Rafaela Talarico

Rafaela Talarico

Número da OAB: OAB/SP 462092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Talarico possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TJMT, TJMG, TJAC, TJRS, TJSP
Nome: RAFAELA TALARICO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011956-33.2025.8.11.0003. REQUERENTE: RITA DE CASSIA BATISTA REQUERIDO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se reclamação proposta por RITA DE CASSIA BATISTA em desfavor da L. A. M. FOLINI COBRANCAS – ME E RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Acolho a preliminar da segunda requerida, BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS (RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP), ao alegar sua ilegitimidade passiva. Da análise dos documentos constantes nos autos, bem como da própria narrativa da inicial, verifica-se que a contratação e as cobranças questionadas referem-se exclusivamente à empresa MUNDIAL EDITORA. Não há qualquer elemento que vincule a segunda ré aos fatos alegados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito quanto à empresa BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS, com base no art. 485, VI, do CPC. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que jamais ter contratado com a empresa ré, bem como já ter obtido sentença anterior, nos autos nº 1028986-86.2022.8.11.0003, reconhecendo a inexistência de relação contratual com a ré, com condenação ao pagamento de indenização. Sustenta que, ainda assim, a ré novamente promoveu inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, agora por suposto débito referente a consumo vencido em outubro de 2024, fato que lhe causou nova e indevida restrição de crédito. De início, verifico que a ré L. A. M. FOLINI COBRANÇAS – ME foi regularmente citada, conforme se extrai do Id. 198376858. Consta nos autos, ainda, que, conforme os prints de intimação apresentados, o número de WhatsApp utilizado para as cobranças está vinculado à empresa Mundial Editora (nome fantasia). Assim, regularmente citada, não apresentou defesa, e não compareceu na audiência inicial, conforme se infere do termo juntado no id. 198394760, sendo requerido pela parte autora a decretação da revelia. É importante frisar que a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Por isso, o simples fato da ré ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Pois bem, a solução do presente litígio não exige grandes esforços, especialmente à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance. A responsabilidade do fornecedor é excluída apenas quando comprovado que, apesar de ter prestado o serviço, não há defeito, ou quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). A autora demonstra a origem da dívida em 26/06/2015, bem como, tem sido objeto de cobranças reiteradas, inclusive com mensagens ameaçadoras e tentativas de intimidação por parte da ré, mesmo decorridos quase 10 anos da suposta contratação. A prescrição da pretensão de cobrança é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, quando evidenciada nos autos. No caso em análise, trata-se de relação contratual de natureza cível, cuja pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, tendo a suposta contratação ocorrido em junho de 2015, e sendo incontroverso que nenhuma ação de cobrança foi promovida pela requerida dentro do prazo legal, encontra-se prescrita a dívida alegadamente contraída. Além da prescrição, as provas juntadas aos autos indicam conduta claramente abusiva por parte da ré, que, mesmo sem respaldo jurídico, persistiu em realizar cobranças por meios inapropriados, expondo a autora a constrangimento indevido, ameaças e perturbações que ultrapassam os limites do aceitável no exercício do direito de cobrança. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à ilícitude da cobrança de dívida prescrita de maneira vexatória ou ameaçadora, especialmente quando há envolvimento de terceiros (familiares, amigos), como no caso em análise, o que acarreta violação à dignidade da pessoa humana e à paz psíquica do consumidor, ensejando indenização por danos morais. Destacam-se, nesse sentido: “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - COBRANÇA VEXATÓRIA – DÍVIDA QUITADA – MEDIDA INDEVIDA E ILEGAL – CONDENAÇÃO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Se a suposta dívida foi cobrada de forma vexatória pelo proprietário da empresa e em favor desta, a pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. O art . 319 do CPC é claro ao dispor “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. É incontroverso que a cobrança de dívida de forma vexatória, mormente quando o débito se encontra quitado, impõe a indenização por dano moral, independente de outras provas e em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ap 68414/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/10/2014, Publicado no DJE 06/11/2014). Assim, restando demonstrado que a autora foi submetida a cobranças reiteradas e abusivas, inclusive com ameaças de prisão e processo judicial em localidade distante (São Paulo), mesmo com a dívida prescrita, resta configurado o dano moral indenizável, por se tratar de situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza da violação, o tempo decorrido, a intensidade do sofrimento relatado e o caráter pedagógico da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para declarar EXTINTO o feito sem resolução de mérito quanto à empresa BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS; CONDENAR a requerida L. A. M. FOLINI COBRANÇAS – ME ,a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, a partir da citação declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ___________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível  Autos 5017290-68.2023.8.09.0079 Polo Ativo Mundial Editora Portal Educação A A Editora E Comércio De Livros Ltda Polo Passivo João Gabriel Da Paz Oliveira   DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Inicialmente, DEFIRO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fincas a localizar o endereço da parte requerida.Saliento que nos referidos sistemas deve-se pesquisar apenas dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal.Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital.  Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003289-68.2025.8.26.0032 (processo principal 1021520-68.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Lucas dos Santos Gonçalves - - Dayane de Oliveira - - Jpg Incorporação Ltda - Epp - - Incorporadora Bravo! Ltda - Condomínio Residencial Imola Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 102.490,22 (junho/2025) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, atente-se a parte exequente para que as planilhas a serem juntadas indiquem o valor em sua somatória total que é devido. Int. - ADV: VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO (OAB 329684/SP), SAMANTA FERNANDES PINHEIRO (OAB 316019/SP), VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO (OAB 329684/SP), VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO (OAB 329684/SP), SAMANTA FERNANDES PINHEIRO (OAB 316019/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), RAFAELA TALARICO (OAB 462092/SP), RAFAELA TALARICO (OAB 462092/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (OAB 485528/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5248416-78.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECORRENTE: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA CPF: 17.940.427/0001-72 RECORRENTE: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA CPF: 12.240.482/0001-36 RECORRENTE: FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA CPF: 17.389.639/0001-03 RECORRENTE: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA CPF: 16.681.788/0001-89 RECORRENTE: MUNDIAL FRANCHISING S/A CPF: 29.799.757/0001-79 RECORRIDO(A): L.A.M. FOLINI - ME CPF: 07.979.729/0001-09 RECORRIDO(A): VALDIRENE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 072.733.176-08 DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INTEMPESTIVOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Admissibilidade Trata-se de embargos de declaração. Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal. Assim, a ciência da embargante acerca do julgamento ocorreu na data da sessão presencial, em 27/05/2025, vencendo-se o prazo para oposição de embargos de declaração em 03/06/2025. Todavia, a parte recorrente opôs os embargos apenas em 13/06/2025, estando, portanto, intempestivos. Ante o exposto, em face da intempestividade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0000096-41.2024.8.16.0167   Processo:   0000096-41.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   AMAURI DOMINGOS AMANCIO JÚNIOR Réu(s):   FACULDADE BOOK PLAY LTDA L.A.M. FOLINI DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, entre as partes em epígrafe. 2. A parte exequente requer realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”. Em primeiro lugar, intime-se o exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Após, proceda a Escrivania ao bloqueio pelo Sisbajud, nos termos da fundamentação que segue. 3. É o relatório. Decido. 4. O SISBAJUD — Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — constitui ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade à fase de execução, permitindo a comunicação direta entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, de forma segura e eficiente. 5. A funcionalidade “teimosinha” consiste na possibilidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, por prazo previamente fixado, até a localização e constrição de valores suficientes para a satisfação do crédito executado. Essa modalidade visa aumentar a eficácia das decisões judiciais, alinhando-se aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da execução e da atuação jurisdicional voltada ao interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797). 6. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063876-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00638763920228160000 Curitiba 0063876-39.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00992273920238160000 Palotina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024) (Grifou-se) 7. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada de Ordem), DEFIRO o requerimento, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio via SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 8. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 9. Se negativo, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 10. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 11. Oportunamente, voltem conclusos. 12. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há demonstração de fraude à execução. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237).   Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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