André Luís Do Nascimento Barbosa

André Luís Do Nascimento Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 461846

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luís Do Nascimento Barbosa possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003243-78.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Pinto Bittencourt Barbosa - Vistos. Fls. 43/54 - Embargos de declaração manejados em face de pronunciamento deste juízo às fls. 40. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da decisão judicial que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do pronunciamento (indeferimento, por ora, da tutela de urgência ), sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos principais da controvérsia, pelo que a decisão foi suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, p. 326). A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. Sublinha-se que a reiteração dos embargos fora das hipóteses legais, além de implicar na rejeição da peça, poderá implicar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006369-10.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eliane Guedes - Juliano de Arruda Carlos - - Adriana Karine Rodrigues Cruz e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, bem como em termos de prosseguimento - ADV: JAIRO BESSA DE SOUZA (OAB 44649/SP), MARCELO GONÇALVES CAMPOS (OAB 401953/SP), ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006419-36.2023.8.26.0156 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Glória Celeste Monteiro - Vistos. Fls. 145 e 151: citem-se o titular de domínio e o confrontante, nos moldes requeridos, com as advertências legais. Ademais, providencie a z. Serventia a pesquisa dos endereços do confrontante Daniel, pelos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, observada a assistência judiciária. Fls. 146: ciente. Fls. 152: defiro o prazo pleiteado de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000210-46.2025.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO BARBOSA - SP461846 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CRUZEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 400mg. É o breve relatório, decido. Considerando que vieram aos autos o parecer do NATJUS (Num. 360444312) e as contestações, passo a reapreciar o pedido de antecipação de tutela. O E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, fixou tese cujos termos transcrevo a seguir, com parâmetros a serem observados no que diz respeito a: (i) competência; (ii) definição de medicamentos não incorporados; (iii) custeio; (iv) análise judicial do ato de indeferimento; (v) implementação de plataforma nacional com informações unificadas; (vi) incorporação de medicamentos; (vii) outras determinações; e (viii) modulação de efeitos em relação à competência. I – Competência: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1). Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa; II – Definição de Medicamentos Não Incorporados: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional: 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. Medicamentos incorporados: 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. Outras Determinações: 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) O inteiro teor do v. acórdão pode ser consultado em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370982407&ext=.pdf, no qual foram consignadas diretrizes que visam nortear as decisões judiciais em hipóteses específicas. Confira-se: 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). 4.4) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. (...) Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso); conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado; nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG; caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar aos demais entes que compõem o polo passivo. inexistindo ressarcimento administrativo e comprovada a responsabilidade da União, o magistrado deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, nos próprios autos determinar que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo ou o depósito em conta judicial, nos termos do art. 17 da Recomendação CNJ nº 146/2023; no caso de a União custear a obrigação dos outros entes federados, será determinado o ressarcimento na forma pactuada nos acordos extrajudiciais. 4.5) Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa: aplica-se o tema 500 da sistemática da repercussão geral, de modo que a competência remanesce sendo da Justiça Federal, independentemente do valor do fármaco. 4.6) Em relação aos medicamentos prescritos off label (tal como definido acima): aplicam-se integralmente todas as teses envolvendo o presente tema 1.234. Restou consignado, por fim, que “no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1234”. Frise-se que a fixação do Tema 1234 vai ao encontro do que restou estabelecido anteriormente no julgamento Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. ANÁLISE DOS AUTOS Da Competência – ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA UNIÃO Colhe-se do Portal da ANVISA que o medicamento pleiteado, CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 400mg, foi registrado em 26/10/2010 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=VOTRIENT), mas não está disponível no SUS para a doença que acomete a parte autora. De fato, consta ser o Autor portador de carcinoma de rim CID C64 (Num. 356656516 - Pág. 33), enquanto o medicamento é indicado para carcinoma renal de células claras metastático (PORTARIA N. 91/2018 - Num. 356656516 - Pág. 37), o que gerou a negativa administrativa (Num. 356656516 - Pág. 36). Portanto, deve ser tido como medicamento não incorporado, nos termos da decisão paradigma. Definição de Medicamentos Não Incorporados: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O teto monetário para fixação da competência da Justiça Federal, nos termos ficados pelo STF no Tema 1234, é de 210 salários mínimos, ou seja, R$ 318.780,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025. Deverá ser atendido o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) . O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00 e no parecer do NATJUS consta o valor anual do medicamento de R$ 107.662,68 (Num. 360444312 - Pág. 2). Em consulta à lista de preços atualizada no site da ANVISA, verifica-se o custo anual de R$ 111.871,43 (disponível em 21/07/2025: ) Portanto, a competência é da Justiça Estadual, devendo o feito ser extinto com relação à UNIÃO, nos termos da decisão paradigma. Destaco que, na Justiça Estadual, houve o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, por ultrapassar o valor da causa o montante de 60 salários mínimos (Num. 356984131 - Pág. 2/3), de modo que a ação deveria ter sido proposta pelo procedimento ordinário (Vara comum). Quanto ao ressarcimento devido pela UNIÃO ao ESTADO para o caso concreto, deverá ser buscado administrativamente pelo ente federado. Isto posto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à mesma, nos termos do art. 485 VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado em favor da UNIÃO, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas de Justiça Estadual da Comarca de Cruzeiro-SP. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-77.2021.8.26.0156 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Helena Magina Novaes - Marciel Esteves Ferreira e outro - Vistas dos autos ao interessado para: Ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-08.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: CLECIO LOPES DE FREITAS RECLAMADO: LIBRAS NAS CIENCIAS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bce8b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI   DESPACHO Vistos.  I - Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando ao oficial de justiça que providencie pesquisa à ARISP quanto à certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 117.971 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, independente do recolhimento de custas e emolumentos. Com a resposta, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do pedido de penhora (id 200255c). II - Proceda-se à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), quanto aos vínculos empregatícios, e ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) NADIR TERESINHA DIAS SILVA, CPF: 040.376.638-99; RAFAEL DIAS SILVA, CPF: 254.844.288-82. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. Com as respostas, dê-se ciência ao exequente..   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NADIR TERESINHA DIAS SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-08.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: CLECIO LOPES DE FREITAS RECLAMADO: LIBRAS NAS CIENCIAS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bce8b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI   DESPACHO Vistos.  I - Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando ao oficial de justiça que providencie pesquisa à ARISP quanto à certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 117.971 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, independente do recolhimento de custas e emolumentos. Com a resposta, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do pedido de penhora (id 200255c). II - Proceda-se à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), quanto aos vínculos empregatícios, e ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) NADIR TERESINHA DIAS SILVA, CPF: 040.376.638-99; RAFAEL DIAS SILVA, CPF: 254.844.288-82. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. Com as respostas, dê-se ciência ao exequente..   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO LOPES DE FREITAS
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