Willian Garcia Camargo
Willian Garcia Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 461805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Garcia Camargo possui 171 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRF1
Nome:
WILLIAN GARCIA CAMARGO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
APELAçãO CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003317-25.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018: 1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício. 2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. 3. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pelo recebimento pela via da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV. 4. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000813-87.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JOSE DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes da redistribuição dos autos. Em complementação à decisão Id 360265044, a qual determinou a produção de prova técnica, nomeio a perita Dra. Valéria Aparecida Campos Alves, CPF nº 263.540.578-69 e CREA nº 05070460168 SP (fone: 4828-5637), para realizar a perícia por similaridade na empresa INDUSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA(Id 362350789), indicada pelo autor na petição Id 347018586. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão apresentar os seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Cumpridas as determinações supra, intime-se a senhora perita para início dos trabalhos. Destaco que a data para perícia técnica deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007051-11.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOAO CAJANO Advogados do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, dê-se ciência às partes da baixa dos autos para que requeiram o que de direito em cinco dias. No silêncio, ao arquivo baixa findo. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001133-84.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o AUTOR pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 01/07/2009. Para tanto, pretende: 1) Cômputo do período de 31/01/2004 a 13/09/2011 e inclusão dos salários de contribuição de 03/2007 a 08/2011, como reconhecido em sentença trabalhista ajuizada em face Zincagem Martins Ltda). 2) Inclusão/alteração das remunerações concernentes às competências de 03/2002 a 02/2003 (empresa SCHIN LESTE). 3) O enquadramento de tempo especial de 01/11/1980 a 21/02/1983, de 01/03/1983 a 25/01/1984, de 26/01/1984 a 26/11/1986, de 02/02/1987 a 29/04/1987, de 28/05/1987 a 24/01/1990, de 01/11/1990 a 07/06/1991, de 15/10/1992 a 14/10/1993, de 07/04/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 31/01/2004 a 13/09/2011. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. Sobreveio a decisão evento 27 (id. 361413552) in verbis: (...) Considerando a suspensão determinada no Tema 1209, o autor, em réplica, renuncia ao cômputo do tempo especial em período posterior a 28/04/1995. Contudo, a procuração apresentada não confere à advogada poderes para renúncia. Diante disso, determino a apresentação de procuração contendo poderes específicos para renúncia a direito ou declaração firmada pela própria parte a corroborar o requerimento deduzido. Prazo: 10 dias. Após, vista ao INSS por igual prazo. Oportunamente, conclusos. Manifestação da parte autora acompanhada de renúncia do pedido de reconhecimento do interregno de 29/04/1995 a 08/09/1995 (evento 29 – id. 366431052). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito. Do período comum Segundo a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, não havendo ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a não participação do INSS na lide trabalhista não torna inidônea a prova dela resultante quando não houver impugnação da veracidade do vínculo empregatício. Porém, cumpre analisar se a reclamatória trabalhista foi ajuizada com desvirtuamento de sua finalidade, ou seja, não visando dirimir controvérsia entre empregado e empregador, mas sim, e tão-somente, com o objetivo de obter direitos junto à Previdência Social, o que configura simulação de reclamatória. Em relação à sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista, o E. STJ se pronunciou no julgamento do Tema 1.188, fixando a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Isso dependerá da eficácia probatória da sentença trabalhista, a qual pode, e deve ser confrontada com elementos probatórios e indiciários outros, inclusive para se aferir se se tratou de lide simulada, com o fito exclusivo de trazer vantagem indevida ao segurado. Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I). A regra geral é que só haja incorporação de parcelas trabalhistas como salário de contribuição se houver incidência de contribuição previdenciária: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c[aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.' O exame sistemático dessas regras leva à conclusão de que os dados do CNIS podem e devem ser utilizados pelo INSS. Todavia, havendo divergência entre os dados e os ganhos do segurado, a divergência deve ser apurada e, sendo o caso, os dados do CNIS devem ser corrigidos. O artigo 36, §§2º a 5º, do Decreto 3048/99 apresenta regra suplementar de estipulação do salário de contribuição de mês na qual não haja demonstrativo da remuneração efetivamente auferida: § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A propósito, estatui a IN 128/2022, do INSS, que o filiado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, alteração, retificação ou exclusão das informações constantes do CNIS nos termos dos artigos 12, 50 do mesmo estatuto: Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. (…) Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo e-Social. II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. Fica claro que o texto da instrução é favorável a revisão das parcelas e índices de determinado período baseando-se tão somente nas anotações de salários-base em CTPS, ainda que não se conheça se a real jornada diária e mensal de trabalho, se o ex-empregado gozou férias em tal período, nem mesmo se houve alguma alteração em decorrência de faltas ou mesmo horas-extras que eventualmente tenha percebido. Tal presunção cede caso haja documentos outros convençam da incidência de parcelas que possam redimensionar o salário de contribuição aquém ou além do salário nominal declarado na CTPS. Especificamente com relação às reclamatórias, a mesma IN 128/2022 contém seção própria na qual se reproduzem as rotinas e procedimentos administrativos de análise: Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação. Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado: I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema. Art. 174. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente. Art. 175. Nas situações previstas nos arts. 172 a 174, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado - SAIS, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período. Art. 176. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. Anote-se que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem por corolário o reconhecimento do direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. (REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436) PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO POR FORA E TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) - O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. - Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). (...) (TRF4 5002042-77.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista. 2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 3. Deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012481-96.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Por fim, tratando-se de pedido específico de revisão da RMI de benefício através do recálculo dos salários-de-contribuição com base em acréscimos remuneratórios reconhecidos na seara trabalhista, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir na data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, conforme tese jurídica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.947.419/RS e 1.947.534/SC (Tema 1.117). De todo modo, faculta-se à parte autora ingressar com o devido pedido administrativo junto ao INSS, respeitando as disposições supra e atentando para as diretrizes estabelecidas pelos artigos da mesma Instrução Normativa. Caso a autarquia previdenciária entenda que a documentação apresentada não seja suficiente ou que exista alguma dúvida em relação a ela, providenciará as diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange à pesquisa externa (art. 22 da IN 128/2022). Feitas tais considerações, passo a análise do cômputo de tempo reconhecido na seara trabalhista e respectivos salários de contribuição. No caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/167.271.011-9, com DER/DIB em 01/07/2009 e deferido em 07/11/2017, com renda mensal inicial de R$ 741,85; no ato da concessão, apurou-se tempo de serviço equivalente a 36 anos, 08 meses e 05 dias (evento 05 p. 42). EMPREGADORA ZINCAGEM MARTINS LTDA. O autor ajuizou ação judicial trabalhista que reconheceu vínculo de emprego do período de 31/01/2004 a 13/09/2011 junto a empregadora Zincagem Martins Ltda. (autos n. 000554-29.2012.5.02.0261 – 1ª Vara do Trabalho de Diadema). Após a regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o autor a empresa Zincagem Martins Ltda., no período de 31/01/2004 a 13/09/2011 e demais consectários (evento 08 p. 274/276). Interposto recurso ordinário pelas partes, estes não foram conhecidos pela 1.ª Turma do TRT2 (evento 08 p. 378). Opostos embargos de declaração pela empregadora, igualmente não foram conhecidos (evento 08 p. 390) e certificado o trânsito em julgado em 18/06/2015. Importante pontuar que o processo trabalhista está instruído com farta prova documental a demonstrar a relação de trabalho (evento 8, fls. 186/229). No mais, observo que do trânsito em julgado - 2015, até o ajuizamento da presente ação, em 20/02/2025, não decorreu lapso de 10 anos, razão pela qual não há se falar em decadência desse pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir período comum e verbas remuneratórias decorrentes recebidas em ação trabalhista. Em fase de cumprimento da sentença, houve inicialmente a homologação dos cálculos de liquidação (evento 09 p. 92) e, após, decisão de homologação do acordo entre as partes, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários (evento 09 p. 114). Como já mencionado, foi apresentado requerimento administrativo visando à atualização de vínculo e remunerações decorrentes da ação trabalhista mencionada, em 22/02/2024 (protocolo n. 1716092604), o qual foi indeferido, conforme cópia anexa (evento 09 p. 208). Portanto, tenho por configurado o interesse de agir da parte autora. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, cabível o reconhecimento do período comum de 31/01/2004 a 13/09/2011 e dos respectivos salários de contribuição decorrentes. EMPREGADORA SCHIN LESTE DISTRIBUIDORA BEBIDAS E TRANSPORTADORA LTDA. A parte autora ajuizou ação trabalhista sob o n. 01227.2003.261.02.009 – 1.ª Vara do Trabalho de Diadema. Sobreveio sentença de parcial procedência do feito para condenar a reclamada a proceder a baixa em CTPS com a data de 28/03/2003 e ao pagamento das seguintes verbas: horas extraordinárias e reflexos, saldo de salários e férias vencidas de 2001 e 2002, multa do artigo 477 § 8.º da CLT e diferença de FGTS (evento 02 p. 190). Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão de não conhecimento em 25/02/2004 (evento 02 p. 201). Interposto recurso pelo autor, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso para incluir na condenação a multa do artigo 467 da CLT e ampliar a condenação de horas extras (evento 02 p. 216/223). Houve o trânsito em julgado em 07/03/2007 (evento 02 p. 224). Tratando-se de pedido específico de revisão da RMI de benefício através do recálculo dos salários-de-contribuição com base em acréscimos remuneratórios reconhecidos na seara trabalhista, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir na data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, conforme tese jurídica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.947.419/RS e 1.947.534/SC (Tema 1.117). Cumpre mencionar que o ajuizamento da ação sob o n. 00030573-55.2012.4036.9999, em 05/10/2009, visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de labor rural não tem o condão de suspender o decurso do prazo decadencial pois diversos os objetos daquele feito e da presente ação. No mesmo sentido, tem-se que o pedido de revisão administrativo foi apresentado em 22/02/2024 (protocolo n. 1716092604), portanto após o transcurso de 10 anos contados do trânsito em julgado. Dessa forma, conclui-se que desde o trânsito em julgado da ação trabalhista (07/03/2007) até o ajuizamento da ação em 20/02/2025, decorreu lapso superior a 10 anos, de forma que configurada a decadência do pleito revisional. DO PERÍODO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP). Feitas tais considerações, passo a análise do tempo especial reclamado. Inicialmente a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/11/1980 a 21/02/1983, de 01/03/1983 a 25/01/1984, de 26/01/1984 a 26/11/1986, de 02/02/1987 a 29/04/1987, de 28/05/1987 a 24/01/1990, de 01/11/1990 a 07/06/1991, de 15/10/1992 a 14/10/1993, de 07/04/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 31/01/2004 a 13/09/2011. Em réplica a parte autora renunciou ao reconhecimento da especialidade do período laborativo posterior à 28/04/1995, de forma que o lapso de 31/01/2004 a 13/09/2011 não é mais objeto da lide e deverá ser considerado como tempo de atividade comum. Quanto os períodos remanescentes, vejamos: 1) 01/11/1980 a 21/02/1983: função de vigia diurno na Francisco Beck (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 33 2) 01/03/1983 a 25/01/1984: função de vigia na Produtos Elétricos Willkason Ltda (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 33 3) 26/01/1984 a 26/11/1986: função de vigia na Delfim Comércio e Indústria S/A (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 34 4) 02/02/1987 a 29/04/1987: função de vigia na Indústria Cosmética Coper Ltda (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 34 5) 28/05/1987 a 24/01/1990: função de vigia no Condomínio Coml Residencial Interlagos (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 35 6) 01/11/1990 a 07/06/1991: função de vigia na Di Fatto Acessórios para Veículos Ltda (CTPS n. 82117 Série 00012-SP) evento 6 p. 35 7) 15/10/1992 a 14/10/1993: função de vigia na Frigorífico Imigrantes Ltda (CTPS n. 030499 Série 00097-SP) evento 6 p. 54 8) 07/04/1994 a 31/08/1994: função de vigia na Frigorífico Granboi Ltda (CTPS n. 030499 Série 00097-SP) evento 6 p. 55 9) 01/09/1994 a 28/04/1995: função de vigilante noturno na Aços Vicker Comercial Ltda (CTPS n. 030499 Série 00097-SP) evento 6 p. 55 Até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive CTPS. Tratam-se de períodos especiais, portanto. Por fim, o início dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de protocolo administrativo de revisão, à vista da apresentação de documentação que não estava disponível à Autarquia na data de decisão definitiva de implantação do benefício. Do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I, II e III, c, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER a DECADÊNCIA em relação ao pedido de inclusão dos salários de contribuições de 03/2002 a 03/2003 e horas extras de 12/2001 até 03/2003 no PBC em decorrência da ação trabalhista anteriormente ajuizada sob o n. 01227.2003.261.02.009 – 1.ª Vara do Trabalho de Diadema, em face de SCHIN LESTE DISTRIBUIDORA BEBIDAS E TRANSPORTADORA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. b) CONDENAR o INSS à inclusão do tempo comum de 31/01/2004 a 13/09/2011 e dos salários de contribuição de 03/2007 a 08/2011 reconhecidos na ação trabalhista movida em face Zincagem Martins Ltda. (autos n. 000554-29.2012.5.02.0261 – 1ª Vara do Trabalho de Diadema. c) RECONHECER a especialidade dos períodos laborativos de 01/11/1980 a 21/02/1983, de 01/03/1983 a 25/01/1984, de 26/01/1984 a 26/11/1986, de 02/02/1987 a 29/04/1987, de 28/05/1987 a 24/01/1990, de 01/11/1990 a 07/06/1991, de 15/10/1992 a 14/10/1993, de 07/04/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 31/01/2004 a 13/09/2011. d) DETERMINAR a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.271.011-9, fixados os efeitos financeiros desde a revisão administrativa em 22/02/2024, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil na forma da fundamentação. e) HOMOLOGAR A RENÚNCIA do direito à conversão de tempo especial, em comum, de período posterior a 28/07/1995. Os valores das diferenças devidas serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa, diante da sucumbência mínima da parte autora, serão de responsabilidade do INSS. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010165-37.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE NUNES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada dos documentos que entender pertinentes. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003448-90.2022.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: OSMIR DA COSTA FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, abra-se vista ao impugnado para manifestação em quinze dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002835-02.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: EDMILSON DANTAS VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, abra-se vista ao autor sobre o cumprimento da decisão, apresentando a autodeclaração e os cálculos de liquidação, se for o caso. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de julho de 2025.
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