Rafaela Talarico

Rafaela Talarico

Número da OAB: OAB/SP 462092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Talarico possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TJPR, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJAC, TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJGO, TJDFT, TJRS, TJMG
Nome: RAFAELA TALARICO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: RAFAELA TALARICO (OAB 462092/SP) - Processo 0702072-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Clécio Freire de AndradeB0 - RECLAMADO: B1Faculdade Book Play LtdaB0 - DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado. Havendo manifestação, conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000524-10.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA FACULDADE BOOK PLAY LTDA interpôs recurso de embargos de declaração contra sentença deste juízo que julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 86713605, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de número 012657398/003754073, devendo os promovidos dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se absterem de realizar cobranças relacionadas a tal débito; c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Art. 389, parágrafo único, CC), e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC), a contar da data da citação; d) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, bem como o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 166/172). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) A sentença é omissa porque não houve a correta apreciação da cópia do contrato verbal, que comprova estarem devidamente preenchidos os requisitos do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do CCB; b) Almeja que seja eliminada a omissão apontada, com a aplicação de efeitos infringentes, seja reformada a r. Sentença, condenando a autora ao pagamento do pedido contraposto. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 05.05.2025 e os aclaratórios foram manejados em 07.05.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pelos motivos seguintes: a) Em momento algum da sentença foi negado vigência aos dispositivos legais do CCB que admitem a celebração de contrato verbal, mas isso não implica dizer que tenha sido efetivamente celebrado um contrato verbal entre a promovente e a promovida, ora embargante; b) A mera juntada de uma gravação de áudio, desprovida de elementos periciais que confirmassem que a voz do(a) interlocutor(a) realmente pertence a determinado(a) consumidor(a) não se mostra suficientemente hábil para comprovar que houve a celebração do alegado vínculo contratual; c) O risco é inerente à atividade empresarial, razão por que cabe ao fornecedor de produtos ou serviços adotar as cautelas necessárias antes de entabular qualquer contrato, e se opta por fazê-lo através de mecanismos sujeitos a uma maior possibilidade de fraudes isso importa em assunção voluntária de riscos, que não podem ser transferidos ao consumidor eventualmente vitimado; d) Ainda que se admitisse por hipótese que este juízo valorou equivocadamente a prova dos autos, isto jamais constituiria uma omissão, mas sim um "error in judicando", o qual somente pode ser adversado pela via do recurso inominado. Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, sejam aqueles formulados pela parte autora, sejam pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo proferiu sentença com resolução de mérito. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo obter o rejulgamento da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença com resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença definitiva prolatada. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza, 26 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Cristiane Oliveira dos Anjos (OAB 227280/SP), Paulo Roberto da Silva Passos (OAB 34282/SP), Jamile Zanchetta Marques (OAB 273567/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Rafaela Talarico (OAB 462092/SP), Edna da Silva Ovando Mazucato (OAB 489872/SP) Processo 1018736-21.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Ribeiro - Reqda: Maria de Lourdes Vidovix Teixeira, Ana Cassia Vodovix Teixeira Ocanha Serrano, Rita Elisa Vidovix Teixeira Ribeiro, Adelcio Vidovix Teixeira - VISTOS. 1. Ante os documentos anexados nas fls. 502/520, defiro à requerida Ana Cássia Vidovix Teixeira a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. As partes pretendem ouvir testemunhas, e a parte autora, colher o depoimento pessoal dos requeridos. Antes de passar à fase do julgamento conforme o estado do processo e considerando que a audiência virtual confere maior economia ao processo e dinamiza o andamento, evitando a perda de tempo e despesas com deslocamentos de partes, testemunhas e advogados, digam as partes se concordam com eventual designação de audiência para a inquirição das testemunhas arroladas, por videoconferência. Todavia, havendo discordância na realização da audiência por videoconferência, deverá a parte apresentar justificativa plausível que impossibilite a inquirição por meio de audiência virtual. O silêncio será recebido como aceitação. 3. Havendo ou não a concordância com a audiência virtual, na mesma petição o interessado deverá informar a qualificação completa (RG, CPF, profissão, endereço etc) e os respectivos endereços eletrônicos de suas testemunhas, sob a pena de preclusão, e as partes deverão informar os respectivos endereços eletrônicos pessoais e de seus advogados. 4. Prazo: 15 dias. Int.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265375-61.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNA SOARES LIMA CPF: 863.839.995-24 MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA CPF: 16.681.788/0001-89 À parte ré para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de ID 10375722616, no prazo de 15 dias. MARINALVA GONCALVES TRINDADE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028343-38.