Gabriel De Araujo Faraco
Gabriel De Araujo Faraco
Número da OAB:
OAB/SP 462041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
GABRIEL DE ARAUJO FARACO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2939215/SP (2025/0178303-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : JOSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SAULO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TALES EURIPEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCELO LEVY GARISIO SARTORI - SP198638 MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003 IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632 AGRAVADO : CALCADOS SAMELLO SA ADVOGADOS : THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390 FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513 AGRAVADO : G. R. J. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO : GABRIEL DE ARAUJO FARACO - SP462041 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022515-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1034317-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Eduardo Siena Medeiros - Rafael Fayad Marcondes Filho - Ciência às partes de que foi designada praça única para o dia 30/07/2025, às 11:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor da avaliação, conforme edital apresentado às fls. 244/246 dos autos. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022515-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1034317-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Eduardo Siena Medeiros - Rafael Fayad Marcondes Filho - Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022515-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1034317-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Eduardo Siena Medeiros - Rafael Fayad Marcondes Filho - Vistos. Fls. 241: ante o enunciado e face ao preconizado pela legislação (art. 274, parágrafo único), considero válida a intimação do executado pelo AR de fls. 237. No mais, aguarda-se a manifestação do leiloeiro acerca da ocorrência/resultado do leilão designado. Intime-se o patrono constituído pelo executado nos autos, via DJE, para que informe o atual endereço de seu cliente, em prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065180-59.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIOVANA ABRAHAO DE ARAUJO MORIYA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FARACO - SP462041 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002584-97.2024.8.26.0196 (processo principal 1017529-09.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - C.C.S.C. - M.C.R. - - M.C.R. - Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. - ADV: SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013179-07.2025.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - N.R.C. - ANTE O EXPOSTO, JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS POR NICOLA ROSSANO COSTA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DA CURATELA DA INTERDITA NELZA APPARECIDA SANCHES NOS MESES DE ABRIL DE 2024 A ABRIL DE 2025, apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, junte-se cópia nos autos da interdição. A seguir, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se dos autos, aguardando-se pela apresentação dos próximos balanços e prestações de contas, conforme determinado na sentença dos autos principais, com anotação da data para desarquivamento. Dispensado o registro da sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se. - ADV: GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022515-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1034317-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Eduardo Siena Medeiros - Rafael Fayad Marcondes Filho - Manifeste-se o polo ativo quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)