE-SE o requerido, via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Sem prejuízo, proceda-se com a pesquisa PREVJUD para que seja acostada a CNIS do réu, na qual conste a existência de vínculo empregatício vigente, a qualificação da empregadora e o valor da última remuneração paga a seu benefício. Providencie-se a Serventia. Intimem-se. - ADV: MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP), MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035325-93.2024.8.26.0002 (processo principal 1066178-39.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ingrid Cristina Ferreira dos Santos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação acerca do pagamento do débito ou apresentação de impugnação. Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito, intimo o(a) exequente a, no prazo de 15 dias, providenciar o necessário para prosseguimento do feito (taxa de pesquisas - FEDTJ - cód. 434-1 - por CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual, e cálculo atualizado do débito). SISBAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02 - bloqueio simples ou 3 UFESP's = R$ 111,06 - bloqueio reiterado/teimosinha; INFOJUD (Pesquisa DIRPF - 1 UFESP = R$ 37,02, DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP = R$ 37,02, ECF (por ano): - 2 UFESPs = R$ 74,04, outras pesquisas (por período) - 1 UFESP = R$ 37,02 RENAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. - ADV: MARCOS BARRETO GOMES (OAB 461726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Barreto Gomes (OAB 461726/SP) Processo 1010462-19.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. da S. dos S. - Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.S.S. em face de G.J.S., visando à regularização das questões relativas à guarda, ao regime de convivência e à prestação de alimentos. A parte autora juntou documentos. O Ministério Público, em parecer de fls. 72/73, opinou pelo indeferimento da guarda unilateral, pela fixação de regime de convivência e pela fixação de alimentos provisórios no valor de 30% da renda líquida do requerido, com piso de 40% do salário mínimo em caso de vínculo informal. É o relatório do necessário. Decido. Do rito processual Embora exista procedimento especial previsto para ações de alimentos, o feito tramitará pelo rito ordinário. Tal escolha decorre da constatação prática de que o rito comum tem se mostrado mais eficaz, seja pela maior celeridade diante da extensão da pauta, seja pela efetividade das diligências de localização para citação e intimação, além da possibilidade de resolução mais ampla e adequada do conflito. Anote-se. Da convivência familiar A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A manutenção de vínculos afetivos com ambos os genitores é essencial ao desenvolvimento emocional saudável. Dessa forma, fixo o seguinte regime provisório de convivência: Fins de semana alternados, devendo o pai buscar o filho às 10h do sábado e devolvê-lo à casa materna às 18h do domingo; Uma visita semanal, preferencialmente às quartas-feiras, com retirada às 19h e devolução na manhã seguinte, diretamente na residência materna ou na escola; Feriados intercalados e férias escolares divididas igualmente entre os genitores; Dia das Mães e Dia dos Pais com o respectivo homenageado. A convivência deverá ter início 15 (quinze) dias após a intimação, de forma tranquila e respeitosa, promovendo segurança e incentivo ao vínculo paterno. Ressalte-se que pai não visita, pai convive a convivência é direito da criança e dever de ambos os responsáveis. Eventuais alterações no cronograma, por compromissos extraordinários, deverão ser compensadas no final de semana subsequente, a fim de preservar o equilíbrio da convivência. As demais hipóteses de convivência serão analisadas após a apresentação da contestação. Dos alimentos Fixo os alimentos provisórios em 30% da renda líquida do requerido, com piso mínimo de 40% do salário mínimo vigente, inclusive nos casos de desemprego ou trabalho informal. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada pela representante legal da criança. Por fim, cabe um alerta a todos os envolvidos: embora ações dessa natureza envolvam alta carga emocional, é fundamental que advogados e partes atuem com urbanidade, responsabilidade e respeito mútuo. A criança é sujeito de direitos e prioridade absoluta, conforme a Constituição Federal e o ECA. A forma como os adultos conduzem o processo impacta diretamente o bem-estar emocional da criança, que pode se sentir insegura, culpada ou sobrecarregada. As palavras escolhidas e as atitudes adotadas têm o poder de construir ou fragilizar vínculos familiares. Que todos os envolvidos estejam conscientes de seu papel na preservação da saúde emocional da criança. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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