Naftali De Freitas Silva
Naftali De Freitas Silva
Número da OAB:
OAB/SP 461753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naftali De Freitas Silva possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NAFTALI DE FREITAS SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500134-64.2024.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thawane Brenda Castilho - Vistos. Apresentada a defesa preliminar, cumprido está o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifico que não é caso de rejeição da denúncia, que não apresenta qualquer defeito e preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, tampouco de absolvição sumária, uma vez que a justa causa está claramente evidenciada, existindo elementos suficientes para embasar a acusação. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Thawane Brenda Castilho, como incursa no Art. 33, "caput", da Lei 11.343/06. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, paute-se a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Cite-se a ré. Intimem-se as partes e as testemunhas. Com relação à audiência, é sabido que é assegurado ao advogado conversar com o réu antes de sua realização. Assim, recomenda-se que o patrono entre em contato com o seu cliente antes da audiência, a fim de que tal entrevista seja realizada. Em caso de eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, fica autorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja das partes, dos defensores ou das testemunhas. Quando da intimação, deverá o senhor Oficial de Justiça solicitar e-mail válido, a fim de possibilitar o envio do convite para participação da audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams", não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de 'smartphone', bastando, dai, a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso seja necessário o encaminhamento do link da audiência por e-mail ou mensagem ao próprio defensor, às testemunhas de defesa já arroladas ou demais participantes, fica desde já a defesa intimada para a apresentação do número de telefone, WhatsApp e e-mail para os quais deseja o envio, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, sob pena de PRECLUSÃO da prova oral pretendida. Caso o defensor não possua o número de telefone, WhatsApp e e-mail da pessoa para a qual deseja o envio, deverá informar no prazo acima estabelecido a impossibilidade, indicando, desde já, o endereço para intimação pessoal. Tendo havido a solicitação prévia de envio do link de acesso, caso a pessoa indicada não receba no e-mail/Whatsaoo informados até a véspera da data agendada para a audiência virtual, deverá solicitar pelo e-mail: aegazzola@tjsp.jus.br Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. No mais, proceda-se a juntada da certidão de distribuição de feitos em nome da ré. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001778-27.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: NAFTALI DE FREITAS SILVA - SP461753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. Quanto aos períodos laborados em condições especiais, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, será admitida a realização de perícia indireta ou por similaridade, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (Questão de Ordem nº 20 da TNU). Constitui ônus da parte autora não apenas a prova da inatividade da empresa, como também de fornecer qualquer informação acerca das atividades por ela executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, sob pena de seu indeferimento; ii) Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário. Empresas em processo de falência possuem representante judicial, o síndico da massa falida, que tem a obrigação de emitir os formulários; iii) Quanto à realização de prova testemunhal, esta não é admitida para a demonstração da alegada especialidade das condições de trabalho, a qual deve ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos técnicos, cuja juntada, a priori, deve ser realizada pela parte autora quando do ajuizamento da ação (PPPs e LTCAT); iv) Caso a empregadora não tenha fornecido à parte autora a documentação com as informações que entende corretas (PPP ou documento técnico equivalente) ou havendo discordância com os dados ali lançados, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos previdenciários através da realização de perícia técnica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse caso há, em tese, o descumprimento de uma obrigação que se situa na relação jurídica travada entre empregador e empregado (art. 114 da CF/88), e, com essa natureza, solucionável pela Justiça Obreira. Tal procedimento, aliás, mostra-se mais apropriado, porque a empresa tem a condição de, eventualmente, defender-se, e assim, projeta-se uma melhor solução para casos futuros (o que não ocorreria no processo previdenciário). Nessa mesma direção o enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”; v) O Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; vi) O Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração; vii) O Tema 1.083 dos recursos repetitivos do STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Contudo, restará afastada a necessidade de perícia judicial, quando o LTCAT oferecer o dado que se pretende comprovar em juízo, salvo impugnação específica fundamentada na fase postulatória, a permitir a avaliação contraditória na fase de instrução do processo, do que decorre que, havendo no LTCAT a indicação de habitualidade e permanência, é possível o reconhecimento da especialidade pelo nível máximo de ruído variável ou de nível mais alto no intervalo de ruído quantificado, mesmo para período posterior ao Decreto n. 4.882/2003. Após, caso haja requerimento de provas, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso as provas tenham sido apresentadas pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, à conclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500588-44.2024.8.26.0372 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - ALLAN JOSE LIMA DE OLIVEIRA - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que me remeto à r. Decisão de fls. 43/46 e adoto os seus fundamentos como razões de decidir. Além disso, a instrução já se encerrou, e os autos aguardam, apenas, a juntada dos documentos já requisitados à Autoridade Policial. Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva do réu. Int. - ADV: NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501142-76.2024.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CINTIA DA SILVA LIMA - - MARIA MICILÂNIA DA SILVA - - GUILHERME FERNANDO AKIMOTO - - ANDRE VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro - Intimação dos defensores indicados às fls. 322/324 para que apresentem resposta à acusação - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP), JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501142-76.2024.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CINTIA DA SILVA LIMA - - MARIA MICILÂNIA DA SILVA - - GUILHERME FERNANDO AKIMOTO - - ANDRE VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que me remeto às decisões de fls. 113/117, 118/121 e 205/207 e adoto os seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, os crimes apurados são graves, como o de roubo majorado e de tráfico de entorpecentes, que é equiparado a hediondo e fomentador de outros delitos, em especial contra o patrimônio, cometidos por usuários para o sustento do vício. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que justifiquem a soltura dos acusados. Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva dos réus. Int. - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP), JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP), GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001781-21.2025.8.26.0248 (processo principal 1000678-64.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vantuir Norberto de Paz - - Pedro Lucas da Silva Paz - Eduardo Salomão de Lima - - Icaro Express Logistics Ltda - Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 5.389,57 em favor da parte autora, conforme requerimento da parte. Sem prejuízo, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito Intimem-se. - ADV: NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP), CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP), JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB 9638/SC), CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500833-21.2025.8.26.0372 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - RODRIGO WESLLEY DUARTE DA SILVA - Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE RODRIGO WESLLEY DUARTE DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código, e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva - ADV: NAFTALI DE FREITAS SILVA (OAB 461753/SP)
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