Fabricio Ravi Nogueira
Fabricio Ravi Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 461946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TST
Nome:
FABRICIO RAVI NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002014-55.2024.8.26.0441 (processo principal 1003670-98.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabricio Ravi Nogueira - Vistos, Nos termos do Comunicado Conjunto das E. Presidência do TJSP e CGJ nº 466/2024 (CPA nº 2021/99847), em 12/07/2024, foi implantado no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. A disciplina está na Resolução 455/22 do CNJ. Assim, considerando que parte a ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie a parte requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas atinentes à citação eletrônica da parte executada, atento ao valor das custas (R$ 32,75 por ré - FEDTJ, código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/2024). Após, cite-se e intime-se a executada, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, com as advertências da lei, para que, nos termos do artigo 513, §2º, do CPC, pague o valor do débito apontado às fls. 74 (R$ 4.520,81), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209946-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Peruíbe; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501040-78.2025.8.26.0385; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Fabricio Ravi Nogueira; Paciente: Bruno Serra Vieira e outro; Advogado: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005036-07.2024.8.26.0441 - Guarda de Família - Guarda - A.G.R.S. - Vistos. Considerando que o menor em questão encontra-se residindo na Comarca de Capital e a fim de prevalecer o interesse do menor, já que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em principio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. Assim, redistribua-se os autos ao Juízo da Comarca da Capital - Fórum de Itaquera , remetendo ao Cartório Distribuidor para que efetue as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: SKINSTORE S.A. AGRAVADO: EDVALDO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE : SKINSTORE S.A. ADVOGADO : Dr. PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO : EDVALDO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. FABRICIO RAVI NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SKINSTORE S.A. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença edeterminou o retorno dos autos à Vara de origem, para "reabertura da instruçãoprocessual". (id. 702ea35). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº214 DO TST. A decisão do Tribunal de origem ao reconhecer a nulidade dacitação e determinar retorno dos autos ao juízo de origem paraprosseguimento do feito possui natureza interlocutória. Assim, o presentecaso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-447-98.2019.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SKINSTORE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: SKINSTORE S.A. AGRAVADO: EDVALDO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE : SKINSTORE S.A. ADVOGADO : Dr. PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO : EDVALDO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. FABRICIO RAVI NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SKINSTORE S.A. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença edeterminou o retorno dos autos à Vara de origem, para "reabertura da instruçãoprocessual". (id. 702ea35). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº214 DO TST. A decisão do Tribunal de origem ao reconhecer a nulidade dacitação e determinar retorno dos autos ao juízo de origem paraprosseguimento do feito possui natureza interlocutória. Assim, o presentecaso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-447-98.2019.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010960-04.2025.5.15.0064 AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA RÉU: NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9413c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de acordo, exclua-se de pauta. Tendo em vista que as 2ª e 3ª reclamadas não participam dos termos do acordo, bem como, em responder subsidiariamente pelos valores aqui convencionados, deixo de homologar a avença, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da obrigação por parte da 1ª ré. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será considerado respectiva quitação para todos os efeitos. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, declarando-se extinto o contrato de trabalho. Nesta hipótese, venham os autos conclusos para homologação somente pelas verbas e títulos pagos do acordo quando as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo da presente demanda. Na hipótese de descumprimento do acordo, o feito deverá ser incluído em pauta, para realização de audiência INICIAL / INSTRUÇÃO. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010960-04.2025.5.15.0064 AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA RÉU: NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9413c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de acordo, exclua-se de pauta. Tendo em vista que as 2ª e 3ª reclamadas não participam dos termos do acordo, bem como, em responder subsidiariamente pelos valores aqui convencionados, deixo de homologar a avença, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da obrigação por parte da 1ª ré. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será considerado respectiva quitação para todos os efeitos. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, declarando-se extinto o contrato de trabalho. Nesta hipótese, venham os autos conclusos para homologação somente pelas verbas e títulos pagos do acordo quando as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo da presente demanda. Na hipótese de descumprimento do acordo, o feito deverá ser incluído em pauta, para realização de audiência INICIAL / INSTRUÇÃO. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA NUNES DA SILVA
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