Anna Flávia Frossa Crenitte

Anna Flávia Frossa Crenitte

Número da OAB: OAB/SP 462024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Flávia Frossa Crenitte possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJES, TJMT
Nome: ANNA FLÁVIA FROSSA CRENITTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023914-63.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTHOS MED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA FLAVIA FROSSA CRENITTE - SP462024 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ORTHOS MED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face de ato dito coator, atribuído à PREGOEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na habilitação da empresa RCS Soluções Médicas S.A., no Pregão Eletrônico nº 90003/2024-000, apesar de, segundo a impetrante, a referida empresa não preencher os requisitos legais e editalícios exigidos. Sustenta a impetrante que a habilitação foi realizada em desconformidade com a Lei nº 14.133/2021, visto que a empresa habilitada: i) não comprovou possuir, em seu quadro permanente, profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, conforme exigido expressamente no edital; ii) se encontrava impedida de licitar, por força de sanção administrativa de suspensão por 2 (dois) anos, publicada em 03/05/2023, ainda vigente quando do início do certame, cuja data de abertura foi 09/07/2024; e iii) possui irregularidade na apresentação das demonstrações contábeis. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas. Foi determinada, por força do comando de ID 71791571, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. A impetrante, contudo, ao ID 71891422, apresentou pedido de reconsideração, objetivando a análise e o deferimento da medida liminar. É o relatório, decido. Como cediço, o mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré constituída apta a demonstrar o direito alegado. O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do que estabelece a norma do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016 de 2009. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do eg. STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. In casu, a questão controvertida versa em saber se o ato administrativo que habilitou a empresa RCS Soluções Médicas S.A., no Pregão Eletrônico nº 90003/2024-000, se apresenta ilegal, por suposta desconformidade com a Lei nº 14.133/2021, considerando que a citada empresa: i) não comprovou possuir, em seu quadro permanente, profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, conforme exigido expressamente no edital; ii) se encontrava impedida de licitar, por força de sanção administrativa de suspensão por 2 (dois) anos, publicada em 03/05/2023, ainda vigente quando do início do certame, cuja data de abertura foi 09/07/2024; e iii) possui irregularidade na apresentação das demonstrações contábeis. Quanto à capacidade técnica profissional, prevê o edital o seguinte: 1.4.2 - CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL: 1.4.2.1 - Comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente profissional devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina e que seja detentor de no mínimo 1 (um) Atestado de responsabilidade técnica ou Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços de características semelhantes aos indicados no ANEXO I deste Edital. (…) 1.4.2.3.1 - O referido profissional poderá ocupar a posição de diretor, sócio ou integrar o quadro permanente da empresa licitante, na condição de empregado ou de prestador de serviços, devendo comprovar, obrigatoriamente, sua vinculação com a licitante, até a data da apresentação dos documentos de habilitação, por meio de carteira de trabalho e previdência social (CTPS), contrato de prestação de serviços, ficha de registro de empregado ou contrato social, conforme o caso. No caso, pelo que se vê da resposta ao recurso administrativo (ID 71699570), a Administração Pública concluiu pela regularidade da capacidade técnica profissional da empresa habilitada, visto que a contratação do profissional responsável técnico foi feita por meio de contrato de prestação de serviços, cujo vínculo foi documentalmente comprovado, na forma admitida pelo edital. Veja-se: (…) restou comprovado nos autos que a empresa RCS apresentou contratos de prestação de serviços com profissionais devidamente habilitados, com registro no CRM, atendendo integralmente às exigências editalícias. Dessa forma, ao que parece, ao menos de início, não se vislumbra violação ao instrumento convocatório, haja vista que a decisão administrativa está em consonância com os itens 1.4.2.1 e 1.4.2.3.1 do edital. A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de ser possível a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, por meio da apresentação de contrato de prestação de serviços. Confira-se: DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REFORMA E AMPLIAÇÃO PREDIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL. QUANTITATIVO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. A responsabilidade pela condução do certame é atribuída aos integrantes da comissão permanente de licitação, a quem compete identificar vícios formais no processo, atinentes à habilitação e à apresentação de propostas, bem como tutelar o interesse público e os princípios norteadores das licitações. 2. A comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, pode ser realizada mediante a apresentação de cópia da carteira de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de contratação futura do profissional responsável, acompanhada da anuência deste. 3. A qualificação técnica dos licitantes deve ater-se às parcelas de maior relevância e de valor significativo, as quais devem estar previamente definidas no edital licitatório com clareza, precisão e objetividade. 4. No exercício da discricionariedade administrativa, o gestor público pode inserir no edital licitatório as exigências que entender necessárias e adequadas à satisfação do interesse coletivo e à regular execução do objeto contratado, desde que não sejam abusivas ou prejudiquem o caráter competitivo do certame e, por conseguinte, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. (TCEMG; Den 1084315; Segunda Câmara; Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão; Julg. 02/06/2022; Publ. 29/07/2022). Grifei. Em relação à tese de que a empresa habilitada se encontrava impedida de licitar, por força de sanção administrativa de suspensão por 2 (dois) anos, publicada em 03/05/2023, ainda vigente quando do início do certame, cuja data de abertura foi 09/07/2024, importante salientar o seguinte. Analisando a demanda, observa-se que o Pregão Eletrônico nº 90003/2024-000, iniciado no ano de 2024, já é regido pela Lei nº 14.133/2021, de sorte que, ao caso, se aplica o disposto no art. 156, §4º, segundo o qual a sanção prevista no item III do caput impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. No mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Ato emanado do secretário de estado da administração. Apontada ilegalidade na decisão que excluiu a impetrante de certame licitatório. Alegação da autoridade coatora de que a empresa estaria proibida de participar de procedimentos licitatórios por força de penalidade imposta, em procedimento pregresso, por autarquia municipal. Sentença concessiva da segurança. Insurgência do estado. Descabimento. Penalidade outrora imposta com abrangência apenas em relação ao ente que a aplicou (âmbito municipal). Nova Lei de licitações (n. 14.133/2021) que ostenta disposição expressa quanto à abrangência da penalidade de impedimento de licitar e contratar, dizendo-a restrita ao âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção (art. 156, § 4º). Edital do certame já regido por essa novel legislação. Sentença mantida. Recurso e reexame conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 5061856-25.2024.