Alexandre Vieira Borges De Araujo
Alexandre Vieira Borges De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 462023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Vieira Borges De Araujo possui 244 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJSP
Nome:
ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008336-31.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto Auto 7 Catanduva Ltda - Epp - Vistos. Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista para o vencimento da última prestação (10/07/2030), cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado. Caso o acordo, preveja parcelamento em 6 (seis) prestações mensais ou mais, deverá ser remetido ao arquivo provisório com a respectiva movimentação. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005587-07.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Vistos. 1.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, taxa judiciária eventualmente antecipada pela parte exequente ("custas iniciais"), taxa judiciária devida em razão da satisfação da obrigação ("custas finais"), despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9.Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023). 11.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 12.Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", caso requerida e pelo prazo indicado pelo credor, observado o prazo máximo permitido pelo sistema. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023). 14.Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. 15.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 16.No caso de o resultado da pesquisa supra (penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD) ser infrutífera ou insuficiente à satisfação integral do débito, deverá a z. serventia observar os itens que seguem (n. 17 e 18). 17.Na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia providenciará, independentemente de requerimento da parte ou nova determinação do magistrado, a pesquisa de veículos e imóveis em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, devendo, após a conclusão de ambas as pesquisas, dar ciência à parte exequente deste resultado. 18.Na hipótese de a parte exequente não ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde já deferido, condicionado, entretanto, ao pedido expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a última declaração entregue à Receita Federal através do sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas). Sinaliza-se, em cooperação, que a pesquisa de imóveis deverá ser obtida diretamente pela parte interessada através de acesso ao site da ARISP (https://arisp.com.br/). 19.Fica deferido nesta oportunidade ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito Serasa Experian e Boa Vista SCPC, através dos respectivos sistemas, ficando condicionado ao requerimento expresso da parte exequente, a juntada de cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa (se não beneficiária da Justiça Gratuita). Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 20. Por fim, fica desde já indeferido ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ou utilização do sistema NFP-JUD), bem assim ofício à SUSEP e CNSEG, posto que se trata de medidas inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático e não atende à função precípua do processo, qual seja, a satisfação da obrigação. 21.Para pesquisa de bens em nome da parte executada em banco de dados cujo acesso prescinde de intervenção judicial, com olhos voltados aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, fica desde já indeferida expedição de ofício. Poderá a parte exequente nesse desiderato, contudo, instruir seu pedido com cópia desta decisão, válida como autorização deste juízo, hipótese em que, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional catanduva3cv@tjsp.jus.br. 22.A presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de mandado, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for. 23.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. 24.Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010783-51.2025.5.15.0028 AUTOR: DONIZETI APARECIDO RASCAGLIA RÉU: C L P Z MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d1af2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o(a) perito(a) CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI para informar a data, o horário e local da perícia, nos autos, até dia 21/07/2025, observando que após essa data, com o prazo mínimo de 05 dias, com antecedência, para as partes se organizarem para participar da perícia, a qual deverá ser agendada para data posterior, devendo o perito observar o prazo legal de 05 dias de antecedência para comunicação às partes, prazo esse, a ser contado após o dia 21/07/2025 , sendo dever das partes a consulta aos autos no referido prazo (21/07/2025) para tomarem ciência da data da realização da perícia, independentemente de intimação, observando as cominações impostas na referida ata. Redefino os prazos concedidos na ata id f82858a. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo até o dia 10/09/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres dos assistentes técnicos até o dia 22/09/2025. O Perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 03/10/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 12 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - C L P Z MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010783-51.2025.5.15.0028 AUTOR: DONIZETI APARECIDO RASCAGLIA RÉU: C L P Z MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d1af2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o(a) perito(a) CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI para informar a data, o horário e local da perícia, nos autos, até dia 21/07/2025, observando que após essa data, com o prazo mínimo de 05 dias, com antecedência, para as partes se organizarem para participar da perícia, a qual deverá ser agendada para data posterior, devendo o perito observar o prazo legal de 05 dias de antecedência para comunicação às partes, prazo esse, a ser contado após o dia 21/07/2025 , sendo dever das partes a consulta aos autos no referido prazo (21/07/2025) para tomarem ciência da data da realização da perícia, independentemente de intimação, observando as cominações impostas na referida ata. Redefino os prazos concedidos na ata id f82858a. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo até o dia 10/09/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres dos assistentes técnicos até o dia 22/09/2025. O Perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 03/10/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 12 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI APARECIDO RASCAGLIA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004941-94.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Vieira Borges de Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A parte ré formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, alegando sua ilegitimidade passiva. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré às fls. 294/299, consignando que o ordenamento jurídico não conhece a figura do pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper qualquer prazo processual. Ademais, cabe reconhecer a legitimidade passiva da requerida para responder à ação, pois é fato de conhecimento público que o aplicativo WhatsApp é de propriedade do réu (outrora Facebook, hoje mundialmente conhecido como Meta), de modo que, integrando as empresas o mesmo grupo econômico, a ré detém legitimidade para representar no Brasil os interesses da empresaWhatsappLLC. A respeito do assunto, já pronunciou a Superior Instância: APELAÇÃO - Produção Antecipada de Provas - Obrigação de Fazer. - Obtenção de dados cadastrais e registros de acesso. Fraude praticada por terceiro em rede social. - Sentença de extinção do feito - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela obtenção de dados vinculados ao aplicativo WhatsApp no Brasil, considerando a sua vinculação evidente à plataforma, seja pela teoria da aparência, seja por entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 54.654/RS). - O interesse de agir da autora se encontra presente, uma vez que a identificação do titular do número utilizado para a prática do golpe depende exclusivamente dos registros de acesso e dados cadastrais detidos pela ré, não havendo outra via efetiva para obtenção da prova necessária. - Houve descumprimento injustificado da ordem judicial, na medida em que a ré apresentou documentos estranhos ao objeto da decisão (contrato social, t ermos de uso e documentos institucionais), sem fornecer os dados efetivamente requeridos, quais sejam, endereço IP, registros de acesso e dados cadastrais vinculados ao número de WhatsApp indicado. - A resistência da ré, além de infundada, acarreta risco de perecimento da prova, considerando o prazo decadencial para guarda dos registros previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet. - Determinação da obtenção de tais dados requeridos, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00. - O feito deverá retornar à origem para regular prosseguimento, com a efetiva entrega das informações requeridas. - Sentença Reformada. - Apelo Provido. (TJSP; Apelação Cível 1041377-85.2024.8.26.0100; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão de deferimento da tutela de urgência para devolução do acesso à conta da autora na plataforma WhatsApp, indevidamente invadida por terceiros e utilizado para aplicar golpes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Facebook Brasil para adotar providências relacionadas à empresa WhatsApp LLC e a aplicabilidade da pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. Legitimidade da ré para representar no Brasil os interesses da empresa WhatsApp LLC, integrantes do mesmo grupo econômico. 4. A multa cominatória é compatível com a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo uma medida coercitiva para assegurar a efetividade da tutela de urgência. 5. Decisão mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, art. 77, IV; art. 300; art. 537; art. 75, X. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 15/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2270005-92.2024.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2058957-86.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048256-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Assim, intime-se a parte ré para cumprir a tutela de urgência deferida no prazo suplementar de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A ré deverá ser pessoalmente intimada, para cumprimento da Súmula 410 do E. STJ, devendo a parte autora recolher a taxa postal necessária. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2104521-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Ney Veiculos e Servicos Catanduva Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 249: Esta 6ª Câmara de Direito Público realiza apenas sessões de julgamento presenciais, havendo impossibilidade técnica de sustentação, nestas sessões, por videoconferência. Diga o apelante, assim, se concorda com o julgamento virtual do recurso ou se mantém a oposição ao julgamento virtual, ocasião em que o feito será encaminhado para julgamento presencial no Palácio da Justiça localizado nesta Capital, onde eventual sustentação deverá ocorrer presencialmente. Prazo de manifestação de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Alexandre Vieira Borges de Araujo (OAB: 462023/SP) - Diego Mário Cappi (OAB: 427440/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001868-23.2025.8.26.0016/SP AUTOR : ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB SP462023) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.