Felipe Eduardo Deganutti De Barros

Felipe Eduardo Deganutti De Barros

Número da OAB: OAB/SP 462034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF3, TJPR
Nome: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003823-43.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Alan da Silva Catani - Felipe Eduardo Deganutti de Barros - Fls. 304: Ciência ao apelante do cálculo de preparo. Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerente às fls. 294/300, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: GIOVANNA BRACALE GRACIANI GONÇALVES (OAB 421696/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000066-85.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.C. - F.C.S.C. - M.L. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS (OAB 405233/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006653-45.2024.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.A.B. - F.E.D.B. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: DIEGO GARCIA DORTA PERAÇOLI (OAB 478543/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015413-80.2024.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - L.H.C.B. - Nuria Dayane Tobias Tomaz - Dr. Felipe Eduardo Deganutti de Barros: ciência da certidão de honorários à fl. 196. Após 10 dias, será excluído o seu acesso aos autos. - ADV: EDUARDO MANGILLI PACHELLI (OAB 375996/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034388-66.2007.8.26.0071 (071.01.2007.034388) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Andrea Cristina Vicente Kikuchi - - Osvaldo Tadashi Kikuchi e outro - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 29 de maio de 2025 (página 1.181), deixou de recolher a complementação das custas (certidão de página 1.182), aguarde-se em arquivo até efetiva provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001127-80.2025.8.26.0071 (processo principal 1014265-05.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Eduardo Deganutti de Barros - Buser Brasil Tecnologia Ltda e outro - Fls. 52/55: Diga o exequente no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017924-39.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 4001305-78.2013.8.26.0071) (processo principal 4001305-78.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.A. - - G.G.A. - G.G.A. - Vistos. Concedo o prazo complementar de cinco dias para as exequentes informarem se persiste dívida alimentar, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença pela satisfação do débito, dos meses de dezembro/2022 a junho/2025 (fls. 11 e 310). Em caso positivo, elas deverão, no mesmo prazo e ocasião, apresentar memória de cálculo atualizada. Intimem-se. - ADV: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP), PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP), PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 470588/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004565-51.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1010381-31.2023.8.26.0071) (processo principal 1010381-31.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.H.S.C. - Fls. 93/103: vista ao exequente. - ADV: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028372-54.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.P.P. - - K.P.S. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013253-54.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS - SP462034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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