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; Julg. 15/04/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. ENTE FEDERATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE. ART. 156, III E § 4º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21. Em consonância com a Nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133/21), art. 156, III e § 4º, o impedimento de licitar e contratar abrangerá apenas a administração direta e indireta do ente federativo sancionador, de modo que a empresa licitante não pode ser considerada inabilitada em licitação organizada por ente federativo distinto daquele que lhe aplicou a sanção, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (TJMG; AI 3559606-71.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle; Julg. 07/11/2024; DJEMG 14/11/2024). Grifei. Não obstante se reconheça que a penalidade de suspensão temporária do direto de licitar da empresa habilitada foi aplicada com fundamento ainda no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, o qual, segundo o STJ, possuía abrangência nacional, veja-se: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é de que “a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs” (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)”. Precedentes. 2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Não se pode desprezar que, no caso, pelo que se vê ao ID 71698405, a sanção foi limitada ao próprio Município de Presidente Juscelino/MG, não cabendo, assim, interpretação extensiva, visando impor sua abrangência a toda a Administração Pública. Desse modo, concluo que a penalidade não pode ser aplicada em desfavor de ente federativo distinto, sob pena de afronta à Lei nº 14.133/2021, a qual rege o presente certame. Por fim, no que se refere à tese de que a empresa habilitada possui irregularidade na apresentação das demonstrações contábeis, certo é que a Administração Pública, ao apreciar o recurso administrativo, esclareceu que “a empresa apresentou balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis em conformidade com a Lei nº 6.404/1976, publicadas em jornal oficial”, e que “exigir documento apartado para notas explicativas configuraria formalismo excessivo não previsto no edital”. Desse modo, considerando que o ato administrativo está devidamente motivado, deve ele prevalecer, pois, até prova em sentido contrário, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Sobre a matéria, confira-se: (…) O ato administrativo (...) goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta e cabal. (…). (TJES - Data: 18/Aug/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5002690-15.2023.8.08.0000 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Mandado de Segurança). Portanto, à luz de tais considerações, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado de ID 71801153 e o eventual decurso do prazo para manifestação. Seguidamente, cumpram-se os demais comandos de ID 71791571. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023914-63.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTHOS MED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1028359-60.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ORTHOS SAUDE - SOLUCOES MEDICAS LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DE MATO GROSSO - SES, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017239-45.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vanderlei Fernandes Baptista Junior - Fernando Henrique de Oliveira - - Tiago Zuccon Costa e outro - à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANNA FLÁVIA FROSSA CRENITTE (OAB 462024/SP), ANNA FLÁVIA FROSSA CRENITTE (OAB 462024/SP), ANNA FLÁVIA FROSSA CRENITTE (OAB 462024/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005429-79.2024.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Martim Construindo Sonhos, Serviços de manutenção Predial e Comércio Ltda - Recorrida: Vanessa Carolina Serafini Ferreira - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DA AUTORA, SEM OPORTUNIZAR POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ÀS PARTES. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA PERTINENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA CARACTERIZADO. NOTA-SE SER RELEVANTE A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL EM FACE DAS DIFERENTES VERSÕES. PARTES QUE ALEGAM REALIDADES FÁTICAS DISTINTAS E DIVERSAS TRATATIVAS INFORMAIS QUE NÃO FORAM MATERIALIZADAS NOS AUTOS. EVIDENTE A PRESENÇA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA A JUSTIFICAR REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO EM FOCO. JULGAMENTO ANTECIPADO PRECIPITADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Anna Flávia Frossa Crenitte (OAB: 462024/SP) - Anderson de Oliveira Ferreira (OAB: 295615/SP) - Sala 2100
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001164-27.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Clelio Limieri Gonçalves - Vistos, Chamo o feito à ordem. Foi determinada a realização de perícia indireta, às fls. 181/183. O ofício encaminhado ao IMESC em 18/06/2024 (fls. 194/196) especifica corretamente a perícia como indireta. Inobstante ao determinado, o ofício do IMESC de fls. 205 informou o não comparecimento do autor à perícia. Visto que os autos vem se arrastando sem a entrega do laudo, oficie-se ao IMESC, utilizando o formulário adequado, observando que a perícia deve ser realizada de forma indireta, conforme já determinado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ANNA FLÁVIA FROSSA CRENITTE (OAB 462024/SP), SOFIA PAIVA FORTES (OAB 469576/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anna Flávia Frossa Crenitte (OAB 462024/SP) Processo 1011942-15.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Crenitte Aguiar Santos - Vistos. Fl. 92: Tendo o STF firmado tese, nos autos do RE 1304964/SP, segundo a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Cumpra-se. Int.
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