Fabricio Ravi Nogueira
Fabricio Ravi Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 461946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FABRICIO RAVI NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002014-55.2024.8.26.0441 (processo principal 1003670-98.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabricio Ravi Nogueira - Vistos, Nos termos do Comunicado Conjunto das E. Presidência do TJSP e CGJ nº 466/2024 (CPA nº 2021/99847), em 12/07/2024, foi implantado no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. A disciplina está na Resolução 455/22 do CNJ. Assim, considerando que parte a ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie a parte requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas atinentes à citação eletrônica da parte executada, atento ao valor das custas (R$ 32,75 por ré - FEDTJ, código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/2024). Após, cite-se e intime-se a executada, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, com as advertências da lei, para que, nos termos do artigo 513, §2º, do CPC, pague o valor do débito apontado às fls. 74 (R$ 4.520,81), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209946-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Peruíbe; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501040-78.2025.8.26.0385; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Fabricio Ravi Nogueira; Paciente: Bruno Serra Vieira e outro; Advogado: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: SKINSTORE S.A. AGRAVADO: EDVALDO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE : SKINSTORE S.A. ADVOGADO : Dr. PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO : EDVALDO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. FABRICIO RAVI NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SKINSTORE S.A. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença edeterminou o retorno dos autos à Vara de origem, para "reabertura da instruçãoprocessual". (id. 702ea35). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº214 DO TST. A decisão do Tribunal de origem ao reconhecer a nulidade dacitação e determinar retorno dos autos ao juízo de origem paraprosseguimento do feito possui natureza interlocutória. Assim, o presentecaso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-447-98.2019.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SKINSTORE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: SKINSTORE S.A. AGRAVADO: EDVALDO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001905-03.2023.5.02.0045 AGRAVANTE : SKINSTORE S.A. ADVOGADO : Dr. PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO : EDVALDO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. FABRICIO RAVI NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SKINSTORE S.A. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença edeterminou o retorno dos autos à Vara de origem, para "reabertura da instruçãoprocessual". (id. 702ea35). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº214 DO TST. A decisão do Tribunal de origem ao reconhecer a nulidade dacitação e determinar retorno dos autos ao juízo de origem paraprosseguimento do feito possui natureza interlocutória. Assim, o presentecaso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-447-98.2019.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010960-04.2025.5.15.0064 AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA RÉU: NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9413c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de acordo, exclua-se de pauta. Tendo em vista que as 2ª e 3ª reclamadas não participam dos termos do acordo, bem como, em responder subsidiariamente pelos valores aqui convencionados, deixo de homologar a avença, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da obrigação por parte da 1ª ré. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será considerado respectiva quitação para todos os efeitos. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, declarando-se extinto o contrato de trabalho. Nesta hipótese, venham os autos conclusos para homologação somente pelas verbas e títulos pagos do acordo quando as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo da presente demanda. Na hipótese de descumprimento do acordo, o feito deverá ser incluído em pauta, para realização de audiência INICIAL / INSTRUÇÃO. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010960-04.2025.5.15.0064 AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA RÉU: NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9413c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de acordo, exclua-se de pauta. Tendo em vista que as 2ª e 3ª reclamadas não participam dos termos do acordo, bem como, em responder subsidiariamente pelos valores aqui convencionados, deixo de homologar a avença, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da obrigação por parte da 1ª ré. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será considerado respectiva quitação para todos os efeitos. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, declarando-se extinto o contrato de trabalho. Nesta hipótese, venham os autos conclusos para homologação somente pelas verbas e títulos pagos do acordo quando as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo da presente demanda. Na hipótese de descumprimento do acordo, o feito deverá ser incluído em pauta, para realização de audiência INICIAL / INSTRUÇÃO. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011400-68.2023.5.15.0064 AUTOR: LUCAS BEZERRA LIMA DA SILVA RÉU: DANIELA DOS SANTOS PASCON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacdf7b proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante. A parte reclamada, embora intimada, não se manifestou, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Embora não haja manifestação, cumpre a este Juízo preservar a coisa julgada. Os cálculos da autora merecem reparos, majorou as custas e não observou as regras definidas pela Lei 14.905/2024 e incluir honorários técnicos, retifique-se. Homologo os cálculos de liquidação do autor retificados pela secretaria em ID 62a7470, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 92.877,06 Juros de Mora R$ 15.190,25 Total do crédito líquido R$ 108.067,31 Honorários Advogado R$ 9.541,20 Juros de Mora R$ 1.519,03 Total de honorários R$ 11.060,22 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 2.534,94 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 7.634,17 Juros de mora - S. 368, TST R$ 3.429,05 Total a recolher R$ 13.598,16 Honorários periciais – técnico R$ 3.000,00 Custas Processuais R$ 800,00 Total da execução em 31/12/2024 R$ 136.525,69 As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS PASCON
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