Maria Helena Araújo Delnino
Maria Helena Araújo Delnino
Número da OAB:
OAB/SP 461985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Araújo Delnino possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008541-59.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ANTONIO JOSE ARAUJO SOUZA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 31 (trinta e um) dias da pena do(a) executado(a) ANTONIO JOSE ARAUJO SOUZA, Campinas - CPP "Prof. Ataliba Nogueira". Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB 184489/SP), THIAGO VILELA BAGGIO (OAB 442494/SP), MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO (OAB 461985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008541-59.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ANTONIO JOSE ARAUJO SOUZA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 31 (trinta e um) dias da pena do(a) executado(a) ANTONIO JOSE ARAUJO SOUZA, Campinas - CPP "Prof. Ataliba Nogueira". Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB 184489/SP), THIAGO VILELA BAGGIO (OAB 442494/SP), MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO (OAB 461985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002657-48.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Fagundes Muller - Vistos. Fls. 83/84 - a citação/intimação de pessoa física por meio eletrônico deve ser regulamentada por lei. O NCPC não impõe requisitos mínimos para efetivar a comunicação, por isso o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente a decisão/despacho objeto da intimação, manifestando inequivocamente sua ciência. Essa certeza não se mostra possível via WhatsApp. O art. 246 e incisos do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, só regulamentou a citação por meio eletrônico de pessoas jurídicas públicas e privadas, mediante cadastro prévio em sistemas de processo eletrônico. Defiro a citação da empresa requerida no endereço dos sócios, por oficial de justiça, com os benefícios do artigo 212 do NCPC, devendo constar no mandado os telefones indicados para auxiliar o oficial de justiça na diligência. Int. - ADV: MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO (OAB 461985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1541904-33.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.J.F.S. - L.B.P.C. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu W.J.F.S. à pena de09 (nove) anos de reclusão,a ser cumprida em regime inicial FECHADO, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO (OAB 461985/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002778-03.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RENATO ARAUJO ICAJD, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, GUSTAVO EVARISTO DE SOUZA, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANCA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550-A, JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL OTONIEL OLIVEIRA - SP450825-A Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BAREA CORBARI - SC19256-A, KELLY MARINA DE CAMPOS PERINI - PR54169-A, MONIQUE GARRASTAZU FREY - SC66182-A Advogados do(a) APELANTE: LAURITA DE FREITAS LIMA - SP490711-A, MONIQUE FEDERICE DO NASCIMENTO - SP499800-A, NELSON RANGEL LUCIANO - SP243047, YVE LORENA SIQUEIRA MOTA - RJ245880 Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA - SP481402, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444-A, MARIA HELENA ARAUJO DELNINO - SP461985-A, ROSANGELA DOS SANTOS HIRAHARA - SP184489-A, THIAGO VILELA BAGGIO - SP442494-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A, JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A, RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, TIAGO NOGUEIRA DOMINGUES - SP455235-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586-A, JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES - SP126374-A APELADO: TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RENATO ARAUJO ICAJD, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, GUSTAVO EVARISTO DE SOUZA, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANCA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550-A, JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A Advogado do(a) APELADO: GABRIEL OTONIEL OLIVEIRA - SP450825-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA BAREA CORBARI - SC19256-A, KELLY MARINA DE CAMPOS PERINI - PR54169-A, MONIQUE GARRASTAZU FREY - SC66182-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586-A, JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES - SP126374-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A, JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A, RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, TIAGO NOGUEIRA DOMINGUES - SP455235-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA - SP481402, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444-A, MARIA HELENA ARAUJO DELNINO - SP461985-A, ROSANGELA DOS SANTOS HIRAHARA - SP184489-A, THIAGO VILELA BAGGIO - SP442494-A Advogados do(a) APELADO: LAURITA DE FREITAS LIMA - SP490711-A, MONIQUE FEDERICE DO NASCIMENTO - SP499800-A, NELSON RANGEL LUCIANO - SP243047, YVE LORENA SIQUEIRA MOTA - RJ245880 OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, KATYNA BAIA DE OLIVEIRA, JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO