Erick Lucas De Oliveira
Erick Lucas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 461942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Lucas De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TRT2, TST, TJSP
Nome:
ERICK LUCAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001800-88.2024.5.02.0013 RECORRENTE: GABRIELLE FONSECA MAFRA RECORRIDO: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:03a5b34. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BAUDUCCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001482-19.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa63ae9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, e parcialmente procedentes os demais pedidos. Condeno FUNDAÇÃO DO ABC a pagar a ANA MARIA DOS SANTOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): 1) Diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos.Acórdão RO: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (Fundação do ABC) para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que: i) a Vara de Origem deve requisitar a verba honorária (R$ 806,00) devida ao Perito, de acordo com a Súmula 457 do C. TST; e, ii) os valores da condenação sejam atualizados com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 11.960/2009), Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, até 08-12-2021 e, a partir de 09-12-2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária), tudo nos termos da fundamentação. Para fins de condenação e custas, fica mantido o valor fixado em primeiro grau DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. Primeiramente, altere-se para o Rito Ordinário, conforme determinado no #id:cb5a8bd. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença de #id:bd62312. HONORÁRIOS PERICIAIS RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Engenheiro(a) ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante do v. Acordão. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001482-19.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa63ae9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, e parcialmente procedentes os demais pedidos. Condeno FUNDAÇÃO DO ABC a pagar a ANA MARIA DOS SANTOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): 1) Diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos.Acórdão RO: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (Fundação do ABC) para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que: i) a Vara de Origem deve requisitar a verba honorária (R$ 806,00) devida ao Perito, de acordo com a Súmula 457 do C. TST; e, ii) os valores da condenação sejam atualizados com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 11.960/2009), Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, até 08-12-2021 e, a partir de 09-12-2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária), tudo nos termos da fundamentação. Para fins de condenação e custas, fica mantido o valor fixado em primeiro grau DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. Primeiramente, altere-se para o Rito Ordinário, conforme determinado no #id:cb5a8bd. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença de #id:bd62312. HONORÁRIOS PERICIAIS RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Engenheiro(a) ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante do v. Acordão. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1000989-81.2023.5.02.0331 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ELIZETE DA ROCHA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE DA ROCHA
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1000989-81.2023.5.02.0331 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ELIZETE DA ROCHA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-73.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: JOSE PAULO DIAS RECLAMADO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797bf14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos da parte autora que vierem a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 02 de setembro de 2019, correspondente a cinco anos anteriores à propositura da ação, que estão fulminados pela prescrição quinquenal, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive no tocante aos recolhimentos fundiários, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSE PAULO DIAS em face de SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA., CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. e MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA para, nos termos da fundamentação acima, condenar a 1a reclamada e, susbsidiariamente as 2ª, 3a e 4a reclamadas, ao pagamento das seguintes verbas: a)verbas rescisórias configuradas no TRCT fls. 576/577, no valor de R$ 13.880,60 (treze mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos). b) diferenças de FGTS de todo o pacto laboral bem como sobre as verbas acima deferidas, salvo sobre as férias indenizadas com 1/3, consoante OJ 195 da SDI-1 do C. TST, c) multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre o deferido, d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT, Considerando o Tema Repetitivo nº 68 do C.TST, as diferenças de FGTS acrescidos da multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada para posterior liberação à reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA - SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. - UFINET BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-73.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: JOSE PAULO DIAS RECLAMADO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797bf14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos da parte autora que vierem a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 02 de setembro de 2019, correspondente a cinco anos anteriores à propositura da ação, que estão fulminados pela prescrição quinquenal, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive no tocante aos recolhimentos fundiários, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSE PAULO DIAS em face de SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA., CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. e MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA para, nos termos da fundamentação acima, condenar a 1a reclamada e, susbsidiariamente as 2ª, 3a e 4a reclamadas, ao pagamento das seguintes verbas: a)verbas rescisórias configuradas no TRCT fls. 576/577, no valor de R$ 13.880,60 (treze mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos). b) diferenças de FGTS de todo o pacto laboral bem como sobre as verbas acima deferidas, salvo sobre as férias indenizadas com 1/3, consoante OJ 195 da SDI-1 do C. TST, c) multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre o deferido, d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT, Considerando o Tema Repetitivo nº 68 do C.TST, as diferenças de FGTS acrescidos da multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada para posterior liberação à reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DIAS
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