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE : FACULDADE BOOK PLAY LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA TALARICO (OAB SP462092) DESPACHO/DECISÃO Negativa a diligência (Bacen-Jud) , intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de baixa. Decorrido o prazo sem manifestação, baixar.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043620-64.2020.8.11.0001. EXEQUENTE: DIONEIA TELES FUNARO EXECUTADO: WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME, WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, PAGUE PLAY LTDA Vistos, Trata-se de manifestação da parte executada Pague Play Ltda, quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de não possuir qualquer relação com a parte autora, tampouco atuar em conjunto com a executada L. A. M. Folini Cobranças. Inicialmente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebe-se a manifestação como exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública, sendo, inclusive, possível sua análise sem a necessidade de garantia do Juízo. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "(...) A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo por abarcar a discussão de matérias exclusivamente de ordem pública, não preclusíveis e cognoscíveis até mesmo de ofício. A nulidade do título executivo ou a ausência de sua liquidez são matérias de ordem pública, de sorte que a exceção de pré-executividade é via adequada para a sua discussão [...]" (TJ-MT 00006919120038110045 MT, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Jul. 18/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Pub. 23/05/2022). Importa ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, conforme prevê a Súmula nº 393, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.” Aliás, por tratar-se a exceção de pré-executividade de construção doutrinária e jurisprudencial, constitui-se como meio de defesa do devedor no processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Do histórico processual, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da exequente, condenando os executados Wylton Fernandes Pinheiro da Cruz – ME, Wylton Fernandes Pinheiro da Cruz e L. A. M. Folini Cobranças – ME a restituírem a quantia de R$ 1.200,00 (ID 53449894 – 30/04/2021). Diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação, a exequente, ora excepta, promoveu o cumprimento de sentença, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação da dívida, sem êxito na quitação integral (id. 56411591 – 24/05/2021). Por essa razão, a credora pleiteou o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas L. A. M. Folini Cobranças e Pague Play Ltda, diante da alegada atuação conjunta, tendo este Juízo reconhecido o grupo econômico entre ambas. A empresa Pague Play Ltda. manifestou-se, sustentando sua ilegitimidade para figurar na presente demanda, sob o argumento de não ter causado qualquer dano à exequente, além de não compor grupo econômico com a executada L. A. M. Folini Cobranças, uma vez que inexistem indícios de atuação conjunta, como identidade de sócios e atividade econômica compatível, sendo, portanto, inviável sua responsabilização. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, destaca-se a inexistência de definição legal para “grupo econômico”, o que exige interpretação hermenêutica na identificação dos elementos caracterizadores, sendo que a jurisprudência tem adotado diversas características, que, quando presents, ainda que não simultaneamente, indicam indícios de atuação conjunta das empresas. Estabelecida essa premissa, o caso em exame revela indícios de atuação conjunta, visto que ambas as empresas exercem atividades comerciais compatíveis, quais sejam, comércio varejista de livros e atividades de cobranças e informações cadastrais. Ademais, verifica-se que em 10/10/2024 foi enviado ofício à empresa Pague Play Ltda., direcionado ao e-mail luisgustavo@mundialeditora.com, constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da própria empresa (emitido em 31/07/2024). O referido e-mail, além de disponibilizado pela excipiente em seu cadastro oficial, faz referência ao nome “Mundial Editora”, utilizado como nome fantasia da empresa executada L. A. M. Folini Cobranças. Além disso, em consulta ao sistema de busca judiciário SNIPER, verifica-se que ambas as empresas utilizam o endereço eletrônico luisgustavo@mundialeditora.com, fato que indica que, ainda que atualmente utilizem e-mails distintos, em algum momento compartilharam o mesmo, reforçando a tese de atuação econômica conjunta. Ressalta-se que o e-mail foi efetivamente respondido pela empresa excipiente, o que demonstra seu acesso ao endereço eletrônico (Ids 164165455 e 173820742). Dessa forma, a teoria da aparência permite o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das empresas pelos danos causados à exequente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC)...(TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Rel. Des. Fernando Lins, Julg. 14/06/2023, 20ª Câmara Cível, Pub. 15/06/2023). (...) 2. À luz da teoria da aparência, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico daquela que efetivamente celebrou o contrato quando, pelas características deste, é dificultada a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma em relação ao contrato (...) (TJDFT - 07295979820238070000, Rel. Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Julg. 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Pub. 28/10/2023). Dessa forma, reiteram-se os elementos probatórios constantes nos autos, os quais apontam para a ligação entre as empresas, autorizando este Juízo a reconhecer o grupo econômico e dar prosseguimento à execução, visando à satisfação do crédito em favor da exequente. Ante o exposto, o Estado-juiz rejeita o pedido da executada Pague Play Ltda., mantendo-se inalterado o reconhecimento do grupo econômico com a empresa L. A. M. Folini Cobrancas, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, realizem o pagamento da dívida, sob pena de expropriação forçada. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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