REIS DE ARAUJO, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, MATHEUS LUIS MELO DA SILVA, RONNIE RODRIGUES DA CONCEICAO, RAFHAEL SANTANA DE SOUZA, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, EDILSON NUNES BRITO, MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA BEZERRA, SILVIA PENNACCHIOTTI, SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LUCAS SOUZA COSTA DENUNCIADO: JEFESSON DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIO JOSE BENEDETTI - SP66810-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUNA PROVAZIO LARA DE ALMEIDA - GO41889-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUNA PROVAZIO LARA DE ALMEIDA - GO41889-A D E S P A C H O Vistos. Em atendimento ao parecer ministerial (ID 327388214), converto o julgamento em diligência para cumprimento integral das decisões (IDs 326091953 e 326091935), abaixo relacionadas: 1- intimação do órgão ministerial em primeira instância para apresentar contrarrazões às apelações de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (ID 326091941), PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA (ID 326091952), ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO (ID 326091939) e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (ID 326091955), que já apresentaram as respectivas razões recursais em primeiro grau; 2- intimação para apresentação de contrarrazões, ao recurso interposto pela acusação, pelos corréus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO e EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS; Com o retorno dos autos a esta Corte, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501592-78.2025.8.26.0535 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - S.M.B. - Fl. 109, Defiro. - ADV: MARIA HELENA ARAÚJO DELNINO (OAB 461985/SP), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), GABRIELA ALVES DIAS (OAB 484500/SP), REBECA HANNA CHIBA (OAB 490817/SP), ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB 184489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198689-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: J. F. dos S. R. J. - Impetrante: M. H. A. D. - Paciente: W. J. F. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198689-82.2025.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Francisco Dos Santos Romão Júnior e Maria Helena Araújo Delnino, em favor de Willian Junior Falanque Santana, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, consistente no indeferimento de produção de prova pleiteada pela defesa. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de apresentação de quesitos pela defesa à entrevista prévia da vítima. Alegam que, já no inquérito policial, a defesa, malgrado devidamente habilitada, enfrentou dificuldades para acessar os autos, os quais tramitavam sob segredo de justiça, mercê de diligências em curso. Informam que após o oferecimento da denúncia e a apresentação de resposta a acusação, foi determinada a realização de entrevista prévia ao depoimento especial (conforme Lei nº 13.431/2017), designada para acontecer em 01 de julho de 2025. Contudo, ao apresentarem quesitos para a realização dessa entrevista, tiveram o pleito indeferido, sob o argumento de que a prova oral, na forma de depoimento especial, não se confunde com prova pericial, devendo as perguntas elaboradas serem apresentadas somente em audiência. Defendem que a negativa engendrada configura espécie de cerceamento de defesa. Pontuam que o crime imputado ao paciente pressupõe diversas avaliações e laudos a serem produzidos durante a instrução penal e que, por ocasião da avaliação psicológica na fase investigativa, a defesa já foi impedida de quesitá-la, tendo em vista que não possuía amplo acesso aos autos da investigação. Destacam que ainda que a entrevista prévia vise garantir a proteção da vítima e a integridade do respectivo depoimento, sua realização não exclui o direito de a defesa formular quesitos técnicos ao profissional. Trazem a lume a orientação do Protocolo da Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado de São Paulo, no sentido de que a designação de audiência para a tomada de depoimento especial deve ser precedida de prazo para que as partes formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente. Citam, no mesmo sentido, o Protocolo CIJ nº 00066030/11 e o Comunicado Conjunto nº 2.501/2021. Postulam, destarte, o deferimento da medida liminar e sua subsequente confirmação para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão de primeiro grau e determinado o encaminhamento dos quesitos defensivos ao setor técnico responsável. Eis a síntese do quanto importa. Em que pese o teor da argumentação deduzida pelos impetrantes, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar. Exsurge dos autos originários (fls. 143/147) que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pois, em 03 de março de 2024, em hora incerta, mas por volta das 17h ou 18h, durante o deslocamento no interior de um veículo automotor da cidade de São Paulo até esta cidade de Guarulhos, o paciente praticou diversos atos libidinosos com Lívia Weber Graciano, pessoa menor de quatorze anos à época. Infere-se dos autos que a vítima integrava o fã clube da banda cover Mamonas Assassinas, o Legado, da qual o paciente era o baterista. No dia dos fatos, após um show da banda ocorrido no Parque Ibirapuera, no município de São Paulo, o coacto deu carona à vítima, comprometendo-se a levá-la para casa, a bordo do veículo, uma Brasília amarela. Ocorre que durante o trajeto e deslocamento até a residência da vítima, o paciente, a sós com a vítima e aproveitando-se dos momentos em que o veículo parava nos semáforos, introduziu a mão dele por dentro da blusa de Lívia, passando a tocar suas partes íntimas, repetindo o ato por algumas vezes durante o deslocamento, de forma a satisfazer a própria lascívia. O paciente teria, inclusive, alterado a rota e estacionado o veículo em local escuro, mas assustado com a possível presença de policiais, deixou o local, retornando ao trajeto de origem. Não satisfeito, em determinado instante do deslocamento, o paciente segurou o pescoço da vítima e a beijou na boca forçadamente. A vítima, assustada e coagida, não conseguiu reagir. Já quando estavam próximos à residência da vítima, ainda no interior do veículo, o coacto retirou o pênis para fora das vestes e o exibiu à Lívia, segurando a mão dela e colocando-a sobre o próprio órgão para que ela o masturbasse. Constrangida, a adolescente informou ao paciente que não queria participar do ato e pediu a ele que parasse. A vítima, abalada, foi deixada na residência dela e Willian foi embora. No mesmo dia, a genitora da vítima percebeu um comportamento estranho e a atitude isolacionista por parte da jovem, indagando ao coacto, por meio de mensagem, se havia ocorrido alguma intercorrência durante o trajeto, circunstância que ele negou (fls. 72). Envergonhada, a ofendida, inicialmente, ocultou os fatos de sua genitora e, nos dias que se sucederam, chegou a manter contato com o paciente pelas redes sociais, oportunidades em que ele tentou convencê-la a manter sigilo sobre o ocorrido, dizendo que isso poderia comprometer sua carreira e acabar com a banda. Após tomar coragem, a vítima contou os fatos para a mãe. Interrogado em solo policial, o paciente negou a prática do delito (fls. 111/112 dos autos originários). Recebida a denúncia, o juízo da origem designou a realização da entrevista prévia ao depoimento especial para o dia 1º de julho de 2025, às 13h30min (fls. 258 dos autos originários). A defesa do paciente ofereceu quesitos para a entrevista prévia a ser realizada com assistente social (fls. 314/316 dos autos originários). A apresentação de quesitos formulados pela defesa foi indeferida pelo juízo da origem, sob o fundamento de que se trata de prova oral produzida na forma de depoimento especial, o que não se confunde com a prova pericial. Pois bem, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a essa conclusão. A entrevista preliminar constitui fase antecedente à audiência destinada à colheita do depoimento especial, caracterizando-se como etapa preparatória voltada à criação de vínculo (rapport) entre o profissional especializado e a criança ou adolescente. Nesse momento, incumbirá ao técnico prestar esclarecimentos acerca do procedimento de oitiva especial, bem como informar os direitos assegurados à vítima e os trâmites a serem observados, promovendo o planejamento de sua participação. É expressamente vedada, nessa etapa, a leitura da denúncia ou de quaisquer peças constantes dos autos, conforme preceitua o artigo 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. O contato prévio realizado pela equipe técnica do juízo com a vítima destina-se a preparar a realização do depoimento especial, em ordem a promover a ambientação do infante em relação ao profissional responsável pela escuta (psicólogo ou assistente social) quanto ao procedimento a ser adotado. Durante essa etapa, não se realiza abordagem aprofundada sobre o mérito da causa. E o relatório produzido pela equipe técnica limita-se a registrar impressões subjetivas da criança e aspectos de seu contexto familiar, bem como a avaliar sua aptidão para ser ouvida em depoimento especial. É, portanto, insista-se, só uma etapa preparatória, que antecede a realização da prova oral, dadas as circunstâncias especiais e diferenciadas que tangenciam a produção dessa prova diante do caso concreto. A entrevista preliminar conduzida pelo setor técnico, por sua natureza preparatória, não exige a presença das partes, do Ministério Público ou do juízo, tampouco enseja nulidade ou prejuízo processual à defesa, que poderá reinquirir (se assim o desejar e se dispuser a arrolá-lo como testemunha) o profissional que irá conduzir o ato, no momento da produção da prova oral. Ressalte-se que a efetiva colheita do depoimento especial ocorrerá em momento oportuno, com a participação obrigatória do magistrado, do parquet, e da defesa técnica, garantindo-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. Portanto, diante do panorama consubstanciado nos autos, vislumbra-se a ausência de ilegalidade patente ou de situação teratológica, indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. São Paulo, 1º de julho de 2025. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Jose Francisco dos Santos Romao Junior (OAB: 120444/SP) - Maria Helena Araújo Delnino (OAB: 461985/SP) - 10º Andar
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