Lucas Henrique Da Silva

Lucas Henrique Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 462073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: LUCAS HENRIQUE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503823-41.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - JOSÉ LOPES BEZERRA - RUAN JESUS DA SILVA PEREIRA e outro - Vistos. Cuida-se de conflito negativo de atribuição entre o representante do Ministério Público atuante perante a Vara do Júri (fls. 232/237) e a representante do Ministério Público atuante perante a 6ª Vara Criminal (fls. 212/217), ambos deste Município e Comarca de Guarulhos. Afirmou a representante do Ministério Público atuante perante a 6ª Vara Criminal de Guarulhos que os fatos apurados tratariam de eventual crime doloso contra a vida, na forma consumada. Por sua vez, o representante do Ministério Público atuante perante a Vara do Júri entendeu que não restou configurado que os investigados tenham agido imbuídos de ânimo homicida. Com efeito, ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público acerca da capitulação jurídica dos fatos investigados, vale dizer, não oferecida denúncia, não há falar-se em conflito negativo de jurisdição, mas sim conflito de atribuições. Assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, inciso X, da lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público). Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148799-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Igor Alves Rodrigues - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Magistrado(a) Leme Garcia - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004943-72.2024.8.26.0270 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - L.F.C.F. e outro - L.L.V.U. - Arquivem-se os autos conforme determinado às fl. 151. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), MARCELA PESTANA GUIMARÃES (OAB 495072/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500537-12.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO JOSE DE ABREU - - PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA e outro - ANTONIO DOS SANTOS ABREU - VISTOS. Procedendo à análise nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, verifico que o feito teve tramitação que, dentro das possibilidades, não levou a atraso significativo. Ademais, não restou comprovada qualquer alteração fática capaz de alterar o decreto prisional, motivo pelo qual, mantenho a custódia preventiva do acusado. Aguarde-se o prosseguimento, promovendo-se nova conclusão ao cabo de noventa dias, caso o feito não tiver sido sentenciado nesse interregno. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010024-65.2024.8.26.0637 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tupã - Requerente: Lucas Vieira Bechuate - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - CONTA INSTAGRAM - PERDA DE ACESSO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO ACESSO CONFIRMADA NA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE FORMA OPORTUNA - MULTA INDEVIDA - PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DANO MORAL E DEFINIR A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgRg no AREsp 2699889/SP (2024/0269892-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : WENDEL LEONARDO DOS SANTOS ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501908-13.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: V. B. de O. P. - Apelante: L. G. D. P. - Apelante: M. C. do N. - Apelante: D. G. da S. - Apelante: P. H. S. L. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Kelver Ueslei Pereira da Silva, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - Ipiranga - Sala 12
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192058-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: L. E. M. - Impetrante: V. H. A. R. - Impetrante: L. H. S. - Vistos. Os advogados Lucas Henrique Silva e Victor Hugo Anuvale Rodrigues impetram habeas corpus com pedido liminar em favor de L.E.M., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, Dr. Luis Fernando Vian, nos autos de nº 1500159-62.2025.8.26.0592. Aduzem, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 5 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de ameaça majorada e disparo de arma de fogo, em concurso material, em sentença que manteve a custódia cautelar do paciente sem fundamentação idônea, eis que disposto na decisão que o acusado não ostenta antecedentes criminais [...]. No que tange à personalidade e conduta social, não foram amealhados elementos suficientes nos autos para valorá-las negativamente. (...) s circunstâncias foram normais para a espécie. As consequências foram normais (sic). Ademais, o regime decretado para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, que seria incompatível com a segregação cautelar, de forma que a medida é excessiva e desnecessária, mesmo porque o paciente é primário e ostenta bons antecedentes. Sustentam que os argumentos trazidos pela d. autoridade impetrada não apenas se prestariam a qualquer decisão, mas a qualquer banalidade, sendo, portanto, inadmissível para justificar a medida extrema. O decreto, nesses moldes, vale-se de indevida antecipação da pena e cerceamento da liberdade do paciente. Entendem, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente está preso desde 20 de abril de 2025 sem atrapalhar o andamento de feito, sendo inviável presumir risco de fuga e até mesmo reiteração delitiva, que não passam de suposições. Ademais, não foram apresentados argumentos para afastar o cabimento de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma normativo, o que é requisito para a validade do decreto, segundo a impetração, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código citado. Requerem, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, concedendo-se, se o caso, a ordem ex officio (fls. 1/8). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194743-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Wesley Roberto Fonseca Pedro - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2194743-05.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES e LUCAS HENRIQUE DA SILVA, advogados inscritos na OAB/SP sob os nºs 331.639 e 462.073, em favor de WESLEY ROBERTO FONSECA PEDRO, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ Presidente Prudente (autos n.º 1500167-55.2025.8.26.0425), em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 16.06.25, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (fls. 45/49 na origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, em razão da fundamentação do juízo a quo ser pautada pela gravidade abstrata do crime. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que não houve manifesta demonstração da necessidade da medida extrema, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes. Destaca que a prisão em flagrante foi relaxada, por ser ilegal, e mesmo assim foi convertida em preventiva. Por fim, ressalta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e ocupação lícita. Requer, assim, a concessão de liminar para conceder liberdade provisória ao Paciente, revogando-se a prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 45/49 dos autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197466-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1020644-80.2025.8.26.0224; Assunto: Parcelamento do Solo; Agravante: Marcos Junio Barbosa da Silva; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio); Advogada: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP); Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima; Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Advogado: Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP); Interessada: Maria Resende Moreira; Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP); Interessado: Associação Civil Fazenda Vale da Esperança; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP)
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