Lucas Maciel Da Silva

Lucas Maciel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 462074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCAS MACIEL DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001035-06.2025.4.03.6339 AUTOR: LAZARA NICOLAU PASSOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001038-58.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SANTANA - SP437875, LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001041-13.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SANTANA - SP437875, LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001044-65.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SANTANA - SP437875, LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-73.2025.4.03.6339 AUTOR: LAZARA NICOLAU PASSOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SANTANA - SP437875, LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010762-53.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Francisco Delvale Pagani - Apelado: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Tratando-se de ação em que se discute a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, determino a SUSPENSÃO do recurso até a decisão final, do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000- Tema 59, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento do referido Tema no acervo. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2101541-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Mauro dos Santos e outros - Agravado: Município de Arco-íris - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INTERPOSTA PERANTE A 1ª VARA DE PRESIDENTE EPITÁCIO COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM A COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICA SUA TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA COMUM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA MERECE REPAROS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - 1º andar
Anterior Página 3 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou