Pedro Paulo Pavan Roriz

Pedro Paulo Pavan Roriz

Número da OAB: OAB/SP 461776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Pavan Roriz possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRS, TJSC, TJMT, TJSP, TJCE, TJPI, TJGO, TJBA
Nome: PEDRO PAULO PAVAN RORIZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br     PROCESSO Nº 0500384-53.2018.8.05.0229  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: MARIA CELESTE MENDES GUIMARAES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS   ATO ORDINATÓRIO                  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contra-razões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de março de 2025.     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br     PROCESSO Nº 0500384-53.2018.8.05.0229  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: MARIA CELESTE MENDES GUIMARAES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS   ATO ORDINATÓRIO                  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contra-razões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de março de 2025.     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000496-35.2012.8.21.0010/RS RELATOR : JOAO PAULO BERNSTEIN AUTOR : WALDEMAR MENEGOTTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GAUER (OAB RS038438) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP102090) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PAVAN RORIZ (OAB SP461776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 311 - 20/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500404-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILDESIO GONCALVES DE ANDRADE Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA20176) EXECUTADO: Aliança do Brasil Cia de Seguros Aliança do Brasil Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP102090), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877), PEDRO PAULO PAVAN RORIZ (OAB:SP461776), BIANCA BELLUSCI D ANDREA (OAB:SP390498)   DESPACHO   Diante da notícia do trânsito em julgado da decisão da 2a Câmara Cível do TJBA (ID 502566210) e que reformou parcialmente a sentença que autorizou a juntada dos embargos à execução ao processo principal e seu recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que seja mantida somente a parte dispositiva que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso IV, c/c art.914, § 1º, ambos do CPC, DEFIRO o pedido do exequente de ID 502563957 para que de imediato seja expedido alvará em seu favor para levantamento do valor já penhorado às fls. Num. 446197401 - Pág. 1-2 conforme dado ali informados: DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA CNPJ n. 67.000.687/0001-36 Banco Itaú Agência n. 0399 Conta corrente n. 29400-8. Após, arquive-se e dê baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529543-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e OUTRO AGRAVADOS   : ADÃO CASTRO LIMA BATISTA e OUTROS RELATOR         : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FIXAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e JAYME FERREIRA DE ARAÚJO, em desprestígio de ato judicial (mov. 193, proc. nº 5812917-45) proferido pelo juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de rescisão contratual com fixação de multa e ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ADÃO CASTRO LIMA BATISTA, VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAURÍCIO FIGUEIREDO MENEZES. Intimados para recolher, em dobro, as custas recursais, bem como, manifestar acerca da eventual não admissibilidade do recurso (mov. 16), os agravantes juntaram petição informando o desinteresse no prosseguimento da insurgência (mov. 22). É o relatório. Decido. Conforme cediço, a faculdade de a parte desistir do recurso é exercitável a qualquer momento, sem a exigência da concordância da ex adversa. Leia-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, cabendo ao órgão competente proceder à sua homologação. In casu, comprovada a formalização do pedido pela parte recorrente, mediante petitório (mov. 22) apresentado por patrono habilitado e com poderes suficientes, forçosa a homologação do pleito potestativo de desistência do instrumental. Nesses termos, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o julgamento meritório do agravo de instrumento. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 20 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator   08
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5397426-92.2025.8.09.0051 Requerente(s): Atila Naves Amaral Requerido(s): Viagogo International Holdings, Inc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte ré apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão e contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes pelo não julgamento com o cotejo e a interpretação dos fatos e das provas como ela entende que é o correto. Instada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos opostos. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Contudo, não é o caso em análise, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da presente lide, o que, de fato, demanda outra modalidade de recurso. Assim, é o entendimento jurisdicional. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVA OBJETIVA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO COM O EDITAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I- Consoante o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão ou decisão combatida. II- No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a inviabilidade de se incursionar no mérito das decisões administrativas, no caso, sobre a reanálise das questões da prova de concurso público que a que se submeteu o embargante, o que é vedado ao Poder Judiciário. Destarte, nota-se que a matéria fora amplamente discutida e reconhecida no Acórdão recorrido, cuja hipótese ventilada nos aclaratórios é vedada à finalidade que se destina o presente recurso. III- Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567494-51.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Ademais, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que tem liberdade para decidir o litígio da forma que considerar mais adequado, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, desde que motivada a sua decisão, com base nas provas existentes nos autos. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Além disso, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCON. MULTA. LEGALIDADE. OMISSÃO. ART. 57, DO CDC. INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração 2. Não há omissão porque o acórdão analisou detidamente que o Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, que exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/1990, obedeceu a legislação vigente, mormente porque obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, habilitando-o a impor multa questionada, além do que observou o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, graduando o sancionamento de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade. 3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, e que já foi apreciado no julgamento da apelação, não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo e, por isso, não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as pretensas violações à lei federal, arguidas pela parte, além do que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Aclaratórios rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração ( CPC ) 0198276-25.2016.8.09.0087, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) Com efeito, a parte embargante se utilizou de meio inadequado para impugnar a sentença contrária aos seus interesses, o que desafia outra modalidade recursal. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 21 de julho de 2025.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529543-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e OUTRO AGRAVADOS   : ADÃO CASTRO LIMA BATISTA e OUTROS RELATOR         : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FIXAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e JAYME FERREIRA DE ARAÚJO, em desprestígio de ato judicial (mov. 193, proc. nº 5812917-45) proferido pelo juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de rescisão contratual com fixação de multa e ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ADÃO CASTRO LIMA BATISTA, VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAURÍCIO FIGUEIREDO MENEZES. Intimados para recolher, em dobro, as custas recursais, bem como, manifestar acerca da eventual não admissibilidade do recurso (mov. 16), os agravantes juntaram petição informando o desinteresse no prosseguimento da insurgência (mov. 22). É o relatório. Decido. Conforme cediço, a faculdade de a parte desistir do recurso é exercitável a qualquer momento, sem a exigência da concordância da ex adversa. Leia-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, cabendo ao órgão competente proceder à sua homologação. In casu, comprovada a formalização do pedido pela parte recorrente, mediante petitório (mov. 22) apresentado por patrono habilitado e com poderes suficientes, forçosa a homologação do pleito potestativo de desistência do instrumental. Nesses termos, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o julgamento meritório do agravo de instrumento. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 20 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator   08
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