Lucas Maciel Da Silva
Lucas Maciel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 462074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS MACIEL DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098158-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Evandro Aparecido Tersi - Agravado: Município de Arco-íris - Magistrado(a) Fausto Seabra - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXIGIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM MANTIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010458-54.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Carla Fernanda de Lima Sabino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e, NEGARAM PROVIMENTO, à apelação do réu V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS, POR CORRESPONDEREM A MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP 1.061.530/RS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OS VALORES DESCONTADOS DEVERÃO SER RESSARCIDOS DE FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ERESP 1.413.542/RS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO; DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - Bernar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1010314-80.2024.8.26.0637; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de Tupã; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010314-80.2024.8.26.0637; Empréstimo consignado; Apelante: Hilda Garcia (Justiça Gratuita); Advogado: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelado: Aspecir União Seguradora; Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004165-34.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Ubeda Domingues - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. O requerimento de concessão de justiça gratuita formulado pela requerida não comporta acolhimento, uma vez que não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando que o fato de ser associação sem fins lucrativos não lhe confere, de forma automática, o direito ao benefício, devendo ser demonstrada a hipossuficiência, nos termo da Sumula n. 481 do C. STJ. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à autora. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula n. 481, do STJ. Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Assim, não constituída prova suficiente sobre a posição financeira da requerida, impossibilitando a formação do convencimento sobre a alegada hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 98, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pela requerida. No mais, de serem rejeitadas as preliminares veiculadas em sede de contestação. Não há que se falar em falta de interesse de agir. A necessidade da tutela é visível no caso, porquanto as partes resistem. A medida se afigura útil e adequada para a satisfação da pretensão posta, destacando-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir de acordo com a Teoria da Asserção é verificado por ocasião da distribuição da ação, ou seja, de acordo com o panorama fático exposto pela petição inicial. Assim, se no curso do feito houver a baixa dos contratos contestados, tal fato, de per si, não conduz ao raciocínio de que a autora não possua necessidade/utilidade na obtenção do pleito aqui deduzido, notando-se que para além do pedido de natureza declaratória também há pedido de natureza condenatória. Quanto à preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, estes foram concedidos após análise do documento colacionado às fls. 16/17, do qual se verifica que a autora recebe benefício de aposentadoria de valor equivalente a 1 salário mínimo, fator que demonstra, no contexto do caso concreto, que faz jus ao benefício deferido. Ademais, não houve demonstração documental pela ré de que aquela ostente cenário econômico-financeiro diverso do até então retratado nos autos, com destaque para o fato de que meras alegações nada demonstram nesse sentido. Por fim, eventual prática de advocacia predatória será analisada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação. Superadas as preliminares, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS MACIEL DA SILVA (OAB 462074/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000556-98.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Maria Massarotti Fernandes - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCAS MACIEL DA SILVA (OAB 462074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1010600-58.2024.8.26.0637; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tupã; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010600-58.2024.8.26.0637; Assunto: Associação; Apelante: João Pereira Filho; Advogado: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP); Advogado: Émerson Santana (OAB: 437875/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000586-36.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Svizzero Filho - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCAS MACIEL DA SILVA (OAB 462074/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000675-59.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Evangelista - Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: LUCAS MACIEL DA SILVA (OAB 462074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2094815-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Maria de Fátima de Oliviera Santos - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Em despacho proferido nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Álvaro Passos, determinou-se o sobrestamento de todos os processos em que há requerimento de indenização por danos morais nas hipóteses de desconto associativo em benefícios previdenciários, como no caso dos autos de origem. Tendo em vista que a antecipação de tutela foi deferida a fls. 50/52 em data anterior à publicação da decisão acima, fica superada a aplicação do art. 314 do CPC na espécie. Suspenda-se o processamento do presente recurso em observância à determinação supramencionada e aguarde-se o julgamento da controvérsia repetitiva. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001051-57.2025.4.03.6339 AUTOR: EVA DE FATIMA SANTANA BELLASCO Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SANTANA - SP437875, LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Juizado toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem assim apresentar proposta de acordo, se o caso. Resultando negativa a citação pelo Domicílio Judicial eletrônico (DJe), promova-se a citação por oficial de justiça, com as advertências dos artigos 246, § 1º-B e C do CPC. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
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