Renato Gomes Alves
Renato Gomes Alves
Número da OAB:
OAB/SP 461844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Gomes Alves possui 149 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
149
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
RENATO GOMES ALVES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (30)
EXECUçãO DA PENA (22)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504796-11.2023.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEY HENRIQUE MACHADO - Vistos. Tendo em vista a manifestação do advogado no sentido de apresentar suas razões recursais perante o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, após o cumprimento dos itens "1"e "2" da decisão de fls. 211, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as cautelas de praxe. - ADV: RENATO GOMES ALVES (OAB 461844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001566-96.2025.8.26.0619 (processo principal 1004965-53.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ivone Aparecida Ricardo Santos - Wellington Vieira Lima - Vistos. Intime-se o executado acerca do pedido de cumprimento da sentença formulado pela exequente. Havendo depósito judicial nos autos, expeça-se mandado de levantamento. No caso de impugnação, ao contraditório, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES ALVES (OAB 461844/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017825/SP (2025/0251035-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : RENATO GOMES ALVES ADVOGADO : RENATO GOMES ALVES - SP461844 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRYAN DOS SANTOS BARBOSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN DOS SANTOS BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2199449-31.2025.8.26.0000. Relata a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas. Na abordagem, teriam sido apreendidos aproximadamente 1kg de maconha, R$ 75,00 em dinheiro e materiais para embalo da droga. Em audiência de custódia, realizada em 26/6/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta do delito, quantidade da droga e indícios de habitualidade criminosa, apesar de o paciente ser primário e não possuir antecedentes. A impetração alega que a decisão carece de fundamentação idônea, limitando-se a menções genéricas sobre quantidade de droga, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou reiteração delitiva, além de não analisar adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, ainda, a peculiaridade de ordem humanitária: o paciente é pai de uma criança de três anos diagnosticada com cardiopatia complexa. A defesa argumenta que a ausência do pai impõe ônus desproporcional à genitora e agrava a vulnerabilidade da criança, violando o princípio do melhor interesse da menor. Afirma também que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Em sede liminar, requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, confirmando a revogação da prisão cautelar em razão do constrangimento ilegal apontado. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500910-42.2024.8.26.0347 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.H.P. - C.C.P. - - I.O.M. - - M.A.P. - Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) réu(ré)(s) Jonas Henrique Pires. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos nas decisões que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) e que manteve a sua custódia cautelar, ora ratificados na sua integralidade. No mais, tornem-se os autos conclusos para inclusão deste feito na pauta para julgamento no plenário do Tribunal do Júri. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), RENATO GOMES ALVES (OAB 461844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000119-05.2025.8.26.0619/SP REQUERENTE : JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : RENATO GOMES ALVES SCHINEIDER (OAB SP461844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando o autor o desbloqueio do valor indevidamente retido em sua conta digital. Aduz o requerente, em breve síntese, que, sem qualquer prévio aviso, teve sua conta digital bloqueada, culminando na retenção do valor de R$ 1.100,00, que possuía depositado em referida conta. Decido . O pedido urgente não merece deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Com efeito, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, as alegações merecem prova segura acerca dos fatos, o que não se verifica no caso em questão. Os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, cujos fatos expostos são aparentemente controvertidos, razão pela qual entendo prudente aguardar a instauração do contraditório, para melhor compreensão dos fatos e da razão do bloqueio e, consequentemente, mais seguro exame do pretendido, não se justificando, portanto, a tutela antecipada pretendida, sem a oitiva da parte contrária, o que se trata de medida excepcional e somente tem lugar quando a ciência da parte adversa puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado, o que não é o caso dos autos. Além disso, da forma como pretendido, o pedido liminar confunde-se com o mérito, de tal forma que, se deferido, acarretaria na irreversibilidade da medida, o que, por certo, não se admite, como se depreende da inteligência do § 3º, do art. 300, do CPC. Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2207120-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gislaine Ferreira Piassa - Impetrante: Renato Gomes Alves - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Julgaram liminarmente extinto este pedido de “habeas corpus”, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. V.U. - Advs: Renato Gomes Alves (OAB: 461844/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2207120-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gislaine Ferreira Piassa - Impetrante: Renato Gomes Alves - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Julgaram liminarmente extinto este pedido de “habeas corpus”, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. V.U. - Advs: Renato Gomes Alves (OAB: 461844/SP) - 10º Andar
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